Gutenberg Ives Araujo Dos Santos
Gutenberg Ives Araujo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AL 013702
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gutenberg Ives Araujo Dos Santos possui 58 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT16, TJAL, TRT19 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRT16, TJAL, TRT19
Nome:
GUTENBERG IVES ARAUJO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GUTENBERG IVES ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 13702/AL), ADV: GUTENBERG IVES ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 13702/AL), ADV: GUTENBERG IVES ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 13702/AL), ADV: GUTENBERG IVES ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 13702/AL), ADV: GUTENBERG IVES ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 13702/AL) - Processo 0709455-40.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTOR: B1Jose Expedito FerreiraB0 - B1José Gonzaga da SilvaB0 - B1Marcelo Teixeira CavalcanteB0 - B1Maria Célia Marinho AlbuquerqueB0 - B1Tânia Marcia Gomes RibeiroB0 - Diante do exposto homologo por sentença o valor devido pelo Estado de Alagoas ao autor no montante de R$ 105.454,16 (cento e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), sendo: - R$ 12.959,39 para José Expedito; - R$ 2.936,48 para José Gonzaga ; - R$ 68.612,56 para Marcelo Teixeira ;- R$ 10.642,62 para Maria Célia; e - R$ 10.303,11 para Tânia Márcia, que deverá ser corrigido exclusivamente pela SELIC, nos moldes da EC nº 113/2021 e devidamente restituído aos demandantes pela via do precatório, nos termos do art. 100, da Carta Magna Federal. Assim extingo o feito com resolução do mérito com lastro no art. 487, inciso III, a do Código de Processo Civil, condenando o Estado de Alagoas no pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Sem custas. P.R.I. Maceió,28 de julho de 2025. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KELVIN WESLLEY LUCAS FERREIRA DOS SANTOS (OAB 19533/AL), ADV: GUTENBERG IVES ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 13702/AL) - Processo 0717334-98.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - IMPETRANTE: B1Flora Regina Moreira Gomes de LimaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte , intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATOrd 0000709-65.2024.5.19.0058 AUTOR: ALAINE ANDRESSA DE MELO NUNES RÉU: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CUIDADORES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 402c15a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, decido CONCEDER o benefício da justiça gratuita à reclamante, REJEITAR as preliminares suscitadas pelas reclamadas e, no mérito, julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação às litisconsortes INCASA HOME CARE LTDA e ESTADO DE ALAGOAS; julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por ALAINE ANDRESSA DE MELO NUNES em face de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CUIDADORES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE ALAGOAS, para reconhecer o direito às retiradas referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024 e declarar cumprida a obrigação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação supra. Custas de R$ 36,80 pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1.840,00. Intimem-se as partes. Nada mais. EDNALDO DA SILVA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CUIDADORES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE ALAGOAS - INCASA HOME CARE LTDA
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Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATOrd 0000709-65.2024.5.19.0058 AUTOR: ALAINE ANDRESSA DE MELO NUNES RÉU: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CUIDADORES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 402c15a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, decido CONCEDER o benefício da justiça gratuita à reclamante, REJEITAR as preliminares suscitadas pelas reclamadas e, no mérito, julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação às litisconsortes INCASA HOME CARE LTDA e ESTADO DE ALAGOAS; julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por ALAINE ANDRESSA DE MELO NUNES em face de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CUIDADORES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE ALAGOAS, para reconhecer o direito às retiradas referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024 e declarar cumprida a obrigação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação supra. Custas de R$ 36,80 pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1.840,00. Intimem-se as partes. Nada mais. EDNALDO DA SILVA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALAINE ANDRESSA DE MELO NUNES
