Maria Valéria Da Silva

Maria Valéria Da Silva

Número da OAB: OAB/AL 014062

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Valéria Da Silva possui 105 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPE, TRF5, TRT6 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 105
Tribunais: TJPE, TRF5, TRT6, TRT19, TJAL
Nome: MARIA VALÉRIA DA SILVA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATSum 0000269-11.2025.5.19.0260 AUTOR: EDUARDO BERNARDO DE ARAUJO RÉU: ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA COMUNITARIA EDUCAR PARA VENCER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dc598f proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT Vistos, etc. 1. Observa-se que o reclamante, ao cadastrar a reclamatória no sistema, escolheu o rito sumaríssimo. Ocorre que a ação também foi proposta contra o Município de Joaquim Gomes. 2. De acordo com o parágrafo único do art. 852-A da CLT, são excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que for parte a Administração Pública Direta. Assim, inadequado o rito escolhido pelo reclamante. 3. Destarte, deverá a Secretaria alterar o rito para ordinário e notificar o reclamante deste despacho, através do seu advogado.  4. Em seguida, inclua-se o presente processo na pauta de audiências, notificando-se as partes para comparecimento à sessão, com as advertências de praxe, na forma do art. 844 da CLT. UNIAO DOS PALMARES/AL, 29 de julho de 2025. EMANUEL HOLANDA ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO BERNARDO DE ARAUJO
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATSum 0000129-74.2025.5.19.0260 AUTOR: MARCELO EMIDIO DA SILVA RÉU: MARCIO V NUNES DE ALCANTARA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8457890 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT   Vistos etc. Manifeste-se a reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias da ciência deste despacho, sobre a petição de #id:bf52328 e sobre o comprovante de pagamento a ela anexado (#id:f461c0b), juntados pela reclamada. UNIAO DOS PALMARES/AL, 29 de julho de 2025. EMANUEL HOLANDA ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO EMIDIO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATSum 0000116-75.2025.5.19.0260 AUTOR: CLEDISON BALBINO DA SILVA RÉU: MARCIO V NUNES DE ALCANTARA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2eac0f proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT   Vistos etc. Manifeste-se a reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias da ciência deste despacho, sobre a petição de #id:fd4edd7 e sobre o comprovante de pagamento a ela anexado (#id:19a0ef2), juntados pela reclamada. UNIAO DOS PALMARES/AL, 29 de julho de 2025. EMANUEL HOLANDA ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEDISON BALBINO DA SILVA
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATSum 0000154-87.2025.5.19.0260 AUTOR: WELLINGTON BARBOSA DA SILVA RÉU: MARCIO V NUNES DE ALCANTARA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49a7f68 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT   Vistos etc. Manifeste-se a reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias da ciência deste despacho, sobre a petição de #id:0fb3d72 e sobre o comprovante de pagamento a ela anexado (#id:d68ea88), juntados pela reclamada. UNIAO DOS PALMARES/AL, 29 de julho de 2025. EMANUEL HOLANDA ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON BARBOSA DA SILVA
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000273-48.2025.5.19.0260 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de União dos Palmares na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300343100000021002384?instancia=1
  7. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0808347-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Joaquim Gomes - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Maria Antonia de Oliveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes (fls. 203/209 dos autos principais), em ação ordinária de indenização por danos materiais ajuizada por Maria Antônia de Oliveira, com pedido de efeito suspensivo. A decisão agravada rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, bem como afastou a prejudicial de prescrição, determinando a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão nos IRDRs relacionados ao tema (nºs 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI). O agravante sustenta, em síntese (fls. 02/18): (i) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para compor o polo passivo da demanda; (ii) a legitimidade da União Federal e a consequente competência da Justiça Federal; (iii) a ocorrência de prescrição decenal; e (iv) a violação ao art. 489, §1º, IV e V, do CPC. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando relevante fundamento de direito e o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. O agravo de instrumento encontra-se tempestivo, devidamente preparado (fl. 19) e preenche os demais requisitos de admissibilidade, conforme se verifica da petição recursal (fls. 01/18) e documentos acostados. A concessão de tutela antecipada recursal exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Analisando os argumentos deduzidos pelo agravante, observo que as questões suscitadas encontram-se pacificadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. No tocante à legitimidade passiva do Banco do Brasil para ações relacionadas ao PASEP, o STJ firmou entendimento no Tema 1.150 estabelecendo que a instituição financeira possui legitimidade quando se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada, saques indevidos e desfalques. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO QUE VERSA SOBRE MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL S/A NA CONTA VINCULADA AO PASEP. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. REJEITADAS. O BANCO DO BRASIL S/A. É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDA POR TITULAR DE DEPÓSITO DO PASEP, QUANDO SE ATRIBUI À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO. ENTENDIMENTO VINCULANTE FIRMADO PELO STJ (TEMA 1.150). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº 42/STJ. SÚMULA Nº 508/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL DO PIS- PASEP QUE É DECENAL. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA COMPROVADA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE . (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0801369-33.2021.8.02.0000, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 18/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE DESFALQUES DO PIS- PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL . TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. REJEITADAS. BANCO DO BRASIL QUE ATUA NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DO FUNDO PIS- PASEP. SUPOSTOS ATOS DE MÁ-GESTÃO . LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ART. 5º, LC Nº 8/1970. TEMA Nº 1 .150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº 42/STJ. SÚMULA Nº 508/STF . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL DO PIS- PASEP QUE É DECENAL. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA COMPROVADA DO CONSUMIDOR . TEMA Nº 1.150/STJ. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO PRESENTE CASO. ARGUMENTOS PRINCIPAIS DE QUE INEXISTIRIA PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS . PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESFALQUES QUE REPRESENTAM MERO DISSABOR . INDENIZAÇÃO MATERIAL QUE ATINGIRÁ AS FINALIDADES DA RESPONSABILIZAÇÃO NO PRESENTE CASO. PRECEDENTES DA CORTE. CONSECTÁRIOS DA INDENIZAÇÃO MATERIAL REFORMADOS DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0709840-95.2019 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 30/11/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023). PROCESSUAL CIVIL. CONTAS DE PIS /PASEP. SAQUE INDEVIDO. BANCO DO BRASIL. RESSARCIMENTO. VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais relacionados a má gestão de valores depositados no Fundo PIS /PASEP. Por sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida . Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial. II - Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, cujo objeto é a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta PASEP, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo banco e a compensar o aludido desfalque pela indenização por dano moral . III - O acórdão recorrido na origem considerou que o Banco do Brasil S.A. não teria legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que busque a correção do saldo depositado na conta vinculada ao PASEP, por considerar que a gestão desse fundo é de responsabilidade da União, por intermédio do Conselho Diretor do PIS- PASEP, cuja atuação em juízo fica vinculado à Procuradoria da Fazenda Nacional, utilizando-se de precedentes do TJDFT e do TRF1. IV - Consoante se verifica dos autos, a falta de depósitos não integra a causa de pedir da ação - o que pressupõe que foram efetivamente realizados na conta PASEP do recorrente, tanto no quantum devido, como no prazo e na periodicidade estabelecidos legalmente . Da mesma forma, não se discute sobre metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, cuja competência é do Conselho Diretor do PIS /PASEP. Logo, por não se tratar de hipótese de irresignação de atos de competência do Conselho Diretor do mencionado fundo, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 77/STJ. V - Em se tratando a demanda de supostos "desfalques" na conta do PASEP do recorrente, ou seja, alega-se a ocorrência de débitos não autorizados, a responsabilidade é daquele que mantém a custódia dos valores a título de PASEP, no caso o Banco do Brasil S .A. Dessa forma, natural que fosse indicada pelo recorrente essa instituição financeira no polo passivo da ação. VI - Em recente julgamento, proferido por mim no Recurso Especial n. 1 .864.842 - CE, DJe 5/6/2020, estabeleceu-se que, a respeito da questão, é forçoso consignar que a Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), incidindo, na espécie, a Súmula n. 42/STJ, no sentido de que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". VII - Ademais, sobre a legitimidade da União para o feito, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas . Inteligência da Súmula n. 150/STJ (CC n. 163.129/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 8/3/2019; AgRg no CC n . 53.218/PB, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, julgado em 14/3/2007, DJ 22/3/2007; AgRg no CC n. 137.398/RN, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 30/05/2016; CC 149 .906/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). VIII - Nesse passo, para se se deduzir de modo diverso, pela legitimidade da União de figurar no polo passivo da lide, seria necessário preceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ . A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.864.849/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, julgamento em 11/5/2020, Dje 14/5/2020 e REsp n . 1.855.750/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Julgamento em 1º/4/2020, Dje 3/4/2020. IX - Nesse panorama, admitida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, os autos devem ser devolvidos à origem para o regular prosseguimento do feito . X - Correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada. XI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1863683 DF 2020/0046754-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021). Quanto à competência, a Súmula nº 42/STJ dispõe que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista", sendo o Banco do Brasil enquadrado nesta categoria. Ademais, quando a demanda versa sobre má gestão do banco, não sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, a competência é da Justiça Estadual, conforme precedentes do STJ. No que tange à prescrição, a decisão agravada fundamentou adequadamente que a parte autora somente tomou ciência inequívoca dos supostos desfalques em 13/11/2023, aplicando corretamente o princípio da actio nata. O prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, tem seu termo inicial na data da ciência efetiva da lesão patrimonial. A análise dos autos revela que a fundamentação da decisão agravada está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, não se vislumbrando violação ao art. 489, §1º, IV e V, do CPC. O magistrado a quo enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes de forma adequada e fundamentada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo integralmente os efeitos da decisão agravada, até o julgamento de mérito deste agravo de instrumento. Atento aos artigos 219 e 1.019, II, do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto. Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des. Klever Rêgo Loureiro - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Maria Valéria da Silva (OAB: 14062/AL)
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000269-11.2025.5.19.0260 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de União dos Palmares na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300056800000020990085?instancia=1
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