Shirley Araujo De Albuquerque Ferreira
Shirley Araujo De Albuquerque Ferreira
Número da OAB:
OAB/AL 014024
📋 Resumo Completo
Dr(a). Shirley Araujo De Albuquerque Ferreira possui 79 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT19, TRF5, TJAM e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TRT19, TRF5, TJAM, TJAL
Nome:
SHIRLEY ARAUJO DE ALBUQUERQUE FERREIRA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
PRECATÓRIO (9)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0500066-33.2023.8.02.0050 - Precatório - Porto Calvo - Credora: Mirian Moreira da Silva - Devedor: Município de Porto Calvo - 'DECISÃO 01. Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figuram, como parte credora, Mirian Moreira da Silva, e, como devedor, o Município de Porto Calvo. 02. À fl. 72 foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 105/106, a credora por sucessão colacionou a decisão do Juízo da Execução deferindo a sucessão processual do crédito de honorários advocatícios de Claudinete Silva Barreto Muniz para Cláudia Roberta Silva Barreto Muniz. 04. É, em síntese, o relatório. Decido. 05. Inicialmente, compete frisar que o processamento do Precatório reveste-se de caráter administrativo, conforme dispõe o Enunciado de Súmula nº 311, do Superior Tribunal de Justiça: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. 06. De outro turno, como é cediço, para que os herdeiros necessários se habilitem nos autos, é obrigatória a comprovação, de forma documental, do óbito do titular da ação e a qualidade de sucessores, bem como a demonstração de inexistência de bens a inventariar. 07. Na espécie, o Juízo de origem expressamente deferiu o pedido de habilitação e determinou a expedição de ofício ao Setor de Precatórios, para que fosse providenciado a destinação dos valores da credora de honorários advocatícios Claudinete Silva Barreto Muniz para sua única herdeira Cláudia Roberta Silva Barreto Muniz, conforme decisão de fls. 105/106. 08. Diante do cenário apresentado, não existe óbice à liberação do respectivo alvará em nome da sucessora. 09. Ante o exposto, DEFIRO o pagamento do crédito de honorários advocatícios de Claudinete Silva Barreto Muniz para sua única filha e herdeira Cláudia Roberta Silva Barreto Muniz, determinando que a Diretoria de Precatórios encaminhe os autos ao setor contábil para que proceda com as atualizações pertinentes, determinando também que o competente alvará seja expedido unicamente em benefício desta herdeira habilitada, devendo-se proceder aos descontos e recolhimentos legais, se for o caso. 10. Por fim, verificando a ordem cronológica de credores para pagamento da presente requisição e constatando também a disponibilização de aporte financeiro pelo ente devedor em epígrafe, aliada à concordância (expressa ou tácita) das partes acerca dos cálculos de fls. 91/93, passo a determinar que a Diretoria de Precatório proceda com a expedição do(s) competente(s) alvará(s), no valor total de R$ 35.198,66 (trinta e cinco mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos) com as respectivas atualizações monetárias, em nome do credor principal e do credor do destaque de honorários contratuais, uma vez já deferido nos autos, devendo serem distintos para liberação do montante devido a cada credor. 11. Promovam-se, portanto, com as medidas de praxe para o pagamento deste precatório, comunique-se o ente devedor, oficie-se o Juízo da Execução e arquivem-se os autos. 12. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL,22 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL) - Espólio de Claudinete Silva Barreto Muniz (OAB: 1205/AL) - Shirley Araújo de Albuquerque Ferreira (OAB: 14024/AL) - Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0500067-18.2023.8.02.0050 - Precatório - Porto Calvo - Credora: Tânia Barbosa Cachueira Raphael - Devedor: Município de Porto Calvo - 'DECISÃO 01. Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figuram, como parte credora, Tânia Barbosa Cachueira Raphael, e, como devedor, o Município de Porto Calvo. 02. À fl. 72 foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 109/110, a credora por sucessão colacionou a decisão do Juízo da Execução deferindo a sucessão processual do crédito de honorários advocatícios de Claudinete Silva Barreto Muniz para Cláudia Roberta Silva Barreto Muniz. 04. É, em síntese, o relatório. Decido. 05. Inicialmente, compete frisar que o processamento do Precatório reveste-se de caráter administrativo, conforme dispõe o Enunciado de Súmula nº 311, do Superior Tribunal de Justiça: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. 