Luis Thiago Leão Amorim
Luis Thiago Leão Amorim
Número da OAB:
OAB/AL 013631
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Thiago Leão Amorim possui 148 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJAL, TRT19, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
148
Tribunais:
TJAL, TRT19, TJBA, TRF1, TST, TJPI, TRF5, TJSP
Nome:
LUIS THIAGO LEÃO AMORIM
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
148
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (48)
HOMOLOGAçãO DE TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0001173-67.2018.5.19.0004 AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO E OUTROS (2) AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8bec4d proferida nos autos. AP 0001173-67.2018.5.19.0004 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM (AL6557) Recorrente: Advogado(s): 2. GAZETA DE ALAGOAS LTDA CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM (AL6557) Recorrente: Advogado(s): 3. ORG ARNON DE MELLO ASSESSORIA E ADM EMPRESARIAL LTDA CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM (AL6557) Recorrente: Advogado(s): 4. CAROLINE SEREJO MEDEIROS COLLOR DE MELLO CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM (AL6557) Recorrido: ANA LUISA COLLOR DE MELLO Recorrido: Advogado(s): DJALMA TAVARES DA CUNHA MELLO NETO MARCOS VALERIO MELO CASTRO (AL5879) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO JAMES BRAZ COLLOR DE MELLO LUIS THIAGO LEAO AMORIM (AL13631) Recorrido: Advogado(s): GILBERTO DE LIMA FONSECA LUIS THIAGO LEAO AMORIM (AL13631) Recorrido: Advogado(s): LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA DANIEL BORGES DOS REIS (DF38757) Recorrido: LEOPOLDO AFFONSO COLLOR DE MELLO Recorrido: Advogado(s): LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM LUIS THIAGO LEAO AMORIM (AL13631) Recorrido: PEDRO AFFONSO COLLOR DE MELLO Recorrido: Advogado(s): RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA MANOEL BASILIO DA SILVA NETO (AL13509) RECURSO DE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2025 - Id c302c47,401141a,521c9c2,f63ad14; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id bdc5e78). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Violação ao Artigo 114 da Constituição Federal O Recorrente alega que a decisão recorrida fere o artigo 114 da CF ao entender que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos casos de empresa em recuperação judicial, está inserido em controvérsia atinente à relação de trabalho, pois, nesse caso, a competência transborda para o Juízo Universal, justamente por causa da condição da recuperação judicial da empresa executada. Aduz que não há que se falar na desconsideração da personalidade jurídica da executada subsidiária nesta Especializada, dada a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento da execução, inclusive para apurar eventual responsabilização pessoal dos sócios da empresa em estado de falência e recuperação judicial, nos moldes do artigo 82 da Lei de Falências. Afirma que os atos executórios em face da empresa reclamada e seus sócios cabem tão somente ao Juízo da Recuperação Judicial, devendo esta Justiça Especializada abster-se de realizar qualquer tipo de atos executórios em face da demandada. Fundamentos do acórdão recorrido: "A hipótese trazida a Juízo diz respeito à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão de seus sócios no polo passivo da contenda, sendo certo que o prosseguimento da execução em desfavor das pessoas físicas que a integram não importa, em nenhuma medida, o desvirtuamento do processo de recuperação judicial de que se trata, não havendo que se falar em afronta à Lei nº 11.101/2005. Entendo que o processamento da recuperação judicial da executada não alcança os bens de seus sócios, por se tratarem de pessoas distintas e em se considerando que o acervo patrimonial dos sócios não se presta à garantia dos débitos insertos no plano de recuperação judicial. Desse modo, não há qualquer ilegalidade no prosseguimento da execução contra os sócios no âmbito desta Especializada, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial, mesmo porque eventual pagamento dos créditos do trabalhador será comunicado ao Juízo Falimentar. Inclusive, a atual jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para redirecionar a execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, uma vez que os bens destes não se confundem com os da empresa em recuperação judicial, a atrair a competência do juízo universal, não havendo que se falar, portanto, em afronta aos arts. 6º-C, 51, VI, e 82 da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido, recentíssimo julgado da Corte Trabalhista: "[...] EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, o que está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra o sócio de empresa em recuperação judicial não extrapola a competência constitucional da Justiça do Trabalho, uma vez que os bens destes não se confundem com os da empresa em recuperação judicial, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Incide, neste particular, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. No que tange ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (855-A da CLT, art. 50 do Código Civil e art. 28 do CDC). Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1479-77.2014.5.19.0262, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). (destaquei) Nesse mesmo sentido vem decidindo o STJ. Vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. INCIDENTES EM JUSTIÇA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇAO. LEI DE FALÊNCIAS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se configura conflito de competência quando inexistem decisões concretas que tratem do mesmo ativo ou que atinjam diretamente bem elencado no plano de recuperação judicial. 