Daisy Emanoelly Araujo De Souza Silva

Daisy Emanoelly Araujo De Souza Silva

Número da OAB: OAB/AL 013627

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, TRF5, TJAL
Nome: DAISY EMANOELLY ARAUJO DE SOUZA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0017259-45.2024.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. M. D. C. REPRESENTANTE: MARIA EDUARDA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: DAISY EMANOELLY ARAUJO DE SOUZA SILVA - AL13627, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, J. G. F. D. S. Advogado do(a) REU: GREICY FEITOSA DOS SANTOS - AL7150 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a contestação e/ou documento(s) anexado(s) aos autos, nos termos do Art. 87, inciso 08 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Arapiraca, AL 4 de julho de 2025 AGNALDO DOS SANTOS
  2. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DAISY EMANOELLY ARAÚJO DE SOUZA SILVA (OAB 13627/AL) - Processo 0700712-60.2024.8.02.0006 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: B1Ana Claúdia de Lima AndradeB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista chegada do laudo, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011991-37.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcos Antônio Sobrinho - Vistos. Fl. 113/114: Ciência à exequente. Ante a concordância da executada, homologo o cálculo apresentado pela exequente, no valor de R$ 16.741,98 - mês maio/2025. DEFIRO a expedição do ofício requisitório. Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá a interessada promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9.816/2019, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo, bem como, discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015. No cadastramento do incidente, a parte deverá observar estritamente a data e o valor homologados, sem correção de juros ou atualizações. Devendo, ainda, distribuir um requisitório para cada credor e sem fracionamento dos valores. As custas processuais devem ser cobradas juntamente com o valor devido para a parte autora, devendo ser rateado entre os autores, se o caso. Em se tratando de requisitório de pequeno valor, poderá a exequente, após a expedição do respectivo ofício, acompanhar a efetivação do pagamento junto ao site http://www.pge.sp.gov.br/acompanhe/precatorios_informe.Html, na opção "Demonstrativo e Informe de Rendimento". Aguarde-se a providência pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, aguarde-se, no arquivo, provocação da interessada. Int.. - ADV: DAISY E ARAUJO DE SOUZA SILVA (OAB 13627/AL)
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder o benefício assistencial, caso presentes os seus pressupostos, com parcelas retroativas a partir do pedido administrativo, acrescidas de juros e correção monetária. Formula pedido de antecipação de tutela. Decido. Conheço, pois, do pedido antecipatório. A pretensão da parte autora depende de questões de fato que demandam instrução probatória, especialmente no que concerne à situação socioeconômica de seu núcleo familiar e das condições de saúde da parte autora. Não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito. Outrossim, em razão da celeridade imposta ao rito dos Juizados Especiais, não se configura o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Por isso, indefiro, por ora, o pleito antecipatório. Designe-se perícia médica. Com o laudo, cite-se o INSS para, querendo, contestar a ação. Intimações e providências necessárias. Juiz(a) Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011991-37.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcos Antônio Sobrinho - Vistos. Intime-se a executada, nos termos do artigo 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação à execução (R$ 16.741,98 - mês maio/2025), no prazo de trinta dias e nos próprios autos. Deverá observar, além do disposto nos incisos do artigo 535 do CPC, o seu parágrafo 2o, sob pena de indeferimento liminar da impugnação. Sem multa e honorários advocatícios, devidos somente em caso de impugnação (resistência), nos termos dos artigos 85, parágrafo 7o e artigo 534, parágrafo 2o, ambos do CPC. Int. - ADV: DAISY E ARAUJO DE SOUZA SILVA (OAB 13627/AL)
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0011016-51.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL ABILIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DAISY EMANOELLY ARAUJO DE SOUZA SILVA - AL13627 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arapiraca, 25 de junho de 2025
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Pretende CÍCERA PAES FIRMINO DA SILVA obter benefício por incapacidade, supostamente como segurada especial. Deu entrada no requerimento administrativo em 10/07/2024, mas o INSS indeferiu porque a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. De início, indefiro o pedido de esclarecimentos complementares da prova pericial. É que, conforme se ver adiante, o laudo id. 71489485 apresenta informações suficientes para a solução da lide. Sem preliminares e prejudiciais, passo ao mérito. A propósito dos benefícios de incapacidade temporária – denominada auxílio-doença até a EC 103/2019 - e de incapacidade permanente - anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez –, confira-se a legislação vigente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. No presente caso, a perícia médica judicial, realizada em 