Joelma Graciliano Rocha De Jesus

Joelma Graciliano Rocha De Jesus

Número da OAB: OAB/AL 014025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joelma Graciliano Rocha De Jesus possui 4 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2020, atuando em TJRN, TJAL e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJRN, TJAL
Nome: JOELMA GRACILIANO ROCHA DE JESUS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010111-19.2017.8.20.0130 Polo ativo SUPERMOTORS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. - EPP Advogado(s): AILTON ANTONIO DE MACEDO PARANHOS, JOELMA GRACILIANO ROCHA DE JESUS, LUCAS STOTT COELHO DE AZEVEDO Polo passivo CAPIBA LOCACAO E TURISMO LTDA - ME Advogado(s): DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto SUPERMOTORS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBÚ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte demandante, por conseguinte, condeno a demandada a restituir à parte autora o valor de R$ 5.081,40 (cinco mil, oitenta e um reais e quarenta centavos), quantia referente as peças e serviços indicados na petição inicial, a qual há de ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde 25/01/2017, data do efetivo pagamento (nos termos da petição inicial), consoante a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação válida, conforme art. 405 e art. 406 ambos do Código Civil. Colhe-se da sentença recorrida: A empresa consumidora na data 31/03/2016 adquiriu um veículo fabricado pela ré, existindo estipulação de garantia do produto por um período de 12 (doze) meses, contudo dentro desse prazo de garantia o bem apresentou diversos vícios que necessitaram de reparos na própria oficina da ré, porém pelo conserto a demandada realizou cobranças pelas quais a autora não concorda, porquanto o bem ainda estaria dentro da garantia ofertada. Diante desse cenário, a demandante requer a restituição do valor despendido pelo conserto. A relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica da consumidora diante do fornecedor. O cerne da presente demanda resume-se em saber, se o produto apresentou vício e se seria obrigação da ré custear o reparo. Com razão a parte autora. Pois bem, toda controvérsia reside se a parte autora utilizou de forma devida o veículo, assim verifico que durante a audiência de instrução a parte demandada prestou depoimento informando que a empresa autora manejou o veículo de forma severa, por isso ocorrera os desgastes indicados no bem, dessa forma não é devido ocorrer a substituição de peças pela garantia, já que a utilização severa impossibilita o uso da garantia nos termos do manual, ainda informou que devido ao uso severo sequer poderia afirmar com quantos quilômetros seria devido ocorrer a revisão do veículo, conforme id. 81510961, trecho compreendido entre 00:01:45 – 00:02:28. Ocorre que, ainda durante o seu depoimento pessoal, após a parte autora questionar o que seria esse uso severo, questionando a parte demandada a partir das informações que são listadas no manual do bem, a parte demandada não soube responder de forma clara o que, de fato, não seria uso severo, chegando a afirmar que uma utilização devida do bem seria por meio de estradas de asfalto, com utilização rodoviária como viagens realizadas entre Natal e Mossoró ou Natal e Caicó, nos termos do id. 81510961, trecho compreendido entre 00:04:08 – 00:05:18. Porém, a parte demandada incorre numa ação abusiva (art. 51, incisos I, IV, CDC), tendo em vista que sequer é possível identificar o que não seria um uso severo do veículo. Ao analisar o documento de id. 28256276 – fls. 27, é possível identificar diversos itens que reduz sobremaneira a própria utilização para o qual o veículo se presta, notadamente e por exemplo “Prestação de serviços de Táxi-lotação, Escolar, Autoescola, Entregas, Locadoras, Especiais (Bombeiro, Ambulância, etc.) e/ ou similares”. Não é imaginável que a aquisição de um micro-ônibus seja para utilização comum, tal-qualmente um veículo popular, mas normalmente com o fito de empregar em atividades empresariais com alta demanda de rotatividade. Além disso, a testemunha WALDEMIR ELIAS BATISTA, motorista do veículo, informou que boa parte do caminho que utiliza é de asfalto ou de calçada, existindo um pequeno trecho que é de barro/areia, realizando em média três viagens por dia, saindo da sede da empresa com destino ao bairro de Ponta Negra em Natal/RN, conforme id.81510963, trecho compreendido entre 00:00:48 – 00:01:40, 00:03:10 – 00:03:20 e 00:06:20 – 00:06:55. É dizer, existe um uso regular e comum, algo que é, no mínimo, esperado para um veículo que é fabricado para transportar pessoas em viagens, com um percurso de viagem compreendido entre Nísia Floresta e Natal. Dessa forma, não é possível esperar que em menos de 12 (doze) meses, um veículo passe a apresentar vícios, tampouco se apresenta como argumentação idônea alegar que o uso do bem seria severo, mas não explica o que seria um uso correto, ou seja, um uso que não é severo. Ademais, o depoimento da testemunha GLEYSSON SORRANE FERREIRA BRAZ, não teve o condão de indicar eventual uso indevido do produto, uma vez que, apesar de ser mecânico e ter realizado serviços no veículo, bem como informando que o veículo indicado nos autos apresentava sinais de uso indevido, tal informação não é acompanhada de qualquer outro dado ou prova. Importante destacar que, o veículo é novo e estava passando por todas as revisões na própria fábrica, tão somente o depoimento de um mecânico que se limita a informar que o defeito não é de fábrica, não é o suficiente para afastar as alegações da consumidora, sobretudo diante de uma empresa de tamanho significado em âmbito nacional. Era e é de se esperar que, havendo identificação de uso inadequado do veículo, haja no mínimo registros em documentos repassados ao consumidor ou algum tipo de prova que pudesse materializar um dado quanto ao uso indevido do bem, sendo o demandante notificado sobre tal ponto. Porém, no caso ora em análise, apenas existe o depoimento de um mecânico que