Vicente Nascimento Júnior

Vicente Nascimento Júnior

Número da OAB: OAB/AL 014030

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vicente Nascimento Júnior possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT19, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT19, TJAL
Nome: VICENTE NASCIMENTO JÚNIOR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4) MONITóRIA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO (OAB 9577/AL), ADV: EMERSON DE MENDONÇA SILVA (OAB 14374/AL), ADV: MYLENA UCHOA NASCIMENTO (OAB 13826/AL), ADV: VICENTE NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 14030/AL) - Processo 0716522-71.2016.8.02.0001 - Monitória - Obrigações - AUTOR: B1Lagoa da Anta Empreendimentos Hoteleiros Ltda.B0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por LAGOA DA ANTA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. em face de RICARDO DE JESUS BEENY EIRELI ME, para: a) CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora contra a ré no valor de R$ 35.018,31 (trinta e cinco mil, dezoito reais e trinta e um centavos); b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia acima especificada, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento (22/09/2014) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, considerando a vigência da Lei 14.905/24, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA. Atento o exequente, para quando da apresentação da memória de cálculo em fase de cumprimento de sentença, não incorrer em anatocismo ao realizar a mudança dos parâmetros de correção. c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VICENTE NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 14030/AL), ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0725840-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - AUTOR: B1A.M.O.B0 - RÉ: B1B.V.P.C.O.B0 - Diante do exposto, homologo, por sentença, o pedido da parte requerente, determinando a EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Cancele-se a audiência anteriormente designada. Sem custas. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. Publique-se, Registre-se, Intimem-se Maceió,10 de julho de 2025. Nirvana Coelho Bernardes de Mello Juiza de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0726606-92.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Lagoa da Anta Empreendimentos Hoteleiros Ltda - Apelado: Colégio Brasileiro de Medicos Vet Higienistas de Alimentos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 10 de julho de 2025. Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Deivis Calheiros Pinheiro (OAB: 9577/AL) - Maria Carolyne Falconery Ferreira (OAB: 19796/AL) - Vicente Nascimento Júnior (OAB: 14030/AL) - Emerson de Mendonça Silva (OAB: 14374/AL) - Paulo Ricardo Carvalho Rodrigues (OAB: 144606/RJ)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0726606-92.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Lagoa da Anta Empreendimentos Hoteleiros Ltda - Apelado: Colégio Brasileiro de Medicos Vet Higienistas de Alimentos - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 9 de julho de 2025 Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Deivis Calheiros Pinheiro (OAB: 9577/AL) - Maria Carolyne Falconery Ferreira (OAB: 19796/AL) - Vicente Nascimento Júnior (OAB: 14030/AL) - Emerson de Mendonça Silva (OAB: 14374/AL) - Paulo Ricardo Carvalho Rodrigues (OAB: 144606/RJ)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VICENTE NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 14030/AL) - Processo 0700987-44.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Emanuella Oliveira da CostaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 11 de setembro de 2025, às 9 horas, passo a expedir os atos necessários à sua realização. FORMATO HÍBRIDO: As partes que desejarem ingressar na audiência em formato virtual devem acessar o aplicativo ZOOM Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/8307791770?pwd=cjR2KzBMbmNzWnNzbEV1cU1QclFJdz09 ID da reunião: 830 779 1770 Senha de acesso: 05RJUp SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Advertências: i) é dever das partes o acesso ao endereço eletrônico na data e horário designado para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento; ii) as partes deverão se abster de acessar o link em horário diverso daquele previsto para a audiência de seu processo, a fim de evitar perturbações em audiências de terceiros; iii) na hipótese de negativa de acesso à reunião, que poderá ocorrer em face da realização de outra audiência na mesma sala, deverá a parte contatar o conciliador responsável pela audiência; Caso haja testemunhas a serem ouvidas, estas deverão comparecer PRESENCIALMENTE a sede do juizado na data da audiência.