Dâmires Jadielly Barros Sapucaia
Dâmires Jadielly Barros Sapucaia
Número da OAB:
OAB/AL 013993
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dâmires Jadielly Barros Sapucaia possui 38 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJAL, TRF5 e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJAL, TRF5
Nome:
DÂMIRES JADIELLY BARROS SAPUCAIA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Dâmires Jadielly Barros Sapucaia (OAB 13993/AL) Processo 0700730-72.2022.8.02.0064 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentand: S. M. S. B. - D E S P A C H O [ Visto em Autoinspeção 2025 ] Nos termos do art. 139, VI do CPC, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, procedo com a busca de outros endereços do requerido via sistema de informação SIEL. Considerando que restou frutífera a pesquisa, cite-se a parte requerida no endereço encontrado para apresentar contestação no prazo previsto no art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá requerer desde logo as provas cabíveis, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão. Sendo contestada a pretensão autoral, intime-se a parte autora para replicá-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para apresentar parecer final, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim,voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intimações e providências necessárias. Taquarana(AL), datado eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DÂMIRES JADIELLY BARROS SAPUCAIA (OAB 13993/AL) - Processo 0700554-88.2025.8.02.0064 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: B1G.V.C.B0 - Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido de Alimentos Provisórios, na qual, determinada a emenda da petição inicial para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do CPC/15, não atendida a emenda da petição inicial nos termos determinados pela autoridade judicial, deverá a petição inicial ser indeferida. In casu, a parte autora deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, indo de encontro, pois, ao previsto no art. 320 do diploma processual civil, circunstância autorizadora do indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito. Transitado em julgado, em havendo custas processuais finais, intime-se a parte autora para realizar seu pagamento. Após, certifique-se e arquivem-se com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DÂMIRES JADIELLY BARROS SAPUCAIA (OAB 13993/AL) - Processo 0700066-44.2020.8.02.0021 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: B1Ministério Público do Estado de AlagoasB0 - ASSISTENTE: B1Andreza Mendes dos SantosB0 - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo em vista petição do Promotor de Justiça (peça 582) requerendo o adiamento da sessão do Tribunal do Júri para a data mais próxima, pedido devidamente justificado (em razão de compromissos médicos designados para a mesma data) e deferido pelo magistrado, de modo que torna inviável a realização do júri na data anteriormente designada (16/07/2025), portanto, a Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri foi redesignada pera o próximo dia 30 de setembro de 2025, às 9:00 horas, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 583. Fica reaproveitado o sorteio unificado dos jurados para júris do trimestre que irão compor o Conselho de Sentença, realizado no dia 02/06/2025, conforme ata do sorteio e edital (peças 560/561), a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Fica notificado da redesignação e do reaproveitamento do sorteio dos jurados o representante do Ministério Público, o eventual Assistente de Acusação, a representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Palmeira dos Índios/AL e o Advogado de Defesa/Defensor Público.
