Leandro José Pontes Costa
Leandro José Pontes Costa
Número da OAB:
OAB/AL 013911
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro José Pontes Costa possui 37 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJAL, TJMG, TRT19 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJAL, TJMG, TRT19
Nome:
LEANDRO JOSÉ PONTES COSTA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0703008-98.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Lucas Ferreira Rocha - Apelado: Unimed Arapiraca - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Lucas Ferreira Rocha, menor impúbere representado por sua genitora, Ana Maria Rocha da Costa, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Arapiraca/ Cível Residual (págs. 443/449), que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face da Unimed Metropolitana do Agreste. Na inicial, o autor, beneficiário de plano de saúde da Unimed com abrangência nacional e segmentação ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, alegou ser portador da Síndrome de Rubstein-Taybi, apresentando atraso global no desenvolvimento, especialmente na linguagem. Em razão disso, necessita de acompanhamento multidisciplinar, incluindo terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia e equoterapia. O demandado, Unimed, concordou em fornecer o tratamento, mas com profissionais credenciados ou, no caso de profissionais não credenciados, pagaria apenas o valor correspondente ao que seria pago aos membros do plano. O autor requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a fornecer o tratamento solicitado, e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (págs. 144/146). A Unimed, em sua contestação, afirmou que não se negou a prestar o tratamento, mas que possuía profissionais credenciados e, caso o autor optasse por profissionais não credenciados, arcaria apenas com o valor que pagaria aos seus próprios profissionais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Unimed a custear todo o tratamento de saúde do demandante, utilizando-se de profissional credenciado ou, se não credenciado, pagando apenas o valor que gastaria com os credenciados. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. A Unimed foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões (págs.452/468), o apelante busca a reforma da sentença para que o custeio/reembolso das terapias seja integral, especialmente quando não houver disponibilidade ou existência de profissionais suficientemente capacitados na rede credenciada da Unimed. Argumenta que, se a rede credenciada não oferece os serviços, não se trata de preferência do usuário, mas de falta de estrutura da operadora, o que obrigaria ao reembolso integral. Em suas contrarrazões (págs. 472/482), a Unimed Metropolitana do Agreste alega que nunca houve pretensão resistida em autorizar o tratamento do apelante. Afirma que a liminar foi devidamente cumprida, com indicação de locais credenciados e agendamento de sessões, mas o apelante optou por continuar o tratamento com profissionais particulares. A Unimed salienta que o apelante realiza tratamento particular desde agosto de 2019, antes mesmo da judicialização da demanda, e que os relatórios de evolução apresentados pelos profissionais particulares não indicam resultados positivos, além de não ter sido apresentado relatório evolutivo de cada profissional que atende o menor. A Unimed reitera que mantém à disposição do apelante o tratamento com profissionais aptos em sua rede credenciada. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Leandro José Pontes Costa (OAB: 13911/AL) - Esmeralda Soares de Oliveira (OAB: 9454/AL) - Manoel Roberto Calheiros Correia (OAB: 3234/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LEANDRO JOSÉ PONTES COSTA (OAB 13911/AL) - Processo 0733278-43.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Rebecca Rafaella Sousa Gomes Duque de AmorimB0 - Ante o exposto, determino que seja realizada a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos o respectivo relatório de custas judiciais, bem como documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Após, torne-se os autos conclusos na fila "ato inicial". Cumpra-se. Maceió(AL), 09 de julho de 2025. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700217-26.2022.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Henri Sampaio Amaral Ernesto Rocha - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700217-26.2022.8.02.0090 Recorrente: Estado de Alagoas. Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE). Recorrido: Henri Sampaio Amaral Ernesto Rocha. Advogado: Leandro José Pontes Costa (OAB: 13911/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal. A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 351). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 367/380, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados). Logo, analisando os autos, considerando que o equipamento pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Leandro José Pontes Costa (OAB: 13911/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: BRUNO CAPELINI DE LIMA (OAB 96707/PR), ADV: JEAN PATRIK CAUDURO (OAB 59766/PR), ADV: DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS (OAB 49261/PR), ADV: LEANDRO JOSÉ PONTES COSTA (OAB 13911/AL), ADV: HUGO GALVÃO DANTAS (OAB 12219/AL), ADV: BÁRBARA BOWONIUK WIEGAND (OAB 66.794/PR), ADV: EDUARDO BATISTEL RAMOS (OAB 31205/PR) - Processo 0732508-89.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Celina KubichenB0 - RÉU: B1Unimed Paranagua Cooperativa de Trabalho MédicoB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 22 de julho de 2025, às 15 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LEANDRO JOSÉ PONTES COSTA (OAB 13911/AL) - Processo 0700078-79.2019.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Saúde - AUTOR: B1L.J.P.C.F.B0 - Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que informe se o ente público demandado está cumprindo com o pleito. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LEANDRO JOSÉ PONTES COSTA (OAB 13911/AL) - Processo 0700956-24.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Joyce Araújo dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 12 de setembro de 2025, às 9 horas, não presencial, a seguir, passo a publicar o endereço eletrônico para acesso ao aplicativo ZOOM Endereço eletrônico: https://us02web.zoom.us/j/5893013080 ID da reunião: 589 301 3080 Advertências: i) é dever das partes o acesso ao endereço eletrônico na data e horário designado para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento; ii) as partes deverão se abster de acessar o link em horário diverso daquele previsto para a audiência de seu processo, a fim de evitar perturbações em audiências de terceiros; iii) na hipótese de negativa de acesso à reunião, que poderá ocorrer em face da realização de outra audiência na mesma sala; Caso haja testemunhas a serem ouvidas, estas deverão comparecer PRESENCIALMENTE a sede do juizado na data da audiência.
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALBERTO JORGE BARRETO QUEIROZ NETO (OAB 16565/AL), ADV: LEANDRO JOSÉ PONTES COSTA (OAB 13911/AL), ADV: ESMERALDA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 9454/AL), ADV: MANOEL ROBERTO CALHEIROS CORREIA (OAB 3234/AL) - Processo 0748724-57.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Henri Sampaio Amaral Ernesto RochaB0 - RÉU: B1Unimed Metropolitana do AgresteB0 - ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, forte no art. 51, IV do CDC, JULGO PROCEDENTE a presente ação, tornando definitiva a decisão interlocutória de fls. 49/51. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.
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