Mauricio Cardoso Braga

Mauricio Cardoso Braga

Número da OAB: OAB/AL 013877

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauricio Cardoso Braga possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJAL, TRT19, TJMA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJAL, TRT19, TJMA
Nome: MAURICIO CARDOSO BRAGA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) AGRAVO DE PETIçãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0807150-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mateus Marques Moreno (Representado(a) por seu Pai) Diego Carvalhal Moreno - Agravada: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mateus Marques Moreno, menor, representado por Sr. Diego Carvalhal Moreno, tendo em vista a prolação da decisão interlocutória (fls. 258-268/SAJ 1º Grau) pelo Juízo de Direito da 11º Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência n° 0725267-25.2025.8.02.0001, proposta em face do Plano de Saúde Cassi, que julgou parcialmente procedente a pretensão do autor, nos seguintes termos: [] Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte Ré custeie integralmente, conforme relatório médico da médica assistente, Dra. Adriana Saldivar, o tratamento multidisciplinar do Autor, compreendendo as seguintes terapias, após a devida comprovação das despesas por meio de nota fiscal: a) Fonoaudiologia baseada em ABA: 5 sessões por semana, com sessões com a duração de 1 hora cada sessão; b) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial: 3 sessões por semana, com sessões com a duração 1h cada sessão; c) Psicologia comportamental baseada ABA: 8 sessões por semana, com a duração de 1h hora por sessão; d) Fisioterapia Motora baseada em ABA: 1 sessão semanal, com a duração de 1h cada sessão; e) Psicopedagogia, desde que realizada em ambiente clínico, baseada em ABA: 2 sessões por semana, com a duração de 1 hora por sessão; [] (Grifos no original) Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, argumentando, primordialmente, que o parecer técnico do NATJUS não possui caráter vinculante e que a autonomia médica deve prevalecer na indicação do tratamento adequado. Sustenta a imprescindibilidade do método específico requerido - sessões com assistente terapêutico em ambiente escolar - para o desenvolvimento do menor, sendo a eficácia de tal método evidenciado pela maior parte dos profissionais que atuam nas equipes multidisciplinares junto aos autistas. Aduz, ainda, a essencialidade de que o tratamento multidisciplinar seja custeado diretamente na clínica CRIA, sob pena de ineficácia da intervenção terapêutica. Diante disso, requer (fl. 27): [] a) A concessão do efeito suspensivo ativo, determinando a parte Ré o dever de custear o tratamento multidisciplinar diretamente na Clínica CRIA, incluindo sessões com Assistente Terapêutico em ambiente escolar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de bloqueio de contas judiciais para custeio do tratamento tão logo se verifique o descumprimento no prazo ajustado; b) No mérito, seja confirmada a decisão que conceder o efeito suspensivo ativo ou, na hipótese de ele não ser deferido, que o recurso seja conhecido e provido para que o a CASSI custeie o tratamento multidisciplinar diretamente na Clínica CRIA, incluindo sessões com Assistente Terapêutico em ambiente escolar; c) Pugna, ainda, pela juntada dos documentos anexos, bem como para que todas as intimações sejam realizadas em nome da advogada GABRIELA DE REZENDE GOMES ALVES, OAB/AL 11.422, sob pena de nulidade. [] (Grifos no original) É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido Compulsando os autos, verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, estando o agravante dispensado do recolhimento do preparo recursal em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita, ainda que tacitamente ante a ausência de pronunciamento do magistrado a quo sobre o pedido. No que concerne ao pedido de tutela de urgência recursal, cumpre analisar a presença dos pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O presente agravo de instrumento merece parcialmente conhecimento, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que o pleito de custeio direto do tratamento à clínica CRIA, não foi objeto da decisão agravada. Em relação à probabilidade do direito invocado, entendo que assiste razão ao Agravante. A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tal direito é reforçado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que em seu artigo 11, § 1º, assegura o atendimento integral às necessidades de saúde e específicas de habilitação e reabilitação da criança e do adolescente com deficiência, sem discriminação ou segregação. Pois bem. A Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, é ainda mais específica ao garantir a atenção integral às necessidades de saúde dessas pessoas, objetivando o diagnóstico precoce e o atendimento multiprofissional. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) também reforça a garantia de atenção integral à saúde em todos os níveis de complexidade, com diagnóstico e intervenção precoces por equipe multidisciplinar, bem como serviços de habilitação e reabilitação sempre que necessários. No caso em tela, o menor Mateus Marques Moreno foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0 / CID 11 - 6A02), conforme relatório médico de fls. 39/40 dos autos originários. A médica assistente prescreveu tratamento multidisciplinar intensivo, incluindo fonoaudiologia, psicologia ABA, terapia ocupacional e fisioterapia motora ABA, com carga horária e especificidades metodológicas claras, visando aproveitar a neuroplasticidade infantil para uma melhor evolução clínica. Embora o juízo de primeiro grau tenha deferido parcialmente a tutela, excluindo a assistência terapêutica em ambiente escolar, com base no parecer do NATJUS, sendo tal tratamento peça chave