Marcos Antônio Inácio Da Silva
Marcos Antônio Inácio Da Silva
Número da OAB:
OAB/AL 013892
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Antônio Inácio Da Silva possui 4 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJAL e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJAL
Nome:
MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0807245-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edivar Veras Crispim - Agravado: Caixa de Previdencia e Assistencia dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde-capesesp - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edivar Veras Crispim, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0715043-28.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Por esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em atenção ao princípio do amplo acesso à justiça [...] (fls. 58/59 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/07), a parte agravante narra que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família, aduzindo que "Ratificando, mais uma vez, o que já foi dito anteriormente, convém notar que a agravante não tem qualquer condição de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família." Sustenta, ainda, que "Observa-se, pois, que a decisão refutada demonstra flagrante impedimento de acesso à Justiça, garantido a todos os cidadãos de maneira isonômica, a fim de que possam ter suas questões analisadas por um sistema totalmente desprovido de interesses pessoais e de tendenciosidade em relação às partes." Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para que seja reformada a decisão a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita. Não juntou os documentos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo. No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15. Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento. Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei). Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final. No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil Pois bem. Apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem claramente a falta de verdade no pedido, hipótese em que o juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão fundamentada, conforme o art. 99 do CPC. A meu ver, em face da quantia indicada no demonstrativo de pagamento constante à fl. 24, bem como das informações prestadas na declaração de imposto de renda acostada às fls. 42/49, ambos dos autos originários, existem elementos que indicam a possibilidade de a parte dispor de capacidade financeira para suportar as custas processuais no importe de R$ 1.463,79. Nesse sentido, eis jurisprudência deste Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO ALEGADO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE APONTE PARA A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 0801793-07.2023.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Eronilda Pereira da Silva e como parte recorrida Pena Atacadista Ltda, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 23/28, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro. (Número do Processo: 0801793-07.2023.8.02.0000; Relator (a): Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto; Comarca: Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2023; Data de registro: 18/08/2023) Assim, não parece concebível, nesse momento, a argumentação da parte agravante e, dessa forma, verifico que foi acertada a decisão do magistrado singular, levando em conta que não restaram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, INTIME-SE a parte agravante para que, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, recolha as custas processuais referente a este recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do mesmo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB: 13892/AL) - Narriman Xavier da Costa (OAB: 10334/PB)