Aline Campos Soares

Aline Campos Soares

Número da OAB: OAB/AL 013643

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Campos Soares possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJSE, TJAL e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSE, TJAL
Nome: ALINE CAMPOS SOARES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INVENTáRIO (3) ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0713582-94.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: N. M. R. dos S. - Apelado: J. de A. F. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0713582-94.2020.8.02.0001 Recorrente : N. M. R. dos S.. Advogado : Jefferson de Oliveira Souza (OAB: 11999/AL). Recorrido : J. de A. F.. Advogado : Kádmo Manoel Campos dos Santos (OAB: 2553/AL). Advogada : Aline Campos Soares (OAB: 13643/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por N. M. R. dos S., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Em síntese, a parte recorrente sustenta que o acórdão objurdado violou "os artigos 1723 e 1725, do Código Civil e artigo 226, §3º, da CF." (sic, fl. 330). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 336/341, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado de recolhimento imediato, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita (fls. 143/144), tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "artigos 1723 e 1725, do Código Civil e artigo 226, §3º, da CF" (sic, fl. 330), pois "os conviventes sempre demonstraram claramente um relacionamento público, continuo e duradouro por longos 29 (vinte e nove) anos, sempre frequentando e dormindo um na residência do outro, restando, portanto, configurado a união estável, devendo esta ser reconhecida, reformando a Acordão de fls. 317-322 aplicando-se a citada legislação, no que tange sob o aspecto de comunhão parcial de bens para fins de partilha dos bens adquiridos na constância da relação conjugal" (sic, fl. 330). Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2. Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3. Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jefferson de Oliveira Souza (OAB: 11999/AL) - Kádmo Manoel Campos dos Santos (OAB: 2553/AL) - Aline Campos Soares (OAB: 13643/AL)
  3. Tribunal: TJSE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO PROC.: 201812401845 NÚMERO ÚNICO: 0008723-53.2018.8.25.0083 INVENTARIANTE : ROZANNE EMANUELLE RIBEIRO DA SILVA ADV. : ELIZABETH ROSE NUNES RIBEIRO - OAB: 2079-SE INVENTARIADO : DAVID GOMES DA SILVA INVENTARIADO : IVANISE PINHEIRO DA SILVA HERDEIRO : GERBASE PINHEIRO DA SILVA ADV. : ELIZABETH ROSE NUNES RIBEIRO - OAB: 2079-SE HERDEIRO : DJANE PINHEIRO DA SILVA ADV. : HONEY GAMA OLIVEIRA - OAB: 5650-SE HERDEIRO : PRISCILA ANDRADE DA SILVA ADV. : KADMO MANOEL CAMPOS DOS SANTOS - OAB: 2553-AL ADV. : ALINE CAMPOS SOARES - OAB: 13643-AL HERDEIRO : MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO DA SILVA GARCIA ADV. : ELIZABETH ROSE NUNES RIBEIRO - OAB: 2079-SE HERDEIRO : ANE CAROLINE ANDRADE DA SILVA ADV. : KADMO MANOEL CAMPOS DOS SANTOS - OAB: 2553-AL HERDEIRO : AMANDA HELEN ANDRADE DA SILVA ADV. : KADMO MANOEL CAMPOS DOS SANTOS - OAB: 2553-AL HERDEIRO : TIAGO RICHARD DA SILVA ADV. : KADMO MANOEL CAMPOS DOS SANTOS - OAB: 2553-AL HERDEIRO : DIEGO ROBERT DA SILVA ADV. : KADMO MANOEL CAMPOS DOS SANTOS - OAB: 2553-AL ADV. : ALINE CAMPOS SOARES - OAB: 13643-AL HERDEIRO : ERICA RAFAELLI DA SILVA ADV. : KADMO MANOEL CAMPOS DOS SANTOS - OAB: 2553-AL INTERESSADO : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PROC. : AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO ATO ORDINATÓRIO....: COM A JUNTADA DE PETIÇÃO EM 02/07/2025 23:57:01, INTIMEM-SE AOS DEMAIS HERDEIROS ASSISTIDOS POR OUTROS CAUSÍDICOS, EM 10 (DEZ) DIAS.