Elmanuel De Freitas Machado

Elmanuel De Freitas Machado

Número da OAB: OAB/AL 013806

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elmanuel De Freitas Machado possui 54 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF5, TJAL, TRT19 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF5, TJAL, TRT19, STJ, TJAM
Nome: ELMANUEL DE FREITAS MACHADO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) APELAçãO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GABRIEL SOUZA DE SENA (OAB 17756/AL), ADV: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL), ADV: HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA (OAB 8865/AL), ADV: ELMANUEL DE FREITAS MACHADO (OAB 13806/AL), ADV: FELIPE DOS SANTOS SABINO (OAB 21642/AL) - Processo 0500004-81.2023.8.02.0053 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Geilson Candido MarcolinoB0 - VÍTIMA: B1Marcos Vitor Santos PessoaB0 - Trata-se de Ação Penal Pública de Competência do Tribunal do Júri, figurando como acusado GEILSON CANDIDO MARCOLINO, pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2°, inciso IV, do Código Penal). A defesa do acusado protocolizou petição requerendo a juntada de fotografias do local dos fatos, termos de declaração de Amanda Marcolino de Oliveira e Camila Clarisse Marques da Silva, como prova documental, com o intuito de que fossem lidos no dia da Sessão de Julgamento (fls. 858/860 e 861/872). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pugnando pelo desentranhamento dos referidos documentos e pelo indeferimento de sua leitura em plenário, sob o argumento de que a medida configuraria burla ao disposto no art. 422 do CPP, na medida em que a parte pretende suprir a preclusão do direito de arrolar testemunhas de forma transversa (fls. 902/903). É o relatório. Decido. É de conhecimento corrente que o procedimento do Tribunal do Júri, em sua fase de preparação para o plenário, é regido pelo art. 422 do Código de Processo Penal, que estabelece um prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para que as partes, após a intimação do recebimento dos autos pelo Presidente do Tribunal, apresentem o rol de testemunhas a serem inquiridas em plenário (até o limite de 5), requeiram diligências e juntem documentos. O dispositivo legal visa a organizar a fase do julgamento em plenário, garantindo o devido processo legal, o contraditório e a paridade de armas, de modo a evitar surpresas e permitir que ambas as partes se preparem adequadamente para o julgamento. No caso sob análise, verifica-se que a defesa do acusado à época arrolou apenas as testemunhas indicadas às fls. 383/388, não tendo sido requerido, naquele momento, outras diligências, operando-se, portanto, a preclusão temporal, conforme já declarado na Decisão de fls. 755/756. Inconformada, novamente a defesa vem na tentativa posterior de introduzir depoimentos - que ostentam a natureza de prova testemunhal, ainda que formalmente juntados como "documentos" - para leitura em plenário, o que configura inegável manobra para contornar a preclusão já operada e, em última análise, burlar o comando legal expresso no art. 422 do CPP. A juntada extemporânea de documentos que ostentam nítido caráter de prova testemunhal, com o propósito de suprir a inobservância do prazo para arrolamento, não é admitida. Trata-se de resguardar a integridade do rito do Tribunal do Júri, impedindo que a parte se valha de expediente inadequado para produzir prova de maneira irregular. A admissão de tal prática esvaziaria o sentido e a finalidade do prazo preclusivo, prejudicando a lealdade processual e a estabilidade da marcha processual. Assim, não há que se falar em direito à juntada de documentos que visam a reproduzir depoimentos de testemunhas que, por inércia da defesa, não foram tempestivamente arroladas para depor em plenário. A leitura de tais documentos seria, na prática, uma forma indireta de produção de prova testemunhal fora dos ditames legais, ferindo o princípio da oralidade da prova no julgamento perante o Conselho de Sentença. Outrossim, tendo em vista que o prazo para juntada de documentos ou objetos que serão utilizados no Tribunal do Júri é deno mínimo três dias úteis antes da sessão de julgamento, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Penal, entendo que deverão ser mantidas as fotografias do local dos fatos (fls. 861/869), uma vez que houve anecessária ciência da parte contrária, de modo a garantir o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas. Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado às fls. 858/860, para manter nos autos as fotografias juntadas às fls. 861/869, e determinar o DESENTRANHAMENTO dos documentos de fls. 870/872, por configurarem burla ao disposto no art. 422 do Código de Processo Penal. Proceda-se à sua certificação e arquivamento em pasta própria na secretaria, para que não venham a macular a imparcialidade do Conselho de Sentença ou induzir o juízo a erro. Siga-se o feito com os demais atos necessários à realização do julgamento em plenário.