das terapias ABA, divirjo deste entendimento. Primeiramente, como bem pontuado pelo Agravante, o parecer técnico do NATJUS possui caráter meramente orientativo, não vinculando a decisão judicial. Vale ressaltar que, diante da importância da saúde para o ser vivo, a observância da avaliação do especialista que acompanha o paciente é, por demais, relevante, mormente porque o Parecer do NATJUS é baseado em evidências. Nesse sentido, o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA CONDENAR O ESTADO DE ALAGOAS A FORNECER À PARTE AUTORA GRATUITAMENTE, FONOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL, E PSICÓLOGO ABA. CONFORME RELATÓRIO DO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE/AUTOR. RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS QUE TEM POR OBJETO A AUSÊNCIA DE PROVAS DA INEFETIVIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO OFERTADO. TESE NÃO ACOLHIDA. CONCLUSÃO DO RELATÓRIO DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS NATJUS AFIRMA QUE O TRATAMENTO É NECESSÁRIO. PEDIDO AUTORAL OBJETIVA DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF/88, ARTS. 6º E 196; E, SÚMULAS NºS 01 E 02 DO TJ/AL . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU FAVOR. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. PRECEDENTES. RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS. CONHECIDO NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0701048-16.2021.8.02.0056; Relator (a):Des. Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de União dos Palmares; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2023; Data de registro: 11/12/2023) (Sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAPARACERATOCONE. NÃO LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO E DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. 1.Havendo prescrição médica, não cabe ao Judiciário determinar qual o procedimento servirá ao tratamento, pois tal atribuição é conferida ao profissional que acompanha o paciente, o qual é detentor de conhecimentos científicosparaeleger o tratamento que melhor se adequa a cada caso. 2.Urgência evidenciada no fato de que, caso a paciente não seja operada em tempo hábil e da maneira correta, a lesão poderá tomar maiores proporções, afetar outras estruturas e comprometer cada vez mais a saúde, bem-estar e até sua vida. 3.Não aplicação do Enunciado nº 50 do Conselho Nacional de Justiça CNJ indicado pela Agravante para acobertar seu pedido de suspensão da decisão judicial, pois direcionado a produtos e procedimentos experimentais, o que não é caso dos autos. Materiais indicados pelo médico assistente são especiais e necessários ao tratamento seguro e eficaz do paciente. 4.Médico assistente que, ao prescrever o tratamento, usou de sua liberdade e autonomia para seguir a melhor conduta para a paciente, o que deve ser seguido pelo médico auditor. 5.Procedimento da cirurgia e dos materiais requeridos que já foi autorizado, o que só demonstra que não há entrave para o atendimento da decisão judicial. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0806242-42.2022.8.02.0000; Relator (a):Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2022; Data de registro: 15/12/2022) (Sem grifos no original). Ainda, em relação tratamento solicitado, vale observar que ométodo ABAé recomendado pelo SUS, através do Protocolo aprovado pelo Ministério da Saúde (Portaria nº 324, de 31 de março de 2016), na medida em que o recomenda e reputa eficaz para o tratamento do transtorno de espectro autista. Nesse sentido vale citar o precedente que segue: DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. TERAPIA PELO MÉTODO ABA (ANÁLISE APLICADA AO COMPORTAMENTO). TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA). EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO. COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL DO TRATAMENTO POSTULADO. CABIMENTO. A Portaria nº 324, de 31 de março de 2016 do Ministério da Saúde aprovou Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), reconhecendo a eficácia científica do tratamento pelo método ABA a ser disponibilizado pelo sistema público. Enquanto a terapia não estiver disponível no SUS, cabe a concessão de ordem judicial pelo fornecimento. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50029034420194047004 PR 5002903-44.2019.4.04.7004, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 25/03/2021, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR). A autonomia do médico assistente, profissional que acompanha diretamente o paciente e possui o conhecimento técnico necessário para indicar o tratamento mais adequado, deve ser considerada com especial atenção. Não diferente, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado em consonância com o entendimento de que a prescrição médica é fundamental na determinação do tratamento necessário ao paciente. Portanto, a probabilidade do direito do Agravante em receber o tratamento integral prescrito, incluindo o assistente terapêutico em ambiente escolar e com a carga horária especificada pela médica assistente, resta suficientemente demonstrada. Quanto ao perigo de dano, este se configura de forma evidente na urgência e imprescindibilidade do tratamento precoce e intensivo para o desenvolvimento neuropsicomotor e social do menor com TEA. A demora no início ou a inadequação do tratamento, seja pela exclusão de terapias indicadas ou pela imposição de carga horária insuficiente, pode comprometer significativamente o prognóstico do paciente, causando prejuízos irreparáveis ao seu desenvolvimento e qualidade de vida. A neuroplasticidade infantil, crucial para a eficácia das intervenções, é tempo dependente, reforçando a urgência na implementação do tratamento completo. Diante do exposto, em cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal. Isto posto, por entender presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR, para DETERMINAR que o PLANO DE SAÚDE CASSI forneça ao menor MATEUS MARQUES MORENO, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o tratamento multidisciplinar integral prescrito pelo médico assistente, INCLUINDO ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA EM AMBIENTE ESCOLAR, com a CARGA HORÁRIA E OS MÉTODOS ESPECÍFICOS INDICADOS NO LAUDO MÉDICO, a ser realizado por profissionais devidamente qualificados e certificados para o tratamento de crianças com Transtorno do Espectro Autista, mas MANTENHO a decisão com relação ao custeio integral do tratamento, após devida comprovação das despesas por meio de nota fiscal. