Igor Pontes De Oliveira
Igor Pontes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/AL 013959
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Pontes De Oliveira possui 103 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF5, TJAL, TRT19 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TRF5, TJAL, TRT19, TRT9, TRT6, TRT4
Nome:
IGOR PONTES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
EXECUçãO FISCAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000549-76.2025.5.19.0261 AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUZA RÉU: CONSORCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e32156 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Conhecimento Aos 30 (trinta) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 12h, estando aberta a audiência da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca/AL, na sala respectiva, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho Dr. FLÁVIO LUIZ DA COSTA, foram, por sua ordem apregoados os litigantes JOSE PEREIRA DE SOUZA, Autor, e, CONSORCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2 e CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA, Réus. Ausentes as partes. Instalada a audiência, o Senhor Juiz proferiu a seguinte sentença de conhecimento: Vistos etc. I. RELATÓRIO JOSE PEREIRA DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSORCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2 e CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA qualificados na exordial, requerendo o pagamento de diferenças salariais, pagamento de parcelas relacionadas à jornada de trabalho, benefício decorrente de negociação coletiva, multa do art. 477, §8º, da CLT e indenização por danos morais, além de gratuidade de justiça e condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Junta documentos. Regular e validamente notificada a reclamada compareceu a Juízo, sendo recusada a primeira proposta de conciliação. Alçada fixada conforme a inicial. Os Réus apresentaram contestação escrita única, conforme esclarecido na ata de audiência de Id bf88f6e, suscitando preliminar de inépcia da petição inicial, impugnando o mérito e requerendo a improcedência dos pedidos, bem como a dedução, compensação de valores pagos anteriormente, e a condenação da parte contrária à multa por litigância de má-fé. Foram produzidas provas orais, conforme Id 1f95867, sendo ouvidas as partes e 1 testemunha convidada pelo Autor. Razões finais reiterativas. Recusada a 2ª proposta de conciliação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões preliminares. A) Da inépcia da petição inicial Os Réus arguem a inépcia parcial da petição inicial, especificamente quanto à pretensão de reparação por suposto labor em condições degradantes. Sustentam que o Autor se limita a apresentar narrativa genérica e abstrata, desprovida de descrição concreta e individualizada dos fatos que configurariam violação à dignidade ou exposição a condições subumanas, o que comprometeria a delimitação da causa de pedir e, por consequência, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao exame. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deve conter apenas "a designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Trata-se de exigência menos rigorosa do que aquela prevista no art. 319 do CPC, justamente em razão do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho. No caso concreto, verifica-se que a peça vestibular preenche adequadamente os requisitos legais, apresentando causa de pedir claramente identificável e suficiente para possibilitar o exercício da ampla defesa. O Autor descreve, de forma sintética, os elementos que entende configuradores de violação à sua dignidade no ambiente de trabalho, mencionando a inexistência de instalações sanitárias, locais adequados para alimentação ou repouso, e exposição direta a intempéries durante extensas jornadas em trechos remotos. Ainda que se alegue certo grau de generalidade na exposição dos fatos, tal aspecto não compromete a validade formal da inicial, tratando-se de questão a ser enfrentada em sede de análise meritória, especialmente no que diz respeito à suficiência da prova produzida para amparar a tese articulada. Portanto, não havendo ausência de causa de pedir, incompatibilidade lógica entre os pedidos ou qualquer outro dos vícios indicados no art. 330, §1º, do CPC, tampouco descumprimento dos requisitos previstos no art. 840, §1º, da CLT, rejeita-se a preliminar arguida. B) Da impugnação à juntada de sentença oriunda de outro processo – prova ilícita, inócua e impertinente Os Réus impugnam de forma expressa a juntada, pelo Autor, de sentença proferida em processo estranho à presente relação jurídica. Argumentam que tal documento refere-se a lide diversa, sem qualquer identidade de partes ou de quadro fático, configurando tentativa indevida de utilização de prova emprestada sem os requisitos legais. Sustentam que o ato afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da licitude da prova, à luz dos arts. 818 da CLT e 369 do CPC, carecendo de valor jurídico e eficácia probatória. Diante disso, requerem o desentranhamento ou, ao menos, a total desconsideração da peça, por sua absoluta irrelevância para o deslinde da controvérsia. Examina-se. Os Réus impugnam, de forma expressa, a juntada aos autos de sentença proferida em processo diverso, sustentando que tal documento não guarda identidade de partes nem similitude fática com a presente controvérsia, razão pela qual não poderia ser considerado como elemento de convicção, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da licitude da prova, à luz dos artigos 818 da CLT e 369 do CPC. Pleiteiam, com isso, o desentranhamento ou, ao menos, a completa desconsideração do referido documento. Ocorre que, sob a perspectiva técnico-processual, a alegação em exame não ostenta natureza de preliminar processual, tampouco se enquadra no rol taxativo previsto no art. 337 do CPC. Trata-se, com efeito, de questão atinente à valoração da prova documental apresentada pela parte adversa, devendo ser enfrentada no curso da análise meritória da controvérsia, à luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. Em segundo lugar, cumpre destacar que a sentença judicial proferida em outro processo não constitui, por si, prova emprestada nos moldes estritos da doutrina, mas sim documento público apto a ser valorado como elemento indiciário, sobretudo quando envolva fatos similares ou padrões de conduta reiterada de uma das partes litigantes. Sua simples juntada aos autos não caracteriza, por consequência, nulidade ou ilicitude, cabendo ao Juízo aferir, no mérito, o grau de relevância e pertinência de seu conteúdo para o caso concreto. Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite a consideração de documentos oriundos de outros processos, ainda que entre partes distintas, desde que não utilizados como prova exclusiva do direito alegado, mas sim como reforço argumentativo ou elemento acessório na formação do convencimento. Nessas hipóteses, a admissibilidade do documento decorre do princípio da persuasão racional do julgador, não havendo qualquer vulneração aos princípios da ampla defesa ou do contraditório, pois a parte contrária teve plena ciência da juntada e oportunidade de se manifestar. Portanto, não se verifica qualquer vício de natureza formal, tampouco nulidade processual, sendo incabível o pedido de desentranhamento. A valoração da sentença colacionada se feita, será no momento apropriado, dentro do contexto probatório mais amplo dos autos, conforme autoriza o sistema de livre convencimento motivado. Rejeita-se, assim, a alegação dos Réus, por ausência de fundamento jurídico relevante e por não configurar matéria de ordem preliminar. II.2 – Das questões de mérito. A) Dos pedidos atrelados à jornada O Autor alega que, embora contratado para jornada em escala 12x36, laborava das 17h30 às 7h/7h30, com apenas 20 a 30 minutos de pausa para refeição, durante a qual continuava vigiando as máquinas, sem se ausentar do posto. Sustenta que os registros de ponto eram preenchidos por terceiro e assinados compulsoriamente por ele, com dados incorretos. Aponta, ainda, a existência de decisões anteriores, proferidas em reclamações distintas, nas quais teria sido reconhecida a inconsistência dos controles de jornada apresentados pelos mesmos Réus. Os Réus, por sua vez, defendem a validade dos controles de ponto juntados, os quais gozam de presunção relativa de veracidade. Invocam o disposto no art. 74, §2º, da CLT e sustentam que o ônus probatório quanto à jornada extrapolada pertence ao Autor, conforme art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Destacam que os registros demonstram a correta anotação e o pagamento das horas extras eventualmente prestadas, em conformidade com a convenção coletiva. Ressaltam, ainda, que os cartões de ponto foram assinados pelo próprio Autor, sendo possível a verificação pela comparação das assinaturas constantes nos autos. Examina-se. Nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, a jornada regular do trabalhador urbano é de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo devido o pagamento de horas extraordinárias com adicional mínimo de 50%, conforme o art. 7º, XVI, da CF/88, e os arts. 59 e seguintes da CLT. Ainda, nos termos do art. 71 da CLT, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a jornada ultrapassar seis horas diárias. Embora em matéria de horas extras, o ônus da prova, de regra, a teor do art. 818 da CLT seja da Autora, o C. TST já consolidou o entendimento de que nas empresas que tenham mais de vinte empregados é imprescindível o controle de jornada, cuja não apresentação gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na peça de ingresso, exegese do art. 74, §2º, da CLT. Eis a hipótese dos autos. Por não comprovar que possua menos empregados, a reclamada (empresa Ré) é considerada empresa com mais de 20 empregados, fato que atrai a regra do art. 74, §2º da CLT. Portanto, nos exatos termos desse dispositivo, sendo ônus da empresa Ré a apresentação dos registros de ponto e sua ausência importa na adoção da jornada de trabalho indicada na petição inicial. No entanto, ainda que a parte Ré não tenha apresentado nenhum registro de ponto, o que não ocorreu, há mera presunção relativa de que a jornada descrita pela Autora encontrar-se-ia correta, o que implicaria em investigação nas provas orais quanto à manutenção ou não da jornada indicada na petição inicial. A controvérsia posta nos autos diz respeito à validade dos controles de jornada apresentados pelas Rés e à efetiva jornada praticada pelo Autor durante o vínculo de emprego. A tese do Autor sustenta a invalidade dos controles de ponto constantes do Id e4d0f0d, alegando que os registros eram preenchidos por terceiro (encarregado) e apenas assinados por ele, com horários incorretos. Aponta, ainda, a limitação do intervalo para refeição — de apenas 20 a 30 minutos —, o qual era usufruído sem afastamento do posto de trabalho, em condições precárias e incompatíveis com a finalidade do intervalo legal. Argumenta, também, que há precedentes oriundos de ações anteriores envolvendo os mesmos Réus que reconheceram a invalidade dos controles de jornada. De outro lado, as Rés defendem a validade dos registros apresentados, sob o argumento de que gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Alegam que o ônus da prova da jornada extraordinária caberia ao Autor, conforme os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Asseveram que os cartões de ponto, devidamente assinados, refletem a realidade e demonstram o pagamento das horas extras, conforme comprovado pelos contracheques do Id 8a3b19b. Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, para os estabelecimentos com mais de 20 empregados é obrigatória a anotação da jornada de trabalho, em registro manual, mecânico ou eletrônico, e tais registros gozam de presunção relativa de veracidade, consoante reiterada jurisprudência, consolidada na Súmula nº 338, I, do TST. Contudo, embora presentes formalmente os controles de ponto, o conteúdo probatório dos autos afasta a aplicabilidade da presunção prevista na Súmula nº 338, I, do TST. A questão, portanto, deve ser dirimida à luz dos fatos e do conjunto probatório constante dos autos. Vejamos o que dizem as provas orais: INTERROGATÓRIO DO RECLAMANTE: ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que trabalhava das 17:30 às 7:00 / 7:30 do dia seguinte; que parava cerca de 20 minutos, mas era comendo e trabalhando; que não poderia se ausentar do local de trabalho durante o período para refeição; que era comendo e olhando as máquinas; que não havia banheiro químico nem de alvenaria; que, se precisasse fazer alguma necessidade fisiológica, corria para o mato; que, se chovesse e a máquina estivesse aberta, ia para dentro da máquina e, se não estivesse, ficava embaixo da máquina; que não havia mesa para refeição; que ficava entre 3 e 4 vigias, com distância entre cada um entre 1 km a 1,5 km; que eram rendidos a partir do momento que chegassem os trabalhadores; que quem anotava o horário do cartão de ponto era o encarregado; que o encarregado colocava o horário das 18:00 às 6 horas, mas não era o horário trabalhado; que reclamava, mas não tinha jeito em relação ao horário; que trabalhavam o depoente, Tiago, Micael e Mateus; que todos eles trabalhavam no mesmo horário e da mesma forma que o depoente; que o chefe do depoente era o senhor Rafael; que o senhor Rafael era o encarregado; que o senhor Rafael ficava no canteiro e o depoente ficava no trecho; que não via se no canteiro onde ficava tinha banheiro; que o depoente mal trabalhou no canteiro, trabalhou apenas no trecho; que paravam para comer, enquanto ainda tinha o pessoal trabalhando ou ia comendo no trecho enquanto estava vigiando; que o depoente, assim que chegava às 17:30, já comia; que trazia a comida de casa; que durante o horário noturno ninguém mandava nos trabalhadores. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. INTERROGATÓRIO DO PREPOSTO DAS RECLAMADAS. ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que o reclamante ficava à disposição do lote 2 em batalha, da mesma forma o senhor José Pereira e o senhor Tiago; que no canteiro de obras e havia um banheiro de alvenaria; que, no trecho, colocam tenda, mesa e cadeira; que o reclamante trabalhava das 18:00 às 6 horas do dia seguinte; que o reclamante era rendido por outros vigias pela manhã; que, de manhã, tinha o pessoal na obra; que vão chegando a partir das 6:00 / 6 6:30 / 7 horas; que os demais trabalhadores ficam na obra trabalhando até 17:00 / 17:30 / 18 horas; que são os próprios funcionários que bate ponto; que também há apontador da área administrativa; que mandam confeccionar banheiros químicos para os trechos; que os banheiros ficam à disposição no trecho. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. INTERROGATÓRIO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. Nome: M B DOS S, (...) ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que o controle de ponto era realizado pelo encarregado da empresa; que começava às 17:30 e até 7:30 do dia seguinte; que fazia a janta no próprio serviço, levando em torno de 20 minutos; que recebia ticket alimentação da empresa; que no local não havia banheiro; que, para fazer necessidade fisiológica, tinha que ir para o mato; que não tinha abrigo e, se viesse a chuva e a máquina estivesse aberta, ficava dentro da máquina se não ficavam embaixo das Máquinas; que o depoente e trabalhava no mesmo turno mais quatro vigias; que, além de depoente, tinha José Pereira, o Tiago e o Mateus; que a anotação era feita pelo pessoal da empresa; que a anotação não correspondia ao horário trabalhado pelo depoente; Que no cartão constava 18:00 / 18:10 e saída 6:00 / 6:10; que as vezes que perguntou o porquê desse horário lhe foi dito que era norma da empresa; que durante o intervalo não poderia se afastar do seu local de serviço; que teria de comer e continuar vigiando; que, além do depoente, trabalhava lá como vigia o senhor Tiago o senhor Mateus e o senhor José Pereira; que todos trabalhavam no mesmo horário e nas mesmas condições; que havia uma distância de cada um de 1 km a 1,5 Km; que horário de comida ia depender da fome que estava; que geralmente costumava comer às 20 horas; que não sabe informar o horário que os outros paravam para comer; que no canteiro de obras havia banheiro, mas no trecho não; que geralmente respondiam ao senhor Rafael; que a empresa não falava quanto tempo deveriam parar para se alimentar. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. É que tanto o Autor quanto sua testemunha — que laborava nas mesmas condições — relataram, de forma harmônica e precisa, que os registros de jornada não eram lançados por eles próprios, mas sim pelo encarregado, senhor Rafael, que anotava horários padrão (18h às 6h), os quais não correspondiam à realidade da jornada. O Reclamante, em seu depoimento pessoal, foi categórico ao afirmar: "quem anotava o horário do cartão de ponto era o encarregado; que o encarregado colocava o horário das 18:00 às 6 horas, mas não era o horário trabalhado; que reclamava, mas não tinha jeito em relação ao horário". A testemunha corroborou tais informações: "que a anotação era feita pelo pessoal da empresa; que a anotação não correspondia ao horário trabalhado pelo depoente; que no cartão constava 18:00 / 18:10 e saída 6:00 / 6:10; que as vezes que perguntou o porquê desse horário lhe foi dito que era norma da empresa." Por sua vez, o preposto das Rés confirmou que havia apontador no setor administrativo e que os apontamentos poderiam ser feitos por terceiro. Não há prova de que o Autor lançava seus próprios horários. Dessa forma, presentes elementos concretos que fragilizam a fidedignidade dos controles, restando demonstrado que os registros não espelhavam com precisão os horários efetivamente praticados. A mera assinatura nos cartões de ponto, por si só, não afasta essa conclusão, sobretudo quando há elementos convergentes que revelam preenchimento por terceiro e conteúdo padronizado. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a invalidade dos registros de ponto juntados, com a consequente inversão do ônus da prova quanto à jornada. Reconhecida a invalidade dos controles de jornada, passa-se à análise da jornada efetivamente praticada pelo Autor, à luz das provas orais. O Autor afirmou, com riqueza de detalhes, que laborava das 17h30 às 7h/7h30 do dia seguinte, em turnos de 12x36. A testemunha confirmada por ele (M B dos S.) foi precisa ao afirmar que o turno se iniciava às 17h30 e se encerrava às 7h30, e que havia quatro vigias em condições idênticas. Referiu, ainda, que os registros eram sempre lançados com horários fictícios, das 18h às 6h. Esses depoimentos, coerentes e precisos, são suficientemente robustos para formar a convicção do juízo quanto à efetiva jornada praticada. Note-se que o preposto confirmou que o Autor era rendido ao final da jornada, o que se harmoniza com a versão do Autor quanto ao fim do turno ocorrer por volta das 7h. A jornada efetiva, portanto, é fixada das 17h30 às 7h30 do dia seguinte, perfazendo 14 (quatorze) horas por jornada. O art. 71 da CLT assegura o intervalo de no mínimo 1 (uma) hora para repouso e alimentação nas jornadas superiores a 6 (seis) horas, salvo previsão coletiva expressa e válida quanto à redução. Na hipótese, ainda que se reconheça a existência de norma coletiva prevendo escala 12x36 (o que é legítimo nos termos do art. 59-A da CLT), tal pacto não afasta o direito ao gozo efetivo do intervalo intrajornada de ao menos uma hora. O Autor e sua testemunha foram uníssonos ao afirmar que usufruíam de apenas 20 a 30 minutos de intervalo, consumindo a refeição no próprio posto de trabalho, vigiando as máquinas. A ausência de local adequado para refeição — sem mesa, tenda ou abrigo — bem como a impossibilidade de afastamento do posto, evidencia a supressão total do intervalo. Logo, é devida a remuneração integral da hora mínima de intervalo não usufruída com acréscimo de 50%, nos termos da atual redação do art. 74, §4º, da CLT. Fixada a jornada das 17h30 às 7h30, com apenas 30 minutos de pausa, constata-se que o Autor laborava 13h diárias líquidas, além de 1 hora de intervalo suprimida. Os cartões de ponto, bem como os depoimentos colhidos em audiência, demonstram que a jornada contratual de 12 horas era frequentemente ultrapassada, inclusive com a prestação habitual de horas extras, sem a devida compensação ou controle rigoroso por parte da empregadora. Tal prática esvazia a lógica compensatória que justifica a adoção do regime 12x36. O Tribunal Superior do Trabalho, em reiteradas decisões, tem reconhecido que a habitualidade da prorrogação da jornada descaracteriza o regime especial, ensejando o pagamento das horas excedentes à 8ª hora como extraordinárias: Além disso, a invalidade do regime 12x36 em virtude do desvirtuamento da jornada impõe a consideração de que a jornada do Autor é em regime ordinário de 8 horas diárias e 44 semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e art. 58 da CLT. É como julga o TST, veja-se: ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS . A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o artigo 59-A da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13 .467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva , sendo devidas, como corolário, as extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte . E nem se requeira juízo diverso em razão da literalidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada "Reforma Trabalhista". É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional. Nesse sentido há julgados recentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da CF e provido. (TST - RR: 18616420155170012, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS . INVALIDADE. 1. Não há mais controvérsia nesta Corte acerca da possibilidade de celebração de acordo de compensação de jornada, prevendo o regime 12x36, consoante entendimento sedimentado na Súmula 444 do TST. 2 . Não obstante, prevalece neste Tribunal o entendimento de que a extrapolação habitual da jornada prevista no regime de trabalho 12x36 horas, como ficou evidenciado no caso concreto, descaracteriza o referido regime. Precedentes. Agravo não provido. (TST - Ag: 112649320185030092, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 26/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) Assim, considerando a invalidade do regime 12x36 e o tempo efetivamente laborado, são devidas ao Autor com base na jornada fixada das 17h30 às 7h30, sem intervalo intrajornada válido: 5 horas extras por jornada realizada, excedente à 8ª hora e reflexos nas verbas pertinentes (férias acrescidas do terço, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS com indenização de 40%).1 hora de intervalo intrajornada pela sua supressão total, sem reflexos, ante a atual redação do art. 71, §4º, da CLT; Ademais, os contracheques de Id 8a3b19b demonstram pagamento de horas extras em alguns meses, o que não é suficiente para afastar as diferenças eventualmente devidas, já que os pagamentos não alcançam integralmente as horas extras efetivamente laboradas por jornada, tampouco a hora suprimida de intervalo intrajornada. Em face do conjunto probatório, afasta-se a validade dos controles de ponto juntados, reconhecendo-se a jornada das 17h30 às 7h30, sem intervalo intrajornada válido, o que enseja o deferimento de 5 horas extras por jornada trabalhada, e 1 hora de intervalo intrajornada suprimido, tudo nos moldes acima especificados. A apuração das horas deverá observar a invalidade da escala 12x36 e o número de plantões efetivamente prestados no período imprescrito, com observância dos adicionais legais e convencionais, conforme incidência já identificada nos contracheques. B) Das diferenças salariais e das cestas básicas O Autor sustenta que, em determinados períodos contratuais, os Réus deixaram de observar o piso salarial previsto nas convenções coletivas, havendo pagamentos em valores inferiores aos estipulados para a função de vigia. Além disso, afirma que, por força da cláusula normativa aplicável, fazia jus ao recebimento mensal de cestas básicas no valor de R$190,00, posteriormente majorado para R$220,00, benefício que não teria sido fornecido, sendo devida a correspondente indenização. Os Réus contestam afirmando que os contracheques, recibos e comprovantes de fornecimento de benefícios foram devidamente apresentados. Sustentam que o pagamento do piso salarial normativo foi regularmente observado, não havendo prova robusta em sentido contrário. Alegam que, em determinado período, havia acordo individual prevendo fornecimento de alimentação (café, almoço e janta) em substituição ao ticket. Posteriormente, a partir de reestruturação do consórcio, em fevereiro de 2024, passaram a fornecer cumulativamente o ticket e a alimentação, conforme comprovantes acostados. Analisa-se. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 457, §1º, dispõe que integram o salário não apenas a importância fixa estipulada, mas também outras parcelas habitualmente pagas, constituindo-se o salário na principal obrigação contratual do empregador. O art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal assegura ao trabalhador a percepção de salário mínimo capaz de atender às suas necessidades vitais, admitindo-se, todavia, a fixação de pisos salariais superiores por meio de instrumentos normativos, o que ocorre frequentemente nas categorias organizadas sindicalmente. Nessa linha, os pisos salariais convencionais constituem patamar mínimo obrigatório para o exercício de determinadas funções, devendo ser observados integralmente pelos empregadores durante a vigência das respectivas convenções coletivas. No caso dos autos, restou incontroverso que o Autor exercia a função de vigia, sendo aplicáveis à sua relação de trabalho as convenções coletivas da categoria profissional que fixaram, sucessivamente, os seguintes pisos salariais: De 1º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024, o piso foi fixado em R$ 1.535,60 (Id 2134bd1);De 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, o piso foi fixado em R$ 1.612,60 (Id 545108c). Analisando-se os contracheques juntados aos autos, constata-se que, em alguns períodos da contratualidade, o salário base pago ao Autor foi inferior ao piso normativo vigente à época, conforme previsto nas convenções coletivas mencionadas. Assim, julga-se procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso normativo, sendo devidas as diferenças entre o piso salarial da categoria e o salário base efetivamente pago, conforme demonstrado nos contracheques constantes dos autos em que se verificar o pagamento em valor inferior ao devido. Sobre as diferenças deferidas incidem reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%, horas extras, adicional noturno, RSR, de acordo com o que consta no respectivo contracheque. O Autor requer o pagamento da cesta básica mensal no valor de R$ 190,00, benefício que teria sido majorado para R$ 220,00 a partir de novembro de 2024, conforme disposições convencionais posteriores. Alega que a parcela jamais foi concedida durante a relação de emprego. Em defesa, as Rés afirmam que os benefícios convencionais foram devidamente fornecidos, conforme demonstrariam contracheques e relatórios internos de carga de benefícios. Sustentam, ainda, que, em determinado período, houve acordo individual para fornecimento de refeições (café da manhã, almoço e jantar) em substituição ao ticket alimentação. À análise. As convenções coletivas aplicáveis estabelecem, de forma clara e objetiva, que os empregados com remuneração mensal até determinado limite teriam direito à concessão de cesta básica, em produtos ou em forma de ticket alimentação, sem ônus, desde que admitidos até o dia 15 do mês e com no máximo uma falta injustificada. A norma coletiva ainda esclarece que a concessão da cesta básica não se confunde com o fornecimento de refeições vinculado à estrutura de refeitório, sendo esta regulada por cláusula própria e autônoma. A distinção textual e expressa entre os institutos impede qualquer interpretação extensiva que permita à empresa substituir, de forma unilateral e sem respaldo normativo, a concessão da cesta básica por outra vantagem de natureza diversa, como o fornecimento de alimentação no local de trabalho. No que tange à documentação apresentada, observa-se que os contracheques não registram rubrica específica ou habitual que permita identificar o pagamento da cesta básica nas condições exigidas pela norma coletiva. De igual modo, os relatórios de pagamento de ticket alimentação, por sua natureza genérica e desvinculada da cláusula convencional específica, não se prestam a demonstrar o adimplemento da obrigação pactuada. Igualmente irrelevante é o lançamento isolado de uma "ajuda alimentícia" no contracheque de um único mês, no valor de R$ 292,40, sem qualquer vinculação expressa à cláusula convencional que disciplina a cesta básica. A ausência de prova inequívoca quanto à sua natureza jurídica e habitualidade impede seu reconhecimento como cumprimento da obrigação discutida. Ressalte-se que o ônus da prova quanto à quitação da parcela convencionada incumbia à parte Ré, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Portanto, à míngua de prova do pagamento regular da cesta básica e ausente qualquer autorização normativa ou contratual para sua substituição, conclui-se que a obrigação foi descumprida ao longo do pacto laboral. Diante disso, julga-se procedente o pedido de pagamento da cesta básica pelo período correspondente à vigência das normas coletivas aplicáveis, nos valores estabelecidos em cada convenção, nos limites do pedido. C) Da multa do art. 477, §8º, da CLT O Autor afirma que, embora dispensado em 05/05/2025, somente recebeu as guias para saque do FGTS, indenização de 40%, TRCT e documentos para habilitação no seguro-desemprego após o prazo legal de 10 dias estabelecido no art. 477, §6º, da CLT, pleiteando a multa prevista no §8º do referido artigo. Os Réus rechaçam a pretensão, argumentando que os comprovantes de entrega e de quitação foram devidamente anexados aos autos, evidenciando o cumprimento tempestivo das obrigações rescisórias. Ao exame. O art. 477, §6º, da CLT dispõe que o empregador deve pagar as verbas rescisórias ao empregado no prazo máximo de 10 dias contados da data da dispensa, sob pena de incorrer na multa prevista no §8º do mesmo artigo, cujo objetivo é coibir atrasos injustificados e assegurar o direito do trabalhador ao recebimento tempestivo dos valores devidos. O Autor alega que, apesar de ter sido dispensado em 05/05/2025, somente recebeu as guias para saque do FGTS, a indenização de 40%, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e os documentos necessários para habilitação no seguro-desemprego após o prazo legal, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Os Réus, por sua vez, juntaram aos autos comprovantes que indicam o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, especialmente o depósito correspondente ao valor constante do TRCT, conforme documento de Id c09504d, no valor de R$ 4.849,45, efetuado dentro do prazo previsto no §6º do art. 477 da CLT. Ao analisar detidamente o conjunto probatório, verifica-se que o Autor não logrou demonstrar, de forma clara e específica, qualquer atraso no pagamento das verbas rescisórias. O comprovante de depósito do valor referente ao TRCT, devidamente juntado aos autos, atesta o cumprimento da obrigação de pagamento no prazo legal. Ademais, as demais obrigações acessórias da rescisão, como a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, não foram individualizadas na inicial com especificação de datas e documentos, de modo que a alegação de atraso nesses atos não encontra respaldo probatório suficiente. Assim, não há nos autos prova robusta capaz de acolher a pretensão do Autor quanto à aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT, sendo esta medida impositiva condicionada à demonstração inequívoca do descumprimento do prazo legal, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, julga-se improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. D) Do dano moral O Autor relata ter exercido suas funções de vigia de forma isolada, em trechos de estrada desprovidos de infraestrutura mínima, permanecendo exposto às intempéries, sem acesso a sanitários, abrigo ou local adequado para descanso, alimentação ou higiene, passando o turno sentado sobre máquinas pesadas. Argumenta que tais condições configuram violação à dignidade da pessoa humana, sendo cabível a reparação por dano moral, nos termos do art. 223-B da CLT, com base na jurisprudência do TST que reconhece a existência de dano in re ipsa nessas hipóteses. Os Réus impugnaram o pedido sob o argumento de ausência de elementos concretos que comprovem condições degradantes. Afirmaram que não foram produzidas provas técnicas, documentais ou testemunhais capazes de sustentar a alegação, mantendo-se hígida a presunção de regularidade das condições de trabalho. Invocaram doutrina e jurisprudência no sentido de que a caracterização de dano moral exige demonstração objetiva dos fatos lesivos, não se bastando alegações genéricas. Analisa-se. Nos termos do art. 223-B da CLT, considera-se dano moral a lesão de natureza extrapatrimonial que afete a esfera íntima do trabalhador, comprometendo direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a dignidade, a saúde ou a integridade física e psíquica. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite o reconhecimento do dano moral in re ipsa em determinadas situações em que a própria condição imposta ao trabalhador, por sua natureza degradante e atentatória à dignidade humana, já enseja reparação, ainda que ausente prova de sofrimento concreto. INTERROGATÓRIO DO RECLAMANTE: ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que trabalhava das 17:30 às 7:00 / 7:30 do dia seguinte; que parava cerca de 20 minutos, mas era comendo e trabalhando; que não poderia se ausentar do local de trabalho durante o período para refeição; que era comendo e olhando as máquinas; que não havia banheiro químico nem de alvenaria; que, se precisasse fazer alguma necessidade fisiológica, corria para o mato; que, se chovesse e a máquina estivesse aberta, ia para dentro da máquina e, se não estivesse, ficava embaixo da máquina; que não havia mesa para refeição; que ficava entre 3 e 4 vigias, com distância entre cada um entre 1 km a 1,5 km; que eram rendidos a partir do momento que chegassem os trabalhadores; que quem anotava o horário do cartão de ponto era o encarregado; que o encarregado colocava o horário das 18:00 às 6 horas, mas não era o horário trabalhado; que reclamava, mas não tinha jeito em relação ao horário; que trabalhavam o depoente, Tiago, Micael e Mateus; que todos eles trabalhavam no mesmo horário e da mesma forma que o depoente; que o chefe do depoente era o senhor Rafael; que o senhor Rafael era o encarregado; que o senhor Rafael ficava no canteiro e o depoente ficava no trecho; que não via se no canteiro onde ficava tinha banheiro; que o depoente mal trabalhou no canteiro, trabalhou apenas no trecho; que paravam para comer, enquanto ainda tinha o pessoal trabalhando ou ia comendo no trecho enquanto estava vigiando; que o depoente, assim que chegava às 17:30, já comia; que trazia a comida de casa; que durante o horário noturno ninguém mandava nos trabalhadores. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. INTERROGATÓRIO DO PREPOSTO DAS RECLAMADAS. ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que o reclamante ficava à disposição do lote 2 em batalha, da mesma forma o senhor José Pereira e o senhor Tiago; que no canteiro de obras e havia um banheiro de alvenaria; que, no trecho, colocam tenda, mesa e cadeira; que o reclamante trabalhava das 18:00 às 6 horas do dia seguinte; que o reclamante era rendido por outros vigias pela manhã; que, de manhã, tinha o pessoal na obra; que vão chegando a partir das 6:00 / 6 6:30 / 7 horas; que os demais trabalhadores ficam na obra trabalhando até 17:00 / 17:30 / 18 horas; (...) que mandam confeccionar banheiros químicos para os trechos; que os banheiros ficam à disposição no trecho. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. INTERROGATÓRIO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. Nome: M B DOS S, (...) ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que o controle de ponto era realizado pelo encarregado da empresa; que começava às 17:30 e até 7:30 do dia seguinte; que fazia a janta no próprio serviço, levando em torno de 20 minutos; que recebia ticket alimentação da empresa; que no local não havia banheiro; que, para fazer necessidade fisiológica, tinha que ir para o mato; que não tinha abrigo e, se viesse a chuva e a máquina estivesse aberta, ficava dentro da máquina se não ficavam embaixo das Máquinas; que o depoente e trabalhava no mesmo turno mais quatro vigias; que, além de depoente, tinha José Pereira, o Tiago e o Mateus; que a anotação era feita pelo pessoal da empresa; que a anotação não correspondia ao horário trabalhado pelo depoente; (...) que durante o intervalo não poderia se afastar do seu local de serviço; que teria de comer e continuar vigiando; que, além do depoente, trabalhava lá como vigia o senhor Tiago o senhor Mateus e o senhor José Pereira; que todos trabalhavam no mesmo horário e nas mesmas condições; que havia uma distância de cada um de 1 km a 1,5 Km; que horário de comida ia depender da fome que estava; que geralmente costumava comer às 20 horas; que não sabe informar o horário que os outros paravam para comer; que no canteiro de obras havia banheiro, mas no trecho não; que geralmente respondiam ao senhor Rafael; que a empresa não falava quanto tempo deveriam parar para se alimentar. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. No caso dos autos, o Autor sustenta que exercia suas atividades como vigia de forma isolada em trechos de estrada, em turnos noturnos, desprovidos de infraestrutura básica, especialmente sem acesso a sanitários, abrigo, local adequado para alimentação ou higiene pessoal, sendo compelido a passar os turnos sentado sobre máquinas pesadas e, quando chovia, a se abrigar dentro ou embaixo das máquinas, conforme relatos constantes no seu próprio interrogatório e corroborados pela prova testemunhal. A testemunha ouvida a convite do Autor foi firme ao confirmar que não havia banheiro no trecho, sendo necessário recorrer ao mato em caso de necessidade fisiológica, e que não havia qualquer abrigo fixo, tendo os trabalhadores que se abrigar em condições improvisadas em caso de intempéries. A mesma testemunha relatou que havia distância média entre os postos de vigilância de 1 km a 1,5 km, o que, por si só, já indicava o isolamento dos trabalhadores e a falta de estrutura minimamente adequada ao desempenho da função. Por outro lado, o preposto das Rés afirmou que os trechos contavam com tendas, mesas e banheiros químicos, mas não trouxe documentação ou prova eficaz que corroborasse essa afirmação, tampouco infirmou os elementos convergentes extraídos dos interrogatórios do Autor e de sua testemunha. Pois bem. A Constituição Federal vigente, assentada pela Assembléia Nacional Constituinte de 05 de outubro de 1988, decantou diversos dispositivos que visam assegurar direitos fundamentais mínimos, com a finalidade de tornar a sociedade brasileira o centro de todo debate político, econômico, social, científico, cultural, financeiro, familiar, ambiental e laboral. Para tanto, consta no art. 1º da CF/88 o alicerce de todos os demais dispositivos normativos fundamentais que os nossos representantes sedimentaram, naquela primavera de 05 de outubro de 1988, em que a República Federativa do Brasil firmou consolidar um genuíno Estado Democrático de Direito e que tem, portanto, como fundamentos, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político. Não estão por acaso assim definidos, mas porque deles se socorrem todos os demais direitos fundamentais encartados na sequência, enquanto mandamentos inarredáveis que visam construir uma sociedade plural em prol de um desenvolvimento econômico, cultural, científico e social sustentáveis, diante do cenário de um país continental e de expressiva territorialidade. Isso quer dizer que trabalhador e empregador estão, diante da Carta Magna, enlaçados por um sistema constitucional que lhes possibilitam compartilhar a vida empresarial e laborativa de maneira harmônica, respeitadas as suas peculiaridades, evidentemente, entretanto, mas que possam conviver durante os seus interregnos existenciais e jurídicos de modo pacífico. Por sua vez, o art. 5º do mesmo diploma fundamental traz consigo direitos e garantias fundamentais inafastáveis, diante de sua cláusula pétrea que impede a sua retirada do mundo jurídico, sem que haja motivo razoável para essa finalidade, ao exemplo do direito a liberdade, a vida, o exercício ao trabalho, a inviolabilidade domiciliar entre outros nele consignados. E nos incisos I e III, do art. 5º infere-se que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e, na hipótese dos autos, não serão submetidos a tratamento desumano e degradante. E o termo utilizado, na sua gênese, quer dizer que nenhuma pessoa, trabalhadora, ou não, homem ou mulher, poderá ser colocado em situação que comprometa a sua saúde e segurança. O art. 6º da Carta de 1988 encarna os direitos sociais de todos os trabalhadores, inclusive se referem aos empregadores que devem usufruir do acesso a educação, a saúde, a alimentação saudável e equilibrada, o exercício ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, além de assistência aos desamparados nas hipóteses previstas na Constituição e nas normas a ela subordinadas. Aqui se achega ao art. 7º da Constituição, em que nele se pode verificar direitos laborais que podem ser igualmente exercidos por empregadores e empregados, haja vista que por ter a condição de empregador não quer dizer que esteja alijado desses mandamentos fundamentais. Nesse mesmo artigo traz consigo normas que devem ser seguidas pelos empregadores e, que, no caso concreto dos autos, o Juízo compreende ser necessário destacar ao menos uma norma de conduta a ser seguida pelo empregador, tais como a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Já o art. 170 da Carta da República de 1988 aduz que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando-se os princípios, que se destacam, na hipótese em apreço, a função social da propriedade e a busca do pleno emprego. Na mesma visão, tem-se que o art. 193 da CF/88 guarda norma que dispõe que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. E nesse aspecto, pode-se observar que as relações contratuais devem prestigiar a continuidade da atividade laborativa, salvo quando houver animosidade, na forma do art. 496 da CLT. O inciso VIII, do art. 200, da Carta Maior de 1988, destaca que, no que se refere a proteção ao meio ambiente, nele está compreendido o meio ambiente de trabalho, circunstância que não traz outro entendimento senão o dever que todo empregador tem de disponibilizar um meio ambiente de trabalho hígido, ergonômico e que não cause à sua equipe doenças ocupacionais, não resulte assédio moral, não promova constrangimentos, não pratique discriminação e outras condutas que desbordem de um meio ambiente e clima organizacional civilizados e adequados. Tocante o art. 225 da CF/88, colhe-se do dispositivo que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. E não se restringe ao meio ambiente externo, mas igualmente ao meio ambiente de trabalho interno,das empresas, de modo geral, que devem ser contemplados para que o local de trabalho seja coletivamente adequado, hígido, ergonômico e saudável. De modo que o Juízo compreende que, diante dessa leitura de âmbito constitucional reproduzida acima, a CLT foi erigida em 1943 defronte de um cenário social preocupante de se buscar consolidar diversas normas esparsas do vasto multiverso trabalhista forte nas lutas das classes sociais jamais compreendidas pelo homem contemporâneo. Ninguém nessa era pós-moderna conviveu períodos nebulosos em que a comida não era somente disputada entre tantos, mas, enquanto único pagamento e tratamento conferido àqueles desprovidos de berço e/ou de casta social enquanto "pessoas de direitos". Não sabemos quantas pessoas tombaram pelo caminho da vida laborativa neste país dedicadas a buscar melhorias para si, para sua família e para seus semelhantes. Acredito que não haveria espaço no livro "Heróis da Pátria" para se catalogar quantos braços foram necessários para termos essa nação neste momento em desenvolvimento. E após 82 anos da existência da CLT ainda se achegam às portas do Poder Judiciário ações judiciais trazendo temas que não deveria mais ser escritos sequer em páginas digitais. Compreendo que não deveríamos estar discutindo se seres humanos poderiam ter acesso a quesitos básicos de higiene, de saúde e de segurança na condição narrada neste processo. Vejam que em pensar que pessoas ainda vindicam direito ao uso de banheiro, a beber água potável, de usar uma cadeira e mesa, à sombra, para se sentar e se alimentar igual a todos os demais seres humanos e descansar um pouco (intervalo intrajornada). É regredir 82 anos injustificadamente. Daniela Muradas Reis (2010) fala a esse respeito, com alicerce no princípio da vedação ao retrocesso social, como se a cada melhoria social laborativa alcançada, mirando o texto da Carta Cidadã de 1988, existiria uma proibição, não somente moral, mas, sobretudo, no campo normativo de, a pretexto de superar dificuldades econômicas, o Estado possa, sem uma contrapartida adequada, revogar ou anular o núcleo essencial dos direitos conquistados pela sociedade, conforme destacou o então Ministro do STF Ricardo Lewandowski (2018). Aqui estamos tratando, na visão macro, sobre um serviço de engenharia de obra em rodovia, e sabemos todos os desafios diários para se entregar uma malha viária de qualidade que venha trazer ainda mais riqueza, desenvolvimento, geração de empregos e distribuição de renda. A que preço? Isso porque o consórcio quando vence uma licitação de uma obra pública dessa grandeza, o menor preço não parece ser a consagração de vitória, uma vez que um dimensionamento bem feito, uma composição de preços justa, e um cronograma físico orçamentário adequado permitem sim resultado lucrativo para a empresa vitoriosa, e para o Estado que contrata uma boa empresa. Todos que atuam no Poder Público sabem que para esse tipo de serviço de obra de engenharia todos os aspectos necessários para a sua execução devem estar bem dimensionados e listados na composição de preços, e dela não pode ser retirada porque se tratam, no caso, de normas de ordem pública, de normas regulamentadoras e por isso devem ser cumpridas fielmente. Pontue-se que não é pelo cronograma físico orçamentário que o Poder Público expede as suas notas de empenho, mas, do dimensionamento feito pelo fiscal do serviço executado. Então, a indagação é, por qual motivo se descumprem normas trabalhistas? A empresa vencedora de obra pública é, na visão do Juízo, a única que não pode descumprir normas técnicas, normas de engenharia, normas de saúde, higiene e de segurança. Ela venceu considerando todos esses fatores em sua planilha de preços. Esse é o ponto. Não se pode reduzir custos operacionais, pelo descumprimento de normas básicas de saúde, higiene e segurança, visando equilibrar o cronograma físico orçamentário, porque todos sabem que as contas devem ser auditadas pelo respectivo Tribunal de Contas. Alguém nos dias atuais ainda não entende isso? Imagina, a composição de preços deve dimensionar o serviço, a mão de obra em toda a sua completude, inclusive no que se refere à saúde, higiene e segurança. Esse dinheiro não pertence à empresa, porque ele é pago pela sociedade para ser empregado com a finalidade manter um ambiente de trabalho digno, sem riscos e sem acidentes. A sociedade quando contrata, representada pelo Poder Público, paga cada centavo constante na planilha de composição de preços almejando que os trabalhadores façam as suas partes, cumpram suas obrigações, mas, que sejam tratados com dignidade e respeito. E nem se diga que um consórcio, uma empresa desse porte elevado, não saiba dimensionar, acredito que na matemática provavelmente até seja a básica, tais como a quantidade de homens, equipamentos de proteção individual, banheiros químicos, materiais de asseio (papel toalha, papel higiênico, sabão líquido etc.), quantidade de mobiliários por turno para refeições, ou seja, uma planilha Excel provavelmente resolveria esse dilema, com base nas tabelas SINAPI/ORSE. E quem assina a ART da composição de preços? Um engenheiro. Então, por qual motivo a empresa reclamada não providenciou os quesitos vindicados neste processo, que resultaram neste tópico de danos morais, sendo certo que é seu dever zelar pelo meio ambiente de trabalho, por conta, repise-se, que a sociedade pagou para tanto? Aqui retornamos ao ponto dos 82 anos de CLT. As empresas sempre se queixam de que "a mão de obra está cara", que "temos um Judiciário protetivo demais", "a legislação trabalhista inviabiliza o crescimento econômico" etc. Ora, tivemos em 2017 uma Reforma Trabalhista profunda e extensa que visou exatamente contribuir para uma atualização das relações laborativas contemporâneas e contratuais, conforme afirmaram, para contemplar os anseios do mercado. E qual a justificativa da empresa neste momento? O Juízo não vê motivos subjacentes para descumprimento de normas mínimas que asseguram um meio ambiente de trabalho digno e decente aos trabalhadores. Vejam só que o trabalhador, para realizar as suas necessidade fisiológicas, tem que buscar meios pessoais, em jornada laborativa, à disposição do empregador, por assim dizer, no meio do mato, no meio do nada, sem qualquer privacidade, sem higiene pessoal, praticamente largado à própria sorte, sabendo todos, repise-se, a empresa recebe recursos para atender a essa finalidade. O trabalhador já tem uma jornada pesada, à beira da estrada, em um ambiente de obras, contando com a temperatura das máquinas, clima local, o barulho do tráfego, sabendo que não tem lugar certo para se alimentar, repousar, e realizar suas necessidades fisiológicas. Será mesmo que tais situações podem ser compreendidas como normais? Até que ponto isso pode ser considerado habitual e tolerável? Há 82 anos era entendido normal por aquela sociedade passada. E hoje? É possível manter esse sentimento enquanto comum? Acredita-se que o senso comum responda que não. O trabalhador merece tratamento conferido pelos princípios constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana, já decantados em linhas anteriores, porque ele pertence à mesma sociedade que lhe confiou às empresas reclamadas, e espera que ele retorne são e íntegro. Veja que a norma constitucional possui intrinsecamente a busca pela felicidade por todos os trabalhadores enquanto energia condutora de todos os objetivos de vida. E diante de todas as situações esposadas em linhas anteriores, é de se refletir se as empresas, que representam o Capital, estão cumprindo o seu papel econômico e social finalístico de assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social. Será mesmo que estão? Isso porque não é apenas pagando salário e assinando a CTPS do trabalhador que se compreende que a sua função estará cumprida efetivamente. Vai além disso, eis que se está lidando com pessoas, que estão fornecendo parcelas diárias de suas vidas em prol dos objetivos empresariais lucrativos que não são seus. E o que sobra? É disso que se está tratando, e que transborda o debate deste processo. Nesse contexto, as condições adversas vislumbradas neste processo me fizeram lembrar trechos de composições de autores brasileiros renomados que tiveram a sensibilidade de inaugurar, através da musicalidade, debates candentes ainda hoje no Direito do Trabalho, como por exemplo, a letra da música "Guerreiro Menino", de Gonzaguinha (1983): [...]. Eu vejo que ele berra Eu vejo que ele sangra A dor que tem no peito Pois ama e ama Um homem se humilha Se castram seu sonho Seu sonho é sua vida E vida é trabalho E sem o seu trabalho O homem não tem honra E sem a sua honra Se morre, se mata Não dá pra ser feliz Não dá pra ser feliz [...]. Olha só como a letra dessa música transcende para a realidade vivida pela parte reclamante neste processo, porque conforme infere-se dos depoimentos colhidos pelo Juízo na audiência de instrução, na prática, o trabalhador ficou lançado ao relento, sem ter local para realizar as suas atividades de vigilância devidamente abrigado, à toda sorte, vulnerável a qualquer situação, na chuva, no sereno, na madrugada fria, praticamente longe de qualquer socorro, para proteger equipamentos caros, de alto valor agregado, e almejado por criminosos especializados. Ah! Mas, se poderia pensar: "forneci emprego, aceitou porque quis", ou "não é trabalho? Trabalhe, e não reclame, tem uma fila enorme de pessoas que querem trabalhar". E a vida laborativa se resume a isso? Aqui destaco outro excerto de musicalidade que traduz esse plexo conflitante entre o Capital, que se diz sempre de vanguarda, e o Trabalho, que tem a premissa assegurar a todos indistintamente a existência digna, na letra de Chico Buarque "Construção" (1971): [...]. Por esse pão pra comer, por esse chão pra dormir A certidão pra nascer e a concessão pra sorrir Por me deixar respirar, por me deixar existir Deus lhe pague [...]. Olha só como as duas letras, de autores primorosos, se complementam e acolhem as situações vivenciadas pelo trabalhador, nesta reclamação trabalhista, que traduzem pela musicalidade que o papel da empresa não é só fornecer um posto de trabalho, é também prestigiar condições adequadas que permitam que o ser humano trabalhe sendo respeitado. E depreende-se dos autos por meio dos depoimentos colhidos pelo Juízo, que não havia banheiro químico disponível ao trabalhador, resultando em buscar no meio do mato, à noite, realizar as suas necessidades fisiológicas, sem qualquer material de higiene fornecido pela empresa. Também não havia mobiliário para se sentar e realizar as suas refeições, não se conferiu intervalo intrajornada, logo, não havia meio ambiente de trabalho digno. Na chuva, por exemplo, e olha que estamos na quadra chuvosa, quando a máquina estava destrancada se abrigava dentro dela, quando não, ficava embaixo. O que seria mais constrangedor ao ser humano que essas condições? Aqui também registro que o trabalhador, além de ter direitos sociais mínimos previstos na Carta Magna de 1988 e assegurados pela CLT, é direito universal de toda pessoa lançado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) a igualdade e à dignidade. E a vida laborativa não se resume apenas a cumprir a sua jornada de trabalho, independentemente das condições do meio ambiente de labor da empresa, mas, de existir enquanto pessoa componente da estrutura dos quadros da empresa sob pena de ser invisibilizado. E o excerto da música "Comida" da banda Titãs (1984) traduz para todos nós os anseios básicos da classe trabalhadora de poderem, como se infere dos autos, coexistir nessa sociedade enquanto pessoas, seres humanos, detentores de direitos sociais como qualquer cidadão: [...]