Emerson Gildo De Carvalho
Emerson Gildo De Carvalho
Número da OAB:
OAB/AL 013814
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emerson Gildo De Carvalho possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJAL, TJPE, TRT19 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJAL, TJPE, TRT19
Nome:
EMERSON GILDO DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
ARROLAMENTO SUMáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EMERSON GILDO DE CARVALHO (OAB 13814/AL), ADV: KETLIN JULLY MENINE EVALDT (OAB 63929/SC) - Processo 0702432-43.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Mayra Batista DomingosB0 - RÉU: B1Brava Mundo Empreedimento Spe LtdaB0 - Considerando a determinação da Coordenação dos Juizados Especiais, através do Ofício Circular n. 23/2024 - CJE, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas e, objetivando a uniformização dos procedimentos deste Juízo, INDEFIRO o pleito de audiência virtual, mantendo-se o formato já designado.
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EMERSON GILDO DE CARVALHO (OAB 13814/AL), ADV: EMERSON GILDO DE CARVALHO (OAB 13814/AL), ADV: EMERSON GILDO DE CARVALHO (OAB 13814/AL), ADV: EMERSON GILDO DE CARVALHO (OAB 13814/AL), ADV: EMERSON GILDO DE CARVALHO (OAB 13814/AL) - Processo 0700179-04.2022.8.02.0061 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: B1Kelyana Felizardo dos SantosB0 - B1Kelber Felizardo dos SantosB0 - B1Kelayne Felizardo dos SantosB0 - B1Kelvys Felizardo dos SantosB0 - B1Quiteria Felizardo da SilvaB0 - DECISÃO O art. 494, do Código de Processo Civil dispõe que, publicada a sentença, o juiz não poderá mais alterá-la, salvo para correção de inexatidões materiais ou retificar erro de cálculo. Insta considerar que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte. Nesse sentido, verifico que em sentença de fls. 219/223 homologou por sentença o pedido, vejamos: Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido formulado através das primeiras declarações e partilha amigável de fls. 86/100, 185/193 e 196/204, para determinar a expedição dos formais de partilha dos bens e alvarás judiciais em favor dos requerentes, ficando ressalvados os direitos de terceiros. Condiciono a expedição dos formais e alvarás com a juntada atualizada das certidões negativas junto a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal. Nesse sentido, verifico a existência de erro material na decisão, haja vista que não houve análise do pedido de fls. 210/215 referente a expedição de alvará em favor dos advogados, nos termos do contrato advocatícios acostados nos autos. Nesse sentido, CORRIJO o erro para fazer constar: Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido formulado através das primeiras declarações e partilha amigável de fls. 86/100, 185/193, 196/204 e 210/215, para determinar a expedição dos formais de partilha dos bens e alvarás judiciais em favor dos requerentes, ficando ressalvados os direitos de terceiros. Condiciono a expedição dos formais e alvarás com a juntada atualizada das certidões negativas junto a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal. Mantenho os demais termos inalterados. Providências necessárias. Cumpra-se. Rio Largo , 21 de julho de 2025. Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito
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Tribunal: TRT19 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000759-69.2018.5.19.0004 AUTOR: ALCIONE MARIA AMARAL VERCOSA RÉU: KLEYTON BERTO PINHEIRO DOS SANTOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o(a) beneficiário(a) ALCIONE MARIA AMARAL VERCOSA intimado(a) de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. MACEIO/AL, 20 de julho de 2025. SERGIO LUIS LISBOA CALHEIROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALCIONE MARIA AMARAL VERCOSA
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EMERSON GILDO DE CARVALHO (OAB 13814/AL), ADV: EMERSON GILDO DE CARVALHO (OAB 13814/AL), ADV: EMERSON GILDO DE CARVALHO (OAB 13814/AL), ADV: EMERSON GILDO DE CARVALHO (OAB 13814/AL), ADV: EMERSON GILDO DE CARVALHO (OAB 13814/AL) - Processo 0700179-04.2022.8.02.0061 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: B1Kelyana Felizardo dos SantosB0 - B1Kelber Felizardo dos SantosB0 - B1Kelayne Felizardo dos SantosB0 - B1Kelvys Felizardo dos SantosB0 - B1Quiteria Felizardo da SilvaB0 - Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido formulado através das primeiras declarações e partilha amigável de fls. 86/100, 185/193 e 196/204, para determinar a expedição dos formais de partilha dos bens e alvarás judiciais em favor dos requerentes, ficando ressalvados os direitos de terceiros. Condiciono a expedição dos formais e alvarás com a juntada atualizada das certidões negativas junto a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.
