Filipe Diego De Melo Mascarenhas

Filipe Diego De Melo Mascarenhas

Número da OAB: OAB/AL 014043

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filipe Diego De Melo Mascarenhas possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em STJ, TJAL e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 19
Tribunais: STJ, TJAL
Nome: FILIPE DIEGO DE MELO MASCARENHAS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS (OAB 7123A/AL), ADV: CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS (OAB 7123A/AL), ADV: LECI JÚNIOR DE ANDRADE ARAÚJO (OAB 4295/AL), ADV: LUCY MARA DE OLIVEIRA FRANÇA (OAB 16894/AL), ADV: FÁBIO FELIPE DOS SANTOS (OAB 14475/AL), ADV: FILIPE DIEGO DE MELO MASCARENHAS (OAB 14043/AL), ADV: FILIPE DIEGO DE MELO MASCARENHAS (OAB 14043/AL), ADV: LUCY MARA DE OLIVEIRA FRANÇA (OAB 16894/AL), ADV: FILIPE DIEGO DE MELO MASCARENHAS (OAB 14043/AL), ADV: FILIPE DIEGO DE MELO MASCARENHAS (OAB 14043/AL), ADV: LUCY MARA DE OLIVEIRA FRANÇA (OAB 16894/AL), ADV: FÁBIO FELIPE DOS SANTOS (OAB 14475/AL) - Processo 0728566-20.2019.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - EXEQUENTE: B1Parque Shopping Maceió S.aB0 - EXECUTADO: B1Nicole Calçados LtdaB0 - B1Valtanir DamianiB0 - B1Cláudia Batista Soares DamianiB0 - B1Mbs Bezerra CalçadosB0 - LITSPASSIV: B1Fábio Batista SoaresB0 - B1Jose Moab Soriano de AlmeidaB0 - B1Maria Aparecida de Melo BeserraB0 - B1Neide Jane Macêdo de AlmeidaB0 - 1 - Considerando o conteúdo da certidão de folha 1.106, onde o senhor oficial de justiça informou que não deu cumprimento ao mandado de avaliação do bem penhorado em virtude de o morador do imóvel não ter permitido que adentrasse ali, determino a expedição de novo mandado de avaliação, desta feita, com ordem expressa de arrombamento e de auxílio de força policial, caso haja necessidade. 2 - Ademais, considerando que todas as partes deste processo estão representadas por advogados, especialmente os executados, deverão estes ser intimados da penhora, nos termos do §1º do art. 841 do CPC. 3 - Quanto aos pedidos de gratuidade judiciária formulados pelos executados nas petições de folhas 1.115/1.117, 1.124/1.126 e 1.636/1.638, entendo serem necessários elementos de prova da hipossuficiência alegada, sobretudo com referência à pessoa jurídica. Somente após a apresentação de documentos para além da simples declaração de hipossuficiência pronunciar-me-ei sobre tais pedidos. Ficam as partes, assim, intimadas para que apresentem a documentação necessária à concessão da gratuidade judiciária, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - Quanto aos pedidos de suspensão da presente ação de execução, indefiro-os, uma vez que não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos apresentados nem no primeiro grau, nem no segundo. 5 - No mais, determino a imediata exclusão destes autos das cópias de documentos não pertencentes a estes, sobretudo as cópias das ações de embargos à execução inadequadamente juntadas de forma repetitiva às folhas 1.128/1.635. Fica a parte executada advertida da DESNECESSIDADE de juntada daquelas ações à presente ação de execução. Cada uma das ações de embargos à execução será devidamente julgada e resolvida em seus autos próprios. A juntada indevida de excesso de documentos não pertencentes aos autos tumultua o processo e pode configurar litigância de má-fé. Também disto fica a parte executada desde já intimada. 6 - Finalmente, considerando o conteúdo do documento de folha 1.811, qual seja, cópia da folha 426 do Diário Oficial Eletrônico do Poder Judiciário, disponibilizado em 18 de abril de 2024, onde consta publicação de Edital de Citação referente a este processo, declaro válida a citação dos executados neste processo, ficando estes desde já intimados que não voltarei a discutir este ponto processual nestes autos. Na verdade, o conteúdo da certidão exarada pela Técnica Judiciária Kerollayne Cavalcante da Silva, em 18 de fevereiro de 2025, onde fora afirmado que o edital para a citação dos executados às folhas 618 destes autos não teria sido encaminhado para publicação, não se coaduna com o conteúdo do Diário Oficial Eletrônico publicado em 18 de abril de 2024, não merecendo a acolhida deste juízo. Caso não concorde com o entendimento deste juízo, a parte executada poderá socorrer-se do entendimento do segundo grau de jurisdição, ficando ciente que não deverá insistir neste argumento perante este juízo, que não irá adotar postura diversa.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MONIQUE MIRANDA DE SOUZA (OAB 156777/RJ), ADV: RAFAEL SALEK RUIZ (OAB 94228/RJ), ADV: FILIPE DIEGO DE MELO MASCARENHAS (OAB 14043/AL) - Processo 0700576-80.2019.8.02.0057 - Cumprimento de sentença - Medidas de Urgência - EXEQUENTE: B1José Renaldo Tenório MascarenhasB0 - EXECUTADO: B1Capesesp/capesaúdeB0 - Expeça-se, em favor da parte exequente, considerando o valor depositado à fl. 480, o competente alvará de liberação na quantia de R$ 5.333,78 (cinco mil trezentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos), via Sistema BRB JUS. Caso não seja possível, determino desde já expedição de ofício à gerência local do Banco para que, em 10 (dez) dias, realize a transferência dos valores, mais acréscimos legais, para a conta bancária informada à fl. 488, com remessa a este Juízo dos respectivos comprovantes. Quanto ao valor remanescente referente à quantia depositada (fl. 480), determino a intimação da parte executada por meio do DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente seus dados bancários, inclusive sua Chave PIX, viabilizando a confecção de eventual/posterior alvará por meio do Sistema BRB JUS. Após, expeça-se o competente alvará em seu favor. Por fim, não havendo requerimentose nem providências a serem adotadas por este juízo, arquivem-se definitivamente (ou seja, baixem-se) os autos na distribuição, com as anotações devidas,observando-se as cautelas delineadas no Código de Normas Judiciais.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: FILIPE DIEGO DE MELO MASCARENHAS (OAB 14043/AL) - Processo 0717220-38.2020.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Medidas de Urgência - EXEQUENTE: B1A.M.L.S.M.B0 - EXECUTADO: B1F.D.M.M.B0 - Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada, em razão da ausência de atualização recente e excluídas as obrigações in natura, que devem ser executadas por meio de cumprimento de obrigação de fazer ou restituidas por ação autônoma de cobrança, diante do precedente do STJ. Apresentada resposta, remetam-se os autos à Contadoria Judicial Unificada para realização dos respectivos cálculos, conforme Decisão de fl. 565. Cumpra-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito
  5. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2984975/AL (2025/0251758-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : C R DE M Q ADVOGADOS : LUCY MARA DE OLIVEIRA FRANÇA - AL016894 FILIPE DIEGO DE MELO MASCARENHAS - AL014043 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS CORRÉU : A C DO N S Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0725453-24.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelado: Adalberto Alves Martins Neto - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 14 de julho de 2025. Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/RJ) - Renata A. Peixoto (OAB: 161550/RJ) - Heric Bruckman Calderão dos Santos (OAB: 196976/RJ) - Carolina Nunes Whitaker Penteado (OAB: 434212/SP) - André Santos da Silva (OAB: 13369/AL) - Filipe Diego de Melo Mascarenhas (OAB: 14043/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0725453-24.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelado: Adalberto Alves Martins Neto - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 24/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 11 de julho de 2025. Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/RJ) - Renata A. Peixoto (OAB: 161550/RJ) - Heric Bruckman Calderão dos Santos (OAB: 196976/RJ) - Carolina Nunes Whitaker Penteado (OAB: 434212/SP) - André Santos da Silva (OAB: 13369/AL) - Filipe Diego de Melo Mascarenhas (OAB: 14043/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCOS SAVIGNY MAIA COSTA DE QUEIROZ (OAB 13090/AL), ADV: ANDRÉ SANTOS DA SILVA (OAB 13369/AL), ADV: FILIPE DIEGO DE MELO MASCARENHAS (OAB 14043/AL) - Processo 0800652-23.