. A gente não quer só comer A gente quer prazer pra aliviar a dor (...) A gente não quer só dinheiro A gente quer dinheiro e felicidade A gente não quer só dinheiro A gente quer inteiro e não pela metade (...) A gente não quer só comida A gente quer a vida como a vida quer (...) Desejo, necessidade, vontade Necessidade, desejo Necessidade, vontade Necessidade, desejo, é [...]. E nos parece que a empresa quando desprestigiou ao reclamante de condições mínimas no meio ambiente de trabalho o tornou invisível perante os demais colegas de trabalho. Não se pode normalizar descumprimento de regras básicas que tratam de saúde, higiene e segurança do meio ambiente de trabalho. Até porque a vida já é uma luta, o dia a dia tem seus dilemas pessoais, e imagina mais um tormento sendo ele o trabalho e o seu ambiente de trabalho em desconformidade. Importante observar que, ainda que houvesse estrutura no canteiro de obras, como alegado, a prestação de serviços do Autor se dava no trecho, fora daquele ambiente, em condição notoriamente mais precária e isolada, sem qualquer garantia de acesso contínuo aos equipamentos apontados pela defesa. Ressalte-se que, diante da função desempenhada — vigia noturno em rodovia —, é exigido do empregador o fornecimento de mínimas condições de segurança, salubridade e dignidade, o que compreende, de forma elementar, o acesso a sanitários, abrigo, local para alimentação e possibilidade de descanso. A ausência reiterada de tais condições configura violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, vetor fundamental do ordenamento jurídico trabalhista (CF, art. 1º, III). Registre-se, ainda, que a jurisprudência trabalhista tem reafirmado o dever do empregador de garantir, mesmo em atividades externas, condições mínimas de higiene e dignidade no trabalho, sobretudo quanto ao acesso a instalações sanitárias e locais adequados para repouso e alimentação. A esse respeito, destaca-se recente julgado da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma empresa de urbanização pela omissão em oferecer banheiros e refeitórios a pedreiro em jornada externa, reconhecendo que a falta dessas estruturas viola os padrões mínimos de segurança e higiene e impõe ao trabalhador situação degradante e humilhante, que abaixo transcrevemos: Empresa de urbanização é condenada por não oferecer banheiro e refeitório a pedreiro Uma empresa de urbanização de Goiânia terá de indenizar um pedreiro por não oferecer condições apropriadas para refeições e sanitários no local de serviço. A decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que foram desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho. Para o TST, empresa de urbanismo tem de se responsabilizar por banheiros e refeitórios de pedreiro contratado Contratado por concurso público, o pedreiro disse que trabalhava das 7h às 17h e, nesse período, era submetido a condições degradantes e humilhantes de trabalho. Segundo ele, a empresa não oferecia vestiário apropriado para troca de uniformes e equipamentos de proteção individual, nem locais adequados para refeições e necessidades fisiológicas. Em sua defesa, a empresa alegou que não havia obrigação legal de fornecer refeitórios, banheiros externos e vestuários para funcionários que atuam em vias públicas. O primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) concluíram que a falta de sanitários e de refeitório para quem tem jornada externa e itinerante em espaço público seria inerente à própria função exercida. “Não há ato ilícito, independente de comprovação ou não dos fatos narrados”, concluiu o TRT. (TST – Processo 0011033-43.2023.5.18.0005 – notícia veiculada no site Consultor Jurídico em 22/07/2025, disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jul-22/empresa-de-urbanizacao-e-condenada-por-nao-oferecer-banheiro-e-refeitorio-a-pedreiro/, acesso em 28/07/2025, às 9h46) Tal entendimento reforça a conclusão deste Juízo quanto à responsabilidade objetiva da empregadora por expor o trabalhador a condições laborais indignas, em desatenção à sua saúde, higiene e dignidade, o que impõe o reconhecimento da ilicitude e a reparação correspondente. Dessa forma, configurada a exposição habitual do trabalhador a condições degradantes e indignas, em local de trabalho sem banheiro, sem abrigo, sem local para alimentação e com isolamento físico considerável entre os colegas, impõe-se o reconhecimento do dano moral sofrido, cuja reparação é devida. Restou plenamente caracterizado conforme acima fundamentado, a prática do dano pela Ré. Considerando os critérios descritos no art. 223-G, da CLT, quais sejam, a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento; o fator físico e psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a inocorrência de retratação espontânea; a ausência de esforço efetivo para minimizar a ofensa; a ausência de perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, aplicável à espécie o inciso II, do §1º, do mesmo art. 223-G, haja vista o reconhecimento pelo juízo de que o dano moral praticado alcança a natureza média, como conceito decorrente da lei. Assim, diante do sofrimento passado pela empregada que guarda nexo de causalidade com a ilicitude perpetrada pela empregadora, condena-se, nos termos dos artigos 1º, III, IV, 5º, X, da Constituição da República, 186, 389 e 927 do Código Civil, e 223-G, da CLT, a Ré ao pagamento de 5 vezes a remuneração do ofendido, ou seja, R$ 1.777,59 (cálculo do valor do aviso prévio de 30 dias conforme TRCT de Id dcad479) multiplicado por 5, o que totaliza R$ 8.887,96, a título de indenização por danos morais, valor arbitrado com base na natureza, gravidade e extensão do ato, na função ressarcitório-preventiva, na culpa do agente, no grau de intensidade do ânimo de ofender, na capacidade financeira do ofensor (punitive damages), em face da conduta analisada. Desta feita, julga-se procedente o pedido do Autor de indenização por dano moral, fixando-se a condenação em R$ 8.887,96. E) Da relação entre os Réus O Autor alega que, embora seu contrato tenha sido formalmente celebrado com a segunda Ré, a prestação de serviços se deu também em favor da primeira, em um contexto de atuação conjunta entre as empresas. Aponta, como indícios da configuração de grupo econômico, o uso comum de estrutura operacional, como cartões de ponto, fardamento padronizado e gestão integrada, pleiteando a condenação solidária das Rés com base no art. 2º, §2º, da CLT. As Rés, por sua vez, contestam a existência de grupo econômico, sustentando a ausência dos pressupostos legais, tais como comando único, direção centralizada ou identidade societária. Esclarecem que o Autor prestou serviços no âmbito do Consórcio Arapiraca–Delmiro Gouveia Lote 2, o qual, embora composto por diferentes sociedades, não detém personalidade jurídica própria, tampouco preenche os requisitos legais para caracterização de grupo econômico nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho. Analisa-se. Nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, responde de forma solidária o conjunto de empresas que, ainda que com personalidades jurídicas distintas, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, ou que, mesmo guardando autonomia formal, apresentem coordenação entre si, configurando grupo econômico de fato. A jurisprudência trabalhista vem reiteradamente reconhecendo que a caracterização do grupo econômico pode se dar para além da rigidez formal societária, sendo suficiente a atuação coordenada no plano material das relações de trabalho, especialmente quando verificada a existência de objetivos empresariais comuns, compartilhamento de estrutura operacional ou confusão na gestão dos contratos de trabalho. No caso dos autos, é incontroverso que o Autor atuou no contexto do Consórcio Arapiraca–Delmiro Gouveia Lote 2, cuja formação decorre de vínculo jurídico entre as Rés. Embora o consórcio não possua personalidade jurídica própria, conforme preconizado pelo art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/76, isso não impede que suas integrantes respondam solidariamente quando verificada a atuação conjunta no plano fático, especialmente em face de terceiros contratados para execução do objeto comum. É nesse sentido que vem se orientando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO . SÚMULAS Nº 126 E Nº 296, TODAS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Discute-se acerca da aplicação, ao presente caso, da nova redação do art. 2º, § 2º da CLT, introduzida pela Reforma Trabalhista, na qual restou expresso o reconhecimento da figura do grupo econômico por coordenação . Na hipótese, o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 27.05.2013 a 21.10 .2020 - portanto, tanto em período anterior quanto posterior à vigência da referida Lei nº 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os novos contornos de caracterização do grupo econômico, expressamente dispostos conforme novaredaçãodos artigos2º, §§ 2ºe3º, daCLT, são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes daLeinº 13 .467/2017, mas que tiveram seu término já posteriormente à entrada em vigor de mencionadalei. Precedentes. 3. Considerando que a nova redação do art . 2º, §§ 2º e 3º, da CLT é aplicável no presente caso, tem-se que o reconhecimento do grupo econômico empresarial na hipótese depende da demonstração da relação de coordenação entre as empresas reclamadas, o que foi identificado pelo Tribunal Regional em seu acórdão. 4. Logo, considerando que (i) o contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017; (ii) que o acórdão regional recorrido constatou a existência de comunhão de interesses e objetivo comum entre as empresas consorciadas, não há como afastar o reconhecido grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária reconhecida pelo Tribunal a quo . Analisar de forma contrária ao Tribunal Regional demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 0000026-28.2021 .5.17.0013, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 10/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024) Na mesma direção: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . A jurisprudência desta Corte perfila o entendimento de que a existência de um grupo de sociedades articuladas em consórcio, com finalidade comum para obtenção de lucro, caracteriza a existência de grupo econômico no que tange à aplicação das leis trabalhistas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST - Ag: 5306420185090303, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2021) Nos presentes autos, o conjunto probatório aponta para a existência do documento de Id 933d03c comprova que a CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA faz parte do quadro societário do CONSÓRCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2. Revela-se, portanto, a existência de um grupo econômico, sendo a CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA uma das empresas que juntas, formam o CONSÓRCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2. Tal contexto, aliado à ausência de prova robusta das Rés quanto à separação fática e operacional entre si, autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as Rés, com base não apenas na letra do §2º do art. 2º da CLT, mas também na jurisprudência consolidada que orienta a interpretação protetiva diante da realidade dos fatos. Nesses termos, com fundamento no art. § 2º do art. 2º da CLT, declara-se a responsabilidade solidária das Rés pelo adimplemento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente demanda. Dessa forma, reconhece-se a existência de grupo econômico de fato entre as Rés, no contexto da atuação consorciada, motivo pelo qual se julga procedente o pedido de condenação solidária das demandadas quanto às obrigações trabalhistas decorrentes da presente demanda. II.4 – Da base de cálculo. Dos juros. Da correção monetária. Das contribuições previdenciárias e fiscais. A base de cálculo para apuração da condenação deve utilizar o piso salarial devido ao Autor, conforme convenções coletivas de trabalho adunadas aos autos. Quanto à atualização monetária (correção monetária e juros de mora), aplica-se, na fase pré-processual, o IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, em consonância com o decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Observar os recolhimentos devidos à previdência social (Lei nº 10.035/2000) e o relativo IRPF, tudo de acordo com a Lei nº 7.713/1988, a Lei 8.218/1991 e a Lei 8.541 de 22.12.92, bem como as deduções legais. Importante ressaltar, ainda, que a jurisprudência já se firmou no sentido de que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (Orientação Jurisprudencial número 400 da SDI-1 do TST). II.5 – Da justiça gratuita. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que o Reclamante afirma recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. II.6 – Dos honorários advocatícios A ratio decidendi do acórdão proferido na ADI nº 5.766 publicada em maio de 2022 pelo STF é na linha de que todos os litigantes trabalhistas que sejam sucumbentes devem ser condenados nas despesas do processo (custas processuais, honorários periciais e dos advogados), independentemente da posterior concessão dos benefícios da justiça gratuita na mesma sentença, em capítulo próprio, a qual suspenderá a exigibilidade da cobrança, até que a parte adquira condições financeiras que lhe retire da situação de miserabilidade, autorizando que o juiz da execução, caso a caso, revogue os benefícios da gratuidade, colocando parte dos seus créditos em descoberto para que as despesas processuais sejam executadas, se já não houver consumado o prazo da prescrição intercorrente quanto às respectivas pretensões, assim, a Autora é PARCIALMENTE vencido, devendo ambas as partes arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Diante disso, considerando que no caso em tela houve SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA entre Autor e a Ré, o Advogado dessas partes fazem jus a honorários advocatícios. Dito isso e considerando o disposto no art. 791-A, da CLT, bem como a sucumbência recíproca, condeno a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre as parcelas julgadas procedentes, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; que a prestação de serviços deu-se exclusivamente nesta Cidade; o valor significativo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas, tampouco protestos na audiência, sendo um advogado cooperativo. Assim, deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente procedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 6.405,81. Condeno a parte autora a pagar ao advogado da Ré honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; que a prestação de serviços deu-se exclusivamente nesta Cidade; o valor significativo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas, tampouco protestos na audiência, sendo um advogado cooperativo. Assim, deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 161,26. Tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, caso seus créditos decorrentes de outro processo não sejam capazes de suportar tal despesa, suas obrigações reconhecidas acima ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, §4º), até que a parte adquira condições financeiras que lhe retire da situação de miserabilidade, autorizando que o juiz da execução, caso a caso, revogue os benefícios da gratuidade, colocando parte dos seus créditos em descoberto para que as despesas processuais sejam executadas, se já não houver consumado o prazo da prescrição intercorrente quanto às respectivas pretensões. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo: Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. Rejeitar a impugnação à juntada de sentença oriunda de outro processo. No mérito, reconhecer a existência de grupo econômico de fato entre as Rés, no contexto da atuação consorciada, motivo pelo qual se julga procedente o pedido de condenação solidária das demandadas quanto às obrigações trabalhistas decorrentes da presente demanda. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na Reclamatória Trabalhista ajuizada por JOSE PEREIRA DE SOUZA, em face de CONSORCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2 e CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA, para condená-las a pagar ao Autor, no prazo de 48h após o trânsito em julgado, as seguintes verbas: 5 horas extras por jornada realizada, excedente a 8ª hora e reflexos nas verbas pertinentes (férias acrescidas do terço, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS com indenização de 40%), ante a invalidação do controle de ponto e do regime de 12 por 36.1 hora de intervalo intrajornada pela sua supressão total, sem reflexos, ante a atual redação do art. 71, §4º, da CLT.Diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso normativo, sendo devidas as diferenças entre o piso salarial da categoria e o salário base efetivamente pago, conforme demonstrado nos contracheques constantes dos autos em que se verificar o pagamento em valor inferior ao devido.Cesta básica pelo período correspondente à vigência das normas coletivas aplicáveis, nos valores estabelecidos em cada convenção, nos limites do pedidoIndenização por danos morais, fixando-se a condenação em R$ 8.887,96, conforme fundamentação.Juros e correção monetária. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente Dispositivo como se nele estivesse transcrito. Sentença conforme cálculos do Juízo, no valor de R$ 64.058,07. Custas processuais, pela Reclamada, no montante de R$ 1.618,11, calculadas sobre o valor da condenação. Deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente procedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 6.405,81, a ser pago ao advogado da parte autora. Deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 161,26, a ser pago ao advogado da parte Ré. Defere-se a gratuidade de justiça ao Autor. Observe-se quanto ao recolhimento das contribuições de índole tributária o disposto no Provimento 01/96 do C. TST. A presente decisão abrange verbas de natureza salarial, implicando em títulos sobre os quais incidem as contribuições de índole previdenciárias, a par do que deverá a reclamada efetuar os recolhimentos em favor do INSS. A recalcitrância da ré implicará em execução de ofício, com o concurso do INSS, e nos próprios autos. Inteligência do art. 114 da Carta Magna e da Lei 10.035/2000. Observar-se-ão os limites legais de contribuição. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto à atualização monetária (correção monetária e juros de mora), aplica-se, na fase pré-processual, o IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, em consonância com o decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Diante da possível afronta a direitos sociais fundamentais e do grave quadro de precariedade laboral descrito nos autos — o qual, em tese, pode indicar ofensa à ordem jurídica trabalhista e ao interesse público —, determine-se o envio de cópia integral destes autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993, a fim de que adote as providências que entender cabíveis no exercício de sua função institucional. Partes Cientes nos termos da S. 197 do C. TST. Encerrou-se a audiência. E, para constar, foi lavrada a presente ata, devidamente assinada na forma da lei. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEREIRA DE SOUZA
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Tribunal: TRT19 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000549-76.2025.5.19.0261 AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUZA RÉU: CONSORCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e32156 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Conhecimento Aos 30 (trinta) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 12h, estando aberta a audiência da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca/AL, na sala respectiva, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho Dr. FLÁVIO LUIZ DA COSTA, foram, por sua ordem apregoados os litigantes JOSE PEREIRA DE SOUZA, Autor, e, CONSORCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2 e CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA, Réus. Ausentes as partes. Instalada a audiência, o Senhor Juiz proferiu a seguinte sentença de conhecimento: Vistos etc. I. RELATÓRIO JOSE PEREIRA DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSORCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2 e CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA qualificados na exordial, requerendo o pagamento de diferenças salariais, pagamento de parcelas relacionadas à jornada de trabalho, benefício decorrente de negociação coletiva, multa do art. 477, §8º, da CLT e indenização por danos morais, além de gratuidade de justiça e condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Junta documentos. Regular e validamente notificada a reclamada compareceu a Juízo, sendo recusada a primeira proposta de conciliação. Alçada fixada conforme a inicial. Os Réus apresentaram contestação escrita única, conforme esclarecido na ata de audiência de Id bf88f6e, suscitando preliminar de inépcia da petição inicial, impugnando o mérito e requerendo a improcedência dos pedidos, bem como a dedução, compensação de valores pagos anteriormente, e a condenação da parte contrária à multa por litigância de má-fé. Foram produzidas provas orais, conforme Id 1f95867, sendo ouvidas as partes e 1 testemunha convidada pelo Autor. Razões finais reiterativas. Recusada a 2ª proposta de conciliação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões preliminares. A) Da inépcia da petição inicial Os Réus arguem a inépcia parcial da petição inicial, especificamente quanto à pretensão de reparação por suposto labor em condições degradantes. Sustentam que o Autor se limita a apresentar narrativa genérica e abstrata, desprovida de descrição concreta e individualizada dos fatos que configurariam violação à dignidade ou exposição a condições subumanas, o que comprometeria a delimitação da causa de pedir e, por consequência, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao exame. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deve conter apenas "a designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Trata-se de exigência menos rigorosa do que aquela prevista no art. 319 do CPC, justamente em razão do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho. No caso concreto, verifica-se que a peça vestibular preenche adequadamente os requisitos legais, apresentando causa de pedir claramente identificável e suficiente para possibilitar o exercício da ampla defesa. O Autor descreve, de forma sintética, os elementos que entende configuradores de violação à sua dignidade no ambiente de trabalho, mencionando a inexistência de instalações sanitárias, locais adequados para alimentação ou repouso, e exposição direta a intempéries durante extensas jornadas em trechos remotos. Ainda que se alegue certo grau de generalidade na exposição dos fatos, tal aspecto não compromete a validade formal da inicial, tratando-se de questão a ser enfrentada em sede de análise meritória, especialmente no que diz respeito à suficiência da prova produzida para amparar a tese articulada. Portanto, não havendo ausência de causa de pedir, incompatibilidade lógica entre os pedidos ou qualquer outro dos vícios indicados no art. 330, §1º, do CPC, tampouco descumprimento dos requisitos previstos no art. 840, §1º, da CLT, rejeita-se a preliminar arguida. B) Da impugnação à juntada de sentença oriunda de outro processo – prova ilícita, inócua e impertinente Os Réus impugnam de forma expressa a juntada, pelo Autor, de sentença proferida em processo estranho à presente relação jurídica. Argumentam que tal documento refere-se a lide diversa, sem qualquer identidade de partes ou de quadro fático, configurando tentativa indevida de utilização de prova emprestada sem os requisitos legais. Sustentam que o ato afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da licitude da prova, à luz dos arts. 818 da CLT e 369 do CPC, carecendo de valor jurídico e eficácia probatória. Diante disso, requerem o desentranhamento ou, ao menos, a total desconsideração da peça, por sua absoluta irrelevância para o deslinde da controvérsia. Examina-se. Os Réus impugnam, de forma expressa, a juntada aos autos de sentença proferida em processo diverso, sustentando que tal documento não guarda identidade de partes nem similitude fática com a presente controvérsia, razão pela qual não poderia ser considerado como elemento de convicção, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da licitude da prova, à luz dos artigos 818 da CLT e 369 do CPC. Pleiteiam, com isso, o desentranhamento ou, ao menos, a completa desconsideração do referido documento. Ocorre que, sob a perspectiva técnico-processual, a alegação em exame não ostenta natureza de preliminar processual, tampouco se enquadra no rol taxativo previsto no art. 337 do CPC. Trata-se, com efeito, de questão atinente à valoração da prova documental apresentada pela parte adversa, devendo ser enfrentada no curso da análise meritória da controvérsia, à luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. Em segundo lugar, cumpre destacar que a sentença judicial proferida em outro processo não constitui, por si, prova emprestada nos moldes estritos da doutrina, mas sim documento público apto a ser valorado como elemento indiciário, sobretudo quando envolva fatos similares ou padrões de conduta reiterada de uma das partes litigantes. Sua simples juntada aos autos não caracteriza, por consequência, nulidade ou ilicitude, cabendo ao Juízo aferir, no mérito, o grau de relevância e pertinência de seu conteúdo para o caso concreto. Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite a consideração de documentos oriundos de outros processos, ainda que entre partes distintas, desde que não utilizados como prova exclusiva do direito alegado, mas sim como reforço argumentativo ou elemento acessório na formação do convencimento. Nessas hipóteses, a admissibilidade do documento decorre do princípio da persuasão racional do julgador, não havendo qualquer vulneração aos princípios da ampla defesa ou do contraditório, pois a parte contrária teve plena ciência da juntada e oportunidade de se manifestar. Portanto, não se verifica qualquer vício de natureza formal, tampouco nulidade processual, sendo incabível o pedido de desentranhamento. A valoração da sentença colacionada se feita, será no momento apropriado, dentro do contexto probatório mais amplo dos autos, conforme autoriza o sistema de livre convencimento motivado. Rejeita-se, assim, a alegação dos Réus, por ausência de fundamento jurídico relevante e por não configurar matéria de ordem preliminar. II.2 – Das questões de mérito. A) Dos pedidos atrelados à jornada O Autor alega que, embora contratado para jornada em escala 12x36, laborava das 17h30 às 7h/7h30, com apenas 20 a 30 minutos de pausa para refeição, durante a qual continuava vigiando as máquinas, sem se ausentar do posto. Sustenta que os registros de ponto eram preenchidos por terceiro e assinados compulsoriamente por ele, com dados incorretos. Aponta, ainda, a existência de decisões anteriores, proferidas em reclamações distintas, nas quais teria sido reconhecida a inconsistência dos controles de jornada apresentados pelos mesmos Réus. Os Réus, por sua vez, defendem a validade dos controles de ponto juntados, os quais gozam de presunção relativa de veracidade. Invocam o disposto no art. 74, §2º, da CLT e sustentam que o ônus probatório quanto à jornada extrapolada pertence ao Autor, conforme art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Destacam que os registros demonstram a correta anotação e o pagamento das horas extras eventualmente prestadas, em conformidade com a convenção coletiva. Ressaltam, ainda, que os cartões de ponto foram assinados pelo próprio Autor, sendo possível a verificação pela comparação das assinaturas constantes nos autos. Examina-se. Nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, a jornada regular do trabalhador urbano é de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo devido o pagamento de horas extraordinárias com adicional mínimo de 50%, conforme o art. 7º, XVI, da CF/88, e os arts. 59 e seguintes da CLT. Ainda, nos termos do art. 71 da CLT, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a jornada ultrapassar seis horas diárias. Embora em matéria de horas extras, o ônus da prova, de regra, a teor do art. 818 da CLT seja da Autora, o C. TST já consolidou o entendimento de que nas empresas que tenham mais de vinte empregados é imprescindível o controle de jornada, cuja não apresentação gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na peça de ingresso, exegese do art. 74, §2º, da CLT. Eis a hipótese dos autos. Por não comprovar que possua menos empregados, a reclamada (empresa Ré) é considerada empresa com mais de 20 empregados, fato que atrai a regra do art. 74, §2º da CLT. Portanto, nos exatos termos desse dispositivo, sendo ônus da empresa Ré a apresentação dos registros de ponto e sua ausência importa na adoção da jornada de trabalho indicada na petição inicial. No entanto, ainda que a parte Ré não tenha apresentado nenhum registro de ponto, o que não ocorreu, há mera presunção relativa de que a jornada descrita pela Autora encontrar-se-ia correta, o que implicaria em investigação nas provas orais quanto à manutenção ou não da jornada indicada na petição inicial. A controvérsia posta nos autos diz respeito à validade dos controles de jornada apresentados pelas Rés e à efetiva jornada praticada pelo Autor durante o vínculo de emprego. A tese do Autor sustenta a invalidade dos controles de ponto constantes do Id e4d0f0d, alegando que os registros eram preenchidos por terceiro (encarregado) e apenas assinados por ele, com horários incorretos. Aponta, ainda, a limitação do intervalo para refeição — de apenas 20 a 30 minutos —, o qual era usufruído sem afastamento do posto de trabalho, em condições precárias e incompatíveis com a finalidade do intervalo legal. Argumenta, também, que há precedentes oriundos de ações anteriores envolvendo os mesmos Réus que reconheceram a invalidade dos controles de jornada. De outro lado, as Rés defendem a validade dos registros apresentados, sob o argumento de que gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Alegam que o ônus da prova da jornada extraordinária caberia ao Autor, conforme os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Asseveram que os cartões de ponto, devidamente assinados, refletem a realidade e demonstram o pagamento das horas extras, conforme comprovado pelos contracheques do Id 8a3b19b. Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, para os estabelecimentos com mais de 20 empregados é obrigatória a anotação da jornada de trabalho, em registro manual, mecânico ou eletrônico, e tais registros gozam de presunção relativa de veracidade, consoante reiterada jurisprudência, consolidada na Súmula nº 338, I, do TST. Contudo, embora presentes formalmente os controles de ponto, o conteúdo probatório dos autos afasta a aplicabilidade da presunção prevista na Súmula nº 338, I, do TST. A questão, portanto, deve ser dirimida à luz dos fatos e do conjunto probatório constante dos autos. Vejamos o que dizem as provas orais: INTERROGATÓRIO DO RECLAMANTE: ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que trabalhava das 17:30 às 7:00 / 7:30 do dia seguinte; que parava cerca de 20 minutos, mas era comendo e trabalhando; que não poderia se ausentar do local de trabalho durante o período para refeição; que era comendo e olhando as máquinas; que não havia banheiro químico nem de alvenaria; que, se precisasse fazer alguma necessidade fisiológica, corria para o mato; que, se chovesse e a máquina estivesse aberta, ia para dentro da máquina e, se não estivesse, ficava embaixo da máquina; que não havia mesa para refeição; que ficava entre 3 e 4 vigias, com distância entre cada um entre 1 km a 1,5 km; que eram rendidos a partir do momento que chegassem os trabalhadores; que quem anotava o horário do cartão de ponto era o encarregado; que o encarregado colocava o horário das 18:00 às 6 horas, mas não era o horário trabalhado; que reclamava, mas não tinha jeito em relação ao horário; que trabalhavam o depoente, Tiago, Micael e Mateus; que todos eles trabalhavam no mesmo horário e da mesma forma que o depoente; que o chefe do depoente era o senhor Rafael; que o senhor Rafael era o encarregado; que o senhor Rafael ficava no canteiro e o depoente ficava no trecho; que não via se no canteiro onde ficava tinha banheiro; que o depoente mal trabalhou no canteiro, trabalhou apenas no trecho; que paravam para comer, enquanto ainda tinha o pessoal trabalhando ou ia comendo no trecho enquanto estava vigiando; que o depoente, assim que chegava às 17:30, já comia; que trazia a comida de casa; que durante o horário noturno ninguém mandava nos trabalhadores. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. INTERROGATÓRIO DO PREPOSTO DAS RECLAMADAS. ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que o reclamante ficava à disposição do lote 2 em batalha, da mesma forma o senhor José Pereira e o senhor Tiago; que no canteiro de obras e havia um banheiro de alvenaria; que, no trecho, colocam tenda, mesa e cadeira; que o reclamante trabalhava das 18:00 às 6 horas do dia seguinte; que o reclamante era rendido por outros vigias pela manhã; que, de manhã, tinha o pessoal na obra; que vão chegando a partir das 6:00 / 6 6:30 / 7 horas; que os demais trabalhadores ficam na obra trabalhando até 17:00 / 17:30 / 18 horas; que são os próprios funcionários que bate ponto; que também há apontador da área administrativa; que mandam confeccionar banheiros químicos para os trechos; que os banheiros ficam à disposição no trecho. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. INTERROGATÓRIO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. Nome: M B DOS S, (...) ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que o controle de ponto era realizado pelo encarregado da empresa; que começava às 17:30 e até 7:30 do dia seguinte; que fazia a janta no próprio serviço, levando em torno de 20 minutos; que recebia ticket alimentação da empresa; que no local não havia banheiro; que, para fazer necessidade fisiológica, tinha que ir para o mato; que não tinha abrigo e, se viesse a chuva e a máquina estivesse aberta, ficava dentro da máquina se não ficavam embaixo das Máquinas; que o depoente e trabalhava no mesmo turno mais quatro vigias; que, além de depoente, tinha José Pereira, o Tiago e o Mateus; que a anotação era feita pelo pessoal da empresa; que a anotação não correspondia ao horário trabalhado pelo depoente; Que no cartão constava 18:00 / 18:10 e saída 6:00 / 6:10; que as vezes que perguntou o porquê desse horário lhe foi dito que era norma da empresa; que durante o intervalo não poderia se afastar do seu local de serviço; que teria de comer e continuar vigiando; que, além do depoente, trabalhava lá como vigia o senhor Tiago o senhor Mateus e o senhor José Pereira; que todos trabalhavam no mesmo horário e nas mesmas condições; que havia uma distância de cada um de 1 km a 1,5 Km; que horário de comida ia depender da fome que estava; que geralmente costumava comer às 20 horas; que não sabe informar o horário que os outros paravam para comer; que no canteiro de obras havia banheiro, mas no trecho não; que geralmente respondiam ao senhor Rafael; que a empresa não falava quanto tempo deveriam parar para se alimentar. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. É que tanto o Autor quanto sua testemunha — que laborava nas mesmas condições — relataram, de forma harmônica e precisa, que os registros de jornada não eram lançados por eles próprios, mas sim pelo encarregado, senhor Rafael, que anotava horários padrão (18h às 6h), os quais não correspondiam à realidade da jornada. O Reclamante, em seu depoimento pessoal, foi categórico ao afirmar: "quem anotava o horário do cartão de ponto era o encarregado; que o encarregado colocava o horário das 18:00 às 6 horas, mas não era o horário trabalhado; que reclamava, mas não tinha jeito em relação ao horário". A testemunha corroborou tais informações: "que a anotação era feita pelo pessoal da empresa; que a anotação não correspondia ao horário trabalhado pelo depoente; que no cartão constava 18:00 / 18:10 e saída 6:00 / 6:10; que as vezes que perguntou o porquê desse horário lhe foi dito que era norma da empresa." Por sua vez, o preposto das Rés confirmou que havia apontador no setor administrativo e que os apontamentos poderiam ser feitos por terceiro. Não há prova de que o Autor lançava seus próprios horários. Dessa forma, presentes elementos concretos que fragilizam a fidedignidade dos controles, restando demonstrado que os registros não espelhavam com precisão os horários efetivamente praticados. A mera assinatura nos cartões de ponto, por si só, não afasta essa conclusão, sobretudo quando há elementos convergentes que revelam preenchimento por terceiro e conteúdo padronizado. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a invalidade dos registros de ponto juntados, com a consequente inversão do ônus da prova quanto à jornada. Reconhecida a invalidade dos controles de jornada, passa-se à análise da jornada efetivamente praticada pelo Autor, à luz das provas orais. O Autor afirmou, com riqueza de detalhes, que laborava das 17h30 às 7h/7h30 do dia seguinte, em turnos de 12x36. A testemunha confirmada por ele (M B dos S.) foi precisa ao afirmar que o turno se iniciava às 17h30 e se encerrava às 7h30, e que havia quatro vigias em condições idênticas. Referiu, ainda, que os registros eram sempre lançados com horários fictícios, das 18h às 6h. Esses depoimentos, coerentes e precisos, são suficientemente robustos para formar a convicção do juízo quanto à efetiva jornada praticada. Note-se que o preposto confirmou que o Autor era rendido ao final da jornada, o que se harmoniza com a versão do Autor quanto ao fim do turno ocorrer por volta das 7h. A jornada efetiva, portanto, é fixada das 17h30 às 7h30 do dia seguinte, perfazendo 14 (quatorze) horas por jornada. O art. 71 da CLT assegura o intervalo de no mínimo 1 (uma) hora para repouso e alimentação nas jornadas superiores a 6 (seis) horas, salvo previsão coletiva expressa e válida quanto à redução. Na hipótese, ainda que se reconheça a existência de norma coletiva prevendo escala 12x36 (o que é legítimo nos termos do art. 59-A da CLT), tal pacto não afasta o direito ao gozo efetivo do intervalo intrajornada de ao menos uma hora. O Autor e sua testemunha foram uníssonos ao afirmar que usufruíam de apenas 20 a 30 minutos de intervalo, consumindo a refeição no próprio posto de trabalho, vigiando as máquinas. A ausência de local adequado para refeição — sem mesa, tenda ou abrigo — bem como a impossibilidade de afastamento do posto, evidencia a supressão total do intervalo. Logo, é devida a remuneração integral da hora mínima de intervalo não usufruída com acréscimo de 50%, nos termos da atual redação do art. 74, §4º, da CLT. Fixada a jornada das 17h30 às 7h30, com apenas 30 minutos de pausa, constata-se que o Autor laborava 13h diárias líquidas, além de 1 hora de intervalo suprimida. Os cartões de ponto, bem como os depoimentos colhidos em audiência, demonstram que a jornada contratual de 12 horas era frequentemente ultrapassada, inclusive com a prestação habitual de horas extras, sem a devida compensação ou controle rigoroso por parte da empregadora. Tal prática esvazia a lógica compensatória que justifica a adoção do regime 12x36. O Tribunal Superior do Trabalho, em reiteradas decisões, tem reconhecido que a habitualidade da prorrogação da jornada descaracteriza o regime especial, ensejando o pagamento das horas excedentes à 8ª hora como extraordinárias: Além disso, a invalidade do regime 12x36 em virtude do desvirtuamento da jornada impõe a consideração de que a jornada do Autor é em regime ordinário de 8 horas diárias e 44 semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e art. 58 da CLT. É como julga o TST, veja-se: ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS . A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o artigo 59-A da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13 .467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva , sendo devidas, como corolário, as extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte . E nem se requeira juízo diverso em razão da literalidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada "Reforma Trabalhista". É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional. Nesse sentido há julgados recentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da CF e provido. (TST - RR: 18616420155170012, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS . INVALIDADE. 1. Não há mais controvérsia nesta Corte acerca da possibilidade de celebração de acordo de compensação de jornada, prevendo o regime 12x36, consoante entendimento sedimentado na Súmula 444 do TST. 2 . Não obstante, prevalece neste Tribunal o entendimento de que a extrapolação habitual da jornada prevista no regime de trabalho 12x36 horas, como ficou evidenciado no caso concreto, descaracteriza o referido regime. Precedentes. Agravo não provido. (TST - Ag: 112649320185030092, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 26/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) Assim, considerando a invalidade do regime 12x36 e o tempo efetivamente laborado, são devidas ao Autor com base na jornada fixada das 17h30 às 7h30, sem intervalo intrajornada válido: 5 horas extras por jornada realizada, excedente à 8ª hora e reflexos nas verbas pertinentes (férias acrescidas do terço, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS com indenização de 40%).1 hora de intervalo intrajornada pela sua supressão total, sem reflexos, ante a atual redação do art. 71, §4º, da CLT; Ademais, os contracheques de Id 8a3b19b demonstram pagamento de horas extras em alguns meses, o que não é suficiente para afastar as diferenças eventualmente devidas, já que os pagamentos não alcançam integralmente as horas extras efetivamente laboradas por jornada, tampouco a hora suprimida de intervalo intrajornada. Em face do conjunto probatório, afasta-se a validade dos controles de ponto juntados, reconhecendo-se a jornada das 17h30 às 7h30, sem intervalo intrajornada válido, o que enseja o deferimento de 5 horas extras por jornada trabalhada, e 1 hora de intervalo intrajornada suprimido, tudo nos moldes acima especificados. A apuração das horas deverá observar a invalidade da escala 12x36 e o número de plantões efetivamente prestados no período imprescrito, com observância dos adicionais legais e convencionais, conforme incidência já identificada nos contracheques. B) Das diferenças salariais e das cestas básicas O Autor sustenta que, em determinados períodos contratuais, os Réus deixaram de observar o piso salarial previsto nas convenções coletivas, havendo pagamentos em valores inferiores aos estipulados para a função de vigia. Além disso, afirma que, por força da cláusula normativa aplicável, fazia jus ao recebimento mensal de cestas básicas no valor de R$190,00, posteriormente majorado para R$220,00, benefício que não teria sido fornecido, sendo devida a correspondente indenização. Os Réus contestam afirmando que os contracheques, recibos e comprovantes de fornecimento de benefícios foram devidamente apresentados. Sustentam que o pagamento do piso salarial normativo foi regularmente observado, não havendo prova robusta em sentido contrário. Alegam que, em determinado período, havia acordo individual prevendo fornecimento de alimentação (café, almoço e janta) em substituição ao ticket. Posteriormente, a partir de reestruturação do consórcio, em fevereiro de 2024, passaram a fornecer cumulativamente o ticket e a alimentação, conforme comprovantes acostados. Analisa-se. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 457, §1º, dispõe que integram o salário não apenas a importância fixa estipulada, mas também outras parcelas habitualmente pagas, constituindo-se o salário na principal obrigação contratual do empregador. O art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal assegura ao trabalhador a percepção de salário mínimo capaz de atender às suas necessidades vitais, admitindo-se, todavia, a fixação de pisos salariais superiores por meio de instrumentos normativos, o que ocorre frequentemente nas categorias organizadas sindicalmente. Nessa linha, os pisos salariais convencionais constituem patamar mínimo obrigatório para o exercício de determinadas funções, devendo ser observados integralmente pelos empregadores durante a vigência das respectivas convenções coletivas. No caso dos autos, restou incontroverso que o Autor exercia a função de vigia, sendo aplicáveis à sua relação de trabalho as convenções coletivas da categoria profissional que fixaram, sucessivamente, os seguintes pisos salariais: De 1º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024, o piso foi fixado em R$ 1.535,60 (Id 2134bd1);De 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, o piso foi fixado em R$ 1.612,60 (Id 545108c). Analisando-se os contracheques juntados aos autos, constata-se que, em alguns períodos da contratualidade, o salário base pago ao Autor foi inferior ao piso normativo vigente à época, conforme previsto nas convenções coletivas mencionadas. Assim, julga-se procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso normativo, sendo devidas as diferenças entre o piso salarial da categoria e o salário base efetivamente pago, conforme demonstrado nos contracheques constantes dos autos em que se verificar o pagamento em valor inferior ao devido. Sobre as diferenças deferidas incidem reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%, horas extras, adicional noturno, RSR, de acordo com o que consta no respectivo contracheque. O Autor requer o pagamento da cesta básica mensal no valor de R$ 190,00, benefício que teria sido majorado para R$ 220,00 a partir de novembro de 2024, conforme disposições convencionais posteriores. Alega que a parcela jamais foi concedida durante a relação de emprego. Em defesa, as Rés afirmam que os benefícios convencionais foram devidamente fornecidos, conforme demonstrariam contracheques e relatórios internos de carga de benefícios. Sustentam, ainda, que, em determinado período, houve acordo individual para fornecimento de refeições (café da manhã, almoço e jantar) em substituição ao ticket alimentação. À análise. As convenções coletivas aplicáveis estabelecem, de forma clara e objetiva, que os empregados com remuneração mensal até determinado limite teriam direito à concessão de cesta básica, em produtos ou em forma de ticket alimentação, sem ônus, desde que admitidos até o dia 15 do mês e com no máximo uma falta injustificada. A norma coletiva ainda esclarece que a concessão da cesta básica não se confunde com o fornecimento de refeições vinculado à estrutura de refeitório, sendo esta regulada por cláusula própria e autônoma. A distinção textual e expressa entre os institutos impede qualquer interpretação extensiva que permita à empresa substituir, de forma unilateral e sem respaldo normativo, a concessão da cesta básica por outra vantagem de natureza diversa, como o fornecimento de alimentação no local de trabalho. No que tange à documentação apresentada, observa-se que os contracheques não registram rubrica específica ou habitual que permita identificar o pagamento da cesta básica nas condições exigidas pela norma coletiva. De igual modo, os relatórios de pagamento de ticket alimentação, por sua natureza genérica e desvinculada da cláusula convencional específica, não se prestam a demonstrar o adimplemento da obrigação pactuada. Igualmente irrelevante é o lançamento isolado de uma "ajuda alimentícia" no contracheque de um único mês, no valor de R$ 292,40, sem qualquer vinculação expressa à cláusula convencional que disciplina a cesta básica. A ausência de prova inequívoca quanto à sua natureza jurídica e habitualidade impede seu reconhecimento como cumprimento da obrigação discutida. Ressalte-se que o ônus da prova quanto à quitação da parcela convencionada incumbia à parte Ré, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Portanto, à míngua de prova do pagamento regular da cesta básica e ausente qualquer autorização normativa ou contratual para sua substituição, conclui-se que a obrigação foi descumprida ao longo do pacto laboral. Diante disso, julga-se procedente o pedido de pagamento da cesta básica pelo período correspondente à vigência das normas coletivas aplicáveis, nos valores estabelecidos em cada convenção, nos limites do pedido. C) Da multa do art. 477, §8º, da CLT O Autor afirma que, embora dispensado em 05/05/2025, somente recebeu as guias para saque do FGTS, indenização de 40%, TRCT e documentos para habilitação no seguro-desemprego após o prazo legal de 10 dias estabelecido no art. 477, §6º, da CLT, pleiteando a multa prevista no §8º do referido artigo. Os Réus rechaçam a pretensão, argumentando que os comprovantes de entrega e de quitação foram devidamente anexados aos autos, evidenciando o cumprimento tempestivo das obrigações rescisórias. Ao exame. O art. 477, §6º, da CLT dispõe que o empregador deve pagar as verbas rescisórias ao empregado no prazo máximo de 10 dias contados da data da dispensa, sob pena de incorrer na multa prevista no §8º do mesmo artigo, cujo objetivo é coibir atrasos injustificados e assegurar o direito do trabalhador ao recebimento tempestivo dos valores devidos. O Autor alega que, apesar de ter sido dispensado em 05/05/2025, somente recebeu as guias para saque do FGTS, a indenização de 40%, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e os documentos necessários para habilitação no seguro-desemprego após o prazo legal, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Os Réus, por sua vez, juntaram aos autos comprovantes que indicam o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, especialmente o depósito correspondente ao valor constante do TRCT, conforme documento de Id c09504d, no valor de R$ 4.849,45, efetuado dentro do prazo previsto no §6º do art. 477 da CLT. Ao analisar detidamente o conjunto probatório, verifica-se que o Autor não logrou demonstrar, de forma clara e específica, qualquer atraso no pagamento das verbas rescisórias. O comprovante de depósito do valor referente ao TRCT, devidamente juntado aos autos, atesta o cumprimento da obrigação de pagamento no prazo legal. Ademais, as demais obrigações acessórias da rescisão, como a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, não foram individualizadas na inicial com especificação de datas e documentos, de modo que a alegação de atraso nesses atos não encontra respaldo probatório suficiente. Assim, não há nos autos prova robusta capaz de acolher a pretensão do Autor quanto à aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT, sendo esta medida impositiva condicionada à demonstração inequívoca do descumprimento do prazo legal, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, julga-se improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. D) Do dano moral O Autor relata ter exercido suas funções de vigia de forma isolada, em trechos de estrada desprovidos de infraestrutura mínima, permanecendo exposto às intempéries, sem acesso a sanitários, abrigo ou local adequado para descanso, alimentação ou higiene, passando o turno sentado sobre máquinas pesadas. Argumenta que tais condições configuram violação à dignidade da pessoa humana, sendo cabível a reparação por dano moral, nos termos do art. 223-B da CLT, com base na jurisprudência do TST que reconhece a existência de dano in re ipsa nessas hipóteses. Os Réus impugnaram o pedido sob o argumento de ausência de elementos concretos que comprovem condições degradantes. Afirmaram que não foram produzidas provas técnicas, documentais ou testemunhais capazes de sustentar a alegação, mantendo-se hígida a presunção de regularidade das condições de trabalho. Invocaram doutrina e jurisprudência no sentido de que a caracterização de dano moral exige demonstração objetiva dos fatos lesivos, não se bastando alegações genéricas. Analisa-se. Nos termos do art. 223-B da CLT, considera-se dano moral a lesão de natureza extrapatrimonial que afete a esfera íntima do trabalhador, comprometendo direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a dignidade, a saúde ou a integridade física e psíquica. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite o reconhecimento do dano moral in re ipsa em determinadas situações em que a própria condição imposta ao trabalhador, por sua natureza degradante e atentatória à dignidade humana, já enseja reparação, ainda que ausente prova de sofrimento concreto. INTERROGATÓRIO DO RECLAMANTE: ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que trabalhava das 17:30 às 7:00 / 7:30 do dia seguinte; que parava cerca de 20 minutos, mas era comendo e trabalhando; que não poderia se ausentar do local de trabalho durante o período para refeição; que era comendo e olhando as máquinas; que não havia banheiro químico nem de alvenaria; que, se precisasse fazer alguma necessidade fisiológica, corria para o mato; que, se chovesse e a máquina estivesse aberta, ia para dentro da máquina e, se não estivesse, ficava embaixo da máquina; que não havia mesa para refeição; que ficava entre 3 e 4 vigias, com distância entre cada um entre 1 km a 1,5 km; que eram rendidos a partir do momento que chegassem os trabalhadores; que quem anotava o horário do cartão de ponto era o encarregado; que o encarregado colocava o horário das 18:00 às 6 horas, mas não era o horário trabalhado; que reclamava, mas não tinha jeito em relação ao horário; que trabalhavam o depoente, Tiago, Micael e Mateus; que todos eles trabalhavam no mesmo horário e da mesma forma que o depoente; que o chefe do depoente era o senhor Rafael; que o senhor Rafael era o encarregado; que o senhor Rafael ficava no canteiro e o depoente ficava no trecho; que não via se no canteiro onde ficava tinha banheiro; que o depoente mal trabalhou no canteiro, trabalhou apenas no trecho; que paravam para comer, enquanto ainda tinha o pessoal trabalhando ou ia comendo no trecho enquanto estava vigiando; que o depoente, assim que chegava às 17:30, já comia; que trazia a comida de casa; que durante o horário noturno ninguém mandava nos trabalhadores. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. INTERROGATÓRIO DO PREPOSTO DAS RECLAMADAS. ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que o reclamante ficava à disposição do lote 2 em batalha, da mesma forma o senhor José Pereira e o senhor Tiago; que no canteiro de obras e havia um banheiro de alvenaria; que, no trecho, colocam tenda, mesa e cadeira; que o reclamante trabalhava das 18:00 às 6 horas do dia seguinte; que o reclamante era rendido por outros vigias pela manhã; que, de manhã, tinha o pessoal na obra; que vão chegando a partir das 6:00 / 6 6:30 / 7 horas; que os demais trabalhadores ficam na obra trabalhando até 17:00 / 17:30 / 18 horas; (...) que mandam confeccionar banheiros químicos para os trechos; que os banheiros ficam à disposição no trecho. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. INTERROGATÓRIO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. Nome: M B DOS S, (...) ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que o controle de ponto era realizado pelo encarregado da empresa; que começava às 17:30 e até 7:30 do dia seguinte; que fazia a janta no próprio serviço, levando em torno de 20 minutos; que recebia ticket alimentação da empresa; que no local não havia banheiro; que, para fazer necessidade fisiológica, tinha que ir para o mato; que não tinha abrigo e, se viesse a chuva e a máquina estivesse aberta, ficava dentro da máquina se não ficavam embaixo das Máquinas; que o depoente e trabalhava no mesmo turno mais quatro vigias; que, além de depoente, tinha José Pereira, o Tiago e o Mateus; que a anotação era feita pelo pessoal da empresa; que a anotação não correspondia ao horário trabalhado pelo depoente; (...) que durante o intervalo não poderia se afastar do seu local de serviço; que teria de comer e continuar vigiando; que, além do depoente, trabalhava lá como vigia o senhor Tiago o senhor Mateus e o senhor José Pereira; que todos trabalhavam no mesmo horário e nas mesmas condições; que havia uma distância de cada um de 1 km a 1,5 Km; que horário de comida ia depender da fome que estava; que geralmente costumava comer às 20 horas; que não sabe informar o horário que os outros paravam para comer; que no canteiro de obras havia banheiro, mas no trecho não; que geralmente respondiam ao senhor Rafael; que a empresa não falava quanto tempo deveriam parar para se alimentar. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. No caso dos autos, o Autor sustenta que exercia suas atividades como vigia de forma isolada em trechos de estrada, em turnos noturnos, desprovidos de infraestrutura básica, especialmente sem acesso a sanitários, abrigo, local adequado para alimentação ou higiene pessoal, sendo compelido a passar os turnos sentado sobre máquinas pesadas e, quando chovia, a se abrigar dentro ou embaixo das máquinas, conforme relatos constantes no seu próprio interrogatório e corroborados pela prova testemunhal. A testemunha ouvida a convite do Autor foi firme ao confirmar que não havia banheiro no trecho, sendo necessário recorrer ao mato em caso de necessidade fisiológica, e que não havia qualquer abrigo fixo, tendo os trabalhadores que se abrigar em condições improvisadas em caso de intempéries. A mesma testemunha relatou que havia distância média entre os postos de vigilância de 1 km a 1,5 km, o que, por si só, já indicava o isolamento dos trabalhadores e a falta de estrutura minimamente adequada ao desempenho da função. Por outro lado, o preposto das Rés afirmou que os trechos contavam com tendas, mesas e banheiros químicos, mas não trouxe documentação ou prova eficaz que corroborasse essa afirmação, tampouco infirmou os elementos convergentes extraídos dos interrogatórios do Autor e de sua testemunha. Pois bem. A Constituição Federal vigente, assentada pela Assembléia Nacional Constituinte de 05 de outubro de 1988, decantou diversos dispositivos que visam assegurar direitos fundamentais mínimos, com a finalidade de tornar a sociedade brasileira o centro de todo debate político, econômico, social, científico, cultural, financeiro, familiar, ambiental e laboral. Para tanto, consta no art. 1º da CF/88 o alicerce de todos os demais dispositivos normativos fundamentais que os nossos representantes sedimentaram, naquela primavera de 05 de outubro de 1988, em que a República Federativa do Brasil firmou consolidar um genuíno Estado Democrático de Direito e que tem, portanto, como fundamentos, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político. Não estão por acaso assim definidos, mas porque deles se socorrem todos os demais direitos fundamentais encartados na sequência, enquanto mandamentos inarredáveis que visam construir uma sociedade plural em prol de um desenvolvimento econômico, cultural, científico e social sustentáveis, diante do cenário de um país continental e de expressiva territorialidade. Isso quer dizer que trabalhador e empregador estão, diante da Carta Magna, enlaçados por um sistema constitucional que lhes possibilitam compartilhar a vida empresarial e laborativa de maneira harmônica, respeitadas as suas peculiaridades, evidentemente, entretanto, mas que possam conviver durante os seus interregnos existenciais e jurídicos de modo pacífico. Por sua vez, o art. 5º do mesmo diploma fundamental traz consigo direitos e garantias fundamentais inafastáveis, diante de sua cláusula pétrea que impede a sua retirada do mundo jurídico, sem que haja motivo razoável para essa finalidade, ao exemplo do direito a liberdade, a vida, o exercício ao trabalho, a inviolabilidade domiciliar entre outros nele consignados. E nos incisos I e III, do art. 5º infere-se que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e, na hipótese dos autos, não serão submetidos a tratamento desumano e degradante. E o termo utilizado, na sua gênese, quer dizer que nenhuma pessoa, trabalhadora, ou não, homem ou mulher, poderá ser colocado em situação que comprometa a sua saúde e segurança. O art. 6º da Carta de 1988 encarna os direitos sociais de todos os trabalhadores, inclusive se referem aos empregadores que devem usufruir do acesso a educação, a saúde, a alimentação saudável e equilibrada, o exercício ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, além de assistência aos desamparados nas hipóteses previstas na Constituição e nas normas a ela subordinadas. Aqui se achega ao art. 7º da Constituição, em que nele se pode verificar direitos laborais que podem ser igualmente exercidos por empregadores e empregados, haja vista que por ter a condição de empregador não quer dizer que esteja alijado desses mandamentos fundamentais. Nesse mesmo artigo traz consigo normas que devem ser seguidas pelos empregadores e, que, no caso concreto dos autos, o Juízo compreende ser necessário destacar ao menos uma norma de conduta a ser seguida pelo empregador, tais como a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Já o art. 170 da Carta da República de 1988 aduz que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando-se os princípios, que se destacam, na hipótese em apreço, a função social da propriedade e a busca do pleno emprego. Na mesma visão, tem-se que o art. 193 da CF/88 guarda norma que dispõe que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. E nesse aspecto, pode-se observar que as relações contratuais devem prestigiar a continuidade da atividade laborativa, salvo quando houver animosidade, na forma do art. 496 da CLT. O inciso VIII, do art. 200, da Carta Maior de 1988, destaca que, no que se refere a proteção ao meio ambiente, nele está compreendido o meio ambiente de trabalho, circunstância que não traz outro entendimento senão o dever que todo empregador tem de disponibilizar um meio ambiente de trabalho hígido, ergonômico e que não cause à sua equipe doenças ocupacionais, não resulte assédio moral, não promova constrangimentos, não pratique discriminação e outras condutas que desbordem de um meio ambiente e clima organizacional civilizados e adequados. Tocante o art. 225 da CF/88, colhe-se do dispositivo que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. E não se restringe ao meio ambiente externo, mas igualmente ao meio ambiente de trabalho interno,das empresas, de modo geral, que devem ser contemplados para que o local de trabalho seja coletivamente adequado, hígido, ergonômico e saudável. De modo que o Juízo compreende que, diante dessa leitura de âmbito constitucional reproduzida acima, a CLT foi erigida em 1943 defronte de um cenário social preocupante de se buscar consolidar diversas normas esparsas do vasto multiverso trabalhista forte nas lutas das classes sociais jamais compreendidas pelo homem contemporâneo. Ninguém nessa era pós-moderna conviveu períodos nebulosos em que a comida não era somente disputada entre tantos, mas, enquanto único pagamento e tratamento conferido àqueles desprovidos de berço e/ou de casta social enquanto "pessoas de direitos". Não sabemos quantas pessoas tombaram pelo caminho da vida laborativa neste país dedicadas a buscar melhorias para si, para sua família e para seus semelhantes. Acredito que não haveria espaço no livro "Heróis da Pátria" para se catalogar quantos braços foram necessários para termos essa nação neste momento em desenvolvimento. E após 82 anos da existência da CLT ainda se achegam às portas do Poder Judiciário ações judiciais trazendo temas que não deveria mais ser escritos sequer em páginas digitais. Compreendo que não deveríamos estar discutindo se seres humanos poderiam ter acesso a quesitos básicos de higiene, de saúde e de segurança na condição narrada neste processo. Vejam que em pensar que pessoas ainda vindicam direito ao uso de banheiro, a beber água potável, de usar uma cadeira e mesa, à sombra, para se sentar e se alimentar igual a todos os demais seres humanos e descansar um pouco (intervalo intrajornada). É regredir 82 anos injustificadamente. Daniela Muradas Reis (2010) fala a esse respeito, com alicerce no princípio da vedação ao retrocesso social, como se a cada melhoria social laborativa alcançada, mirando o texto da Carta Cidadã de 1988, existiria uma proibição, não somente moral, mas, sobretudo, no campo normativo de, a pretexto de superar dificuldades econômicas, o Estado possa, sem uma contrapartida adequada, revogar ou anular o núcleo essencial dos direitos conquistados pela sociedade, conforme destacou o então Ministro do STF Ricardo Lewandowski (2018). Aqui estamos tratando, na visão macro, sobre um serviço de engenharia de obra em rodovia, e sabemos todos os desafios diários para se entregar uma malha viária de qualidade que venha trazer ainda mais riqueza, desenvolvimento, geração de empregos e distribuição de renda. A que preço? Isso porque o consórcio quando vence uma licitação de uma obra pública dessa grandeza, o menor preço não parece ser a consagração de vitória, uma vez que um dimensionamento bem feito, uma composição de preços justa, e um cronograma físico orçamentário adequado permitem sim resultado lucrativo para a empresa vitoriosa, e para o Estado que contrata uma boa empresa. Todos que atuam no Poder Público sabem que para esse tipo de serviço de obra de engenharia todos os aspectos necessários para a sua execução devem estar bem dimensionados e listados na composição de preços, e dela não pode ser retirada porque se tratam, no caso, de normas de ordem pública, de normas regulamentadoras e por isso devem ser cumpridas fielmente. Pontue-se que não é pelo cronograma físico orçamentário que o Poder Público expede as suas notas de empenho, mas, do dimensionamento feito pelo fiscal do serviço executado. Então, a indagação é, por qual motivo se descumprem normas trabalhistas? A empresa vencedora de obra pública é, na visão do Juízo, a única que não pode descumprir normas técnicas, normas de engenharia, normas de saúde, higiene e de segurança. Ela venceu considerando todos esses fatores em sua planilha de preços. Esse é o ponto. Não se pode reduzir custos operacionais, pelo descumprimento de normas básicas de saúde, higiene e segurança, visando equilibrar o cronograma físico orçamentário, porque todos sabem que as contas devem ser auditadas pelo respectivo Tribunal de Contas. Alguém nos dias atuais ainda não entende isso? Imagina, a composição de preços deve dimensionar o serviço, a mão de obra em toda a sua completude, inclusive no que se refere à saúde, higiene e segurança. Esse dinheiro não pertence à empresa, porque ele é pago pela sociedade para ser empregado com a finalidade manter um ambiente de trabalho digno, sem riscos e sem acidentes. A sociedade quando contrata, representada pelo Poder Público, paga cada centavo constante na planilha de composição de preços almejando que os trabalhadores façam as suas partes, cumpram suas obrigações, mas, que sejam tratados com dignidade e respeito. E nem se diga que um consórcio, uma empresa desse porte elevado, não saiba dimensionar, acredito que na matemática provavelmente até seja a básica, tais como a quantidade de homens, equipamentos de proteção individual, banheiros químicos, materiais de asseio (papel toalha, papel higiênico, sabão líquido etc.), quantidade de mobiliários por turno para refeições, ou seja, uma planilha Excel provavelmente resolveria esse dilema, com base nas tabelas SINAPI/ORSE. E quem assina a ART da composição de preços? Um engenheiro. Então, por qual motivo a empresa reclamada não providenciou os quesitos vindicados neste processo, que resultaram neste tópico de danos morais, sendo certo que é seu dever zelar pelo meio ambiente de trabalho, por conta, repise-se, que a sociedade pagou para tanto? Aqui retornamos ao ponto dos 82 anos de CLT. As empresas sempre se queixam de que "a mão de obra está cara", que "temos um Judiciário protetivo demais", "a legislação trabalhista inviabiliza o crescimento econômico" etc. Ora, tivemos em 2017 uma Reforma Trabalhista profunda e extensa que visou exatamente contribuir para uma atualização das relações laborativas contemporâneas e contratuais, conforme afirmaram, para contemplar os anseios do mercado. E qual a justificativa da empresa neste momento? O Juízo não vê motivos subjacentes para descumprimento de normas mínimas que asseguram um meio ambiente de trabalho digno e decente aos trabalhadores. Vejam só que o trabalhador, para realizar as suas necessidade fisiológicas, tem que buscar meios pessoais, em jornada laborativa, à disposição do empregador, por assim dizer, no meio do mato, no meio do nada, sem qualquer privacidade, sem higiene pessoal, praticamente largado à própria sorte, sabendo todos, repise-se, a empresa recebe recursos para atender a essa finalidade. O trabalhador já tem uma jornada pesada, à beira da estrada, em um ambiente de obras, contando com a temperatura das máquinas, clima local, o barulho do tráfego, sabendo que não tem lugar certo para se alimentar, repousar, e realizar suas necessidades fisiológicas. Será mesmo que tais situações podem ser compreendidas como normais? Até que ponto isso pode ser considerado habitual e tolerável? Há 82 anos era entendido normal por aquela sociedade passada. E hoje? É possível manter esse sentimento enquanto comum? Acredita-se que o senso comum responda que não. O trabalhador merece tratamento conferido pelos princípios constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana, já decantados em linhas anteriores, porque ele pertence à mesma sociedade que lhe confiou às empresas reclamadas, e espera que ele retorne são e íntegro. Veja que a norma constitucional possui intrinsecamente a busca pela felicidade por todos os trabalhadores enquanto energia condutora de todos os objetivos de vida. E diante de todas as situações esposadas em linhas anteriores, é de se refletir se as empresas, que representam o Capital, estão cumprindo o seu papel econômico e social finalístico de assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social. Será mesmo que estão? Isso porque não é apenas pagando salário e assinando a CTPS do trabalhador que se compreende que a sua função estará cumprida efetivamente. Vai além disso, eis que se está lidando com pessoas, que estão fornecendo parcelas diárias de suas vidas em prol dos objetivos empresariais lucrativos que não são seus. E o que sobra? É disso que se está tratando, e que transborda o debate deste processo. Nesse contexto, as condições adversas vislumbradas neste processo me fizeram lembrar trechos de composições de autores brasileiros renomados que tiveram a sensibilidade de inaugurar, através da musicalidade, debates candentes ainda hoje no Direito do Trabalho, como por exemplo, a letra da música "Guerreiro Menino", de Gonzaguinha (1983): [...]. Eu vejo que ele berra Eu vejo que ele sangra A dor que tem no peito Pois ama e ama Um homem se humilha Se castram seu sonho Seu sonho é sua vida E vida é trabalho E sem o seu trabalho O homem não tem honra E sem a sua honra Se morre, se mata Não dá pra ser feliz Não dá pra ser feliz [...]. Olha só como a letra dessa música transcende para a realidade vivida pela parte reclamante neste processo, porque conforme infere-se dos depoimentos colhidos pelo Juízo na audiência de instrução, na prática, o trabalhador ficou lançado ao relento, sem ter local para realizar as suas atividades de vigilância devidamente abrigado, à toda sorte, vulnerável a qualquer situação, na chuva, no sereno, na madrugada fria, praticamente longe de qualquer socorro, para proteger equipamentos caros, de alto valor agregado, e almejado por criminosos especializados. Ah! Mas, se poderia pensar: "forneci emprego, aceitou porque quis", ou "não é trabalho? Trabalhe, e não reclame, tem uma fila enorme de pessoas que querem trabalhar". E a vida laborativa se resume a isso? Aqui destaco outro excerto de musicalidade que traduz esse plexo conflitante entre o Capital, que se diz sempre de vanguarda, e o Trabalho, que tem a premissa assegurar a todos indistintamente a existência digna, na letra de Chico Buarque "Construção" (1971): [...]. Por esse pão pra comer, por esse chão pra dormir A certidão pra nascer e a concessão pra sorrir Por me deixar respirar, por me deixar existir Deus lhe pague [...]. Olha só como as duas letras, de autores primorosos, se complementam e acolhem as situações vivenciadas pelo trabalhador, nesta reclamação trabalhista, que traduzem pela musicalidade que o papel da empresa não é só fornecer um posto de trabalho, é também prestigiar condições adequadas que permitam que o ser humano trabalhe sendo respeitado. E depreende-se dos autos por meio dos depoimentos colhidos pelo Juízo, que não havia banheiro químico disponível ao trabalhador, resultando em buscar no meio do mato, à noite, realizar as suas necessidades fisiológicas, sem qualquer material de higiene fornecido pela empresa. Também não havia mobiliário para se sentar e realizar as suas refeições, não se conferiu intervalo intrajornada, logo, não havia meio ambiente de trabalho digno. Na chuva, por exemplo, e olha que estamos na quadra chuvosa, quando a máquina estava destrancada se abrigava dentro dela, quando não, ficava embaixo. O que seria mais constrangedor ao ser humano que essas condições? Aqui também registro que o trabalhador, além de ter direitos sociais mínimos previstos na Carta Magna de 1988 e assegurados pela CLT, é direito universal de toda pessoa lançado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) a igualdade e à dignidade. E a vida laborativa não se resume apenas a cumprir a sua jornada de trabalho, independentemente das condições do meio ambiente de labor da empresa, mas, de existir enquanto pessoa componente da estrutura dos quadros da empresa sob pena de ser invisibilizado. E o excerto da música "Comida" da banda Titãs (1984) traduz para todos nós os anseios básicos da classe trabalhadora de poderem, como se infere dos autos, coexistir nessa sociedade enquanto pessoas, seres humanos, detentores de direitos sociais como qualquer cidadão: [...]. A gente não quer só comer A gente quer prazer pra aliviar a dor (...) A gente não quer só dinheiro A gente quer dinheiro e felicidade A gente não quer só dinheiro A gente quer inteiro e não pela metade (...) A gente não quer só comida A gente quer a vida como a vida quer (...) Desejo, necessidade, vontade Necessidade, desejo Necessidade, vontade Necessidade, desejo, é [...]. E nos parece que a empresa quando desprestigiou ao reclamante de condições mínimas no meio ambiente de trabalho o tornou invisível perante os demais colegas de trabalho. Não se pode normalizar descumprimento de regras básicas que tratam de saúde, higiene e segurança do meio ambiente de trabalho. Até porque a vida já é uma luta, o dia a dia tem seus dilemas pessoais, e imagina mais um tormento sendo ele o trabalho e o seu ambiente de trabalho em desconformidade. Importante observar que, ainda que houvesse estrutura no canteiro de obras, como alegado, a prestação de serviços do Autor se dava no trecho, fora daquele ambiente, em condição notoriamente mais precária e isolada, sem qualquer garantia de acesso contínuo aos equipamentos apontados pela defesa. Ressalte-se que, diante da função desempenhada — vigia noturno em rodovia —, é exigido do empregador o fornecimento de mínimas condições de segurança, salubridade e dignidade, o que compreende, de forma elementar, o acesso a sanitários, abrigo, local para alimentação e possibilidade de descanso. A ausência reiterada de tais condições configura violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, vetor fundamental do ordenamento jurídico trabalhista (CF, art. 1º, III). Registre-se, ainda, que a jurisprudência trabalhista tem reafirmado o dever do empregador de garantir, mesmo em atividades externas, condições mínimas de higiene e dignidade no trabalho, sobretudo quanto ao acesso a instalações sanitárias e locais adequados para repouso e alimentação. A esse respeito, destaca-se recente julgado da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma empresa de urbanização pela omissão em oferecer banheiros e refeitórios a pedreiro em jornada externa, reconhecendo que a falta dessas estruturas viola os padrões mínimos de segurança e higiene e impõe ao trabalhador situação degradante e humilhante, que abaixo transcrevemos: Empresa de urbanização é condenada por não oferecer banheiro e refeitório a pedreiro Uma empresa de urbanização de Goiânia terá de indenizar um pedreiro por não oferecer condições apropriadas para refeições e sanitários no local de serviço. A decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que foram desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho. Para o TST, empresa de urbanismo tem de se responsabilizar por banheiros e refeitórios de pedreiro contratado Contratado por concurso público, o pedreiro disse que trabalhava das 7h às 17h e, nesse período, era submetido a condições degradantes e humilhantes de trabalho. Segundo ele, a empresa não oferecia vestiário apropriado para troca de uniformes e equipamentos de proteção individual, nem locais adequados para refeições e necessidades fisiológicas. Em sua defesa, a empresa alegou que não havia obrigação legal de fornecer refeitórios, banheiros externos e vestuários para funcionários que atuam em vias públicas. O primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) concluíram que a falta de sanitários e de refeitório para quem tem jornada externa e itinerante em espaço público seria inerente à própria função exercida. “Não há ato ilícito, independente de comprovação ou não dos fatos narrados”, concluiu o TRT. (TST – Processo 0011033-43.2023.5.18.0005 – notícia veiculada no site Consultor Jurídico em 22/07/2025, disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jul-22/empresa-de-urbanizacao-e-condenada-por-nao-oferecer-banheiro-e-refeitorio-a-pedreiro/, acesso em 28/07/2025, às 9h46) Tal entendimento reforça a conclusão deste Juízo quanto à responsabilidade objetiva da empregadora por expor o trabalhador a condições laborais indignas, em desatenção à sua saúde, higiene e dignidade, o que impõe o reconhecimento da ilicitude e a reparação correspondente. Dessa forma, configurada a exposição habitual do trabalhador a condições degradantes e indignas, em local de trabalho sem banheiro, sem abrigo, sem local para alimentação e com isolamento físico considerável entre os colegas, impõe-se o reconhecimento do dano moral sofrido, cuja reparação é devida. Restou plenamente caracterizado conforme acima fundamentado, a prática do dano pela Ré. Considerando os critérios descritos no art. 223-G, da CLT, quais sejam, a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento; o fator físico e psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a inocorrência de retratação espontânea; a ausência de esforço efetivo para minimizar a ofensa; a ausência de perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, aplicável à espécie o inciso II, do §1º, do mesmo art. 223-G, haja vista o reconhecimento pelo juízo de que o dano moral praticado alcança a natureza média, como conceito decorrente da lei. Assim, diante do sofrimento passado pela empregada que guarda nexo de causalidade com a ilicitude perpetrada pela empregadora, condena-se, nos termos dos artigos 1º, III, IV, 5º, X, da Constituição da República, 186, 389 e 927 do Código Civil, e 223-G, da CLT, a Ré ao pagamento de 5 vezes a remuneração do ofendido, ou seja, R$ 1.777,59 (cálculo do valor do aviso prévio de 30 dias conforme TRCT de Id dcad479) multiplicado por 5, o que totaliza R$ 8.887,96, a título de indenização por danos morais, valor arbitrado com base na natureza, gravidade e extensão do ato, na função ressarcitório-preventiva, na culpa do agente, no grau de intensidade do ânimo de ofender, na capacidade financeira do ofensor (punitive damages), em face da conduta analisada. Desta feita, julga-se procedente o pedido do Autor de indenização por dano moral, fixando-se a condenação em R$ 8.887,96. E) Da relação entre os Réus O Autor alega que, embora seu contrato tenha sido formalmente celebrado com a segunda Ré, a prestação de serviços se deu também em favor da primeira, em um contexto de atuação conjunta entre as empresas. Aponta, como indícios da configuração de grupo econômico, o uso comum de estrutura operacional, como cartões de ponto, fardamento padronizado e gestão integrada, pleiteando a condenação solidária das Rés com base no art. 2º, §2º, da CLT. As Rés, por sua vez, contestam a existência de grupo econômico, sustentando a ausência dos pressupostos legais, tais como comando único, direção centralizada ou identidade societária. Esclarecem que o Autor prestou serviços no âmbito do Consórcio Arapiraca–Delmiro Gouveia Lote 2, o qual, embora composto por diferentes sociedades, não detém personalidade jurídica própria, tampouco preenche os requisitos legais para caracterização de grupo econômico nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho. Analisa-se. Nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, responde de forma solidária o conjunto de empresas que, ainda que com personalidades jurídicas distintas, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, ou que, mesmo guardando autonomia formal, apresentem coordenação entre si, configurando grupo econômico de fato. A jurisprudência trabalhista vem reiteradamente reconhecendo que a caracterização do grupo econômico pode se dar para além da rigidez formal societária, sendo suficiente a atuação coordenada no plano material das relações de trabalho, especialmente quando verificada a existência de objetivos empresariais comuns, compartilhamento de estrutura operacional ou confusão na gestão dos contratos de trabalho. No caso dos autos, é incontroverso que o Autor atuou no contexto do Consórcio Arapiraca–Delmiro Gouveia Lote 2, cuja formação decorre de vínculo jurídico entre as Rés. Embora o consórcio não possua personalidade jurídica própria, conforme preconizado pelo art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/76, isso não impede que suas integrantes respondam solidariamente quando verificada a atuação conjunta no plano fático, especialmente em face de terceiros contratados para execução do objeto comum. É nesse sentido que vem se orientando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO . SÚMULAS Nº 126 E Nº 296, TODAS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Discute-se acerca da aplicação, ao presente caso, da nova redação do art. 2º, § 2º da CLT, introduzida pela Reforma Trabalhista, na qual restou expresso o reconhecimento da figura do grupo econômico por coordenação . Na hipótese, o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 27.05.2013 a 21.10 .2020 - portanto, tanto em período anterior quanto posterior à vigência da referida Lei nº 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os novos contornos de caracterização do grupo econômico, expressamente dispostos conforme novaredaçãodos artigos2º, §§ 2ºe3º, daCLT, são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes daLeinº 13 .467/2017, mas que tiveram seu término já posteriormente à entrada em vigor de mencionadalei. Precedentes. 3. Considerando que a nova redação do art . 2º, §§ 2º e 3º, da CLT é aplicável no presente caso, tem-se que o reconhecimento do grupo econômico empresarial na hipótese depende da demonstração da relação de coordenação entre as empresas reclamadas, o que foi identificado pelo Tribunal Regional em seu acórdão. 4. Logo, considerando que (i) o contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017; (ii) que o acórdão regional recorrido constatou a existência de comunhão de interesses e objetivo comum entre as empresas consorciadas, não há como afastar o reconhecido grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária reconhecida pelo Tribunal a quo . Analisar de forma contrária ao Tribunal Regional demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 0000026-28.2021 .5.17.0013, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 10/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024) Na mesma direção: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . A jurisprudência desta Corte perfila o entendimento de que a existência de um grupo de sociedades articuladas em consórcio, com finalidade comum para obtenção de lucro, caracteriza a existência de grupo econômico no que tange à aplicação das leis trabalhistas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST - Ag: 5306420185090303, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2021) Nos presentes autos, o conjunto probatório aponta para a existência do documento de Id 933d03c comprova que a CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA faz parte do quadro societário do CONSÓRCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2. Revela-se, portanto, a existência de um grupo econômico, sendo a CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA uma das empresas que juntas, formam o CONSÓRCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2. Tal contexto, aliado à ausência de prova robusta das Rés quanto à separação fática e operacional entre si, autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as Rés, com base não apenas na letra do §2º do art. 2º da CLT, mas também na jurisprudência consolidada que orienta a interpretação protetiva diante da realidade dos fatos. Nesses termos, com fundamento no art. § 2º do art. 2º da CLT, declara-se a responsabilidade solidária das Rés pelo adimplemento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente demanda. Dessa forma, reconhece-se a existência de grupo econômico de fato entre as Rés, no contexto da atuação consorciada, motivo pelo qual se julga procedente o pedido de condenação solidária das demandadas quanto às obrigações trabalhistas decorrentes da presente demanda. II.4 – Da base de cálculo. Dos juros. Da correção monetária. Das contribuições previdenciárias e fiscais. A base de cálculo para apuração da condenação deve utilizar o piso salarial devido ao Autor, conforme convenções coletivas de trabalho adunadas aos autos. Quanto à atualização monetária (correção monetária e juros de mora), aplica-se, na fase pré-processual, o IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, em consonância com o decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Observar os recolhimentos devidos à previdência social (Lei nº 10.035/2000) e o relativo IRPF, tudo de acordo com a Lei nº 7.713/1988, a Lei 8.218/1991 e a Lei 8.541 de 22.12.92, bem como as deduções legais. Importante ressaltar, ainda, que a jurisprudência já se firmou no sentido de que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (Orientação Jurisprudencial número 400 da SDI-1 do TST). II.5 – Da justiça gratuita. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que o Reclamante afirma recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. II.6 – Dos honorários advocatícios A ratio decidendi do acórdão proferido na ADI nº 5.766 publicada em maio de 2022 pelo STF é na linha de que todos os litigantes trabalhistas que sejam sucumbentes devem ser condenados nas despesas do processo (custas processuais, honorários periciais e dos advogados), independentemente da posterior concessão dos benefícios da justiça gratuita na mesma sentença, em capítulo próprio, a qual suspenderá a exigibilidade da cobrança, até que a parte adquira condições financeiras que lhe retire da situação de miserabilidade, autorizando que o juiz da execução, caso a caso, revogue os benefícios da gratuidade, colocando parte dos seus créditos em descoberto para que as despesas processuais sejam executadas, se já não houver consumado o prazo da prescrição intercorrente quanto às respectivas pretensões, assim, a Autora é PARCIALMENTE vencido, devendo ambas as partes arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Diante disso, considerando que no caso em tela houve SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA entre Autor e a Ré, o Advogado dessas partes fazem jus a honorários advocatícios. Dito isso e considerando o disposto no art. 791-A, da CLT, bem como a sucumbência recíproca, condeno a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre as parcelas julgadas procedentes, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; que a prestação de serviços deu-se exclusivamente nesta Cidade; o valor significativo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas, tampouco protestos na audiência, sendo um advogado cooperativo. Assim, deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente procedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 6.405,81. Condeno a parte autora a pagar ao advogado da Ré honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; que a prestação de serviços deu-se exclusivamente nesta Cidade; o valor significativo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas, tampouco protestos na audiência, sendo um advogado cooperativo. Assim, deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 161,26. Tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, caso seus créditos decorrentes de outro processo não sejam capazes de suportar tal despesa, suas obrigações reconhecidas acima ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, §4º), até que a parte adquira condições financeiras que lhe retire da situação de miserabilidade, autorizando que o juiz da execução, caso a caso, revogue os benefícios da gratuidade, colocando parte dos seus créditos em descoberto para que as despesas processuais sejam executadas, se já não houver consumado o prazo da prescrição intercorrente quanto às respectivas pretensões. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo: Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. Rejeitar a impugnação à juntada de sentença oriunda de outro processo. No mérito, reconhecer a existência de grupo econômico de fato entre as Rés, no contexto da atuação consorciada, motivo pelo qual se julga procedente o pedido de condenação solidária das demandadas quanto às obrigações trabalhistas decorrentes da presente demanda. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na Reclamatória Trabalhista ajuizada por JOSE PEREIRA DE SOUZA, em face de CONSORCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2 e CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA, para condená-las a pagar ao Autor, no prazo de 48h após o trânsito em julgado, as seguintes verbas: 5 horas extras por jornada realizada, excedente a 8ª hora e reflexos nas verbas pertinentes (férias acrescidas do terço, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS com indenização de 40%), ante a invalidação do controle de ponto e do regime de 12 por 36.1 hora de intervalo intrajornada pela sua supressão total, sem reflexos, ante a atual redação do art. 71, §4º, da CLT.Diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso normativo, sendo devidas as diferenças entre o piso salarial da categoria e o salário base efetivamente pago, conforme demonstrado nos contracheques constantes dos autos em que se verificar o pagamento em valor inferior ao devido.Cesta básica pelo período correspondente à vigência das normas coletivas aplicáveis, nos valores estabelecidos em cada convenção, nos limites do pedidoIndenização por danos morais, fixando-se a condenação em R$ 8.887,96, conforme fundamentação.Juros e correção monetária. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente Dispositivo como se nele estivesse transcrito. Sentença conforme cálculos do Juízo, no valor de R$ 64.058,07. Custas processuais, pela Reclamada, no montante de R$ 1.618,11, calculadas sobre o valor da condenação. Deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente procedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 6.405,81, a ser pago ao advogado da parte autora. Deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 161,26, a ser pago ao advogado da parte Ré. Defere-se a gratuidade de justiça ao Autor. Observe-se quanto ao recolhimento das contribuições de índole tributária o disposto no Provimento 01/96 do C. TST. A presente decisão abrange verbas de natureza salarial, implicando em títulos sobre os quais incidem as contribuições de índole previdenciárias, a par do que deverá a reclamada efetuar os recolhimentos em favor do INSS. A recalcitrância da ré implicará em execução de ofício, com o concurso do INSS, e nos próprios autos. Inteligência do art. 114 da Carta Magna e da Lei 10.035/2000. Observar-se-ão os limites legais de contribuição. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto à atualização monetária (correção monetária e juros de mora), aplica-se, na fase pré-processual, o IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, em consonância com o decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Diante da possível afronta a direitos sociais fundamentais e do grave quadro de precariedade laboral descrito nos autos — o qual, em tese, pode indicar ofensa à ordem jurídica trabalhista e ao interesse público —, determine-se o envio de cópia integral destes autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993, a fim de que adote as providências que entender cabíveis no exercício de sua função institucional. Partes Cientes nos termos da S. 197 do C. TST. Encerrou-se a audiência. E, para constar, foi lavrada a presente ata, devidamente assinada na forma da lei. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2
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Tribunal: TRT19 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000550-61.2025.5.19.0261 AUTOR: MICAEL BATISTA DOS SANTOS RÉU: CONSORCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2311d52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Conhecimento Aos 30 (trinta) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 12h, estando aberta a audiência da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca/AL, na sala respectiva, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho Dr. FLÁVIO LUIZ DA COSTA, foram, por sua ordem apregoados os litigantes MICAEL BATISTA DOS SANTOS, Autor, e, CONSORCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2 e CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA, Réus. Ausentes as partes. Instalada a audiência, o Senhor Juiz proferiu a seguinte sentença de conhecimento: Vistos etc. I. RELATÓRIO MICAEL BATISTA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSORCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2 e CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA qualificados na exordial, requerendo o pagamento de diferenças salariais, pagamento de parcelas relacionadas à jornada de trabalho, benefício decorrente de negociação coletiva, multa do art. 477, §8º, da CLT e indenização por danos morais, além de gratuidade de justiça e condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Junta documentos. Regular e validamente notificada a reclamada compareceu a Juízo, sendo recusada a primeira proposta de conciliação. Alçada fixada conforme a inicial. Os Réus apresentaram contestação escrita única, conforme esclarecido na ata de audiência de Id 5d0ddbe, suscitando preliminar de inépcia da petição inicial, impugnando o mérito e requerendo a improcedência dos pedidos, bem como a dedução, compensação de valores pagos anteriormente, e a condenação da parte contrária à multa por litigância de má-fé. Foram produzidas provas orais, conforme Id 23756c4, sendo ouvidas as partes e 1 testemunha convidada pelo Autor. Razões finais em memoriais. Recusada a 2ª proposta de conciliação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões preliminares. A) Da inépcia da petição inicial Os Réus arguem a inépcia parcial da petição inicial, especificamente quanto à pretensão de reparação por suposto labor em condições degradantes. Sustentam que o Autor se limita a apresentar narrativa genérica e abstrata, desprovida de descrição concreta e individualizada dos fatos que configurariam violação à dignidade ou exposição a condições subumanas, o que comprometeria a delimitação da causa de pedir e, por consequência, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao exame. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deve conter apenas "a designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Trata-se de exigência menos rigorosa do que aquela prevista no art. 319 do CPC, justamente em razão do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho. No caso concreto, verifica-se que a peça vestibular preenche adequadamente os requisitos legais, apresentando causa de pedir claramente identificável e suficiente para possibilitar o exercício da ampla defesa. O Autor descreve, de forma sintética, os elementos que entende configuradores de violação à sua dignidade no ambiente de trabalho, mencionando a inexistência de instalações sanitárias, locais adequados para alimentação ou repouso, e exposição direta a intempéries durante extensas jornadas em trechos remotos. Ainda que se alegue certo grau de generalidade na exposição dos fatos, tal aspecto não compromete a validade formal da inicial, tratando-se de questão a ser enfrentada em sede de análise meritória, especialmente no que diz respeito à suficiência da prova produzida para amparar a tese articulada. Portanto, não havendo ausência de causa de pedir, incompatibilidade lógica entre os pedidos ou qualquer outro dos vícios indicados no art. 330, §1º, do CPC, tampouco descumprimento dos requisitos previstos no art. 840, §1º, da CLT, rejeita-se a preliminar arguida. B) Da impugnação à juntada de sentença oriunda de outro processo – prova ilícita, inócua e impertinente Os Réus impugnam de forma expressa a juntada, pelo Autor, de sentença proferida em processo estranho a presente relação jurídica. Argumentam que tal documento refere-se a lide diversa, sem qualquer identidade de partes ou de quadro fático, configurando tentativa indevida de utilização de prova emprestada sem os requisitos legais. Sustentam que o ato afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da licitude da prova, à luz dos arts. 818 da CLT e 369 do CPC, carecendo de valor jurídico e eficácia probatória. Diante disso, requerem o desentranhamento ou, ao menos, a total desconsideração da peça, por sua absoluta irrelevância para o deslinde da controvérsia. Examina-se. Os Réus impugnam, de forma expressa, a juntada aos autos de sentença proferida em processo diverso, sustentando que tal documento não guarda identidade de partes nem similitude fática com a presente controvérsia, razão pela qual não poderia ser considerado como elemento de convicção, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da licitude da prova, à luz dos artigos 818 da CLT e 369 do CPC. Pleiteiam, com isso, o desentranhamento ou, ao menos, a completa desconsideração do referido documento. Ocorre que, sob a perspectiva técnico-processual, a alegação em exame não ostenta natureza de preliminar processual, tampouco se enquadra no rol taxativo previsto no art. 337 do CPC. Trata-se, com efeito, de questão atinente à valoração da prova documental apresentada pela parte adversa, devendo ser enfrentada no curso da análise meritória da controvérsia, à luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. Em segundo lugar, cumpre destacar que a sentença judicial proferida em outro processo não constitui, por si, prova emprestada nos moldes estritos da doutrina, mas sim documento público apto a ser valorado como elemento indiciário, sobretudo quando envolva fatos similares ou padrões de conduta reiterada de uma das partes litigantes. Sua simples juntada aos autos não caracteriza, por consequência, nulidade ou ilicitude, cabendo ao Juízo aferir, no mérito, o grau de relevância e pertinência de seu conteúdo para o caso concreto. Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite a consideração de documentos oriundos de outros processos, ainda que entre partes distintas, desde que não utilizados como prova exclusiva do direito alegado, mas sim como reforço argumentativo ou elemento acessório na formação do convencimento. Nessas hipóteses, a admissibilidade do documento decorre do princípio da persuasão racional do julgador, não havendo qualquer vulneração aos princípios da ampla defesa ou do contraditório, pois a parte contrária teve plena ciência da juntada e oportunidade de se manifestar. Portanto, não se verifica qualquer vício de natureza formal, tampouco nulidade processual, sendo incabível o pedido de desentranhamento. A valoração da sentença colacionada se feita, será no momento apropriado, dentro do contexto probatório mais amplo dos autos, conforme autoriza o sistema de livre convencimento motivado. Rejeita-se, assim, a alegação dos Réus, por ausência de fundamento jurídico relevante e por não configurar matéria de ordem preliminar. II.2 – Das questões de mérito. A) Dos pedidos atrelados à jornada O Autor alega que, embora contratado para jornada em escala 12x36, laborava das 17h30 às 7h/7h30, com apenas 20 a 30 minutos de pausa para refeição, durante a qual continuava vigiando as máquinas, sem se ausentar do posto. Sustenta que os registros de ponto eram preenchidos por terceiro e assinados compulsoriamente por ele, com dados incorretos. Aponta, ainda, a existência de decisões anteriores, proferidas em reclamações distintas, nas quais teria sido reconhecida a inconsistência dos controles de jornada apresentados pelos mesmos Réus. Os Réus, por sua vez, defendem a validade dos controles de ponto juntados, os quais gozam de presunção relativa de veracidade. Invocam o disposto no art. 74, §2º, da CLT e sustentam que o ônus probatório quanto à jornada extrapolada pertence ao Autor, conforme art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Destacam que os registros demonstram a correta anotação e o pagamento das horas extras eventualmente prestadas, em conformidade com a convenção coletiva. Ressaltam, ainda, que os cartões de ponto foram assinados pelo próprio Autor, sendo possível a verificação pela comparação das assinaturas constantes nos autos. Examina-se. Nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, a jornada regular do trabalhador urbano é de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo devido o pagamento de horas extraordinárias com adicional mínimo de 50%, conforme o art. 7º, XVI, da CF/88, e os arts. 59 e seguintes da CLT. Ainda, nos termos do art. 71 da CLT, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a jornada ultrapassar seis horas diárias. Embora em matéria de horas extras, o ônus da prova, de regra, a teor do art. 818 da CLT seja da Autora, o C. TST já consolidou o entendimento de que nas empresas que tenham mais de vinte empregados é imprescindível o controle de jornada, cuja não apresentação gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na peça de ingresso, exegese do art. 74, §2º, da CLT. Eis a hipótese dos autos. Por não comprovar que possua menos empregados, a reclamada (empresa Ré) é considerada empresa com mais de 20 empregados, fato que atrai a regra do art. 74, §2º da CLT. Portanto, nos exatos termos desse dispositivo, sendo ônus da empresa Ré a apresentação dos registros de ponto e sua ausência importa na adoção da jornada de trabalho indicada na petição inicial. No entanto, ainda que a parte Ré não tenha apresentado nenhum registro de ponto, o que não ocorreu, há mera presunção relativa de que a jornada descrita pela Autora encontrar-se-ia correta, o que implicaria em investigação nas provas orais quanto à manutenção ou não da jornada indicada na petição inicial. A controvérsia posta nos autos diz respeito à validade dos controles de jornada apresentados pelas Rés e à efetiva jornada praticada pelo Autor durante o vínculo de emprego. A tese do Autor sustenta a invalidade dos controles de ponto constantes e contracheques de Id c484b98, alegando que os registros eram preenchidos por terceiro (encarregado) e apenas assinados por ele, com horários incorretos. Aponta, ainda, a limitação do intervalo para refeição — de apenas 20 a 30 minutos —, o qual era usufruído sem afastamento do posto de trabalho, em condições precárias e incompatíveis com a finalidade do intervalo legal. Argumenta, também, que há precedentes oriundos de ações anteriores envolvendo os mesmos Réus que reconheceram a invalidade dos controles de jornada. De outro lado, as Rés defendem a validade dos registros apresentados, sob o argumento de que gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Alegam que o ônus da prova da jornada extraordinária caberia ao Autor, conforme os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Asseveram que os cartões de ponto, devidamente assinados, refletem a realidade e demonstram o pagamento das horas extras, conforme comprovado pelos contracheques do Id c484b98. Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, para os estabelecimentos com mais de 20 empregados é obrigatória a anotação da jornada de trabalho, em registro manual, mecânico ou eletrônico, e tais registros gozam de presunção relativa de veracidade, consoante reiterada jurisprudência, consolidada na Súmula nº 338, I, do TST. Contudo, embora presentes formalmente os controles de ponto, o conteúdo probatório dos autos afasta a aplicabilidade da presunção prevista na Súmula nº 338, I, do TST. A questão, portanto, deve ser dirimida à luz dos fatos e do conjunto probatório constante dos autos. Vejamos o que dizem as provas orais: INTERROGATÓRIO DO RECLAMANTE. ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que o controle de ponto era realizado pelo encarregado da empresa; que começava às 17:30 e até 7:30 do dia seguinte; que fazia a janta no próprio serviço, levando em torno de 20 minutos; que recebia ticket alimentação da empresa; que no local não havia banheiro; que, para fazer necessidade fisiológica, tinha que ir para o mato; que não tinha abrigo e, se viesse a chuva e a máquina estivesse aberta, ficava dentro da máquina se não ficavam embaixo das Máquinas; que o depoente e trabalhava no mesmo turno mais quatro vigias; que, além de depoente, tinha José Pereira, o Tiago e o Mateus. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. INTERROGATÓRIO DO PREPOSTO DAS RECLAMADAS. ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que o reclamante ficava à disposição do lote 2 em batalha, da mesma forma o senhor José Pereira e o senhor Tiago; que no canteiro de obras e havia um banheiro de alvenaria; que, no trecho, colocam tenda, mesa e cadeira; que o reclamante trabalhava das 18:00 às 6 horas do dia seguinte; que o reclamante era rendido por outros vigias pela manhã; que, de manhã, tinha o pessoal na obra; que vão chegando a partir das 6:00 / 6 6:30 / 7 horas; que os demais trabalhadores ficam na obra trabalhando até 17:00 / 17:30 / 18 horas; que são os próprios funcionários que bate ponto; que também há apontador da área administrativa; que mandam confeccionar banheiros químicos para os trechos; que os banheiros ficam à disposição no trecho. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. INTERROGATÓRIO DA ÚNICA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Nome: T F DOS S, (...) ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que começava a trabalhar às 17:30 indo até às 7:00 / 7:30 do dia seguinte; que tinha uma média de 20 minutos de intervalo para refeição; que havia cartão de ponto; que o cartão de ponto era anotado pelo senhor Rafael e anotava o horário de trabalho das 18:00 / 18:10 e a saída 6:00 / 6:10; que trabalhavam no trecho de obra; que não havia banheiro químico nem banheiro de alvenaria; que, se precisasse fazer alguma necessidade fisiológica, iam para dentro do mato; que não havia tenda nem mesa com cadeiras; que, se chovesse e a mata estivesse aberta, ficavam dentro da máquina se não tivesse ficavam embaixo da máquina que era raro ter alguma máquina aberta; que recebiam ticket alimentação; que o reclamante trabalhou da mesma forma que o depoente; que não poderia se afastar durante o período que tivesse que comer, teria comer lá mesmo; que teria que comer e, ao mesmo tempo, ficar vigilante; que no turno ficavam quatro vigias: O depoente, o senhor Michael, José Pereira e Mateus; que cada um era para ficar de 1 Km a 1,5 Km de distância; que somente poderiam sair quando chegasse os ajudantes e os trabalhadores; que não chegavam engenheiros nem fiscal do DNIT no horário de trabalho do depoente; que o depoente não reclamou porque o horário de trabalho de seu cartão de ponto estava diferente. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. É que tanto o Autor quanto sua testemunha — que laborava nas mesmas condições — relataram, de forma harmônica e precisa, que os registros de jornada não eram lançados por eles próprios, mas sim pelo encarregado, senhor Rafael. A testemunha confirmou que era realizada anotação de horário padrão, das 18h às 6h, os quais não correspondiam à realidade da jornada. Por sua vez, o preposto das Rés confirmou que havia apontador no setor administrativo e que os apontamentos poderiam ser feitos por terceiro e que os vigias eram rendidos de manhã, quando o pessoal na obra ia chegando a partir das 6h, 6h30, 7 horas. Há demonstração clara, portanto, que o Autor trabalhava além da jornada apontada, uma vez que o preposto das Rés reconhece que até 7 horas poderiam ser liberados pela chegada de outros empregados. Dessa forma, presentes elementos concretos que fragilizam a fidedignidade dos controles, restando demonstrado que os registros não espelhavam com precisão os horários efetivamente praticados. A mera assinatura nos cartões de ponto, por si só, não afasta essa conclusão, sobretudo quando há elementos convergentes que revelam preenchimento por terceiro e conteúdo padronizado. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a invalidade dos registros de ponto juntados, com a consequente inversão do ônus da prova quanto à jornada. Reconhecida a invalidade dos controles de jornada, passa-se à análise da jornada efetivamente praticada pelo Autor, à luz das provas orais. O Autor afirmou, com riqueza de detalhes, que laborava das 17h30 às 7h/7h30 do dia seguinte, em turnos de 12x36. A testemunha convidada por ele (T F DOS S) foi precisa ao afirmar que o turno se iniciava às 17h30 indo até 7h, 7h30 do dia seguinte, com uma média de 20 minutos de intervalo para refeição, e que havia quatro vigias em condições idênticas. Referiu, ainda, que os registros eram sempre lançados com horários fictícios, das 18h às 6h. Esses depoimentos, coerentes e precisos, são suficientemente robustos para formar a convicção do juízo quanto à efetiva jornada praticada. Note-se que o preposto confirmou que o Autor era rendido ao final da jornada, o que se harmoniza com a versão do Autor quanto ao fim do turno ocorrer por volta das 7h. A jornada efetiva, portanto, é fixada das 17h30 às 7h30 do dia seguinte, perfazendo 14 (quatorze) horas por jornada. O art. 71 da CLT assegura o intervalo de no mínimo 1 (uma) hora para repouso e alimentação nas jornadas superiores a 6 (seis) horas, salvo previsão coletiva expressa e válida quanto à redução. Na hipótese, ainda que se reconheça a existência de norma coletiva prevendo escala 12x36 (o que é legítimo nos termos do art. 59-A da CLT), tal pacto não afasta o direito ao gozo efetivo do intervalo intrajornada de ao menos uma hora. O Autor e sua testemunha foram uníssonos ao afirmar que usufruíam de apenas 20 a 30 minutos de intervalo, consumindo a refeição no próprio posto de trabalho, vigiando as máquinas. A ausência de local adequado para refeição — sem mesa, tenda ou abrigo — bem como a impossibilidade de afastamento do posto, evidencia a supressão total do intervalo. Logo, é devida a remuneração integral da hora mínima de intervalo não usufruída com acréscimo de 50%, nos termos da atual redação do art. 74, §4º, da CLT. Fixada a jornada das 17h30 às 7h30, com apenas 30 minutos de pausa, constata-se que o Autor laborava 13h diárias líquidas, além de 1 hora de intervalo suprimida. Os cartões de ponto, bem como os depoimentos colhidos em audiência, demonstram que a jornada contratual de 12 horas era frequentemente ultrapassada, inclusive com a prestação habitual de horas extras, sem a devida compensação ou controle rigoroso por parte da empregadora. Tal prática esvazia a lógica compensatória que justifica a adoção do regime 12x36. O Tribunal Superior do Trabalho, em reiteradas decisões, tem reconhecido que a habitualidade da prorrogação da jornada descaracteriza o regime especial, ensejando o pagamento das horas excedentes à 8ª hora como extraordinárias: Além disso, a invalidade do regime 12x36 em virtude do desvirtuamento da jornada impõe a consideração de que a jornada do Autor é em regime ordinário de 8 horas diárias e 44 semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e art. 58 da CLT. É como julga o TST, veja-se: ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS . A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o artigo 59-A da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13 .467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva , sendo devidas, como corolário, as extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte . E nem se requeira juízo diverso em razão da literalidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada "Reforma Trabalhista". É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional. Nesse sentido há julgados recentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da CF e provido. (TST - RR: 18616420155170012, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS . INVALIDADE. 1. Não há mais controvérsia nesta Corte acerca da possibilidade de celebração de acordo de compensação de jornada, prevendo o regime 12x36, consoante entendimento sedimentado na Súmula 444 do TST. 2 . Não obstante, prevalece neste Tribunal o entendimento de que a extrapolação habitual da jornada prevista no regime de trabalho 12x36 horas, como ficou evidenciado no caso concreto, descaracteriza o referido regime. Precedentes. Agravo não provido. (TST - Ag: 112649320185030092, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 26/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) Assim, considerando a invalidade do regime 12x36 e o tempo efetivamente laborado, são devidas ao Autor com base na jornada fixada das 17h30 às 7h30, sem intervalo intrajornada válido: 5 horas extras por jornada realizada, excedente à 8ª hora e reflexos nas verbas pertinentes (férias acrescidas do terço, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS com indenização de 40%).1 hora de intervalo intrajornada pela sua supressão total, sem reflexos, ante a atual redação do art. 71, §4º, da CLT; Ademais, os contracheques de Id c484b98 demonstram pagamento de horas extras em alguns meses, o que não é suficiente para afastar as diferenças eventualmente devidas, já que os pagamentos não alcançam integralmente as horas extras efetivamente laboradas por jornada, tampouco a hora suprimida de intervalo intrajornada. Em face do conjunto probatório, afasta-se a validade dos controles de ponto juntados, reconhecendo-se a jornada das 17h30 às 7h30, sem intervalo intrajornada válido, o que enseja o deferimento de 5 horas extras por jornada trabalhada, e 1 hora de intervalo intrajornada suprimido, tudo nos moldes acima especificados. A apuração das horas deverá observar a invalidade da escala 12x36 e o número de plantões efetivamente prestados no período imprescrito, com observância dos adicionais legais e convencionais, conforme incidência já identificada nos contracheques. B) Das diferenças salariais e das cestas básicas O Autor sustenta que, em determinados períodos contratuais, os Réus deixaram de observar o piso salarial previsto nas convenções coletivas, havendo pagamentos em valores inferiores aos estipulados para a função de vigia. Além disso, afirma que, por força da cláusula normativa aplicável, fazia jus ao recebimento mensal de cestas básicas no valor de R$190,00, posteriormente majorado para R$220,00, benefício que não teria sido fornecido, sendo devida a correspondente indenização. Os Réus contestam afirmando que os contracheques, recibos e comprovantes de fornecimento de benefícios foram devidamente apresentados. Sustentam que o pagamento do piso salarial normativo foi regularmente observado, não havendo prova robusta em sentido contrário. Alegam que, em determinado período, havia acordo individual prevendo fornecimento de alimentação (café, almoço e janta) em substituição ao ticket. Posteriormente, a partir de reestruturação do consórcio, em fevereiro de 2024, passaram a fornecer cumulativamente o ticket e a alimentação, conforme comprovantes acostados. Analisa-se. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 457, §1º, dispõe que integram o salário não apenas a importância fixa estipulada, mas também outras parcelas habitualmente pagas, constituindo-se o salário na principal obrigação contratual do empregador. O art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal assegura ao trabalhador a percepção de salário mínimo capaz de atender às suas necessidades vitais, admitindo-se, todavia, a fixação de pisos salariais superiores por meio de instrumentos normativos, o que ocorre frequentemente nas categorias organizadas sindicalmente. Nessa linha, os pisos salariais convencionais constituem patamar mínimo obrigatório para o exercício de determinadas funções, devendo ser observados integralmente pelos empregadores durante a vigência das respectivas convenções coletivas. No caso dos autos, restou incontroverso que o Autor exercia a função de vigia, sendo aplicáveis à sua relação de trabalho as convenções coletivas da categoria profissional que fixaram, sucessivamente, os seguintes pisos salariais: De 1º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024, o piso foi fixado em R$ 1.535,60 (Id 97fb480);De 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, o piso foi fixado em R$ 1.612,60 (Id beb6698). Analisando-se os contracheques juntados aos autos, constata-se que, em alguns períodos da contratualidade, o salário base pago ao Autor foi inferior ao piso normativo vigente à época, conforme previsto nas convenções coletivas mencionadas. Assim, julga-se procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso normativo, sendo devidas as diferenças entre o piso salarial da categoria e o salário base efetivamente pago, conforme demonstrado nos contracheques constantes dos autos em que se verificar o pagamento em valor inferior ao devido. Sobre as diferenças deferidas incidem reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%, horas extras, adicional noturno, RSR, de acordo com o que consta no respectivo contracheque. O Autor requer o pagamento da cesta básica mensal no valor de R$ 190,00, benefício que teria sido majorado para R$ 220,00 a partir de novembro de 2024, conforme disposições convencionais posteriores. Alega que a parcela jamais foi concedida durante a relação de emprego. Em defesa, as Rés afirmam que os benefícios convencionais foram devidamente fornecidos, conforme demonstrariam contracheques e relatórios internos de carga de benefícios. Sustentam, ainda, que, em determinado período, houve acordo individual para fornecimento de refeições (café da manhã, almoço e jantar) em substituição ao ticket alimentação. À análise. As convenções coletivas aplicáveis estabelecem, de forma clara e objetiva, que os empregados com remuneração mensal até determinado limite teriam direito à concessão de cesta básica, em produtos ou em forma de ticket alimentação, sem ônus, desde que admitidos até o dia 15 do mês e com no máximo uma falta injustificada. A norma coletiva ainda esclarece que a concessão da cesta básica não se confunde com o fornecimento de refeições vinculado à estrutura de refeitório, sendo esta regulada por cláusula própria e autônoma. A distinção textual e expressa entre os institutos impede qualquer interpretação extensiva que permita à empresa substituir, de forma unilateral e sem respaldo normativo, a concessão da cesta básica por outra vantagem de natureza diversa, como o fornecimento de alimentação no local de trabalho. No que tange à documentação apresentada, observa-se que os contracheques não registram rubrica específica ou habitual que permita identificar o pagamento da cesta básica nas condições exigidas pela norma coletiva. De igual modo, o relatório de pagamento de ticket alimentação, por sua natureza genérica e desvinculada da cláusula convencional específica, não se prestam a demonstrar o adimplemento da obrigação pactuada. Ressalte-se que o ônus da prova quanto à quitação da parcela convencionada incumbia à parte Ré, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Portanto, à míngua de prova do pagamento regular da cesta básica e ausente qualquer autorização normativa ou contratual para sua substituição, conclui-se que a obrigação foi descumprida ao longo do pacto laboral. Diante disso, julga-se procedente o pedido de pagamento da cesta básica pelo período correspondente à vigência das normas coletivas aplicáveis, nos valores estabelecidos em cada convenção, nos limites do pedido. C) Da multa do art. 477, §8º, da CLT O Autor afirma que, embora dispensado em 05/05/2025, somente recebeu as guias para saque do FGTS, indenização de 40%, TRCT e documentos para habilitação no seguro-desemprego após o prazo legal de 10 dias estabelecido no art. 477, §6º, da CLT, pleiteando a multa prevista no §8º do referido artigo. Os Réus rechaçam a pretensão, argumentando que os comprovantes de entrega e de quitação foram devidamente anexados aos autos, evidenciando o cumprimento tempestivo das obrigações rescisórias. Ao exame. O art. 477, §6º, da CLT dispõe que o empregador deve pagar as verbas rescisórias ao empregado no prazo máximo de 10 dias contados da data da dispensa, sob pena de incorrer na multa prevista no §8º do mesmo artigo, cujo objetivo é coibir atrasos injustificados e assegurar o direito do trabalhador ao recebimento tempestivo dos valores devidos. O Autor alega que, apesar de ter sido dispensado em 05/05/2025, somente recebeu as guias para saque do FGTS, a indenização de 40%, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e os documentos necessários para habilitação no seguro-desemprego após o prazo legal, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Os Réus, por sua vez, juntaram aos autos comprovantes que indicam o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, especialmente o depósito correspondente ao valor constante do TRCT, conforme documento de Id 3854130, no valor de R$ 4.571,85, efetuado dentro do prazo previsto no §6º do art. 477 da CLT. Ao analisar detidamente o conjunto probatório, verifica-se que o Autor não logrou demonstrar, de forma clara e específica, qualquer atraso no pagamento das verbas rescisórias. O comprovante de depósito do valor referente ao TRCT, devidamente juntado aos autos, atesta o cumprimento da obrigação de pagamento no prazo legal. Ademais, as demais obrigações acessórias da rescisão, como a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, não foram individualizadas na inicial com especificação de datas e documentos, de modo que a alegação de atraso nesses atos não encontra respaldo probatório suficiente. Assim, não há nos autos prova robusta capaz de acolher a pretensão do Autor quanto à aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT, sendo esta medida impositiva condicionada à demonstração inequívoca do descumprimento do prazo legal, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, julga-se improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. D) Do dano moral O Autor relata ter exercido suas funções de vigia de forma isolada, em trechos de estrada desprovidos de infraestrutura mínima, permanecendo exposto às intempéries, sem acesso a sanitários, abrigo ou local adequado para descanso, alimentação ou higiene, passando o turno sentado sobre máquinas pesadas. Argumenta que tais condições configuram violação à dignidade da pessoa humana, sendo cabível a reparação por dano moral, nos termos do art. 223-B da CLT, com base na jurisprudência do TST que reconhece a existência de dano in re ipsa nessas hipóteses. Os Réus impugnam o pedido sob o argumento de ausência de elementos concretos que comprovem condições degradantes. Afirmam que não foram produzidas provas técnicas, documentais ou testemunhais capazes de sustentar a alegação, mantendo-se hígida a presunção de regularidade das condições de trabalho. Invocam doutrina e jurisprudência no sentido de que a caracterização de dano moral exige demonstração objetiva dos fatos lesivos, não se bastando alegações genéricas. Analisa-se. Nos termos do art. 223-B da CLT, considera-se dano moral a lesão de natureza extrapatrimonial que afete a esfera íntima do trabalhador, comprometendo direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a dignidade, a saúde ou a integridade física e psíquica. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite o reconhecimento do dano moral in re ipsa em determinadas situações em que a própria condição imposta ao trabalhador, por sua natureza degradante e atentatória à dignidade humana, já enseja reparação, ainda que ausente prova de sofrimento concreto. INTERROGATÓRIO DO RECLAMANTE. ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que o controle de ponto era realizado pelo encarregado da empresa; que começava às 17:30 e até 7:30 do dia seguinte; que fazia a janta no próprio serviço, levando em torno de 20 minutos; que recebia ticket alimentação da empresa; que no local não havia banheiro; que, para fazer necessidade fisiológica, tinha que ir para o mato; que não tinha abrigo e, se viesse a chuva e a máquina estivesse aberta, ficava dentro da máquina se não ficavam embaixo das Máquinas; que o depoente e trabalhava no mesmo turno mais quatro vigias; que, além de depoente, tinha José Pereira, o Tiago e o Mateus. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. INTERROGATÓRIO DO PREPOSTO DAS RECLAMADAS. ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que o reclamante ficava à disposição do lote 2 em batalha, da mesma forma o senhor José Pereira e o senhor Tiago; que no canteiro de obras e havia um banheiro de alvenaria; que, no trecho, colocam tenda, mesa e cadeira; que o reclamante trabalhava das 18:00 às 6 horas do dia seguinte; que o reclamante era rendido por outros vigias pela manhã; que, de manhã, tinha o pessoal na obra; que vão chegando a partir das 6:00 / 6 6:30 / 7 horas; que os demais trabalhadores ficam na obra trabalhando até 17:00 / 17:30 / 18 horas; que são os próprios funcionários que bate ponto; que também há apontador da área administrativa; que mandam confeccionar banheiros químicos para os trechos; que os banheiros ficam à disposição no trecho. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. INTERROGATÓRIO DA ÚNICA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Nome: T F DOS S, (...) ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que começava a trabalhar às 17:30 indo até às 7:00 / 7:30 do dia seguinte; que tinha uma média de 20 minutos de intervalo para refeição; que havia cartão de ponto; que o cartão de ponto era anotado pelo senhor Rafael e anotava o horário de trabalho das 18:00 / 18:10 e a saída 6:00 / 6:10; que trabalhavam no trecho de obra; que não havia banheiro químico nem banheiro de alvenaria; que, se precisasse fazer alguma necessidade fisiológica, iam para dentro do mato; que não havia tenda nem mesa com cadeiras; que, se chovesse e a mata estivesse aberta, ficavam dentro da máquina se não tivesse ficavam embaixo da máquina que era raro ter alguma máquina aberta; que recebiam ticket alimentação; que o reclamante trabalhou da mesma forma que o depoente; que não poderia se afastar durante o período que tivesse que comer, teria comer lá mesmo; que teria que comer e, ao mesmo tempo, ficar vigilante; que no turno ficavam quatro vigias: O depoente, o senhor Michael, José Pereira e Mateus; que cada um era para ficar de 1 Km a 1,5 Km de distância; que somente poderiam sair quando chegasse os ajudantes e os trabalhadores; que não chegavam engenheiros nem fiscal do DNIT no horário de trabalho do depoente; que o depoente não reclamou porque o horário de trabalho de seu cartão de ponto estava diferente. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. No caso dos autos, o Autor sustenta que exercia suas atividades como vigia de forma isolada em trechos de estrada, em turnos noturnos, desprovidos de infraestrutura básica, especialmente sem acesso a sanitários, abrigo, local adequado para alimentação ou higiene pessoal, sendo compelido a passar os turnos sentado sobre máquinas pesadas e, quando chovia, a se abrigar dentro ou embaixo das máquinas, conforme relatos constantes no seu próprio interrogatório e corroborados pela prova testemunhal. A testemunha ouvida a convite do Autor foi firme ao confirmar que não havia banheiro no trecho, sendo necessário recorrer ao mato em caso de necessidade fisiológica, e que não havia qualquer abrigo fixo, tendo os trabalhadores que se abrigar em condições improvisadas em caso de intempéries. A mesma testemunha relatou que havia distância média entre os postos de vigilância de 1 km a 1,5 km, o que, por si só, já indicava o isolamento dos trabalhadores e a falta de estrutura minimamente adequada ao desempenho da função. Por outro lado, o preposto das Rés afirmou que os trechos contavam com tendas, mesas e banheiros químicos, mas não trouxe documentação ou prova eficaz que corroborasse essa afirmação, tampouco infirmou os elementos convergentes extraídos dos interrogatórios do Autor e de sua testemunha. Pois bem. A Constituição Federal vigente, assentada pela Assembléia Nacional Constituinte de 05 de outubro de 1988, decantou diversos dispositivos que visam assegurar direitos fundamentais mínimos, com a finalidade de tornar a sociedade brasileira o centro de todo debate político, econômico, social, científico, cultural, financeiro, familiar, ambiental e laboral. Para tanto, consta no art. 1º da CF/88 o alicerce de todos os demais dispositivos normativos fundamentais que os nossos representantes sedimentaram, naquela primavera de 05 de outubro de 1988, em que a República Federativa do Brasil firmou consolidar um genuíno Estado Democrático de Direito e que tem, portanto, como fundamentos, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político. Não estão por acaso assim definidos, mas porque deles se socorrem todos os demais direitos fundamentais encartados na sequência, enquanto mandamentos inarredáveis que visam construir uma sociedade plural em prol de um desenvolvimento econômico, cultural, científico e social sustentáveis, diante do cenário de um país continental e de expressiva territorialidade. Isso quer dizer que trabalhador e empregador estão, diante da Carta Magna, enlaçados por um sistema constitucional que lhes possibilitam compartilhar a vida empresarial e laborativa de maneira harmônica, respeitadas as suas peculiaridades, evidentemente, entretanto, mas que possam conviver durante os seus interregnos existenciais e jurídicos de modo pacífico. Por sua vez, o art. 5º do mesmo diploma fundamental traz consigo direitos e garantias fundamentais inafastáveis, diante de sua cláusula pétrea que impede a sua retirada do mundo jurídico, sem que haja motivo razoável para essa finalidade, ao exemplo do direito a liberdade, a vida, o exercício ao trabalho, a inviolabilidade domiciliar entre outros nele consignados. E nos incisos I e III, do art. 5º infere-se que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e, na hipótese dos autos, não serão submetidos a tratamento desumano e degradante. E o termo utilizado, na sua gênese, quer dizer que nenhuma pessoa, trabalhadora, ou não, homem ou mulher, poderá ser colocado em situação que comprometa a sua saúde e segurança. O art. 6º da Carta de 1988 encarna os direitos sociais de todos os trabalhadores, inclusive se referem aos empregadores que devem usufruir do acesso a educação, a saúde, a alimentação saudável e equilibrada, o exercício ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, além de assistência aos desamparados nas hipóteses previstas na Constituição e nas normas a ela subordinadas. Aqui se achega ao art. 7º da Constituição, em que nele se pode verificar direitos laborais que podem ser igualmente exercidos por empregadores e empregados, haja vista que por ter a condição de empregador não quer dizer que esteja alijado desses mandamentos fundamentais. Nesse mesmo artigo traz consigo normas que devem ser seguidas pelos empregadores e, que, no caso concreto dos autos, o Juízo compreende ser necessário destacar ao menos uma norma de conduta a ser seguida pelo empregador, tais como a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Já o art. 170 da Carta da República de 1988 aduz que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando-se os princípios, que se destacam, na hipótese em apreço, a função social da propriedade e a busca do pleno emprego. Na mesma visão, tem-se que o art. 193 da CF/88 guarda norma que dispõe que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. E nesse aspecto, pode-se observar que as relações contratuais devem prestigiar a continuidade da atividade laborativa, salvo quando houver animosidade, na forma do art. 496 da CLT. O inciso VIII, do art. 200, da Carta Maior de 1988, destaca que, no que se refere a proteção ao meio ambiente, nele está compreendido o meio ambiente de trabalho, circunstância que não traz outro entendimento senão o dever que todo empregador tem de disponibilizar um meio ambiente de trabalho hígido, ergonômico e que não cause à sua equipe doenças ocupacionais, não resulte assédio moral, não promova constrangimentos, não pratique discriminação e outras condutas que desbordem de um meio ambiente e clima organizacional civilizados e adequados. Tocante o art. 225 da CF/88, colhe-se do dispositivo que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. E não se restringe ao meio ambiente externo, mas igualmente ao meio ambiente de trabalho interno,das empresas, de modo geral, que devem ser contemplados para que o local de trabalho seja coletivamente adequado, hígido, ergonômico e saudável. De modo que o Juízo compreende que, diante dessa leitura de âmbito constitucional reproduzida acima, a CLT foi erigida em 1943 defronte de um cenário social preocupante de se buscar consolidar diversas normas esparsas do vasto multiverso trabalhista forte nas lutas das classes sociais jamais compreendidas pelo homem contemporâneo. Ninguém nessa era pós-moderna conviveu períodos nebulosos em que a comida não era somente disputada entre tantos, mas, enquanto único pagamento e tratamento conferido àqueles desprovidos de berço e/ou de casta social enquanto "pessoas de direitos". Não sabemos quantas pessoas tombaram pelo caminho da vida laborativa neste país dedicadas a buscar melhorias para si, para sua família e para seus semelhantes. Acredito que não haveria espaço no livro "Heróis da Pátria" para se catalogar quantos braços foram necessários para termos essa nação neste momento em desenvolvimento. E após 82 anos da existência da CLT ainda se achegam às portas do Poder Judiciário ações judiciais trazendo temas que não deveria mais ser escritos sequer em páginas digitais. Compreendo que não deveríamos estar discutindo se seres humanos poderiam ter acesso a quesitos básicos de higiene, de saúde e de segurança na condição narrada neste processo. Vejam que em pensar que pessoas ainda vindicam direito ao uso de banheiro, a beber água potável, de usar uma cadeira e mesa, à sombra, para se sentar e se alimentar igual a todos os demais seres humanos e descansar um pouco (intervalo intrajornada). É regredir 82 anos injustificadamente. Daniela Muradas Reis (2010) fala a esse respeito, com alicerce no princípio da vedação ao retrocesso social, como se a cada melhoria social laborativa alcançada, mirando o texto da Carta Cidadã de 1988, existiria uma proibição, não somente moral, mas, sobretudo, no campo normativo de, a pretexto de superar dificuldades econômicas, o Estado possa, sem uma contrapartida adequada, revogar ou anular o núcleo essencial dos direitos conquistados pela sociedade, conforme destacou o então Ministro do STF Ricardo Lewandowski (2018). Aqui estamos tratando, na visão macro, sobre um serviço de engenharia de obra em rodovia, e sabemos todos os desafios diários para se entregar uma malha viária de qualidade que venha trazer ainda mais riqueza, desenvolvimento, geração de empregos e distribuição de renda. A que preço? Isso porque o consórcio quando vence uma licitação de uma obra pública dessa grandeza, o menor preço não parece ser a consagração de vitória, uma vez que um dimensionamento bem feito, uma composição de preços justa, e um cronograma físico orçamentário adequado permitem sim resultado lucrativo para a empresa vitoriosa, e para o Estado que contrata uma boa empresa. Todos que atuam no Poder Público sabem que para esse tipo de serviço de obra de engenharia todos os aspectos necessários para a sua execução devem estar bem dimensionados e listados na composição de preços, e dela não pode ser retirada porque se tratam, no caso, de normas de ordem pública, de normas regulamentadoras e por isso devem ser cumpridas fielmente. Pontue-se que não é pelo cronograma físico orçamentário que o Poder Público expede as suas notas de empenho, mas, do dimensionamento feito pelo fiscal do serviço executado. Então, a indagação é, por qual motivo se descumprem normas trabalhistas? A empresa vencedora de obra pública é, na visão do Juízo, a única que não pode descumprir normas técnicas, normas de engenharia, normas de saúde, higiene e de segurança. Ela venceu considerando todos esses fatores em sua planilha de preços. Esse é o ponto. Não se pode reduzir custos operacionais, pelo descumprimento de normas básicas de saúde, higiene e segurança, visando equilibrar o cronograma físico orçamentário, porque todos sabem que as contas devem ser auditadas pelo respectivo Tribunal de Contas. Alguém nos dias atuais ainda não entende isso? Imagina, a composição de preços deve dimensionar o serviço, a mão de obra em toda a sua completude, inclusive no que se refere à saúde, higiene e segurança. Esse dinheiro não pertence à empresa, porque ele é pago pela sociedade para ser empregado com a finalidade manter um ambiente de trabalho digno, sem riscos e sem acidentes. A sociedade quando contrata, representada pelo Poder Público, paga cada centavo constante na planilha de composição de preços almejando que os trabalhadores façam as suas partes, cumpram suas obrigações, mas, que sejam tratados com dignidade e respeito. E nem se diga que um consórcio, uma empresa desse porte elevado, não saiba dimensionar, acredito que na matemática provavelmente até seja a básica, tais como a quantidade de homens, equipamentos de proteção individual, banheiros químicos, materiais de asseio (papel toalha, papel higiênico, sabão líquido etc.), quantidade de mobiliários por turno para refeições, ou seja, uma planilha Excel provavelmente resolveria esse dilema, com base nas tabelas SINAPI/ORSE. E quem assina a ART da composição de preços? Um engenheiro. Então, por qual motivo a empresa reclamada não providenciou os quesitos vindicados neste processo, que resultaram neste tópico de danos morais, sendo certo que é seu dever zelar pelo meio ambiente de trabalho, por conta, repise-se, que a sociedade pagou para tanto? Aqui retornamos ao ponto dos 82 anos de CLT. As empresas sempre se queixam de que "a mão de obra está cara", que "temos um Judiciário protetivo demais", "a legislação trabalhista inviabiliza o crescimento econômico" etc. Ora, tivemos em 2017 uma Reforma Trabalhista profunda e extensa que visou exatamente contribuir para uma atualização das relações laborativas contemporâneas e contratuais, conforme afirmaram, para contemplar os anseios do mercado. E qual a justificativa da empresa neste momento? O Juízo não vê motivos subjacentes para descumprimento de normas mínimas que asseguram um meio ambiente de trabalho digno e decente aos trabalhadores. Vejam só que o trabalhador, para realizar as suas necessidade fisiológicas, tem que buscar meios pessoais, em jornada laborativa, à disposição do empregador, por assim dizer, no meio do mato, no meio do nada, sem qualquer privacidade, sem higiene pessoal, praticamente largado à própria sorte, sabendo todos, repise-se, a empresa recebe recursos para atender a essa finalidade. O trabalhador já tem uma jornada pesada, à beira da estrada, em um ambiente de obras, contando com a temperatura das máquinas, clima local, o barulho do tráfego, sabendo que não tem lugar certo para se alimentar, repousar, e realizar suas necessidades fisiológicas. Será mesmo que tais situações podem ser compreendidas como normais? Até que ponto isso pode ser considerado habitual e tolerável? Há 82 anos era entendido normal por aquela sociedade passada. E hoje? É possível manter esse sentimento enquanto comum? Acredita-se que o senso comum responda que não. O trabalhador merece tratamento conferido pelos princípios constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana, já decantados em linhas anteriores, porque ele pertence à mesma sociedade que lhe confiou às empresas reclamadas, e espera que ele retorne são e íntegro. Veja que a norma constitucional possui intrinsecamente a busca pela felicidade por todos os trabalhadores enquanto energia condutora de todos os objetivos de vida. E diante de todas as situações esposadas em linhas anteriores, é de se refletir se as empresas, que representam o Capital, estão cumprindo o seu papel econômico e social finalístico de assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social. Será mesmo que estão? Isso porque não é apenas pagando salário e assinando a CTPS do trabalhador que se compreende que a sua função estará cumprida efetivamente. Vai além disso, eis que se está lidando com pessoas, que estão fornecendo parcelas diárias de suas vidas em prol dos objetivos empresariais lucrativos que não são seus. E o que sobra? É disso que se está tratando, e que transborda o debate deste processo. Nesse contexto, as condições adversas vislumbradas neste processo me fizeram lembrar trechos de composições de autores brasileiros renomados que tiveram a sensibilidade de inaugurar, através da musicalidade, debates candentes ainda hoje no Direito do Trabalho, como por exemplo, a letra da música "Guerreiro Menino", de Gonzaguinha (1983): [...]. Eu vejo que ele berra Eu vejo que ele sangra A dor que tem no peito Pois ama e ama Um homem se humilha Se castram seu sonho Seu sonho é sua vida E vida é trabalho E sem o seu trabalho O homem não tem honra E sem a sua honra Se morre, se mata Não dá pra ser feliz Não dá pra ser feliz [...]. Olha só como a letra dessa música transcende para a realidade vivida pela parte reclamante neste processo, porque conforme infere-se dos depoimentos colhidos pelo Juízo na audiência de instrução, na prática, o trabalhador ficou lançado ao relento, sem ter local para realizar as suas atividades de vigilância devidamente abrigado, à toda sorte, vulnerável a qualquer situação, na chuva, no sereno, na madrugada fria, praticamente longe de qualquer socorro, para proteger equipamentos caros, de alto valor agregado, e almejado por criminosos especializados. Ah! Mas, se poderia pensar: "forneci emprego, aceitou porque quis", ou "não é trabalho? Trabalhe, e não reclame, tem uma fila enorme de pessoas que querem trabalhar". E a vida laborativa se resume a isso? Aqui destaco outro excerto de musicalidade que traduz esse plexo conflitante entre o Capital, que se diz sempre de vanguarda, e o Trabalho, que tem a premissa assegurar a todos indistintamente a existência digna, na letra de Chico Buarque "Construção" (1971): [...]. Por esse pão pra comer, por esse chão pra dormir A certidão pra nascer e a concessão pra sorrir Por me deixar respirar, por me deixar existir Deus lhe pague [...]. Olha só como as duas letras, de autores primorosos, se complementam e acolhem as situações vivenciadas pelo trabalhador, nesta reclamação trabalhista, que traduzem pela musicalidade que o papel da empresa não é só fornecer um posto de trabalho, é também prestigiar condições adequadas que permitam que o ser humano trabalhe sendo respeitado. E depreende-se dos autos por meio dos depoimentos colhidos pelo Juízo, que não havia banheiro químico disponível ao trabalhador, resultando em buscar no meio do mato, à noite, realizar as suas necessidades fisiológicas, sem qualquer material de higiene fornecido pela empresa. Também não havia mobiliário para se sentar e realizar as suas refeições, não se conferiu intervalo intrajornada, logo, não havia meio ambiente de trabalho digno. Na chuva, por exemplo, e olha que estamos na quadra chuvosa, quando a máquina estava destrancada se abrigava dentro dela, quando não, ficava embaixo. O que seria mais constrangedor ao ser humano que essas condições? Aqui também registro que o trabalhador, além de ter direitos sociais mínimos previstos na Carta Magna de 1988 e assegurados pela CLT, é direito universal de toda pessoa lançado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) a igualdade e à dignidade. E a vida laborativa não se resume apenas a cumprir a sua jornada de trabalho, independentemente das condições do meio ambiente de labor da empresa, mas, de existir enquanto pessoa componente da estrutura dos quadros da empresa sob pena de ser invisibilizado. E o excerto da música "Comida" da banda Titãs (1984) traduz para todos nós os anseios básicos da classe trabalhadora de poderem, como se infere dos autos, coexistir nessa sociedade enquanto pessoas, seres humanos, detentores de direitos sociais como qualquer cidadão: [...]. A gente não quer só comer A gente quer prazer pra aliviar a dor (...) A gente não quer só dinheiro A gente quer dinheiro e felicidade A gente não quer só dinheiro A gente quer inteiro e não pela metade (...) A gente não quer só comida A gente quer a vida como a vida quer (...) Desejo, necessidade, vontade Necessidade, desejo Necessidade, vontade Necessidade, desejo, é [...]. E nos parece que a empresa quando desprestigiou ao reclamante de condições mínimas no meio ambiente de trabalho o tornou invisível perante os demais colegas de trabalho. Não se pode normalizar descumprimento de regras básicas que tratam de saúde, higiene e segurança do meio ambiente de trabalho. Até porque a vida já é uma luta, o dia a dia tem seus dilemas pessoais, e imagina mais um tormento sendo ele o trabalho e o seu ambiente de trabalho em desconformidade. Importante observar que, ainda que houvesse estrutura no canteiro de obras, como alegado, a prestação de serviços do Autor se dava no trecho, fora daquele ambiente, em condição notoriamente mais precária e isolada, sem qualquer garantia de acesso contínuo aos equipamentos apontados pela defesa. Ressalte-se que, diante da função desempenhada — vigia noturno em rodovia —, é exigido do empregador o fornecimento de mínimas condições de segurança, salubridade e dignidade, o que compreende, de forma elementar, o acesso a sanitários, abrigo, local para alimentação e possibilidade de descanso. Todavia, restou demonstrado pela prova testemunhal que se o Autor precisasse fazer alguma necessidade fisiológica, iam para dentro do mato, que não havia tenda nem mesa com cadeiras; que, se chovesse e a mata estivesse aberta, ficavam dentro da máquina se não tivesse ficavam embaixo da máquina que era raro ter alguma máquina aberta. Condições desumanas aptas a configurar o dano moral praticado contra o Autor. A ausência reiterada de tais condições configura violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, vetor fundamental do ordenamento jurídico trabalhista (CF, art. 1º, III). Registre-se, ainda, que a jurisprudência trabalhista tem reafirmado o dever do empregador de garantir, mesmo em atividades externas, condições mínimas de higiene e dignidade no trabalho, sobretudo quanto ao acesso a instalações sanitárias e locais adequados para repouso e alimentação. A esse respeito, destaca-se recente julgado da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma empresa de urbanização pela omissão em oferecer banheiros e refeitórios a pedreiro em jornada externa, reconhecendo que a falta dessas estruturas viola os padrões mínimos de segurança e higiene e impõe ao trabalhador situação degradante e humilhante, que abaixo trancrevemos: Empresa de urbanização é condenada por não oferecer banheiro e refeitório a pedreiro Uma empresa de urbanização de Goiânia terá de indenizar um pedreiro por não oferecer condições apropriadas para refeições e sanitários no local de serviço. A decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que foram desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho. Para o TST, empresa de urbanismo tem de se responsabilizar por banheiros e refeitórios de pedreiro contratado Contratado por concurso público, o pedreiro disse que trabalhava das 7h às 17h e, nesse período, era submetido a condições degradantes e humilhantes de trabalho. Segundo ele, a empresa não oferecia vestiário apropriado para troca de uniformes e equipamentos de proteção individual, nem locais adequados para refeições e necessidades fisiológicas. Em sua defesa, a empresa alegou que não havia obrigação legal de fornecer refeitórios, banheiros externos e vestuários para funcionários que atuam em vias públicas. O primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) concluíram que a falta de sanitários e de refeitório para quem tem jornada externa e itinerante em espaço público seria inerente à própria função exercida. “Não há ato ilícito, independente de comprovação ou não dos fatos narrados”, concluiu o TRT. (TST – Processo 0011033-43.2023.5.18.0005 – notícia veiculada no site Consultor Jurídico em 22/07/2025, disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jul-22/empresa-de-urbanizacao-e-condenada-por-nao-oferecer-banheiro-e-refeitorio-a-pedreiro/, acesso em 28/07/2025, às 9h46) Tal entendimento reforça a conclusão deste Juízo quanto à responsabilidade objetiva da empregadora por expor o trabalhador a condições laborais indignas, em desatenção à sua saúde, higiene e dignidade, o que impõe o reconhecimento da ilicitude e a reparação correspondente. Dessa forma, configurada a exposição habitual do trabalhador a condições degradantes e indignas, em local de trabalho sem banheiro, sem abrigo, sem local para alimentação e com isolamento físico considerável entre os colegas, impõe-se o reconhecimento do dano moral sofrido, cuja reparação é devida. Restou plenamente caracterizado conforme acima fundamentado, a prática do dano pela Ré. Considerando os critérios descritos no art. 223-G, da CLT, quais sejam, a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento; o fator físico e psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a inocorrência de retratação espontânea; a ausência de esforço efetivo para minimizar a ofensa; a ausência de perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, aplicável à espécie o inciso II, do §1º, do mesmo art. 223-G, haja vista o reconhecimento pelo juízo de que o dano moral praticado alcança a natureza média, como conceito decorrente da lei. Assim, diante do sofrimento passado pela empregada que guarda nexo de causalidade com a ilicitude perpetrada pela empregadora, condena-se, nos termos dos artigos 1º, III, IV, 5º, X, da Constituição da República, 186, 389 e 927 do Código Civil, e 223-G, da CLT, a Ré ao pagamento de 5 vezes a remuneração do ofendido, ou seja, R$ 1.857,26 (cálculo do valor do aviso prévio de 30 dias conforme TRCT de Id 3854130) multiplicado por 5, o que totaliza R$ 9.286,32, a título de indenização por danos morais, valor arbitrado com base na natureza, gravidade e extensão do ato, na função ressarcitório-preventiva, na culpa do agente, no grau de intensidade do ânimo de ofender, na capacidade financeira do ofensor (punitive damages), em face da conduta analisada. Desta feita, julga-se procedente o pedido do Autor de indenização por dano moral, fixando-se a condenação em R$ 9.286,32. E) Da relação entre os Réus O Autor alega que, embora seu contrato tenha sido formalmente celebrado com a segunda Ré, a prestação de serviços se deu também em favor da primeira, em um contexto de atuação conjunta entre as empresas. Aponta, como indícios da configuração de grupo econômico, o uso comum de estrutura operacional, como cartões de ponto, fardamento padronizado e gestão integrada, pleiteando a condenação solidária das Rés com base no art. 2º, §2º, da CLT. As Rés, por sua vez, contestam a existência de grupo econômico, sustentando a ausência dos pressupostos legais, tais como comando único, direção centralizada ou identidade societária. Esclarecem que o Autor prestou serviços no âmbito do Consórcio Arapiraca–Delmiro Gouveia Lote 2, o qual, embora composto por diferentes sociedades, não detém personalidade jurídica própria, tampouco preenche os requisitos legais para caracterização de grupo econômico nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho. Analisa-se. Nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, responde de forma solidária o conjunto de empresas que, ainda que com personalidades jurídicas distintas, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, ou que, mesmo guardando autonomia formal, apresentem coordenação entre si, configurando grupo econômico de fato. A jurisprudência trabalhista vem reiteradamente reconhecendo que a caracterização do grupo econômico pode se dar para além da rigidez formal societária, sendo suficiente a atuação coordenada no plano material das relações de trabalho, especialmente quando verificada a existência de objetivos empresariais comuns, compartilhamento de estrutura operacional ou confusão na gestão dos contratos de trabalho. No caso dos autos, é incontroverso que o Autor atuou no contexto do Consórcio Arapiraca–Delmiro Gouveia Lote 2, cuja formação decorre de vínculo jurídico entre as Rés. Embora o consórcio não possua personalidade jurídica própria, conforme preconizado pelo art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/76, isso não impede que suas integrantes respondam solidariamente quando verificada a atuação conjunta no plano fático, especialmente em face de terceiros contratados para execução do objeto comum. É nesse sentido que vem se orientando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO . SÚMULAS Nº 126 E Nº 296, TODAS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Discute-se acerca da aplicação, ao presente caso, da nova redação do art. 2º, § 2º da CLT, introduzida pela Reforma Trabalhista, na qual restou expresso o reconhecimento da figura do grupo econômico por coordenação . Na hipótese, o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 27.05.2013 a 21.10 .2020 - portanto, tanto em período anterior quanto posterior à vigência da referida Lei nº 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os novos contornos de caracterização do grupo econômico, expressamente dispostos conforme novaredaçãodos artigos2º, §§ 2ºe3º, daCLT, são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes daLeinº 13 .467/2017, mas que tiveram seu término já posteriormente à entrada em vigor de mencionadalei. Precedentes. 3. Considerando que a nova redação do art . 2º, §§ 2º e 3º, da CLT é aplicável no presente caso, tem-se que o reconhecimento do grupo econômico empresarial na hipótese depende da demonstração da relação de coordenação entre as empresas reclamadas, o que foi identificado pelo Tribunal Regional em seu acórdão. 4. Logo, considerando que (i) o contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017; (ii) que o acórdão regional recorrido constatou a existência de comunhão de interesses e objetivo comum entre as empresas consorciadas, não há como afastar o reconhecido grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária reconhecida pelo Tribunal a quo . Analisar de forma contrária ao Tribunal Regional demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 0000026-28.2021 .5.17.0013, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 10/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024) Na mesma direção: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . A jurisprudência desta Corte perfila o entendimento de que a existência de um grupo de sociedades articuladas em consórcio, com finalidade comum para obtenção de lucro, caracteriza a existência de grupo econômico no que tange à aplicação das leis trabalhistas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST - Ag: 5306420185090303, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2021) Nos presentes autos, o conjunto probatório aponta para a existência do documento de Id 9e3ad1e comprova que a CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA faz parte do quadro societário do CONSÓRCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2. Revela-se, portanto, a existência de um grupo econômico, sendo a CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA uma das empresas que juntas, formam o CONSÓRCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2. Tal contexto, aliado à ausência de prova robusta das Rés quanto à separação fática e operacional entre si, autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as Rés, com base não apenas na letra do §2º do art. 2º da CLT, mas também na jurisprudência consolidada que orienta a interpretação protetiva diante da realidade dos fatos. Nesses termos, com fundamento no art. § 2º do art. 2º da CLT, declara-se a responsabilidade solidária das Rés pelo adimplemento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente demanda. Dessa forma, reconhece-se a existência de grupo econômico de fato entre as Rés, no contexto da atuação consorciada, motivo pelo qual se julga procedente o pedido de condenação solidária das demandadas quanto às obrigações trabalhistas decorrentes da presente demanda. II.4 – Da base de cálculo. Dos juros. Da correção monetária. Das contribuições previdenciárias e fiscais. A base de cálculo para apuração da condenação deve utilizar o piso salarial devido ao Autor, conforme convenções coletivas de trabalho adunadas aos autos. Quanto à atualização monetária (correção monetária e juros de mora), aplica-se, na fase pré-processual, o IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, em consonância com o decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Observar os recolhimentos devidos à previdência social (Lei nº 10.035/2000) e o relativo IRPF, tudo de acordo com a Lei nº 7.713/1988, a Lei 8.218/1991 e a Lei 8.541 de 22.12.92, bem como as deduções legais. Importante ressaltar, ainda, que a jurisprudência já se firmou no sentido de que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (Orientação Jurisprudencial número 400 da SDI-1 do TST). II.5 – Da justiça gratuita. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que o Reclamante afirma recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. II.6 – Dos honorários advocatícios A ratio decidendi do acórdão proferido na ADI nº 5.766 publicada em maio de 2022 pelo STF é na linha de que todos os litigantes trabalhistas que sejam sucumbentes devem ser condenados nas despesas do processo (custas processuais, honorários periciais e dos advogados), independentemente da posterior concessão dos benefícios da justiça gratuita na mesma sentença, em capítulo próprio, a qual suspenderá a exigibilidade da cobrança, até que a parte adquira condições financeiras que lhe retire da situação de miserabilidade, autorizando que o juiz da execução, caso a caso, revogue os benefícios da gratuidade, colocando parte dos seus créditos em descoberto para que as despesas processuais sejam executadas, se já não houver consumado o prazo da prescrição intercorrente quanto às respectivas pretensões, assim, a Autora é PARCIALMENTE vencido, devendo ambas as partes arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Diante disso, considerando que no caso em tela houve SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA entre Autor e a Ré, o Advogado dessas partes fazem jus a honorários advocatícios. Dito isso e considerando o disposto no art. 791-A, da CLT, bem como a sucumbência recíproca, condeno a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre as parcelas julgadas procedentes, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; que a prestação de serviços deu-se exclusivamente nesta Cidade; o valor significativo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas, tampouco protestos na audiência, sendo um advogado cooperativo. Assim, deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente procedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 4.013,39. Condeno a parte autora a pagar ao advogado da Ré honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; que a prestação de serviços deu-se exclusivamente nesta Cidade; o valor significativo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas, tampouco protestos na audiência, sendo um advogado cooperativo. Assim, deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 161,26. Tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, caso seus créditos decorrentes de outro processo não sejam capazes de suportar tal despesa, suas obrigações reconhecidas acima ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, §4º), até que a parte adquira condições financeiras que lhe retire da situação de miserabilidade, autorizando que o juiz da execução, caso a caso, revogue os benefícios da gratuidade, colocando parte dos seus créditos em descoberto para que as despesas processuais sejam executadas, se já não houver consumado o prazo da prescrição intercorrente quanto às respectivas pretensões. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo: Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. Rejeitar a impugnação à juntada de sentença oriunda de outro processo. No mérito, reconhecer a existência de grupo econômico de fato entre as Rés, no contexto da atuação consorciada, motivo pelo qual se julga procedente o pedido de condenação solidária das demandadas quanto às obrigações trabalhistas decorrentes da presente demanda. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na Reclamatória Trabalhista ajuizada por MICAEL BATISTA DOS SANTOS, em face de CONSORCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2 e CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA, para condená-las a pagar ao Autor, no prazo de 48h após o trânsito em julgado, as seguintes verbas: 5 horas extras por jornada realizada, excedente a 8ª hora e reflexos nas verbas pertinentes (férias acrescidas do terço, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS com indenização de 40%), ante a invalidação do controle de ponto e do regime de 12 por 36.1 hora de intervalo intrajornada pela sua supressão total, sem reflexos, ante a atual redação do art. 71, §4º, da CLT.Diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso normativo, sendo devidas as diferenças entre o piso salarial da categoria e o salário base efetivamente pago, conforme demonstrado nos contracheques constantes dos autos em que se verificar o pagamento em valor inferior ao devido.Cesta básica pelo período correspondente à vigência das normas coletivas aplicáveis, nos valores estabelecidos em cada convenção, nos limites do pedidoIndenização por danos morais, fixando-se a condenação em R$ 9.286,32, conforme fundamentação.Juros e correção monetária. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente Dispositivo como se nele estivesse transcrito. Sentença conforme cálculos do Juízo, no valor de R$ 40.133,91. Custas processuais, pela Reclamada, no montante de R$ 982,74, calculadas sobre o valor da condenação. Deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente procedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 4.013,39, a ser pago ao advogado da parte autora. Deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 161,26, a ser pago ao advogado da parte Ré. Defere-se a gratuidade de justiça ao Autor. Observe-se quanto ao recolhimento das contribuições de índole tributária o disposto no Provimento 01/96 do C. TST. A presente decisão abrange verbas de natureza salarial, implicando em títulos sobre os quais incidem as contribuições de índole previdenciárias, a par do que deverá a reclamada efetuar os recolhimentos em favor do INSS. A recalcitrância da ré implicará em execução de ofício, com o concurso do INSS, e nos próprios autos. Inteligência do art. 114 da Carta Magna e da Lei 10.035/2000. Observar-se-ão os limites legais de contribuição. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto à atualização monetária (correção monetária e juros de mora), aplica-se, na fase pré-processual, o IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, em consonância com o decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Diante da possível afronta a direitos sociais fundamentais e do grave quadro de precariedade laboral descrito nos autos — o qual, em tese, pode indicar ofensa à ordem jurídica trabalhista e ao interesse público —, determine-se o envio de cópia integral destes autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993, a fim de que adote as providências que entender cabíveis no exercício de sua função institucional. Partes Cientes nos termos da S. 197 do C. TST. Encerrou-se a audiência. E, para constar, foi lavrada a presente ata, devidamente assinada na forma da lei. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICAEL BATISTA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT19 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000550-61.2025.5.19.0261 AUTOR: MICAEL BATISTA DOS SANTOS RÉU: CONSORCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2311d52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Conhecimento Aos 30 (trinta) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 12h, estando aberta a audiência da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca/AL, na sala respectiva, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho Dr. FLÁVIO LUIZ DA COSTA, foram, por sua ordem apregoados os litigantes MICAEL BATISTA DOS SANTOS, Autor, e, CONSORCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2 e CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA, Réus. Ausentes as partes. Instalada a audiência, o Senhor Juiz proferiu a seguinte sentença de conhecimento: Vistos etc. I. RELATÓRIO MICAEL BATISTA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSORCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2 e CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA qualificados na exordial, requerendo o pagamento de diferenças salariais, pagamento de parcelas relacionadas à jornada de trabalho, benefício decorrente de negociação coletiva, multa do art. 477, §8º, da CLT e indenização por danos morais, além de gratuidade de justiça e condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Junta documentos. Regular e validamente notificada a reclamada compareceu a Juízo, sendo recusada a primeira proposta de conciliação. Alçada fixada conforme a inicial. Os Réus apresentaram contestação escrita única, conforme esclarecido na ata de audiência de Id 5d0ddbe, suscitando preliminar de inépcia da petição inicial, impugnando o mérito e requerendo a improcedência dos pedidos, bem como a dedução, compensação de valores pagos anteriormente, e a condenação da parte contrária à multa por litigância de má-fé. Foram produzidas provas orais, conforme Id 23756c4, sendo ouvidas as partes e 1 testemunha convidada pelo Autor. Razões finais em memoriais. Recusada a 2ª proposta de conciliação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões preliminares. A) Da inépcia da petição inicial Os Réus arguem a inépcia parcial da petição inicial, especificamente quanto à pretensão de reparação por suposto labor em condições degradantes. Sustentam que o Autor se limita a apresentar narrativa genérica e abstrata, desprovida de descrição concreta e individualizada dos fatos que configurariam violação à dignidade ou exposição a condições subumanas, o que comprometeria a delimitação da causa de pedir e, por consequência, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao exame. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deve conter apenas "a designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Trata-se de exigência menos rigorosa do que aquela prevista no art. 319 do CPC, justamente em razão do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho. No caso concreto, verifica-se que a peça vestibular preenche adequadamente os requisitos legais, apresentando causa de pedir claramente identificável e suficiente para possibilitar o exercício da ampla defesa. O Autor descreve, de forma sintética, os elementos que entende configuradores de violação à sua dignidade no ambiente de trabalho, mencionando a inexistência de instalações sanitárias, locais adequados para alimentação ou repouso, e exposição direta a intempéries durante extensas jornadas em trechos remotos. Ainda que se alegue certo grau de generalidade na exposição dos fatos, tal aspecto não compromete a validade formal da inicial, tratando-se de questão a ser enfrentada em sede de análise meritória, especialmente no que diz respeito à suficiência da prova produzida para amparar a tese articulada. Portanto, não havendo ausência de causa de pedir, incompatibilidade lógica entre os pedidos ou qualquer outro dos vícios indicados no art. 330, §1º, do CPC, tampouco descumprimento dos requisitos previstos no art. 840, §1º, da CLT, rejeita-se a preliminar arguida. B) Da impugnação à juntada de sentença oriunda de outro processo – prova ilícita, inócua e impertinente Os Réus impugnam de forma expressa a juntada, pelo Autor, de sentença proferida em processo estranho a presente relação jurídica. Argumentam que tal documento refere-se a lide diversa, sem qualquer identidade de partes ou de quadro fático, configurando tentativa indevida de utilização de prova emprestada sem os requisitos legais. Sustentam que o ato afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da licitude da prova, à luz dos arts. 818 da CLT e 369 do CPC, carecendo de valor jurídico e eficácia probatória. Diante disso, requerem o desentranhamento ou, ao menos, a total desconsideração da peça, por sua absoluta irrelevância para o deslinde da controvérsia. Examina-se. Os Réus impugnam, de forma expressa, a juntada aos autos de sentença proferida em processo diverso, sustentando que tal documento não guarda identidade de partes nem similitude fática com a presente controvérsia, razão pela qual não poderia ser considerado como elemento de convicção, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da licitude da prova, à luz dos artigos 818 da CLT e 369 do CPC. Pleiteiam, com isso, o desentranhamento ou, ao menos, a completa desconsideração do referido documento. Ocorre que, sob a perspectiva técnico-processual, a alegação em exame não ostenta natureza de preliminar processual, tampouco se enquadra no rol taxativo previsto no art. 337 do CPC. Trata-se, com efeito, de questão atinente à valoração da prova documental apresentada pela parte adversa, devendo ser enfrentada no curso da análise meritória da controvérsia, à luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. Em segundo lugar, cumpre destacar que a sentença judicial proferida em outro processo não constitui, por si, prova emprestada nos moldes estritos da doutrina, mas sim documento público apto a ser valorado como elemento indiciário, sobretudo quando envolva fatos similares ou padrões de conduta reiterada de uma das partes litigantes. Sua simples juntada aos autos não caracteriza, por consequência, nulidade ou ilicitude, cabendo ao Juízo aferir, no mérito, o grau de relevância e pertinência de seu conteúdo para o caso concreto. Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite a consideração de documentos oriundos de outros processos, ainda que entre partes distintas, desde que não utilizados como prova exclusiva do direito alegado, mas sim como reforço argumentativo ou elemento acessório na formação do convencimento. Nessas hipóteses, a admissibilidade do documento decorre do princípio da persuasão racional do julgador, não havendo qualquer vulneração aos princípios da ampla defesa ou do contraditório, pois a parte contrária teve plena ciência da juntada e oportunidade de se manifestar. Portanto, não se verifica qualquer vício de natureza formal, tampouco nulidade processual, sendo incabível o pedido de desentranhamento. A valoração da sentença colacionada se feita, será no momento apropriado, dentro do contexto probatório mais amplo dos autos, conforme autoriza o sistema de livre convencimento motivado. Rejeita-se, assim, a alegação dos Réus, por ausência de fundamento jurídico relevante e por não configurar matéria de ordem preliminar. II.2 – Das questões de mérito. A) Dos pedidos atrelados à jornada O Autor alega que, embora contratado para jornada em escala 12x36, laborava das 17h30 às 7h/7h30, com apenas 20 a 30 minutos de pausa para refeição, durante a qual continuava vigiando as máquinas, sem se ausentar do posto. Sustenta que os registros de ponto eram preenchidos por terceiro e assinados compulsoriamente por ele, com dados incorretos. Aponta, ainda, a existência de decisões anteriores, proferidas em reclamações distintas, nas quais teria sido reconhecida a inconsistência dos controles de jornada apresentados pelos mesmos Réus. Os Réus, por sua vez, defendem a validade dos controles de ponto juntados, os quais gozam de presunção relativa de veracidade. Invocam o disposto no art. 74, §2º, da CLT e sustentam que o ônus probatório quanto à jornada extrapolada pertence ao Autor, conforme art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Destacam que os registros demonstram a correta anotação e o pagamento das horas extras eventualmente prestadas, em conformidade com a convenção coletiva. Ressaltam, ainda, que os cartões de ponto foram assinados pelo próprio Autor, sendo possível a verificação pela comparação das assinaturas constantes nos autos. Examina-se. Nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, a jornada regular do trabalhador urbano é de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo devido o pagamento de horas extraordinárias com adicional mínimo de 50%, conforme o art. 7º, XVI, da CF/88, e os arts. 59 e seguintes da CLT. Ainda, nos termos do art. 71 da CLT, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a jornada ultrapassar seis horas diárias. Embora em matéria de horas extras, o ônus da prova, de regra, a teor do art. 818 da CLT seja da Autora, o C. TST já consolidou o entendimento de que nas empresas que tenham mais de vinte empregados é imprescindível o controle de jornada, cuja não apresentação gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na peça de ingresso, exegese do art. 74, §2º, da CLT. Eis a hipótese dos autos. Por não comprovar que possua menos empregados, a reclamada (empresa Ré) é considerada empresa com mais de 20 empregados, fato que atrai a regra do art. 74, §2º da CLT. Portanto, nos exatos termos desse dispositivo, sendo ônus da empresa Ré a apresentação dos registros de ponto e sua ausência importa na adoção da jornada de trabalho indicada na petição inicial. No entanto, ainda que a parte Ré não tenha apresentado nenhum registro de ponto, o que não ocorreu, há mera presunção relativa de que a jornada descrita pela Autora encontrar-se-ia correta, o que implicaria em investigação nas provas orais quanto à manutenção ou não da jornada indicada na petição inicial. A controvérsia posta nos autos diz respeito à validade dos controles de jornada apresentados pelas Rés e à efetiva jornada praticada pelo Autor durante o vínculo de emprego. A tese do Autor sustenta a invalidade dos controles de ponto constantes e contracheques de Id c484b98, alegando que os registros eram preenchidos por terceiro (encarregado) e apenas assinados por ele, com horários incorretos. Aponta, ainda, a limitação do intervalo para refeição — de apenas 20 a 30 minutos —, o qual era usufruído sem afastamento do posto de trabalho, em condições precárias e incompatíveis com a finalidade do intervalo legal. Argumenta, também, que há precedentes oriundos de ações anteriores envolvendo os mesmos Réus que reconheceram a invalidade dos controles de jornada. De outro lado, as Rés defendem a validade dos registros apresentados, sob o argumento de que gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Alegam que o ônus da prova da jornada extraordinária caberia ao Autor, conforme os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Asseveram que os cartões de ponto, devidamente assinados, refletem a realidade e demonstram o pagamento das horas extras, conforme comprovado pelos contracheques do Id c484b98. Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, para os estabelecimentos com mais de 20 empregados é obrigatória a anotação da jornada de trabalho, em registro manual, mecânico ou eletrônico, e tais registros gozam de presunção relativa de veracidade, consoante reiterada jurisprudência, consolidada na Súmula nº 338, I, do TST. Contudo, embora presentes formalmente os controles de ponto, o conteúdo probatório dos autos afasta a aplicabilidade da presunção prevista na Súmula nº 338, I, do TST. A questão, portanto, deve ser dirimida à luz dos fatos e do conjunto probatório constante dos autos. Vejamos o que dizem as provas orais: INTERROGATÓRIO DO RECLAMANTE. ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que o controle de ponto era realizado pelo encarregado da empresa; que começava às 17:30 e até 7:30 do dia seguinte; que fazia a janta no próprio serviço, levando em torno de 20 minutos; que recebia ticket alimentação da empresa; que no local não havia banheiro; que, para fazer necessidade fisiológica, tinha que ir para o mato; que não tinha abrigo e, se viesse a chuva e a máquina estivesse aberta, ficava dentro da máquina se não ficavam embaixo das Máquinas; que o depoente e trabalhava no mesmo turno mais quatro vigias; que, além de depoente, tinha José Pereira, o Tiago e o Mateus. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. INTERROGATÓRIO DO PREPOSTO DAS RECLAMADAS. ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que o reclamante ficava à disposição do lote 2 em batalha, da mesma forma o senhor José Pereira e o senhor Tiago; que no canteiro de obras e havia um banheiro de alvenaria; que, no trecho, colocam tenda, mesa e cadeira; que o reclamante trabalhava das 18:00 às 6 horas do dia seguinte; que o reclamante era rendido por outros vigias pela manhã; que, de manhã, tinha o pessoal na obra; que vão chegando a partir das 6:00 / 6 6:30 / 7 horas; que os demais trabalhadores ficam na obra trabalhando até 17:00 / 17:30 / 18 horas; que são os próprios funcionários que bate ponto; que também há apontador da área administrativa; que mandam confeccionar banheiros químicos para os trechos; que os banheiros ficam à disposição no trecho. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. INTERROGATÓRIO DA ÚNICA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Nome: T F DOS S, (...) ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que começava a trabalhar às 17:30 indo até às 7:00 / 7:30 do dia seguinte; que tinha uma média de 20 minutos de intervalo para refeição; que havia cartão de ponto; que o cartão de ponto era anotado pelo senhor Rafael e anotava o horário de trabalho das 18:00 / 18:10 e a saída 6:00 / 6:10; que trabalhavam no trecho de obra; que não havia banheiro químico nem banheiro de alvenaria; que, se precisasse fazer alguma necessidade fisiológica, iam para dentro do mato; que não havia tenda nem mesa com cadeiras; que, se chovesse e a mata estivesse aberta, ficavam dentro da máquina se não tivesse ficavam embaixo da máquina que era raro ter alguma máquina aberta; que recebiam ticket alimentação; que o reclamante trabalhou da mesma forma que o depoente; que não poderia se afastar durante o período que tivesse que comer, teria comer lá mesmo; que teria que comer e, ao mesmo tempo, ficar vigilante; que no turno ficavam quatro vigias: O depoente, o senhor Michael, José Pereira e Mateus; que cada um era para ficar de 1 Km a 1,5 Km de distância; que somente poderiam sair quando chegasse os ajudantes e os trabalhadores; que não chegavam engenheiros nem fiscal do DNIT no horário de trabalho do depoente; que o depoente não reclamou porque o horário de trabalho de seu cartão de ponto estava diferente. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. É que tanto o Autor quanto sua testemunha — que laborava nas mesmas condições — relataram, de forma harmônica e precisa, que os registros de jornada não eram lançados por eles próprios, mas sim pelo encarregado, senhor Rafael. A testemunha confirmou que era realizada anotação de horário padrão, das 18h às 6h, os quais não correspondiam à realidade da jornada. Por sua vez, o preposto das Rés confirmou que havia apontador no setor administrativo e que os apontamentos poderiam ser feitos por terceiro e que os vigias eram rendidos de manhã, quando o pessoal na obra ia chegando a partir das 6h, 6h30, 7 horas. Há demonstração clara, portanto, que o Autor trabalhava além da jornada apontada, uma vez que o preposto das Rés reconhece que até 7 horas poderiam ser liberados pela chegada de outros empregados. Dessa forma, presentes elementos concretos que fragilizam a fidedignidade dos controles, restando demonstrado que os registros não espelhavam com precisão os horários efetivamente praticados. A mera assinatura nos cartões de ponto, por si só, não afasta essa conclusão, sobretudo quando há elementos convergentes que revelam preenchimento por terceiro e conteúdo padronizado. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a invalidade dos registros de ponto juntados, com a consequente inversão do ônus da prova quanto à jornada. Reconhecida a invalidade dos controles de jornada, passa-se à análise da jornada efetivamente praticada pelo Autor, à luz das provas orais. O Autor afirmou, com riqueza de detalhes, que laborava das 17h30 às 7h/7h30 do dia seguinte, em turnos de 12x36. A testemunha convidada por ele (T F DOS S) foi precisa ao afirmar que o turno se iniciava às 17h30 indo até 7h, 7h30 do dia seguinte, com uma média de 20 minutos de intervalo para refeição, e que havia quatro vigias em condições idênticas. Referiu, ainda, que os registros eram sempre lançados com horários fictícios, das 18h às 6h. Esses depoimentos, coerentes e precisos, são suficientemente robustos para formar a convicção do juízo quanto à efetiva jornada praticada. Note-se que o preposto confirmou que o Autor era rendido ao final da jornada, o que se harmoniza com a versão do Autor quanto ao fim do turno ocorrer por volta das 7h. A jornada efetiva, portanto, é fixada das 17h30 às 7h30 do dia seguinte, perfazendo 14 (quatorze) horas por jornada. O art. 71 da CLT assegura o intervalo de no mínimo 1 (uma) hora para repouso e alimentação nas jornadas superiores a 6 (seis) horas, salvo previsão coletiva expressa e válida quanto à redução. Na hipótese, ainda que se reconheça a existência de norma coletiva prevendo escala 12x36 (o que é legítimo nos termos do art. 59-A da CLT), tal pacto não afasta o direito ao gozo efetivo do intervalo intrajornada de ao menos uma hora. O Autor e sua testemunha foram uníssonos ao afirmar que usufruíam de apenas 20 a 30 minutos de intervalo, consumindo a refeição no próprio posto de trabalho, vigiando as máquinas. A ausência de local adequado para refeição — sem mesa, tenda ou abrigo — bem como a impossibilidade de afastamento do posto, evidencia a supressão total do intervalo. Logo, é devida a remuneração integral da hora mínima de intervalo não usufruída com acréscimo de 50%, nos termos da atual redação do art. 74, §4º, da CLT. Fixada a jornada das 17h30 às 7h30, com apenas 30 minutos de pausa, constata-se que o Autor laborava 13h diárias líquidas, além de 1 hora de intervalo suprimida. Os cartões de ponto, bem como os depoimentos colhidos em audiência, demonstram que a jornada contratual de 12 horas era frequentemente ultrapassada, inclusive com a prestação habitual de horas extras, sem a devida compensação ou controle rigoroso por parte da empregadora. Tal prática esvazia a lógica compensatória que justifica a adoção do regime 12x36. O Tribunal Superior do Trabalho, em reiteradas decisões, tem reconhecido que a habitualidade da prorrogação da jornada descaracteriza o regime especial, ensejando o pagamento das horas excedentes à 8ª hora como extraordinárias: Além disso, a invalidade do regime 12x36 em virtude do desvirtuamento da jornada impõe a consideração de que a jornada do Autor é em regime ordinário de 8 horas diárias e 44 semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e art. 58 da CLT. É como julga o TST, veja-se: ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS . A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o artigo 59-A da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13 .467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva , sendo devidas, como corolário, as extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte . E nem se requeira juízo diverso em razão da literalidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada "Reforma Trabalhista". É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional. Nesse sentido há julgados recentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da CF e provido. (TST - RR: 18616420155170012, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS . INVALIDADE. 1. Não há mais controvérsia nesta Corte acerca da possibilidade de celebração de acordo de compensação de jornada, prevendo o regime 12x36, consoante entendimento sedimentado na Súmula 444 do TST. 2 . Não obstante, prevalece neste Tribunal o entendimento de que a extrapolação habitual da jornada prevista no regime de trabalho 12x36 horas, como ficou evidenciado no caso concreto, descaracteriza o referido regime. Precedentes. Agravo não provido. (TST - Ag: 112649320185030092, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 26/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) Assim, considerando a invalidade do regime 12x36 e o tempo efetivamente laborado, são devidas ao Autor com base na jornada fixada das 17h30 às 7h30, sem intervalo intrajornada válido: 5 horas extras por jornada realizada, excedente à 8ª hora e reflexos nas verbas pertinentes (férias acrescidas do terço, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS com indenização de 40%).1 hora de intervalo intrajornada pela sua supressão total, sem reflexos, ante a atual redação do art. 71, §4º, da CLT; Ademais, os contracheques de Id c484b98 demonstram pagamento de horas extras em alguns meses, o que não é suficiente para afastar as diferenças eventualmente devidas, já que os pagamentos não alcançam integralmente as horas extras efetivamente laboradas por jornada, tampouco a hora suprimida de intervalo intrajornada. Em face do conjunto probatório, afasta-se a validade dos controles de ponto juntados, reconhecendo-se a jornada das 17h30 às 7h30, sem intervalo intrajornada válido, o que enseja o deferimento de 5 horas extras por jornada trabalhada, e 1 hora de intervalo intrajornada suprimido, tudo nos moldes acima especificados. A apuração das horas deverá observar a invalidade da escala 12x36 e o número de plantões efetivamente prestados no período imprescrito, com observância dos adicionais legais e convencionais, conforme incidência já identificada nos contracheques. B) Das diferenças salariais e das cestas básicas O Autor sustenta que, em determinados períodos contratuais, os Réus deixaram de observar o piso salarial previsto nas convenções coletivas, havendo pagamentos em valores inferiores aos estipulados para a função de vigia. Além disso, afirma que, por força da cláusula normativa aplicável, fazia jus ao recebimento mensal de cestas básicas no valor de R$190,00, posteriormente majorado para R$220,00, benefício que não teria sido fornecido, sendo devida a correspondente indenização. Os Réus contestam afirmando que os contracheques, recibos e comprovantes de fornecimento de benefícios foram devidamente apresentados. Sustentam que o pagamento do piso salarial normativo foi regularmente observado, não havendo prova robusta em sentido contrário. Alegam que, em determinado período, havia acordo individual prevendo fornecimento de alimentação (café, almoço e janta) em substituição ao ticket. Posteriormente, a partir de reestruturação do consórcio, em fevereiro de 2024, passaram a fornecer cumulativamente o ticket e a alimentação, conforme comprovantes acostados. Analisa-se. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 457, §1º, dispõe que integram o salário não apenas a importância fixa estipulada, mas também outras parcelas habitualmente pagas, constituindo-se o salário na principal obrigação contratual do empregador. O art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal assegura ao trabalhador a percepção de salário mínimo capaz de atender às suas necessidades vitais, admitindo-se, todavia, a fixação de pisos salariais superiores por meio de instrumentos normativos, o que ocorre frequentemente nas categorias organizadas sindicalmente. Nessa linha, os pisos salariais convencionais constituem patamar mínimo obrigatório para o exercício de determinadas funções, devendo ser observados integralmente pelos empregadores durante a vigência das respectivas convenções coletivas. No caso dos autos, restou incontroverso que o Autor exercia a função de vigia, sendo aplicáveis à sua relação de trabalho as convenções coletivas da categoria profissional que fixaram, sucessivamente, os seguintes pisos salariais: De 1º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024, o piso foi fixado em R$ 1.535,60 (Id 97fb480);De 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, o piso foi fixado em R$ 1.612,60 (Id beb6698). Analisando-se os contracheques juntados aos autos, constata-se que, em alguns períodos da contratualidade, o salário base pago ao Autor foi inferior ao piso normativo vigente à época, conforme previsto nas convenções coletivas mencionadas. Assim, julga-se procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso normativo, sendo devidas as diferenças entre o piso salarial da categoria e o salário base efetivamente pago, conforme demonstrado nos contracheques constantes dos autos em que se verificar o pagamento em valor inferior ao devido. Sobre as diferenças deferidas incidem reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%, horas extras, adicional noturno, RSR, de acordo com o que consta no respectivo contracheque. O Autor requer o pagamento da cesta básica mensal no valor de R$ 190,00, benefício que teria sido majorado para R$ 220,00 a partir de novembro de 2024, conforme disposições convencionais posteriores. Alega que a parcela jamais foi concedida durante a relação de emprego. Em defesa, as Rés afirmam que os benefícios convencionais foram devidamente fornecidos, conforme demonstrariam contracheques e relatórios internos de carga de benefícios. Sustentam, ainda, que, em determinado período, houve acordo individual para fornecimento de refeições (café da manhã, almoço e jantar) em substituição ao ticket alimentação. À análise. As convenções coletivas aplicáveis estabelecem, de forma clara e objetiva, que os empregados com remuneração mensal até determinado limite teriam direito à concessão de cesta básica, em produtos ou em forma de ticket alimentação, sem ônus, desde que admitidos até o dia 15 do mês e com no máximo uma falta injustificada. A norma coletiva ainda esclarece que a concessão da cesta básica não se confunde com o fornecimento de refeições vinculado à estrutura de refeitório, sendo esta regulada por cláusula própria e autônoma. A distinção textual e expressa entre os institutos impede qualquer interpretação extensiva que permita à empresa substituir, de forma unilateral e sem respaldo normativo, a concessão da cesta básica por outra vantagem de natureza diversa, como o fornecimento de alimentação no local de trabalho. No que tange à documentação apresentada, observa-se que os contracheques não registram rubrica específica ou habitual que permita identificar o pagamento da cesta básica nas condições exigidas pela norma coletiva. De igual modo, o relatório de pagamento de ticket alimentação, por sua natureza genérica e desvinculada da cláusula convencional específica, não se prestam a demonstrar o adimplemento da obrigação pactuada. Ressalte-se que o ônus da prova quanto à quitação da parcela convencionada incumbia à parte Ré, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Portanto, à míngua de prova do pagamento regular da cesta básica e ausente qualquer autorização normativa ou contratual para sua substituição, conclui-se que a obrigação foi descumprida ao longo do pacto laboral. Diante disso, julga-se procedente o pedido de pagamento da cesta básica pelo período correspondente à vigência das normas coletivas aplicáveis, nos valores estabelecidos em cada convenção, nos limites do pedido. C) Da multa do art. 477, §8º, da CLT O Autor afirma que, embora dispensado em 05/05/2025, somente recebeu as guias para saque do FGTS, indenização de 40%, TRCT e documentos para habilitação no seguro-desemprego após o prazo legal de 10 dias estabelecido no art. 477, §6º, da CLT, pleiteando a multa prevista no §8º do referido artigo. Os Réus rechaçam a pretensão, argumentando que os comprovantes de entrega e de quitação foram devidamente anexados aos autos, evidenciando o cumprimento tempestivo das obrigações rescisórias. Ao exame. O art. 477, §6º, da CLT dispõe que o empregador deve pagar as verbas rescisórias ao empregado no prazo máximo de 10 dias contados da data da dispensa, sob pena de incorrer na multa prevista no §8º do mesmo artigo, cujo objetivo é coibir atrasos injustificados e assegurar o direito do trabalhador ao recebimento tempestivo dos valores devidos. O Autor alega que, apesar de ter sido dispensado em 05/05/2025, somente recebeu as guias para saque do FGTS, a indenização de 40%, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e os documentos necessários para habilitação no seguro-desemprego após o prazo legal, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Os Réus, por sua vez, juntaram aos autos comprovantes que indicam o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, especialmente o depósito correspondente ao valor constante do TRCT, conforme documento de Id 3854130, no valor de R$ 4.571,85, efetuado dentro do prazo previsto no §6º do art. 477 da CLT. Ao analisar detidamente o conjunto probatório, verifica-se que o Autor não logrou demonstrar, de forma clara e específica, qualquer atraso no pagamento das verbas rescisórias. O comprovante de depósito do valor referente ao TRCT, devidamente juntado aos autos, atesta o cumprimento da obrigação de pagamento no prazo legal. Ademais, as demais obrigações acessórias da rescisão, como a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, não foram individualizadas na inicial com especificação de datas e documentos, de modo que a alegação de atraso nesses atos não encontra respaldo probatório suficiente. Assim, não há nos autos prova robusta capaz de acolher a pretensão do Autor quanto à aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT, sendo esta medida impositiva condicionada à demonstração inequívoca do descumprimento do prazo legal, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, julga-se improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. D) Do dano moral O Autor relata ter exercido suas funções de vigia de forma isolada, em trechos de estrada desprovidos de infraestrutura mínima, permanecendo exposto às intempéries, sem acesso a sanitários, abrigo ou local adequado para descanso, alimentação ou higiene, passando o turno sentado sobre máquinas pesadas. Argumenta que tais condições configuram violação à dignidade da pessoa humana, sendo cabível a reparação por dano moral, nos termos do art. 223-B da CLT, com base na jurisprudência do TST que reconhece a existência de dano in re ipsa nessas hipóteses. Os Réus impugnam o pedido sob o argumento de ausência de elementos concretos que comprovem condições degradantes. Afirmam que não foram produzidas provas técnicas, documentais ou testemunhais capazes de sustentar a alegação, mantendo-se hígida a presunção de regularidade das condições de trabalho. Invocam doutrina e jurisprudência no sentido de que a caracterização de dano moral exige demonstração objetiva dos fatos lesivos, não se bastando alegações genéricas. Analisa-se. Nos termos do art. 223-B da CLT, considera-se dano moral a lesão de natureza extrapatrimonial que afete a esfera íntima do trabalhador, comprometendo direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a dignidade, a saúde ou a integridade física e psíquica. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite o reconhecimento do dano moral in re ipsa em determinadas situações em que a própria condição imposta ao trabalhador, por sua natureza degradante e atentatória à dignidade humana, já enseja reparação, ainda que ausente prova de sofrimento concreto. INTERROGATÓRIO DO RECLAMANTE. ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que o controle de ponto era realizado pelo encarregado da empresa; que começava às 17:30 e até 7:30 do dia seguinte; que fazia a janta no próprio serviço, levando em torno de 20 minutos; que recebia ticket alimentação da empresa; que no local não havia banheiro; que, para fazer necessidade fisiológica, tinha que ir para o mato; que não tinha abrigo e, se viesse a chuva e a máquina estivesse aberta, ficava dentro da máquina se não ficavam embaixo das Máquinas; que o depoente e trabalhava no mesmo turno mais quatro vigias; que, além de depoente, tinha José Pereira, o Tiago e o Mateus. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. INTERROGATÓRIO DO PREPOSTO DAS RECLAMADAS. ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que o reclamante ficava à disposição do lote 2 em batalha, da mesma forma o senhor José Pereira e o senhor Tiago; que no canteiro de obras e havia um banheiro de alvenaria; que, no trecho, colocam tenda, mesa e cadeira; que o reclamante trabalhava das 18:00 às 6 horas do dia seguinte; que o reclamante era rendido por outros vigias pela manhã; que, de manhã, tinha o pessoal na obra; que vão chegando a partir das 6:00 / 6 6:30 / 7 horas; que os demais trabalhadores ficam na obra trabalhando até 17:00 / 17:30 / 18 horas; que são os próprios funcionários que bate ponto; que também há apontador da área administrativa; que mandam confeccionar banheiros químicos para os trechos; que os banheiros ficam à disposição no trecho. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. INTERROGATÓRIO DA ÚNICA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Nome: T F DOS S, (...) ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que começava a trabalhar às 17:30 indo até às 7:00 / 7:30 do dia seguinte; que tinha uma média de 20 minutos de intervalo para refeição; que havia cartão de ponto; que o cartão de ponto era anotado pelo senhor Rafael e anotava o horário de trabalho das 18:00 / 18:10 e a saída 6:00 / 6:10; que trabalhavam no trecho de obra; que não havia banheiro químico nem banheiro de alvenaria; que, se precisasse fazer alguma necessidade fisiológica, iam para dentro do mato; que não havia tenda nem mesa com cadeiras; que, se chovesse e a mata estivesse aberta, ficavam dentro da máquina se não tivesse ficavam embaixo da máquina que era raro ter alguma máquina aberta; que recebiam ticket alimentação; que o reclamante trabalhou da mesma forma que o depoente; que não poderia se afastar durante o período que tivesse que comer, teria comer lá mesmo; que teria que comer e, ao mesmo tempo, ficar vigilante; que no turno ficavam quatro vigias: O depoente, o senhor Michael, José Pereira e Mateus; que cada um era para ficar de 1 Km a 1,5 Km de distância; que somente poderiam sair quando chegasse os ajudantes e os trabalhadores; que não chegavam engenheiros nem fiscal do DNIT no horário de trabalho do depoente; que o depoente não reclamou porque o horário de trabalho de seu cartão de ponto estava diferente. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. No caso dos autos, o Autor sustenta que exercia suas atividades como vigia de forma isolada em trechos de estrada, em turnos noturnos, desprovidos de infraestrutura básica, especialmente sem acesso a sanitários, abrigo, local adequado para alimentação ou higiene pessoal, sendo compelido a passar os turnos sentado sobre máquinas pesadas e, quando chovia, a se abrigar dentro ou embaixo das máquinas, conforme relatos constantes no seu próprio interrogatório e corroborados pela prova testemunhal. A testemunha ouvida a convite do Autor foi firme ao confirmar que não havia banheiro no trecho, sendo necessário recorrer ao mato em caso de necessidade fisiológica, e que não havia qualquer abrigo fixo, tendo os trabalhadores que se abrigar em condições improvisadas em caso de intempéries. A mesma testemunha relatou que havia distância média entre os postos de vigilância de 1 km a 1,5 km, o que, por si só, já indicava o isolamento dos trabalhadores e a falta de estrutura minimamente adequada ao desempenho da função. Por outro lado, o preposto das Rés afirmou que os trechos contavam com tendas, mesas e banheiros químicos, mas não trouxe documentação ou prova eficaz que corroborasse essa afirmação, tampouco infirmou os elementos convergentes extraídos dos interrogatórios do Autor e de sua testemunha. Pois bem. A Constituição Federal vigente, assentada pela Assembléia Nacional Constituinte de 05 de outubro de 1988, decantou diversos dispositivos que visam assegurar direitos fundamentais mínimos, com a finalidade de tornar a sociedade brasileira o centro de todo debate político, econômico, social, científico, cultural, financeiro, familiar, ambiental e laboral. Para tanto, consta no art. 1º da CF/88 o alicerce de todos os demais dispositivos normativos fundamentais que os nossos representantes sedimentaram, naquela primavera de 05 de outubro de 1988, em que a República Federativa do Brasil firmou consolidar um genuíno Estado Democrático de Direito e que tem, portanto, como fundamentos, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político. Não estão por acaso assim definidos, mas porque deles se socorrem todos os demais direitos fundamentais encartados na sequência, enquanto mandamentos inarredáveis que visam construir uma sociedade plural em prol de um desenvolvimento econômico, cultural, científico e social sustentáveis, diante do cenário de um país continental e de expressiva territorialidade. Isso quer dizer que trabalhador e empregador estão, diante da Carta Magna, enlaçados por um sistema constitucional que lhes possibilitam compartilhar a vida empresarial e laborativa de maneira harmônica, respeitadas as suas peculiaridades, evidentemente, entretanto, mas que possam conviver durante os seus interregnos existenciais e jurídicos de modo pacífico. Por sua vez, o art. 5º do mesmo diploma fundamental traz consigo direitos e garantias fundamentais inafastáveis, diante de sua cláusula pétrea que impede a sua retirada do mundo jurídico, sem que haja motivo razoável para essa finalidade, ao exemplo do direito a liberdade, a vida, o exercício ao trabalho, a inviolabilidade domiciliar entre outros nele consignados. E nos incisos I e III, do art. 5º infere-se que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e, na hipótese dos autos, não serão submetidos a tratamento desumano e degradante. E o termo utilizado, na sua gênese, quer dizer que nenhuma pessoa, trabalhadora, ou não, homem ou mulher, poderá ser colocado em situação que comprometa a sua saúde e segurança. O art. 6º da Carta de 1988 encarna os direitos sociais de todos os trabalhadores, inclusive se referem aos empregadores que devem usufruir do acesso a educação, a saúde, a alimentação saudável e equilibrada, o exercício ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, além de assistência aos desamparados nas hipóteses previstas na Constituição e nas normas a ela subordinadas. Aqui se achega ao art. 7º da Constituição, em que nele se pode verificar direitos laborais que podem ser igualmente exercidos por empregadores e empregados, haja vista que por ter a condição de empregador não quer dizer que esteja alijado desses mandamentos fundamentais. Nesse mesmo artigo traz consigo normas que devem ser seguidas pelos empregadores e, que, no caso concreto dos autos, o Juízo compreende ser necessário destacar ao menos uma norma de conduta a ser seguida pelo empregador, tais como a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Já o art. 170 da Carta da República de 1988 aduz que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando-se os princípios, que se destacam, na hipótese em apreço, a função social da propriedade e a busca do pleno emprego. Na mesma visão, tem-se que o art. 193 da CF/88 guarda norma que dispõe que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. E nesse aspecto, pode-se observar que as relações contratuais devem prestigiar a continuidade da atividade laborativa, salvo quando houver animosidade, na forma do art. 496 da CLT. O inciso VIII, do art. 200, da Carta Maior de 1988, destaca que, no que se refere a proteção ao meio ambiente, nele está compreendido o meio ambiente de trabalho, circunstância que não traz outro entendimento senão o dever que todo empregador tem de disponibilizar um meio ambiente de trabalho hígido, ergonômico e que não cause à sua equipe doenças ocupacionais, não resulte assédio moral, não promova constrangimentos, não pratique discriminação e outras condutas que desbordem de um meio ambiente e clima organizacional civilizados e adequados. Tocante o art. 225 da CF/88, colhe-se do dispositivo que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. E não se restringe ao meio ambiente externo, mas igualmente ao meio ambiente de trabalho interno,das empresas, de modo geral, que devem ser contemplados para que o local de trabalho seja coletivamente adequado, hígido, ergonômico e saudável. De modo que o Juízo compreende que, diante dessa leitura de âmbito constitucional reproduzida acima, a CLT foi erigida em 1943 defronte de um cenário social preocupante de se buscar consolidar diversas normas esparsas do vasto multiverso trabalhista forte nas lutas das classes sociais jamais compreendidas pelo homem contemporâneo. Ninguém nessa era pós-moderna conviveu períodos nebulosos em que a comida não era somente disputada entre tantos, mas, enquanto único pagamento e tratamento conferido àqueles desprovidos de berço e/ou de casta social enquanto "pessoas de direitos". Não sabemos quantas pessoas tombaram pelo caminho da vida laborativa neste país dedicadas a buscar melhorias para si, para sua família e para seus semelhantes. Acredito que não haveria espaço no livro "Heróis da Pátria" para se catalogar quantos braços foram necessários para termos essa nação neste momento em desenvolvimento. E após 82 anos da existência da CLT ainda se achegam às portas do Poder Judiciário ações judiciais trazendo temas que não deveria mais ser escritos sequer em páginas digitais. Compreendo que não deveríamos estar discutindo se seres humanos poderiam ter acesso a quesitos básicos de higiene, de saúde e de segurança na condição narrada neste processo. Vejam que em pensar que pessoas ainda vindicam direito ao uso de banheiro, a beber água potável, de usar uma cadeira e mesa, à sombra, para se sentar e se alimentar igual a todos os demais seres humanos e descansar um pouco (intervalo intrajornada). É regredir 82 anos injustificadamente. Daniela Muradas Reis (2010) fala a esse respeito, com alicerce no princípio da vedação ao retrocesso social, como se a cada melhoria social laborativa alcançada, mirando o texto da Carta Cidadã de 1988, existiria uma proibição, não somente moral, mas, sobretudo, no campo normativo de, a pretexto de superar dificuldades econômicas, o Estado possa, sem uma contrapartida adequada, revogar ou anular o núcleo essencial dos direitos conquistados pela sociedade, conforme destacou o então Ministro do STF Ricardo Lewandowski (2018). Aqui estamos tratando, na visão macro, sobre um serviço de engenharia de obra em rodovia, e sabemos todos os desafios diários para se entregar uma malha viária de qualidade que venha trazer ainda mais riqueza, desenvolvimento, geração de empregos e distribuição de renda. A que preço? Isso porque o consórcio quando vence uma licitação de uma obra pública dessa grandeza, o menor preço não parece ser a consagração de vitória, uma vez que um dimensionamento bem feito, uma composição de preços justa, e um cronograma físico orçamentário adequado permitem sim resultado lucrativo para a empresa vitoriosa, e para o Estado que contrata uma boa empresa. Todos que atuam no Poder Público sabem que para esse tipo de serviço de obra de engenharia todos os aspectos necessários para a sua execução devem estar bem dimensionados e listados na composição de preços, e dela não pode ser retirada porque se tratam, no caso, de normas de ordem pública, de normas regulamentadoras e por isso devem ser cumpridas fielmente. Pontue-se que não é pelo cronograma físico orçamentário que o Poder Público expede as suas notas de empenho, mas, do dimensionamento feito pelo fiscal do serviço executado. Então, a indagação é, por qual motivo se descumprem normas trabalhistas? A empresa vencedora de obra pública é, na visão do Juízo, a única que não pode descumprir normas técnicas, normas de engenharia, normas de saúde, higiene e de segurança. Ela venceu considerando todos esses fatores em sua planilha de preços. Esse é o ponto. Não se pode reduzir custos operacionais, pelo descumprimento de normas básicas de saúde, higiene e segurança, visando equilibrar o cronograma físico orçamentário, porque todos sabem que as contas devem ser auditadas pelo respectivo Tribunal de Contas. Alguém nos dias atuais ainda não entende isso? Imagina, a composição de preços deve dimensionar o serviço, a mão de obra em toda a sua completude, inclusive no que se refere à saúde, higiene e segurança. Esse dinheiro não pertence à empresa, porque ele é pago pela sociedade para ser empregado com a finalidade manter um ambiente de trabalho digno, sem riscos e sem acidentes. A sociedade quando contrata, representada pelo Poder Público, paga cada centavo constante na planilha de composição de preços almejando que os trabalhadores façam as suas partes, cumpram suas obrigações, mas, que sejam tratados com dignidade e respeito. E nem se diga que um consórcio, uma empresa desse porte elevado, não saiba dimensionar, acredito que na matemática provavelmente até seja a básica, tais como a quantidade de homens, equipamentos de proteção individual, banheiros químicos, materiais de asseio (papel toalha, papel higiênico, sabão líquido etc.), quantidade de mobiliários por turno para refeições, ou seja, uma planilha Excel provavelmente resolveria esse dilema, com base nas tabelas SINAPI/ORSE. E quem assina a ART da composição de preços? Um engenheiro. Então, por qual motivo a empresa reclamada não providenciou os quesitos vindicados neste processo, que resultaram neste tópico de danos morais, sendo certo que é seu dever zelar pelo meio ambiente de trabalho, por conta, repise-se, que a sociedade pagou para tanto? Aqui retornamos ao ponto dos 82 anos de CLT. As empresas sempre se queixam de que "a mão de obra está cara", que "temos um Judiciário protetivo demais", "a legislação trabalhista inviabiliza o crescimento econômico" etc. Ora, tivemos em 2017 uma Reforma Trabalhista profunda e extensa que visou exatamente contribuir para uma atualização das relações laborativas contemporâneas e contratuais, conforme afirmaram, para contemplar os anseios do mercado. E qual a justificativa da empresa neste momento? O Juízo não vê motivos subjacentes para descumprimento de normas mínimas que asseguram um meio ambiente de trabalho digno e decente aos trabalhadores. Vejam só que o trabalhador, para realizar as suas necessidade fisiológicas, tem que buscar meios pessoais, em jornada laborativa, à disposição do empregador, por assim dizer, no meio do mato, no meio do nada, sem qualquer privacidade, sem higiene pessoal, praticamente largado à própria sorte, sabendo todos, repise-se, a empresa recebe recursos para atender a essa finalidade. O trabalhador já tem uma jornada pesada, à beira da estrada, em um ambiente de obras, contando com a temperatura das máquinas, clima local, o barulho do tráfego, sabendo que não tem lugar certo para se alimentar, repousar, e realizar suas necessidades fisiológicas. Será mesmo que tais situações podem ser compreendidas como normais? Até que ponto isso pode ser considerado habitual e tolerável? Há 82 anos era entendido normal por aquela sociedade passada. E hoje? É possível manter esse sentimento enquanto comum? Acredita-se que o senso comum responda que não. O trabalhador merece tratamento conferido pelos princípios constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana, já decantados em linhas anteriores, porque ele pertence à mesma sociedade que lhe confiou às empresas reclamadas, e espera que ele retorne são e íntegro. Veja que a norma constitucional possui intrinsecamente a busca pela felicidade por todos os trabalhadores enquanto energia condutora de todos os objetivos de vida. E diante de todas as situações esposadas em linhas anteriores, é de se refletir se as empresas, que representam o Capital, estão cumprindo o seu papel econômico e social finalístico de assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social. Será mesmo que estão? Isso porque não é apenas pagando salário e assinando a CTPS do trabalhador que se compreende que a sua função estará cumprida efetivamente. Vai além disso, eis que se está lidando com pessoas, que estão fornecendo parcelas diárias de suas vidas em prol dos objetivos empresariais lucrativos que não são seus. E o que sobra? É disso que se está tratando, e que transborda o debate deste processo. Nesse contexto, as condições adversas vislumbradas neste processo me fizeram lembrar trechos de composições de autores brasileiros renomados que tiveram a sensibilidade de inaugurar, através da musicalidade, debates candentes ainda hoje no Direito do Trabalho, como por exemplo, a letra da música "Guerreiro Menino", de Gonzaguinha (1983): [...]. Eu vejo que ele berra Eu vejo que ele sangra A dor que tem no peito Pois ama e ama Um homem se humilha Se castram seu sonho Seu sonho é sua vida E vida é trabalho E sem o seu trabalho O homem não tem honra E sem a sua honra Se morre, se mata Não dá pra ser feliz Não dá pra ser feliz [...]. Olha só como a letra dessa música transcende para a realidade vivida pela parte reclamante neste processo, porque conforme infere-se dos depoimentos colhidos pelo Juízo na audiência de instrução, na prática, o trabalhador ficou lançado ao relento, sem ter local para realizar as suas atividades de vigilância devidamente abrigado, à toda sorte, vulnerável a qualquer situação, na chuva, no sereno, na madrugada fria, praticamente longe de qualquer socorro, para proteger equipamentos caros, de alto valor agregado, e almejado por criminosos especializados. Ah! Mas, se poderia pensar: "forneci emprego, aceitou porque quis", ou "não é trabalho? Trabalhe, e não reclame, tem uma fila enorme de pessoas que querem trabalhar". E a vida laborativa se resume a isso? Aqui destaco outro excerto de musicalidade que traduz esse plexo conflitante entre o Capital, que se diz sempre de vanguarda, e o Trabalho, que tem a premissa assegurar a todos indistintamente a existência digna, na letra de Chico Buarque "Construção" (1971): [...]. Por esse pão pra comer, por esse chão pra dormir A certidão pra nascer e a concessão pra sorrir Por me deixar respirar, por me deixar existir Deus lhe pague [...]. Olha só como as duas letras, de autores primorosos, se complementam e acolhem as situações vivenciadas pelo trabalhador, nesta reclamação trabalhista, que traduzem pela musicalidade que o papel da empresa não é só fornecer um posto de trabalho, é também prestigiar condições adequadas que permitam que o ser humano trabalhe sendo respeitado. E depreende-se dos autos por meio dos depoimentos colhidos pelo Juízo, que não havia banheiro químico disponível ao trabalhador, resultando em buscar no meio do mato, à noite, realizar as suas necessidades fisiológicas, sem qualquer material de higiene fornecido pela empresa. Também não havia mobiliário para se sentar e realizar as suas refeições, não se conferiu intervalo intrajornada, logo, não havia meio ambiente de trabalho digno. Na chuva, por exemplo, e olha que estamos na quadra chuvosa, quando a máquina estava destrancada se abrigava dentro dela, quando não, ficava embaixo. O que seria mais constrangedor ao ser humano que essas condições? Aqui também registro que o trabalhador, além de ter direitos sociais mínimos previstos na Carta Magna de 1988 e assegurados pela CLT, é direito universal de toda pessoa lançado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) a igualdade e à dignidade. E a vida laborativa não se resume apenas a cumprir a sua jornada de trabalho, independentemente das condições do meio ambiente de labor da empresa, mas, de existir enquanto pessoa componente da estrutura dos quadros da empresa sob pena de ser invisibilizado. E o excerto da música "Comida" da banda Titãs (1984) traduz para todos nós os anseios básicos da classe trabalhadora de poderem, como se infere dos autos, coexistir nessa sociedade enquanto pessoas, seres humanos, detentores de direitos sociais como qualquer cidadão: [...]. A gente não quer só comer A gente quer prazer pra aliviar a dor (...) A gente não quer só dinheiro A gente quer dinheiro e felicidade A gente não quer só dinheiro A gente quer inteiro e não pela metade (...) A gente não quer só comida A gente quer a vida como a vida quer (...) Desejo, necessidade, vontade Necessidade, desejo Necessidade, vontade Necessidade, desejo, é [...]