Dannyelle Chaves Carnaúba Fragoso

Dannyelle Chaves Carnaúba Fragoso

Número da OAB: OAB/AL 013845

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dannyelle Chaves Carnaúba Fragoso possui 44 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2023, atuando em TJSE, TJPE, TJAL e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSE, TJPE, TJAL, STJ, TJAM, TJSP
Nome: DANNYELLE CHAVES CARNAÚBA FRAGOSO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DANNYELLE CHAVES CARNAÚBA FRAGOSO (OAB 13845/AL) - Processo 0706007-69.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigações - AUTORA: B1Maria do Carmo Souza Galindo AraújoB0 - Considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o ônus da prova que incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de pagamento do boleto de fls. 26 (comprovante bancário, recibo ou outro documento idôneo); ou outros elementos que evidenciem o vínculo contratual com a Telexfree, capazes de demonstrar o valor efetivamente investido, tais como extratos de conta do sistema 99Telexfree, e-mails de confirmação de adesão, entre outros. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Cumpra-se. Maceió(AL), 29 de julho de 2025. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0706917-04.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: New Star Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0706917-04.2016.8.02.0001 Recorrente : New Star Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. Advogado : Lucas Beltrão de Melo (OAB: 13009/AL). Advogado : Pedro Duarte Pinto (OAB: 11382/AL). Advogada : Dannyelle Chaves Carnaúba Fragoso (OAB: 13845/AL). Recorrido : Estado de Alagoas. Procurador : Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669/SE). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por New Star Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado "ao art. 1.022, II c/c art. 489, §1º, IV, do CPC, em relação à questão omissiva e violação aos arts. 320; 491, II; 509; 510 e 511, do CPC, no que tange à questão da dilação probatória" (sic, fl. 494). A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 556. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 508/509, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado aos arts. 320; 491, II; 509; 510 e 511; e 1.022, II c/c. 489, §1º, IV, todos do CPC, na medida em que "não se dignou a analisar os elementos probatórios que efetivamente constavam nos autos desde seus momentos iniciais e demonstravam claramente um descompasso na base de cálculo presumida" e "basta a comprovação do dano - in casu, o pagamento a maior -, de modo que o valor efetivo desse indébito pode ser apurado posteriormente, em fase de liquidação de sentença (inclusive com nova dilação probatória específica para essa finalidade)" (sic, fls. 493/494). Todavia, a referida tese de suficiência probatória é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lucas Beltrão de Melo (OAB: 13009/AL) - Pedro Duarte Pinto (OAB: 11382/AL) - Dannyelle Chaves Carnaúba Fragoso (OAB: 13845/AL) - Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669/SE)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANA GABRIELA DE ARAÚJO MENDES (OAB 14016/AL), ADV: ELISABETE MARQUES DA COSTA (OAB 12905/AL), ADV: BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 17259/AL), ADV: LUCIANO CHAGAS DA SILVA (OAB 14159/AL), ADV: LUCIANO CHAGAS DA SILVA (OAB 14159/AL), ADV: ALESSANDRA CONCEIÇÃO CAVALCANTE DE CASTRO (OAB 11068/AL), ADV: DANNYELLE CHAVES CARNAÚBA FRAGOSO (OAB 13845/AL), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: ROSALLYCE WILLYANA VIANA DE MELO (OAB 9548/AL), ADV: LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), ADV: DAVID ARAÚJO PADILHA (OAB 9005/AL), ADV: ANDRÉ GOMES DUARTE (OAB 6630/AL), ADV: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES (OAB 6892/AL) - Processo 0731571-21.2017.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0731571-21.2017.8.02.0001) - Oposição - Recuperação judicial e Falência - OPOENTE: B1Banco do Brasil S AB0 - OPOSTO: B1Valdemir Correia dos Santos Cabral - Construcoes e Incorporacoes LtdaB0 - DESPACHO Evite-se conclusão desnecessária, cumprindo-se despacho de fls. 611, integralmente. Maceió(AL), 24 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES (OAB 6892/AL), ADV: DAVID ARAÚJO PADILHA (OAB 9005/AL), ADV: PEDRO DUARTE PINTO (OAB 11382/AL), ADV: ARTUR DUARTE PINTO (OAB 12944/AL), ADV: REINALDO ANTONIO ZANGELMI (OAB 268682/SP), ADV: DANNYELLE CHAVES CARNAÚBA FRAGOSO (OAB 13845/AL) - Processo 0720123-22.2015.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Adimplemento e Extinção - REQUERIDO: B1FSF Tecnologia Ltda Me (Aloo Telecom)B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca das certidões de fls. 453/456, no prazo de 15 (quinze) dias.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0730689-64.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Em Estaleiro do Brasil Ltda - Apelante: Estalbras Estaleiro do Brasil Ltda. - Apelado: Motocar Ltda. - Apelado: José Carlos Coutinho Neto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. Trata-se de recurso de apelação, interposto por E.M. Estaleiro do Brasil, em face de sentença (págs. 385/393), originária do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente os pedidos contidos na inicial. Prefacialmente, cabe ressaltar que o apelante não efetuou o recolhimento do preparo, tampouco juntou a respectiva guia de recolhimento judicial. Ademais, não houve concessão do benefício da gratuidade da justiça no Juízo de origem, nem foi formulado pedido nesse sentido na interposição do presente recurso. Assim, atento e na conformidade do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, determinei a intimação do recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse a guia de recolhimento com a devida indicação do valor a ser pago do preparo; e comprovar o recolhimento, em DOBRO, do preparo do recurso, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo concedido, a parte apelante não comprovou o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso (certidão às págs. 447). No essencial, é o relatório. Decido. De início, convém analisar a presença ou não dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo -. Aqui, no ponto, mister se faz registrar a disciplina normativa concebida no art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (sem grifos no original) Nesse sentido, ao tratar sobre o juízo de admissibilidade do recurso, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (sen grifos no original) O caderno processual revela que o recurso foi exercitado sem a comprovação do recolhimento do preparo e sem pedido da gratuidade da justiça. Sobressai e ressoa com nitidez que, não sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, o que permitiria a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas recursais, torna-se exigência indispensável ao regular conhecimento do recurso, a comprovação do recolhimento do preparo. Convém acrescentar que não há nos autos prova, sequer o mais tênue indício, de justo impedimento - CPC/2015, art. 1.007, § 6º - da parte recorrente para comprovar o recolhimento do preparo recursal, restando configurada a deserção da medida recursal. Sobre esse tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Pois bem. Feitos os referidos esclarecimentos, impende pontuar que os requisitos de admissibilidade recursal se dividem em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito. No que tange aos requisitos extrínsecos, os autos atestam, estreme de dúvidas, o não recolhimento do preparo em dobro, cuja pena é a deserção do recurso. Diante disso, este Relator determinou a intimação da parte recorrente para realizar o pagamento em dobro das despesas relativas ao preparo do recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme despacho de págs. 439/441. Contudo, como já mencionado no relatório, a parte recorrente apesar de intimada, quedou-se inerte, de sorte que o reconhecimento dadeserçãoé medida que se impõe. Por certo, ao tempo da interposição do recurso, a insurgência carecia do necessário preparo, de tal modo que a situação só poderia ser regularizada com a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça ou com o posterior recolhimento em dobro das custas. Não tendo sido tomada nenhuma dessas providências, revela-se imperativo a aplicação do disposto do artigo 1.007, § 1º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (sem grifos no original) Na trilha desse desiderato, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que: [...] O art. 1.007, caput, do Novo CPC prevê a regra da prova da comprovação imediata do recurso. Significa dizer que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. [...] Existem isenções ao recolhimento do preparo, de forma que nem todo recurso exige seu recolhimento e determinados sujeitos não precisam recolhê-lo. São as isenções objetivas e subjetivas do preparo. Não havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do recurso. (sem grifos no original) A propósito, destaca-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO. EFEITOS IRRETROATIVOS. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que seja possível requerer o benefício da gratuidade de justiça a qualquer tempo, é certo que a sua eventual concessão não possui efeito retroativo, não sanando o vício constatado, relativo à ausência de preparo. 2. Se, após a intimação para regularização do preparo, a parte não comprova a concessão do benefício da gratuidade de justiça nem efetua o recolhimento em dobro das custas, de rigor a aplicação do disposto do enunciado n. 187 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1937751 PB 2021/0142604-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (sem grifos no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO. EFEITOS IRRETROATIVOS. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que seja possível requerer o benefício da gratuidade de justiça a qualquer tempo, é certo que a sua eventual concessão não possui efeito retroativo, não sanando o vício constatado, relativo à ausência de preparo. 2. Se, após a intimação para regularização do preparo, a parte não comprova a concessão do benefício da gratuidade de justiça nem efetua o recolhimento em dobro das custas, de rigor a aplicação do disposto do enunciado n. 187 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1937751 PB 2021/0142604-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (sem grifos no original) Em síntese conclusiva, o presente recurso veio desacompanhado de comprovação do recolhimento do preparo; e, quando intimada para realizar o pagamento em dobro, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem pronunciamento. Logo, impossível cogitar-se o conhecimento do recurso, em face da reconhecida deserção, nos termos da legislação pátria e de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. De arremate, atento à disciplina normativa do art. 1.007, do CPC/2015, restando demonstrada a falta de comprovação do recolhimento do preparo do presente recurso, irremediável se faz a deserção, acarretando, de consequência, a inadmissibilidade da via recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isto posto, diante da reconhecida, tida e havida deserção, com fincas nos art. 932, inciso III; e 1.007, caput e §4º, ambos do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Após, arquive-se. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Local, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL) - José Carlos Coutinho Neto (OAB: 34102/PE) - Dannyelle Chaves Carnaúba Fragoso (OAB: 13845/AL) - Ronald Rozendo Lima (OAB: 9570/AL) - Gabriel Grigório Silva Gouveia (OAB: 17471/AL) - Luiz Carlos Segundo de Luna Coutinho (OAB: 33600/PE)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DANNYELLE CHAVES CARNAÚBA FRAGOSO (OAB 13845/AL), ADV: BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 17259/AL), ADV: BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 17259/AL), ADV: BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 17259/AL), ADV: BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 17259/AL), ADV: BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 17259/AL), ADV: BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 17259/AL), ADV: BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 17259/AL), ADV: DANNYELLE CHAVES CARNAÚBA FRAGOSO (OAB 13845/AL), ADV: DANNYELLE CHAVES CARNAÚBA FRAGOSO (OAB 13845/AL), ADV: DAVID ARAÚJO PADILHA (OAB 9005/AL), ADV: DANNYELLE CHAVES CARNAÚBA FRAGOSO (OAB 13845/AL), ADV: DANNYELLE CHAVES CARNAÚBA FRAGOSO (OAB 13845/AL), ADV: DANNYELLE CHAVES CARNAÚBA FRAGOSO (OAB 13845/AL), ADV: DANNYELLE CHAVES CARNAÚBA FRAGOSO (OAB 13845/AL), ADV: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES (OAB 6892/AL) - Processo 0703956-51.2020.8.02.0001 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - REQUERENTE: B1Cristina Araujo de Mello SoaresB0 - B1Eduardo Luiz Araujo de MeloB0 - B1Jose Affonso Araujo de MelloB0 - B1Mark Up Invenstimentos LtdaB0 - B1Dinamica Participacoes LtdaB0 - B1Parque do Palmar Empreendimentos Imobiliários Ltda.B0 - B1Sítio Cruz das Almas Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - DESPACHO À vista do certificado à p. 190 e do noticiado às pp. 201/203, arquivem-se os autos. Maceió(AL), 21 de julho de 2025. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DAVID ARAÚJO PADILHA (OAB 9005/AL), ADV: BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 17259/AL), ADV: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES (OAB 6892/AL), ADV: SAVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL), ADV: PEDRO DUARTE PINTO (OAB 11382/AL), ADV: NATHÁLIA LAYSE BERNARDO COSTA (OAB 13385/AL), ADV: ARTHUR TABOZA BARROS (OAB 13515/AL), ADV: DANNYELLE CHAVES CARNAÚBA FRAGOSO (OAB 13845/AL) - Processo 0744988-31.2023.8.02.0001 (apensado ao processo 0731571-21.2017.8.02.0001) - Habilitação de Crédito - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1David Candido SoaresB0 - REQUERIDO: B1Valdemir Correia dos Santos Cabral - Construcoes e Incorporacoes LtdaB0 - ADMINISTRA: B1Arthur Taboza BarrosB0 - SENTENÇA Tratam os autos de habilitação de crédito ajuizado por David Candido Soares em face da Valdemir Correia dos Santos Cabral- Construções e Incorporações Ltda, ambos devidamente qualificados. Informa que é credor de um crédito que foi concretizado nos autos do processo 0719984- 02.2017.8.02.0001, no importe de R$ 112.551,52 (CENTO E DOZE MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS), pugnando pelo acolhimento da habilitação a fim de incluir o referido crédito na classe respectiva. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 03/05. Intimada a se manifestar sobre o crédito, a empresa recuperanda não apresentou qualquer oposição, conduto ressaltou que o valor devido somente poderia ser atualizado até a data da recuperação judicial, conforme disposto na lei de regência. Após manifestação da parte autora, este juízo fixou os parâmetros do cálculo (fls. 37/39), tendo a autora trazido novos cálculos às fls. 44/49. Intimada a se manifestar, a empresa recuperanda excetuou apenas a imposição da multa por descumprimento voluntário da obrigação, reconhecendo o valor devido sem a aplicação da multa. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Na espécie, compulsando os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas. Conforme disposto no art. 9 da lei de falência e recuperação judicial, o pedido de habilitação de crédito deve conter: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Analisando a documentação juntada com a exordial, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da habilitação de crédito. Ademais, a empresa recuperanda, apesar de intimada não apresentou qualquer oposição ao pleito autoral, exceto quanto a aplicação da multa por descumprimento voluntário previsto no art. 523, §1º do CPC. Assiste razão à empresa recuperanda quanto a sua impugnação, posto que, todos os crédito sujeitos a recuperação judicial devem ser pagos dentro do plano de recuperação, não podendo ser escolhido qual credor irá receber antes, de forma que por estar impedida de realizar o adimplemento voluntário da sentença, não há fundamento para que lhe seja imposta multa por descumprimento. Assim sendo, entendo como correto o valor apresentado pela recuperanda Às fls. 58/59, homologando-o. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido a fim de habilitar o crédito requerido na exordial, no valor de R$ 86.042,44 (oitenta e seis mil, quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), classificado como quirografário. Com relação aos honorários advocatícios devidos ao causídico, por serem referentes a obrigação constituída após o pedido de recuperação judicial, não se sujeitam ao plano de recuperação e aos seus efeitos. Comunique o administrador judicial desta decisão. Deixo de condenar a empresa recuperanda em honorários, tendo em vista que não apresentou resistência quanto ao crédito retardatário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimações e providências cabíveis. Maceió,18 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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