14/05/2025, concluiu que a parte autora se encontra totalmente incapacitada para o desempenho de atividades laborais desde 14/05/2025 com previsão de cessação em 3 meses. Em relação à impugnação e ao pedido de esclarecimentos apresentada pela parte autora, destaco que a simples existência de doença não determina a incapacidade laboral, tendo o douto perito sido categórico ao afirmar o seu estado de saúde, respondendo aos quesitos de forma clara e induvidosa, cabendo destacar, conforme quesito 7, que a “data da incapacidade foi fixada em 14/05/2025, data da realização da perícia judicial, tendo em vista que, embora a autora tenha apresentado nos autos atestados médicos emitidos em jaaneiro de 2024, as patologias alegadas — de natureza ortopédica — são caracterizadas por períodos de oscilação clínica, com fases de maior ou menor expressão sintomatológica. Ademais, é plenamente possível que, à época da perícia administrativa, não houvesse manifestações clínicas suficientemente expressivas para caracterizar incapacidade, as quais, por sua vez, podem ter se instalado ou se agravado de forma progressiva até serem constatadas no exame pericial judicial. Assim, à luz dos elementos clínicos objetivos disponíveis, não há fundamentos técnicos para retroagir a data da incapacidade a momento anterior à data da presente perícia.” Logo, o laudo possui as informações necessárias para a solução da lide, inclusive dela se pode extrair as respostas aos quesitos complementares suscitado no id. 72248229, razão pela qual entendo despicienda a necessidade de novos esclarecimentos. Além do mais, cumpre observar que o perito é inteiramente livre para apresentar suas conclusões segundo o exame realizado, não havendo nenhuma obrigatoriedade de respaldar os pareceres anexados pela autora. Aliás, a autonomia é a única razão de existir da prova pericial. Se o perito houvesse de concordar com os pareceres apresentados pelas partes, não haveria necessidade de designação de um perito para proceder ao exame. Ressalte-se, aliás, que o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pelo demandante, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da autora. Ou seja, não há que se falar em opinião desmotivada ou desinteressada do expert. Além disso, o profissional nomeado toma como base para responder aos quesitos consignados, os documentos e exames presentes nos autos; a história clínica da parte autora e sua atividade habitual, tendo relacionados os documentos e exames complementares em campo próprio Nesse contexto, não visualizo vícios ou contradições no laudo e, por conseguinte, não vislumbro óbices em utilizar suas conclusões como razão de decidir. Nesse passo, restou comprovada a incapacidade laboral total e temporária. Passo à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a obtenção do benefício. A comprovação do exercício da atividade rural, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213, com redação dada pela Lei nº 13.846/19, é feita por autodeclaração, a ser complementada por provas materiais contemporâneas. O rol de documentos previstos na Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, conforme o próprio Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) (Art. 19-D, § 11. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”). Ressalto que a Declaração de Exercício da Atividade Rural, emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais não é mais considerada início de prova material, já que revogado o art. 103, III, da LBPS. Também não caracterizam início de prova material certidão expedida pelo TRE, cartão gestante, fichas de saúde, fichas de matrícula escolar, que contenham informações de que a parte autora é agricultora, quando preenchidos de forma manuscrita. Pois bem. Narra a inicial que a parte autora reside no sitio Minadorzinho, s/n, zona rural do município de Cacimbinhas – AL e que desenvolveu atividade rural, em regime de economia familiar, na sua residência, na condição de proprietária, desde 2015, cultivando feijão e milho, apenas para o consumo e subsistência. Apresenta os seguintes documentos com o fito de comprovar sua qualidade de segurada especial: - Escritura pública do imóvel onde declara explorar atividade campesina, na qual figura como comprador, o marido da parte autora, Lerivaldo Patrício da Silva, datado de 12/08/2015, e recibos de entrega de declaração ITR exercício de 2020; 2022 e 2023; - Extrato de DAP, emitida em 11/11/2021 e validade até 11/11/2021, em que figuram como titulares a parte autora e seu cônjuge. Emitida pelo Instituto de Inovação para o Desenvolvimento Rural Sustentável; - Consulta garantia safra em que figuram titulares a parte autora e seu cônjuge, referente aos períodos de: 2018/2019; 2019/2020; 2020/2021; 2021/2022; 2022/2023 e 2023/2024 No dossiê cadúnico (cadastro de 07/01/2002 e atualizado em 22/04/2024), a parte autora mora sozinha no seguinte endereço: SITIO MINADORZINHO 0 ZONA RURAL CEP 57570000. O marido da demandante foi ocultado. Porém, na perícia judicial, a parte autora declarou que reside com o esposo. No processo administrativo, não se observa presença de vínculo urbanos. Usufruiu benefícios previdenciários nos anos de 1995/19196; 1998 e 2018, conforme id. 73703118, fl. 23. No dossiê previdenciário do cônjuge da demandante, observa-se que é titular de aposentadoria por incapacidade permanente desde 03/2010. Da análise dos autos, tenho