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Deivis Calheiros Pinheiro (OAB 9577/AL), Vicente Nascimento Júnior (OAB 14030/AL), Mylena Uchoa Nascimento (OAB 13826/AL), Emerson de Mendonça Silva (OAB 14374/AL) Processo 0717809-69.2016.8.02.0001 - Monitória - Autor: Operadora Hoteleira Ritz Ltda - Me - Réu: Turise Agencia de Viagens e Turismo Rio Sergime Ltda - Me - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela OPERADORA HOTELEIRA RITZ LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, em face de TURISE AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO RIO SERGIPE LTDA - ME, igualmente qualificada. Em suma, é narrado na exordial que a requerente é credora da requerido da quantia de R$ 26.758,98 (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), representados pelos documentos acostados aos autos. Para comprovar a dívida, a requerente acostou aos autos as notas fiscais, os pedidos de hospedagem, extratos das hospedagens dos clientes da ré e o contrato dos serviços, que ficaram inadimplidos. Consigna, outrossim, que sobre o valor retrocitado foi acrescido juros e correção monetária. Requereu a citação da Ré nos termos do artigo 701 do novo CPC. No mérito, pugnou pela procedência da ação convertendo-se o mandado inicial de pagamento em mandado executivo. Juntou os documentos de fls.10/45. Decisão de fls. 46 determinando a citação da ré, nos termos do artigo 701 do novo CPC. Determinada a citação por carta precatória, que restou frustrada, conforme se verifica às fls.50/67. Nova carta precatória juntada às fls.79/107, sem êxito no cumprimento. Expedido ofícios aos órgãos e empresas indicadas às fls.110/112, não foi localizado novo endereço da parte ré Decisão de fls. 175 determinando a citação da Ré por Edital. Certidão de fls. 184 indicando a revelia da ré. Deferido às fls.191 o pedido de suspensão do feito, conforme requerido às fls.188. Posteriormente, a autora requereu a reconsideração do pedido de suspensão de fls.188, tendo em vista a não localização da ré e a sua citação por edital (fls.196/198). Que na ocasião, este Juízo nomeou a Defensoria Pública para assumir o encargo de curador especial (art. 72, II, do CPC/2015) em favor da parte ré, conforme se verifica no despacho de fls.199. Embargos da monitória de fls.204/206 refutando a presente ação por negativa geral, haja vista que a curadoria especial não tem conhecimento acerca de como ocorreram os fatos descritos na inicial. Impugnação aos embargos de fls.210/212 reiterando as questões de fato e de direito discutidas na exordial. Devidamente intimada, as partes não demonstraram interesse na produção de nova provas. Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. Do Julgamento Antecipado da Lide: É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes. 2. Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional reclamada, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos, bem como pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, consubstanciando-se em matéria de direito, o que será demonstrado quando da apreciação do mérito. Além disso, não fora requerida a produção de outras provas por nenhuma das partes. É por tais razões que passo ao julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável do processo. Do mérito: Cuidam os autos de ação monitória proposta por OPERADORA HOTELEIRA RITZ LTDA - ME, em face de TURISE AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO RIO SERGIPE LTDA - ME, ambas devidamente qualificadas na inicial, por meio da qual a autora, em resumo, explica que é credora da Ré devido aos serviços de hospedagens fornecidos aos clientes da mesma. Alega a autora que em razão da ausência de pagamento, o débito atualizado perfazia a monta de R$ 26.758,98 (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), conforme demonstrativo de cálculo de fls.44. Neste cenário, observa-se que a ação monitória está prevista no art. 700, do CPC/2015 (correspondente ao art. 1.102-a) que assim dispõe: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em tela restou demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no citado artigo, porquanto a ação está instruída com documento escrito sem eficácia de titulo executivo, conforme fls.26/43. Nesse trilhar, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que é admissível a propositura de ação fundada em cheque prescrito. Entendimento este sumulado no verbete nº 299, in verbis: "É admissível a ação monitória em cheque prescrito." Ademais, convém consignar que a ação monitória lastreada em cheque prescrito não exige demonstração da causa debendi do título, consoante enuncia a súmula 531, do Superior Tribunal de Justiça. Observe-se: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. No mais, a contestação por negativa geral é plenamente válida, uma vez que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial (art. 341, parágrafo único, CPC/15). No caso dos autos, no exercício da curadoria especial, a Defensoria Pública refutou a presente ação por negativa geral, todavia cabia a ré, em sua defesa, o ônus