2. A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista, por si só, não enseja o reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e concretamente os bens da massa falida. Ao contrário, é medida secundária que se limita a estender a responsabilidade trabalhista aos sócios e/ou outras empresas do grupo.3. A Lei de Falências não retira de outros juízos a possibilidade de instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou de reconhecimento da existência de grupo econômico. 4. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, em especial quanto ao princípio da cooperação, inexiste conflito de competência quando da constrição de bens pela Justiça especializada, cabendo ao juízo da recuperação exercer o controle sobre o ato constritivo do outro juízo que diga respeito a bens da massa e, para tanto, valer-se, se necessário, da cooperação judicial prevista no art. 69 do CPC (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 190.942/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.) (destaquei) De igual modo, o TRT da 19ª Região também já esposou esse mesmo entendimento, como se nota da ementa ora transcrita: "AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TST, EM SE TRATANDO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PODE SER REDIRECIONADA A EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DOS SÓCIOS. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO" (AP-0000083-98.2016.5.19.0002, 2ª Turma, Relator Desembargador Laerte Neves de Souza, DEJT 21/11/2020). Depreende-se, portanto, que é possível a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial e a consequente inclusão de seus sócios no polo passivo da ação trabalhista, competindo à Justiça do Trabalho o prosseguimento da execução do crédito devido, já que os bens dos sócios não se confundem com os da empresa em recuperação judicial, não se havendo de falar em competência do Juízo Universal para o processamento e julgamento do incidente referido. Assim, não existindo óbice legal à desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, procedimento enquadrado na competência da Justiça Especializada do Trabalho, conforme jurisprudência do TST, nego provimento ao agravo de petição." A Turma do TRT da 19ª Região firmou entendimento no sentido de que não há qualquer óbice ao redirecionamento da execução contra os sócios da executada, ainda que se encontre em recuperação judicial, haja vista que esta é a condição da empresa e não de seus sócios, o que demonstra a viabilidade da pretensão do Recorrido, mormente considerando que cabe ao credor buscar outros meios idôneos para a obtenção de seu crédito. A Instrução Normativa nº. 41/2018 do Tribunal Pleno do C. TST em seu artigo 17 estabelece ipsis litteris: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC (artigos 133 a 137), aplica-se ao processo do trabalho, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017." A violação há de se revelar perceptível à primeira vista, o que não se configura na hipótese sob análise em que a Turma do Tribunal do Trabalho da 19ª Região, quando emitiu tese, apenas interpretou a norma jurídica. A Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Nona Região expôs os fundamentos que considerava pertinentes ao caso. Apenas ocorreu a subsunção. Dessa forma, não vislumbro possível ofensa ao artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil. Não foram atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT CONCLUSÃO Denego seguimento. (mprrc) MACEIO/AL, 22 de julho de 2025. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA - FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO - CAROLINE SEREJO MEDEIROS COLLOR DE MELLO
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Tribunal: TRT19 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0001173-67.2018.5.19.0004 AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO E OUTROS (2) AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8bec4d proferida nos autos. AP 0001173-67.2018.5.19.0004 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM (AL6557) Recorrente: Advogado(s): 2. GAZETA DE ALAGOAS LTDA CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM (AL6557) Recorrente: Advogado(s): 3. ORG ARNON DE MELLO ASSESSORIA E ADM EMPRESARIAL LTDA CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM (AL6557) Recorrente: Advogado(s): 4. CAROLINE SEREJO MEDEIROS COLLOR DE MELLO CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM (AL6557) Recorrido: ANA LUISA COLLOR DE MELLO Recorrido: Advogado(s): DJALMA TAVARES DA CUNHA MELLO NETO MARCOS VALERIO MELO CASTRO (AL5879) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO JAMES BRAZ COLLOR DE MELLO LUIS THIAGO LEAO AMORIM (AL13631) Recorrido: Advogado(s): GILBERTO DE LIMA FONSECA LUIS THIAGO LEAO AMORIM (AL13631) Recorrido: Advogado(s): LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA DANIEL BORGES DOS REIS (DF38757) Recorrido: LEOPOLDO AFFONSO COLLOR DE MELLO Recorrido: Advogado(s): LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM LUIS THIAGO LEAO AMORIM (AL13631) Recorrido: PEDRO AFFONSO COLLOR DE MELLO Recorrido: Advogado(s): RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA MANOEL BASILIO DA SILVA NETO (AL13509) RECURSO DE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2025 - Id c302c47,401141a,521c9c2,f63ad14; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id bdc5e78). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Violação ao Artigo 114 da Constituição Federal O Recorrente alega que a decisão recorrida fere o artigo 114 da CF ao entender que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos casos de empresa em recuperação judicial, está inserido em controvérsia atinente à relação de trabalho, pois, nesse caso, a competência transborda para o Juízo Universal, justamente por causa da condição da recuperação judicial da empresa executada. Aduz que não há que se falar na desconsideração da personalidade jurídica da executada subsidiária nesta Especializada, dada a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento da execução, inclusive para apurar eventual responsabilização pessoal dos sócios da empresa em estado de falência e recuperação judicial, nos moldes do artigo 82 da Lei de Falências. Afirma que os atos executórios em face da empresa reclamada e seus sócios cabem tão somente ao Juízo da Recuperação Judicial, devendo esta Justiça Especializada abster-se de realizar qualquer tipo de atos executórios em face da demandada. Fundamentos do acórdão recorrido: "A hipótese trazida a Juízo diz respeito à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão de seus sócios no polo passivo da contenda, sendo certo que o prosseguimento da execução em desfavor das pessoas físicas que a integram não importa, em nenhuma medida, o desvirtuamento do processo de recuperação judicial de que se trata, não havendo que se falar em afronta à Lei nº 11.101/2005. Entendo que o processamento da recuperação judicial da executada não alcança os bens de seus sócios, por se tratarem de pessoas distintas e em se considerando que o acervo patrimonial dos sócios não se presta à garantia dos débitos insertos no plano de recuperação judicial. Desse modo, não há qualquer ilegalidade no prosseguimento da execução contra os sócios no âmbito desta Especializada, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial, mesmo porque eventual pagamento dos créditos do trabalhador será comunicado ao Juízo Falimentar. Inclusive, a atual jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para redirecionar a execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, uma vez que os bens destes não se confundem com os da empresa em recuperação judicial, a atrair a competência do juízo universal, não havendo que se falar, portanto, em afronta aos arts. 6º-C, 51, VI, e 82 da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido, recentíssimo julgado da Corte Trabalhista: "[...] EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, o que está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra o sócio de empresa em recuperação judicial não extrapola a competência constitucional da Justiça do Trabalho, uma vez que os bens destes não se confundem com os da empresa em recuperação judicial, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Incide, neste particular, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. No que tange ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (855-A da CLT, art. 50 do Código Civil e art. 28 do CDC). Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1479-77.2014.5.19.0262, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). (destaquei) Nesse mesmo sentido vem decidindo o STJ. Vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. INCIDENTES EM JUSTIÇA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇAO. LEI DE FALÊNCIAS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se configura conflito de competência quando inexistem decisões concretas que tratem do mesmo ativo ou que atinjam diretamente bem elencado no plano de recuperação judicial. 2. A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista, por si só, não enseja o reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e concretamente os bens da massa falida. Ao contrário, é medida secundária que se limita a estender a responsabilidade trabalhista aos sócios e/ou outras empresas do grupo.3. A Lei de Falências não retira de outros juízos a possibilidade de instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou de reconhecimento da existência de grupo econômico. 4. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, em especial quanto ao princípio da cooperação, inexiste conflito de competência quando da constrição de bens pela Justiça especializada, cabendo ao juízo da recuperação exercer o controle sobre o ato constritivo do outro juízo que diga respeito a bens da massa e, para tanto, valer-se, se necessário, da cooperação judicial prevista no art. 69 do CPC (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 190.942/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.) (destaquei) De igual modo, o TRT da 19ª Região também já esposou esse mesmo entendimento, como se nota da ementa ora transcrita: "AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TST, EM SE TRATANDO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PODE SER REDIRECIONADA A EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DOS SÓCIOS. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO" (AP-0000083-98.2016.5.19.0002, 2ª Turma, Relator Desembargador Laerte Neves de Souza, DEJT 21/11/2020). Depreende-se, portanto, que é possível a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial e a consequente inclusão de seus sócios no polo passivo da ação trabalhista, competindo à Justiça do Trabalho o prosseguimento da execução do crédito devido, já que os bens dos sócios não se confundem com os da empresa em recuperação judicial, não se havendo de falar em competência do Juízo Universal para o processamento e julgamento do incidente referido. Assim, não existindo óbice legal à desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, procedimento enquadrado na competência da Justiça Especializada do Trabalho, conforme jurisprudência do TST, nego provimento ao agravo de petição." A Turma do TRT da 19ª Região firmou entendimento no sentido de que não há qualquer óbice ao redirecionamento da execução contra os sócios da executada, ainda que se encontre em recuperação judicial, haja vista que esta é a condição da empresa e não de