06. De outro turno, como é cediço, para que os herdeiros necessários se habilitem nos autos, é obrigatória a comprovação, de forma documental, do óbito do titular da ação e a qualidade de sucessores, bem como a demonstração de inexistência de bens a inventariar. 07. Na espécie, o Juízo de origem expressamente deferiu o pedido de habilitação e determinou a expedição de ofício ao Setor de Precatórios, para que fosse providenciado a destinação dos valores da credora de honorários advocatícios Claudinete Silva Barreto Muniz para sua única herdeira Cláudia Roberta Silva Barreto Muniz, conforme decisão de fls. 109/110. 08. Diante do cenário apresentado, não existe óbice à liberação do respectivo alvará em nome da sucessora. 09. Ante o exposto, DEFIRO o pagamento do crédito de honorários advocatícios de Claudinete Silva Barreto Muniz para sua única filha e herdeira Cláudia Roberta Silva Barreto Muniz, determinando que a Diretoria de Precatórios encaminhe os autos ao setor contábil para que proceda com as atualizações pertinentes, determinando também que o competente alvará seja expedido unicamente em benefício desta herdeira habilitada, devendo-se proceder aos descontos e recolhimentos legais, se for o caso. 10. Por fim, verificando a ordem cronológica de credores para pagamento da presente requisição e constatando também a disponibilização de aporte financeiro pelo ente devedor em epígrafe, aliada à concordância (expressa ou tácita) das partes acerca dos cálculos de fls. 92/97, passo a determinar que a Diretoria de Precatório proceda com a expedição do(s) competente(s) alvará(s), no valor total de R$ 35.198,67 (trinta e cinco mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos) com as respectivas atualizações monetárias, em nome do credor principal e do credor do destaque de honorários contratuais, uma vez já deferido nos autos, devendo serem distintos para liberação do montante devido a cada credor. 11. Promovam-se, portanto, com as medidas de praxe para o pagamento deste precatório, comunique-se o ente devedor, oficie-se o Juízo da Execução e arquivem-se os autos. 12. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL,22 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL) - Espólio de Claudinete Silva Barreto Muniz (OAB: 1205/AL) - Shirley Araújo de Albuquerque Ferreira (OAB: 14024/AL) - Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0712395-17.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: S. da S. S. - Apelado: A. P. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 14 de julho de 2025. Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Shirley Araujo de Albuquerque Ferreira (OAB: 14024/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (OAB 33980/PE), ADV: SHIRLEY ARAUJO DE ALBUQUERQUE FERREIRA (OAB 14024/AL) - Processo 0716653-07.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo - AUTOR: B1Jose Carlos de SouzaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0005922-28.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANEGLEIDE FIRMINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SHIRLEY ARAUJO DE ALBUQUERQUE FERREIRA - AL14024 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte sobre a RPV expedida nos presentes autos, bem como da remessa do processo ao arquivo. Após término do prazo, não havendo impugnação, a RPV será enviada ao TRF. Ficam ainda intimadas as partes que a consulta da autuação, tramitação e pagamento do requisitório poderá ser feita diretamente no site do TRF 5ª Região através do link: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/ Por fim, fica a parte autora intimada de que o arquivamento do feito não retira o processo do fluxo paralelo da obrigação de fazer (Implantação do Benefício) o qual encontrando-se no prazo para implantação permanece com o controle da vara para em caso de transcurso de prazo sem a devida implantação proceda a secretaria com as providências de praxe. MaceióMaceió, 22 de julho de 2025. PLINIO BARBOSA LEITE
