Gersyane Guimaraes Correia
Gersyane Guimaraes Correia
Número da OAB:
OAB/AL 013979
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gersyane Guimaraes Correia possui 51 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT6, TRF5, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT6, TRF5, TJPE
Nome:
GERSYANE GUIMARAES CORREIA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0002089-66.2025.4.05.8302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELMA CELIA SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - C Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. Visto que o(a) demandante desistiu da ação, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta ação, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Caruaru/PE, data da movimentação. HENRIQUE JORGE DANTAS DA CRUZ Juiz Federal Substituto da 31ª Vara/PE
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Tribunal: TRT6 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BELO JARDIM ATOrd 0000312-86.2025.5.06.0331 RECLAMANTE: JACKSON DA SILVA BARROS RECLAMADO: WISLLA L. P. RODRIGUES SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec30db0 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte autora, por seu patrono, e cite-se as partes reclamadas, a primeira, pela via postal e a segunda, via domicílio eletrônico, para terem ciência da audiência INICIAL designada, observando as penas e diretrizes do art. 844 e seguintes da CLT, bem como do art. 385, § 1º, do CPC.Caso a parte reclamada seja notificada via 'domicílio eletrônico" e, decorrido o prazo de 03 (três) dias úteis não registre a ciência da citação, deverá a secretaria certificar o ocorrido e renovar a notificação pelos Correios ou por Oficial de Justiça, caso o endereço seja de difícil acesso ou não servido por entrega regular dos Correios,Deverá a parte ré, no prazo de 05 dias, informar se concorda com o trâmite processual no formato 100% digital, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência.Com a concordância da parte reclamada, ou com seu silêncio, se for o caso, a secretaria disponibilizará nos autos o link de acesso à audiência.Caso a parte reclamada discorde do Juízo 100% Digital, deverá a secretaria alterar a autuação do processo, retirando essa indicação, intimando a parte autora, independentemente de novo despacho. BELO JARDIM/PE, 21 de julho de 2025. RENATA CONCEICAO NOBREGA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON DA SILVA BARROS
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Tribunal: TRT6 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000312-86.2025.5.06.0331 distribuído para Vara Única do Trabalho de Belo Jardim na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300208600000089465874?instancia=1
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum do Juizado Especial Cível: 0001484-23.2025.4.05.8302 Autor(a): JURANDI GONCALVES DA SILVA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Aos 16 dias do mês de julho do ano 2025, às 09:50 horas, na Sala de Audiência da 16ª Vara Federal, onde se encontravam presentes o Juiz Federal, José Moreira da Silva Neto, comigo, Mariana Muniz de Araújo Rêgo, servidora, teve lugar a audiência de instrução designada. Presente a parte autora, assim como seu advogado. Presente, também, o representante do INSS. Aberta a audiência e iniciados os trabalhos, realizados os depoimentos da parte autora e da testemunha. Ao final, o Juiz proferiu a seguinte sentença: S E N T E N Ç A 1. Relatório Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º da Lei 10.259/01. 2. Fundamentação Da Pensão por morte Prevista no art. 74 e seguintes da Lei n. 8.213/1991, a concessão de benefício de pensão por morte demanda a comprovação de três requisitos: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; c) qualidade de dependente do beneficiário na data do óbito. Segundo o art. 26 da Lei n. 