Maria Cristina De Melo
Maria Cristina De Melo
Número da OAB:
OAB/AL 014111
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Cristina De Melo possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPE, TJAL e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPE, TJAL
Nome:
MARIA CRISTINA DE MELO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0804724-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rivaldo França Pinto - Agravante: Thereza Maria Albuquerque de Oliveira França - Agravado: Flávio Simões França - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des. Orlando Rocha Filho - Advs: Matheus Pessoa Moura de Almeida Vieira (OAB: 14748/AL) - Maria Cristina de Melo (OAB: 14111/AL) - Thales Rivelton de Carvalho Costa (OAB: 13263/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: THALES RIVELTON DE CARVALHO COSTA (OAB 13263/AL), ADV: MARIA CRISTINA DE MELO (OAB 14111/AL) - Processo 0724565-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Julia Claudia TenórioB0 - Autos n° 0724565-16.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Julia Claudia Tenório Réu: Município de Maceió SENTENÇA Julia Claudia Tenório, devidamente qualificada e por intermédio de advogado legalmente habilitado, interpôs os presentes Embargos de Declaração (fls. 188/193) em face da sentença de fls. 180/183, argumentando, em síntese, o que segue adiante. Alega a parte embargante a existência de omissão e contradição no julgado, vez que tenha sido julgado improcedente o pedido, sem que o Douto Juízo tenha se manifestado sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos e na jurisprudência dominante do TJ/AL (maio/2024), favorável à parte, conforme documentos às fls. 147/149 e 171, em afronta ao disposto nos arts. 926 e 927 do CPC. Aponta, ainda, contradição na sentença por desconsiderar o princípio da especialidade, uma vez que a parte ocupa o cargo efetivo de farmacêutica (fl. 12), regido por legislação especial (Lei Municipal 5.241/2002), que prevê plano de cargos e carreira específico, o qual garante promoção e acesso ao cargo, conforme demonstrado às fls. 175/179. O Município de Maceió não apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração. Por outro lado, a Municipalidade, também interpôs Embargos de Declaração (fls. 200/203), afirmando omissão da sentença, uma vez que não foi analisado os argumentos levantados acerca da prática ardil de litigância de má-fé, e sem se debruçar quanto ao pedido de condenação da parte autora nas penas atinentes a tal prática nefasta Devidamente intimado, a Embargada apresentou contrarrazões às fls. 211/215. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração vêm disciplinados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, nos seguinte termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Visto isso, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração somente podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) afastar contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do acolhimento dos embargos de declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos aclaratórios. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos Embargos de Declaração, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. Após análise da peça interposta pela sra. Julia Claudia Tenório, tem-se que em nenhum momento foi apontada obscuridade propriamente dita. Na verdade, o que se observa é que se entrou na questão da justiça da decisão, fato que, como visto, não pode ser discutido via embargos de declaração. Nesse sentido, é vale transcrever o seguinte entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REFORMA DA SENTENÇA E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC PELO JUÍZO A QUO - INADMISSIBILIDADE - REFORMA QUE NÃO AFASTA O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E A EMENTA DESTE - REDISCUSSÃO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...) II - Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. III - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questão decidida, mormente porque o órgão julgador não está obrigado a responder cada um dos argumentos da parte. IV - O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. (TJ-MS - ED: 00228242320128120001 MS 0022824-23.2012.