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0500090-61.2023.8.02.0050 - Precatório - Porto Calvo - Credora: Maria Dalva de Lima Silva - Devedor: Município de Porto Calvo - 'DESPACHO 01. Verificando a ordem cronológica de credores para pagamento da presente requisição e constatando também a disponibilização de aporte financeiro pelo ente devedor em epígrafe, aliada à concordância (expressa ou tácita) das partes acerca dos cálculos de fls. 134/144, determino à Diretoria de Precatórios que proceda às medidas de praxe para o pagamento dos honorários contratuais destacados deste precatório, comunicando-se o ente devedor e oficiando-se o Juízo da Execução. 02. Por fim, mantenha-se caucionado o valor do credor originário até que seja solucionado pelo Juízo de Origem quem são os sucessores habilitados do de cujus e o quinhão de partilha de cada um, considerando a incompetência desta instância administrativa, nos termos do disposto no art. 32, §5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 03. Cumpra-se. Maceió/AL, 21 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Shirley Araújo de Albuquerque Ferreira (OAB: 14024/AL) - Espólio de Claudinete Silva Barreto Muniz (OAB: 1205/AL) - Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL) - Darlan Silva Leite (OAB: 11265/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0500065-48.2023.8.02.0050 - Precatório - Porto Calvo - Credora: Maria Antonia de Barros Melo - Devedor: Município de Porto Calvo - 'DECISÃO 01. Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figuram, como parte credora, Maria Antonia de Barros Melo, e, como devedor, o Município de Porto Calvo. 02. À fl. 73 foi proferida Decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Em petição de fl. 128, a herdeira da advogada Claudinete Silva Barreto Muniz, encaminhou decisão deferindo a sucessão processual do crédito de honorários advocatícios de Claudinete Silva Barreto Muniz para Cláudia Roberta Silva Barreto Muniz. Por fim, que requer o correspondente destaque do percentual de de 23% (vinte e três por cento), seja dividido, de forma igual entre os causídicos, bem como o pagamento da totalidade dos honorários contratuais pertencentes a de cujos em seu favor, uma vez ser a única herdeira. 04. É, em síntese, o relatório. Decido. 05. Inicialmente, compete frisar que o processamento do Precatório reveste-se de caráter administrativo, conforme dispõe o Enunciado de Súmula nº 311, do Superior Tribunal de Justiça: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. 06. De outro turno, como é cediço, para que os herdeiros necessários se habilitem nos autos, é obrigatória a comprovação, de forma documental, do óbito do titular da ação e a qualidade de sucessores, bem como a demonstração de inexistência de bens a inventariar. 07. Na espécie, o Juízo de origem expressamente deferiu o pedido de habilitação e determinou a expedição de ofício ao Setor de Precatórios, para que fosse providenciado a destinação dos valores da credora de honorários advocatícios Claudinete Silva Barreto Muniz para sua única herdeira Cláudia Roberta Silva Barreto Muniz, conforme Decisão de fls. 133/134. 08. Diante do cenário apresentado, não existe óbice à liberação dos respectivos alvarás em nome da sucessora. 09. Ante o exposto, DEFIRO o pagamento do crédito de honorários advocatícios de Claudinete Silva Barreto Muniz para sua única filha e herdeira Cláudia Roberta Silva Barreto Muniz, determinando que a Diretoria de Precatórios encaminhe os autos ao setor contábil para que proceda com as atualizações pertinentes, determinando também que o competente Alvará seja expedido unicamente em benefício desta herdeira habilitada, devendo-se proceder aos descontos e recolhimentos legais, se for o caso. 10. Verificando a ordem cronológica de credores para pagamento da presente requisição e constatando também a disponibilização de aporte financeiro pelo ente devedor em epígrafe, aliada à concordância (expressa ou tácita) das partes acerca dos cálculos de fls. 114/120, passo a determinar que a Diretoria de Precatório proceda com a expedição do(s) competente(s) alvará(s), no valor total de R$ 31.295,51 (trinta e um mil duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos) com as respectivas atualizações monetárias, em nome do credor principal e do credor do destaque de honorários contratuais, uma vez já deferido nos autos, devendo serem distintos para liberação do montante devido a cada credor. 11. Promovam-se, portanto, com as medidas de praxe para o pagamento deste precatório, comunique-se o ente devedor, oficie-se o Juízo da Execução e arquivem-se os autos. 12.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL,21 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL) - Espólio de Claudinete Silva Barreto Muniz (OAB: 1205/AL) - Shirley Araújo de Albuquerque Ferreira (OAB: 14024/AL) - Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL)
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