Aldo Renato Fernandes Cunha

Aldo Renato Fernandes Cunha

Número da OAB: OAB/AL 014053

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aldo Renato Fernandes Cunha possui 153 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT19, TJAL e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 153
Tribunais: TRT19, TJAL
Nome: ALDO RENATO FERNANDES CUNHA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
153
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (135) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATSum 0000995-43.2010.5.19.0055 AUTOR: GENILDO LEAO DA SILVA RÉU: SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc70768 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I - RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por GENILDO LEAO DA SILVA contra a decisão que homologou acordo celebrado com a litisconsorte PETROBRAS e determinou o arquivamento dos autos. Alega omissão quanto à possibilidade de execução futura em face da litisconsorte, caso haja inadimplemento do plano de recuperação judicial pela reclamada principal, requerendo o não arquivamento definitivo do processo. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes embargadas, sustentando a improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar vícios restritos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC. Não se prestam à reanálise do mérito da decisão ou à rediscussão de matéria já decidida. No caso concreto, a decisão embargada homologou acordo firmado entre o reclamante e a litisconsorte PETROBRAS, no qual se estipulou o pagamento de valores relativos a honorários advocatícios e contribuições previdenciárias, com quitação expressa e consequente arquivamento dos autos. Ademais, cumpre ressaltar que a homologação do acordo em audiência se deu com a presença do patrono do autor, que expressamente anuiu aos termos da conciliação, inclusive informando seus dados bancários para transferência dos valores. Assim, não cabe ao mesmo autor, após a celebração do acordo e sua homologação, pretender condicionar ou relativizar os seus efeitos jurídicos. O embargante alega omissão, pretendendo condicionar o arquivamento à possibilidade de futura execução contra a PETROBRAS, caso a reclamada principal venha a descumprir o plano de recuperação judicial. Todavia, tal pretensão, além de ultrapassar os limites legais dos embargos de declaração, esbarra na própria lógica do instituto da recuperação judicial e na natureza jurídica do acordo homologado judicialmente. Com efeito, o artigo 50 da Lei nº 11.101/2005 enumera diversos meios de recuperação judicial, incluindo a novação das dívidas do passivo (inciso IX). Já o artigo 59 da mesma norma reforça a possibilidade desse fenômeno jurídico para os propósitos da reabilitação empresarial, estipulando que: "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei". A novação constitui um novo vínculo jurídico que substitui e extingue a obrigação anterior, conforme disciplinado pelos artigos 360 e 364 do Código Civil, o último dos quais estabelece que a novação extingue a obrigação original com seus acessórios e garantias, salvo disposição em contrário. No presente caso, o crédito trabalhista do reclamante foi objeto de habilitação perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Olinda/PE, nos autos do processo de recuperação judicial da empresa SENA SEGURANÇA INTELIGENTE LTDA, tendo o próprio reclamante admitido, na petição de ID. fefe231 (fls. 473 dos autos físicos), o recebimento de valores nos moldes previstos no plano de recuperação homologado judicialmente. Houve, portanto, novação da obrigação original, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, e do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, com substituição definitiva do crédito exequendo por obrigação nova, devidamente quitada. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho não possui competência para revisar os termos do plano de recuperação aprovado pelo Juízo Universal da recuperação, tampouco para restaurar o valor originário do crédito trabalhista, o qual foi novado e adimplido na forma legal. Ressalte-se, ademais, que eventual inconformismo do credor com o deságio aplicado deveria ter sido oportunamente arguido perante o juízo cível competente, o que não ocorreu, operando-se, assim, a preclusão. Portanto, não subsiste qualquer saldo remanescente exequível no âmbito desta Especializada. O eventual inadimplemento futuro do plano de recuperação não reabre automaticamente a responsabilidade subsidiária já extinta por força do acordo celebrado e homologado com a litisconsorte. A jurisprudência, inclusive, já consolidou entendimento no mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PACTUAÇÃO DE DESÁGIO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA E EXCLUSÃO DE MULTAS. INEXISTÊNCIA DE OBJEÇÃO. NOVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. ADIMPLEMENTO COMPROVADO. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O crédito trabalhista devido à parte exequente foi habilitado, negociado e adimplido nos autos do processo de recuperação judicial, sem nenhuma oposição do credor, operando-se, assim, a novação. Em restando homologado o plano de recuperação judicial, sem objeção do exequente em relação ao deságio da quantia indenizatória e à exclusão da multa prevista no art. 477 da CLT e do acréscimo rescisório de 40% sobre os depósitos do FGTS, assim como comprovado o respectivo adimplemento, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - AP-0001914-77.2016.5.13.0026, Redator (a): Herminegilda Leite Machado, Julgamento: 22/11/2022, Publicação: DJe 28/11/2022) Dessa forma, não há que se falar em omissão da decisão embargada nem em possibilidade de reabertura da execução contra a litisconsorte. A insurgência do reclamante configura verdadeira irresignação com os efeitos da coisa julgada formada com a homologação do acordo, o que somente poderia ser objeto de ação rescisória, nos termos do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e da Súmula 259 do TST. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por GENILDO LEAO DA SILVA, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada e diante da ocorrência de trânsito em julgado do acordo judicial homologado em audiência, que extinguiu definitivamente a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Ressalte-se, ademais, que a litisconsorte PETROBRAS já comprovou nos autos o depósito integral do valor acordado, devendo-se efetuar a transferência dos honorários advocatícios para a conta bancária indicada pelo patrono do reclamante, bem como recolher as contribuições previdenciárias incidentes. Assim, comprovada a quitação integral da obrigação assumida no acordo, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Transcorrido o prazo legal sem manifestação das partes, determino à Secretaria que: Verifique a existência de eventuais valores vinculados ao presente processo decorrentes de depósitos recursais;Em caso positivo, proceda à devolução ao respectivo titular;Após o cumprimento das providências acima, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. INTIMEM-SE AS PARTES. ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATSum 0000995-43.2010.5.19.0055 AUTOR: GENILDO LEAO DA SILVA RÉU: SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc70768 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I - RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por GENILDO LEAO DA SILVA contra a decisão que homologou acordo celebrado com a litisconsorte PETROBRAS e determinou o arquivamento dos autos. Alega omissão quanto à possibilidade de execução futura em face da litisconsorte, caso haja inadimplemento do plano de recuperação judicial pela reclamada principal, requerendo o não arquivamento definitivo do processo. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes embargadas, sustentando a improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar vícios restritos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC. Não se prestam à reanálise do mérito da decisão ou à rediscussão de matéria já decidida. No caso concreto, a decisão embargada homologou acordo firmado entre o reclamante e a litisconsorte PETROBRAS, no qual se estipulou o pagamento de valores relativos a honorários advocatícios e contribuições previdenciárias, com quitação expressa e consequente arquivamento dos autos. Ademais, cumpre ressaltar que a homologação do acordo em audiência se deu com a presença do patrono do autor, que expressamente anuiu aos termos da conciliação, inclusive informando seus dados bancários para transferência dos valores. Assim, não cabe ao mesmo autor, após a celebração do acordo e sua homologação, pretender condicionar ou relativizar os seus efeitos jurídicos. O embargante alega omissão, pretendendo condicionar o arquivamento à possibilidade de futura execução contra a PETROBRAS, caso a reclamada principal venha a descumprir o plano de recuperação judicial. Todavia, tal pretensão, além de ultrapassar os limites legais dos embargos de declaração, esbarra na própria lógica do instituto da recuperação judicial e na natureza jurídica do acordo homologado judicialmente. Com efeito, o artigo 50 da Lei nº 11.101/2005 enumera diversos meios de recuperação judicial, incluindo a novação das dívidas do passivo (inciso IX). Já o artigo 59 da mesma norma reforça a possibilidade desse fenômeno jurídico para os propósitos da reabilitação empresarial, estipulando que: "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei". A novação constitui um novo vínculo jurídico que substitui e extingue a obrigação anterior, conforme disciplinado pelos artigos 360 e 364 do Código Civil, o último dos quais estabelece que a novação extingue a obrigação original com seus acessórios e garantias, salvo disposição em contrário. No presente caso, o crédito trabalhista do reclamante foi objeto de habilitação perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Olinda/PE, nos autos do processo de recuperação judicial da empresa SENA SEGURANÇA INTELIGENTE LTDA, tendo o próprio reclamante admitido, na petição de ID. fefe231 (fls. 473 dos autos físicos), o recebimento de valores nos moldes previstos no plano de recuperação homologado judicialmente. Houve, portanto, novação da obrigação original, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, e do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, com substituição definitiva do crédito exequendo por obrigação nova, devidamente quitada. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho não possui competência para revisar os termos do plano de recuperação aprovado pelo Juízo Universal da recuperação, tampouco para restaurar o valor originário do crédito trabalhista, o qual foi novado e adimplido na forma legal. Ressalte-se, ademais, que eventual inconformismo do credor com o deságio aplicado deveria ter sido oportunamente arguido perante o juízo cível competente, o que não ocorreu, operando-se, assim, a preclusão. Portanto, não subsiste qualquer saldo remanescente exequível no âmbito desta Especializada. O eventual inadimplemento futuro do plano de recuperação não reabre automaticamente a responsabilidade subsidiária já extinta por força do acordo celebrado e homologado com a litisconsorte. A jurisprudência, inclusive, já consolidou entendimento no mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PACTUAÇÃO DE DESÁGIO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA E EXCLUSÃO DE MULTAS. INEXISTÊNCIA DE OBJEÇÃO. NOVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. ADIMPLEMENTO COMPROVADO. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O crédito trabalhista devido à parte exequente foi habilitado, negociado e adimplido nos autos do processo de recuperação judicial, sem nenhuma oposição do credor, operando-se, assim, a novação. Em restando homologado o plano de recuperação judicial, sem objeção do exequente em relação ao deságio da quantia indenizatória e à exclusão da multa prevista no art. 477 da CLT e do acréscimo rescisório de 40% sobre os depósitos do FGTS, assim como comprovado o respectivo adimplemento, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - AP-0001914-77.2016.5.13.0026, Redator (a): Herminegilda Leite Machado, Julgamento: 22/11/2022, Publicação: DJe 28/11/2022) Dessa forma, não há que se falar em omissão da decisão embargada nem em possibilidade de reabertura da execução contra a litisconsorte. A insurgência do reclamante configura verdadeira irresignação com os efeitos da coisa julgada formada com a homologação do acordo, o que somente poderia ser objeto de ação rescisória, nos termos do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e da Súmula 259 do TST. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por GENILDO LEAO DA SILVA, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada e diante da ocorrência de trânsito em julgado do acordo judicial homologado em audiência, que extinguiu definitivamente a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Ressalte-se, ademais, que a litisconsorte PETROBRAS já comprovou nos autos o depósito integral do valor acordado, devendo-se efetuar a transferência dos honorários advocatícios para a conta bancária indicada pelo patrono do reclamante, bem como recolher as contribuições previdenciárias incidentes. Assim, comprovada a quitação integral da obrigação assumida no acordo, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Transcorrido o prazo legal sem manifestação das partes, determino à Secretaria que: Verifique a existência de eventuais valores vinculados ao presente processo decorrentes de depósitos recursais;Em caso positivo, proceda à devolução ao respectivo titular;Após o cumprimento das providências acima, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. INTIMEM-SE AS PARTES. ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENILDO LEAO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATSum 0000994-58.2010.5.19.0055 AUTOR: GILBERTO ALAN SIMPLICIO VANDERLEI RÉU: SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d77f5c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I - RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por GILBERTO ALAN SIMPLICIO VANDERLEI contra a decisão que homologou acordo celebrado com a litisconsorte PETROBRAS e determinou o arquivamento dos autos. Alega omissão quanto à possibilidade de execução futura em face da litisconsorte, caso haja inadimplemento do plano de recuperação judicial pela reclamada principal, requerendo o não arquivamento definitivo do processo. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes embargadas, sustentando a improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar vícios restritos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC. Não se prestam à reanálise do mérito da decisão ou à rediscussão de matéria já decidida. No caso concreto, a decisão embargada homologou acordo firmado entre o reclamante e a litisconsorte PETROBRAS, no qual se estipulou o pagamento de valores relativos a honorários advocatícios e contribuições previdenciárias, com quitação expressa e consequente arquivamento dos autos. Ademais, cumpre ressaltar que a homologação do acordo em audiência se deu com a presença do patrono do autor, que expressamente anuiu aos termos da conciliação, inclusive informando seus dados bancários para transferência dos valores. Assim, não cabe ao mesmo autor, após a celebração do acordo e sua homologação, pretender condicionar ou relativizar os seus efeitos jurídicos. O embargante alega omissão, pretendendo condicionar o arquivamento à possibilidade de futura execução contra a PETROBRAS, caso a reclamada principal venha a descumprir o plano de recuperação judicial. Todavia, tal pretensão, além de ultrapassar os limites legais dos embargos de declaração, esbarra na própria lógica do instituto da recuperação judicial e na natureza jurídica do acordo homologado judicialmente. Com efeito, o artigo 50 da Lei nº 11.101/2005 enumera diversos meios de recuperação judicial, incluindo a novação das dívidas do passivo (inciso IX). Já o artigo 59 da mesma norma reforça a possibilidade desse fenômeno jurídico para os propósitos da reabilitação empresarial, estipulando que: "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei". A novação constitui um novo vínculo jurídico que substitui e extingue a obrigação anterior, conforme disciplinado pelos artigos 360 e 364 do Código Civil, o último dos quais estabelece que a novação extingue a obrigação original com seus acessórios e garantias, salvo disposição em contrário. No presente caso, o crédito trabalhista do reclamante foi objeto de habilitação perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Olinda/PE, nos autos do processo de recuperação judicial da empresa SENA SEGURANÇA INTELIGENTE LTDA, tendo o próprio reclamante admitido, na petição de ID. fefe231 (fls. 473 dos autos físicos), o recebimento de valores nos moldes previstos no plano de recuperação homologado judicialmente. Houve, portanto, novação da obrigação original, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, e do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, com substituição definitiva do crédito exequendo por obrigação nova, devidamente quitada. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho não possui competência para revisar os termos do plano de recuperação aprovado pelo Juízo Universal da recuperação, tampouco para restaurar o valor originário do crédito trabalhista, o qual foi novado e adimplido na forma legal. Ressalte-se, ademais, que eventual inconformismo do credor com o deságio aplicado deveria ter sido oportunamente arguido perante o juízo cível competente, o que não ocorreu, operando-se, assim, a preclusão. Portanto, não subsiste qualquer saldo remanescente exequível no âmbito desta Especializada. O eventual inadimplemento futuro do plano de recuperação não reabre automaticamente a responsabilidade subsidiária já extinta por força do acordo celebrado e homologado com a litisconsorte. A jurisprudência, inclusive, já consolidou entendimento no mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PACTUAÇÃO DE DESÁGIO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA E EXCLUSÃO DE MULTAS. INEXISTÊNCIA DE OBJEÇÃO. NOVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. ADIMPLEMENTO COMPROVADO. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O crédito trabalhista devido à parte exequente foi habilitado, negociado e adimplido nos autos do processo de recuperação judicial, sem nenhuma oposição do credor, operando-se, assim, a novação. Em restando homologado o plano de recuperação judicial, sem objeção do exequente em relação ao deságio da quantia indenizatória e à exclusão da multa prevista no art. 477 da CLT e do acréscimo rescisório de 40% sobre os depósitos do FGTS, assim como comprovado o respectivo adimplemento, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - AP-0001914-77.2016.5.13.0026, Redator (a): Herminegilda Leite Machado, Julgamento: 22/11/2022, Publicação: DJe 28/11/2022) Dessa forma, não há que se falar em omissão da decisão embargada nem em possibilidade de reabertura da execução contra a litisconsorte. A insurgência do reclamante configura verdadeira irresignação com os efeitos da coisa julgada formada com a homologação do acordo, o que somente poderia ser objeto de ação rescisória, nos termos do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e da Súmula 259 do TST. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por GILBERTO ALAN SIMPLICIO VANDERLEI, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada e diante da ocorrência de trânsito em julgado do acordo judicial homologado em audiência, que extinguiu definitivamente a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Ressalte-se, ademais, que a litisconsorte PETROBRAS já comprovou nos autos o depósito integral do valor acordado, devendo-se efetuar a transferência dos honorários advocatícios para a conta bancária indicada pelo patrono do reclamante, bem como recolher as contribuições previdenciárias incidentes. Assim, comprovada a quitação integral da obrigação assumida no acordo, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Transcorrido o prazo legal sem manifestação das partes, determino à Secretaria que: Verifique a existência de eventuais valores vinculados ao presente processo decorrentes de depósitos recursais;Em caso positivo, proceda à devolução ao respectivo titular;Após o cumprimento das providências acima, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. INTIMEM-SE AS PARTES. ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO ALAN SIMPLICIO VANDERLEI