tem conhecimento do veículo, mas inexiste por parte da empresa demandada apresentação de outras informações probatórias que conseguissem materializar o que o próprio mecânico afirma. Além disso, o mecânico, apesar de ter conhecimento técnico, não tem ciência específica para afastar de maneira peremptória a tese da autora, quanto ao vício apresentado ser oculto ou então o bem já ter saído de fábrica com defeito. Inclusive quando foi questionado pela parte autora sobre a possibilidade de existir vícios ocultos ou defeitos ocorridos na fabricação, a testemunha GLEYSSON SORRANE FERREIRA BRAZ não soube explicar, titubeando em suas afirmações quanto ao que era especificamente questionado pela autora, conforme id. 81510958, trecho compreendido entre 00:16:45 – 00:19:00. Noutro lado, as fotos que foram anexadas no id. 28256688, não possuem informações suficientes para correlacionar com o veículo que foi adquirido pela parte autora. Não existe identificação, número de placa ou qualquer outro tipo de registro capaz de fazer um elo entre as fotos e o bem de propriedade da demandante. Oportuno ressaltar que cabe à demandada, diante da inversão probatória estabelecida no artigo 14, § 3º, do CDC, além do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, trazer aos autos todas as informações pertinentes, bem como meio de prova necessário para que pudesse obstar a pretensão da parte autora. Contudo, a ré não observou tal ônus. Assim, merece guarida o pedido formulado pela autora, no sentido de obter a restituição do valor que despendeu para pagar os serviços e a substituição das peças elencadas na petição inicial, devendo a parte demandada pagar à parte autora o valor de R$ 5.081,40 (cinco mil, oitenta e um reais e quarenta centavos). Consta na sentença dos embargos de declaração: Diante do exposto, em relação aos os Embargos de Declaração, atentando ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, para, com fulcro no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir o erro material constante na sentença, para retificar fundamentação, passando a constar: "Desde já, vale destacar que a parte ré apresentou sua contestação (id. 28256822). Portanto, conheço a contestação anexada no id. 28256822." Anda, mantenho inalterado os demais termos da sentença, em especial o dispositivo. Aduz a parte recorrente, em suma, que: Conforme se vê pela documentação já acostada nos presentes autos, a empresa Recorrente vendeu à Recorrida um veículo de marca Marcopolo/Volare, modelo W6 no dia 31 de março de 2016. Na ocasião, a Recorrida teve a oportunidade de vistoriar todo o veículo, na companhia de um dos técnicos da empresa SUPERMOTORS, com o fito de verificar se existia alguma mácula ou problema no mencionado automóvel que inviabilizasse a tratativa. Efetivada tal vistoria e não sendo encontrado nenhum vício no produto, a compra foi concluída e o produto entregue para a empresa Recorrida. Deve-se conceituar o uso de modo severo do veículo, e que a utilização do mesmo nestas condições, irá acarretar desgastes dos componentes do veículo de maneira acelerada, conforme o próprio manual do veículo conceitua na fl.26 (ID 28256723), senão veja-se: Desta forma, pode-se perceber que a Recorrida fazia a utilização do veículo de modo severo, já que já a via de acesso a sede da CAPIBA compõe de um longo trajeto de estradas de vias ruins (ID 28256739), de terreno absolutamente esburacado sem possuir qualquer espécie de calçamento, com alto índice de poeira. A Recorrida também utiliza o veículo para ir até os principais hotéis da praia de Ponta Negra em Natal/RN, para realizar o translado dos frequentadores do Complexo da Capiba. A utilização diária do veículo nessas estradas de areia, aliada à uma manutenção inexistente, faz com que os discos de freio e embreagens, sujos, fiquem parecendo uma “lixa”, ocorrendo um desgaste acelerado justamente pelas condições severas, conforme descrito no manual do proprietário juntado aos autos pela própria Recorrida, que não tem como alegar seu eventual desconhecimento (ID 28256688). (...) Além do mais, a Recorrida não possuía um zelo com a manutenção do veículo, já que o sistema de freio logo possuiu um desgaste prematuro em razão ao mau uso que davam ao veículo, tendo inclusive circulado com o veículo sem fluido no sistema de freios, como também o utilizaram com os discos de freio em uma espessura muito além do mínimo, assim comprometendo inclusive a segurança dos ocupantes do veículo e de terceiros, como se comprova nas notas de todos os procedimentos realizados no veículo. (...) Em conformidade aos precedentes supra indicados, bem como a definição de consumidor proposta ao art. 2º do CDC, não se considera enquanto relação de consumo a aquisição de produtos para aplicação na atividade-fim exercida pelo adquirente. (...) Noutro aporte, também inexistem nos autos os pressupostos necessários para a aplicação da chamada Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada. (...) Ora, se os defeitos verificados no veículo foram decorrentes do desgaste natural das peças, que a substituição das peças é única e exclusiva responsabilidade do proprietário do veículo e que pelos fatos mencionados teve o seu desgaste acelerado, não deve ser imputada a SUPERMOTORS a responsabilidade por arcar com os custos decorrentes das substituições das peças do veículo. (...) Tem-se, pois, que, além de estar previsto a inexistência de garantia no próprio Manual do Proprietário, há um nexo de causalidade entre o estrago da peça e o tipo de uso e forma de dar manutenção por parte da Recorrida, ou seja, tem-se culpa exclusiva do consumidor para os culpa exclusiva do consumidor para o surgimento do alegado dano. Ao final, requer: A) A reforma da sentença e consequentemente o indeferimento total do pleito, com a condenação dos Recorridos em custas e honorários advocatícios; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese. VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 1 de Abril de 2025.
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