Érico Carlos Lopes De Oliveira
Érico Carlos Lopes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/AL 013872
📋 Resumo Completo
Dr(a). Érico Carlos Lopes De Oliveira possui 32 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT19, TJAL e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT19, TJAL
Nome:
ÉRICO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
ARROLAMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PHELLIPE GOMES DE FRANÇA (OAB 12579/AL), ADV: KENYA MILANÊS FLORENCIO BORBA ATAIDE (OAB 17664/AL), ADV: ALYSSON WAGNER BRITO FERREIRA (OAB 13840/AL), ADV: ÉRICO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA (OAB 13872/AL), ADV: DOUGLAS SCOOT DOS SANTOS LESSA (OAB 49949/PE) - Processo 0700579-82.2017.8.02.0064/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Auto Posto T H Ltda - EppB0 - RÉU: B1Luciano Patrício Leão BarbosaB0 - D E S P A C H O [ Visto em Autoinspeção 2025 ] Defiro parcialmente, ao menos por ora, o requerimento de fls. 36/37. Com efeito, nos termos do art. 139, VI do CPC, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, procedo com a penhora online, por meio do sistema SisbaJud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, nos termos do Enunciado n. 140 do FOJANE. Aguarde-se a juntada do protocolo judicial. Com a juntada do documento supracitado, e restando positiva a penhora, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte requerente e façam os autos conclusos para sentença. Em não se encontrando valores suficientes para a garantia do cumprimento da sentença, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Providências necessárias. Taquarana(AL), datado eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ÉRICO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA (OAB 13872/AL), Maria Cristina Valença Lima Nascimento (OAB 17701/AL), Caio Victor Cassiano Cavalcante (OAB 20918/AL) Processo 0700026-59.2024.8.02.0203 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Wilmario Valenca Silva Junior - Réu: Roney Tadeu Valenca Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 21 de agosto de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. As partes poderão trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência; é necessário o comparecimento acompanhados de advogado. Segue o link da audiência virtual, caso as partes optem pela adoção do Juízo 100% Virtual - advertindo-as de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, de modo que, em caso de problemas com internet ou equipamentos, deverão se fazer presentes ao fórum, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas consequências legais decorrentes.
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Tribunal: TRT19 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000154-84.2025.5.19.0261 AUTOR: WANDERSON SANTOS DA SILVA RÉU: YURI MATHEUS DE FREITAS SANTOS - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ded257 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Tendo em conta o trânsito em julgado (#id:9455a21). Considerando-se que o v. acórdão do eg. TRT19ª negou provimento ao recurso ordinário obreiro (#id:7ff9fdf) mantendo-se a condenação da empresa reclamada. Registrando-se que a r. sentença de mérito (#id:73bf8eb) foi proferida na sua forma líquida (#id:da187a7), no valor total de R$ 8.623,35 (Oito mil, seiscentos e vinte e três reais, e trinta e cinco centavos). Nesse cenário, o Juízo alerta antecipadamente que se as partes apresentarem questões preclusas, não conhecerá das petições, sob nenhuma circunstância, haja vista a planilha de liquidação compreender todos os pontos já discutidos neste processo, não havendo se falar em reanalisar fatos, provas, metodologia de liquidação, cálculos, cartões de pontos, entre outras temáticas já acolhidas pela coisa julgada, porque chegou o momento incontroverso de se pagar o processo. Inclusive essa questão já foi objeto de Tese no Tema nº. 131 do C. TST, de reafirmação de jurisprudência, no sentido de que a "impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão". Portanto, mantida a sentença líquida na fase de conhecimento em todos os seus termos, logo, qualquer matéria que se busque na execução rediscutir os cálculos da sentença está preclusa. Por sua vez, verifica-se nos autos, com o uso do SNIPER (#id:8e7e8d7), que a empresa é de natureza jurídica individual, circunstância que retira a obrigatoriedade da passagem pelo art. 855-A da CLT, de se instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa (IDPJ), para que se possa incluir seu único proprietário no polo passivo do processo. Explico. Conforme se infere do precedente colhido do C. STJ no RESP nº. 1.355.000/SP, tem-se que é certo que a "empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural da firma individual". Isso porque, em razão da natureza da demandada – de empresário individual, não há, para fins de responsabilização patrimonial, diferenciação entre os bens da empresa e o patrimônio do empresário – pessoa física. Por certo, não existe a figura do empresário individual de responsabilidade limitada. Na verdade, há estreita comunicação entre os patrimônios da empresa (individual) com a da pessoa física, sendo que os bens se confundem e respondem pelos atos que o empresário praticar em nome da empresa. É que sob esse aspecto, cumpre registrar que se trata a empresa individual que se sabe por ser mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atividades empresariais, caracterizadas por habitualidade, profissionalismo e finalidade lucrativa. Traduzindo-se, tem-se que o empresário individual nada mais é do que a pessoa física empreendendo atos de comércio em seu próprio nome. Nesse caso, o sujeito assume todo o risco da atividade, em virtude de inexistir distinção entre o seu patrimônio e o da empresa individual. Essa compreensão encontra-se esposada na doutrina de Marlon Tomazette: "[N]ão havendo uma pessoa jurídica na atuação do empresário individual, o patrimônio é um só e responde por todas as obrigações decorrentes da sua atuação. Assim, ‘o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito’" (Curso de Direito Empresarial v. 1 - Teoria Geral e Direito Societário, 12ª edição, Editora Saraiva, 2021, p. 32). (n.g.). Pertinentes, ainda, as considerações de Ricardo Negrão, no sentido de que: "[D]ecorre do princípio da unidade patrimonial a regra segundo a qual, ordinariamente, no Direito brasileiro, o empresário, individual ou coletivo, possui apenas um patrimônio. Em se tratando de empresário individual, seu patrimônio pessoal compreende tanto os bens e direitos de uso civil como, também, o estabelecimento empresarial" (Curso de Direito - Comercial e de Empresa v. 1 – Teoria Geral da Empresa e Direito Societário, 16ª edição, Editora Saraiva, 2019. p. 90). (n.g.). O Colendo Superior Tribunal de Justiça assevera: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que ‘a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual’ (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que ‘o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos’ (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea ‘a’ quanto pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea ‘c’ do art. 105 da CF. 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido (STJ. RESP Nº. 1682989/RS. MIN. REL. HERMAN BENJAMIN. T-2. DJE:09/10/2017). (n.g.). Inclusive, no caso concreto, por ser empresário individual, nada mais é do que a pessoa física empreendendo atos de comércio em seu próprio nome. Nesse caso, o sujeito assume todo o risco da atividade, em virtude de inexistir distinção entre o seu patrimônio e o da empresa individual. Assim sendo, a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução prescinde da instauração do IDPJ, pois, pela perspectiva da doutrina e da jurisprudência do STJ, o sócio e a empresa constituem um único complexo de bens e direito, no escopo do RESP nº. 1.355.000/SP. Nesse sentido, decide a SBDI-II, do Colendo TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - DESNECESSIDADE. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - LEGALIDADE - ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado em face de decisão por meio da qual foi determinada a penhora no percentual de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ . 2. No que concerne à necessidade de instituição desse incidente à hipótese vertente, cumpre registrar que se trata a empresa individual de mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atividades empresariais, caracterizadas por habitualidade, profissionalismo e finalidade lucrativa . Em outras palavras, o empresário individual nada mais é do que a pessoa física empreendendo atos de comércio em seu próprio nome. Nesse caso, o sujeito assume todo o risco da atividade, em virtude de inexistir distinção entre o seu patrimônio e o da empresa individual . Assim sendo, a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução prescinde da instauração do IDPJ, pois, pela perspectiva da doutrina e da jurisprudência do STJ, o sócio e a empresa constituem um único complexo de bens e direitos . 3. Em relação à penhora realizada sobre 30% dos proventos de aposentadoria da impetrante, pontue-se que o inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" . 4. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 5. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 6. Das inovações advindas do CPC de 2015 e aqui delineadas, observa-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 7. No mais, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. 8. Diante dessas premissas, é possível deduzir pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 9. No caso concreto , o MM. Juízo, ao proferir a decisão inquinada, observou o limite legal supracitado, determinando o bloqueio de 30% do total líquido recebido pela impetrante a título de proventos de aposentadoria, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança , ante a evidente ausência de ilegalidade e abusividade . Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (TST. ROT Nº. 80143-58.2020.5.07.0000. MINª. RELª. MORGANA DE ALMEIDA RICHA. SBDI-II. DEJT: 20 /05/2022). Com isso, não incide o dever de atravessar o percurso (périplo) do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, observando-se apenas o disposto no §5º do art. 28 do CDC, conforme fartos precedentes do C. STJ e TST sobre a matéria, quando o estado de insolvência da empresa ou por conta de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, sem que seja necessário comprovar fraude ou abuso de direito. Acrescente-se que a matéria em destaque não afronta o Tema nº. 1.232, em sede de Repercussão Geral, nos autos do RE nº. 1.387.795, de relatoria do Exmº. Srº. Ministro do STF, Dias Toffoli, em virtude de se tratar de empresa de natureza jurídica individual. Com isso, não incide o dever de atravessar o percurso (périplo) do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, observando-se apenas o disposto no §5º do art. 28 do CDC, conforme fartos precedentes do C. STJ e TST sobre a matéria, quando o estado de insolvência da empresa ou por conta de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, sem que seja necessário comprovar fraude ou abuso de direito. Portanto, decide-se pela inclusão do proprietário da sociedade unipessoal da empresa executada, YURI MATHEUS DE FREITAS SANTOS - CPF: 069.***.444-21 no polo passivo, para que seja responsabilizado a pagar a execução trabalhista. Pois bem. Intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação via DEJT, apresente requerimento vindicando a execução deste processo, na forma dos arts. 878 e 880 da CLT, tais como, por exemplo sugerido, intimação do executado para que pague o crédito exequendo, e transcorrido o prazo, procedimento de execução forçada com a utilização das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, ao exemplo do SISBAJUD, BNDT, RENAJUD (CNH e CRLV), SERASAJUD, PREVJUD, CAGED, INFOSEG, CCS, CRCJUD, SNIPER, Junta Comercial e no CNIB entre outras, e se há intenção de se solicitar a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDPJ), cumulado com pedido cautelar antecipado de bloqueio de bens, além de inclusão de cônjuge, e de outros parentes co-responsáveis, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT. Aguarde-se o prazo no sobrestamento (Igest). Transcorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos. Intime-se. CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 14 de julho de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON SANTOS DA SILVA
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Tribunal: TRT19 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000097-66.2025.5.19.0261 AUTOR: JEAN TAVARES DO NASCIMENTO RÉU: E. D. DOS SANTOS LTDA DESTINATÁRIO JEAN TAVARES DO NASCIMENTO NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por se tratar de ato meramente ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em vista da delegação conferida pelo Juízo à Secretaria, fica V. Sa. INTIMADA da expedição de novo alvará de Seguro Desemprego, conforme id 62b1193. ARAPIRACA/AL, 12 de julho de 2025. ANA LUCIA DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEAN TAVARES DO NASCIMENTO
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802081-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: S. M. H. V. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: E. D. dos S. - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MENOR, REPRESENTADA POR SUA GENITORA, CONTRA DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA AGRAVANTE, A SEREM PAGOS PELO AVÔ PATERNO, NO VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM AÇÃO AVOENGA, CONSIDERANDO A INEXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PELO GENITOR, ATUALMENTE PRESO, E A SUPOSTA CAPACIDADE ECONÔMICA DO AVÔ PATERNO.A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS É DE NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR À DOS PAIS, SENDO EXIGÍVEL APENAS QUANDO RESTAR COMPROVADA A TOTAL OU PARCIAL IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR DE PROVER