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor deste decisum. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer. Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado. Intimem-se. Publique-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des. Klever Rêgo Loureiro - Advs: Gabriela de Rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL) - Lucas Andrade Rodrigues de Araújo (OAB: 18992/AL) - Mauricio Cardoso Braga (OAB: 13877/AL) - Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara de Família de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0804400-70.2021.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Alimentos (10859) PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALBERT SURUAGY MOTTA PADILHA - AL14962 PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXECUTADO: BRENO HANS LOIOLA ALMEIDA - MA13877, LUIS JANES SILVA DA SILVA - MA14698-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO, id 150798924, a seguir transcrito: "Intimado da penhora on line efetivada nos autos, o executado não se manifestou (id 132767557). Sendo assim, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento da quantia bloqueada (id 124422521), intimando-a, em seguida, para requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, 5 de junho de 2025. Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito".
  4. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700099-59.2021.8.02.0066 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Amil Assistencia Médica Internacional S.a. - Apdo/Apte: Amélia de Almeida Barros - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos interposto, para no mérito, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso da AMIL - Assistência Médica Internacional S/A., e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para que a mesma seja ressarcida, dos valores despendidos na realização dos exames requeridos pelo médico que a assiste, mantendo a sentença nos demais pontos. Outrossim, majoro de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, com fulcro nos §§2º e 11 do art. 85, CPC. - ACÓRDÃOEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CÂNCER DE MAMA. ABUSIVIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA OPERADORA DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.CASO EM EXAME APELAÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA PARA INVESTIGAÇÃO DE CÂNCER DE MAMA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) SE É ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA; (II) SE É DEVIDO O RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS EXAMES REALIZADOS; (III) SE É CABÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E SEU QUANTUM.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LEI Nº 9.656/98 LIMITA A CARÊNCIA PARA ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA A 24 HORAS (ART. 12, V, 'C'), SENDO ABUSIVA SUA NEGATIVA APÓS ESTE PRAZO. 4. A RESPONSABILIDADE DA OPERADORA EM CASOS DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA ABRANGE TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE, INCLUINDO EXAMES DIAGNÓSTICOS. A RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA (PRESUMIDO), CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.5. O QUANTUM DE R$ 10.000,00 MOSTRA-SE ADEQUADO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. TESE DE JULGAMENTO:"1. É ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA, APÓS 24 HORAS DA CONTRATAÇÃO. 2. A RESPONSABILIDADE DA OPERADORA ABRANGE TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO. 3. A RECUSA INDEVIDA CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA - PRESUMIDO. " 8. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA OPERADORA DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS EXAMES. DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.656/98, ARTS. 12, V, 'C', 35-C; CDC, ART. 14. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 608; AGINT NO RESP 1.858.967/CE; AGINT NO ARESP 1.989.828/SP. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Gustavo Ferro Soares (OAB: 18102/AL) - Emelly Karoline Costa Melo (OAB: 19410/AL) - Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL) - Mauricio Cardoso Braga (OAB: 13877/AL)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0803400-21.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: José Miguel Coca Gomes - Embargado: Bradesco Saúde - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 27 de maio de 2025 Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Joelma da Costa Gomes - Gabriela de Rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL) - Mauricio Cardoso Braga (OAB: 13877/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811973-48.