Niraldo Lopes Dos Santos
Niraldo Lopes Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AL 013639
📋 Resumo Completo
Dr(a). Niraldo Lopes Dos Santos possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSE, TJAL, TRF5 e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSE, TJAL, TRF5
Nome:
NIRALDO LOPES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOÃO FERREIRA NEVES JÚNIOR (OAB 11846/AL), ADV: NIRALDO LOPES DOS SANTOS (OAB 13639/AL) - Processo 0708937-83.2019.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - RÉU: B1Nicassio Lopes dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Representante do Ministério Público e a Defesa do acusado para audiência no dia 15 de agosto de 2025, 9h. Arapiraca, 15 de julho de 2025
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Tribunal: TJSE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202354100900 NÚMERO ÚNICO: 0003308-48.2023.8.25.0040 REQUERENTE : . (A.T.D.S.) ADV. : ACACIA GARDENIA SANTOS LELIS - OAB: 1513-SE ADV. : JÉSSICA ANDRADE MODESTO - OAB: 15841-AL REQUERIDO : . (J.R.S.) ADV. : MATHEUS RAMALHO ALBUQUERQUE - OAB: 13639-SE ADV. : JEAN STEFANI BAPTISTA - OAB: 268076-SP DECISÃO/DESPACHO....: INTIME-SE AS PARTES PARA QUE JUSTIFIQUEM, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, O NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA, APRESENTANDO OS MOTIVOS QUE CONSIDEREM PERTINENTES. ADEMAIS, SENDO O CASO DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA CONDIÇÃO DE FISCAL DA ORDEM JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 178 DO CPC, FAÇO-LHE VISTA DOS AUTOS. APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS. 6
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0007732-35.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIVALDO LOPES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: BRUNA NUNES FERREIRA - AL19003, JOAO FERREIRA NEVES JUNIOR - AL11846, NIRALDO LOPES DOS SANTOS - AL13639 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a contestação e/ou documento(s) anexado(s) aos autos, nos termos do Art. 87, inciso 08 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Arapiraca, AL 25 de junho de 2025 AGNALDO DOS SANTOS
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700928-51.2017.8.02.0043 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Apelante: Fábio da Silva - Apelado: Caio Venício Limeira de Souza - Apelado: Concremat Engenharia e Tecnologia S/A - Apelado: Unidas S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 27 de maio de 2025 Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: João Ferreira Neves Júnior (OAB: 11846/AL) - Niraldo Lopes dos Santos (OAB: 13639/AL) - José Allan Lima Miranda (OAB: 4863/AL) - José Allan Miranda (OAB: 4863/AL) - Plínio Goes Filho (OAB: 2328/AL) - Bernardo Maia Nobre de Paiva (OAB: 12487/AL) - Ricardo Marfori Sampaio (OAB: 222988/SP) - Ricardo Marfori Sampaio (OAB: 222988/SP) - Maria Victoria Santos Costa (OAB: 49600/RJ) - Lauro Jose Bracarense Filho (OAB: 28883/ES) - Ivan Junqueira Ribeiro (OAB: 69461/MG)
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cesar dos Santos Borges (OAB 11461/AL), João Ferreira Neves Júnior (OAB 11846/AL), Niraldo Lopes dos Santos (OAB 13639/AL) Processo 0707759-31.2021.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Exequente: Erica Karoline da Silva, Enivânia da Silva, Weverton da Silva - Executado: Manoel Bezerra de Albuquerque - DECISÃO Defiro o requerimento da penhora de dinheiro por meio do SISBAJUD, com a utilização da ferramenta "teimosinha" a fim de dar maior efetividade à medida judicial nos termos do art. 139, IV do CPC, para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da parte executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos na fl. 199, com fulcro no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do CPC e na ausência de pagamento voluntário no prazo legal. Indisponibilizados ativos financeiros da parte executada e/ou corresponsáveis, intime-se-os, por seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente, incumbindo a este(s), no prazo de 5 (cinco) dias, provar a impenhorabilidade ou excessividade da constrição. Havendo oposição da parte exequente, vista à executada por 5 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível a conta vinculada ao juízo, com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC. Na hipótese de não se encontrar ativos penhoráveis, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se somente a parte exequente sem dar ciência prévia à executada e/ou corresponsáveis da decisão de indisponibilidade, para não frustrar a medida executiva. Cumpra-se. Arapiraca - AL, data da assinatura digital. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: João Ferreira Neves Júnior (OAB 11846/AL), Niraldo Lopes dos Santos (OAB 13639/AL) Processo 0708937-83.2019.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Nicassio Lopes dos Santos - DECISÃO Trata-se de Resposta à Acusação apresentada por Nicássio Lopes dos Santos, por intermédio de Advogado, às p. 242-244. Nessa oportunidade, sustentou que não há justa causa para o recebimento da ação penal e que o denunciado adquiriu os aparelhos celulares pelo preço comumente praticado no mercado, sem qualquer indicio de sua eventual origem ilícita. Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público pugnou pela rejeição da matéria preliminar arguida pelo acusado. No mais, requereu a reiteração da decisão de p. 111-112, a fim de que a Autoridade Policial cumprisse a diligências determinadas (p. 251-252). É o relatório. Decido. Conforme exposto pelo Supremo Tribunal Federal, a justa causa é elemento fundamental pra o recebimento da denúncia, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal. De tal forma, expõe que: A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). STF. 1ª Turma. HC 129.678/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/06/2017 (Info 869). STF. 1ª Turma. HC 213.745/PR AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/05/2022. Da análise preliminar do contido nos autos, nota-se que a tipicidade é extraída da adequação do fato ao tipo penal previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal, ou seja, receptação qualificada por ter o agente comprar celulares por preço abaixo do mercado, com o intuído de comercialização, sem as devidas notas fiscais. Outrossim, evidente a punibilidade, sem demonstração de nenhuma causa de extintiva da punibilidade, e a viabilidade da denúncia, pois, preso em flagrante delito com os aparelhos celulares que foram objeto de crimes anteriores. Sendo assim, viável o prosseguimento da denúncia e rejeição das preliminares apontadas pela defesa. Pois bem. Analisando o art. 397, do Código de Processo Penal, in verbis, o qual possibilita a absolvição sumária do acusado após o oferecimento de resposta à acusação, tal qual como ocorre, no processo civil, com o instituto do julgamento antecipado da lide, tem-se não estarem presentes quaisquer de suas hipóteses. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo, inimputabilidade; III que o fato evidentemente não constitui crime; ou IV extinta a punibilidade do agente. Com efeito, o caderno processual em lume deixa clara a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (justa causa), não havendo, pois, nenhuma causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade assaz manifesta a ponto de justificar uma absolvição sumária. Desse modo, não vejo razão para extinção prematura do feito, devendo ser dada continuidade à marcha processual, a fim de melhor esclarecer as circunstâncias do crime. Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses constantes no art. 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, nos moldes do art. 399 do referido diploma legal. Para tanto, incluo o presente feito em pauta de audiência de instrução, a qual designo, desde já, para o dia 15/08/2025, às 9h, a ser realizada de forma presencial, salvo se as partes optarem pela adoção do Juízo 100% virtual, ocasião em que o Cartório deverá disponibilizar o link da audiência telepresencial. Intimem-se o acusado, sua Defesa, o representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas. Por fim, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, atento as informações constantes nos autos (as quais indicam hipossuficiência financeira do acusado), não vislumbro óbices ao deferimento do pleito, razão pela qual concedo os benefícios previstos no art. 98 e seguintes, do CPC. Cumpra-se. Arapiraca, 25 de abril de 2025. Alberto de Almeida Juiz de Direito