OS ALIMENTOS, O QUE, NO CASO CONCRETO, RESTOU DEMONSTRADO PELA PRISÃO DO GENITOR.A AGRAVANTE ACEITOU POR LONGO PERÍODO (DE AGOSTO DE 2023 A MAIO DE 2024) O PAGAMENTO DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO POR PARTE DO GENITOR, VALOR FIXADO EM TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA, E SÓ INGRESSOU COM AÇÃO CONTRA O AVÔ SEIS MESES APÓS A INADIMPLÊNCIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE CORROBORA A RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO PROVISORIAMENTE.A PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO IMEDIATA DO QUANTUM FIXADO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA COMPROMETERIA O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA, SENDO MAIS PRUDENTE A ANÁLISE EM COGNIÇÃO EXAURIENTE, NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.A MANUTENÇÃO DO PATAMAR FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM PRESERVA O EQUILÍBRIO ENTRE O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, ESPECIALMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NESTA FASE PROCESSUAL, DA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA E A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE.RECURSO DESPROVIDO.__________JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2.082.440/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, J. 17/6/2024, DJE 19/6/2024. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gabriel Rodrigues Pereira e Silva (OAB: 18690/AL) - Érico Carlos Lopes de Oliveira (OAB: 13872/AL) - José Roberto de Freitas Júnior (OAB: 11029/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ÉRICO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA (OAB 13872/AL), ADV: FREDERICO JOAQUIM GOMES DE MELLO FARIAS (OAB 10005/AL) - Processo 0738193-72.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - AUTORA: B1Yanne Clara Lins de AlcântaraB0 - DECISÃO Tendo em vista a faculdade conferida pelo art. 307, caput, § 2º e 4º, do atual Código de Normas da CGJ/AL (Provimento n. 13/2023), para uma melhor organização - adequação sistêmica, determino que a Secretaria promova o cadastro do cumprimento definitivo de sentença em apartado, devendo ser aberto sequencial e adotadas as seguintes providências na sequência: Traslade-se para o sequencial (autos apensos) a petição e os documentos de p. 73-90 do processo principal; remeta-se o sequencial (autos apensos) concluso (fila SAJ - concluso início execução); e Arquive-se o processo principal. P. I. Cumpra-se. Maceió , 04 de julho de 2025. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TRT19 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA CumPrSe 0000392-06.2025.5.19.0261 REQUERENTE: WANDERSON SANTOS DA SILVA REQUERIDO: YURI MATHEUS DE FREITAS SANTOS - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f084bdd proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A parte executada apresentou requerimento vindicando o parcelamento (#id:95408a7). Pois bem. Tem-se que o art. 916 do CPC prestigiou a possibilidade de parcelamento do valor total da execução, até o limite de 06 (seis) parcelas, independentemente da manifestação do reclamante. O parcelamento é ato unilateral do reclamado para o Juízo da execução. Acredita-se que o Legislador Derivado buscou solução em hipótese de impasses entre a parte exequente, na compreensão de se dispor a receber o valor de uma única vez sem exceções, e a parte executada que anseia pagar o valor devido na execução. De fato, parece que o valor parcelado em 06 (seis) vezes tem essa finalidade, resolver o conflito na execução sem que as partes se digladiem processualmente. Acontece que para o Juízo apreciar o pleito, a parte executada deve efetuar o depósito judicial no percentual de 30%, sob pena de não ser conhecido. Nesse cenário, diante da demonstração do interesse da empresa em realizar o parcelamento, sendo assim, intime-se a empresa executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, via DEJT, promova o depósito do percentual de 30% sobre o valor total da execução provisória (R$ 8.623,35), sendo o valor de R$ 2.587,00. Apresentado o depósito judicial no valor determinado (R$ 2.587,00), retornem-se os autos conclusos para apreciação do pedido de parcelamento, na forma e no limite estabelecido pelo art. 916 do CPC aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Transcorrido o prazo retornem-se os autos conclusos. Aguarde-se o prazo no sobrestamento (Igest). Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 08 de julho de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YURI MATHEUS DE FREITAS SANTOS - YURI MATHEUS DE FREITAS SANTOS - EPP
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