Elmanuel De Freitas Machado
Elmanuel De Freitas Machado
Número da OAB:
OAB/AL 013806
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elmanuel De Freitas Machado possui 54 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF5, TJAL, TRT19 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF5, TJAL, TRT19, STJ, TJAM
Nome:
ELMANUEL DE FREITAS MACHADO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GABRIEL SOUZA DE SENA (OAB 17756/AL), ADV: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL), ADV: HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA (OAB 8865/AL), ADV: ELMANUEL DE FREITAS MACHADO (OAB 13806/AL), ADV: FELIPE DOS SANTOS SABINO (OAB 21642/AL) - Processo 0500004-81.2023.8.02.0053 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Geilson Candido MarcolinoB0 - VÍTIMA: B1Marcos Vitor Santos PessoaB0 - Trata-se de Ação Penal Pública de Competência do Tribunal do Júri, figurando como acusado GEILSON CANDIDO MARCOLINO, pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2°, inciso IV, do Código Penal). A defesa do acusado protocolizou petição requerendo a juntada de fotografias do local dos fatos, termos de declaração de Amanda Marcolino de Oliveira e Camila Clarisse Marques da Silva, como prova documental, com o intuito de que fossem lidos no dia da Sessão de Julgamento (fls. 858/860 e 861/872). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pugnando pelo desentranhamento dos referidos documentos e pelo indeferimento de sua leitura em plenário, sob o argumento de que a medida configuraria burla ao disposto no art. 422 do CPP, na medida em que a parte pretende suprir a preclusão do direito de arrolar testemunhas de forma transversa (fls. 902/903). É o relatório. Decido. É de conhecimento corrente que o procedimento do Tribunal do Júri, em sua fase de preparação para o plenário, é regido pelo art. 422 do Código de Processo Penal, que estabelece um prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para que as partes, após a intimação do recebimento dos autos pelo Presidente do Tribunal, apresentem o rol de testemunhas a serem inquiridas em plenário (até o limite de 5), requeiram diligências e juntem documentos. O dispositivo legal visa a organizar a fase do julgamento em plenário, garantindo o devido processo legal, o contraditório e a paridade de armas, de modo a evitar surpresas e permitir que ambas as partes se preparem adequadamente para o julgamento. No caso sob análise, verifica-se que a defesa do acusado à época arrolou apenas as testemunhas indicadas às fls. 383/388, não tendo sido requerido, naquele momento, outras diligências, operando-se, portanto, a preclusão temporal, conforme já declarado na Decisão de fls. 755/756. Inconformada, novamente a defesa vem na tentativa posterior de introduzir depoimentos - que ostentam a natureza de prova testemunhal, ainda que formalmente juntados como "documentos" - para leitura em plenário, o que configura inegável manobra para contornar a preclusão já operada e, em última análise, burlar o comando legal expresso no art. 422 do CPP. A juntada extemporânea de documentos que ostentam nítido caráter de prova testemunhal, com o propósito de suprir a inobservância do prazo para arrolamento, não é admitida. Trata-se de resguardar a integridade do rito do Tribunal do Júri, impedindo que a parte se valha de expediente inadequado para produzir prova de maneira irregular. A admissão de tal prática esvaziaria o sentido e a finalidade do prazo preclusivo, prejudicando a lealdade processual e a estabilidade da marcha processual. Assim, não há que se falar em direito à juntada de documentos que visam a reproduzir depoimentos de testemunhas que, por inércia da defesa, não foram tempestivamente arroladas para depor em plenário. A leitura de tais documentos seria, na prática, uma forma indireta de produção de prova testemunhal fora dos ditames legais, ferindo o princípio da oralidade da prova no julgamento perante o Conselho de Sentença. Outrossim, tendo em vista que o prazo para juntada de documentos ou objetos que serão utilizados no Tribunal do Júri é deno mínimo três dias úteis antes da sessão de julgamento, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Penal, entendo que deverão ser mantidas as fotografias do local dos fatos (fls. 861/869), uma vez que houve anecessária ciência da parte contrária, de modo a garantir o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas. Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado às fls. 858/860, para manter nos autos as fotografias juntadas às fls. 861/869, e determinar o DESENTRANHAMENTO dos documentos de fls. 870/872, por configurarem burla ao disposto no art. 422 do Código de Processo Penal. Proceda-se à sua certificação e arquivamento em pasta própria na secretaria, para que não venham a macular a imparcialidade do Conselho de Sentença ou induzir o juízo a erro. Siga-se o feito com os demais atos necessários à realização do julgamento em plenário.