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Tribunal: TJPE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0023515-88.2024.8.17.2810 AUTOR(A): MARCOS GALDINO PESSOA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. MARCOS GALDINO PESSOA ajuizou ação por ela nominada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, ambos qualificados na inicial. Alegou a parte autora, em sua petição inicial, em síntese, que: a) é titular do serviço de energia elétrica no imóvel situado na Av. Presidente Kennedy, 505, Jaboatão dos Guararapes/PE, com número de cliente nº 1687332, foi surpreendido em 05 de agosto de 2024 com uma notificação da Neoenergia Pernambuco. Esta notificação informava a instauração de um processo administrativo de inspeção (nº 4404613616/001) que alegava a detecção de desvio de energia antes do medidor, no período de dezembro de 2023 a julho de 2024. A empresa ré gerou uma cobrança no valor de R$ 28.326,22, referente à suposta diferença de consumo, calculada com base na média dos 03 maiores consumos dos 12 ciclos anteriores à suposta irregularidade. Desse valor, R$ 20.949,83 seriam de insumos, R$ 394,10 de custos administrativos, R$ 6.931,85 de impostos e R$ 50,44 de acréscimo de bandeira; b) não recebeu o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) no ato da inspeção, nem assinou qualquer documentação, sendo a inspeção realizada de forma unilateral; c) discorda da cobrança, afirmando que nunca houve desvio de energia ou qualquer irregularidade, e ressalta que a empresa ré não comprovou suas alegações; d) justifica a redução do consumo pela existência de três usinas de energia solar fotovoltaica, aprovadas pela própria Neoenergia, que remetem créditos de energia para abatimento no consumo da unidade. Ele explica que, antes mesmo da ligação da usina no endereço notificado, já recebia créditos de outras duas usinas (Muribeca e Enseadas dos Corais), o que já resultava em um consumo reduzido. Após a ligação da usina no local, o Autor passou a pagar apenas a tarifa mínima, tudo em conformidade com a legislação e o contrato; e) a redução no faturamento da energia é justificada pela transferência de créditos das demais usinas. Além disso, se houvesse irregularidades que indicassem um faturamento menor que o real, a Neoenergia não teria aprovado o projeto e ligado a usina da unidade, o que comprova a inexistência de desvio de energia, dada a capacidade técnica da empresa em relação aos equipamentos de medição. Pelas alegações supra relatadas requer, em sede liminar, que a demandada se abstenha de proceder com a suspensão ou corte no fornecimento do serviço, e, no mérito, a desconstituição da dívida e a condenação em danos morais. A tutela de urgência foi deferida, conforme se vê do ID. 183171237. Citada, a concessionária de serviço público apresentou contestação em ID. 188642913, alegando que: a) a cobrança é legal, pois decorrente de consumo não faturado em virtude de irregularidade na unidade consumidora (desvio de energia); b) não restou comprovado ofensa a direito da personalidade da parte autora, sendo indevido o pleito de pagamento de indenização por danos morais. Intimadas para indicar e justificar provas, as partes nada requereram. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária, onde pleiteia a parte autora, em primeiro lugar, a desconstituição da dívida cobrada pela demandada e indenização por danos morais, em razão da cobrança indevida, sob a alegação de desvio de energia elétrica antes do medidor. Cinge-se a controvérsia em saber se a suspeita de fraude e o consequente arbitramento unilateral de valor pelo critério de estimativa de carga se revestem de legalidade. Como cediço, é lícito à concessionária de serviço público inspecionar as instalações elétricas das unidades consumidoras e verificar a ocorrência de irregularidades, bem como não lhe é defeso revisar o faturamento e cobrar eventual diferença entre a energia faturada e aquela consumida. No entanto, o procedimento administrativo não respeitou os critérios fixados na Resolução Normativa Nº 1000/2021, da Agência Nacional De Energia Elétrica – ANEEL, que regulamenta o processo para caracterização da irregularidade e da recuperação da receita: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. (...) Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. Conforme se depreende dos autos, não há qualquer prova de que o TOI fora entregue ao consumidor e/ou que ele se recusou a receber o termo. Igualmente, não há prova de foi oportunizado o contraditório adequado da parte demandante, uma vez que não há qualquer prova de que fora recebido (sequer prova de encaminhamento) o termo de ocorrência. Frise-se, por oportuno, que a pretensão autoral se baseia em fato negativo, qual seja, a inexistência da irregularidade contatada pela concessionária requerida. Ora, tratando-se de fato negativo, o ônus da prova que dá ensejo a impedimento, modificação ou extinção do direito da autora, recai sobre a ré, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. In casu, não se desincumbiu a ré do seu ônus probatório, uma vez que as provas carreadas aos autos não demonstram de formal cabal a suposta irregularidade aduzida na contestação. Sendo a ré concessionária de serviço público, deve ela agir com transparência para demonstrar a legalidade de sua conduta comercial, mesmo porque sua atuação é vinculada e deve observar os limites da concessão. A cobrança unilateral de fatura com base no consumo presumido, e consequente suspensão no fornecimento é prática rotineira da ré, não obstante o entendimento deste Tribunal no sentido de que a cobrança pela energia supostamente sonegada só é possível pela via judicial, com o manejo da ação adequada - respeitados o contraditório e a ampla defesa. Neste sentido, trago à colação o seguinte aresto deste Tribunal: AGRAVO LEGAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPEITA DE FRAUDE NO MEDIDOR. ILICITUDE DA COBRANÇA DECORRENTE DE SUPOSTO CONSUMO IRREGULAR. NECESSIDADE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. - A cobrança pela energia supostamente sonegada só é possível pela via judicial, com o manejo da ação adequada, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Inexistência de alteração significativa no faturamento de energia mesmo após a troca do medidor pela concessionária. - Agravo improvido. (grifou-se). (TJ-PE - AGV: 3961160 PE, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2015) PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13 DO TJPE. PRECEDENTES. PROLAÇÃO DE TERMINATIVA. ART.557, CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A previsão legal do uso do instrumento monocrático, além de outras (art. 557 do CPC), leva em conta as repetidas declarações que os respectivos tribunais tenham emitido sobre a matéria em debate. 2. A convocação de perito técnico da polícia local e do órgão metrológico oficial para acompanhar o exame do medidor suspeito de contaminação é imprescindível, conforme a Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica nº 456/2000 3. Na hipótese dos autos, a empresa recorrente não submeteu o aparelho unilateralmente periciado a qualquer órgão terceiro que lhe conferisse o diagnóstico de fraude. 4. Não é razoável a suspensão de energia elétrica quando o débito, apurado em procedimento unilateralmente realizado pela concessionária, decorre de suposta fraude do medidor (Súmula 13 do TJPE). Precedentes. 5. Recurso de Agravo improvido. Decisão unânime. (TJPE. Agr 197784-8/01. Des. Rel. Eurico de Barros Correia Filho 4ª Câmara Cível. 29/7/2010) Ademais, ad argumentandum tantum, a abusividade na suspensão do fornecimento em razão de cobrança de fatura com base na média de consumo, a título de diferença de energia não cobrada em virtude de suposta fraude, já é tema pacificado na jurisprudência deste Tribunal, que inclusive já editou súmula sobre o assunto, in verbis: “Súmula nº 13: é abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude". Este inclusive é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 20 DA LEI Nº 9.427/96. RESOLUÇÃO DA ANEEL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. É inviável no âmbito do recurso especial a análise de afronta do art. 20 da Lei nº 9.427/96, pois a pretensão no tópico recai no exame da Resolução da ANEEL, regramento não inserido no conceito de lei federal, nos termos do disposto do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Constatado que a corte de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude ou irregularidade no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. 