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: KÁDMO MANOEL CAMPOS DOS SANTOS (OAB 2553/AL), ADV: ALINE CAMPOS SOARES (OAB 13643/AL), ADV: IASMIN DE CASTRO SANTOS (OAB 12079/AL), ADV: MICHAEL CARDOSO BARROS (OAB 10975/AL) - Processo 0700026-48.2014.8.02.0029 - Cumprimento de sentença - Nota Fiscal ou Fatura - AUTOR: B1Casa do Médico LtdaB0 - RÉU: B1Municipio de Paulo Jacinto/AlB0 - Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de expedição de RPV para pagamento autônomo dos honorários contratuais, os quais deverão ser incluídos no mesmo requisitório do crédito principal da parte exequente. b) Defiro a expedição de RPV em favor da advogada Aline Campos Soares (OAB/AL 13.643), referente aos honorários sucumbenciais fixados nos autos, no valor de R$ 2.142,35 (dois mil, cento e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), a ser pago em até 02 (dois) meses (artigo 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil), conforme os dados bancários informados nas fls. 246/248. Ademais, fica consignado que, para o pagamento do valor principal devido à empresa exequente e dos honorários contratuais, a parte deverá formular pedido específico de expedição de precatório. Providências necessárias. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LÍDIA SUZANA DE SENA BITAR (OAB 7875/AL), ADV: KÁDMO MANOEL CAMPOS DOS SANTOS (OAB 2553/AL), ADV: IASMIN DE CASTRO SANTOS (OAB 12079/AL), ADV: ALINE CAMPOS SOARES (OAB 13643/AL), ADV: ANGELA MARIA DE SENA (OAB 13547/AL) - Processo 0700076-38.2014.8.02.0041 - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTOR: B1Casa do Médico LtdaB0 - RÉU: B1Município de CapelaB0 - DECISÃO Defiro o pedido apresentado nas fls. 206/209, ao tempo, em que passo a determinar a expedição do alvará no valor depositado na fl. 193, e verificado também na conta judicial, conforme requerido na petição de folhas supramencionada. Determino também o arquivamento e baixa do presente processo, após o cumprimento integral da determinação supra. Expedientes necessários. Cumpra-se. Capela , 02 de julho de 2025. André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALINE CAMPOS SOARES (OAB 13643/AL) - Processo 0700547-66.2024.8.02.0053 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Gedilza Mendes dos SantosB0 - Ante o exposto, considerando que o contrato de honorários está regularmente acostado aos autos, e não houve oposição expressa dos herdeiros, defiro o pedido de desmembramento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de honorários advocatícios, a ser deduzido do montante em espécie a ser partilhado entre os herdeiros. Outrossim, determino à inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o plano de partilha retificado, mediante petição nos autos, contendo: a) A inclusão expressa do desmembramento dos honorários advocatícios no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); b) A devida correção da distribuição do valor em espécie remanescente (R$ 67.112,62, deduzidos os honorários), de forma igualitária entre os sete herdeiros; c) A revisão e adequação dos cálculos relativos à partilha dos bens, em especial quanto à correta divisão do valor em espécie, com a eliminação das inconsistências identificadas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel dos Campos-AL, data da assinatura eletrônica. Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Kádmo Manoel Campos dos Santos (OAB 2553/AL), Aline Campos Soares (OAB 13643/AL) Processo 0702256-34.2018.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmosina Soares Costa - Réu: Estado de Alagoas - Ante o exposto, reconhecendo a perda superveniente do objeto da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, considerando que não houve citação válida da parte requerida e ausência de resistência ao pedido. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0713582-94.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: N. M. R. dos S. - Apelado: J. de A. F. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0713582-94.2020.8.02.0001 Recorrente : N. M. R. dos S.. Advogado : Jefferson de Oliveira Souza (OAB: 11999/AL). Recorrido : J. de A. F.. Advogado : Kádmo Manoel Campos dos Santos (OAB: 2553/AL). Advogada : Aline Campos Soares (OAB: 13643/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jefferson de Oliveira Souza (OAB: 11999/AL) - Kádmo Manoel Campos dos Santos (OAB: 2553/AL) - Aline Campos Soares (OAB: 13643/AL)
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