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ELMANUEL DE FREITAS MACHADO (OAB 13806/AL), ADV: ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 21669/PE), ADV: CARLOS ROBERTO LIMA MARQUES DA SILVA (OAB 5820/AL), ADV: AYKOERNE LIMA BARBOSA (OAB 10248/AL) - Processo 0725046-23.2017.8.02.0001/01 - Classificação de Crédito Público - Autofalência - FALIDO: B1Palemex Industria e Comercio de Picoles Eireli MeB0 - ADMINISTRA: B1Vivante Gestão e Administração JudicialB0 - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação da empresa recuperanda e do administrador judicial, quanto ao despacho de fl. 22, apesar de devidamente intimados, conforme certidão de pág. 26 dos autos. O referido é verdade e dou fé. Maceió, 21 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL), ADV: ELMANUEL DE FREITAS MACHADO (OAB 13806/AL), ADV: GABRIEL SOUZA DE SENA (OAB 17756/AL), ADV: FELIPE DOS SANTOS SABINO (OAB 21642/AL) - Processo 0500004-81.2023.8.02.0053 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Geilson Candido MarcolinoB0 - VÍTIMA: B1Marcos Vitor Santos PessoaB0 - Trata-se de requerimento de dispensa do júri formulado por CÍCERO PEDRO DA SILVA. Em suas razões, requer a dispensa da função de jurada por motivos de saúde de seu filho. É o essencial no relatório. Decido. Conforme leciona o art. 436 do Código de Processo Penal, o serviço do júri é obrigatório e o alistamento compreenderá cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. No entanto, apesar de ser obrigatório, o próprio Código de Processo Penal traz ressalva acerca da dispensa de jurados, desde que a justificativa seja fundada em motivo relevante devidamente comprovado. Em análise ao requerimento, verifico que este veio embasado em fundamentos relevantes e aptos a serem aceitos para fins de justificativa de dispensa (fls. 889/892). Pelo exposto, nos termos do art. 444 do Código de Processo Penal, ACOLHO o pedido de CÍCERO PEDRO DA SILVA e dispenso-o da sessão de julgamento marcada para o dia 22/07/2025, às 9h, e em razão de seu filho ser ter transtorno do espectro autista que necessita de atenção por tempo integral, determino sua exclusão da lista de jurados. Comunique-se o teor desta decisão ao requerente. Providências necessárias.
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0801750-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Taquarana - Agravante: Juscellan Péricles Cavalcante Soares - Agravado: Município de Taquarana - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/07/2025 às 10:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 17 de julho de 2025. Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) - Fernanda Iasmyn Rodrigues dos Santos (OAB: 19276/AL) - Aykoerne Lima Barbosa (OAB: 10248/AL) - Elmanuel de Freitas Machado (OAB: 13806/AL) - Carlos Roberto Lima Marques da Silva (OAB: 5820/AL) - Janaina Moura Rezende Barroso (OAB: 7417/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0801750-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Taquarana - Agravante: Juscellan Péricles Cavalcante Soares - Agravado: Município de Taquarana - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 17 de julho de 2025 Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) - Fernanda Iasmyn Rodrigues dos Santos (OAB: 19276/AL) - Aykoerne Lima Barbosa (OAB: 10248/AL) - Elmanuel de Freitas Machado (OAB: 13806/AL) - Carlos Roberto Lima Marques da Silva (OAB: 5820/AL) - Janaina Moura Rezende Barroso (OAB: 7417/AL)
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Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2891357/AL (2025/0102609-1) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : BRASKEM S/A ADVOGADOS : TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418 EDUARDO LIMA SODRÉ - BA016391 FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851 GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO - BA042539 AGRAVADO : NILVAN TAVARES SALVIANO ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO LIMA MARQUES DA SILVA - AL005820 JANAINA MOURA REZENDE BARROSO - AL007417 MARLUCE MARGARETH DA SILVA SOBRAL FURTADO - AL013980 ARYKOERNE LIMA BARBOSA - AL010248 ELMANUEL DE FREITAS MACHADO - AL013806 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GABRIEL SOUZA DE SENA (OAB 17756/AL), ADV: FELIPE DOS SANTOS SABINO (OAB 21642/AL), ADV: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL), ADV: ELMANUEL DE FREITAS MACHADO (OAB 13806/AL) - Processo 0500004-81.2023.8.02.0053 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Geilson Candido MarcolinoB0 - VÍTIMA: B1Marcos Vitor Santos PessoaB0 - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre os pedidos de fls. 858/860 e juntada de fls. 861/872. Providências necessárias.
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