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Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA – TIPO A I. RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por Rejane Lopes da Silva em face do INSS e da litisconsorte passiva Cícera Tenório Lopes de Araújo, através da qual se pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de João Cordeiro de Araújo, ocorrido em 23/05/2023. A litisconsorte passivo necessária (a sra. Cícera Tenório Lopes de Araújo) foi citada (ID 65878489) e apresentou contestação (ID 73009207). Em audiência, foi colhida a prova oral, sem proposta de acordo. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: O benefício previdenciário pensão por morte é devido para aqueles que ostentam a qualidade de dependente do falecido, atributo presente nos indivíduos listados no art. 16 da Lei 8.213/91. Entretanto, há diferentes classes de dependentes listados no citado artigo. A Classe I são aqueles que possuem a dependência econômica presumida, são: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Já os dependentes qualificados nas Classes II e III, devem comprovar a subordinação econômica em relação ao falecido, são respectivamente: os pais e o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Além da condição de dependência, para obtenção do benefício pensão por morte, é necessário que o instituidor do benefício, ao tempo do óbito, ostente a qualidade de segurado da Previdência Social. No caso de segurado especial, o artigo 39, inciso I, da Lei n. 8213/91 é a norma de extensão, a qual garante a concessão de pensão “... no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;”. Passo à análise do caso concreto. O falecimento do(a) instituidor(a) foi comprovado através da certidão de óbito. É incontroversa a qualidade de segurado(a) do(a) pretenso(a) instituidor(a), uma vez que estava em gozo de benefício previdenciário (NB 1737068319) e foi concedida pensão por morte em razão do seu falecimento à sra. Cícera Tenório Lopes de Araújo (NB 2027528320). Resta controversa a qualidade de dependente – companheiro(a) – da parte autora, motivo do indeferimento do benefício na esfera administrativa. Da condição de dependente da parte autora: A parte autora é apontada na petição inicial como companheiro(a) do(a) instituidor(a). Compulsando os autos, verifico que há início de prova material da qualidade de dependente da autora por vínculo de união estável, em relação aos seguintes elementos: sentença da Justiça Estadual (processo nº 0700272-21.2023.8.02.0064), transitada em julgado, de reconhecimento de união estável entre a autora e o falecido durante o período de 07/01/2013 a 09/10/2022 (ID 55634012 - Págs. 4 e 5); e fotografias da convivência da autora com o falecido (ID 55634011). Ademais, destaca-se que, no ano de 2021, o falecido ajuizou ação de divórcio litigioso em face da litisconsorte, nos autos do processo nº 0700754-37.2021.8.02.0064. Contudo, referida ação foi extinta sem resolução do mérito em 30/10/2024, em razão do falecimento de João Cordeiro de Araújo, conforme se depreende do documento ID 55634015 – págs. 24 e 25. No que diz respeito à qualidade de dependente, foi produzida prova oral em audiência. Depoimento pessoal de autora (sra. Rejane Lopes da Silva): disse que mora em Belém-AL; que pede a pensão pelo falecimento de seu companheiro, com quem conviveu em união estável por 9 anos e 9 meses e não teve filhos; que trabalha em Maceió-AL há 6 meses, mas sua casa é no interior; que o velório do de cujus foi na Igreja; que Cícera é ex-esposa do falecido; que, na época do óbito, o falecido não convivia mais com a falecida; quando foi conviver com o falecido, sabia que o mesmo era casado civilmente. Depoimento pessoal de litisconsorte (sra. Cícera Tenório Lopes de Araújo): disse que mora em Taquarana-AL; que foi casada com o falecido desde 1979; que era separada há 15 anos; que, antes do óbito, tinha separado do falecido há 15 anos. A autora e a litisconsorte não trouxeram testemunhas à audiência. Nesse cenário, entendo que a autora manteve união estável de longa duração com o falecido, que estava separado de fato da litisconsorte, de modo que estou convencido da existência de um relacionamento afetivo entre a autora e o segurado. Além disso, foram apresentados elementos que comprovam que essa relação tenha se mantido até a data do óbito do(a) instituidor(a). Tudo isso comprova a existência de um relacionamento do(a) instituidor(a) com o(a) autor(a) por período superior a dois anos antes do óbito. Portanto, existindo união estável e não concubinato, é caso de procedência com a consequente cessação do benefício em favor da litisconsorte (sra. Cícera Tenório Lopes de Araújo). Sobre o assunto, observe-se o acórdão abaixo do STJ: “A afetação pelo Supremo Tribunal Federal de tema ao regime da repercussão geral, no caso o Tema 526/STF, no qual se discute a possibilidade de o concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários, não implica no sobrestamento do recurso especial. Na decisão de afetação, não foi proferida decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo tema, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2. Quanto ao tema do recurso especial, no âmbito do STJ, a jurisprudência se firmou no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que fique comprovada a separação de fato ou de direito do parceiro casado, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1725214/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018). Assim, prevalece