Marina Mayrink De Souza Dias

Marina Mayrink De Souza Dias

Número da OAB: OAB/AL 014156

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Mayrink De Souza Dias possui 94 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT19, TRT16, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 94
Tribunais: TRT19, TRT16, TJAL, TRF5
Nome: MARINA MAYRINK DE SOUZA DIAS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE PETIçãO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARINA MAYRINK DE SOUZA DIAS (OAB 14156/AL), ADV: AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO (OAB 14769/AL), ADV: CICERO BRAZ ALVES NETO (OAB 21321/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), ADV: BÁRBARA CAMILA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 15321/AL) - Processo 0701313-35.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Gejyne Maykon Barros de GusmãoB0 - RÉU: B1Oi S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMA-SE a parte demandada/embargada, para apresentar suas contrarrazões aos embargos declaratórios de folhas 200/202, no prazo de 05 (cinco) dias.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 15983A/AL), ADV: CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB 214984/RJ), ADV: MARINA MAYRINK DE SOUZA DIAS (OAB 14156/AL), ADV: BÁRBARA CAMILA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 15321/AL) - Processo 0707143-17.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Análise de Crédito - AUTORA: B1Sineide Maria da Silva OliveiraB0 - RÉU: B1Will S.a. Instituição de PagamentoB0 - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte demandante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores. Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo, por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,28 de julho de 2025. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: MARINA MAYRINK DE SOUZA DIAS (OAB 14156/AL) - Processo 0704615-10.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tarifas - AUTORA: B1Maria Francisca dos Santos FerreiraB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Em face dos fundamentos acima expostos, com fundamento nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil brasileiro, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a nulidade do negócio jurídico oriundo do contrato sob a rubrica "Pagto Cobrança Bradesco Vida e Previdência" da conta bancária da parte autora, DETERMINANDO a suspensão imediata dos descontos em seu contracheque, se já não o fez, bem como para CONDENAR ao banco requerido a pagar em favor da parte autora, a título de danos materiais, o pagamento em dobro dos valores que foram descontados indevidamente de seus rendimentos, tendo como base o contrato de seguro acima descrito, desde a data do primeiro desconto iniciado em julho/2024 até a data da efetiva cessação, devidamente comprovado nos autos os descontos efetivados, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso, do primeiro desconto (29/08/2024) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores. Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo, por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: MARINA MAYRINK DE SOUZA DIAS (OAB 14156/AL) - Processo 0704870-65.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria Francisca dos Santos PereiraB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Em face dos fundamentos acima expostos, com fundamento nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil brasileiro, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a nulidade do negócio jurídico oriundo do contrato nº 0123460380779, DETERMINANDO a suspensão imediata dos descontos no contracheque da parte autora, se já não o fez, bem como para CONDENAR ao banco requerido a indenizar os danos MATERIAIS e MORAIS causados à parte autora, numa reparação compensatória, nos seguintes termos: 1) A título dos danos materiais, o pagamento em dobro dos valores que foram descontados indevidamente de seus rendimentos, tendo como base o contrato de empréstimo acima descrito, resultando no montante de R$ 3.399,00 (três mil trezentos e noventa e nove reais), computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (24/05/2022) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana. 2) A título de danos morais, o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). Consigno que, acaso já não a tenha procedido, deverá a parte requerida retirar/cancelar a referida cobrança da plataforma utilizada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao montante total de R$ 1.000,00 (um mil reais). Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca do cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do STJ. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores. Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo, por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARINA MAYRINK DE SOUZA DIAS (OAB 14156/AL) - Processo 0711784-48.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Helena da SilvaB0 - Pelo exposto, diante da identificação de condutas processuais potencialmente abusivas no presente caso, intime-se a parte autora, para que emende a petição inicial, juntando aos autos os seguintes documentos indispensáveis à propositura da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC: cópia do contrato bancário questionado ou, na impossibilidade de sua apresentação, a comprovação da negativa de fornecimento do mesmo pela instituição financeira correspondente; 03 (três) extratos bancários anteriores, bem como 03 (três) extratos posteriores à data de celebração do negócio jurídico questionado; apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, o que pode ser feito através de protocolo em agência física, encaminhamento de e-mail ou por via da plataforma digital "Meu INSS", para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e item 10 da Nota Técnica nº. 08/2024 do TJAL); Histórico de Empréstimo Consignado fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na sua integralidade. Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), necessária para analise de gratuidade da justiça. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos fila ATO INICIAL. Arapiraca(AL), datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARINA MAYRINK DE SOUZA DIAS (OAB 14156/AL), ADV: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 27963A/MA), ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG), ADV: BÁRBARA CAMILA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 15321/AL) - Processo 0702708-97.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Leonice Rodrigues dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos n° 0702708-97.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Leonice Rodrigues dos Santos Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por LEONICE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial. Relata a autora que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comparecendo mensalmente à agência do Banco Bradesco para realizar o saque de seu benefício previdenciário. Em 31 de dezembro de 2024, ao dirigir-se à Agência 2682-4, localizada na Rua São Francisco, n.º 993/1065, Centro, Arapiraca/AL, para sacar sua aposentadoria, foi abordada por um homem que se identificou como funcionário do banco e ofereceu ajuda para realizar o saque. Afirma que o saque foi concluído normalmente. No entanto, no momento de devolver o cartão à Autora, o suposto funcionário entregou-lhe um cartão pertencente a terceiro, retendo indevidamente o cartão original da Autora, que não percebeu a troca naquele momento. No mês seguinte, ao retornar à mesma agência para sacar novamente seu benefício, a Autora aduz que surpreendida ao verificar que não havia saldo disponível em sua conta. Intrigada, solicitou esclarecimentos junto à instituição financeira, sendo informada de que haviam sido realizadas diversas movimentações financeiras em sua conta, das quais jamais participou ou autorizou. Após uma análise detalhada, constatou-se que, após a troca de cartões, foi contratado um empréstimo pessoal no valor de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais), por meio do caixa eletrônico, cujo montante foi integralmente sacado. Além disso, houve a utilização indevida do limite de cheque especial, resultando em um saldo devedor de R$ 1.732,31 (mil setecentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos). Diante dessa evidente situação de fraude, a Autora, desesperada e sem condições financeiras para arcar com os valores indevidamente lançados em sua conta, buscou auxílio junto ao Banco Bradesco. Um funcionário do banco, ao invés de solucionar a situação de maneira adequada, sugeriu como alternativa contratação de um empréstimo consignado, sob a justificativa de que seria a únic forma de quitar o saldo negativo e a dívida gerada pelo empréstimo fraudulento. Foi informado à Autora que o valor seria descontado diretamente de seu benefício em parcela única. Sem outra saída e confiando na orientação recebida, a Autora, já fragilizada emocional e financeiramente, acabou contratando o empréstimo consignado, o que agravou ainda mais sua situação. Diante dos fatos e dos prejuízos experimentados, adentrou com a presente ação para ver reparados os danos materiais e morais sofridos, bem como para obter a declaração de nulidade da operação fraudulenta. Juntou documentos de fls. 13/28. Contestação apresentada, às fls. 34/57. Preliminarmente, ressalta falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, rebate a inexistência do dever de indenizar e inocorrência de danos morais. Impugnação a contestação, fls. 144/148. As partes não apresentaram demais manifestações, tampouco requereram a produção de demais provas. Eis o relato, em resumo. Fundamento e Decido. Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, diante da finalização da instrução. Para além disso, ressalto que não ocorre cerceamento de defesa quando, no momento oportuno para se requerer a produção de prova específica, a parte fica inerte ou requer o julgamento antecipado da lide, implicando na preclusão do direito à produção de prova. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1028060-5 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - Unânime - J. 10.12.2013). In casu, as partes não se manifestaram. É por tais razões que passo ao julgamento da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo. I. DA PRELIMINAR a) Da Ausência de Interesse de Agir: Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, razão alguma assiste ao banco requerido, vez que o simples fato de aportar na justiça um pedido de reparação por um dano sofrido demonstra o interesse da parte em buscar junto ao judiciário a reparação do seu propenso direito. II. DO MÉRITO Da aplicação do CDC: Verifica-se, ainda, que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso. Ademais, é certo CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme delineado pelo STJ na Súmula 297. Da falha na prestação dos serviços: Pois bem. Estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso. A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado. Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido. Além disso, no que diz respeito à responsabilidade das instituições financeiras, o STJ editou a Súmula 479, que leciona o seguinte:"a instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor". No caso dos autos, diante da contestação da transação do empréstimo e saques efetivadas no cartão, bem como inserida a demanda no cenário do consumidor, é certo que caberia ao réu produzir prova em sentido contrário. Analisando os documentos iniciais, verifica-se que o autor contestou a transação de empréstimo realizada no dia 02/01/2025, bem como saques e compras efetivadas nessa mesma data. Dessa situação, realizou boletim de ocorrência alegando que não reconhecia as transações. Nesse caso, é certo que caberia aos réus comprovar que o empréstimo e a compra contestada foi efetivamente realizada pela autora, fornecendo dados e elementos que demonstrassem que a transação foi legítima, tais como contratos dos empréstimos, localização dos saques efetivados etc. Corrobora o entendimento acima, o extrato da conta bancária da autora que, no dia 02/01/2025, teve uma movimentação bancária totalmente atípica aos padrões mantidos por esta, pois, naquele dia, foi realizado um empréstimo pessoal, e, logo em seguida, foram realizadas duas compras à vista, no débito, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e outra no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Registro que tais fatos foram formalmente denunciados às autoridades policiais, conforme documentos de fls. 18/19 dos autos. Inclusive, à condição de analfabeta da autora, conforme alegado na petição inicial, e, sobretudo, o local da efetivação da compra que utilizou o crédito com os empréstimos pessoais contraídos são suficientes para que eu me convença da ocorrência da contratação fraudulenta, fraude que teve como vítima pessoa idosa, aposentada. Por outro lado, a mera alegação da ré de que seguiu todo o protocolo de segurança, e que a situação decorreu de culpa exclusiva do autor ou de terceiro não servem para afastar sua responsabilidade. Isso porque, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa. Assim, o STJ já decidiu que em se tratando de demandas da natureza da examinada nos autos, a responsabilidade da instituição financeira decorre, da violação do dever de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmulas n. 297 e 479 do STJ. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima d emanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.997.142/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Dessa forma, está demonstrada a existência de falha no serviço prestado pelo réu, a teor do art. 373, I, do CPC, uma vez que o réu não comprovou a legitimidade da transação. Ademais, o réu não comprovou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, ônus este que lhe competia, a teor do art. 373, II, CPC. Corroborando desse entendimento, vejamos ementa de acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. OPERAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE FRAUDE NA CONTA DA PARTE AUTORA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA INTERNET BANKING (PIX). SUBTRAÇÃO INDEVIDA DO SALDO DA CONTA POUPANÇA DO DEMANDANTE. CONDUTA CONFIGURADORA DE DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0700707-28.2023.8.02.0053; Relator (a): Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/04/2024; Data de registro: 29/04/2024) Assim, forçoso é reconhecer a responsabilidade do réu no presente caso, já que este não comprovou a incidência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC, não se verificando elemento de prova algum quanto a inexistência do defeito no serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Do dano moral: No que tange aos danos morais, certo é que este se caracteriza quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso ao mesmo. Nessa linha, esclarece Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo. [...] Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera de dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral. Em sendo assim, entendo que a fraude que acometeu o autor foi suficiente, por si só, para gerar direito à compensação moral, pois a fraude ocorrida causou abalo ao autor, que precisou procurar advogado para resolver a situação judicialmente. Portanto, reconhecido o dever de indenizar, passa-se à fase de arbitramento do dano moral. Nessa etapa, certo é que o juiz deve fixar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, suficiente para punir a conduta do agente e inibir nova violação ao direito, e outras circunstâncias que se fizerem presentes, tendo sempre em mente a ideia de que, se por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido. Nessa linha, considerando, ainda, o período em que a parte autora permaneceu para resolver a situação, é que entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a indenização compensatória pretendida nos autos. III. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) julgar procedente o pedido para declarar a nulidade do empréstimo pessoal realizado no dia 02/01/2025, sendo nulas os saques e compras acessórias que tenha sido feitas na mesma data, alusivas aos valores do referido empréstimo. c) julgar procedente o pedido de indenização por dano moral, para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante indenizatório deverá ser atualizado com a incidência de juros de mora à taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da data da citação (art. 405 do CC) até a data do arbitramento da indenização, oportunidade em que passará a incidir a correção monetária, consoante disposto pela Súmula 362 do STJ, sendo aplicado unicamente a taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários, que arbitro em 20 % do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,28 de julho de 2025. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARINA MAYRINK DE SOUZA DIAS (OAB 14156/AL) - Processo 0711932-59.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Creonice Rodrigues de MeloB0 - Ante o exposto: 1. Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC. 2. A inversão do ônus da prova fica restrita, neste momento, apenas à exibição dos documentos relativos à contratação realizada pela parte autora. Maior amplitude da inversão prevista no art 6º, inciso VIII, do CDC, deverá ser analisada quando da apresentação da contestação pela instituição financeira. 3. Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo. 4. Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. 5. Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação. 6. Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Arapiraca, 25 de julho de 2025. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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