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Pedro Oliveira Agra Nobre - Agravada: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Des. Otávio Leão Praxedes - à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 14/20, para, ao fazê-lo, manter incólume o decisum de primeiro grau, nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POR PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE DIRETORES SOB PENA DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO. MULTA DIÁRIA COMO MEDIDA COERCITIVA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE, REPRESENTADO POR SEU GENITOR, CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, DIANTE DO REITERADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL RELATIVA À COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE PACIENTE COM TEA, MAJOROU A MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 PARA R$ 2.000,00, LIMITADA A R$ 100.000,00, MAS INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DIRETORES DA EMPRESA RÉ SOB PENA DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR DESOBEDIÊNCIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É CABÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DIRETORES DA EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, SOB PENA DE PRISÃO EM FLAGRANTE, EM CENÁRIO DE DESCUMPRIMENTO REITERADO, JÁ EXISTENTE IMPOSIÇÃO DE MULTA COERCITIVA.III. RAZÕES DE DECIDIRO ART. 139, IV, DO CPC PERMITE AO JUIZ DETERMINAR MEDIDAS COERCITIVAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS, INCLUSIVE CONTRA PESSOAS JURÍDICAS.O AGRAVADO DESCUMPRE DECISÃO JUDICIAL QUE GARANTE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR DIAGNOSTICADO COM TEA, DIREITO ESTE TUTELADO CONSTITUCIONALMENTE (CF/1988, ART. 6º) E FUNDADO NO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.A MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA R$ 2.000,00, LIMITADA A R$ 100.000,00, CONFIGURA MEDIDA COERCITIVA PROPORCIONAL E SUFICIENTE PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.A INTIMAÇÃO DE DIRETORES COM AMEAÇA DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR DESOBEDIÊNCIA REVELA-SE MEDIDA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL, PODENDO CONFIGURAR BIS IN IDEM FRENTE À PENALIDADE PECUNIÁRIA JÁ IMPOSTA.JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS APONTA PARA A INADMISSIBILIDADE DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE EM SEDE CÍVEL, QUANDO JÁ APLICADA MULTA COMO MECANISMO DE COERÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A MULTA DIÁRIA PREVISTA NO ART. 537 DO CPC É MEIO COERCITIVO SUFICIENTE PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA JUDICIALMENTE.A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS À LIBERDADE PESSOAL EM SEDE CÍVEL, COMO A PRISÃO EM FLAGRANTE POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, REVELA-SE DESPROPORCIONAL E CARACTERIZA BIS IN IDEM QUANDO JÁ EXISTENTE SANÇÃO PECUNIÁRIA.O DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DECISÃO JUDICIAL POR PESSOA JURÍDICA NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DIRETA DE SEUS DIRETORES NA ESFERA CÍVEL, DEVENDO PREVALECER MEDIDAS MENOS GRAVOSAS APTAS A ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA TUTELA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 6º; CPC, ART. 139, IV; CPP, ART. 301; CP, ART. 330.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, AI Nº 0060427-21.2024.8.19.0000, DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, J. 08.10.2024; TJRJ, AI Nº 0019505-35.2024.8.19.0000, DES. MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, J. 26.09.2024. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gabriela de Rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL) - Mauricio Cardoso Braga (OAB: 13877/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0719438-68.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Unimed Maceió - Apelante: Elaine Patrícia Alves da Costa - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0719438-68.2022.8.02.0001 Recorrente : Unimed Maceió. Advogada : Gabriela Lages da Resurreição (OAB: 16692/AL). Advogada : Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL). Recorrida : Elaine Patrícia Alves da Costa. Advogada : Gabriela de Rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL). Advogada : Emelly Karoline Costa Melo (OAB: 19410/AL). Advogada : Rosa Pontes de Messias Neta (OAB: 17414/AL). Advogado : Maurício Cardoso Braga (OAB: 13877/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gabriela Lages da Resurreição (OAB: 16692/AL) - Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) - Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL) - Emelly Karoline Costa Melo (OAB: 19410/AL) - Rosa Pontes de Messias Neta (OAB: 17414/AL) - Mauricio Cardoso Braga (OAB: 13877/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0719438-68.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Unimed Maceió - Apelante: Elaine Patrícia Alves da Costa - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0719438-68.2022.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente, Elaine Patrícia Alves da Costa e como parte recorrida Unimed Maceió, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados, de sorte a: i) DETERMINAR que a operadora de plano de saúde Unimed custeie todas as despesas com o atendimento da apelante em caráter emergencial no Hospital Cliom, bem como os seus desdobramentos, durante todo o tratamento oncológico; ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a qual incidirão juros desde a citação, e correção monetária, a partir do arbitramento, observando-se os índices estabelecidos na Lei 14.905/24; iii) INVERTER o ônus da sucumbência, o qual deverá recair unicamente sob a operadora de saúde, devendo os honorários advocatícios serem fixados por meio de apreciação equitativa na quantia de R$ 2.167,70 (dois mil e cento e sessenta e sete reais e setenta centavos). Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Gabriela Lages da Resurreição (OAB: 16692/AL) - Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) - Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL) - Emelly Karoline Costa Melo (OAB: 19410/AL) - Rosa Pontes de Messias Neta (OAB: 17414/AL) - Mauricio Cardoso Braga (OAB: 13877/AL)
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