da contraprova, isto é, comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito da parte autora, bem como, no caso de admitir o fato constitutivo do direito desta, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou impeditivos do mesmo. Nesse contexto, deve-se entender ônus como um encargo processual que, uma vez não produzido a contento, acarreta em consequência que deverá ser suportada pela parte, colocando-a em situação desvantajosa para obtenção da pretensão deduzida em juízo. Entendo, no mais, que a demandante da ação trouxe ao feito elementos probatórios suficientes à comprovação do fato constitutivo de sua pretensão, estando devidamente comprovada a relação contratual havida entre as partes e a falta de adimplemento das obrigações, firmo convencimento quanto à procedência da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, no tocante aos juros e a correção monetária, entendo que devem incidir a partir do vencimento da dívida. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CHEQUE RECEBIDO PELA DEMANDANTE. CÁRTULA FURTADA QUANDO DO TRANSPORTE DO RESPECTIVO TALONÁRIO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. TÍTULO DEVOLVIDO POR TAL RAZÃO. ACIONANTE QUE TOMOU OS DEVIDOS CUIDADOS AO RECEBER O CHEQUE. NEGLIGÊNCIA DO BANCO ACIONADO A RESPEITO. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTÁVEL. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. TERMO INICIAL CORRETAMENTE OBSERVADO. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. VÍCIO SANADO. RECLAMO RECURSAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Furtado o cheque no momento em que era ele transportado para a instituição financeira demandada e agindo esta com desídia por somente ter comunicado o fato após o uso da cártula, configura-se incontestável a responsabilidade da casa bancária pelo valor do título emitido, porquanto tardia a tomada de providências para minimizar os efeitos do furto havido. 2 Em se tratando de cheque pós-datado, a correção monetária do valor indenizatório dos danos materiais impõe-se incidente a contar da data do vencimento da obrigação, utilizando-se o INPC como índice a ser adotado. 3 Os juros moratórios, na hipótese de obrigação positiva e líquida, consubstanciada por cheque, por representar ordem de pagamento à vista, devem incidir a partir da data do vencimento da cártula, na taxa mensal de 1%. (TJ-SC - AC: 20120378182 SC 2012.037818-2 (Acórdão), Relator: Trindade dos Santos, Data de Julgamento: 02/10/2013, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado). APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE NO SENTIDO DE QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A CONTAR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - TESE RECHAÇADA - ENCARGOS QUE DEVEM SER APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES. Em se tratando de execução de título extrajudicial, os juros de mora, assim como a correção monetária devem ser contados desde o vencimento da obrigação, pois a hipótese é de mora ex re, ou seja, a inadimplência deve-se ao não cumprimento de obrigação, positiva e líquida, na data aprazada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 311880 SC 2011.031188-0, Relator: Cláudio Valdyr Helfenstein, Data de Julgamento: 11/08/2011, Quinta Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Braço do Norte) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para tornar o título líquido e certo no valor de R$ 26.758,98 (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também contados do vencimento, razão pela qual constituo, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 700, parágrafo 2º, do CPC 2015. Condeno a parte ré ao pagamento das custas judicias e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, igualmente corrigidos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 27 de maio de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vicente Nascimento Júnior (OAB 14030/AL) Processo 0723292-65.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: L. E. A. N. - Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos necessários para o seu processamento regular, havendo necessidade de sua emenda. Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1) Juntar aos autos o espelho do guia de recolhimento judicial, independentemente da apreciação do pedido de gratuidade da justiça, por se tratar de documento essencial ao processamento da demanda, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Resolução n.º 19/2007 do TJAL , bem como o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL - Apelação Cível: 07011416220238020038 Teotonio Vilela, Relator.: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para julgamento. Apresentada a manifestação, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente. Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito
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