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATSum 0000994-58.2010.5.19.0055 AUTOR: GILBERTO ALAN SIMPLICIO VANDERLEI RÉU: SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d77f5c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I - RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por GILBERTO ALAN SIMPLICIO VANDERLEI contra a decisão que homologou acordo celebrado com a litisconsorte PETROBRAS e determinou o arquivamento dos autos. Alega omissão quanto à possibilidade de execução futura em face da litisconsorte, caso haja inadimplemento do plano de recuperação judicial pela reclamada principal, requerendo o não arquivamento definitivo do processo. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes embargadas, sustentando a improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar vícios restritos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC. Não se prestam à reanálise do mérito da decisão ou à rediscussão de matéria já decidida. No caso concreto, a decisão embargada homologou acordo firmado entre o reclamante e a litisconsorte PETROBRAS, no qual se estipulou o pagamento de valores relativos a honorários advocatícios e contribuições previdenciárias, com quitação expressa e consequente arquivamento dos autos. Ademais, cumpre ressaltar que a homologação do acordo em audiência se deu com a presença do patrono do autor, que expressamente anuiu aos termos da conciliação, inclusive informando seus dados bancários para transferência dos valores. Assim, não cabe ao mesmo autor, após a celebração do acordo e sua homologação, pretender condicionar ou relativizar os seus efeitos jurídicos. O embargante alega omissão, pretendendo condicionar o arquivamento à possibilidade de futura execução contra a PETROBRAS, caso a reclamada principal venha a descumprir o plano de recuperação judicial. Todavia, tal pretensão, além de ultrapassar os limites legais dos embargos de declaração, esbarra na própria lógica do instituto da recuperação judicial e na natureza jurídica do acordo homologado judicialmente. Com efeito, o artigo 50 da Lei nº 11.101/2005 enumera diversos meios de recuperação judicial, incluindo a novação das dívidas do passivo (inciso IX). Já o artigo 59 da mesma norma reforça a possibilidade desse fenômeno jurídico para os propósitos da reabilitação empresarial, estipulando que: "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei". A novação constitui um novo vínculo jurídico que substitui e extingue a obrigação anterior, conforme disciplinado pelos artigos 360 e 364 do Código Civil, o último dos quais estabelece que a novação extingue a obrigação original com seus acessórios e garantias, salvo disposição em contrário. No presente caso, o crédito trabalhista do reclamante foi objeto de habilitação perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Olinda/PE, nos autos do processo de recuperação judicial da empresa SENA SEGURANÇA INTELIGENTE LTDA, tendo o próprio reclamante admitido, na petição de ID. fefe231 (fls. 473 dos autos físicos), o recebimento de valores nos moldes previstos no plano de recuperação homologado judicialmente. Houve, portanto, novação da obrigação original, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, e do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, com substituição definitiva do crédito exequendo por obrigação nova, devidamente quitada. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho não possui competência para revisar os termos do plano de recuperação aprovado pelo Juízo Universal da recuperação, tampouco para restaurar o valor originário do crédito trabalhista, o qual foi novado e adimplido na forma legal. Ressalte-se, ademais, que eventual inconformismo do credor com o deságio aplicado deveria ter sido oportunamente arguido perante o juízo cível competente, o que não ocorreu, operando-se, assim, a preclusão. Portanto, não subsiste qualquer saldo remanescente exequível no âmbito desta Especializada. O eventual inadimplemento futuro do plano de recuperação não reabre automaticamente a responsabilidade subsidiária já extinta por força do acordo celebrado e homologado com a litisconsorte. A jurisprudência, inclusive, já consolidou entendimento no mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PACTUAÇÃO DE DESÁGIO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA E EXCLUSÃO DE MULTAS. INEXISTÊNCIA DE OBJEÇÃO. NOVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. ADIMPLEMENTO COMPROVADO. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O crédito trabalhista devido à parte exequente foi habilitado, negociado e adimplido nos autos do processo de recuperação judicial, sem nenhuma oposição do credor, operando-se, assim, a novação. Em restando homologado o plano de recuperação judicial, sem objeção do exequente em relação ao deságio da quantia indenizatória e à exclusão da multa prevista no art. 477 da CLT e do acréscimo rescisório de 40% sobre os depósitos do FGTS, assim como comprovado o respectivo adimplemento, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - AP-0001914-77.2016.5.13.0026, Redator (a): Herminegilda Leite Machado, Julgamento: 22/11/2022, Publicação: DJe 28/11/2022) Dessa forma, não há que se falar em omissão da decisão embargada nem em possibilidade de reabertura da execução contra a litisconsorte. A insurgência do reclamante configura verdadeira irresignação com os efeitos da coisa julgada formada com a homologação do acordo, o que somente poderia ser objeto de ação rescisória, nos termos do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e da Súmula 259 do TST. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por GILBERTO ALAN SIMPLICIO VANDERLEI, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada e diante da ocorrência de trânsito em julgado do acordo judicial homologado em audiência, que extinguiu definitivamente a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Ressalte-se, ademais, que a litisconsorte PETROBRAS já comprovou nos autos o depósito integral do valor acordado, devendo-se efetuar a transferência dos honorários advocatícios para a conta bancária indicada pelo patrono do reclamante, bem como recolher as contribuições previdenciárias incidentes. Assim, comprovada a quitação integral da obrigação assumida no acordo, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Transcorrido o prazo legal sem manifestação das partes, determino à Secretaria que: Verifique a existência de eventuais valores vinculados ao presente processo decorrentes de depósitos recursais;Em caso positivo, proceda à devolução ao respectivo titular;Após o cumprimento das providências acima, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. INTIMEM-SE AS PARTES. ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATSum 0000997-13.2010.5.19.0055 AUTOR: HAMILTON FRANCISCO DE MOURA JUNIOR RÉU: SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44c6a24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I - RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por HAMILTON FRANCISCO DE MOURA JUNIOR contra a decisão que homologou acordo celebrado com a litisconsorte PETROBRAS e determinou o arquivamento dos autos. Alega omissão quanto à possibilidade de execução futura em face da litisconsorte, caso haja inadimplemento do plano de recuperação judicial pela reclamada principal, requerendo o não arquivamento definitivo do processo. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes embargadas, sustentando a improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar vícios restritos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC. Não se prestam à reanálise do mérito da decisão ou à rediscussão de matéria já decidida. No caso concreto, a decisão embargada homologou acordo firmado entre o reclamante e a litisconsorte PETROBRAS, no qual se estipulou o pagamento de valores relativos a honorários advocatícios e contribuições previdenciárias, com quitação expressa e consequente arquivamento dos autos. Ademais, cumpre ressaltar que a homologação do acordo em audiência se deu com a presença do patrono do autor, que expressamente anuiu aos termos da conciliação, inclusive informando seus dados bancários para transferência dos valores. Assim, não cabe ao mesmo autor, após a celebração do acordo e sua homologação, pretender condicionar ou relativizar os seus efeitos jurídicos. O embargante alega omissão, pretendendo condicionar o arquivamento à possibilidade de futura execução contra a PETROBRAS, caso a reclamada principal venha a descumprir o plano de recuperação judicial. Todavia, tal pretensão, além de ultrapassar os limites legais dos embargos de declaração, esbarra na própria lógica do instituto da recuperação judicial e na natureza jurídica do acordo homologado judicialmente. Com efeito, o artigo 50 da Lei nº 11.101/2005 enumera diversos meios de recuperação judicial, incluindo a novação das dívidas do passivo (inciso IX). Já o artigo 59 da mesma norma reforça a possibilidade desse fenômeno jurídico para os propósitos da reabilitação empresarial, estipulando que: "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei". A novação constitui um novo vínculo jurídico que substitui e extingue a obrigação anterior, conforme disciplinado pelos artigos 360 e 364 do Código Civil, o último dos quais estabelece que a novação extingue a obrigação original com seus acessórios e garantias, salvo disposição em contrário. No presente caso, o crédito trabalhista do reclamante foi objeto de habilitação perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Olinda/PE, nos autos do processo de recuperação judicial da empresa SENA SEGURANÇA INTELIGENTE LTDA, tendo o próprio reclamante admitido, na petição de ID. fefe231 (fls. 473 dos autos físicos), o recebimento de valores nos moldes previstos no plano de recuperação homologado judicialmente. Houve, portanto, novação da obrigação original, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, e do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, com substituição definitiva do crédito exequendo por obrigação nova, devidamente quitada. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho não possui competência para revisar os termos do plano de recuperação aprovado pelo Juízo Universal da recuperação, tampouco para restaurar o valor originário do crédito trabalhista, o qual foi novado e adimplido na forma legal. Ressalte-se, ademais, que eventual inconformismo do credor com o deságio aplicado deveria ter sido oportunamente arguido perante o juízo cível competente, o que não ocorreu, operando-se, assim, a preclusão. Portanto, não subsiste qualquer saldo remanescente exequível no âmbito desta Especializada. O eventual inadimplemento futuro do plano de recuperação não reabre automaticamente a responsabilidade subsidiária já extinta por força do acordo celebrado e homologado com a litisconsorte. A jurisprudência, inclusive, já consolidou entendimento no mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PACTUAÇÃO DE DESÁGIO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA E EXCLUSÃO DE MULTAS. INEXISTÊNCIA DE OBJEÇÃO. NOVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. ADIMPLEMENTO COMPROVADO. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O crédito trabalhista devido à parte exequente foi habilitado, negociado e adimplido nos autos do processo de recuperação judicial, sem nenhuma oposição do credor, operando-se, assim, a novação. Em restando homologado o plano de recuperação judicial, sem objeção do exequente em relação ao deságio da quantia indenizatória e à exclusão da multa prevista no art. 477 da CLT e do acréscimo rescisório de 40% sobre os depósitos do FGTS, assim como comprovado o respectivo adimplemento, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - AP-0001914-77.2016.5.13.0026, Redator (a): Herminegilda Leite Machado, Julgamento: 22/11/2022, Publicação: DJe 28/11/2022) Dessa forma, não há que se falar em omissão da decisão embargada nem em possibilidade de reabertura da execução contra a litisconsorte. A insurgência do reclamante configura verdadeira irresignação com os efeitos da coisa julgada formada com a homologação do acordo, o que somente poderia ser objeto de ação rescisória, nos termos do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e da Súmula 259 do TST. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por HAMILTON FRANCISCO DE MOURA JUNIOR, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada e diante da ocorrência de trânsito em julgado do acordo judicial homologado em audiência, que extinguiu definitivamente a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Ressalte-se, ademais, que a litisconsorte PETROBRAS já comprovou nos autos o depósito integral do valor acordado, devendo-se efetuar a transferência dos honorários advocatícios para a conta bancária indicada pelo patrono do reclamante, bem como recolher as contribuições previdenciárias incidentes. Assim, comprovada a quitação integral da obrigação assumida no acordo, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Transcorrido o prazo legal sem manifestação das partes, determino à Secretaria que: Verifique a existência de eventuais valores vinculados ao presente processo decorrentes de depósitos recursais;Em caso positivo, proceda à devolução ao respectivo titular;Após o cumprimento das providências acima, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.  INTIMEM-SE AS PARTES. ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HAMILTON FRANCISCO DE MOURA JUNIOR
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATSum 0000995-43.2010.5.19.0055 AUTOR: GENILDO LEAO DA SILVA RÉU: SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):  FILIPE LINS BORGES, OAB: 7469                                           FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO, OAB: 14053                                           HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO, OAB: 6639                                           MARIANA DOS REIS CLETO DE LUCENA, OAB: 9699                                           MARISTELA TAVARES DE ANDRADE, OAB: 25866-D                                           MICHELLE FARIAS DE ARAUJO VIEIRA, OAB: 01107                                           RENATA TRIGUEIRO FREITAS BELTRAO, OAB: 8492   Advogado(s) de: RÉU: SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA    NOTIFICAÇÃO  Por meio da presente, fica regularmente notificado(a) O(A) RECLAMADO(A), por seu advogado(a), para querendo, contra-razoar(em), no PRAZO LEGAL, de 5 (cinco) dias úteis, o(s) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto(s) pela parte adversa. ATALAIA/AL, 29 de julho de 2025. EDVALDO LIMA PINTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATSum 0000995-43.2010.5.19.0055 AUTOR: GENILDO LEAO DA SILVA RÉU: SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LUDMILA DE MENDONCA CERQUEIRA MARTINS FONTES, OAB: 7457 ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS, OAB: 500B Advogado(s) de: RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS    NOTIFICAÇÃO  Por meio da presente, fica regularmente notificado(a) O(A) RECLAMADO(A), por seu advogado(a), para querendo, contra-razoar(em), no PRAZO LEGAL, de 5 (cinco) dias úteis, o(s) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto(s) pela parte adversa. ATALAIA/AL, 29 de julho de 2025. EDVALDO LIMA PINTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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