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte independe de carência. Todavia, em se tratando de pensão instituída em favor de cônjuge ou de companheiro, nos termos da Lei n. 13.135/2015, caso o óbito tenha ocorrido a partir de 18/06/2015, a pensão será temporária na hipótese de o segurado não ter pago 18 contribuições mensais. O pagamento do benefício, nesses casos, também será temporário se a união tiver durado menos de 2 (dois) anos ou se o beneficiário possuir menos de 44 anos de idade. Também para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2015, se a causa mortis decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, não se exigirá comprovação do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou dos 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. São dependentes para fins de pagamento de pensão por morte as pessoas indicadas no art. 16 da Lei de Benefícios: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. A partir de 05/11/2015, com a publicação da Lei n. 13.183/2015, se o requerimento administrativo for formulado até noventa dias da data do óbito, nesta será fixada a data de início do benefício. O tempo de manutenção do benefício deverá variar conforme a qualidade de dependente, nos termos do art. 77 da Lei n. 8.213/91. Vale ressaltar que, nos termos do art. 5°, da Lei n° 13.135/2015, que alterou, dentre outros, dispositivos da Lei n° 8.213/1991, os atos praticados com base em dispositivos da MP 664/2014 devem ser revistos e adaptados aos termos do referido diploma legal. Nos precisos termos do art. 15, lei 8.213/1991: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”(grifei). Da prova do óbito Certidão de óbito acostada aos autos comprova o falecimento da Sra. Ilanice Herculano de Oliveira, ocorrido em 24/12/2013. Qualidade de segurado A comprovação do efetivo exercício da atividade rural, em consonância com as normas de regência, só produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Ademais, deve existir conformidade entre as declarações colhidas em audiência e a prova documental carreada aos autos. Dependência Cumpre analisar se a parte autora se enquadra na relação de dependentes contida no art. 16 da Lei nº 8.213/91. Início de prova material No caso em tela, foram anexados aos autos alguns documentos sobre as duas condições a serem elucidadas. Sobre os elementos de convicção, tem-se o seguinte. O art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91 define como segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar exerça labor rural e que cumpra alguns outros requisitos. Sendo assim, a residência em zona urbana, afastada do local em que se afirma desempenhar a atividade agrária, em princípio, afasta a caracterização do indivíduo como segurado especial, principalmente pelo custo pessoal e econômico do deslocamento e pelo custo de aquisição mais elevado de um imóvel urbano. Além disso, o próprio transporte da produção fica mais difícil em deslocamentos mais longos. O tamanho da terra, as condições em que a pessoa trabalha, seu conhecimento sobre suas atividades, tudo isso é importante para formação de convencimento. Na audiência, foi verificado o seguinte. O ponto controvertido se resume à qualidade de segurado especial do falecido e qualidade de dependente da parte autora. O autor diz que viveu uns 17 anos aproximadamente com a instituidora. Há endereço em comum. O autor foi o declarante. Há um pacto de união estável de 2011. Entendo comprovada a questão da união estável. A prova de segurado especial de instituidor é difícil de ser produzida, pelo motivo óbvio de não poder o mesmo ser ouvido. A parte autora declara morava com esposa na zona rural do Município de Sanharó/PE. A casa é própria e afirma nela residir há anos. Responde trabalhava no Sítio Mulungu, na terra de Geraldo, que lhe cedeu uma área. Afirma se deslocava a pé e que gastava 10 minutos para cumprir o trajeto. Responde trabalhava nessa terra há anos. A instituidora possui registro profissional de emprego, e com contribuições individuais por 3 meses, ente 12/2010 e 02/2011. O autor está aposentado como trabalhador urbano. A instituidora nunca pediu benefício ao INSS. Chama a atenção ter o autor esperado 10 anos para pedir o benefício. Sobre o depoimento da testemunha, em nada ajudou a formar convencimento a respeito da qualidade de segurado da instituidora. Não lembrava de muita coisa a testemunha. O labor rural apenas enseja o enquadramento do indivíduo como segurado especial se for desenvolvido em regime de economia familiar ou individual, ou seja, quando a atividade agrária é imprescindível ao sustento do grupo familiar. No caso, mesmo que ainda exercesse alguma atividade campesina esta seria incapaz de promover-lhe o sustento e o do núcleo familiar. Em face disso, concluo inexistir qualidade de segurado especial na data do óbito. Dispositivo Pelo exposto, resolvo o mérito, para reconhecer a IMPROCEDÊNCIA do pedido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Partes intimadas. Caruaru/PE, 16 de julho de 2025. José Moreira da Silva Neto Juiz Federal Nada mais havendo, foram encerrados os trabalhos, tendo sido lavrado o presente termo, que foi logo anexado aos autos virtuais do processo respectivo.