4. Para desconstituir as assertivas lançadas no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto probatório, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). 5. Apenas em situações excepcionais, em que a parte demonstre de forma contundente que a indenização fixada foi desproporcional, seria possível a sua revisão no âmbito do recurso especial, situação não verificada na espécie. 6. Agravo regimental desprovido. (grifou-se) (AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em14/04/2015, DJe 17/04/2015). Apontando a empresa fornecedora de energia elétrica a existência de irregularidade no medidor do consumidor, a comprovação deverá ser feita através de prova idônea, sob pena de considerar-se insubsistente débito anterior, não faturado em decorrência do alegado defeito. Assim, tenho como abusiva e ilegal a cobrança unilateral das faturas relativas ao consumo presumido da parte autora, no valor de R$ 28.326,22, sendo, outrossim, inexigível a cobrança realizada. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tenho por não o acolher, vez que não vislumbrei na hipótese prática de cobrança vexatória, suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica, nem prejuízo no exercício das atividades da empresa, não passando a apuração do débito de mero aborrecimento, o que é insuficiente para se vislumbrar ofensa a direito da personalidade autoral, passível de indenização. Nesse jaez, o caso é de provimento parcial dos pleitos autorais, com declaração de inexistência do débito, e consequente extinção do feito, com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade da cobrança perpetrada pela ré, narrada na inicial, no valor de R$ 28.326,22. Atenta ao princípio da causalidade, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, e em honorários advocatícios no percentual de 10%, sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em sendo apresentada apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Oportunamente, arquivem-se. Datado e assinado eletronicamente. jcbar
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Tribunal: TJPE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0097196-30.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSE ALBANO TENORIO DE MOURA FILHO EXECUTADO(A): CARNEIROS RESORT INCORPORACOES SPE LTDA, GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA, CONDOMINIO GRAMADO BV RESORT DESPACHO INICIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ ALBANO TENÓRIO DE MOURA FILHO em face de e CARNEIROS RESORT INCORPORAÇÕES SPE LTDA, GRAMADO BV RESORT INCORPORAÇÕES SPE LTDA e CONDOMÍNIO GRAMADO BV RESORT, nos termos do artigo 523 do CPC/2015, todos qualificados nos autos. Processo sentenciado em 21.01.25 com provimento parcial da apelação e trânsito em julgado do acordão em 16.06.25. Assim, intime-se a executada, na pessoa de seu(s) advogado(s), nos termos do artigo 513 do CPC, para cumprir a obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 70.381,31 informada no ID 208684354 (Art. 524 do CPC), sob pena de incidência da multa processual e honorários advocatícios de 10% cada e penhora, na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo. Lembro ao(s) devedor(es) que, eventual impugnação ao cumprimento de sentença deverá preencher os requisitos do art. 525 do CPC, inclusive quanto ao prazo, independentemente de nova intimação, podendo neste interregno ser realizada penhora, nos termos do art. 524 §3º do CPC. Ainda, conforme orientação do Eg. Tribunal de Justiça, em cumprimento aos art. 9º, IV c/c art. 16, IV, da Lei 17.116/2020, não mais é exigido ao credor o adiantamento das custas processuais atinentes à espécie, devendo estas serem suportadas pelo executado, o qual as recolherá previamente, como pré-requisito para apreciação de eventual impugnação, não lhe sendo oportunizado novo prazo para pagamento. Intime-se. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz de Direito 4