. E nos parece que a empresa quando desprestigiou ao reclamante de condições mínimas no meio ambiente de trabalho o tornou invisível perante os demais colegas de trabalho. Não se pode normalizar descumprimento de regras básicas que tratam de saúde, higiene e segurança do meio ambiente de trabalho. Até porque a vida já é uma luta, o dia a dia tem seus dilemas pessoais, e imagina mais um tormento sendo ele o trabalho e o seu ambiente de trabalho em desconformidade. Importante observar que, ainda que houvesse estrutura no canteiro de obras, como alegado, a prestação de serviços do Autor se dava no trecho, fora daquele ambiente, em condição notoriamente mais precária e isolada, sem qualquer garantia de acesso contínuo aos equipamentos apontados pela defesa. Ressalte-se que, diante da função desempenhada — vigia noturno em rodovia —, é exigido do empregador o fornecimento de mínimas condições de segurança, salubridade e dignidade, o que compreende, de forma elementar, o acesso a sanitários, abrigo, local para alimentação e possibilidade de descanso. Todavia, restou demonstrado pela prova testemunhal que se o Autor precisasse fazer alguma necessidade fisiológica, iam para dentro do mato, que não havia tenda nem mesa com cadeiras; que, se chovesse e a mata estivesse aberta, ficavam dentro da máquina se não tivesse ficavam embaixo da máquina que era raro ter alguma máquina aberta. Condições desumanas aptas a configurar o dano moral praticado contra o Autor. A ausência reiterada de tais condições configura violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, vetor fundamental do ordenamento jurídico trabalhista (CF, art. 1º, III). Registre-se, ainda, que a jurisprudência trabalhista tem reafirmado o dever do empregador de garantir, mesmo em atividades externas, condições mínimas de higiene e dignidade no trabalho, sobretudo quanto ao acesso a instalações sanitárias e locais adequados para repouso e alimentação. A esse respeito, destaca-se recente julgado da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma empresa de urbanização pela omissão em oferecer banheiros e refeitórios a pedreiro em jornada externa, reconhecendo que a falta dessas estruturas viola os padrões mínimos de segurança e higiene e impõe ao trabalhador situação degradante e humilhante, que abaixo trancrevemos: Empresa de urbanização é condenada por não oferecer banheiro e refeitório a pedreiro Uma empresa de urbanização de Goiânia terá de indenizar um pedreiro por não oferecer condições apropriadas para refeições e sanitários no local de serviço. A decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que foram desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho. Para o TST, empresa de urbanismo tem de se responsabilizar por banheiros e refeitórios de pedreiro contratado Contratado por concurso público, o pedreiro disse que trabalhava das 7h às 17h e, nesse período, era submetido a condições degradantes e humilhantes de trabalho. Segundo ele, a empresa não oferecia vestiário apropriado para troca de uniformes e equipamentos de proteção individual, nem locais adequados para refeições e necessidades fisiológicas. Em sua defesa, a empresa alegou que não havia obrigação legal de fornecer refeitórios, banheiros externos e vestuários para funcionários que atuam em vias públicas. O primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) concluíram que a falta de sanitários e de refeitório para quem tem jornada externa e itinerante em espaço público seria inerente à própria função exercida. “Não há ato ilícito, independente de comprovação ou não dos fatos narrados”, concluiu o TRT. (TST – Processo 0011033-43.2023.5.18.0005 – notícia veiculada no site Consultor Jurídico em 22/07/2025, disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jul-22/empresa-de-urbanizacao-e-condenada-por-nao-oferecer-banheiro-e-refeitorio-a-pedreiro/, acesso em 28/07/2025, às 9h46) Tal entendimento reforça a conclusão deste Juízo quanto à responsabilidade objetiva da empregadora por expor o trabalhador a condições laborais indignas, em desatenção à sua saúde, higiene e dignidade, o que impõe o reconhecimento da ilicitude e a reparação correspondente. Dessa forma, configurada a exposição habitual do trabalhador a condições degradantes e indignas, em local de trabalho sem banheiro, sem abrigo, sem local para alimentação e com isolamento físico considerável entre os colegas, impõe-se o reconhecimento do dano moral sofrido, cuja reparação é devida. Restou plenamente caracterizado conforme acima fundamentado, a prática do dano pela Ré. Considerando os critérios descritos no art. 223-G, da CLT, quais sejam, a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento; o fator físico e psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a inocorrência de retratação espontânea; a ausência de esforço efetivo para minimizar a ofensa; a ausência de perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, aplicável à espécie o inciso II, do §1º, do mesmo art. 223-G, haja vista o reconhecimento pelo juízo de que o dano moral praticado alcança a natureza média, como conceito decorrente da lei. Assim, diante do sofrimento passado pela empregada que guarda nexo de causalidade com a ilicitude perpetrada pela empregadora, condena-se, nos termos dos artigos 1º, III, IV, 5º, X, da Constituição da República, 186, 389 e 927 do Código Civil, e 223-G, da CLT, a Ré ao pagamento de 5 vezes a remuneração do ofendido, ou seja, R$ 1.857,26 (cálculo do valor do aviso prévio de 30 dias conforme TRCT de Id 3854130) multiplicado por 5, o que totaliza R$ 9.286,32, a título de indenização por danos morais, valor arbitrado com base na natureza, gravidade e extensão do ato, na função ressarcitório-preventiva, na culpa do agente, no grau de intensidade do ânimo de ofender, na capacidade financeira do ofensor (punitive damages), em face da conduta analisada. Desta feita, julga-se procedente o pedido do Autor de indenização por dano moral, fixando-se a condenação em R$ 9.286,32. E) Da relação entre os Réus O Autor alega que, embora seu contrato tenha sido formalmente celebrado com a segunda Ré, a prestação de serviços se deu também em favor da primeira, em um contexto de atuação conjunta entre as empresas. Aponta, como indícios da configuração de grupo econômico, o uso comum de estrutura operacional, como cartões de ponto, fardamento padronizado e gestão integrada, pleiteando a condenação solidária das Rés com base no art. 2º, §2º, da CLT. As Rés, por sua vez, contestam a existência de grupo econômico, sustentando a ausência dos pressupostos legais, tais como comando único, direção centralizada ou identidade societária. Esclarecem que o Autor prestou serviços no âmbito do Consórcio Arapiraca–Delmiro Gouveia Lote 2, o qual, embora composto por diferentes sociedades, não detém personalidade jurídica própria, tampouco preenche os requisitos legais para caracterização de grupo econômico nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho. Analisa-se. Nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, responde de forma solidária o conjunto de empresas que, ainda que com personalidades jurídicas distintas, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, ou que, mesmo guardando autonomia formal, apresentem coordenação entre si, configurando grupo econômico de fato. A jurisprudência trabalhista vem reiteradamente reconhecendo que a caracterização do grupo econômico pode se dar para além da rigidez formal societária, sendo suficiente a atuação coordenada no plano material das relações de trabalho, especialmente quando verificada a existência de objetivos empresariais comuns, compartilhamento de estrutura operacional ou confusão na gestão dos contratos de trabalho. No caso dos autos, é incontroverso que o Autor atuou no contexto do Consórcio Arapiraca–Delmiro Gouveia Lote 2, cuja formação decorre de vínculo jurídico entre as Rés. Embora o consórcio não possua personalidade jurídica própria, conforme preconizado pelo art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/76, isso não impede que suas integrantes respondam solidariamente quando verificada a atuação conjunta no plano fático, especialmente em face de terceiros contratados para execução do objeto comum. É nesse sentido que vem se orientando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO . SÚMULAS Nº 126 E Nº 296, TODAS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Discute-se acerca da aplicação, ao presente caso, da nova redação do art. 2º, § 2º da CLT, introduzida pela Reforma Trabalhista, na qual restou expresso o reconhecimento da figura do grupo econômico por coordenação . Na hipótese, o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 27.05.2013 a 21.10 .2020 - portanto, tanto em período anterior quanto posterior à vigência da referida Lei nº 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os novos contornos de caracterização do grupo econômico, expressamente dispostos conforme novaredaçãodos artigos2º, §§ 2ºe3º, daCLT, são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes daLeinº 13 .467/2017, mas que tiveram seu término já posteriormente à entrada em vigor de mencionadalei. Precedentes. 3. Considerando que a nova redação do art . 2º, §§ 2º e 3º, da CLT é aplicável no presente caso, tem-se que o reconhecimento do grupo econômico empresarial na hipótese depende da demonstração da relação de coordenação entre as empresas reclamadas, o que foi identificado pelo Tribunal Regional em seu acórdão. 4. Logo, considerando que (i) o contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017; (ii) que o acórdão regional recorrido constatou a existência de comunhão de interesses e objetivo comum entre as empresas consorciadas, não há como afastar o reconhecido grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária reconhecida pelo Tribunal a quo . Analisar de forma contrária ao Tribunal Regional demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 0000026-28.2021 .5.17.0013, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 10/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024) Na mesma direção: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . A jurisprudência desta Corte perfila o entendimento de que a existência de um grupo de sociedades articuladas em consórcio, com finalidade comum para obtenção de lucro, caracteriza a existência de grupo econômico no que tange à aplicação das leis trabalhistas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST - Ag: 5306420185090303, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2021) Nos presentes autos, o conjunto probatório aponta para a existência do documento de Id 9e3ad1e comprova que a CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA faz parte do quadro societário do CONSÓRCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2. Revela-se, portanto, a existência de um grupo econômico, sendo a CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA uma das empresas que juntas, formam o CONSÓRCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2. Tal contexto, aliado à ausência de prova robusta das Rés quanto à separação fática e operacional entre si, autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as Rés, com base não apenas na letra do §2º do art. 2º da CLT, mas também na jurisprudência consolidada que orienta a interpretação protetiva diante da realidade dos fatos. Nesses termos, com fundamento no art. § 2º do art. 2º da CLT, declara-se a responsabilidade solidária das Rés pelo adimplemento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente demanda. Dessa forma, reconhece-se a existência de grupo econômico de fato entre as Rés, no contexto da atuação consorciada, motivo pelo qual se julga procedente o pedido de condenação solidária das demandadas quanto às obrigações trabalhistas decorrentes da presente demanda. II.4 – Da base de cálculo. Dos juros. Da correção monetária. Das contribuições previdenciárias e fiscais. A base de cálculo para apuração da condenação deve utilizar o piso salarial devido ao Autor, conforme convenções coletivas de trabalho adunadas aos autos. Quanto à atualização monetária (correção monetária e juros de mora), aplica-se, na fase pré-processual, o IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, em consonância com o decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Observar os recolhimentos devidos à previdência social (Lei nº 10.035/2000) e o relativo IRPF, tudo de acordo com a Lei nº 7.713/1988, a Lei 8.218/1991 e a Lei 8.541 de 22.12.92, bem como as deduções legais. Importante ressaltar, ainda, que a jurisprudência já se firmou no sentido de que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (Orientação Jurisprudencial número 400 da SDI-1 do TST). II.5 – Da justiça gratuita. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que o Reclamante afirma recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. II.6 – Dos honorários advocatícios A ratio decidendi do acórdão proferido na ADI nº 5.766 publicada em maio de 2022 pelo STF é na linha de que todos os litigantes trabalhistas que sejam sucumbentes devem ser condenados nas despesas do processo (custas processuais, honorários periciais e dos advogados), independentemente da posterior concessão dos benefícios da justiça gratuita na mesma sentença, em capítulo próprio, a qual suspenderá a exigibilidade da cobrança, até que a parte adquira condições financeiras que lhe retire da situação de miserabilidade, autorizando que o juiz da execução, caso a caso, revogue os benefícios da gratuidade, colocando parte dos seus créditos em descoberto para que as despesas processuais sejam executadas, se já não houver consumado o prazo da prescrição intercorrente quanto às respectivas pretensões, assim, a Autora é PARCIALMENTE vencido, devendo ambas as partes arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Diante disso, considerando que no caso em tela houve SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA entre Autor e a Ré, o Advogado dessas partes fazem jus a honorários advocatícios. Dito isso e considerando o disposto no art. 791-A, da CLT, bem como a sucumbência recíproca, condeno a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre as parcelas julgadas procedentes, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; que a prestação de serviços deu-se exclusivamente nesta Cidade; o valor significativo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas, tampouco protestos na audiência, sendo um advogado cooperativo. Assim, deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente procedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 4.013,39. Condeno a parte autora a pagar ao advogado da Ré honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; que a prestação de serviços deu-se exclusivamente nesta Cidade; o valor significativo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas, tampouco protestos na audiência, sendo um advogado cooperativo. Assim, deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 161,26. Tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, caso seus créditos decorrentes de outro processo não sejam capazes de suportar tal despesa, suas obrigações reconhecidas acima ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, §4º), até que a parte adquira condições financeiras que lhe retire da situação de miserabilidade, autorizando que o juiz da execução, caso a caso, revogue os benefícios da gratuidade, colocando parte dos seus créditos em descoberto para que as despesas processuais sejam executadas, se já não houver consumado o prazo da prescrição intercorrente quanto às respectivas pretensões. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo: Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. Rejeitar a impugnação à juntada de sentença oriunda de outro processo. No mérito, reconhecer a existência de grupo econômico de fato entre as Rés, no contexto da atuação consorciada, motivo pelo qual se julga procedente o pedido de condenação solidária das demandadas quanto às obrigações trabalhistas decorrentes da presente demanda. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na Reclamatória Trabalhista ajuizada por MICAEL BATISTA DOS SANTOS, em face de CONSORCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2 e CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA, para condená-las a pagar ao Autor, no prazo de 48h após o trânsito em julgado, as seguintes verbas: 5 horas extras por jornada realizada, excedente a 8ª hora e reflexos nas verbas pertinentes (férias acrescidas do terço, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS com indenização de 40%), ante a invalidação do controle de ponto e do regime de 12 por 36.1 hora de intervalo intrajornada pela sua supressão total, sem reflexos, ante a atual redação do art. 71, §4º, da CLT.Diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso normativo, sendo devidas as diferenças entre o piso salarial da categoria e o salário base efetivamente pago, conforme demonstrado nos contracheques constantes dos autos em que se verificar o pagamento em valor inferior ao devido.Cesta básica pelo período correspondente à vigência das normas coletivas aplicáveis, nos valores estabelecidos em cada convenção, nos limites do pedidoIndenização por danos morais, fixando-se a condenação em R$ 9.286,32, conforme fundamentação.Juros e correção monetária. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente Dispositivo como se nele estivesse transcrito. Sentença conforme cálculos do Juízo, no valor de R$ 40.133,91. Custas processuais, pela Reclamada, no montante de R$ 982,74, calculadas sobre o valor da condenação. Deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente procedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 4.013,39, a ser pago ao advogado da parte autora. Deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 161,26, a ser pago ao advogado da parte Ré. Defere-se a gratuidade de justiça ao Autor. Observe-se quanto ao recolhimento das contribuições de índole tributária o disposto no Provimento 01/96 do C. TST. A presente decisão abrange verbas de natureza salarial, implicando em títulos sobre os quais incidem as contribuições de índole previdenciárias, a par do que deverá a reclamada efetuar os recolhimentos em favor do INSS. A recalcitrância da ré implicará em execução de ofício, com o concurso do INSS, e nos próprios autos. Inteligência do art. 114 da Carta Magna e da Lei 10.035/2000. Observar-se-ão os limites legais de contribuição. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto à atualização monetária (correção monetária e juros de mora), aplica-se, na fase pré-processual, o IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, em consonância com o decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Diante da possível afronta a direitos sociais fundamentais e do grave quadro de precariedade laboral descrito nos autos — o qual, em tese, pode indicar ofensa à ordem jurídica trabalhista e ao interesse público —, determine-se o envio de cópia integral destes autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993, a fim de que adote as providências que entender cabíveis no exercício de sua função institucional. Partes Cientes nos termos da S. 197 do C. TST. Encerrou-se a audiência. E, para constar, foi lavrada a presente ata, devidamente assinada na forma da lei. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2
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Tribunal: TRT19 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000551-46.2025.5.19.0261 AUTOR: TIAGO FERNANDES DOS SANTOS RÉU: CONSORCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42a128f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Conhecimento Aos 30 (trinta) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 12h, estando aberta a audiência da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca/AL, na sala respectiva, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho Dr. FLÁVIO LUIZ DA COSTA, foram, por sua ordem apregoados os litigantes TIAGO FERNANDES DOS SANTOS, Autor, e, CONSORCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2 e CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA, Réus. Ausentes as partes. Instalada a audiência, o Senhor Juiz proferiu a seguinte sentença de conhecimento: Vistos etc. I. RELATÓRIO TIAGO FERNANDES DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSORCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2 e CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA qualificados na exordial, requerendo o pagamento de diferenças salariais, pagamento de parcelas relacionadas à jornada de trabalho, benefício decorrente de negociação coletiva, multa do art. 477, §8º, da CLT e indenização por danos morais, além de gratuidade de justiça e condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Junta documentos. Regular e validamente notificada a reclamada compareceu a Juízo, sendo recusada a primeira proposta de conciliação. Alçada fixada conforme a inicial. Os Réus apresentaram contestação escrita única, conforme esclarecido na ata de audiência de Id 3254317, suscitando preliminar de inépcia da petição inicial, impugnando o mérito e requerendo a improcedência dos pedidos, bem como a dedução, compensação de valores pagos anteriormente, e a condenação da parte contrária à multa por litigância de má-fé. Foram produzidas provas orais, conforme Id 1879bd9, sendo ouvidas as partes e 1 testemunha convidada pelo Autor. Razões finais em memoriais. Recusada a 2ª proposta de conciliação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões preliminares. A) Da inépcia da petição inicial Os Réus arguem a inépcia parcial da petição inicial, especificamente quanto à pretensão de reparação por suposto labor em condições degradantes. Sustentam que o Autor se limita a apresentar narrativa genérica e abstrata, desprovida de descrição concreta e individualizada dos fatos que configurariam violação à dignidade ou exposição a condições subumanas, o que comprometeria a delimitação da causa de pedir e, por consequência, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao exame. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deve conter apenas "a designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Trata-se de exigência menos rigorosa do que aquela prevista no art. 319 do CPC, justamente em razão do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho. No caso concreto, verifica-se que a peça vestibular preenche adequadamente os requisitos legais, apresentando causa de pedir claramente identificável e suficiente para possibilitar o exercício da ampla defesa. O Autor descreve, de forma sintética, os elementos que entende configuradores de violação à sua dignidade no ambiente de trabalho, mencionando a inexistência de instalações sanitárias, locais adequados para alimentação ou repouso, e exposição direta a intempéries durante extensas jornadas em trechos remotos. Ainda que se alegue certo grau de generalidade na exposição dos fatos, tal aspecto não compromete a validade formal da inicial, tratando-se de questão a ser enfrentada em sede de análise meritória, especialmente no que diz respeito à suficiência da prova produzida para amparar a tese articulada. Portanto, não havendo ausência de causa de pedir, incompatibilidade lógica entre os pedidos ou qualquer outro dos vícios indicados no art. 330, §1º, do CPC, tampouco descumprimento dos requisitos previstos no art. 840, §1º, da CLT, rejeita-se a preliminar arguida. B) Da impugnação à juntada de sentença oriunda de outro processo – prova ilícita, inócua e impertinente Os Réus impugnam de forma expressa a juntada, pelo Autor, de sentença proferida em processo estranho a presente relação jurídica. Argumentam que tal documento refere-se a lide diversa, sem qualquer identidade de partes ou de quadro fático, configurando tentativa indevida de utilização de prova emprestada sem os requisitos legais. Sustentam que o ato afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da licitude da prova, à luz dos arts. 818 da CLT e 369 do CPC, carecendo de valor jurídico e eficácia probatória. Diante disso, requerem o desentranhamento ou, ao menos, a total desconsideração da peça, por sua absoluta irrelevância para o deslinde da controvérsia. Examina-se. Os Réus impugnam, de forma expressa, a juntada aos autos de sentença proferida em processo diverso, sustentando que tal documento não guarda identidade de partes nem similitude fática com a presente controvérsia, razão pela qual não poderia ser considerado como elemento de convicção, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da licitude da prova, à luz dos artigos 818 da CLT e 369 do CPC. Pleiteiam, com isso, o desentranhamento ou, ao menos, a completa desconsideração do referido documento. Ocorre que, sob a perspectiva técnico-processual, a alegação em exame não ostenta natureza de preliminar processual, tampouco se enquadra no rol taxativo previsto no art. 337 do CPC. Trata-se, com efeito, de questão atinente à valoração da prova documental apresentada pela parte adversa, devendo ser enfrentada no curso da análise meritória da controvérsia, à luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. Em segundo lugar, cumpre destacar que a sentença judicial proferida em outro processo não constitui, por si, prova emprestada nos moldes estritos da doutrina, mas sim documento público apto a ser valorado como elemento indiciário, sobretudo quando envolva fatos similares ou padrões de conduta reiterada de uma das partes litigantes. Sua simples juntada aos autos não caracteriza, por consequência, nulidade ou ilicitude, cabendo ao Juízo aferir, no mérito, o grau de relevância e pertinência de seu conteúdo para o caso concreto. Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite a consideração de documentos oriundos de outros processos, ainda que entre partes distintas, desde que não utilizados como prova exclusiva do direito alegado, mas sim como reforço argumentativo ou elemento acessório na formação do convencimento. Nessas hipóteses, a admissibilidade do documento decorre do princípio da persuasão racional do julgador, não havendo qualquer vulneração aos princípios da ampla defesa ou do contraditório, pois a parte contrária teve plena ciência da juntada e oportunidade de se manifestar. Portanto, não se verifica qualquer vício de natureza formal, tampouco nulidade processual, sendo incabível o pedido de desentranhamento. A valoração da sentença colacionada se feita, será no momento apropriado, dentro do contexto probatório mais amplo dos autos, conforme autoriza o sistema de livre convencimento motivado. Rejeita-se, assim, a alegação dos Réus, por ausência de fundamento jurídico relevante e por não configurar matéria de ordem preliminar. II.2 – Das questões de mérito. A) Dos pedidos atrelados à jornada O Autor alega que, embora contratado para jornada em escala 12x36, laborava das 17h30 às 7h/7h30, com apenas 20 a 30 minutos de pausa para refeição, durante a qual continuava vigiando as máquinas, sem se ausentar do posto. Sustenta que os registros de ponto eram preenchidos por terceiro e assinados compulsoriamente por ele, com dados incorretos. Aponta, ainda, a existência de decisões anteriores, proferidas em reclamações distintas, nas quais teria sido reconhecida a inconsistência dos controles de jornada apresentados pelos mesmos Réus. Os Réus, por sua vez, defendem a validade dos controles de ponto juntados, os quais gozam de presunção relativa de veracidade. Invocam o disposto no art. 74, §2º, da CLT e sustentam que o ônus probatório quanto à jornada extrapolada pertence ao Autor, conforme art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Destacam que os registros demonstram a correta anotação e o pagamento das horas extras eventualmente prestadas, em conformidade com a convenção coletiva. Ressaltam, ainda, que os cartões de ponto foram assinados pelo próprio Autor, sendo possível a verificação pela comparação das assinaturas constantes nos autos. Examina-se. Nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, a jornada regular do trabalhador urbano é de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo devido o pagamento de horas extraordinárias com adicional mínimo de 50%, conforme o art. 7º, XVI, da CF/88, e os arts. 59 e seguintes da CLT. Ainda, nos termos do art. 71 da CLT, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a jornada ultrapassar seis horas diárias. Embora em matéria de horas extras, o ônus da prova, de regra, a teor do art. 818 da CLT seja da Autora, o C. TST já consolidou o entendimento de que nas empresas que tenham mais de vinte empregados é imprescindível o controle de jornada, cuja não apresentação gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na peça de ingresso, exegese do art. 74, §2º, da CLT. Eis a hipótese dos autos. Por não comprovar que possua menos empregados, a reclamada (empresa Ré) é considerada empresa com mais de 20 empregados, fato que atrai a regra do art. 74, §2º da CLT. Portanto, nos exatos termos desse dispositivo, sendo ônus da empresa Ré a apresentação dos registros de ponto e sua ausência importa na adoção da jornada de trabalho indicada na petição inicial. No entanto, ainda que a parte Ré não tenha apresentado nenhum registro de ponto, o que não ocorreu, há mera presunção relativa de que a jornada descrita pela Autora encontrar-se-ia correta, o que implicaria em investigação nas provas orais quanto à manutenção ou não da jornada indicada na petição inicial. A controvérsia posta nos autos diz respeito à validade dos controles de jornada apresentados pelas Rés e à efetiva jornada praticada pelo Autor durante o vínculo de emprego. A tese do Autor sustenta a invalidade dos controles de ponto constantes e contracheques de Id 99d8d00, alegando que os registros eram preenchidos por terceiro (encarregado) e apenas assinados por ele, com horários incorretos. Aponta, ainda, a limitação do intervalo para refeição — de apenas 20 a 30 minutos —, o qual era usufruído sem afastamento do posto de trabalho, em condições precárias e incompatíveis com a finalidade do intervalo legal. Argumenta, também, que há precedentes oriundos de ações anteriores envolvendo os mesmos Réus que reconheceram a invalidade dos controles de jornada. De outro lado, as Rés defendem a validade dos registros apresentados, sob o argumento de que gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Alegam que o ônus da prova da jornada extraordinária caberia ao Autor, conforme os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Asseveram que os cartões de ponto, devidamente assinados, refletem a realidade e demonstram o pagamento das horas extras, conforme comprovado pelos contracheques do Id c484b98. Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, para os estabelecimentos com mais de 20 empregados é obrigatória a anotação da jornada de trabalho, em registro manual, mecânico ou eletrônico, e tais registros gozam de presunção relativa de veracidade, consoante reiterada jurisprudência, consolidada na Súmula nº 338, I, do TST. Contudo, embora presentes formalmente os controles de ponto, o conteúdo probatório dos autos afasta a aplicabilidade da presunção prevista na Súmula nº 338, I, do TST. A questão, portanto, deve ser dirimida à luz dos fatos e do conjunto probatório constante dos autos. Vejamos o que dizem as provas orais: INTERROGATÓRIO DO RECLAMANTE: ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que começava a trabalhar às 17:30 indo até às 7:00 / 7:30 do dia seguinte; que tinha uma média de 20 minutos de intervalo para refeição; que havia cartão de ponto; que o cartão de ponto era anotado pelo senhor Rafael e anotava o horário de trabalho das 18:00 / 18:10 e a saída 6:00 / 6:10; que trabalhavam no trecho de obra; que não havia banheiro químico nem banheiro de alvenaria; que, se precisasse fazer alguma necessidade fisiológica, iam para dentro do mato; que não havia tenda nem mesa com cadeiras; que, se chovesse e a mata estivesse aberta, ficavam dentro da máquina se não tivesse ficavam embaixo da máquina que era raro ter alguma máquina aberta; que recebiam ticket alimentação; que o reclamante trabalhou da mesma forma que o depoente; que não poderia se afastar durante o período que tivesse que comer, teria comer lá mesmo; que teria que comer e, ao mesmo tempo, ficar vigilante; que no turno ficavam quatro vigias: O depoente, o senhor Michael, José Pereira e Mateus; que cada um era para ficar de 1 Km a 1,5 Km de distância; que somente poderiam sair quando chegasse os ajudantes e os trabalhadores; que não chegavam engenheiros nem fiscal do DNIT no horário de trabalho do depoente; que o depoente não reclamou porque o horário de trabalho de seu cartão de ponto estava diferente. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. INTERROGATÓRIO DO PREPOSTO DAS RECLAMADAS. ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que o reclamante ficava à disposição do lote 2 em batalha, da mesma forma o senhor José Pereira e o senhor Tiago; que no canteiro de obras e havia um banheiro de alvenaria; que, no trecho, colocam tenda, mesa e cadeira; que o reclamante trabalhava das 18:00 às 6 horas do dia seguinte; que o reclamante era rendido por outros vigias pela manhã; que, de manhã, tinha o pessoal na obra; que vão chegando a partir das 6:00 / 6 6:30 / 7 horas; que os demais trabalhadores ficam na obra trabalhando até 17:00 / 17:30 / 18 horas; que são os próprios funcionários que bate ponto; que também há apontador da área administrativa; que mandam confeccionar banheiros químicos para os trechos; que os banheiros ficam à disposição no trecho. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. INTERROGATÓRIO DA ÚNICA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Nome: J P DE S, (...). ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que trabalhava das 17:30 às 7:00 / 7:30 do dia seguinte; que parava cerca de 20 minutos, mas era comendo e trabalhando; que não poderia se ausentar do local de trabalho durante o período para refeição; que era comendo e olhando as máquinas; que não havia banheiro químico nem de alvenaria; que, se precisasse fazer alguma necessidade fisiológica, corria para o mato; que, se chovesse e a máquina estivesse aberta, ia para dentro da máquina e, se não estivesse, ficava embaixo da máquina; que não havia mesa para refeição; que ficava entre 3 e 4 vigias, com distância entre cada um entre 1 km a 1,5 km; que eram rendidos a partir do momento que chegassem os trabalhadores; que quem anotava o horário do cartão de ponto era o encarregado; que o encarregado colocava o horário das 18:00 às 6 horas, mas não era o horário trabalhado; que reclamava, mas não tinha jeito em relação ao horário; que trabalhavam o depoente, Tiago, Micael e Mateus; que todos eles trabalhavam no mesmo horário e da mesma forma que o depoente; que o chefe do depoente era o senhor Rafael; que o senhor Rafael era o encarregado; que o senhor Rafael ficava no canteiro e o depoente ficava no trecho; que não via se no canteiro onde ficava tinha banheiro; que o depoente mal trabalhou no canteiro, trabalhou apenas no trecho; que paravam para comer, enquanto ainda tinha o pessoal trabalhando ou ia comendo no trecho enquanto estava vigiando; que o depoente, assim que chegava às 17:30, já comia; que trazia a comida de casa; que durante o horário noturno ninguém mandava nos trabalhadores. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. É que tanto o Autor quanto sua testemunha — que laborava nas mesmas condições — relataram, de forma harmônica e precisa, que os registros de jornada não eram lançados por eles próprios, mas sim pelo encarregado, senhor Rafael. A testemunha confirmou que era realizada anotação de horário padrão, das 18h às 6h, os quais não correspondiam à realidade da jornada. Por sua vez, o preposto das Rés confirmou que havia apontador no setor administrativo e que os apontamentos poderiam ser feitos por terceiro e que os vigias eeram rendidos de manhã, quando o pessoal na obra ia chegando a partir das 6h, 6h30, 7 horas. Há demonstração clara, portanto, que o Autor trabalhava além da jornada apontada, uma vez que o preposto das Rés reconhece que até 7 horas poderiam ser liberados pela chegada de outros empregados. Dessa forma, presentes elementos concretos que fragilizam a fidedignidade dos controles, restando demonstrado que os registros não espelhavam com precisão os horários efetivamente praticados. A mera assinatura nos cartões de ponto, por si só, não afasta essa conclusão, sobretudo quando há elementos convergentes que revelam preenchimento por terceiro e conteúdo padronizado. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a invalidade dos registros de ponto juntados, com a consequente inversão do ônus da prova quanto à jornada. Reconhecida a invalidade dos controles de jornada, passa-se à análise da jornada efetivamente praticada pelo Autor, à luz das provas orais. O Autor afirmou, com riqueza de detalhes, que laborava das 17h30 às 7h/7h30 do dia seguinte, em turnos de 12x36. A testemunha convidada por ele (J P DE S) foi precisa ao afirmar que o turno se iniciava às 17h30 indo até 7h, 7h30 do dia seguinte, com uma média de 20 minutos de intervalo para refeição, e que havia quatro vigias em condições idênticas. Referiu, ainda, que os registros eram sempre lançados com horários fictícios, das 18h às 6h. Esses depoimentos, coerentes e precisos, são suficientemente robustos para formar a convicção do juízo quanto à efetiva jornada praticada. Note-se que o preposto confirmou que o Autor era rendido ao final da jornada, o que se harmoniza com a versão do Autor quanto ao fim do turno ocorrer por volta das 7h. A jornada efetiva, portanto, é fixada das 17h30 às 7h30 do dia seguinte, perfazendo 14 (quatorze) horas por jornada. O art. 71 da CLT assegura o intervalo de no mínimo 1 (uma) hora para repouso e alimentação nas jornadas superiores a 6 (seis) horas, salvo previsão coletiva expressa e válida quanto à redução. Na hipótese, ainda que se reconheça a existência de norma coletiva prevendo escala 12x36 (o que é legítimo nos termos do art. 59-A da CLT), tal pacto não afasta o direito ao gozo efetivo do intervalo intrajornada de ao menos uma hora. O Autor e sua testemunha foram uníssonos ao afirmar que usufruíam de apenas 20 a 30 minutos de intervalo, consumindo a refeição no próprio posto de trabalho, vigiando as máquinas. A ausência de local adequado para refeição — sem mesa, tenda ou abrigo — bem como a impossibilidade de afastamento do posto, evidencia a supressão total do intervalo. Logo, é devida a remuneração integral da hora mínima de intervalo não usufruída com acréscimo de 50%, nos termos da atual redação do art. 74, §4º, da CLT. Fixada a jornada das 17h30 às 7h30, com apenas 30 minutos de pausa, constata-se que o Autor laborava 13h diárias líquidas, além de 1 hora de intervalo suprimida. Os cartões de ponto, bem como os depoimentos colhidos em audiência, demonstram que a jornada contratual de 12 horas era frequentemente ultrapassada, inclusive com a prestação habitual de horas extras, sem a devida compensação ou controle rigoroso por parte da empregadora. Tal prática esvazia a lógica compensatória que justifica a adoção do regime 12x36. O Tribunal Superior do Trabalho, em reiteradas decisões, tem reconhecido que a habitualidade da prorrogação da jornada descaracteriza o regime especial, ensejando o pagamento das horas excedentes à 8ª hora como extraordinárias: Além disso, a invalidade do regime 12x36 em virtude do desvirtuamento da jornada impõe a consideração de que a jornada do Autor é em regime ordinário de 8 horas diárias e 44 semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e art. 58 da CLT. É como julga o TST, veja-se: ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS . A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o artigo 59-A da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13 .467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva , sendo devidas, como corolário, as extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte . E nem se requeira juízo diverso em razão da literalidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada "Reforma Trabalhista". É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional. Nesse sentido há julgados recentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da CF e provido. (TST - RR: 18616420155170012, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS . INVALIDADE. 1. Não há mais controvérsia nesta Corte acerca da possibilidade de celebração de acordo de compensação de jornada, prevendo o regime 12x36, consoante entendimento sedimentado na Súmula 444 do TST. 2 . Não obstante, prevalece neste Tribunal o entendimento de que a extrapolação habitual da jornada prevista no regime de trabalho 12x36 horas, como ficou evidenciado no caso concreto, descaracteriza o referido regime. Precedentes. Agravo não provido. (TST - Ag: 112649320185030092, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 26/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) Assim, considerando a invalidade do regime 12x36 e o tempo efetivamente laborado, são devidas ao Autor com base na jornada fixada das 17h30 às 7h30, sem intervalo intrajornada válido: 5 horas extras por jornada realizada, excedente à 8ª hora e reflexos nas verbas pertinentes (férias acrescidas do terço, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS com indenização de 40%).1 hora de intervalo intrajornada pela sua supressão total, sem reflexos, ante a atual redação do art. 71, §4º, da CLT; Ademais, os contracheques de Id 99d8d00 demonstram pagamento de horas extras em alguns meses, o que não é suficiente para afastar as diferenças eventualmente devidas, já que os pagamentos não alcançam integralmente as horas extras efetivamente laboradas por jornada, tampouco a hora suprimida de intervalo intrajornada. Em face do conjunto probatório, afasta-se a validade dos controles de ponto juntados, reconhecendo-se a jornada das 17h30 às 7h30, sem intervalo intrajornada válido, o que enseja o deferimento de 5 horas extras por jornada trabalhada, e 1 hora de intervalo intrajornada suprimido, tudo nos moldes acima especificados. A apuração das horas deverá observar a invalidade da escala 12x36 e o número de plantões efetivamente prestados no período imprescrito, com observância dos adicionais legais e convencionais, conforme incidência já identificada nos contracheques. B) Das diferenças salariais e das cestas básicas O Autor sustenta que, em determinados períodos contratuais, os Réus deixaram de observar o piso salarial previsto nas convenções coletivas, havendo pagamentos em valores inferiores aos estipulados para a função de vigia. Além disso, afirma que, por força da cláusula normativa aplicável, fazia jus ao recebimento mensal de cestas básicas no valor de R$190,00, posteriormente majorado para R$220,00, benefício que não teria sido fornecido, sendo devida a correspondente indenização. Os Réus contestam afirmando que os contracheques, recibos e comprovantes de fornecimento de benefícios foram devidamente apresentados. Sustentam que o pagamento do piso salarial normativo foi regularmente observado, não havendo prova robusta em sentido contrário. Alegam que, em determinado período, havia acordo individual prevendo fornecimento de alimentação (café, almoço e janta) em substituição ao ticket. Posteriormente, a partir de reestruturação do consórcio, em fevereiro de 2024, passaram a fornecer cumulativamente o ticket e a alimentação, conforme comprovantes acostados. Analisa-se. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 457, §1º, dispõe que integram o salário não apenas a importância fixa estipulada, mas também outras parcelas habitualmente pagas, constituindo-se o salário na principal obrigação contratual do empregador. O art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal assegura ao trabalhador a percepção de salário mínimo capaz de atender às suas necessidades vitais, admitindo-se, todavia, a fixação de pisos salariais superiores por meio de instrumentos normativos, o que ocorre frequentemente nas categorias organizadas sindicalmente. Nessa linha, os pisos salariais convencionais constituem patamar mínimo obrigatório para o exercício de determinadas funções, devendo ser observados integralmente pelos empregadores durante a vigência das respectivas convenções coletivas. No caso dos autos, restou incontroverso que o Autor exercia a função de vigia, sendo aplicáveis à sua relação de trabalho as convenções coletivas da categoria profissional que fixaram, sucessivamente, os seguintes pisos salariais: De 1º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024, o piso foi fixado em R$ 1.535,60 (Id 1c27d08);De 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, o piso foi fixado em R$ 1.612,60 (Id e11c456). Analisando-se os contracheques juntados aos autos, constata-se que, em alguns períodos da contratualidade, o salário base pago ao Autor foi inferior ao piso normativo vigente à época, conforme previsto nas convenções coletivas mencionadas. Assim, julga-se procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso normativo, sendo devidas as diferenças entre o piso salarial da categoria e o salário base efetivamente pago, conforme demonstrado nos contracheques constantes dos autos em que se verificar o pagamento em valor inferior ao devido. Sobre as diferenças deferidas incidem reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%, horas extras, adicional noturno, RSR, de acordo com o que consta no respectivo contracheque. O Autor requer o pagamento da cesta básica mensal no valor de R$ 190,00, benefício que teria sido majorado para R$ 220,00 a partir de novembro de 2024, conforme disposições convencionais posteriores. Alega que a parcela jamais foi concedida durante a relação de emprego. Em defesa, as Rés afirmam que os benefícios convencionais foram devidamente fornecidos, conforme demonstrariam contracheques e relatórios internos de carga de benefícios. Sustentam, ainda, que, em determinado período, houve acordo individual para fornecimento de refeições (café da manhã, almoço e jantar) em substituição ao ticket alimentação. À análise. As convenções coletivas aplicáveis estabelecem, de forma clara e objetiva, que os empregados com remuneração mensal até determinado limite teriam direito à concessão de cesta básica, em produtos ou em forma de ticket alimentação, sem ônus, desde que admitidos até o dia 15 do mês e com no máximo uma falta injustificada. A norma coletiva ainda esclarece que a concessão da cesta básica não se confunde com o fornecimento de refeições vinculado à estrutura de refeitório, sendo esta regulada por cláusula própria e autônoma. A distinção textual e expressa entre os institutos impede qualquer interpretação extensiva que permita à empresa substituir, de forma unilateral e sem respaldo normativo, a concessão da cesta básica por outra vantagem de natureza diversa, como o fornecimento de alimentação no local de trabalho. No que tange à documentação apresentada, observa-se que os contracheques não registram rubrica específica ou habitual que permita identificar o pagamento da cesta básica nas condições exigidas pela norma coletiva. De igual modo, o relatório de pagamento de ticket alimentação, por sua natureza genérica e desvinculada da cláusula convencional específica, não se prestam a demonstrar o adimplemento da obrigação pactuada. Ressalte-se que o ônus da prova quanto à quitação da parcela convencionada incumbia à parte Ré, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Portanto, à míngua de prova do pagamento regular da cesta básica e ausente qualquer autorização normativa ou contratual para sua substituição, conclui-se que a obrigação foi descumprida ao longo do pacto laboral. Diante disso, julga-se procedente o pedido de pagamento da cesta básica pelo período correspondente à vigência das normas coletivas aplicáveis, nos valores estabelecidos em cada convenção, nos limites do pedido. C) Da multa do art. 477, §8º, da CLT O Autor afirma que, embora dispensado em 05/05/2025, somente recebeu as guias para saque do FGTS, indenização de 40%, TRCT e documentos para habilitação no seguro-desemprego após o prazo legal de 10 dias estabelecido no art. 477, §6º, da CLT, pleiteando a multa prevista no §8º do referido artigo. Os Réus rechaçam a pretensão, argumentando que os comprovantes de entrega e de quitação foram devidamente anexados aos autos, evidenciando o cumprimento tempestivo das obrigações rescisórias. Ao exame. O art. 477, §6º, da CLT dispõe que o empregador deve pagar as verbas rescisórias ao empregado no prazo máximo de 10 dias contados da data da dispensa, sob pena de incorrer na multa prevista no §8º do mesmo artigo, cujo objetivo é coibir atrasos injustificados e assegurar o direito do trabalhador ao recebimento tempestivo dos valores devidos. O Autor alega que, apesar de ter sido dispensado em 05/05/2025, somente recebeu as guias para saque do FGTS, a indenização de 40%, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e os documentos necessários para habilitação no seguro-desemprego após o prazo legal, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Os Réus, por sua vez, juntaram aos autos comprovantes que indicam o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, especialmente o depósito correspondente ao valor constante do TRCT, conforme documento de Id 3854130, no valor de R$ 4.571,85, efetuado dentro do prazo previsto no §6º do art. 477 da CLT. Ao analisar detidamente o conjunto probatório, verifica-se que o Autor não logrou demonstrar, de forma clara e específica, qualquer atraso no pagamento das verbas rescisórias. O comprovante de depósito do valor referente ao TRCT, devidamente juntado aos autos, atesta o cumprimento da obrigação de pagamento no prazo legal. Ademais, as demais obrigações acessórias da rescisão, como a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, não foram individualizadas na inicial com especificação de datas e documentos, de modo que a alegação de atraso nesses atos não encontra respaldo probatório suficiente. Assim, não há nos autos prova robusta capaz de acolher a pretensão do Autor quanto à aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT, sendo esta medida impositiva condicionada à demonstração inequívoca do descumprimento do prazo legal, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, julga-se improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. D) Do dano moral O Autor relata ter exercido suas funções de vigia de forma isolada, em trechos de estrada desprovidos de infraestrutura mínima, permanecendo exposto às intempéries, sem acesso a sanitários, abrigo ou local adequado para descanso, alimentação ou higiene, passando o turno sentado sobre máquinas pesadas. Argumenta que tais condições configuram violação à dignidade da pessoa humana, sendo cabível a reparação por dano moral, nos termos do art. 223-B da CLT, com base na jurisprudência do TST que reconhece a existência de dano in re ipsa nessas hipóteses. Os Réus impugnaram o pedido sob o argumento de ausência de elementos concretos que comprovem condições degradantes. Afirmaram que não foram produzidas provas técnicas, documentais ou testemunhais capazes de sustentar a alegação, mantendo-se hígida a presunção de regularidade das condições de trabalho. Invocaram doutrina e jurisprudência no sentido de que a caracterização de dano moral exige demonstração objetiva dos fatos lesivos, não se bastando alegações genéricas. Analisa-se. Nos termos do art. 223-B da CLT, considera-se dano moral a lesão de natureza extrapatrimonial que afete a esfera íntima do trabalhador, comprometendo direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a dignidade, a saúde ou a integridade física e psíquica. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite o reconhecimento do dano moral in re ipsa em determinadas situações em que a própria condição imposta ao trabalhador, por sua natureza degradante e atentatória à dignidade humana, já enseja reparação, ainda que ausente prova de sofrimento concreto. INTERROGATÓRIO DO RECLAMANTE: ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que trabalhava das 17:30 às 7:00 / 7:30 do dia seguinte; que parava cerca de 20 minutos, mas era comendo e trabalhando; que não poderia se ausentar do local de trabalho durante o período para refeição; que era comendo e olhando as máquinas; que não havia banheiro químico nem de alvenaria; que, se precisasse fazer alguma necessidade fisiológica, corria para o mato; que, se chovesse e a máquina estivesse aberta, ia para dentro da máquina e, se não estivesse, ficava embaixo da máquina; que não havia mesa para refeição; que ficava entre 3 e 4 vigias, com distância entre cada um entre 1 km a 1,5 km; que eram rendidos a partir do momento que chegassem os trabalhadores; que quem anotava o horário do cartão de ponto era o encarregado; que o encarregado colocava o horário das 18:00 às 6 horas, mas não era o horário trabalhado; que reclamava, mas não tinha jeito em relação ao horário; que trabalhavam o depoente, Tiago, Micael e Mateus; que todos eles trabalhavam no mesmo horário e da mesma forma que o depoente; que o chefe do depoente era o senhor Rafael; que o senhor Rafael era o encarregado; que o senhor Rafael ficava no canteiro e o depoente ficava no trecho; que não via se no canteiro onde ficava tinha banheiro; que o depoente mal trabalhou no canteiro, trabalhou apenas no trecho; que paravam para comer, enquanto ainda tinha o pessoal trabalhando ou ia comendo no trecho enquanto estava vigiando; que o depoente, assim que chegava às 17:30, já comia; que trazia a comida de casa; que durante o horário noturno ninguém mandava nos trabalhadores. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. INTERROGATÓRIO DO PREPOSTO DAS RECLAMADAS. ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que o reclamante ficava à disposição do lote 2 em batalha, da mesma forma o senhor José Pereira e o senhor Tiago; que no canteiro de obras e havia um banheiro de alvenaria; que, no trecho, colocam tenda, mesa e cadeira; que o reclamante trabalhava das 18:00 às 6 horas do dia seguinte; que o reclamante era rendido por outros vigias pela manhã; que, de manhã, tinha o pessoal na obra; que vão chegando a partir das 6:00 / 6 6:30 / 7 horas; que os demais trabalhadores ficam na obra trabalhando até 17:00 / 17:30 / 18 horas; (...) que mandam confeccionar banheiros químicos para os trechos; que os banheiros ficam à disposição no trecho. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. INTERROGATÓRIO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. Nome: M B DOS S, (...) ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que o controle de ponto era realizado pelo encarregado da empresa; que começava às 17:30 e até 7:30 do dia seguinte; que fazia a janta no próprio serviço, levando em torno de 20 minutos; que recebia ticket alimentação da empresa; que no local não havia banheiro; que, para fazer necessidade fisiológica, tinha que ir para o mato; que não tinha abrigo e, se viesse a chuva e a máquina estivesse aberta, ficava dentro da máquina se não ficavam embaixo das Máquinas; que o depoente e trabalhava no mesmo turno mais quatro vigias; que, além de depoente, tinha José Pereira, o Tiago e o Mateus; que a anotação era feita pelo pessoal da empresa; que a anotação não correspondia ao horário trabalhado pelo depoente; (...) que durante o intervalo não poderia se afastar do seu local de serviço; que teria de comer e continuar vigiando; que, além do depoente, trabalhava lá como vigia o senhor Tiago o senhor Mateus e o senhor José Pereira; que todos trabalhavam no mesmo horário e nas mesmas condições; que havia uma distância de cada um de 1 km a 1,5 Km; que horário de comida ia depender da fome que estava; que geralmente costumava comer às 20 horas; que não sabe informar o horário que os outros paravam para comer; que no canteiro de obras havia banheiro, mas no trecho não; que geralmente respondiam ao senhor Rafael; que a empresa não falava quanto tempo deveriam parar para se alimentar. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. No caso dos autos, o Autor sustenta que exercia suas atividades como vigia de forma isolada em trechos de estrada, em turnos noturnos, desprovidos de infraestrutura básica, especialmente sem acesso a sanitários, abrigo, local adequado para alimentação ou higiene pessoal, sendo compelido a passar os turnos sentado sobre máquinas pesadas e, quando chovia, a se abrigar dentro ou embaixo das máquinas, conforme relatos constantes no seu próprio interrogatório e corroborados pela prova testemunhal. A testemunha ouvida a convite do Autor foi firme ao confirmar que não havia banheiro no trecho, sendo necessário recorrer ao mato em caso de necessidade fisiológica, e que não havia qualquer abrigo fixo, tendo os trabalhadores que se abrigar em condições improvisadas em caso de intempéries. A mesma testemunha relatou que havia distância média entre os postos de vigilância de 1 km a 1,5 km, o que, por si só, já indicava o isolamento dos trabalhadores e a falta de estrutura minimamente adequada ao desempenho da função. Por outro lado, o preposto das Rés afirmou que os trechos contavam com tendas, mesas e banheiros químicos, mas não trouxe documentação ou prova eficaz que corroborasse essa afirmação, tampouco infirmou os elementos convergentes extraídos dos interrogatórios do Autor e de sua testemunha. Pois bem. A Constituição Federal vigente, assentada pela Assembléia Nacional Constituinte de 05 de outubro de 1988, decantou diversos dispositivos que visam assegurar direitos fundamentais mínimos, com a finalidade de tornar a sociedade brasileira o centro de todo debate político, econômico, social, científico, cultural, financeiro, familiar, ambiental e laboral. Para tanto, consta no art. 1º da CF/88 o alicerce de todos os demais dispositivos normativos fundamentais que os nossos representantes sedimentaram, naquela primavera de 05 de outubro de 1988, em que a República Federativa do Brasil firmou consolidar um genuíno Estado Democrático de Direito e que tem, portanto, como fundamentos, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político. Não estão por acaso assim definidos, mas porque deles se socorrem todos os demais direitos fundamentais encartados na sequência, enquanto mandamentos inarredáveis que visam construir uma sociedade plural em prol de um desenvolvimento econômico, cultural, científico e social sustentáveis, diante do cenário de um país continental e de expressiva territorialidade. Isso quer dizer que trabalhador e empregador estão, diante da Carta Magna, enlaçados por um sistema constitucional que lhes possibilitam compartilhar a vida empresarial e laborativa de maneira harmônica, respeitadas as suas peculiaridades, evidentemente, entretanto, mas que possam conviver durante os seus interregnos existenciais e jurídicos de modo pacífico. Por sua vez, o art. 5º do mesmo diploma fundamental traz consigo direitos e garantias fundamentais inafastáveis, diante de sua cláusula pétrea que impede a sua retirada do mundo jurídico, sem que haja motivo razoável para essa finalidade, ao exemplo do direito a liberdade, a vida, o exercício ao trabalho, a inviolabilidade domiciliar entre outros nele consignados. E nos incisos I e III, do art. 5º infere-se que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e, na hipótese dos autos, não serão submetidos a tratamento desumano e degradante. E o termo utilizado, na sua gênese, quer dizer que nenhuma pessoa, trabalhadora, ou não, homem ou mulher, poderá ser colocado em situação que comprometa a sua saúde e segurança. O art. 6º da Carta de 1988 encarna os direitos sociais de todos os trabalhadores, inclusive se referem aos empregadores que devem usufruir do acesso a educação, a saúde, a alimentação saudável e equilibrada, o exercício ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, além de assistência aos desamparados nas hipóteses previstas na Constituição e nas normas a ela subordinadas. Aqui se achega ao art. 7º da Constituição, em que nele se pode verificar direitos laborais que podem ser igualmente exercidos por empregadores e empregados, haja vista que por ter a condição de empregador não quer dizer que esteja alijado desses mandamentos fundamentais. Nesse mesmo artigo traz consigo normas que devem ser seguidas pelos empregadores e, que, no caso concreto dos autos, o Juízo compreende ser necessário destacar ao menos uma norma de conduta a ser seguida pelo empregador, tais como a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Já o art. 170 da Carta da República de 1988 aduz que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando-se os princípios, que se destacam, na hipótese em apreço, a função social da propriedade e a busca do pleno emprego. Na mesma visão, tem-se que o art. 193 da CF/88 guarda norma que dispõe que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. E nesse aspecto, pode-se observar que as relações contratuais devem prestigiar a continuidade da atividade laborativa, salvo quando houver animosidade, na forma do art. 496 da CLT. O inciso VIII, do art. 200, da Carta Maior de 1988, destaca que, no que se refere a proteção ao meio ambiente, nele está compreendido o meio ambiente de trabalho, circunstância que não traz outro entendimento senão o dever que todo empregador tem de disponibilizar um meio ambiente de trabalho hígido, ergonômico e que não cause à sua equipe doenças ocupacionais, não resulte assédio moral, não promova constrangimentos, não pratique discriminação e outras condutas que desbordem de um meio ambiente e clima organizacional civilizados e adequados. Tocante o art. 225 da CF/88, colhe-se do dispositivo que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. E não se restringe ao meio ambiente externo, mas igualmente ao meio ambiente de trabalho interno,das empresas, de modo geral, que devem ser contemplados para que o local de trabalho seja coletivamente adequado, hígido, ergonômico e saudável. De modo que o Juízo compreende que, diante dessa leitura de âmbito constitucional reproduzida acima, a CLT foi erigida em 1943 defronte de um cenário social preocupante de se buscar consolidar diversas normas esparsas do vasto multiverso trabalhista forte nas lutas das classes sociais jamais compreendidas pelo homem contemporâneo. Ninguém nessa era pós-moderna conviveu períodos nebulosos em que a comida não era somente disputada entre tantos, mas, enquanto único pagamento e tratamento conferido àqueles desprovidos de berço e/ou de casta social enquanto "pessoas de direitos". Não sabemos quantas pessoas tombaram pelo caminho da vida laborativa neste país dedicadas a buscar melhorias para si, para sua família e para seus semelhantes. Acredito que não haveria espaço no livro "Heróis da Pátria" para se catalogar quantos braços foram necessários para termos essa nação neste momento em desenvolvimento. E após 82 anos da existência da CLT ainda se achegam às portas do Poder Judiciário ações judiciais trazendo temas que não deveria mais ser escritos sequer em páginas digitais. Compreendo que não deveríamos estar discutindo se seres humanos poderiam ter acesso a quesitos básicos de higiene, de saúde e de segurança na condição narrada neste processo. Vejam que em pensar que pessoas ainda vindicam direito ao uso de banheiro, a beber água potável, de usar uma cadeira e mesa, à sombra, para se sentar e se alimentar igual a todos os demais seres humanos e descansar um pouco (intervalo intrajornada). É regredir 82 anos injustificadamente. Daniela Muradas Reis (2010) fala a esse respeito, com alicerce no princípio da vedação ao retrocesso social, como se a cada melhoria social laborativa alcançada, mirando o texto da Carta Cidadã de 1988, existiria uma proibição, não somente moral, mas, sobretudo, no campo normativo de, a pretexto de superar dificuldades econômicas, o Estado possa, sem uma contrapartida adequada, revogar ou anular o núcleo essencial dos direitos conquistados pela sociedade, conforme destacou o então Ministro do STF Ricardo Lewandowski (2018). Aqui estamos tratando, na visão macro, sobre um serviço de engenharia de obra em rodovia, e sabemos todos os desafios diários para se entregar uma malha viária de qualidade que venha trazer ainda mais riqueza, desenvolvimento, geração de empregos e distribuição de renda. A que preço? Isso porque o consórcio quando vence uma licitação de uma obra pública dessa grandeza, o menor preço não parece ser a consagração de vitória, uma vez que um dimensionamento bem feito, uma composição de preços justa, e um cronograma físico orçamentário adequado permitem sim resultado lucrativo para a empresa vitoriosa, e para o Estado que contrata uma boa empresa. Todos que atuam no Poder Público sabem que para esse tipo de serviço de obra de engenharia todos os aspectos necessários para a sua execução devem estar bem dimensionados e listados na composição de preços, e dela não pode ser retirada porque se tratam, no caso, de normas de ordem pública, de normas regulamentadoras e por isso devem ser cumpridas fielmente. Pontue-se que não é pelo cronograma físico orçamentário que o Poder Público expede as suas notas de empenho, mas, do dimensionamento feito pelo fiscal do serviço executado. Então, a indagação é, por qual motivo se descumprem normas trabalhistas? A empresa vencedora de obra pública é, na visão do Juízo, a única que não pode descumprir normas técnicas, normas de engenharia, normas de saúde, higiene e de segurança. Ela venceu considerando todos esses fatores em sua planilha de preços. Esse é o ponto. Não se pode reduzir custos operacionais, pelo descumprimento de normas básicas de saúde, higiene e segurança, visando equilibrar o cronograma físico orçamentário, porque todos sabem que as contas devem ser auditadas pelo respectivo Tribunal de Contas. Alguém nos dias atuais ainda não entende isso? Imagina, a composição de preços deve dimensionar o serviço, a mão de obra em toda a sua completude, inclusive no que se refere à saúde, higiene e segurança. Esse dinheiro não pertence à empresa, porque ele é pago pela sociedade para ser empregado com a finalidade manter um ambiente de trabalho digno, sem riscos e sem acidentes. A sociedade quando contrata, representada pelo Poder Público, paga cada centavo constante na planilha de composição de preços almejando que os trabalhadores façam as suas partes, cumpram suas obrigações, mas, que sejam tratados com dignidade e respeito. E nem se diga que um consórcio, uma empresa desse porte elevado, não saiba dimensionar, acredito que na matemática provavelmente até seja a básica, tais como a quantidade de homens, equipamentos de proteção individual, banheiros químicos, materiais de asseio (papel toalha, papel higiênico, sabão líquido etc.), quantidade de mobiliários por turno para refeições, ou seja, uma planilha Excel provavelmente resolveria esse dilema, com base nas tabelas SINAPI/ORSE. E quem assina a ART da composição de preços? Um engenheiro. Então, por qual motivo a empresa reclamada não providenciou os quesitos vindicados neste processo, que resultaram neste tópico de danos morais, sendo certo que é seu dever zelar pelo meio ambiente de trabalho, por conta, repise-se, que a sociedade pagou para tanto? Aqui retornamos ao ponto dos 82 anos de CLT. As empresas sempre se queixam de que "a mão de obra está cara", que "temos um Judiciário protetivo demais", "a legislação trabalhista inviabiliza o crescimento econômico" etc. Ora, tivemos em 2017 uma Reforma Trabalhista profunda e extensa que visou exatamente contribuir para uma atualização das relações laborativas contemporâneas e contratuais, conforme afirmaram, para contemplar os anseios do mercado. E qual a justificativa da empresa neste momento? O Juízo não vê motivos subjacentes para descumprimento de normas mínimas que asseguram um meio ambiente de trabalho digno e decente aos trabalhadores. Vejam só que o trabalhador, para realizar as suas necessidade fisiológicas, tem que buscar meios pessoais, em jornada laborativa, à disposição do empregador, por assim dizer, no meio do mato, no meio do nada, sem qualquer privacidade, sem higiene pessoal, praticamente largado à própria sorte, sabendo todos, repise-se, a empresa recebe recursos para atender a essa finalidade. O trabalhador já tem uma jornada pesada, à beira da estrada, em um ambiente de obras, contando com a temperatura das máquinas, clima local, o barulho do tráfego, sabendo que não tem lugar certo para se alimentar, repousar, e realizar suas necessidades fisiológicas. Será mesmo que tais situações podem ser compreendidas como normais? Até que ponto isso pode ser considerado habitual e tolerável? Há 82 anos era entendido normal por aquela sociedade passada. E hoje? É possível manter esse sentimento enquanto comum? Acredita-se que o senso comum responda que não. O trabalhador merece tratamento conferido pelos princípios constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana, já decantados em linhas anteriores, porque ele pertence à mesma sociedade que lhe confiou às empresas reclamadas, e espera que ele retorne são e íntegro. Veja que a norma constitucional possui intrinsecamente a busca pela felicidade por todos os trabalhadores enquanto energia condutora de todos os objetivos de vida. E diante de todas as situações esposadas em linhas anteriores, é de se refletir se as empresas, que representam o Capital, estão cumprindo o seu papel econômico e social finalístico de assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social. Será mesmo que estão? Isso porque não é apenas pagando salário e assinando a CTPS do trabalhador que se compreende que a sua função estará cumprida efetivamente. Vai além disso, eis que se está lidando com pessoas, que estão fornecendo parcelas diárias de suas vidas em prol dos objetivos empresariais lucrativos que não são seus. E o que sobra? É disso que se está tratando, e que transborda o debate deste processo. Nesse contexto, as condições adversas vislumbradas neste processo me fizeram lembrar trechos de composições de autores brasileiros renomados que tiveram a sensibilidade de inaugurar, através da musicalidade, debates candentes ainda hoje no Direito do Trabalho, como por exemplo, a letra da música "Guerreiro Menino", de Gonzaguinha (1983): [...]. Eu vejo que ele berra Eu vejo que ele sangra A dor que tem no peito Pois ama e ama Um homem se humilha Se castram seu sonho Seu sonho é sua vida E vida é trabalho E sem o seu trabalho O homem não tem honra E sem a sua honra Se morre, se mata Não dá pra ser feliz Não dá pra ser feliz [...]. Olha só como a letra dessa música transcende para a realidade vivida pela parte reclamante neste processo, porque conforme infere-se dos depoimentos colhidos pelo Juízo na audiência de instrução, na prática, o trabalhador ficou lançado ao relento, sem ter local para realizar as suas atividades de vigilância devidamente abrigado, à toda sorte, vulnerável a qualquer situação, na chuva, no sereno, na madrugada fria, praticamente longe de qualquer socorro, para proteger equipamentos caros, de alto valor agregado, e almejado por criminosos especializados. Ah! Mas, se poderia pensar: "forneci emprego, aceitou porque quis", ou "não é trabalho? Trabalhe, e não reclame, tem uma fila enorme de pessoas que querem trabalhar". E a vida laborativa se resume a isso? Aqui destaco outro excerto de musicalidade que traduz esse plexo conflitante entre o Capital, que se diz sempre de vanguarda, e o Trabalho, que tem a premissa assegurar a todos indistintamente a existência digna, na letra de Chico Buarque "Construção" (1971): [...]. Por esse pão pra comer, por esse chão pra dormir A certidão pra nascer e a concessão pra sorrir Por me deixar respirar, por me deixar existir Deus lhe pague [...]. Olha só como as duas letras, de autores primorosos, se complementam e acolhem as situações vivenciadas pelo trabalhador, nesta reclamação trabalhista, que traduzem pela musicalidade que o papel da empresa não é só fornecer um posto de trabalho, é também prestigiar condições adequadas que permitam que o ser humano trabalhe sendo respeitado. E depreende-se dos autos por meio dos depoimentos colhidos pelo Juízo, que não havia banheiro químico disponível ao trabalhador, resultando em buscar no meio do mato, à noite, realizar as suas necessidades fisiológicas, sem qualquer material de higiene fornecido pela empresa. Também não havia mobiliário para se sentar e realizar as suas refeições, não se conferiu intervalo intrajornada, logo, não havia meio ambiente de trabalho digno. Na chuva, por exemplo, e olha que estamos na quadra chuvosa, quando a máquina estava destrancada se abrigava dentro dela, quando não, ficava embaixo. O que seria mais constrangedor ao ser humano que essas condições? Aqui também registro que o trabalhador, além de ter direitos sociais mínimos previstos na Carta Magna de 1988 e assegurados pela CLT, é direito universal de toda pessoa lançado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) a igualdade e à dignidade. E a vida laborativa não se resume apenas a cumprir a sua jornada de trabalho, independentemente das condições do meio ambiente de labor da empresa, mas, de existir enquanto pessoa componente da estrutura dos quadros da empresa sob pena de ser invisibilizado. E o excerto da música "Comida" da banda Titãs (1984) traduz para todos nós os anseios básicos da classe trabalhadora de poderem, como se infere dos autos, coexistir nessa sociedade enquanto pessoas, seres humanos, detentores de direitos sociais como qualquer cidadão: [...]. A gente não quer só comer A gente quer prazer pra aliviar a dor (...) A gente não quer só dinheiro A gente quer dinheiro e felicidade A gente não quer só dinheiro A gente quer inteiro e não pela metade (...) A gente não quer só comida A gente quer a vida como a vida quer (...) Desejo, necessidade, vontade Necessidade, desejo Necessidade, vontade Necessidade, desejo, é [...]. E nos parece que a empresa quando desprestigiou ao reclamante de condições mínimas no meio ambiente de trabalho o tornou invisível perante os demais colegas de trabalho. Não se pode normalizar descumprimento de regras básicas que tratam de saúde, higiene e segurança do meio ambiente de trabalho. Até porque a vida já é uma luta, o dia a dia tem seus dilemas pessoais, e imagina mais um tormento sendo ele o trabalho e o seu ambiente de trabalho em desconformidade. Importante observar que, ainda que houvesse estrutura no canteiro de obras, como alegado, a prestação de serviços do Autor se dava no trecho, fora daquele ambiente, em condição notoriamente mais precária e isolada, sem qualquer garantia de acesso contínuo aos equipamentos apontados pela defesa. Ressalte-se que, diante da função desempenhada — vigia noturno em rodovia —, é exigido do empregador o fornecimento de mínimas condições de segurança, salubridade e dignidade, o que compreende, de forma elementar, o acesso a sanitários, abrigo, local para alimentação e possibilidade de descanso. A ausência reiterada de tais condições configura violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, vetor fundamental do ordenamento jurídico trabalhista (CF, art. 1º, III). Registre-se, ainda, que a jurisprudência trabalhista tem reafirmado o dever do empregador de garantir, mesmo em atividades externas, condições mínimas de higiene e dignidade no trabalho, sobretudo quanto ao acesso a instalações sanitárias e locais adequados para repouso e alimentação. A esse respeito, destaca-se recente julgado da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma empresa de urbanização pela omissão em oferecer banheiros e refeitórios a pedreiro em jornada externa, reconhecendo que a falta dessas estruturas viola os padrões mínimos de segurança e higiene e impõe ao trabalhador situação degradante e humilhante, que abaixo transcrevemos: Empresa de urbanização é condenada por não oferecer banheiro e refeitório a pedreiro. Uma empresa de urbanização de Goiânia terá de indenizar um pedreiro por não oferecer condições apropriadas para refeições e sanitários no local de serviço. A decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que foram desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho. Para o TST, empresa de urbanismo tem de se responsabilizar por banheiros e refeitórios de pedreiro contratado Contratado por concurso público, o pedreiro disse que trabalhava das 7h às 17h e, nesse período, era submetido a condições degradantes e humilhantes de trabalho. Segundo ele, a empresa não oferecia vestiário apropriado para troca de uniformes e equipamentos de proteção individual, nem locais adequados para refeições e necessidades fisiológicas. Em sua defesa, a empresa alegou que não havia obrigação legal de fornecer refeitórios, banheiros externos e vestuários para funcionários que atuam em vias públicas. O primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) concluíram que a falta de sanitários e de refeitório para quem tem jornada externa e itinerante em espaço público seria inerente à própria função exercida. “Não há ato ilícito, independente de comprovação ou não dos fatos narrados”, concluiu o TRT. (TST – Processo 0011033-43.2023.5.18.0005 – notícia veiculada no site Consultor Jurídico em 22/07/2025, disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jul-22/empresa-de-urbanizacao-e-condenada-por-nao-oferecer-banheiro-e-refeitorio-a-pedreiro/, acesso em 28/07/2025, às 9h46) Tal entendimento reforça a conclusão deste Juízo quanto à responsabilidade objetiva da empregadora por expor o trabalhador a condições laborais indignas, em desatenção à sua saúde, higiene e dignidade, o que impõe o reconhecimento da ilicitude e a reparação correspondente. Dessa forma, configurada a exposição habitual do trabalhador a condições degradantes e indignas, em local de trabalho sem banheiro, sem abrigo, sem local para alimentação e com isolamento físico considerável entre os colegas, impõe-se o reconhecimento do dano moral sofrido, cuja reparação é devida. Restou plenamente caracterizado conforme acima fundamentado, a prática do dano pela Ré. Considerando os critérios descritos no art. 223-G, da CLT, quais sejam, a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento; o fator físico e psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a inocorrência de retratação espontânea; a ausência de esforço efetivo para minimizar a ofensa; a ausência de perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, aplicável à espécie o inciso II, do §1º, do mesmo art. 223-G, haja vista o reconhecimento pelo juízo de que o dano moral praticado alcança a natureza média, como conceito decorrente da lei. Assim, diante do sofrimento passado pela empregada que guarda nexo de causalidade com a ilicitude perpetrada pela empregadora, condena-se, nos termos dos artigos 1º, III, IV, 5º, X, da Constituição da República, 186, 389 e 927 do Código Civil, e 223-G, da CLT, a Ré ao pagamento de 5 vezes a remuneração do ofendido, ou seja, R$ 1.898,39 (cálculo do valor do aviso prévio de 30 dias conforme TRCT de Id 4cb54a2) multiplicado por 5, o que totaliza R$ 9.491,95, a título de indenização por danos morais, valor arbitrado com base na natureza, gravidade e extensão do ato, na função ressarcitório-preventiva, na culpa do agente, no grau de intensidade do ânimo de ofender, na capacidade financeira do ofensor (punitive damages), em face da conduta analisada. Desta feita, julga-se procedente o pedido do Autor de indenização por dano moral, fixando-se a condenação em R$ 9.491,95. E) Da relação entre os Réus O Autor alega que, embora seu contrato tenha sido formalmente celebrado com a segunda Ré, a prestação de serviços se deu também em favor da primeira, em um contexto de atuação conjunta entre as empresas. Aponta, como indícios da configuração de grupo econômico, o uso comum de estrutura operacional, como cartões de ponto, fardamento padronizado e gestão integrada, pleiteando a condenação solidária das Rés com base no art. 2º, §2º, da CLT. As Rés, por sua vez, contestam a existência de grupo econômico, sustentando a ausência dos pressupostos legais, tais como comando único, direção centralizada ou identidade societária. Esclarecem que o Autor prestou serviços no âmbito do Consórcio Arapiraca–Delmiro Gouveia Lote 2, o qual, embora composto por diferentes sociedades, não detém personalidade jurídica própria, tampouco preenche os requisitos legais para caracterização de grupo econômico nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho. Analisa-se. Nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, responde de forma solidária o conjunto de empresas que, ainda que com personalidades jurídicas distintas, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, ou que, mesmo guardando autonomia formal, apresentem coordenação entre si, configurando grupo econômico de fato. A jurisprudência trabalhista vem reiteradamente reconhecendo que a caracterização do grupo econômico pode se dar para além da rigidez formal societária, sendo suficiente a atuação coordenada no plano material das relações de trabalho, especialmente quando verificada a existência de objetivos empresariais comuns, compartilhamento de estrutura operacional ou confusão na gestão dos contratos de trabalho. No caso dos autos, é incontroverso que o Autor atuou no contexto do Consórcio Arapiraca–Delmiro Gouveia Lote 2, cuja formação decorre de vínculo jurídico entre as Rés. Embora o consórcio não possua personalidade jurídica própria, conforme preconizado pelo art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/76, isso não impede que suas integrantes respondam solidariamente quando verificada a atuação conjunta no plano fático, especialmente em face de terceiros contratados para execução do objeto comum. É nesse sentido que vem se orientando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO . SÚMULAS Nº 126 E Nº 296, TODAS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Discute-se acerca da aplicação, ao presente caso, da nova redação do art. 2º, § 2º da CLT, introduzida pela Reforma Trabalhista, na qual restou expresso o reconhecimento da figura do grupo econômico por coordenação . Na hipótese, o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 27.05.2013 a 21.10 .2020 - portanto, tanto em período anterior quanto posterior à vigência da referida Lei nº 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os novos contornos de caracterização do grupo econômico, expressamente dispostos conforme novaredaçãodos artigos2º, §§ 2ºe3º, daCLT, são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes daLeinº 13 .467/2017, mas que tiveram seu término já posteriormente à entrada em vigor de mencionadalei. Precedentes. 3. Considerando que a nova redação do art . 2º, §§ 2º e 3º, da CLT é aplicável no presente caso, tem-se que o reconhecimento do grupo econômico empresarial na hipótese depende da demonstração da relação de coordenação entre as empresas reclamadas, o que foi identificado pelo Tribunal Regional em seu acórdão. 4. Logo, considerando que (i) o contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017; (ii) que o acórdão regional recorrido constatou a existência de comunhão de interesses e objetivo comum entre as empresas consorciadas, não há como afastar o reconhecido grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária reconhecida pelo Tribunal a quo . Analisar de forma contrária ao Tribunal Regional demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 0000026-28.2021 .5.17.0013, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 10/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024) Na mesma direção: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . A jurisprudência desta Corte perfila o entendimento de que a existência de um grupo de sociedades articuladas em consórcio, com finalidade comum para obtenção de lucro, caracteriza a existência de grupo econômico no que tange à aplicação das leis trabalhistas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST - Ag: 5306420185090303, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2021) Nos presentes autos, o conjunto probatório aponta para a existência do documento de Id 2ee7af8 comprova que a CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA faz parte do quadro societário do CONSÓRCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2. Revela-se, portanto, a existência de um grupo econômico, sendo a CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA uma das empresas que juntas, formam o CONSÓRCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2. Tal contexto, aliado à ausência de prova robusta das Rés quanto à separação fática e operacional entre si, autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as Rés, com base não apenas na letra do §2º do art. 2º da CLT, mas também na jurisprudência consolidada que orienta a interpretação protetiva diante da realidade dos fatos. Nesses termos, com fundamento no art. § 2º do art. 2º da CLT, declara-se a responsabilidade solidária das Rés pelo adimplemento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente demanda. Dessa forma, reconhece-se a existência de grupo econômico de fato entre as Rés, no contexto da atuação consorciada, motivo pelo qual se julga procedente o pedido de condenação solidária das demandadas quanto às obrigações trabalhistas decorrentes da presente demanda. II.4 – Da base de cálculo. Dos juros. Da correção monetária. Das contribuições previdenciárias e fiscais. A base de cálculo para apuração da condenação deve utilizar o piso salarial devido ao Autor, conforme convenções coletivas de trabalho adunadas aos autos. Quanto à atualização monetária (correção monetária e juros de mora), aplica-se, na fase pré-processual, o IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, em consonância com o decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Observar os recolhimentos devidos à previdência social (Lei nº 10.035/2000) e o relativo IRPF, tudo de acordo com a Lei nº 7.713/1988, a Lei 8.218/1991 e a Lei 8.541 de 22.12.92, bem como as deduções legais. Importante ressaltar, ainda, que a jurisprudência já se firmou no sentido de que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (Orientação Jurisprudencial número 400 da SDI-1 do TST). II.5 – Da justiça gratuita. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que o Reclamante afirma recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. II.6 – Dos honorários advocatícios A ratio decidendi do acórdão proferido na ADI nº 5.766 publicada em maio de 2022 pelo STF é na linha de que todos os litigantes trabalhistas que sejam sucumbentes devem ser condenados nas despesas do processo (custas processuais, honorários periciais e dos advogados), independentemente da posterior concessão dos benefícios da justiça gratuita na mesma sentença, em capítulo próprio, a qual suspenderá a exigibilidade da cobrança, até que a parte adquira condições financeiras que lhe retire da situação de miserabilidade, autorizando que o juiz da execução, caso a caso, revogue os benefícios da gratuidade, colocando parte dos seus créditos em descoberto para que as despesas processuais sejam executadas, se já não houver consumado o prazo da prescrição intercorrente quanto às respectivas pretensões, assim, a Autora é PARCIALMENTE vencido, devendo ambas as partes arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Diante disso, considerando que no caso em tela houve SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA entre Autor e a Ré, o Advogado dessas partes fazem jus a honorários advocatícios. Dito isso e considerando o disposto no art. 791-A, da CLT, bem como a sucumbência recíproca, condeno a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre as parcelas julgadas procedentes, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; que a prestação de serviços deu-se exclusivamente nesta Cidade; o valor significativo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas, tampouco protestos na audiência, sendo um advogado cooperativo. Assim, deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente procedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 3.901,17. Condeno a parte autora a pagar ao advogado da Ré honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; que a prestação de serviços deu-se exclusivamente nesta Cidade; o valor significativo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas, tampouco protestos na audiência, sendo um advogado cooperativo. Assim, deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 161,26. Tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, caso seus créditos decorrentes de outro processo não sejam capazes de suportar tal despesa, suas obrigações reconhecidas acima ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, §4º), até que a parte adquira condições financeiras que lhe retire da situação de miserabilidade, autorizando que o juiz da execução, caso a caso, revogue os benefícios da gratuidade, colocando parte dos seus créditos em descoberto para que as despesas processuais sejam executadas, se já não houver consumado o prazo da prescrição intercorrente quanto às respectivas pretensões. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo: Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. Rejeitar a impugnação à juntada de sentença oriunda de outro processo. No mérito, reconhecer a existência de grupo econômico de fato entre as Rés, no contexto da atuação consorciada, motivo pelo qual se julga procedente o pedido de condenação solidária das demandadas quanto às obrigações trabalhistas decorrentes da presente demanda. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na Reclamatória Trabalhista ajuizada por TIAGO FERNANDES DOS SANTOS, em face de CONSORCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2 e CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA, para condená-las a pagar ao Autor, no prazo de 48h após o trânsito em julgado, as seguintes verbas: 5 horas extras por jornada realizada, excedente a 8ª hora e reflexos nas verbas pertinentes (férias acrescidas do terço, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS com indenização de 40%), ante a invalidação do controle de ponto e do regime de 12 por 36.1 hora de intervalo intrajornada pela sua supressão total, sem reflexos, ante a atual redação do art. 71, §4º, da CLT.Diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso normativo, sendo devidas as diferenças entre o piso salarial da categoria e o salário base efetivamente pago, conforme demonstrado nos contracheques constantes dos autos em que se verificar o pagamento em valor inferior ao devido.Cesta básica pelo período correspondente à vigência das normas coletivas aplicáveis, nos valores estabelecidos em cada convenção, nos limites do pedidoIndenização por danos morais, fixando-se a condenação em R$ 9.491,95, conforme fundamentação.Juros e correção monetária. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente Dispositivo como se nele estivesse transcrito. Sentença conforme cálculos do Juízo, no valor de R$ 39.011,66. Custas processuais, pela Reclamada, no montante de R$ 955,35, calculadas sobre o valor da condenação. Deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente procedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 3.901,17, a ser pago ao advogado da parte autora. Deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 161,26, a ser pago ao advogado da parte Ré. Defere-se a gratuidade de justiça ao Autor. Observe-se quanto ao recolhimento das contribuições de índole tributária o disposto no Provimento 01/96 do C. TST. A presente decisão abrange verbas de natureza salarial, implicando em títulos sobre os quais incidem as contribuições de índole previdenciárias, a par do que deverá a reclamada efetuar os recolhimentos em favor do INSS. A recalcitrância da ré implicará em execução de ofício, com o concurso do INSS, e nos próprios autos. Inteligência do art. 114 da Carta Magna e da Lei 10.035/2000. Observar-se-ão os limites legais de contribuição. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto à atualização monetária (correção monetária e juros de mora), aplica-se, na fase pré-processual, o IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, em consonância com o decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Diante da possível afronta a direitos sociais fundamentais e do grave quadro de precariedade laboral descrito nos autos — o qual, em tese, pode indicar ofensa à ordem jurídica trabalhista e ao interesse público —, determine-se o envio de cópia integral destes autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993, a fim de que adote as providências que entender cabíveis no exercício de sua função institucional. Partes Cientes nos termos da S. 197 do C. TST. Encerrou-se a audiência. E, para constar, foi lavrada a presente ata, devidamente assinada na forma da lei. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO FERNANDES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT19 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000551-46.2025.5.19.0261 AUTOR: TIAGO FERNANDES DOS SANTOS RÉU: CONSORCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42a128f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Conhecimento Aos 30 (trinta) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 12h, estando aberta a audiência da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca/AL, na sala respectiva, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho Dr. FLÁVIO LUIZ DA COSTA, foram, por sua ordem apregoados os litigantes TIAGO FERNANDES DOS SANTOS, Autor, e, CONSORCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2 e CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA, Réus. Ausentes as partes. Instalada a audiência, o Senhor Juiz proferiu a seguinte sentença de conhecimento: Vistos etc. I. RELATÓRIO TIAGO FERNANDES DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSORCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2 e CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA qualificados na exordial, requerendo o pagamento de diferenças salariais, pagamento de parcelas relacionadas à jornada de trabalho, benefício decorrente de negociação coletiva, multa do art. 477, §8º, da CLT e indenização por danos morais, além de gratuidade de justiça e condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Junta documentos. Regular e validamente notificada a reclamada compareceu a Juízo, sendo recusada a primeira proposta de conciliação. Alçada fixada conforme a inicial. Os Réus apresentaram contestação escrita única, conforme esclarecido na ata de audiência de Id 3254317, suscitando preliminar de inépcia da petição inicial, impugnando o mérito e requerendo a improcedência dos pedidos, bem como a dedução, compensação de valores pagos anteriormente, e a condenação da parte contrária à multa por litigância de má-fé. Foram produzidas provas orais, conforme Id 1879bd9, sendo ouvidas as partes e 1 testemunha convidada pelo Autor. Razões finais em memoriais. Recusada a 2ª proposta de conciliação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões preliminares. A) Da inépcia da petição inicial Os Réus arguem a inépcia parcial da petição inicial, especificamente quanto à pretensão de reparação por suposto labor em condições degradantes. Sustentam que o Autor se limita a apresentar narrativa genérica e abstrata, desprovida de descrição concreta e individualizada dos fatos que configurariam violação à dignidade ou exposição a condições subumanas, o que comprometeria a delimitação da causa de pedir e, por consequência, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao exame. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deve conter apenas "a designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Trata-se de exigência menos rigorosa do que aquela prevista no art. 319 do CPC, justamente em razão do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho. No caso concreto, verifica-se que a peça vestibular preenche adequadamente os requisitos legais, apresentando causa de pedir claramente identificável e suficiente para possibilitar o exercício da ampla defesa. O Autor descreve, de forma sintética, os elementos que entende configuradores de violação à sua dignidade no ambiente de trabalho, mencionando a inexistência de instalações sanitárias, locais adequados para alimentação ou repouso, e exposição direta a intempéries durante extensas jornadas em trechos remotos. Ainda que se alegue certo grau de generalidade na exposição dos fatos, tal aspecto não compromete a validade formal da inicial, tratando-se de questão a ser enfrentada em sede de análise meritória, especialmente no que diz respeito à suficiência da prova produzida para amparar a tese articulada. Portanto, não havendo ausência de causa de pedir, incompatibilidade lógica entre os pedidos ou qualquer outro dos vícios indicados no art. 330, §1º, do CPC, tampouco descumprimento dos requisitos previstos no art. 840, §1º, da CLT, rejeita-se a preliminar arguida. B) Da impugnação à juntada de sentença oriunda de outro processo – prova ilícita, inócua e impertinente Os Réus impugnam de forma expressa a juntada, pelo Autor, de sentença proferida em processo estranho a presente relação jurídica. Argumentam que tal documento refere-se a lide diversa, sem qualquer identidade de partes ou de quadro fático, configurando tentativa indevida de utilização de prova emprestada sem os requisitos legais. Sustentam que o ato afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da licitude da prova, à luz dos arts. 818 da CLT e 369 do CPC, carecendo de valor jurídico e eficácia probatória. Diante disso, requerem o desentranhamento ou, ao menos, a total desconsideração da peça, por sua absoluta irrelevância para o deslinde da controvérsia. Examina-se. Os Réus impugnam, de forma expressa, a juntada aos autos de sentença proferida em processo diverso, sustentando que tal documento não guarda identidade de partes nem similitude fática com a presente controvérsia, razão pela qual não poderia ser considerado como elemento de convicção, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da licitude da prova, à luz dos artigos 818 da CLT e 369 do CPC. Pleiteiam, com isso, o desentranhamento ou, ao menos, a completa desconsideração do referido documento. Ocorre que, sob a perspectiva técnico-processual, a alegação em exame não ostenta natureza de preliminar processual, tampouco se enquadra no rol taxativo previsto no art. 337 do CPC. Trata-se, com efeito, de questão atinente à valoração da prova documental apresentada pela parte adversa, devendo ser enfrentada no curso da análise meritória da controvérsia, à luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. Em segundo lugar, cumpre destacar que a sentença judicial proferida em outro processo não constitui, por si, prova emprestada nos moldes estritos da doutrina, mas sim documento público apto a ser valorado como elemento indiciário, sobretudo quando envolva fatos similares ou padrões de conduta reiterada de uma das partes litigantes. Sua simples juntada aos autos não caracteriza, por consequência, nulidade ou ilicitude, cabendo ao Juízo aferir, no mérito, o grau de relevância e pertinência de seu conteúdo para o caso concreto. Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite a consideração de documentos oriundos de outros processos, ainda que entre partes distintas, desde que não utilizados como prova exclusiva do direito alegado, mas sim como reforço argumentativo ou elemento acessório na formação do convencimento. Nessas hipóteses, a admissibilidade do documento decorre do princípio da persuasão racional do julgador, não havendo qualquer vulneração aos princípios da ampla defesa ou do contraditório, pois a parte contrária teve plena ciência da juntada e oportunidade de se manifestar. Portanto, não se verifica qualquer vício de natureza formal, tampouco nulidade processual, sendo incabível o pedido de desentranhamento. A valoração da sentença colacionada se feita, será no momento apropriado, dentro do contexto probatório mais amplo dos autos, conforme autoriza o sistema de livre convencimento motivado. Rejeita-se, assim, a alegação dos Réus, por ausência de fundamento jurídico relevante e por não configurar matéria de ordem preliminar. II.2 – Das questões de mérito. A) Dos pedidos atrelados à jornada O Autor alega que, embora contratado para jornada em escala 12x36, laborava das 17h30 às 7h/7h30, com apenas 20 a 30 minutos de pausa para refeição, durante a qual continuava vigiando as máquinas, sem se ausentar do posto. Sustenta que os registros de ponto eram preenchidos por terceiro e assinados compulsoriamente por ele, com dados incorretos. Aponta, ainda, a existência de decisões anteriores, proferidas em reclamações distintas, nas quais teria sido reconhecida a inconsistência dos controles de jornada apresentados pelos mesmos Réus. Os Réus, por sua vez, defendem a validade dos controles de ponto juntados, os quais gozam de presunção relativa de veracidade. Invocam o disposto no art. 74, §2º, da CLT e sustentam que o ônus probatório quanto à jornada extrapolada pertence ao Autor, conforme art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Destacam que os registros demonstram a correta anotação e o pagamento das horas extras eventualmente prestadas, em conformidade com a convenção coletiva. Ressaltam, ainda, que os cartões de ponto foram assinados pelo próprio Autor, sendo possível a verificação pela comparação das assinaturas constantes nos autos. Examina-se. Nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, a jornada regular do trabalhador urbano é de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo devido o pagamento de horas extraordinárias com adicional mínimo de 50%, conforme o art. 7º, XVI, da CF/88, e os arts. 59 e seguintes da CLT. Ainda, nos termos do art. 71 da CLT, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a jornada ultrapassar seis horas diárias. Embora em matéria de horas extras, o ônus da prova, de regra, a teor do art. 818 da CLT seja da Autora, o C. TST já consolidou o entendimento de que nas empresas que tenham mais de vinte empregados é imprescindível o controle de jornada, cuja não apresentação gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na peça de ingresso, exegese do art. 74, §2º, da CLT. Eis a hipótese dos autos. Por não comprovar que possua menos empregados, a reclamada (empresa Ré) é considerada empresa com mais de 20 empregados, fato que atrai a regra do art. 74, §2º da CLT. Portanto, nos exatos termos desse dispositivo, sendo ônus da empresa Ré a apresentação dos registros de ponto e sua ausência importa na adoção da jornada de trabalho indicada na petição inicial. No entanto, ainda que a parte Ré não tenha apresentado nenhum registro de ponto, o que não ocorreu, há mera presunção relativa de que a jornada descrita pela Autora encontrar-se-ia correta, o que implicaria em investigação nas provas orais quanto à manutenção ou não da jornada indicada na petição inicial. A controvérsia posta nos autos diz respeito à validade dos controles de jornada apresentados pelas Rés e à efetiva jornada praticada pelo Autor durante o vínculo de emprego. A tese do Autor sustenta a invalidade dos controles de ponto constantes e contracheques de Id 99d8d00, alegando que os registros eram preenchidos por terceiro (encarregado) e apenas assinados por ele, com horários incorretos. Aponta, ainda, a limitação do intervalo para refeição — de apenas 20 a 30 minutos —, o qual era usufruído sem afastamento do posto de trabalho, em condições precárias e incompatíveis com a finalidade do intervalo legal. Argumenta, também, que há precedentes oriundos de ações anteriores envolvendo os mesmos Réus que reconheceram a invalidade dos controles de jornada. De outro lado, as Rés defendem a validade dos registros apresentados, sob o argumento de que gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Alegam que o ônus da prova da jornada extraordinária caberia ao Autor, conforme os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Asseveram que os cartões de ponto, devidamente assinados, refletem a realidade e demonstram o pagamento das horas extras, conforme comprovado pelos contracheques do Id c484b98. Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, para os estabelecimentos com mais de 20 empregados é obrigatória a anotação da jornada de trabalho, em registro manual, mecânico ou eletrônico, e tais registros gozam de presunção relativa de veracidade, consoante reiterada jurisprudência, consolidada na Súmula nº 338, I, do TST. Contudo, embora presentes formalmente os controles de ponto, o conteúdo probatório dos autos afasta a aplicabilidade da presunção prevista na Súmula nº 338, I, do TST. A questão, portanto, deve ser dirimida à luz dos fatos e do conjunto probatório constante dos autos. Vejamos o que dizem as provas orais: INTERROGATÓRIO DO RECLAMANTE: ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que começava a trabalhar às 17:30 indo até às 7:00 / 7:30 do dia seguinte; que tinha uma média de 20 minutos de intervalo para refeição; que havia cartão de ponto; que o cartão de ponto era anotado pelo senhor Rafael e anotava o horário de trabalho das 18:00 / 18:10 e a saída 6:00 / 6:10; que trabalhavam no trecho de obra; que não havia banheiro químico nem banheiro de alvenaria; que, se precisasse fazer alguma necessidade fisiológica, iam para dentro do mato; que não havia tenda nem mesa com cadeiras; que, se chovesse e a mata estivesse aberta, ficavam dentro da máquina se não tivesse ficavam embaixo da máquina que era raro ter alguma máquina aberta; que recebiam ticket alimentação; que o reclamante trabalhou da mesma forma que o depoente; que não poderia se afastar durante o período que tivesse que comer, teria comer lá mesmo; que teria que comer e, ao mesmo tempo, ficar vigilante; que no turno ficavam quatro vigias: O depoente, o senhor Michael, José Pereira e Mateus; que cada um era para ficar de 1 Km a 1,5 Km de distância; que somente poderiam sair quando chegasse os ajudantes e os trabalhadores; que não chegavam engenheiros nem fiscal do DNIT no horário de trabalho do depoente; que o depoente não reclamou porque o horário de trabalho de seu cartão de ponto estava diferente. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. INTERROGATÓRIO DO PREPOSTO DAS RECLAMADAS. ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que o reclamante ficava à disposição do lote 2 em batalha, da mesma forma o senhor José Pereira e o senhor Tiago; que no canteiro de obras e havia um banheiro de alvenaria; que, no trecho, colocam tenda, mesa e cadeira; que o reclamante trabalhava das 18:00 às 6 horas do dia seguinte; que o reclamante era rendido por outros vigias pela manhã; que, de manhã, tinha o pessoal na obra; que vão chegando a partir das 6:00 / 6 6:30 / 7 horas; que os demais trabalhadores ficam na obra trabalhando até 17:00 / 17:30 / 18 horas; que são os próprios funcionários que bate ponto; que também há apontador da área administrativa; que mandam confeccionar banheiros químicos para os trechos; que os banheiros ficam à disposição no trecho. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. INTERROGATÓRIO DA ÚNICA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Nome: J P DE S, (...). ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que trabalhava das 17:30 às 7:00 / 7:30 do dia seguinte; que parava cerca de 20 minutos, mas era comendo e trabalhando; que não poderia se ausentar do local de trabalho durante o período para refeição; que era comendo e olhando as máquinas; que não havia banheiro químico nem de alvenaria; que, se precisasse fazer alguma necessidade fisiológica, corria para o mato; que, se chovesse e a máquina estivesse aberta, ia para dentro da máquina e, se não estivesse, ficava embaixo da máquina; que não havia mesa para refeição; que ficava entre 3 e 4 vigias, com distância entre cada um entre 1 km a 1,5 km; que eram rendidos a partir do momento que chegassem os trabalhadores; que quem anotava o horário do cartão de ponto era o encarregado; que o encarregado colocava o horário das 18:00 às 6 horas, mas não era o horário trabalhado; que reclamava, mas não tinha jeito em relação ao horário; que trabalhavam o depoente, Tiago, Micael e Mateus; que todos eles trabalhavam no mesmo horário e da mesma forma que o depoente; que o chefe do depoente era o senhor Rafael; que o senhor Rafael era o encarregado; que o senhor Rafael ficava no canteiro e o depoente ficava no trecho; que não via se no canteiro onde ficava tinha banheiro; que o depoente mal trabalhou no canteiro, trabalhou apenas no trecho; que paravam para comer, enquanto ainda tinha o pessoal trabalhando ou ia comendo no trecho enquanto estava vigiando; que o depoente, assim que chegava às 17:30, já comia; que trazia a comida de casa; que durante o horário noturno ninguém mandava nos trabalhadores. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. É que tanto o Autor quanto sua testemunha — que laborava nas mesmas condições — relataram, de forma harmônica e precisa, que os registros de jornada não eram lançados por eles próprios, mas sim pelo encarregado, senhor Rafael. A testemunha confirmou que era realizada anotação de horário padrão, das 18h às 6h, os quais não correspondiam à realidade da jornada. Por sua vez, o preposto das Rés confirmou que havia apontador no setor administrativo e que os apontamentos poderiam ser feitos por terceiro e que os vigias eeram rendidos de manhã, quando o pessoal na obra ia chegando a partir das 6h, 6h30, 7 horas. Há demonstração clara, portanto, que o Autor trabalhava além da jornada apontada, uma vez que o preposto das Rés reconhece que até 7 horas poderiam ser liberados pela chegada de outros empregados. Dessa forma, presentes elementos concretos que fragilizam a fidedignidade dos controles, restando demonstrado que os registros não espelhavam com precisão os horários efetivamente praticados. A mera assinatura nos cartões de ponto, por si só, não afasta essa conclusão, sobretudo quando há elementos convergentes que revelam preenchimento por terceiro e conteúdo padronizado. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a invalidade dos registros de ponto juntados, com a consequente inversão do ônus da prova quanto à jornada. Reconhecida a invalidade dos controles de jornada, passa-se à análise da jornada efetivamente praticada pelo Autor, à luz das provas orais. O Autor afirmou, com riqueza de detalhes, que laborava das 17h30 às 7h/7h30 do dia seguinte, em turnos de 12x36. A testemunha convidada por ele (J P DE S) foi precisa ao afirmar que o turno se iniciava às 17h30 indo até 7h, 7h30 do dia seguinte, com uma média de 20 minutos de intervalo para refeição, e que havia quatro vigias em condições idênticas. Referiu, ainda, que os registros eram sempre lançados com horários fictícios, das 18h às 6h. Esses depoimentos, coerentes e precisos, são suficientemente robustos para formar a convicção do juízo quanto à efetiva jornada praticada. Note-se que o preposto confirmou que o Autor era rendido ao final da jornada, o que se harmoniza com a versão do Autor quanto ao fim do turno ocorrer por volta das 7h. A jornada efetiva, portanto, é fixada das 17h30 às 7h30 do dia seguinte, perfazendo 14 (quatorze) horas por jornada. O art. 71 da CLT assegura o intervalo de no mínimo 1 (uma) hora para repouso e alimentação nas jornadas superiores a 6 (seis) horas, salvo previsão coletiva expressa e válida quanto à redução. Na hipótese, ainda que se reconheça a existência de norma coletiva prevendo escala 12x36 (o que é legítimo nos termos do art. 59-A da CLT), tal pacto não afasta o direito ao gozo efetivo do intervalo intrajornada de ao menos uma hora. O Autor e sua testemunha foram uníssonos ao afirmar que usufruíam de apenas 20 a 30 minutos de intervalo, consumindo a refeição no próprio posto de trabalho, vigiando as máquinas. A ausência de local adequado para refeição — sem mesa, tenda ou abrigo — bem como a impossibilidade de afastamento do posto, evidencia a supressão total do intervalo. Logo, é devida a remuneração integral da hora mínima de intervalo não usufruída com acréscimo de 50%, nos termos da atual redação do art. 74, §4º, da CLT. Fixada a jornada das 17h30 às 7h30, com apenas 30 minutos de pausa, constata-se que o Autor laborava 13h diárias líquidas, além de 1 hora de intervalo suprimida. Os cartões de ponto, bem como os depoimentos colhidos em audiência, demonstram que a jornada contratual de 12 horas era frequentemente ultrapassada, inclusive com a prestação habitual de horas extras, sem a devida compensação ou controle rigoroso por parte da empregadora. Tal prática esvazia a lógica compensatória que justifica a adoção do regime 12x36. O Tribunal Superior do Trabalho, em reiteradas decisões, tem reconhecido que a habitualidade da prorrogação da jornada descaracteriza o regime especial, ensejando o pagamento das horas excedentes à 8ª hora como extraordinárias: Além disso, a invalidade do regime 12x36 em virtude do desvirtuamento da jornada impõe a consideração de que a jornada do Autor é em regime ordinário de 8 horas diárias e 44 semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e art. 58 da CLT. É como julga o TST, veja-se: ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS . A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o artigo 59-A da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13 .467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva , sendo devidas, como corolário, as extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte . E nem se requeira juízo diverso em razão da literalidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada "Reforma Trabalhista". É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional. Nesse sentido há julgados recentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da CF e provido. (TST - RR: 18616420155170012, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS . INVALIDADE. 