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum do Juizado Especial Cível: 0002899-41.2025.4.05.8302 Autor(a): MANOEL PEREIRA DA SILVA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Aos 15 dias do mês de julho do ano 2025, às 08:30 horas, na Sala de Audiência virtual da 16ª Vara Federal, onde se encontravam presentes o Juiz Federal, José Moreira da Silva Neto, comigo, Mariana Muniz de Araújo Rêgo, servidora, teve lugar a audiência de instrução designada. Presente a parte autora, assim como seu advogado. Ausente o representante do INSS. Aberta a audiência e iniciados os trabalhos. Realizados os depoimentos da parte autora e da testemunha. Ao final, o Juiz proferiu a seguinte sentença: S E N T E N Ç A 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora deve demonstrar o implemento da idade mínima de 55 ou 60 anos, mulher e homem, respectivamente, e da carência de 180 meses de labor rural em regime de economia familiar. Caso esses requisitos tenham sido cumpridos em momento anterior ao ano de 2011, segue-se a tabela constante do art. 142 da Lei n. 8.213/91. A comprovação do tempo de serviço, em consonância com as normas de regência, só produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Ademais, deve existir conformidade entre as declarações colhidas em audiência e a prova documental carreada aos autos. Seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, se a parte autora não exercia labor rural quando implementou a idade mínima, é indevida a concessão do benefício. 2.1 Requisito da idade No caso em apreço, observa-se que a parte requerente cumpre o requisito específico da idade, não havendo questionamento do INSS quanto a este ponto. 2.2 Início de prova material Conforme orientação da Turma de Uniformização e a dicção expressa do art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria de trabalhador rural em regime de economia familiar exige comprovação do exercício de tal atividade no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. O início de prova material, destaque-se, abrange a prova documental, mas não se limita a esta. Sobre os elementos de convicção, tem-se o seguinte. O art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91 define como segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar exerça labor rural e que cumpra alguns outros requisitos. Sendo assim, a residência em zona urbana, afastada do local em que se afirma desempenhar a atividade agrária, em princípio, afasta a caracterização do indivíduo como segurado especial, principalmente pelo custo pessoal e econômico do deslocamento e pelo custo de aquisição mais elevado de um imóvel urbano. Além disso, o próprio transporte da produção fica mais difícil em deslocamentos mais longos. O tamanho da terra, as condições em que a pessoa trabalha, seu conhecimento sobre suas atividades, tudo isso é importante para formação de convencimento. Na audiência, foi verificado o seguinte. A parte autora declara morar com esposa na zona urbana do Município de Sanharó/PE. A casa é própria e afirma nela residir há anos. Responde trabalhar no Sítio Lageiro, Fazenda Jardim de Infância, na terra de Nieta, que lhe cedeu uma área. Afirma se deslocar a pé e que gasta 15 a 20 minutos para cumprir o trajeto. Responde trabalhar nessa terra há anos. Não possui histórico profissional de emprego urbano. A esposa é aposentada como agricultora, usando os mesmos documentos de terra. Há filiação ao STR desde 2008. Responde de maneira segura a perguntas específicas relacionadas ao seu labor rural. Sobre o depoimento da testemunha, corroborou as informações prestadas pelo autor. O labor rural apenas enseja o enquadramento do indivíduo como segurado especial se for desenvolvido em regime de economia familiar ou individual, ou seja, quando a atividade agrária é imprescindível ao sustento do grupo familiar. Em face disso, concluo existir qualidade de segurado especial pelo período de carência exigido. 3. Dispositivo Pelo exposto, resolvo o mérito, para reconhecer a PROCEDÊNCIA do pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por idade (segurado especial) ao Autor, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, com DIB em 04/01/2024 (DER) e DIP em 01/07/2025, com o pagamento dos valores atrasados entre a DIB e a DIP. Os juros moratórios e correção monetária nos moldes do Manual de Cálculos da JF, observada a prescrição quinquenal. Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300, CPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e verossimilhança da alegação/prova inequívoca), ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que, no prazo de 10 dias, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Partes intimadas. Caruaru/PE, 15 de julho de 2025. José Moreira da Silva Neto Juiz Federal Nada mais havendo, foram encerrados os trabalhos, tendo sido lavrado o presente termo, que foi logo anexado aos autos virtuais do processo respectivo.