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - VÍTIMA: B1Cleto Carneiro de Araújo CostaB0 - RÉ: B1Márcia Cristina de Souza FerreiraB0 - SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Penal já sentenciada, conforme fls. 136/144, em desfavor de MÁRCIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA, processada e condenada pelo cometimento do crime de estelionato (artigo 171, §2º, inciso IV, do Código Penal), a reprimenda de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, conforme fls. 142. Inconformada, a defesa apresentou apelação em favor da sentenciada (fls. 163 e 175/179), instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade da acusada, ressaltando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme fls. 182/183. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É a síntese do relatório. FUNDAMENTO e DECIDO: Verifico que é o caso de se reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, declarando-se extinta, por consequência, a punibilidade do réu. Explico: MÁRCIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA, teve uma reprimenda fixada na sentença igual a 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. A luz do art. 109, inciso V, do Código Penal, este quantum prescreve em 04 (quatro) anos, tendo por primeiro marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional o recebimento da inicial acusatória, 08/05/2018, conforme fls. 29. Consoante artigo 109, do CP, temos: Art. 109 - A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 110 deste código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze anos; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual há um ano, ou sendo superior, não excede a dois; VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (grifei) Ademais, recebida a denúncia em 08/05/2018 (fls. 29), e tendo como data da publicação da sentença condenatória o dia 11/03/2025, conforme fls. 136/144. Assim, no caso sub judice, exige-se o transcurso em mais de 04 (quatro) anos da data do recebimento da denúncia e a data em que proferida a sentença para o reconhecimento da prescrição retroativa, exigência devidamente preenchida, visto o transcurso de mais de 06 (seis) anos entre as citadas datas. É o que diz os julgados abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PATRIMONIAL (ART. 155, § 4º, INC. I, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) [...] PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA VERIFICADA COM BASE NA PENA COMINADA EM CONCRETO - SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ARTS. 107, IV, 109, III E 110, § 1º E 115, TODOS DO CP)- DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. Tendo em vista ser a prescrição matéria de ordem pública, esta pode ser declarada, de ofício, se constatada pelo órgão julgador. Transcorrido tempo superior ao previsto no Código Penal, entre o recebimento da denúncia até publicação da sentença, em não havendo qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. (TJ-PR - ACR: 6713499 PR 0671349-9, Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 12/05/2011, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 640). Não havendo recurso da acusação, a pena concretizada na sentença (ou no acórdão, caso venha ela a ser reduzida) tem efeito de regular a prescrição da pretensão punitiva, a partir de seus termos iniciais. Esse prazo é regulado retroativamente, e não a partir da sentença condenatória. (TJSP, RT 546/347). (...) Transitada em julgado a sentença condenatória em relação ao Ministério Público, operar-se-á a prescrição da pretensão punitiva do Estado de forma retroativa, com base na pena concretamente aplicada, se entre as causas interruptivas medeia o lapso temporal exigido pela lei, declarando a extinção da punibilidade do réu.(TJRO, RT 811/691). Neste cenário, é de rigor a extinção da punibilidade da sentenciada. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA da pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MÁRCIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA, qualificada nos autos, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, cumulado com art. 109, inciso V, e artigo 110, §1º, todos do referido diploma material. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário. Se tratando de documentos, determino a destruição. Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins. Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de estilo e, a seguir, arquivem-se os autos. P.R.I. Maceió, 07 de julho de 2025. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
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