1. Não há mais controvérsia nesta Corte acerca da possibilidade de celebração de acordo de compensação de jornada, prevendo o regime 12x36, consoante entendimento sedimentado na Súmula 444 do TST. 2 . Não obstante, prevalece neste Tribunal o entendimento de que a extrapolação habitual da jornada prevista no regime de trabalho 12x36 horas, como ficou evidenciado no caso concreto, descaracteriza o referido regime. Precedentes. Agravo não provido. (TST - Ag: 112649320185030092, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 26/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) Assim, considerando a invalidade do regime 12x36 e o tempo efetivamente laborado, são devidas ao Autor com base na jornada fixada das 17h30 às 7h30, sem intervalo intrajornada válido: 5 horas extras por jornada realizada, excedente à 8ª hora e reflexos nas verbas pertinentes (férias acrescidas do terço, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS com indenização de 40%).1 hora de intervalo intrajornada pela sua supressão total, sem reflexos, ante a atual redação do art. 71, §4º, da CLT; Ademais, os contracheques de Id 99d8d00 demonstram pagamento de horas extras em alguns meses, o que não é suficiente para afastar as diferenças eventualmente devidas, já que os pagamentos não alcançam integralmente as horas extras efetivamente laboradas por jornada, tampouco a hora suprimida de intervalo intrajornada. Em face do conjunto probatório, afasta-se a validade dos controles de ponto juntados, reconhecendo-se a jornada das 17h30 às 7h30, sem intervalo intrajornada válido, o que enseja o deferimento de 5 horas extras por jornada trabalhada, e 1 hora de intervalo intrajornada suprimido, tudo nos moldes acima especificados. A apuração das horas deverá observar a invalidade da escala 12x36 e o número de plantões efetivamente prestados no período imprescrito, com observância dos adicionais legais e convencionais, conforme incidência já identificada nos contracheques. B) Das diferenças salariais e das cestas básicas O Autor sustenta que, em determinados períodos contratuais, os Réus deixaram de observar o piso salarial previsto nas convenções coletivas, havendo pagamentos em valores inferiores aos estipulados para a função de vigia. Além disso, afirma que, por força da cláusula normativa aplicável, fazia jus ao recebimento mensal de cestas básicas no valor de R$190,00, posteriormente majorado para R$220,00, benefício que não teria sido fornecido, sendo devida a correspondente indenização. Os Réus contestam afirmando que os contracheques, recibos e comprovantes de fornecimento de benefícios foram devidamente apresentados. Sustentam que o pagamento do piso salarial normativo foi regularmente observado, não havendo prova robusta em sentido contrário. Alegam que, em determinado período, havia acordo individual prevendo fornecimento de alimentação (café, almoço e janta) em substituição ao ticket. Posteriormente, a partir de reestruturação do consórcio, em fevereiro de 2024, passaram a fornecer cumulativamente o ticket e a alimentação, conforme comprovantes acostados. Analisa-se. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 457, §1º, dispõe que integram o salário não apenas a importância fixa estipulada, mas também outras parcelas habitualmente pagas, constituindo-se o salário na principal obrigação contratual do empregador. O art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal assegura ao trabalhador a percepção de salário mínimo capaz de atender às suas necessidades vitais, admitindo-se, todavia, a fixação de pisos salariais superiores por meio de instrumentos normativos, o que ocorre frequentemente nas categorias organizadas sindicalmente. Nessa linha, os pisos salariais convencionais constituem patamar mínimo obrigatório para o exercício de determinadas funções, devendo ser observados integralmente pelos empregadores durante a vigência das respectivas convenções coletivas. No caso dos autos, restou incontroverso que o Autor exercia a função de vigia, sendo aplicáveis à sua relação de trabalho as convenções coletivas da categoria profissional que fixaram, sucessivamente, os seguintes pisos salariais: De 1º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024, o piso foi fixado em R$ 1.535,60 (Id 1c27d08);De 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, o piso foi fixado em R$ 1.612,60 (Id e11c456). Analisando-se os contracheques juntados aos autos, constata-se que, em alguns períodos da contratualidade, o salário base pago ao Autor foi inferior ao piso normativo vigente à época, conforme previsto nas convenções coletivas mencionadas. Assim, julga-se procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso normativo, sendo devidas as diferenças entre o piso salarial da categoria e o salário base efetivamente pago, conforme demonstrado nos contracheques constantes dos autos em que se verificar o pagamento em valor inferior ao devido. Sobre as diferenças deferidas incidem reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%, horas extras, adicional noturno, RSR, de acordo com o que consta no respectivo contracheque. O Autor requer o pagamento da cesta básica mensal no valor de R$ 190,00, benefício que teria sido majorado para R$ 220,00 a partir de novembro de 2024, conforme disposições convencionais posteriores. Alega que a parcela jamais foi concedida durante a relação de emprego. Em defesa, as Rés afirmam que os benefícios convencionais foram devidamente fornecidos, conforme demonstrariam contracheques e relatórios internos de carga de benefícios. Sustentam, ainda, que, em determinado período, houve acordo individual para fornecimento de refeições (café da manhã, almoço e jantar) em substituição ao ticket alimentação. À análise. As convenções coletivas aplicáveis estabelecem, de forma clara e objetiva, que os empregados com remuneração mensal até determinado limite teriam direito à concessão de cesta básica, em produtos ou em forma de ticket alimentação, sem ônus, desde que admitidos até o dia 15 do mês e com no máximo uma falta injustificada. A norma coletiva ainda esclarece que a concessão da cesta básica não se confunde com o fornecimento de refeições vinculado à estrutura de refeitório, sendo esta regulada por cláusula própria e autônoma. A distinção textual e expressa entre os institutos impede qualquer interpretação extensiva que permita à empresa substituir, de forma unilateral e sem respaldo normativo, a concessão da cesta básica por outra vantagem de natureza diversa, como o fornecimento de alimentação no local de trabalho. No que tange à documentação apresentada, observa-se que os contracheques não registram rubrica específica ou habitual que permita identificar o pagamento da cesta básica nas condições exigidas pela norma coletiva. De igual modo, o relatório de pagamento de ticket alimentação, por sua natureza genérica e desvinculada da cláusula convencional específica, não se prestam a demonstrar o adimplemento da obrigação pactuada. Ressalte-se que o ônus da prova quanto à quitação da parcela convencionada incumbia à parte Ré, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Portanto, à míngua de prova do pagamento regular da cesta básica e ausente qualquer autorização normativa ou contratual para sua substituição, conclui-se que a obrigação foi descumprida ao longo do pacto laboral. Diante disso, julga-se procedente o pedido de pagamento da cesta básica pelo período correspondente à vigência das normas coletivas aplicáveis, nos valores estabelecidos em cada convenção, nos limites do pedido. C) Da multa do art. 477, §8º, da CLT O Autor afirma que, embora dispensado em 05/05/2025, somente recebeu as guias para saque do FGTS, indenização de 40%, TRCT e documentos para habilitação no seguro-desemprego após o prazo legal de 10 dias estabelecido no art. 477, §6º, da CLT, pleiteando a multa prevista no §8º do referido artigo. Os Réus rechaçam a pretensão, argumentando que os comprovantes de entrega e de quitação foram devidamente anexados aos autos, evidenciando o cumprimento tempestivo das obrigações rescisórias. Ao exame. O art. 477, §6º, da CLT dispõe que o empregador deve pagar as verbas rescisórias ao empregado no prazo máximo de 10 dias contados da data da dispensa, sob pena de incorrer na multa prevista no §8º do mesmo artigo, cujo objetivo é coibir atrasos injustificados e assegurar o direito do trabalhador ao recebimento tempestivo dos valores devidos. O Autor alega que, apesar de ter sido dispensado em 05/05/2025, somente recebeu as guias para saque do FGTS, a indenização de 40%, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e os documentos necessários para habilitação no seguro-desemprego após o prazo legal, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Os Réus, por sua vez, juntaram aos autos comprovantes que indicam o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, especialmente o depósito correspondente ao valor constante do TRCT, conforme documento de Id 3854130, no valor de R$ 4.571,85, efetuado dentro do prazo previsto no §6º do art. 477 da CLT. Ao analisar detidamente o conjunto probatório, verifica-se que o Autor não logrou demonstrar, de forma clara e específica, qualquer atraso no pagamento das verbas rescisórias. O comprovante de depósito do valor referente ao TRCT, devidamente juntado aos autos, atesta o cumprimento da obrigação de pagamento no prazo legal. Ademais, as demais obrigações acessórias da rescisão, como a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, não foram individualizadas na inicial com especificação de datas e documentos, de modo que a alegação de atraso nesses atos não encontra respaldo probatório suficiente. Assim, não há nos autos prova robusta capaz de acolher a pretensão do Autor quanto à aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT, sendo esta medida impositiva condicionada à demonstração inequívoca do descumprimento do prazo legal, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, julga-se improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. D) Do dano moral O Autor relata ter exercido suas funções de vigia de forma isolada, em trechos de estrada desprovidos de infraestrutura mínima, permanecendo exposto às intempéries, sem acesso a sanitários, abrigo ou local adequado para descanso, alimentação ou higiene, passando o turno sentado sobre máquinas pesadas. Argumenta que tais condições configuram violação à dignidade da pessoa humana, sendo cabível a reparação por dano moral, nos termos do art. 223-B da CLT, com base na jurisprudência do TST que reconhece a existência de dano in re ipsa nessas hipóteses. Os Réus impugnaram o pedido sob o argumento de ausência de elementos concretos que comprovem condições degradantes. Afirmaram que não foram produzidas provas técnicas, documentais ou testemunhais capazes de sustentar a alegação, mantendo-se hígida a presunção de regularidade das condições de trabalho. Invocaram doutrina e jurisprudência no sentido de que a caracterização de dano moral exige demonstração objetiva dos fatos lesivos, não se bastando alegações genéricas. Analisa-se. Nos termos do art. 223-B da CLT, considera-se dano moral a lesão de natureza extrapatrimonial que afete a esfera íntima do trabalhador, comprometendo direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a dignidade, a saúde ou a integridade física e psíquica. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite o reconhecimento do dano moral in re ipsa em determinadas situações em que a própria condição imposta ao trabalhador, por sua natureza degradante e atentatória à dignidade humana, já enseja reparação, ainda que ausente prova de sofrimento concreto. INTERROGATÓRIO DO RECLAMANTE: ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que trabalhava das 17:30 às 7:00 / 7:30 do dia seguinte; que parava cerca de 20 minutos, mas era comendo e trabalhando; que não poderia se ausentar do local de trabalho durante o período para refeição; que era comendo e olhando as máquinas; que não havia banheiro químico nem de alvenaria; que, se precisasse fazer alguma necessidade fisiológica, corria para o mato; que, se chovesse e a máquina estivesse aberta, ia para dentro da máquina e, se não estivesse, ficava embaixo da máquina; que não havia mesa para refeição; que ficava entre 3 e 4 vigias, com distância entre cada um entre 1 km a 1,5 km; que eram rendidos a partir do momento que chegassem os trabalhadores; que quem anotava o horário do cartão de ponto era o encarregado; que o encarregado colocava o horário das 18:00 às 6 horas, mas não era o horário trabalhado; que reclamava, mas não tinha jeito em relação ao horário; que trabalhavam o depoente, Tiago, Micael e Mateus; que todos eles trabalhavam no mesmo horário e da mesma forma que o depoente; que o chefe do depoente era o senhor Rafael; que o senhor Rafael era o encarregado; que o senhor Rafael ficava no canteiro e o depoente ficava no trecho; que não via se no canteiro onde ficava tinha banheiro; que o depoente mal trabalhou no canteiro, trabalhou apenas no trecho; que paravam para comer, enquanto ainda tinha o pessoal trabalhando ou ia comendo no trecho enquanto estava vigiando; que o depoente, assim que chegava às 17:30, já comia; que trazia a comida de casa; que durante o horário noturno ninguém mandava nos trabalhadores. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. INTERROGATÓRIO DO PREPOSTO DAS RECLAMADAS. ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que o reclamante ficava à disposição do lote 2 em batalha, da mesma forma o senhor José Pereira e o senhor Tiago; que no canteiro de obras e havia um banheiro de alvenaria; que, no trecho, colocam tenda, mesa e cadeira; que o reclamante trabalhava das 18:00 às 6 horas do dia seguinte; que o reclamante era rendido por outros vigias pela manhã; que, de manhã, tinha o pessoal na obra; que vão chegando a partir das 6:00 / 6 6:30 / 7 horas; que os demais trabalhadores ficam na obra trabalhando até 17:00 / 17:30 / 18 horas; (...) que mandam confeccionar banheiros químicos para os trechos; que os banheiros ficam à disposição no trecho. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. INTERROGATÓRIO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. Nome: M B DOS S, (...) ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que o controle de ponto era realizado pelo encarregado da empresa; que começava às 17:30 e até 7:30 do dia seguinte; que fazia a janta no próprio serviço, levando em torno de 20 minutos; que recebia ticket alimentação da empresa; que no local não havia banheiro; que, para fazer necessidade fisiológica, tinha que ir para o mato; que não tinha abrigo e, se viesse a chuva e a máquina estivesse aberta, ficava dentro da máquina se não ficavam embaixo das Máquinas; que o depoente e trabalhava no mesmo turno mais quatro vigias; que, além de depoente, tinha José Pereira, o Tiago e o Mateus; que a anotação era feita pelo pessoal da empresa; que a anotação não correspondia ao horário trabalhado pelo depoente; (...) que durante o intervalo não poderia se afastar do seu local de serviço; que teria de comer e continuar vigiando; que, além do depoente, trabalhava lá como vigia o senhor Tiago o senhor Mateus e o senhor José Pereira; que todos trabalhavam no mesmo horário e nas mesmas condições; que havia uma distância de cada um de 1 km a 1,5 Km; que horário de comida ia depender da fome que estava; que geralmente costumava comer às 20 horas; que não sabe informar o horário que os outros paravam para comer; que no canteiro de obras havia banheiro, mas no trecho não; que geralmente respondiam ao senhor Rafael; que a empresa não falava quanto tempo deveriam parar para se alimentar. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. No caso dos autos, o Autor sustenta que exercia suas atividades como vigia de forma isolada em trechos de estrada, em turnos noturnos, desprovidos de infraestrutura básica, especialmente sem acesso a sanitários, abrigo, local adequado para alimentação ou higiene pessoal, sendo compelido a passar os turnos sentado sobre máquinas pesadas e, quando chovia, a se abrigar dentro ou embaixo das máquinas, conforme relatos constantes no seu próprio interrogatório e corroborados pela prova testemunhal. A testemunha ouvida a convite do Autor foi firme ao confirmar que não havia banheiro no trecho, sendo necessário recorrer ao mato em caso de necessidade fisiológica, e que não havia qualquer abrigo fixo, tendo os trabalhadores que se abrigar em condições improvisadas em caso de intempéries. A mesma testemunha relatou que havia distância média entre os postos de vigilância de 1 km a 1,5 km, o que, por si só, já indicava o isolamento dos trabalhadores e a falta de estrutura minimamente adequada ao desempenho da função. Por outro lado, o preposto das Rés afirmou que os trechos contavam com tendas, mesas e banheiros químicos, mas não trouxe documentação ou prova eficaz que corroborasse essa afirmação, tampouco infirmou os elementos convergentes extraídos dos interrogatórios do Autor e de sua testemunha. Pois bem. A Constituição Federal vigente, assentada pela Assembléia Nacional Constituinte de 05 de outubro de 1988, decantou diversos dispositivos que visam assegurar direitos fundamentais mínimos, com a finalidade de tornar a sociedade brasileira o centro de todo debate político, econômico, social, científico, cultural, financeiro, familiar, ambiental e laboral. Para tanto, consta no art. 1º da CF/88 o alicerce de todos os demais dispositivos normativos fundamentais que os nossos representantes sedimentaram, naquela primavera de 05 de outubro de 1988, em que a República Federativa do Brasil firmou consolidar um genuíno Estado Democrático de Direito e que tem, portanto, como fundamentos, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político. Não estão por acaso assim definidos, mas porque deles se socorrem todos os demais direitos fundamentais encartados na sequência, enquanto mandamentos inarredáveis que visam construir uma sociedade plural em prol de um desenvolvimento econômico, cultural, científico e social sustentáveis, diante do cenário de um país continental e de expressiva territorialidade. Isso quer dizer que trabalhador e empregador estão, diante da Carta Magna, enlaçados por um sistema constitucional que lhes possibilitam compartilhar a vida empresarial e laborativa de maneira harmônica, respeitadas as suas peculiaridades, evidentemente, entretanto, mas que possam conviver durante os seus interregnos existenciais e jurídicos de modo pacífico. Por sua vez, o art. 5º do mesmo diploma fundamental traz consigo direitos e garantias fundamentais inafastáveis, diante de sua cláusula pétrea que impede a sua retirada do mundo jurídico, sem que haja motivo razoável para essa finalidade, ao exemplo do direito a liberdade, a vida, o exercício ao trabalho, a inviolabilidade domiciliar entre outros nele consignados. E nos incisos I e III, do art. 5º infere-se que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e, na hipótese dos autos, não serão submetidos a tratamento desumano e degradante. E o termo utilizado, na sua gênese, quer dizer que nenhuma pessoa, trabalhadora, ou não, homem ou mulher, poderá ser colocado em situação que comprometa a sua saúde e segurança. O art. 6º da Carta de 1988 encarna os direitos sociais de todos os trabalhadores, inclusive se referem aos empregadores que devem usufruir do acesso a educação, a saúde, a alimentação saudável e equilibrada, o exercício ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, além de assistência aos desamparados nas hipóteses previstas na Constituição e nas normas a ela subordinadas. Aqui se achega ao art. 7º da Constituição, em que nele se pode verificar direitos laborais que podem ser igualmente exercidos por empregadores e empregados, haja vista que por ter a condição de empregador não quer dizer que esteja alijado desses mandamentos fundamentais. Nesse mesmo artigo traz consigo normas que devem ser seguidas pelos empregadores e, que, no caso concreto dos autos, o Juízo compreende ser necessário destacar ao menos uma norma de conduta a ser seguida pelo empregador, tais como a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Já o art. 170 da Carta da República de 1988 aduz que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando-se os princípios, que se destacam, na hipótese em apreço, a função social da propriedade e a busca do pleno emprego. Na mesma visão, tem-se que o art. 193 da CF/88 guarda norma que dispõe que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. E nesse aspecto, pode-se observar que as relações contratuais devem prestigiar a continuidade da atividade laborativa, salvo quando houver animosidade, na forma do art. 496 da CLT. O inciso VIII, do art. 200, da Carta Maior de 1988, destaca que, no que se refere a proteção ao meio ambiente, nele está compreendido o meio ambiente de trabalho, circunstância que não traz outro entendimento senão o dever que todo empregador tem de disponibilizar um meio ambiente de trabalho hígido, ergonômico e que não cause à sua equipe doenças ocupacionais, não resulte assédio moral, não promova constrangimentos, não pratique discriminação e outras condutas que desbordem de um meio ambiente e clima organizacional civilizados e adequados. Tocante o art. 225 da CF/88, colhe-se do dispositivo que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. E não se restringe ao meio ambiente externo, mas igualmente ao meio ambiente de trabalho interno,das empresas, de modo geral, que devem ser contemplados para que o local de trabalho seja coletivamente adequado, hígido, ergonômico e saudável. De modo que o Juízo compreende que, diante dessa leitura de âmbito constitucional reproduzida acima, a CLT foi erigida em 1943 defronte de um cenário social preocupante de se buscar consolidar diversas normas esparsas do vasto multiverso trabalhista forte nas lutas das classes sociais jamais compreendidas pelo homem contemporâneo. Ninguém nessa era pós-moderna conviveu períodos nebulosos em que a comida não era somente disputada entre tantos, mas, enquanto único pagamento e tratamento conferido àqueles desprovidos de berço e/ou de casta social enquanto "pessoas de direitos". Não sabemos quantas pessoas tombaram pelo caminho da vida laborativa neste país dedicadas a buscar melhorias para si, para sua família e para seus semelhantes. Acredito que não haveria espaço no livro "Heróis da Pátria" para se catalogar quantos braços foram necessários para termos essa nação neste momento em desenvolvimento. E após 82 anos da existência da CLT ainda se achegam às portas do Poder Judiciário ações judiciais trazendo temas que não deveria mais ser escritos sequer em páginas digitais. Compreendo que não deveríamos estar discutindo se seres humanos poderiam ter acesso a quesitos básicos de higiene, de saúde e de segurança na condição narrada neste processo. Vejam que em pensar que pessoas ainda vindicam direito ao uso de banheiro, a beber água potável, de usar uma cadeira e mesa, à sombra, para se sentar e se alimentar igual a todos os demais seres humanos e descansar um pouco (intervalo intrajornada). É regredir 82 anos injustificadamente. Daniela Muradas Reis (2010) fala a esse respeito, com alicerce no princípio da vedação ao retrocesso social, como se a cada melhoria social laborativa alcançada, mirando o texto da Carta Cidadã de 1988, existiria uma proibição, não somente moral, mas, sobretudo, no campo normativo de, a pretexto de superar dificuldades econômicas, o Estado possa, sem uma contrapartida adequada, revogar ou anular o núcleo essencial dos direitos conquistados pela sociedade, conforme destacou o então Ministro do STF Ricardo Lewandowski (2018). Aqui estamos tratando, na visão macro, sobre um serviço de engenharia de obra em rodovia, e sabemos todos os desafios diários para se entregar uma malha viária de qualidade que venha trazer ainda mais riqueza, desenvolvimento, geração de empregos e distribuição de renda. A que preço? Isso porque o consórcio quando vence uma licitação de uma obra pública dessa grandeza, o menor preço não parece ser a consagração de vitória, uma vez que um dimensionamento bem feito, uma composição de preços justa, e um cronograma físico orçamentário adequado permitem sim resultado lucrativo para a empresa vitoriosa, e para o Estado que contrata uma boa empresa. Todos que atuam no Poder Público sabem que para esse tipo de serviço de obra de engenharia todos os aspectos necessários para a sua execução devem estar bem dimensionados e listados na composição de preços, e dela não pode ser retirada porque se tratam, no caso, de normas de ordem pública, de normas regulamentadoras e por isso devem ser cumpridas fielmente. Pontue-se que não é pelo cronograma físico orçamentário que o Poder Público expede as suas notas de empenho, mas, do dimensionamento feito pelo fiscal do serviço executado. Então, a indagação é, por qual motivo se descumprem normas trabalhistas? A empresa vencedora de obra pública é, na visão do Juízo, a única que não pode descumprir normas técnicas, normas de engenharia, normas de saúde, higiene e de segurança. Ela venceu considerando todos esses fatores em sua planilha de preços. Esse é o ponto. Não se pode reduzir custos operacionais, pelo descumprimento de normas básicas de saúde, higiene e segurança, visando equilibrar o cronograma físico orçamentário, porque todos sabem que as contas devem ser auditadas pelo respectivo Tribunal de Contas. Alguém nos dias atuais ainda não entende isso? Imagina, a composição de preços deve dimensionar o serviço, a mão de obra em toda a sua completude, inclusive no que se refere à saúde, higiene e segurança. Esse dinheiro não pertence à empresa, porque ele é pago pela sociedade para ser empregado com a finalidade manter um ambiente de trabalho digno, sem riscos e sem acidentes. A sociedade quando contrata, representada pelo Poder Público, paga cada centavo constante na planilha de composição de preços almejando que os trabalhadores façam as suas partes, cumpram suas obrigações, mas, que sejam tratados com dignidade e respeito. E nem se diga que um consórcio, uma empresa desse porte elevado, não saiba dimensionar, acredito que na matemática provavelmente até seja a básica, tais como a quantidade de homens, equipamentos de proteção individual, banheiros químicos, materiais de asseio (papel toalha, papel higiênico, sabão líquido etc.), quantidade de mobiliários por turno para refeições, ou seja, uma planilha Excel provavelmente resolveria esse dilema, com base nas tabelas SINAPI/ORSE. E quem assina a ART da composição de preços? Um engenheiro. Então, por qual motivo a empresa reclamada não providenciou os quesitos vindicados neste processo, que resultaram neste tópico de danos morais, sendo certo que é seu dever zelar pelo meio ambiente de trabalho, por conta, repise-se, que a sociedade pagou para tanto? Aqui retornamos ao ponto dos 82 anos de CLT. As empresas sempre se queixam de que "a mão de obra está cara", que "temos um Judiciário protetivo demais", "a legislação trabalhista inviabiliza o crescimento econômico" etc. Ora, tivemos em 2017 uma Reforma Trabalhista profunda e extensa que visou exatamente contribuir para uma atualização das relações laborativas contemporâneas e contratuais, conforme afirmaram, para contemplar os anseios do mercado. E qual a justificativa da empresa neste momento? O Juízo não vê motivos subjacentes para descumprimento de normas mínimas que asseguram um meio ambiente de trabalho digno e decente aos trabalhadores. Vejam só que o trabalhador, para realizar as suas necessidade fisiológicas, tem que buscar meios pessoais, em jornada laborativa, à disposição do empregador, por assim dizer, no meio do mato, no meio do nada, sem qualquer privacidade, sem higiene pessoal, praticamente largado à própria sorte, sabendo todos, repise-se, a empresa recebe recursos para atender a essa finalidade. O trabalhador já tem uma jornada pesada, à beira da estrada, em um ambiente de obras, contando com a temperatura das máquinas, clima local, o barulho do tráfego, sabendo que não tem lugar certo para se alimentar, repousar, e realizar suas necessidades fisiológicas. Será mesmo que tais situações podem ser compreendidas como normais? Até que ponto isso pode ser considerado habitual e tolerável? Há 82 anos era entendido normal por aquela sociedade passada. E hoje? É possível manter esse sentimento enquanto comum? Acredita-se que o senso comum responda que não. O trabalhador merece tratamento conferido pelos princípios constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana, já decantados em linhas anteriores, porque ele pertence à mesma sociedade que lhe confiou às empresas reclamadas, e espera que ele retorne são e íntegro. Veja que a norma constitucional possui intrinsecamente a busca pela felicidade por todos os trabalhadores enquanto energia condutora de todos os objetivos de vida. E diante de todas as situações esposadas em linhas anteriores, é de se refletir se as empresas, que representam o Capital, estão cumprindo o seu papel econômico e social finalístico de assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social. Será mesmo que estão? Isso porque não é apenas pagando salário e assinando a CTPS do trabalhador que se compreende que a sua função estará cumprida efetivamente. Vai além disso, eis que se está lidando com pessoas, que estão fornecendo parcelas diárias de suas vidas em prol dos objetivos empresariais lucrativos que não são seus. E o que sobra? É disso que se está tratando, e que transborda o debate deste processo. Nesse contexto, as condições adversas vislumbradas neste processo me fizeram lembrar trechos de composições de autores brasileiros renomados que tiveram a sensibilidade de inaugurar, através da musicalidade, debates candentes ainda hoje no Direito do Trabalho, como por exemplo, a letra da música "Guerreiro Menino", de Gonzaguinha (1983): [...]. Eu vejo que ele berra Eu vejo que ele sangra A dor que tem no peito Pois ama e ama Um homem se humilha Se castram seu sonho Seu sonho é sua vida E vida é trabalho E sem o seu trabalho O homem não tem honra E sem a sua honra Se morre, se mata Não dá pra ser feliz Não dá pra ser feliz [...]. Olha só como a letra dessa música transcende para a realidade vivida pela parte reclamante neste processo, porque conforme infere-se dos depoimentos colhidos pelo Juízo na audiência de instrução, na prática, o trabalhador ficou lançado ao relento, sem ter local para realizar as suas atividades de vigilância devidamente abrigado, à toda sorte, vulnerável a qualquer situação, na chuva, no sereno, na madrugada fria, praticamente longe de qualquer socorro, para proteger equipamentos caros, de alto valor agregado, e almejado por criminosos especializados. Ah! Mas, se poderia pensar: "forneci emprego, aceitou porque quis", ou "não é trabalho? Trabalhe, e não reclame, tem uma fila enorme de pessoas que querem trabalhar". E a vida laborativa se resume a isso? Aqui destaco outro excerto de musicalidade que traduz esse plexo conflitante entre o Capital, que se diz sempre de vanguarda, e o Trabalho, que tem a premissa assegurar a todos indistintamente a existência digna, na letra de Chico Buarque "Construção" (1971): [...]. Por esse pão pra comer, por esse chão pra dormir A certidão pra nascer e a concessão pra sorrir Por me deixar respirar, por me deixar existir Deus lhe pague [...]. Olha só como as duas letras, de autores primorosos, se complementam e acolhem as situações vivenciadas pelo trabalhador, nesta reclamação trabalhista, que traduzem pela musicalidade que o papel da empresa não é só fornecer um posto de trabalho, é também prestigiar condições adequadas que permitam que o ser humano trabalhe sendo respeitado. E depreende-se dos autos por meio dos depoimentos colhidos pelo Juízo, que não havia banheiro químico disponível ao trabalhador, resultando em buscar no meio do mato, à noite, realizar as suas necessidades fisiológicas, sem qualquer material de higiene fornecido pela empresa. Também não havia mobiliário para se sentar e realizar as suas refeições, não se conferiu intervalo intrajornada, logo, não havia meio ambiente de trabalho digno. Na chuva, por exemplo, e olha que estamos na quadra chuvosa, quando a máquina estava destrancada se abrigava dentro dela, quando não, ficava embaixo. O que seria mais constrangedor ao ser humano que essas condições? Aqui também registro que o trabalhador, além de ter direitos sociais mínimos previstos na Carta Magna de 1988 e assegurados pela CLT, é direito universal de toda pessoa lançado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) a igualdade e à dignidade. E a vida laborativa não se resume apenas a cumprir a sua jornada de trabalho, independentemente das condições do meio ambiente de labor da empresa, mas, de existir enquanto pessoa componente da estrutura dos quadros da empresa sob pena de ser invisibilizado. E o excerto da música "Comida" da banda Titãs (1984) traduz para todos nós os anseios básicos da classe trabalhadora de poderem, como se infere dos autos, coexistir nessa sociedade enquanto pessoas, seres humanos, detentores de direitos sociais como qualquer cidadão: [...]. A gente não quer só comer A gente quer prazer pra aliviar a dor (...) A gente não quer só dinheiro A gente quer dinheiro e felicidade A gente não quer só dinheiro A gente quer inteiro e não pela metade (...) A gente não quer só comida A gente quer a vida como a vida quer (...) Desejo, necessidade, vontade Necessidade, desejo Necessidade, vontade Necessidade, desejo, é [...]. E nos parece que a empresa quando desprestigiou ao reclamante de condições mínimas no meio ambiente de trabalho o tornou invisível perante os demais colegas de trabalho. Não se pode normalizar descumprimento de regras básicas que tratam de saúde, higiene e segurança do meio ambiente de trabalho. Até porque a vida já é uma luta, o dia a dia tem seus dilemas pessoais, e imagina mais um tormento sendo ele o trabalho e o seu ambiente de trabalho em desconformidade. Importante observar que, ainda que houvesse estrutura no canteiro de obras, como alegado, a prestação de serviços do Autor se dava no trecho, fora daquele ambiente, em condição notoriamente mais precária e isolada, sem qualquer garantia de acesso contínuo aos equipamentos apontados pela defesa. Ressalte-se que, diante da função desempenhada — vigia noturno em rodovia —, é exigido do empregador o fornecimento de mínimas condições de segurança, salubridade e dignidade, o que compreende, de forma elementar, o acesso a sanitários, abrigo, local para alimentação e possibilidade de descanso. A ausência reiterada de tais condições configura violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, vetor fundamental do ordenamento jurídico trabalhista (CF, art. 1º, III). Registre-se, ainda, que a jurisprudência trabalhista tem reafirmado o dever do empregador de garantir, mesmo em atividades externas, condições mínimas de higiene e dignidade no trabalho, sobretudo quanto ao acesso a instalações sanitárias e locais adequados para repouso e alimentação. A esse respeito, destaca-se recente julgado da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma empresa de urbanização pela omissão em oferecer banheiros e refeitórios a pedreiro em jornada externa, reconhecendo que a falta dessas estruturas viola os padrões mínimos de segurança e higiene e impõe ao trabalhador situação degradante e humilhante, que abaixo transcrevemos: Empresa de urbanização é condenada por não oferecer banheiro e refeitório a pedreiro. Uma empresa de urbanização de Goiânia terá de indenizar um pedreiro por não oferecer condições apropriadas para refeições e sanitários no local de serviço. A decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que foram desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho. Para o TST, empresa de urbanismo tem de se responsabilizar por banheiros e refeitórios de pedreiro contratado Contratado por concurso público, o pedreiro disse que trabalhava das 7h às 17h e, nesse período, era submetido a condições degradantes e humilhantes de trabalho. Segundo ele, a empresa não oferecia vestiário apropriado para troca de uniformes e equipamentos de proteção individual, nem locais adequados para refeições e necessidades fisiológicas. Em sua defesa, a empresa alegou que não havia obrigação legal de fornecer refeitórios, banheiros externos e vestuários para funcionários que atuam em vias públicas. O primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) concluíram que a falta de sanitários e de refeitório para quem tem jornada externa e itinerante em espaço público seria inerente à própria função exercida. “Não há ato ilícito, independente de comprovação ou não dos fatos narrados”, concluiu o TRT. (TST – Processo 0011033-43.2023.5.18.0005 – notícia veiculada no site Consultor Jurídico em 22/07/2025, disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jul-22/empresa-de-urbanizacao-e-condenada-por-nao-oferecer-banheiro-e-refeitorio-a-pedreiro/, acesso em 28/07/2025, às 9h46) Tal entendimento reforça a conclusão deste Juízo quanto à responsabilidade objetiva da empregadora por expor o trabalhador a condições laborais indignas, em desatenção à sua saúde, higiene e dignidade, o que impõe o reconhecimento da ilicitude e a reparação correspondente. Dessa forma, configurada a exposição habitual do trabalhador a condições degradantes e indignas, em local de trabalho sem banheiro, sem abrigo, sem local para alimentação e com isolamento físico considerável entre os colegas, impõe-se o reconhecimento do dano moral sofrido, cuja reparação é devida. Restou plenamente caracterizado conforme acima fundamentado, a prática do dano pela Ré. Considerando os critérios descritos no art. 223-G, da CLT, quais sejam, a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento; o fator físico e psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a inocorrência de retratação espontânea; a ausência de esforço efetivo para minimizar a ofensa; a ausência de perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, aplicável à espécie o inciso II, do §1º, do mesmo art. 223-G, haja vista o reconhecimento pelo juízo de que o dano moral praticado alcança a natureza média, como conceito decorrente da lei. Assim, diante do sofrimento passado pela empregada que guarda nexo de causalidade com a ilicitude perpetrada pela empregadora, condena-se, nos termos dos artigos 1º, III, IV, 5º, X, da Constituição da República, 186, 389 e 927 do Código Civil, e 223-G, da CLT, a Ré ao pagamento de 5 vezes a remuneração do ofendido, ou seja, R$ 1.898,39 (cálculo do valor do aviso prévio de 30 dias conforme TRCT de Id 4cb54a2) multiplicado por 5, o que totaliza R$ 9.491,95, a título de indenização por danos morais, valor arbitrado com base na natureza, gravidade e extensão do ato, na função ressarcitório-preventiva, na culpa do agente, no grau de intensidade do ânimo de ofender, na capacidade financeira do ofensor (punitive damages), em face da conduta analisada. Desta feita, julga-se procedente o pedido do Autor de indenização por dano moral, fixando-se a condenação em R$ 9.491,95. E) Da relação entre os Réus O Autor alega que, embora seu contrato tenha sido formalmente celebrado com a segunda Ré, a prestação de serviços se deu também em favor da primeira, em um contexto de atuação conjunta entre as empresas. Aponta, como indícios da configuração de grupo econômico, o uso comum de estrutura operacional, como cartões de ponto, fardamento padronizado e gestão integrada, pleiteando a condenação solidária das Rés com base no art. 2º, §2º, da CLT. As Rés, por sua vez, contestam a existência de grupo econômico, sustentando a ausência dos pressupostos legais, tais como comando único, direção centralizada ou identidade societária. Esclarecem que o Autor prestou serviços no âmbito do Consórcio Arapiraca–Delmiro Gouveia Lote 2, o qual, embora composto por diferentes sociedades, não detém personalidade jurídica própria, tampouco preenche os requisitos legais para caracterização de grupo econômico nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho. Analisa-se. Nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, responde de forma solidária o conjunto de empresas que, ainda que com personalidades jurídicas distintas, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, ou que, mesmo guardando autonomia formal, apresentem coordenação entre si, configurando grupo econômico de fato. A jurisprudência trabalhista vem reiteradamente reconhecendo que a caracterização do grupo econômico pode se dar para além da rigidez formal societária, sendo suficiente a atuação coordenada no plano material das relações de trabalho, especialmente quando verificada a existência de objetivos empresariais comuns, compartilhamento de estrutura operacional ou confusão na gestão dos contratos de trabalho. No caso dos autos, é incontroverso que o Autor atuou no contexto do Consórcio Arapiraca–Delmiro Gouveia Lote 2, cuja formação decorre de vínculo jurídico entre as Rés. Embora o consórcio não possua personalidade jurídica própria, conforme preconizado pelo art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/76, isso não impede que suas integrantes respondam solidariamente quando verificada a atuação conjunta no plano fático, especialmente em face de terceiros contratados para execução do objeto comum. É nesse sentido que vem se orientando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO . SÚMULAS Nº 126 E Nº 296, TODAS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Discute-se acerca da aplicação, ao presente caso, da nova redação do art. 2º, § 2º da CLT, introduzida pela Reforma Trabalhista, na qual restou expresso o reconhecimento da figura do grupo econômico por coordenação . Na hipótese, o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 27.05.2013 a 21.10 .2020 - portanto, tanto em período anterior quanto posterior à vigência da referida Lei nº 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os novos contornos de caracterização do grupo econômico, expressamente dispostos conforme novaredaçãodos artigos2º, §§ 2ºe3º, daCLT, são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes daLeinº 13 .467/2017, mas que tiveram seu término já posteriormente à entrada em vigor de mencionadalei. Precedentes. 3. Considerando que a nova redação do art . 2º, §§ 2º e 3º, da CLT é aplicável no presente caso, tem-se que o reconhecimento do grupo econômico empresarial na hipótese depende da demonstração da relação de coordenação entre as empresas reclamadas, o que foi identificado pelo Tribunal Regional em seu acórdão. 4. Logo, considerando que (i) o contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017; (ii) que o acórdão regional recorrido constatou a existência de comunhão de interesses e objetivo comum entre as empresas consorciadas, não há como afastar o reconhecido grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária reconhecida pelo Tribunal a quo . Analisar de forma contrária ao Tribunal Regional demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 0000026-28.2021 .5.17.0013, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 10/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024) Na mesma direção: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . A jurisprudência desta Corte perfila o entendimento de que a existência de um grupo de sociedades articuladas em consórcio, com finalidade comum para obtenção de lucro, caracteriza a existência de grupo econômico no que tange à aplicação das leis trabalhistas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST - Ag: 5306420185090303, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2021) Nos presentes autos, o conjunto probatório aponta para a existência do documento de Id 2ee7af8 comprova que a CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA faz parte do quadro societário do CONSÓRCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2. Revela-se, portanto, a existência de um grupo econômico, sendo a CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA uma das empresas que juntas, formam o CONSÓRCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2. Tal contexto, aliado à ausência de prova robusta das Rés quanto à separação fática e operacional entre si, autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as Rés, com base não apenas na letra do §2º do art. 2º da CLT, mas também na jurisprudência consolidada que orienta a interpretação protetiva diante da realidade dos fatos. Nesses termos, com fundamento no art. § 2º do art. 2º da CLT, declara-se a responsabilidade solidária das Rés pelo adimplemento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente demanda. Dessa forma, reconhece-se a existência de grupo econômico de fato entre as Rés, no contexto da atuação consorciada, motivo pelo qual se julga procedente o pedido de condenação solidária das demandadas quanto às obrigações trabalhistas decorrentes da presente demanda. II.4 – Da base de cálculo. Dos juros. Da correção monetária. Das contribuições previdenciárias e fiscais. A base de cálculo para apuração da condenação deve utilizar o piso salarial devido ao Autor, conforme convenções coletivas de trabalho adunadas aos autos. Quanto à atualização monetária (correção monetária e juros de mora), aplica-se, na fase pré-processual, o IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, em consonância com o decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Observar os recolhimentos devidos à previdência social (Lei nº 10.035/2000) e o relativo IRPF, tudo de acordo com a Lei nº 7.713/1988, a Lei 8.218/1991 e a Lei 8.541 de 22.12.92, bem como as deduções legais. Importante ressaltar, ainda, que a jurisprudência já se firmou no sentido de que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (Orientação Jurisprudencial número 400 da SDI-1 do TST). II.5 – Da justiça gratuita. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que o Reclamante afirma recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. II.6 – Dos honorários advocatícios A ratio decidendi do acórdão proferido na ADI nº 5.766 publicada em maio de 2022 pelo STF é na linha de que todos os litigantes trabalhistas que sejam sucumbentes devem ser condenados nas despesas do processo (custas processuais, honorários periciais e dos advogados), independentemente da posterior concessão dos benefícios da justiça gratuita na mesma sentença, em capítulo próprio, a qual suspenderá a exigibilidade da cobrança, até que a parte adquira condições financeiras que lhe retire da situação de miserabilidade, autorizando que o juiz da execução, caso a caso, revogue os benefícios da gratuidade, colocando parte dos seus créditos em descoberto para que as despesas processuais sejam executadas, se já não houver consumado o prazo da prescrição intercorrente quanto às respectivas pretensões, assim, a Autora é PARCIALMENTE vencido, devendo ambas as partes arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Diante disso, considerando que no caso em tela houve SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA entre Autor e a Ré, o Advogado dessas partes fazem jus a honorários advocatícios. Dito isso e considerando o disposto no art. 791-A, da CLT, bem como a sucumbência recíproca, condeno a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre as parcelas julgadas procedentes, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; que a prestação de serviços deu-se exclusivamente nesta Cidade; o valor significativo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas, tampouco protestos na audiência, sendo um advogado cooperativo. Assim, deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente procedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 3.901,17. Condeno a parte autora a pagar ao advogado da Ré honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; que a prestação de serviços deu-se exclusivamente nesta Cidade; o valor significativo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas, tampouco protestos na audiência, sendo um advogado cooperativo. Assim, deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 161,26. Tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, caso seus créditos decorrentes de outro processo não sejam capazes de suportar tal despesa, suas obrigações reconhecidas acima ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, §4º), até que a parte adquira condições financeiras que lhe retire da situação de miserabilidade, autorizando que o juiz da execução, caso a caso, revogue os benefícios da gratuidade, colocando parte dos seus créditos em descoberto para que as despesas processuais sejam executadas, se já não houver consumado o prazo da prescrição intercorrente quanto às respectivas pretensões. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo: Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. Rejeitar a impugnação à juntada de sentença oriunda de outro processo. No mérito, reconhecer a existência de grupo econômico de fato entre as Rés, no contexto da atuação consorciada, motivo pelo qual se julga procedente o pedido de condenação solidária das demandadas quanto às obrigações trabalhistas decorrentes da presente demanda. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na Reclamatória Trabalhista ajuizada por TIAGO FERNANDES DOS SANTOS, em face de CONSORCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2 e CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA, para condená-las a pagar ao Autor, no prazo de 48h após o trânsito em julgado, as seguintes verbas: 5 horas extras por jornada realizada, excedente a 8ª hora e reflexos nas verbas pertinentes (férias acrescidas do terço, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS com indenização de 40%), ante a invalidação do controle de ponto e do regime de 12 por 36.1 hora de intervalo intrajornada pela sua supressão total, sem reflexos, ante a atual redação do art. 71, §4º, da CLT.Diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso normativo, sendo devidas as diferenças entre o piso salarial da categoria e o salário base efetivamente pago, conforme demonstrado nos contracheques constantes dos autos em que se verificar o pagamento em valor inferior ao devido.Cesta básica pelo período correspondente à vigência das normas coletivas aplicáveis, nos valores estabelecidos em cada convenção, nos limites do pedidoIndenização por danos morais, fixando-se a condenação em R$ 9.491,95, conforme fundamentação.Juros e correção monetária. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente Dispositivo como se nele estivesse transcrito. Sentença conforme cálculos do Juízo, no valor de R$ 39.011,66. Custas processuais, pela Reclamada, no montante de R$ 955,35, calculadas sobre o valor da condenação. Deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente procedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 3.901,17, a ser pago ao advogado da parte autora. Deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 161,26, a ser pago ao advogado da parte Ré. Defere-se a gratuidade de justiça ao Autor. Observe-se quanto ao recolhimento das contribuições de índole tributária o disposto no Provimento 01/96 do C. TST. A presente decisão abrange verbas de natureza salarial, implicando em títulos sobre os quais incidem as contribuições de índole previdenciárias, a par do que deverá a reclamada efetuar os recolhimentos em favor do INSS. A recalcitrância da ré implicará em execução de ofício, com o concurso do INSS, e nos próprios autos. Inteligência do art. 114 da Carta Magna e da Lei 10.035/2000. Observar-se-ão os limites legais de contribuição. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto à atualização monetária (correção monetária e juros de mora), aplica-se, na fase pré-processual, o IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, em consonância com o decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Diante da possível afronta a direitos sociais fundamentais e do grave quadro de precariedade laboral descrito nos autos — o qual, em tese, pode indicar ofensa à ordem jurídica trabalhista e ao interesse público —, determine-se o envio de cópia integral destes autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993, a fim de que adote as providências que entender cabíveis no exercício de sua função institucional. Partes Cientes nos termos da S. 197 do C. TST. Encerrou-se a audiência. E, para constar, foi lavrada a presente ata, devidamente assinada na forma da lei. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO ARAPIRACA-DELMIRO GOUVEIA LOTE 2
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Tribunal: TRT19 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000057-49.2020.5.19.0006 AUTOR: CICERO DA SILVA SANTOS RÉU: CONSTRUTORA TERPLAN EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4ebacb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho. Maceió, 30/07/2025. FABRICIO ROSA MACIEL BARBOSA Diretor de Secretaria DESPACHO Intime-se o exequente, por meio de seus patronos, via DEJT, para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito MACEIO/AL, 30 de julho de 2025. JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CICERO DA SILVA SANTOS
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