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 9000085-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Secretária de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimonio de Alagoas - Seplag/al - Agravado: José Araújo Barros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Alagoas em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual que, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o nº 0717339-23.2025.8.02.0001, decidiu nos seguintes termos: Pelo exposto, defiro a liminar para: a) determinar que as autoridades coatoras proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, com a retificação da DIRF do ano-calendário 2023, exercício 2024, para que direito creditório do Impetrante seja informado no campo destinado ao RRA; b) que a SEFAZ conclua o processo nº 01700.0000005191/2024 em 30 (trinta) dias; e, c) que seja liberado acesso integral aos autos do processo administrativo SEI com o n° 01700.0000005191/2024, aos patronos devidamente identificados e com procuração, tudo sob pena de aplicação de multa e responsabilização das autoridades competentes. O agravante sustenta, inicialmente, a inexistência de ato coator, requisito essencial à impetração do mandado de segurança, uma vez que não houve decisão administrativa final sobre o pleito formulado, encontrando-se o processo em fase de instrução. Alega que não está presente a probabilidade do direito invocado, pois não há, até o momento, negativa do pedido administrativo ou qualquer abuso de poder ou omissão injustificada da Administração Pública. Argumenta que a simples tramitação do processo não configura ilegalidade, tampouco configura omissão excessiva, sobretudo diante da complexidade da matéria tributária, que envolve análise da natureza dos rendimentos à luz da legislação fiscal federal (Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014). Afirma, ainda, que a decisão liminar viola o princípio da separação dos poderes, ao determinar de forma vinculante o modo como o Estado deve atuar dentro de sua esfera administrativa, antecipando o conteúdo de decisão técnica ainda pendente de manifestação especializada da SEFAZ/AL. O agravante ressalta que, no caso concreto, o crédito recebido pelo impetrante, embora oriundo de condenação judicial, decorre de processo administrativo de certificação fundado na Lei Estadual nº 6.410/2003, não se tratando automaticamente de RRA sem que haja análise da competência tributária envolvida. Destaca, também, que o recolhimento do Imposto de Renda é de competência da União, o que demanda maior cautela da Administração Estadual ao proceder retificações em documentos fiscais como a DIRF. Sustenta que a decisão judicial, ao ordenar a retificação sem que houvesse negativa administrativa, configura controle preventivo indevido do Judiciário sobre atividade ainda em curso, o que fere os limites da jurisdição constitucionalmente fixados. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo a fim de cassar a decisão que antecipou a tutela no Mandado de Segurança. No mérito, o provimento do recurso e, subsidiariamente, pleiteia a flexibilização dos prazos fixados. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas. O Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o referido diploma legal, com o intuito de especificar o tratamento do agravo de instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave. Pois bem. A controvérsia cinge-se em definir se é cabível, em sede de cognição sumária, a determinação judicial para que a Administração Pública proceda à imediata retificação da DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - com base em pedido formulado em processo administrativo ainda pendente de conclusão. No que diz respeito ao comando de conclusão do processo administrativo no prazo de 30 dias, inexiste vício a ser reparado. Tal determinação encontra respaldo nos princípios da eficiência, razoável duração do processo e inafastabilidade da jurisdição, conforme arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e art. 37, caput, da Constituição Federal. Ressalte-se, por oportuno, que o acesso aos autos administrativos deve ser franqueado integralmente à parte interessada, por força dos princípios da publicidade e do contraditório. Contudo, no que tange à determinação de retificação da DIRF com base em alegação de direito líquido e certo à classificação do crédito como Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, entendo que a decisão agravada adentrou esfera de competência administrativa, sem respaldo em decisão administrativa conclusiva sobre o pedido. Também é necessário observar que não há, nos autos, prova inequívoca de que a retificação solicitada está amparada em documentação incontroversa e que a classificação como RRA se impõe de forma automática. Ainda que os valores recebidos estejam atrelados a precatório decorrente de condenação judicial, é imprescindível que a autoridade fiscal analise se os requisitos legais para o reconhecimento como RRA estão preenchidos, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, sendo função da Administração, e não do Judiciário, verificar tais elementos. A imposição de retificação, sem decisão administrativa final, violaria o devido processo legal e colocaria a Administração em situação de potencial responsabilização por ato ainda não reconhecido formalmente como legítimo. Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DA DIRF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE . OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa idosa contra decisão interlocutória proferida em mandado de segurança que deferiu parcialmente pedido liminar, determinando apenas o retorno de processo administrativo da SEFAZ/AL à SEPLAG/AL para análise no prazo de 30 dias. A agravante requer a imediata retificação da DIRF 2023, para declarar corretamente crédito recebido por precatório como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7 .713/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a antecipação de tutela recursal para determinar diretamente à Administração Pública a retificação da DIRF, diante de alegada omissão administrativa e do suposto direito líquido e certo à classificação do crédito como RRA . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela recursal exige demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC . 4. A retificação da DIRF demanda análise administrativa prévia, sendo vedado ao Judiciário, em sede de cognição sumária, substituir-se ao juízo técnico da Administração. 5. A decisão de primeiro grau assegura a tramitação célere do processo administrativo e respeita os limites da atuação judicial no controle de legalidade do ato administrativo . 6. Ausente verossimilhança inequívoca do direito alegado e inexistindo decisão administrativa final sobre o pleito, não se justifica a concessão da tutela pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08040564120258020000 Maceió, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 21/05/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2025) Tal entendimento visa preservar a separação de poderes e assegurar que a Administração exerça seu papel técnico de forma plena, sem interferência judicial prematura que possa comprometer a legalidade do ato final. Assim, não se mostra razoável que o Judiciário determine, desde já, a alteração da natureza jurídica do rendimento declarado, sem que haja decisão administrativa final reconhecendo tal direito. A conclusão do processo administrativo constitui etapa imprescindível para a formação do convencimento técnico da autoridade competente, o que justifica a manutenção dessa parte da decisão agravada. Com efeito, não se pode admitir que o Judiciário se antecipe à conclusão administrativa, impondo resultado específico, sem que haja prova inequívoca de ilegalidade ou abuso. A imposição de retificação, sem decisão administrativa final, violaria o devido processo legal e colocaria a Administração em situação de potencial responsabilização por ato ainda não reconhecido formalmente como legítimo. A medida judicial, nesse contexto, deve se limitar a garantir a celeridade e transparência do procedimento, sem, no entanto, impor conclusões de mérito que ainda dependem de instrução técnica. A urgência, por sua vez, também não se mostra suficientemente comprovada por parte do agravado/impetrante. O mero desejo da parte em obter, desde logo, a modificação da base de cálculo de tributo incidente sobre rendimentos recebidos não configura, por si só, risco de dano irreparável. Ao contrário, o periculum in mora é inverso: caso a retificação ocorra indevidamente, com base apenas em juízo sumário, e posteriormente o pedido administrativo seja indeferido, os efeitos fiscais e contábeis da medida poderão acarretar consequências irreversíveis ou de difícil correção à Administração. A manutenção da ordem de tramitação célere e transparente do processo administrativo é medida suficiente para preservar o direito da parte agravada, garantindo-lhe acesso ao contraditório, ampla defesa e julgamento motivado. Com isso, respeita-se a legalidade e a razoabilidade da atuação jurisdicional, evitando-se interferência indevida na atividade administrativa sem prejuízo ao direito do contribuinte de obter a resposta célere e fundamentada à sua pretensão. Diante do exposto, conheço do recurso para DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo apenas para cassar a determinação de retificação do DIRF, mantendo-se a obrigação de conclusão do processo administrativo no prazo de 30 dias e o acesso integral aos autos administrativos. Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 219 e o art. 1.019, II, ambos do CPC. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício. Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. Publique-se e intime-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Kelvin Weslley Lucas Ferreira dos Santos (OAB: 19533/AL) - Thiago Morais Rocha (OAB: 20962/AL) - Gutenberg Ives Araújo dos Santos (OAB: 13702/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GUTENBERG IVES ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 13702/AL), ADV: GUTENBERG IVES ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 13702/AL), ADV: ALEKSANDRO BORGES DA SILVA (OAB 13803/AL), ADV: ALEKSANDRO BORGES DA SILVA (OAB 13803/AL), ADV: KELVIN WESLLEY LUCAS FERREIRA DOS SANTOS (OAB 19533/AL), ADV: KELVIN WESLLEY LUCAS FERREIRA DOS SANTOS (OAB 19533/AL) - Processo 0727109-11.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Apolonia de Moura NetaB0 - INVTE: B1Jose Geraldo Marques JuniorB0 - Defiro o pedido do Estado de Alagoas, de fls. 222/223 para determinar seja intimado o representante legal da autora com para fazer juntada de procuração do suposto sucessor, no prazo de 10 (dez) dias, de forma a legitimar o causídico a prosseguir com a representação nos autos. Cumpra-se. Maceió(AL), 23 de julho de 2025. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KELVIN WESLLEY LUCAS FERREIRA DOS SANTOS (OAB 19533/AL), ADV: GUTENBERG IVES ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 13702/AL) - Processo 0727168-28.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - IMPETRANTE: B1José Ronaldo Luiz dos SantosB0 - Ex positis, indefiro o pedido de reconsideração. Intime-se a parte Impetrante para que cumpra integralmente os comandos do despacho de fls. 67, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Após, com ou sem cumprimento, voltem os autos conclusos para a fila Concluso/Ato inicial - MS. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2025. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito
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