a jurisprudência ainda vigente e tradicional do STF: “O reconhecimento da ausência de base legal para o rateio da pensão entre viúva e alegada companheira está fundado na impossibilidade jurídica de concomitância dessas duas situações, conforme expresso no julgamento do Recurso Extraordinário n. 397.762/BA (Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma), quando assentada a distinção entre os institutos da união estável e do concubinato, sendo não acolhido no sistema previdenciário brasileiro”. (MS 33555, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 06-11-2015 PUBLIC 09-11-2015) A litisconsorte não recebi pensão alimentícia do falecido. Reputo, portanto, plenamente configurados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, reconhecendo que o óbito do(a) segurado(a) ocorreu após dois anos de união estável com a parte autora, que faz jus à pensão por morte vitalícia, com espeque no art. 77, inciso V, item 6, da Lei nº 8.213/91. Ainda, embora o requerimento administrativo tenha sido formulado em prazo superior àquele previsto no art. 74, inciso I, da LBPS, em sua redação vigente à época do óbito, entendo que o benefício é devido apenas a partir do primeiro dia do mês de prolação desta sentença. Neste sentido, prevê o art. 76 da Lei nº 8.213/91 que: Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) A norma em questão tem por objeto evitar que a autarquia seja condenada a pagar duplamente o valor da pensão. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo esta relação processual com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I), para fins de condenar o INSS a: (a) IMPLANTAR o benefício de pensão por morte em favor da parte autora (sra. Rejane Lopes da Silva) com DIB em 09/10/2022, início dos efeitos financeiros a partir de 01/07/2025 e DIP em 01/07/2025; (b) PAGAR eventuais diferenças devidas, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos pela parte no período em questão, devendo os valores retroativos serem pagos corrigidos monetariamente e desde o vencimento de cada prestação pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV); (c) CESSAR o benefício de pensão por morte em favor da sra. Cícera Tenório Lopes de Araújo (NB 2027528320) tão logo implantada a pensão por morte em favor da autora (sra. Rejane Lopes da Silva). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário reconhecido como devido nesta sentença, sem o qual a parte autora não terá condições de prover o próprio sustento, e a possibilidade do réu interpor recurso, prolongando indefinidamente o estado de carência financeira do(a) beneficiário(a) da Previdência Social, determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício objeto deste processo, nos termos acima determinados. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório (art. 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas ou caso inexista direito da parte autora ao pagamento de parcelas vincendas, a retenção estará limitada a até 30% (trinta por cento) do valor do requisitório, conforme estabelece a súmula 111 do STJ. Prevendo o ajuste a incidência de honorários sobre parcelas vencidas e vincendas, concedo os honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, providencie a Secretaria a expedição de RPV. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal de Alagoas
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DÂMIRES JADIELLY BARROS SAPUCAIA (OAB 13993/AL) - Processo 0700066-44.2020.8.02.0021 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: B1Ministério Público do Estado de AlagoasB0 - ASSISTENTE: B1Andreza Mendes dos SantosB0 - Defiro o requerimento de fls. 582. À Secretaria, para providências quanto à redesignação.
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DÂMIRES JADIELLY BARROS SAPUCAIA (OAB 13993/AL) - Processo 0700433-60.2025.8.02.0064 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: B1Y.R.S.S.B0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação/Coleta de Material Genético, para o dia 08 de julho de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0021693-77.2024.4.05.8001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTOR: C. M. F. D. S. Advogado do(a) AUTOR: DAMIRES JADIELLY BARROS SAPUCAIA - AL13993 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 93, XIV da CF, o art. 203, § 4º do NCPC e nos termos do art. 526 do NCPC, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos cálculos judiciais e do correspondente expediente de pagamento (RPV/PRC). Em caso de discordância com relação aos valores apurados, fica, ainda, no mesmo prazo, intimadas para indicar em que consiste o erro e para apresentar planilha de cálculos que julguem como correta. O silêncio importará em anuência tácita. Após a remessa ao Tribunal, o expediente será registrado junto ao Sistema Esparta (TRF-5ª Região), devendo seus valores serem pagos dentro de um prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo o seu andamento ser acompanhado através do seguinte endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Por fim, recomendamos ao beneficiário que, ao se dirigir à instituição bancária depositária, esteja munido de seus documentos pessoais, comprovante de residência e extrato do requisitório cuja emissão poderá ser feita a partir do endereço eletrônico acima mencionado. Arapiraca/AL, 6 de junho de 2025 RICARDO CAVALCANTI DIAS Servidor
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