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 29/04/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2014) Quanto aos Embargos opostos pelo Município de Maceió (fls. 200/203), é importante ressaltar que todos os assuntos questionados pela parte embargante, direta ou indiretamente foram analisados por este juízo, não havendo necessidade de se manifestar, especificamente sobre cada questão apontada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - PEDIDO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NÃO APRECIADO - INDEFERIMENTO - ART. 397 DO CPC - OMISSÃO SUPRIDA - AUSÊNCIA DE OBUSCURIDADE E DEMAIS OMISSÕES ALEGADAS - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. O juiz não está obrigado a se manifestar, especificamente, sobre todas as alegações despendidas pelas partes, desde que fundamente sua decisão e solucione o objeto do litígio. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade de uma decisão. Não obstante, verifica-se a intenção da embargante em afirmar sua discordância acerca da decisão embargada, com as inúmeras indagações feitas que suplantam a finalidade dos embargos, o que não é viável, ante a previsão de recurso apropriado para tanto. (TJ-PR - EMBDECCV: 111683801 PR 0111683-8/01, Relator: Jair Ramos Braga, Data de Julgamento: 21/11/2001, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 6015) Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.022 do NCPC, recebo os presentes embargos interpostos pela parte autora e pela parte ré, entretanto DEIXO DE ACOLHÊ-LOS. Arquive-se o presente sequencial, devendo a parte embargante, caso entenda necessário recorrer desta decisão, fazê-lo no próprio processo principal. Publico. Intimem-se. Maceió,04 de julho de 2025. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2
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Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011283-80.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE RÉU: CREDORES DA RECUPERAÇÃOI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207106449, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc... Este Juízo da Recuperação Judicial do Clube Náutico Capibaribe, processo autuado em 03 de fevereiro de 2023, deferido pedido em 21.03.2023 ( Id 128589386 ), verificando-se ao longo do andamento do processo os vários pedidos da habilitação de créditos trabalhistas, antes nos próprios autos, em seguida em autos apartados, até que traçadas diretrizes junto aos Administradores Judiciais, esses passam a ser protocoladas diretamente nos autos, para habilitação no plano de recuperação judicial, o que tem se processado até este momento. Além desses créditos junto ao clube em recuperação, vários pedidos de informações de Juízes da Justiça Federal, com pedidos de manifestação deste Juízo, ora para dizer que bens do devedor junto às execuções fiscais, são essenciais às atividades, outras para indicar bens do clube, em substituição em razão de gravames, assim como pedidos de informações de Juízos das Varas do Trabalho, quer desta 6ª Região, como de outros tribunais a exemplo do TRT da 4ª Região. Pois bem!. Se esforços têm sido feitos no sentido de que o processo de recuperação judicial cumpra seu objetivo com pagamento dos credores, cooperando com os Juízes das Execuções Fiscais, nos limites da competência deste Juízo delimitada na lei de recuperação judicial, e revendo todo processo desde o seu nascedouro até este momento processual, percebo que alguns expedientes, notadamente nas respostas aos vários ofícios quer dos juízes das execuções como juízes do trabalho, ou foram respondidos em tempo superior ao solicitado, ou, no caso do Ofício de Sua Excelência a Juíza Dra. Lenara Aita Bozzetto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos do Processo nº 0000905-20.2010.5.04.0001, buscando a realização de penhora no rosto destes autos, em valores não especificados, do Crédor Guilherme Leoni Moura Macughia, sequer houve respostas, como solicitado. De uma análise detida dos autos, especialmente de todas as certidões da Diretoria Cível de anexação de documentos, já nos documentos anexados ao pedido de recuperação judicial, percebi que consta na Relação de Credores Trabalhistas, conforme Id 125591929, o nome do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, no valor de R$. 