que as provas colacionadas permitem o reconhecimento da qualidade de segurado especial da demandante e do cumprimento da carência, sendo, pois desnecessária a realização de audiência de instrução. É que a parte autora sempre residiu em imóvel rural, possuiu DAP e não se visualiza vínculos urbanos, bem como não houve qualquer impugnação por parte do INSS quanto à validade dos documentos acima citados, tendo este, inclusive, apresentado proposta de acordo. Quanto à DIB, deve corresponder a DII, porque posterior ao ajuizamento da presente ação. Quanto à DCB, entendo que a estimativa de recuperação realizada pelo perito leva em conta as circunstâncias ideais, o que não é o caso posto sob exame. Na hipótese em tela, a parte autora apenas terá as condições favoráveis para a sua recuperação após o início do recebimento do benefício previdenciário a que faz jus. Por esse motivo, o período de duração da prestação previdenciária deve ser fixado a partir da data de implantação do benefício, garantindo ainda o direito de pedido de prorrogação. Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser provido. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 485, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB 14/05/2025 (DII), DCB 03 meses a contar da implantação do benefício; e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença, devendo arcar com o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios , conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem pagas mediante expedição de RPV. Concedo tutela antecipada para que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, pois presentes seus requisitos. Intime-se. Ressalto que, na hipótese de reforma da decisão, caberá à parte autora restituir os valores recebidos sob o manto da decisão antecipatória. Saliente-se que é ônus da parte autora acompanhar a efetiva implantação do benefício, por meio do aplicativo Meu INSS ou pelos meios de comunicação cadastrados quando do requerimento administrativo, diante da possibilidade de atraso entre o momento da implantação e a comunicação desse evento nos autos judiciais. Condeno o INSS a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG, com a ressalva de que, caso o autor tenha adiantado os custos da perícia, deverá ser ressarcido pelo INSS, via RPV. Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado: a) intime-se a parte ré para efetivo cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 dias, nos exatos termos da sentença. b) intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos objetivando a liquidação do julgado. c) com a juntada, vistas à parte Ré, para, no mesmo prazo, manifestar-se. d) havendo impugnação, dê-se vistas à parte autora, para em 05 (cinco) dias, posicionar-se. Após, autos conclusos para apreciação. e) não havendo impugnação, homologo, desde já, os cálculos apresentados e determino, ato contínuo, a expedição da RPV. f) ultimadas todas as etapas, sendo o caso, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Arapiraca/AL, na data da movimentação Juiz(a) Federal
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0007142-58.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA PAES FIRMINO SILVA Advogados do(a) AUTOR: DAISY EMANOELLY ARAUJO DE SOUZA SILVA - AL13627, DIEGO ARAUJO DE SOUZA SILVA - AL10033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica reiterada a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo (id 73168349) apresentada pela parte ré. Arapiraca/AL, 16 de junho de 2025. TEREZINHA APARECIDA RIBEIRO
  9. Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0011016-51.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL ABILIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DAISY EMANOELLY ARAUJO DE SOUZA SILVA - AL13627 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arapiraca, 10 de junho de 2025
  10. Tribunal: TJAL | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Diego Araújo de Souza Silva (OAB 10033/AL), Daisy Emanoelly Araújo de Souza Silva (OAB 13627/AL) Processo 0700159-47.2023.8.02.0006 - Monitória - Autor: Janio Amaral Ferro Vilela - Autos nº: 0700159-47.2023.8.02.0006 Ação: Monitória Autor: Janio Amaral Ferro Vilela Litisconsorte Passivo: Francisco do Carmo de Oliveira DECISÃO Considerando a manifestação da parte exequente às fls. 105/108, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 101/102 que intimou a parte executada para efetuar o pagamento do montante, conforme petição em fls. 97/99. 1. Diante do acima exposto, INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do montante da condenação determinada em sentença de fl. 83/86; 2. Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, haverá a cominação de multa de 10% (dez por cento), de acordo com o § 1º do art. 523, do Código de Processo Civil; bem como será acrescido ao montante da execução multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida; 3. Fica a parte executada já advertida que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 4. Ao cartório, para que, conforme artigo 307, §3º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/TJAL, proceda com a devida evolução de classe para cumprimento de sentença e reative os autos para a situação em andamento. 5. Expedientes necessários. Cumpra-se. Cacimbinhas , 23 de maio de 2025. Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito
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