Amanda Silva
Amanda Silva
Número da OAB:
OAB/AL 013686
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Silva possui 69 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJAL, TRF2, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJAL, TRF2, STJ, TRF5, TJPE, TJSP
Nome:
AMANDA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: AMANDA SILVA (OAB 13686/AL), ADV: WILLIAMS DE ACIOLE E SILVA BEZERRA DE MECALSER (OAB 13761/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) - Processo 0725482-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria das Graças Soares da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a intenção de produzir novas provas, especificando-as de forma clara e objetiva, bem como apresentem quaisquer outras manifestações que entenderem necessárias. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os novos documentos anexados pela parte ré, nos termos do Art. 87, item 06, do provimento n. 01/2009 (Consolidação Normativa da Corregedoria-regional da Justiça Federal da 5ª Região).
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Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: AMANDA SILVA (OAB 13686/AL), ADV: WILLIAMS DE ACIOLE E SILVA BEZERRA DE MECALSER (OAB 13761/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) - Processo 0702819-39.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Eliete Maria Silva dos SantosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - decisão
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Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou permanente. A propósito dos benefícios de incapacidade temporária – denominada auxílio-doença até a EC 103/2019 - e de incapacidade permanente - anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez –, confira-se a legislação vigente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. No presente caso, desde logo se verifica que a parte autora não padece de incapacidade laborativa, o que, nos termos da legislação aplicável à espécie, figura como requisito indispensável à concessão do benefício perseguido. Com efeito, da análise dos autos, vejo que o laudo do perito designado por este Juízo concluiu, de forma clara e enfática, pela inexistência de incapacidade, seja temporária ou definitiva, da parte demandante para o trabalho. Assim, considerando o teor do referido laudo médico-pericial, entendo que a improcedência da pretensão deduzida é manifesta, dispensando a produção de prova testemunhal que, qualquer que seja o resultado, será sempre insuficiente para afastar essa conclusão. Também não é o caso de concessão de auxílio-acidente, já que não estão presentes os seus requisitos de forma cumulada: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva dele resultante; e c) redução da capacidade laborativa. Não há que se falar em impugnação ao laudo, pois o perito que subscreve o laudo detém aptidão técnica e científica para atestar a repercussão laboral da moléstia diagnosticada, motivo por que entendo desnecessária a realização de novo laudo e a requisição de esclarecimentos ou mesmo quesitação complementar. Além disso, a simples divergência de opiniões clínicas, sem respaldo em qualquer elemento concreto de prova, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade de que goza o laudo pericial, prevalecendo o laudo do perito judicial sobre o do assistente técnico da parte. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados, razão pela qual não vislumbro óbices em utilizar suas conclusões como razão de decidir. Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser rejeitado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUIZ OLIVEIRA FILHO (OAB 3333/AL), ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE), ADV: CLAUDIONOR LINO DE OLIVEIRA (OAB 10145/AL), ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 13323/AL), ADV: AMANDA SILVA (OAB 13686/AL) - Processo 0700244-41.2016.8.02.0018 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - AUTOR: B1Maria Silvana dos SantosB0 - RÉU: B1Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.B0 - DESPACHO Inicialmente, evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", conforme já determinado no despacho de fl. 328. Intime-se o causídico subscritor da petição de fl. 216 para que se manifeste sobre os cálculos da Contadoria Judicial (fl. 242) e para que informe se concorda com a divisão realizada pela parte exequente às fls. 249/250 e com a informação prestada pela ré às fls. 247/248 no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para nova deliberação. Cumpra-se. Major Izidoro(AL), data da assinatura eletrônica. Marcos Vinícius Linhares Constantino da Silva Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA (TIPO B) 1. Diante da transação entabulada entre as partes, consistente na implantação do benefício e/ou pagamento de parte dos valores devidos entre a DIB e a DIP por RPV/PRC, homologo o acordo, consoante os parâmetros constantes da proposta feita pelo INSS, e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2. Considerando a função social do processo, a hipossuficiência da parte autora e o caráter alimentar da verba, autorizo a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que o contrato seja apresentado até a data improrrogável de elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017) e desde que o valor para destaque não ultrapasse 50% do valor requisitado, conforme Enunciado nº 10/2020, de 07 de outubro de 2020, Turma Recursal de Alagoas: "não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado". De modo que a quantia restante, após o cálculo dos honorários advocatícios deverá ser paga integralmente à parte autora. 3. Sem embargo do acordo ora homologado, efetivado nos termos da proposta feita pela parte ré e com a qual anuiu a parte autora, caso seja constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falsidade de informações, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, fica sem efeito a transação. Além disso, na hipótese de ter sido efetuado pagamento irregular, fica autorizado que haja desconto parcelado do benefício ou integral devolução de valores, até a completa quitação do montante pago indevidamente, monetariamente corrigido, após manifestação deste Juízo, mediante comunicação ao INSS. 4. Deverá o INSS, se for o caso, implantar o benefício em questão no prazo proposto, de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. 5. Os honorários periciais, se houver, correrão por conta da parte ré, como ajustado entre as partes. 6. Sendo o caso de benefício por incapacidade com data estipulada de cessação, ressalte-se que poderá ser requerida a prorrogação administrativa a pedido da parte autora, com a realização de nova perícia administrativa antes da cessação, devendo a parte autora, para tanto, comparecer à agência do INSS mantenedora do benefício com, ao menos, 15 dias de antecedência da data de cessação. 7. Os valores atrasados, se houver, e demais elementos que resumem as balizas adotadas no caso constam/constarão da planilha de cálculos a ser elaborada pela Contadoria deste Juízo e que, uma vez validada, passa a integrar esta sentença de homologação. 8. Caso o INSS requeria o abatimento de valores atrasados já demonstrados por documentos nos autos, seu desconto deverá ser contemplado nos cálculos. Por outro lado, caso o INSS faça tal requerimento sem juntar os comprovantes pertinentes dos abatimentos que requer, fica cientificado que tem o prazo de impugnação da planilha para juntar os comprovantes e pugnar por seu desconto, devendo ser, nessa hipótese, elaborada nova planilha. 9. Ficam as partes intimadas a apresentar impugnação à planilha de cálculos, se já juntada e validada nesta oportunidade junto à sentença, no prazo de 10 (dez) dias, importando o eventual silêncio em aceitação dos cálculos. Santana do Ipanema/AL, na data da validação. Juiz Federal
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: AMANDA SILVA (OAB 13686/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0731893-31.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: B1José Frederico da SilvaB0 - RÉU: B1Brk AmbientalB0 - Diante do requerimento à fl.119, desconstituo do múnus. Com fundamento no artigo 465, caput e parágrafos, do CPC, nomeio a Sra. Ingrid Mello Mattos da Silva, devendo a mesmo ser intimada através do e-mail ingridd.mello@hotmail.com, para funcionar como perita do presente processo. A perita deve, no prazo de dez dias, tendo em vista que a parte que requereu a perícia é beneficiária da justiça gratuita, consultar o valores pagos a título de honorários periciais nos termos da Resolução nº 22, de 20 de setembro de 2022, bem como estar ciente do Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023 . Aceito o encargo e apresentada planilha de honorários, após a realização da pericia, abra-se processo administrativo ao DCAJ - Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas, para pagamento dos honorários periciais. Intimem-se às partes da presente nomeação, facultando-as a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ora determinada. Advirta-se a perita nomeada que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação.
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