148.981,71 ( um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos ), relação anexada em 09.02.2023. Registre que o Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, que consta nos ofícios do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, do TRT da 4ª Região, também está na segunda relação de credores, atualizada e anexada aos autos com o Id 152564052, em 21.11.2023. O Ofício de Sua Excelência a Juíza, Dra. Lenara Aita Bozzetto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, do TRT da 4ª Região, é identificado nos autos, anexado com a certidão de Id 179629400, anexo com o Id 179629401, em 21.08.2024, onde de ordem, é solicitado o envio aquele Juízo, do termo de penhora no rosto destes autos, ou comprovação da inscrição no quadro geral os créditos do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, ofício nº 106/2024, Porto Alegre/RS, 19 de agosto de 2024. Ao determinar que fosse oficiado ao referido juízo, em resposta ao pedido de anotação de penhora no rosto dos autos, este juízo, em decisão de Id 180390357, datada em 28 de agosto de 2024, sete dias após detectar o ofício da juíza solicitante, por equívoco, mandou que o ofício fosse endereçado ao Juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho do Recife, quando deveria tê-lo encaminhado ao Juízo da 1ªVara do Trabalho de Porto Alegre/RS. Registre-se, ainda, que no ofício daquele juízo não constou o valor do crédito, o que impediria seu endereçamento, ainda que para endereço diverso, por ausência do valor do crédito – certidão de Id 182345688. Posto isso, determino seja oficiado, com urgência ao referido Juízo, com minhas escusas pela demora, esclarecendo o equívoco, dizendo que do ofício aqui recepcionado não consta o valor do crédito, mas que o nome do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, do referido ofício, já está desde a primeira publicação, na Relação de Credores do Clube em Recuperação Judicial habilitado com o valor do crédito de R$. R$. 148.981,71 ( um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos ). Cumpra-se com urgência via Malote Digital. RECIFE, 11 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 1 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011283-80.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE RÉU: CREDORES DA RECUPERAÇÃOI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206131682, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ... Ao longo do andamento do processo de recuperação judicial do Clube Náutico Capibaribe, com deferimento 21 de março de 2023, em três momentos distintos este juízo, em decisões incidentais com fundamento no artigo 300, do CPC, dispositivo aplicado subsidiariamente ao presente procedimento, deferiu por prorrogar o período de blindagem, inclusive em 04.10.24, pela terceira vez foi prorrogado o prazo, já expirado no mês de maio último, porque em dias úteis, e sem que tenha ocorrido a realização da assembleia de credores, inclusive com determinação deste juízo para que até o mês de maio vencido, o clube trouxesse informação nesse sentido, igualmente vencido. Após manifestação deste juízo, além de pedidos de habilitações de créditos trabalhistas, parecer dos Administradores Judiciais – último anexado ao Id 201389004, ofícios foram anexados aos autos em Malote Digital, todos com origem na Justiça Federal, a saber: Id 203319191, anexado em certidão de 08.05.25, com solicitação do Juízo da 11ª Vara da Justiça Federal, nos autos do Processo 0012286-43.2012, em que é Exequente a Fazenda Nacional e Executado o Clube Náutico Capibaribe, para que este Juízo da Recuperação Judicial, informe se o bem penhorado ( Imóvel de matrícula nº 4.209 ), é bem de capital essencial à manutenção da atividade do clube em recuperação, e, se positivo indicar um outro que posse garantir à execução fiscal; Id 203469856, certidão anexada em 09.05.25, recepcionado em Malote Digital, do Juízo da 33ª Vara da Justiça Federal, nos autos do Processo 0004582-04.1900.4.05.8300 – Execução Fiscal em que é Exequente a Fazenda Nacional e Executado o Clube Náutico Capibaribe, dívida no valor de R$.6.442.729,95, ofício reiterado, solicita informação deste Juízo da Recuperação, se há bens para substituir os bens reconhecidos como essenciais às atividades do devedor em recuperação; Id 204316476, anexado via Malote Digital em 16.05.25 do Juízo da Execução Fiscal, nos autos do Processo 0009438-40.1999.4.05.8300, Exequente Fazenda Nacional e Executado o Clube Náutico Capibaribe, em cujo teor do ofício daquele Juízo, a este Juízo da Recuperação, informa que foi indeferido pedido do clube devedor, no sentido de reconsiderar decisão que determina levar o imóvel matrícula 4209, do 6º CRI – Recife, no leilão para alienação particular na plataforma COMPREI. Nesse oficio, anexa decisão em que aquele Juízo, alega que as informações deste Juízo de Recuperação, foram