seus sócios, o que demonstra a viabilidade da pretensão do Recorrido, mormente considerando que cabe ao credor buscar outros meios idôneos para a obtenção de seu crédito. A Instrução Normativa nº. 41/2018 do Tribunal Pleno do C. TST em seu artigo 17 estabelece ipsis litteris: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC (artigos 133 a 137), aplica-se ao processo do trabalho, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017." A violação há de se revelar perceptível à primeira vista, o que não se configura na hipótese sob análise em que a Turma do Tribunal do Trabalho da 19ª Região, quando emitiu tese, apenas interpretou a norma jurídica. A Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Nona Região expôs os fundamentos que considerava pertinentes ao caso. Apenas ocorreu a subsunção. Dessa forma, não vislumbro possível ofensa ao artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil. Não foram atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT CONCLUSÃO Denego seguimento. (mprrc) MACEIO/AL, 22 de julho de 2025. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DJALMA TAVARES DA CUNHA MELLO NETO - GAZETA DE ALAGOAS LTDA - ORG ARNON DE MELLO ASSESSORIA E ADM EMPRESARIAL LTDA - FERNANDO JAMES BRAZ COLLOR DE MELLO - LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM - RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA - GILBERTO DE LIMA FONSECA
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FELIPE DE PÁDUA CUNHA DE CARVALHO (OAB 5206/AL), ADV: JOSÉ ADALBERTO PETEAN JÚNIOR (OAB 7830/AL), ADV: LUIS THIAGO LEÃO AMORIM (OAB 13631/AL), ADV: CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM (OAB 6557/AL) - Processo 0010618-44.1998.8.02.0001 (001.98.010618-5) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: B1TV Gazeta de Alagoas Ltda.B0 - EXECUTADO: B1Dusol Ind. Com. Conf. LtdaB0 e outros - Expeça-se alvará, conforme requerido às fls.261, bem como dos valores remanescentes em favor do executado. Após, tendo em vista a satisfação do crédito, arquive-se.
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Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0031593-87.2024.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANNITA JOAQUIM NIZIO PROCURADOR: MARCOS FABIAN RAMOS DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ALISSON BRUNO CAVALCANTE DE ALMEIDA - AL15764, LUIS FELLIPE COSTA AMORIM - AL17851, LUIS HENRIQUE COSTA AMORIM - AL13568, LUIS THIAGO LEAO AMORIM - AL13631, REU: FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maceió, 21 de julho de 2025
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM (OAB 6557/AL), ADV: LUIS THIAGO LEÃO AMORIM (OAB 13631/AL) - Processo 0020828-71.2009.8.02.0001 (001.09.020828-6) - Monitória - Pagamento - AUTOR: B1TV-Gazeta de Alagoas LtdaB0 - DESPACHO O microempresário individual responde pela dívida contraída pela pessoa jurídica de sua propriedade, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, defiro o requerido às fls. 150, que a ordem de bloqueio de numerário seja feito na pessoa do Sr. NEYROBSON LIMA VASCONCELOS. Maceió(AL), 21 de julho de 2025. José Braga Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0710692-85.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: TV-Gazeta de Alagoas Ltda - Apelado: Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0710692-85.2020.8.02.0001 Agravante: TV-Gazeta de Alagoas Ltda. Advogados: Caroline Maria Pinheiro Amorim (OAB: 6557/AL) e outro. Agravado: Estado de Alagoas. Procurador: Pedro José Costa Melo (OAB: 9997AL/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Caroline Maria Pinheiro Amorim (OAB: 6557/AL) - Luis Thiago Leão Amorim (OAB: 13631/AL) - Pedro José Costa Melo (OAB: 9997AL/AL)
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Tribunal: TRT19 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000506-78.2018.5.19.0005 AUTOR: LEONARDO SOARES DA SILVA RÉU: CLAUDIA MARIA DE ARAUJO CALHEIROS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbb6fda proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Considerando o teor do Ofício encaminhado pelo INSS (#id:bc5edc6), bem como da certidão de #id:8d93d57, verifico que todas as medidas executórias adotadas em face da parte executada restaram frustradas, não sendo possível a localização de patrimônio do (s) devedor (es) para a quitação da dívida, não obstante a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis para pesquisa patrimonial. 2. Assim, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito com vistas a viabilizar o prosseguimento da execução. Prazo: 15 dias. 3. Decorrido o prazo supra sem nada requerer o(a) exequente, sobreste-se o andamento do feito (decisão judicial) pelo prazo de 02 (anos), dando-se início à fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. 4. Permanecendo inerte durante o prazo de suspensão da execução, seja por não peticionar, seja por peticionar apenas para requerer o prosseguimento da execução sem trazer novos elementos que permitam a efetiva satisfação da prestação executiva, fica ciente a parte exequente de que será pronunciada a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A, caput e § 2º, da CLT. 5. Por oportuno, esclareço ao peticionante que requerimento genérico de utilização de ferramenta de pesquisa patrimonial, inclusive já utilizadas pelo juízo, sem a indicação de qualquer informação ou dado concreto não se traduz na oferta de "novos elementos" que viabilizem o prosseguimento da execução. 6. Findo o prazo da suspensão, façam-se os autos conclusos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. (documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 17 de julho de 2025. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SOARES DA SILVA
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