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Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0021848-35.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ROBERTO MARCELINO DE SOUZA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, cumulada com indenização por danos morais interposta por ROBERTO MARCELINO DE SOUZA, em face da AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, todos qualificadas na inicial. Aduz o autor que “foi diagnosticado com EDEMA MACULAR CISTOIDE NO OLHO ESQUERDO (CID H35.3), condição que exige, com a máxima urgência, do tratamento ocular quimioterápico com Aflibercepte - EYLIA no olho esquerdo, acrescido de acompanhamento anestésico, anti-angiogênio. A gravidade da situação é extrema: a ausência ou o atraso no tratamento pode levar a danos irreversíveis à visão, inclusive à cegueira, conforme atesta o laudo médico.” Todavia, “para sua surpresa e profunda angústia, a operadora de saúde NEGOU a cobertura, sob o argumento genérico e infundado de que o pedido estaria "em desacordo com as diretrizes de utilização da ANS". Tal negativa, além de injustificável, revela-se absolutamente inaceitável diante da gravidade do quadro clínico do Autor.” Em razão disto, requer em sede de tutela antecipada que a parte Ré “autorize e custeie, imediatamente, a aplicação intra vítrea de Aflibercepte EYLlA, conforme prescrição médica, sendo aplicada multa em caso de descumprimento. Sob o ID. 197992351 há o deferimento da liminar bem como da assistência judiciária gratuita. Sob o ID. 200368753 há contestação com preliminares, onde a parte ré afirma, em suma, que a medicação para o tratamento requerido pela parte Autora deu-se em função da exclusão de cobertura contratual, uma vez que o referido tratamento pleiteado não se encontra no Rol da ANS, mais precisamente está em desacordo com a Diretriz de Utilização – DUT 74. Sob o ID. 205905571 há réplica. Sob o ID. 206037084 a parte ré pede a elaboração de prova pericial. É o relatório. Decido conforme art. 357 do CPC. Passo à análise da preliminar arguida. Alega a parte ré ser ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que não guarda relação com as causas e consequências que fundamentam os pedidos sustentados na exordial, considerando que a obrigação da Amil é ofertar clínica, rede credenciada, e não custear materiais requeridos pelo médico assistente. Afasto a preliminar arguida tendo em vista que a ré é a fornecedora do serviço, portanto, responsável por autorizar ou não o tratamento requerido pelo médico assistente e responder judicialmente em caso de negativa. No mérito, a controvérsia é saber se o tratamento requerido é seguro e eficaz para o quadro clinico da parte autora, e está de acordo com a Diretriz de Utilização – DUT 74. O fato de estar ou não dentro do rol da ANS não vem ao caso, já que o referido rol é meramente exemplificativo. Por isso que os planos de saude estao tao caros, afinal se o tratamento é amplo, o reajuste das mensalidades sobe também, todo o custo é sempre do consumidor, e nao da operadora. Para tanto, nomeio como perito o Dr. Bruno Rolim de Brito, CRM/PB: 11211, fone: 83.98134-4750, e-mail: brunorolimdebrito@gmail.com, oncologista clínico, para atuar neste feito, devendo a perícia ser entregue em 20 dias após o recebimento dos autos. Lembro que o perito servirá escrupulosamente, independente de compromisso, e para o desempenho de sua função, poderá ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder das partes ou em repartições públicas, requisitar o contrato de seguro, exames médicos, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças (art. 473 § 3º, NCPC). Lembro também que o perito poderá ter que comparecer futuramente em audiência para prestar eventuais esclarecimentos (art. 477 § 3º, NCPC). Os honorários do perito, no valor inicial de R$ 3.500,00, a serem adiantados pelo réu, já que requereu o exame. Tais valores serão depositados em nome do Juízo, no prazo de 15 dias, e entregues ao profissional após a apresentação do laudo, facultada sua liberação parcial quando necessária (art. 95, NCPC). Intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação, bem como as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, se quiserem, tudo em 10 dias, caso ainda não tenha feito. Intimem-se, ainda, as partes para informarem um e-mail e um número de telefone para que a expert possa entrar em contato. A audiência de instrução, se necessária, será designada oportunamente. Lembro que a falta de pagamento dos honorários periciais poderá trazer verossimilhança para as alegações da parte adversa. Com a entrega do laudo, expeça-se alvará. P.R.I. RECIFE, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito AHL
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