Ádan Mastroianni Brandão De Carvalho
Ádan Mastroianni Brandão De Carvalho
Número da OAB:
OAB/AL 013899
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ádan Mastroianni Brandão De Carvalho possui 41 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJAL, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJAL, TJPR
Nome:
ÁDAN MASTROIANNI BRANDÃO DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: ÁDAN MASTROIANNI BRANDÃO DE CARVALHO (OAB 13899/AL) - Processo 0700336-06.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1José Ivan de Queiroz JúniorB0 - RÉU: B1Tam Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil)B0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré: a) ao pagamento de R$ 2.664,50 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual. b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Maceió, datada eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ÁDAN MASTROIANNI BRANDÃO DE CARVALHO (OAB 13899/AL) - Processo 0701415-37.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Luiz Eduardo TaboadaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 26 de agosto de 2025, às 12 horas, a seguir, fica o servidor responsável ciente que deverá emitir os atos necessários para a realização da audiência que poderá ser de FORMA VIRTUAL/HÍBRIDA, cujo link será disponibilizado, nos autos para acesso, até o dia da audiência, em se tratando de audiência UNA, devendo ser providenciado o comparecimento das testemunhas independente de intimação.
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL), ADV: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: ÁDAN MASTROIANNI BRANDÃO DE CARVALHO (OAB 13899/AL), ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP) - Processo 0700580-37.2022.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTORA: B1Juliane Cabral SilvaB0 - RÉU: B1Latam Airlines S/AB0 - B1Esfera Fidelidade S/AB0 - À secretaria que torne sem efeito o Alvará de fl. 187. Após, reexpeça-se o Alvará conforme o pedido de fls. 193/194. Maceió, datado eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ÁDAN MASTROIANNI BRANDÃO DE CARVALHO (OAB 13899/AL), ADV: ÁDAN MASTROIANNI BRANDÃO DE CARVALHO (OAB 13899/AL) - Processo 0700612-52.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Valleska Araújo Aguiar VilelaB0 - B1Carmem Lucia Correia de Araujo AguiarB0 - DECISÃO Cuida-se de ação proposta por consumidoras que alegam cobrança indevida de valores e negativa de resolução administrativa do conflito, mesmo após tentativas documentadas por meio de e-mails, protocolos e contatos telefônicos, inclusive com registro de atendimento sob o nº 250126-000033. Requerem, dentre outros pedidos, a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Verifico que a relação jurídica posta nos autos é inequivocamente de consumo, razão pela qual se aplica o microssistema do CDC. Estão presentes os requisitos legais para o deferimento da inversão:(i) verossimilhança das alegações, amparadas por documentação pré-constituída e pelo histórico de tentativas de solução extrajudicial, e(ii) hipossuficiência técnica das autoras frente à fornecedora, especialmente no que se refere ao acesso e controle de informações internas da ré. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança impugnada, bem como a adequação dos procedimentos adotados quanto ao atendimento ao consumidor. No mais, considerando a determinação da Coordenação dos Juizados Especiais, através do Ofício Circular n. 23/2024 - CJE, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas e, objetivando a uniformização dos procedimentos deste Juízo, INDEFIRO o pleito de audiência virtual, mantendo-se o formato já designado. Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 2 - A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, a ser realizada na sede deste Juizado Especial; 3 - A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, a ser designada pela secretaria com as advertências de praxe. P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão. Maceió , 17 de julho de 2025. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ÁDAN MASTROIANNI BRANDÃO DE CARVALHO (OAB 13899/AL), ADV: BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP) - Processo 0700824-07.2024.8.02.0078 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: B1Jose Cicero Lima da SilvaB0 - RÉU: B1Tokio Marine Seguradora S.AB0 - DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., com fundamento no art. 525, § 1º, incisos V e VII, do CPC, na qual a executada sustenta o cumprimento parcial do acordo homologado judicialmente, alegando ter realizado o pagamento da indenização pactuada e iniciado o processo de transferência do veículo junto ao DETRAN/AL. Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo à execução, o afastamento da multa por descumprimento e o envio de ofício ao DETRAN para conclusão da transferência. A parte exequente JOSE CICERO LIMA DA SILVA, por sua vez, apresentou resposta à impugnação, rebatendo os argumentos da executada e reiterando que o acordo judicial não foi cumprido integralmente, em especial quanto à obrigação de transferir a titularidade do veículo no prazo de 90 dias, conforme cláusula expressa do ajuste. Compulsando os autos, verifico que: o pagamento da quantia de R$ 10.000,00, referente à indenização acordada, foi devidamente comprovado nos autos; a obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade do veículo não foi adimplida dentro do prazo convencionado de 90 dias, findo sem a devida formalização do ato junto ao órgão competente, situação esta que motivou o prosseguimento da execução por descumprimento de cláusula essencial do acordo. A alegação de que a transferência não foi finalizada por "morosidade do DETRAN" não exime a responsabilidade da executada, que assumiu contratualmente o encargo de realizar a regularização da titularidade do bem, devendo, inclusive, providenciar os meios necessários à efetividade do cumprimento, seja por via administrativa ou judicial, conforme dispõe o artigo 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro. No mais, o fato de não haver cláusula penal específica no acordo não impede a imposição de multa coercitiva (astreintes), nos moldes do artigo 537 do CPC, como meio de compelir a parte ao cumprimento da obrigação assumida e como forma de compensar o prejuízo causado à parte contrária pela resistência indevida ao cumprimento voluntário. Assim, restando comprovado o descumprimento parcial da obrigação judicial, com o não cumprimento da transferência do veículo, deve ser rejeitada a impugnação. Quanto ao valor depositado pela executada a título de multa (R$ 2.156,18), verifica-se que tal quantia corresponde parcialmente aos valores já calculados na fase de execução. Assim, deve o valor ser liberado em favor do exequente, prosseguindo-se a execução para apuração dos valores atualizados devidos até o efetivo cumprimento da obrigação. Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §1º e §6º, do CPC: I - INDEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., por não restar demonstrado o integral cumprimento da obrigação assumida; II - DEFIRO o pedido do exequente quanto à aplicação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidentes desde o término do prazo de 90 dias previsto no acordo até a efetiva transferência do veículo; III - AUTORIZO a liberação do valor depositado em juízo (R$ 2.156,18) ao exequente, com os devidos acréscimos legais; IV - DETERMINO o prosseguimento da execução, para apuração dos valores atualizados devidos a título de multa, observando-se o limite da razoabilidade e proporcionalidade na cumulação da penalidade coercitiva; V - DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/AL, com cópia do acordo e desta decisão, requisitando informações e providências para regularização da titularidade do veículo, conforme determinado judicialmente. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 16 de julho de 2025. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB 23289/PE), ADV: ÁDAN MASTROIANNI BRANDÃO DE CARVALHO (OAB 13899/AL) - Processo 0732336-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Fenix Locação de Automóveis EireliB0 - RÉU: B1Liberty Seguros S/A YelumB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ÁDAN MASTROIANNI BRANDÃO DE CARVALHO (OAB 13899/AL) - Processo 0701277-65.2021.8.02.0091/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Kalina Costa JatobaB0 - Vistos, etc. Para fins de cumprimento da decisão de fls. 64, determino a liberação do valor em favor do advogado da demandante, nos moldes solicitados às fls. 67/68. Após, determino o arquivamento do feito. Intimações devidas.
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