genéricas, quando decide que o imóvel sede do clube é essencial, ainda assim indicado em substituição para garantia da execução. Argumenta que a competência deste Juízo da Recuperação, com a nova redação do artigo 6º, §7º-B, com redação da Lei 14.112/2020, se limita a determinar a substituição dos atos de constrição, que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. O Ofício, reiterado, é, apenas para informar que o bem foi mantido e levado à alienação particular, via COMPREI, eletrônico, com valor fixado em 50% ( cinquenta por cento ) do valor avaliado. Por fim, via Malote Digital – Id 205439999, anexado em 28.05.25, do Juízo da 11ª Vara da Justiça Federal, nos autos do Process nº 0822804-73.2023.4.05.8300, anexando cópias, para conhecimento, decisões ali proferidas, em cujo teor refere-se a que este juízo, quando informado, proferiu decisão genérica, ao indicar o imóvel sede do clube em substituição, mas o fazendo referência a todas as execuções fiscais. Percebe-se, notadamente dos ofícios que foram encaminhados a este Juízo da Recuperação, alguns reiterados, inclusive com informações anteriores deste Juízo, alusivos às questões traçadas por Suas Excelências os Juízos das Execuções Fiscais, cujos valores, somados representam montante superior ao valor dos débitos trabalhistas, objeto da recuperação judicial. No tocante aos vários ofícios, especialmente aos últimos três, acima identificados, percebe-se que o Juízo das Execuções Fiscais, nada obstante haver decisão deste Juízo da Recuperação, considerando ser o imóvel onde está a sede do clube, essencial às atividades do clube, essencialmente pratica de futebol profissional, manteve o imóvel sem leilão, fixando valor para alienação 50% ( cinquenta por cento ),do valor avaliado. Como este Juízo da Recuperação fez saber em decisão proferida ( Id 183686460 ), as decisões proferidas não ultrapassam os limites do artigo 6º, §7º, da Lei 11.101;2005, que reza: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência). É bem verdade que este juízo, ao determina a substituição nas penhoras, com a indicação do referido imóvel, com a decisão em seguida considerando-o essencial, de algum modo inviabilizaria o exercício do Juízo das Execuções, entretanto, a essencialidade desse bem persiste, até porque cuida-se de um clube de futebol, onde sua atividade por excelência é o futebol e no imóvel sede está o seu estádio. De outro lado, os débitos fiscais precisam ser liquidados, sob pena de se eternizarem, em alguns casos, a despeito do cumprimento do plano de recuperação judicial. Desse modo, o clube devedor, deverá por seu advogado, cuidar de desmembrar o imóvel onde serve ao Centro de Treinamento, permitindo que parte seja indicada às execuções fiscais, buscando, uma composição da dívida em parcelamento, tratativas iniciadas e findas sem sucesso, por falta de iniciativa do clube devedor. Determino seja oficiado aos Juízes das Execuções Fiscais, informando que o imóvel onde é edificada a sede do clube, com campo de futebol, permanece com bem essencialíssimo à atividade única do clube, para prática de futebol, inclusive em competição nacional que vem disputando. Considerando que o imóvel localizado na Rua da Aurora, já reconhecido por este juízo como essencial às atividades, entretanto, não serve ao futebol, faça constar, no ofício, a indicação do imóvel localizado na Rua da Aurora, para garantia das execuções, devendo aguardar que o clube se manifeste quando a parte do imóvel no Centro de Treinamento Wilson Campos. Manifeste-se o clube quanto a assembleia de credores, no prazo de 15 ( quinze ) dias, em igual prazo para que informe sobre a possibilidade de desmembrar parte desse imóvel, destinando-a às Execuções Fiscais. P.R.I. RECIFE, 3 de junho de 2025. Nehemias de Moura Tenório Juiz(a) de Direito" RECIFE, 6 de junho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJAL | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Carolina Suruagy Motta (OAB 7259/AL), Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB 4458B/AL), DANDARA FERREIRA COSTA (OAB 12949/AL), Maria Cristina de Melo (OAB 14111/AL), Nicholli Cavalcante Rocha (OAB 19631/AL) Processo 0718666-81.2017.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Sicredi Juriscred - Executado: Paulo César Souza - Defiro o requerimento de fl. 219, ao tempo em que determino a realização de consulta ao Sistema INFOJUD visando a obter as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do(s) executado (s).