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco - 37ª Vara R - Prof. Lourival Vilanova, n.º 196, 1º andar, Universitário - Caruaru/PE - CEP: 55.016-745 Canais de atendimento: https://www.jfpe.jus.br/index.php/canais-de-comunicacao-balcao-virtual 0003374-94.2025.4.05.8302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 37ª Vara Federal PE AUTOR: MARIA JOSENILDA FERREIRA DO MONTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS em que se requer a concessão de aposentadoria por idade rural. O segurado especial está definido no art. 11, VII, da Lei 8.213/1991: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo O regime de economia familiar está definido no art. 11, VII, §1º, da Lei 8.213/1991: § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. De acordo com o art. 11, § 10, da Lei 8.213/1991, não é considerado segurado especial aquele que se enquadrar em outra categoria de segurado obrigatório do RGPS. Assim, se a pessoa deixa de exercer atividade rural de subsistência e passa a condição de segurado empregado, ela não pode ser considerada, enquanto permanecer como segurado empregado, segurado especial. Não é segurado especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto nas hipóteses previstas no art. 11, §9º, da Lei 8.213/1991, com destaque para o inciso I, que prevê como exceção a renda decorrente de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente, ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. O art. 11, §9º, III, combinado com o art. 11, §10, II, b), da Lei 8.213/1991, dispõe sobre o período de atividade remunerada que o segurado especial pode ter por ano para, ainda assim, manter essa condição. A interpretação conjunta desses dispositivos autoriza concluir que se o segurado exercer atividade rural por até 120 dias no ano, corridos ou intercalados, mantém a qualidade de segurado especial naquele ano. Caso ultrapasse esse período de tempo, perderá a condição de segurado especial. A TNU, ao julgar o Tema 301, entendeu que não há perda do tempo de trabalho como segurado especial pretérito, o qual pode ser somado com o tempo subsequente, quando deixar de exercer a atividade remunerada: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. Os segurados especiais têm direito de obter alguns benefícios previdenciários, independentemente de contribuição, desde que comprovem que exerceram atividade rural pelo tempo correspondente ao de carência. É o que dispõe o art. 39, da Lei 8.213/1991: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) O inciso II do mesmo dispositivo garante à segurada especial o benefício de salário-maternidade, nos mesmos termos do inciso I. A aposentadoria por idade rural está prevista no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, estabelece que a idade para a aposentação do homem será de 60 anos de idade, e da mulher, 55 anos de idade. Quanto à prova do tempo de trabalho rural, não se admite a prova exclusivamente testemunhal, conforme estabelece a súmula 149, do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. A prova do trabalho rural sofreu algumas modificações a partir do ano de 2019, que serão tratadas abaixo. De acordo com o art. 38-A, da Lei 8.213/1991, o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS, o CNIS do segurado especial, podendo firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. O §1º estabelece que o cadastro deverá ser atualizado anualmente, sendo vedada a atualização após o prazo de cinco anos, na forma do §5º, do mesmo artigo. De acordo com o art. 38-B, essas informações serão utilizadas para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar, e, a partir de 2023, a prova da condição de segurado especial seria realizada exclusivamente dessa forma. Estabeleceu-se no §2º, do art. 38-B, que o período anterior a 1º de janeiro de 2023 seria objeto de comprovação mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13, da Lei 12.188, de 11/01/2010, e por outros órgãos públicos, na forma do regulamento. Em complemento, o art. 106, da Lei 8.213/1991 que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o §2º e ao cadastro de que trata o §1º, ambos da Lei 38-B, por meio de, dentre outros, os documentos elencados nos incisos II a X do respectivo artigo. A Emenda Constitucional 103/2019, em seu art. 25, §1º, dispôs que para a comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, o prazo dos §§1º e 2º do art. 38-B, da Lei 8.213/1991, seria prorrogado até a data em que o CNIS social atingir a cobertura mínima de 50% dos trabalhadores rurais, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD). Considerando que a Emenda Constitucional entrou em vigor em 14/11/2019, e que a Lei 13.846/2019, que introduziu o art. 38-B à Lei 8.213/1991, é de junho de 2019, não se tem prova, nesse momento, de já haver sido alcançado aquele percentual estabelecido na Emenda Constitucional 103/2019. De qualquer sorte, o INSS regulamentou a situação por meio da Instrução Normativa 128, de 28/03/2022. No art. 115, dispõe o seguinte: Art. 115. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos. No art. 116, são estabelecidos documentos adicionais: Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º: I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; III - bloco de notas do produtor rural; IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir; X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º; XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável; XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; XIII - certidão de tutela ou de curatela; XIV - procuração; XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral; XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; XVIII - ficha de associado em cooperativa; XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XXI - escritura pública de imóvel; XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante; XXVI - título de propriedade de imóvel rural; XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXXIV - título de aforamento; ou XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico. § 1º Os documentos elencados nos incisos XI a XXXV do caput poderão ser utilizados desde que neles conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade na categoria de segurado especial. Na forma do §4º, do art. 115, a ratificação será realizada de forma automática por meio de integração da base de dados do INSS, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outras bases. Considera-se instrumento ratificador as bases governamentais a que o INSS tiver acesso (art. 116, §4). Na forma do art. 116, §2º, V, nos períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a cento e vinte dias no ano civil deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural. Na forma do art. 116, §3º, II, se o titular do instrumento ratificador for segurado especial na data da emissão/registro/homologação do cadastro ou documento e, posteriormente, perder a condição de segurado especial, poderá ser realizada a ratificação parcial do período em que o titular do instrumento ratificador manteve a qualidade de segurado especial, observado o limite temporal da metade da carência da aposentadoria por idade. Segundo o Ofício Circular nº46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, a ratificação da autodeclaração do segurado especial deverá ser corroborada, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado. Isso significa que cada documento ratificado corresponde a metade da carência, de modo que o requerente deve apresentar, pelo menos, dois documentos considerados início de prova material, um para cada período de sete anos e meio. O STJ entende que o início de prova material pode ter sua eficácia estendida para momento anterior à data em que elaborado, conforme se verifica na Súmula 577: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. A Súmula 34, da TNU, dispõe que o início de prova material deve ser contemporâneo dos fatos a comprovar. Dentro desse contexto, passo a tratar do caso concreto. A parte autora alcançou a idade legal para aposentação, não sendo esse um ponto que se controverte no processo. A autora é casada com MAROS ANTÔNIO DO MONTE desde 1985, não constando na respectiva certidão qualificação profissional dos nubentes, ne averbação de divórcio (id. 66635614). O comprovante de residência indica endereço na Rua Barão de Buíque, nº 33-A, Centro, zona urbana do Município de Sanharó/PE (id. 66635616). Esse é o mesmo endereço da autora no CADÚNICO em 2023, onde ela tem cadastro desde 2022 (id. 74843289). A autora se inscreveu no CAF em 2023 (id. 66635623). Apresentou documento comprovando que foi beneficiada pelo programa de distribuição de sementes em 2022 (id. 66635625). Anexa documentos visando comprovar que foi beneficiada por programa de aração de terras promovido por associação comunitária nos anos de 2022 e 2023 (id. 66635631). Filiou-se a sindicato rural no ano de 2009 (id. 66635634). A autora não tem registro de vínculos urbanos no dossiê previdenciário (id. 74843288). Passo a tratar da prova produzida em audiência. A autora disse residir no Sítio Barriguda e trabalhar em imóvel próprio. Disse que sempre foi agricultora. Declarou plantar milho e feijão, e que não vende a produção rural. Declarou que foi residir no imóvel rural há mais de quinze anos, e que antes residia na casa de um filho, situado na zona urbana do Município de Sanharó/PE. Disse a autora que o esposo faz bico de servente de pedreiro. Disse a autora plantar milho, feijão e jerimum. Disse que planta o milho 1051, e não conhece outra espécie de semente de milho. Disse receber a semente de milho da associação, mas não sabe a espécie de semente que recebe. Disse não saber o que significa “dobrar o milho”. Ao ser indagada sobre o tempo para colheita do milho, verde ou seco, respondeu que é noventa dias de modo genérico. Não soube a autora dizer qual a produção rural. Disse a autora que se plantar o milho e o feijão na mesma data, o milho é colhido antes. No depoimento foi possível constatar que a autora, apesar de dizer trabalhar na agricultura em imóvel próprio há pelo menos quinze anos, não soube responder a perguntas elementares do trabalho rural. Não soube dizer a espécie de semente de milho que disse receber da associação, não soube responder a pergunta sobre o tempo de colheita do milho, não soube responder a pergunta acerca da cultura que fica pronta para ser colhida mais rápido, quando plantadas no mesmo dia, milho ou feijão, não soube dizer qual a produção rural. O depoimento de que planta milho 1051 também é inconsistente. A autora disse não vender a produção rural, e é inscrita no CADÚNICO apenas a partir de 2022, o que significa que, se receber o benefício de transferência de renda bolsa família, é apenas a partir desse ano. Ocorre que a semente de milho 1051 é muito mais cara, entre R$ 50,00 e R$ 60,00. Assim, a autora estaria gastando para trabalhar e colher somente uma vez ao ano, sem nem mesmo vender. Ao contrário do que afirma a autora, todos os documentos do processo revelam que ela reside na zona urbana, e ela mesma disse que o seu marido exerce uma profissão urbana, servente de pedreiro. Diante de todo desse contexto, conclui-se ser extremamente improvável que ela exerça atividade rural, pois todos os elementos de prova apontam em sentido contrário. Por essa razão, preponderam razões para rejeitar a pretensão autoral. DISPOSITIVO: Ante o exposto, dou resolução ao mérito do processo, com fulcro no art. 497, I, do CPC, e julgo improcedente o pedido. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco - 37ª Vara R - Prof. Lourival Vilanova, n.º 196, 1º andar, Universitário - Caruaru/PE - CEP: 55.016-745 Canais de atendimento: https://www.jfpe.jus.br/index.php/canais-de-comunicacao-balcao-virtual ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do NCPC, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista a expedição da(o) RPV/Precatório, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar eventuais impugnações aos cálculos e/ou requisitório, sob pena de preclusão. Após decurso do prazo sem impugnações, os autos serão arquivados e a RPV enviada ao TRF5, cabendo à parte beneficiária acompanhar o trâmite do referido através do sítio eletrônico www.trf5.jus.br. Caruaru/PE, data da movimentação. AMANDA DE OLIVEIRA LIRA Servidor
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