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ELMANUEL DE FREITAS MACHADO (OAB 13806/AL), ADV: ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 21669/PE), ADV: CARLOS ROBERTO LIMA MARQUES DA SILVA (OAB 5820/AL), ADV: AYKOERNE LIMA BARBOSA (OAB 10248/AL) - Processo 0725046-23.2017.8.02.0001/01 - Classificação de Crédito Público - Autofalência - FALIDO: B1Palemex Industria e Comercio de Picoles Eireli MeB0 - ADMINISTRA: B1Vivante Gestão e Administração JudicialB0 - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação da empresa recuperanda e do administrador judicial, quanto ao despacho de fl. 22, apesar de devidamente intimados, conforme certidão de pág. 26 dos autos. O referido é verdade e dou fé. Maceió, 21 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL), ADV: ELMANUEL DE FREITAS MACHADO (OAB 13806/AL), ADV: GABRIEL SOUZA DE SENA (OAB 17756/AL), ADV: FELIPE DOS SANTOS SABINO (OAB 21642/AL) - Processo 0500004-81.2023.8.02.0053 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Geilson Candido MarcolinoB0 - VÍTIMA: B1Marcos Vitor Santos PessoaB0 - Trata-se de requerimento de dispensa do júri formulado por CÍCERO PEDRO DA SILVA. Em suas razões, requer a dispensa da função de jurada por motivos de saúde de seu filho. É o essencial no relatório. Decido. Conforme leciona o art. 436 do Código de Processo Penal, o serviço do júri é obrigatório e o alistamento compreenderá cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. No entanto, apesar de ser obrigatório, o próprio Código de Processo Penal traz ressalva acerca da dispensa de jurados, desde que a justificativa seja fundada em motivo relevante devidamente comprovado. Em análise ao requerimento, verifico que este veio embasado em fundamentos relevantes e aptos a serem aceitos para fins de justificativa de dispensa (fls. 889/892). Pelo exposto, nos termos do art. 444 do Código de Processo Penal, ACOLHO o pedido de CÍCERO PEDRO DA SILVA e dispenso-o da sessão de julgamento marcada para o dia 22/07/2025, às 9h, e em razão de seu filho ser ter transtorno do espectro autista que necessita de atenção por tempo integral, determino sua exclusão da lista de jurados. Comunique-se o teor desta decisão ao requerente. Providências necessárias.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0801750-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Taquarana - Agravante: Juscellan Péricles Cavalcante Soares - Agravado: Município de Taquarana - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/07/2025 às 10:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 17 de julho de 2025. Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) - Fernanda Iasmyn Rodrigues dos Santos (OAB: 19276/AL) - Aykoerne Lima Barbosa (OAB: 10248/AL) - Elmanuel de Freitas Machado (OAB: 13806/AL) - Carlos Roberto Lima Marques da Silva (OAB: 5820/AL) - Janaina Moura Rezende Barroso (OAB: 7417/AL)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0801750-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Taquarana - Agravante: Juscellan Péricles Cavalcante Soares - Agravado: Município de Taquarana - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 17 de julho de 2025 Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) - Fernanda Iasmyn Rodrigues dos Santos (OAB: 19276/AL) - Aykoerne Lima Barbosa (OAB: 10248/AL) - Elmanuel de Freitas Machado (OAB: 13806/AL) - Carlos Roberto Lima Marques da Silva (OAB: 5820/AL) - Janaina Moura Rezende Barroso (OAB: 7417/AL)
  7. Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2891357/AL (2025/0102609-1) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : BRASKEM S/A ADVOGADOS : TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418 EDUARDO LIMA SODRÉ - BA016391 FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851 GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO - BA042539 AGRAVADO : NILVAN TAVARES SALVIANO ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO LIMA MARQUES DA SILVA - AL005820 JANAINA MOURA REZENDE BARROSO - AL007417 MARLUCE MARGARETH DA SILVA SOBRAL FURTADO - AL013980 ARYKOERNE LIMA BARBOSA - AL010248 ELMANUEL DE FREITAS MACHADO - AL013806 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  8. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GABRIEL SOUZA DE SENA (OAB 17756/AL), ADV: FELIPE DOS SANTOS SABINO (OAB 21642/AL), ADV: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL), ADV: ELMANUEL DE FREITAS MACHADO (OAB 13806/AL) - Processo 0500004-81.2023.8.02.0053 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Geilson Candido MarcolinoB0 - VÍTIMA: B1Marcos Vitor Santos PessoaB0 - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre os pedidos de fls. 858/860 e juntada de fls. 861/872. Providências necessárias.
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou