Naína Paula Costa Duarte

Naína Paula Costa Duarte

Número da OAB: OAB/AL 014203

📋 Resumo Completo

Dr(a). Naína Paula Costa Duarte possui 16 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJAL e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJAL
Nome: NAÍNA PAULA COSTA DUARTE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) REVISãO CRIMINAL (3) AUTO DE APREENSãO EM FLAGRANTE (2) PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFôNICO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: THIAGO DUARTE CAVALCANTE (OAB 17871/AL), ADV: ELIANE CRISTINE ARAÚJO MORAIS TAVARES (OAB 17946/AL), ADV: ELIANE CRISTINE ARAÚJO MORAIS TAVARES (OAB 17946/AL), ADV: BIANCA FLÔR PARDAL (OAB 388047/SP), ADV: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA NATÁRIO SILVEIRA (OAB 17023/AL), ADV: RAQUEL PAULINA DOS SANTOS SILVA (OAB 17884A/AL), ADV: HENRIQUE FERREIRA PINHEIRO ARAÚJO (OAB 19115/AL), ADV: MIRELLY HELLEM MENESES SANTOS (OAB 13409/SE), ADV: MIRELLY HELLEM MENESES SANTOS (OAB 13409/SE), ADV: MIRELLY HELLEM MENESES SANTOS (OAB 13409/SE), ADV: KARILÂNE SANTANA SAMPAIO (OAB 17277/AL), ADV: RAQUEL PAULINA DOS SANTOS SILVA (OAB 11080/SE), ADV: FRANCISCO LEMOS DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 17276/AL), ADV: FRANCISCO LEMOS DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 17276/AL), ADV: FRANCISCO LEMOS DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 17276/AL), ADV: JOÉLITA SANTOS VITAL (OAB 16550/AL), ADV: JOÉLITA SANTOS VITAL (OAB 16550/AL), ADV: JOÉLITA SANTOS VITAL (OAB 16550/AL), ADV: JOÉLITA SANTOS VITAL (OAB 16550/AL), ADV: JOÉLITA SANTOS VITAL (OAB 16550/AL), ADV: AMANDA KELLY SOUZA SANTOS (OAB 20275/AL), ADV: BRUNA ARIELLA ALVARES DE HOLLANDA (OAB 11310/SE), ADV: JOICE ROCHA SILVERIO (OAB 92323/PR), ADV: MARIA KAMILA BARROS PÁDUA (OAB 528857/SP), ADV: MARIA KAMILA BARROS PÁDUA (OAB 528857/SP), ADV: JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (OAB 296805/SP), ADV: NAÍNA PAULA COSTA DUARTE (OAB 14203/AL), ADV: CAROLINA VITORIA GOMES PITA (OAB 20919/AL), ADV: MARCUS EDUARDO PACHECO DE ALMEIDA (OAB 60659/PE), ADV: MIRELLY HELLEM MENESES SANTOS (OAB 13409/SE), ADV: AMANDA KELLY SOUZA SANTOS (OAB 20275/AL), ADV: EDSON JORGE BATISTA JUNIOR (OAB 15776/PB), ADV: LUCAS NICOLAS MELO DE OLIVEIRA (OAB 19623/AL), ADV: MIRELLY HELLEM MENESES SANTOS (OAB 13409/SE), ADV: MIRELLY HELLEM MENESES SANTOS (OAB 13409/SE), ADV: MIRELLY HELLEM MENESES SANTOS (OAB 13409/SE), ADV: MIRELLY HELLEM MENESES SANTOS (OAB 13409/SE), ADV: MIRELLY HELLEM MENESES SANTOS (OAB 13409/SE), ADV: MIRELLY HELLEM MENESES SANTOS (OAB 13409/SE), ADV: TULIO MARCELO NOVAES FIGUEIRÔA (OAB 13268/AL), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL), ADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL), ADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL), ADV: MARCOS JOEL NUNES MARQUES (OAB 11419/AL), ADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL), ADV: MARCOS JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS (OAB 8641/AL), ADV: MARCOS JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS (OAB 8641/AL), ADV: GUILHERME DE CARVALHO ANDRADE (OAB 8504/AL), ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL), ADV: NILVA REGINA CORREIA DE MELO (OAB 5116/AL), ADV: SARA DAYANNE VÉCIO LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 16148/AL), ADV: ESAQUIEL DOS SANTOS (OAB 15825/AL), ADV: SARA DAYANNE VÉCIO LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 16148/AL), ADV: SARA DAYANNE VÉCIO LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 16148/AL), ADV: SARA DAYANNE VÉCIO LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 16148/AL), ADV: JOSÉ ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB 16204/AL), ADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL), ADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL), ADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL), ADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL), ADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL), ADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL) - Processo 0749434-77.2023.8.02.0001 - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REPTADA: B1M.C.S.L.B0 - B1F.J.B0 - B1N.C.S.S.B0 - B1D.S.S.B0 - B1C.S.B0 - B1F.S.B0 - B1E.S.G.B0 - B1J.V.S.S.B0 - B1A.S.S.B0 - B1C.G.S.S.B0 - B1J.F.S.F.B0 - B1D.M.B.B0 - B1G.J.S.B0 - B1A.S.B0 - B1J.V.S.S.B0 - B1S.S.A.B0 - B1D.A.M.B0 - B1I.S.F.B0 - B1C.G.V.A.B0 - B1F.S.P.B0 - B1A.M.O.B0 - B1D.S.F.J.B0 - B1B.H.B.S.B0 - B1M.C.R.B0 - B1M.W.S.B0 - B1M.A.R.L.B0 - B1W.Y.R.S.B0 e outros - REPRTADO: B1B.Q.V.S.B0 e outro - REPTADO: B1A.J.N.B0 - B1B.L.S.B0 - B1J.U.S.N.B0 e outros - REPRTADO: B1H.A.S.B0 e outro - REPTADO: B1A.S.S.B0 - B1D.G.S.L.B0 - B1D.S.M.B0 - B1L.S.A.N.B0 - B1B.V.L.B0 - B1R.E.S.B0 e outros - INVESTIGAD: B1S.F.S.B0 - REPTADA: B1D.M.L.S.B0 - B1J.F.S.F.B0 e outros - REPRTADO: B1F.D.N.C.B0 e outro - REPTADO: B1V.G.S.C.B0 e outros - INVESTIGAD: B1V.G.S.C.B0 - Dessa feita, estendemos os efeitos da decisão de fls. 170/8172, como estendidos já estão, e SUBSTITUÍMOS a prisão temporária do investigado WENDELL YURY RODRIGUES SANTOS. pelas seguintes medidas Cautelares: 1 - Comparecimento periódico bimestral em juízo, em modo virtual, em qualquer um dos dias compreendidos entre 1 a 5 de cada mês, para prestar informações sobre suas atividades; e, caso não seja possível o modo virtual, que o comparecimento seja feito de modo presencial; 2 - Proibição de se ausentar da comarca em que reside sem autorização judicial (artigo 319, IV, do CPP); 3 - Proibição de manter contato com os outros acusados por qualquer meio de comunicação, incluindo, por exemplo, telefone, aplicativos de mensagens e redes sociais. DAS PROVIDENCIAS: 1. Expeçam-se o competente CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor de WENDELL YURY RODRIGUES SANTOS, bem como termo de compromisso quanto ao cumprimento das medidas cautelares, consignando que, em caso de descumprimento, medida prisional será novamente decretada. Atualize-se o BNMP e o histórico de partes. Após, voltem os autos em conclusão para análise da denúncia. Cumpra-se. Maceió(AL), datado e assinado digitalmente
  3. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0803785-32.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Arapiraca - Requerente: E. dos S. - Requerido: M. P. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 16 de julho de 2025. Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Marcos Vinicius de Souza Mangini (OAB: 124208/MG) - Naína Paula Costa Duarte (OAB: 14203/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0800003-21.2022.8.02.0356 - Apelação Criminal - União dos Palmares - Apelante: A. T. - Apelado: M. P. - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Criminal nº 0800003-21.2022.8.02.0356 Recorrente : A. T.. Advogado : Rodrigo Monteiro de Alcantara (OAB: 9580/AL). Advogado : Thyago Bezerra Sampaio (OAB: 7488/AL). Advogado : Bruno Villela de Medeiros Costa (OAB: 20724/AL). Advogado : Fábio Santana Cabral (OAB: 12218/AL). Advogado : Naína Paula Costa Duarte (OAB: 14203/AL). Advogado : Douglas de Assis Bastos (OAB: 8012/AL). Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº ________/2025. Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por A. T., em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal desta Corte de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, ''a'', e 102, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial (fls. 597/634), aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado dispositivos de lei federal. Já nas razões do recurso extraordinário (fls. 635/675), alegou o recorrente que o decisum recorrido contrariou os arts. 5º, XLVI, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que afrontou os princípios da individualização da pena, do contraditório e da ampla defesa e o da presunção de inocência, além de violar o dever de fundamentação das decisões judiciais. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 769/775, pugnando pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparos dispensados, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025 e com o art. 2º, I, da Resolução nº 833/2024 do STF, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 597/634 e do recurso extraordinário de fls. 635/675. Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado teria violado dispositivos de lei federal. Todavia, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2. Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302 .740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3. O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4. Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts . 81 e 1.024, § 4º, do CPC/2015.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2106600 SP 2023/0393714-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifos aditados) Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral. No que se refere ao cabimento, aduz a parte recorrente que o acórdão recorrido incorreu em decisum recorrido contrariou os arts. 5º, XLVI, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que afrontou os princípios da individualização da pena, do contraditório e da ampla defesa e o da presunção de inocência, além de violar o dever de fundamentação das decisões judiciais. Pois bem. Quanto à tese de afronta ao art. 5º, XLVI e LVII, da Carta Magna (individualização da pena e presunção de inocência), o órgão colegiado dirimiu a controvérsia a partir do exame da legislação infraconstitucional e dos elementos de provas contidos nos autos, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa, o que não é suficiente para autorizar o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ilicitude de interceptações telefônicas. Alegada violação de preceitos da Constituição Federal . Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes . Regimental não provido. 1. As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 2 . Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1478293 SP, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 5º, LVII, DA LEI MAIOR. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA . CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS . COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário . Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada . 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1401828 MT, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) (Grifos aditados) Ademais, em relação à tese de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88), observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 660, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral". Por fim, no que se refere à arguição de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal), constata-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 339, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 339 Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou fundamentação suficiente para não acolher as arguição da defesa da parte recorrente, afastando a nulidade relativa à imparcialidade da julgadora de 1º grau: "10. Em sede de preliminar, a parte apelante sustenta a nulidade da sentença condenatória por quebra da imparcialidade da julgadora, uma vez que a sua postura na audiência de instrução teria demonstrado claro acolhimento antecipado da hipótese acusatória, o que teria sido corroborado pela decretação da prisão preventiva de ofício na sentença. 11. Aduz o apelante que a postura da magistrada, ao conduzir a audiência de instrução, demonstrou tendência condenatória ao fazer perguntas e afirmações na tomada de declarações da vítima e testemunhas, não levando em conta os depoimentos das testemunhas de defesa e os argumentos contidos nas alegações finais. 12. No entanto, após compulsar detidamente os autos, especialmente a mídia eferente a audiência de instrução, não vislumbro comportamento parcial por parte da juíza de primeiro grau. Isso porque, a sua atuação firme na condução da audiência não pode ser confundida com eventual parcialidade do julgador. Ademais, em que pese os argumentos do recorrente, das perguntas da magistrada à vítima e testemunhas não é possível extrair uma quebra da neutralidade, sobretudo porque tais perguntas não foram indutoras mas buscavam extrair os esclarecimentos necessários sobre os fatos a fim de poder formar o seu livre convencimento. 13. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROTAGONISMO DO MAGISTRADO SINGULAR. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a reforma implementada pela Lei n. 11.690/2008, "o magistrado não está impedido de perguntar à vítima e às testemunhas.A alteração legislativa apenasagilizou a maneira de inquirição, prevendo legalmente o que na prática já era realizado, ou seja, outorgou ao Ministério Público e à Defesa a faculdade de perguntar diretamente ao depoente, mas não retirou a atribuição instrutória do juiz." (REsp n. 1.895.517-PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 13/10/2020). 2. "O art. 212 do CPP, mesmo após as modificações ocorridas com o advento da Lei n. 11.690/2008, continua a permitir que o juiz formule perguntas às testemunhas, sendo-lhe facultada, na busca da verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do art. 156, III, do CPP." (AgRg nos EDcl no HC n. 806.955/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023). 3. Na hipótese, o suposto protagonismo da magistrada na oitiva das testemunhas, além de não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 254 do Código de Processo Penal, ensejadoras do pedido de suspeição por quebra de imparcialidade, lastreou-se em mera conjectura sobre a conduta da julgadora durante o ato processual, uma vez que considerou a quantidade de questionamentos e do tempo utilizado por cada parte e pela magistrada em cada inquirição. 4. Hipótese em que a defesa não se insurgiu quanto à nulidade agora apontada em momento oportuno, qual seja, no decorrer da audiência de instrução e julgamento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão. 5. A defesa não cumpriu demonstrar o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 192672 SC 2024/0003893-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024) (grifos aditados) 14. Deste modo, a alegação de comprometimento da imparcialidade da julgadora apenas foi deduzida em sede do recurso de apelação criminal, não tendo sido suscitada através de requerimentos pela defesa na ata de audiência de instrução e julgamento, ou até mesmo em sede de alegações finais, o que consiste na vedada nulidade de algibeira, conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA CONSISTENTE EM AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TRANSCRIÇÕES, DEGRAVAÇÕES E OU MÍDIAS DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. HIPÓTESE DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange à suposta nulidade por ausência de juntada das transcrições, degravações e/ ou mídias contendo os diálogos aos quais a testemunha teria feito referência, verifica-se que Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, no sentido de que a nulidade dos atos processuais somente será decretada se houver prova de prejuízo para defesa, o que não ocorreu na hipótese. Eventuais nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade, conforme o art. 571, do Código de Processo Penal - CPP. No caso em análise, a suposta ausência das mídias não foi objeto de impugnação em alegações finais ou mesmo em sede de apelação, não havendo falar em nulidade. 2. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada ''nulidade de algibeira'' - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência mediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numaperspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (AgRg no HC n. 732.642/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). O Tribunal de origem afirmou que "nem a sentença nem o acórdão contrariam texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos (art. 621, I, do CPP) e inexiste comprovação de que os depoimentos e documentos contidos nos autos são falsos (art. 621, II, CPP)" (fl. 64), asseverando, ainda que a "condenação se ampara em provas produzidas em juízo, tendo sido devidamente observado o contraditório e a ampla defesa" (fl. 64). Sendo assim, para acolher o pedido de absolvição do recorrente seria necessário amplo revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 757172/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julg. Em 29/04/2024, DJe em 08/05/2024). 15. Em suma, rejeita-se a preliminar suscitada pela defesa da parte apelante de nulidade da sentença condenatória por quebra da imparcialidade da julgadora e passa-se à análise do mérito recursal." (sic, fls. 579/582). Deveras, nos termos da tese de repercussão geral, não se exige a fundamentação exaustiva sobre cada uma das alegações ou das provas produzidas no processo, mas que sejam demonstradas razões suficientes para a formação do convencimento do órgão julgador, o que se observou no presente caso. Dispositivo Ante o exposto, (I) INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; (II) INADMITO o recurso extraordinário em relação à tese de violação aos arts. 5º, XLVI e LVII, da Constituição Federal, na forma do mencionado dispositivo legal; e (III) NEGO SEGUIMENTO quanto à tese de contrariedade aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Carta Magna, o que faço com fulcro no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil e nos Temas 339 e 660 de repercussão geral. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rodrigo Monteiro de Alcantara (OAB: 9580/AL) - Thyago Bezerra Sampaio (OAB: 7488/AL) - Fábio Santana Cabral (OAB: 12218/AL) - Naína Paula Costa Duarte (OAB: 14203/AL) - Douglas de Assis Bastos (OAB: 8012/AL)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0803785-32.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Arapiraca - Requerente: E. dos S. - Requerido: M. P. - 'DESPACHO: 1. Concordo com o relatório. 2. Peço dia para julgamento. 10 de julho de 2025 Des. João Luiz Azevedo Lessa Revisor (a)' - Des. João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Marcos Vinicius de Souza Mangini (OAB: 124208/MG) - Naína Paula Costa Duarte (OAB: 14203/AL)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0803785-32.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Arapiraca - Requerente: E. dos S. - Requerido: M. P. - 'RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Evaldo dos Santos, com fundamento no art. 621, inciso II, do Código de Processo Penal, em face de sentença penal condenatória transitada em julgado, por meio da qual foi o autor condenado pela prática do delito de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, nos termos do art. 217-A, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal. Na petição inicial, sustenta o requerente que a condenação teria se baseado, de forma determinante, em prova pericial elaborada por psicóloga que, à época dos fatos, era casada com o assistente de acusação, circunstância que comprometeria a imparcialidade da prova e configuraria grave violação aos princípios éticos e processuais que regem o devido processo legal. Alega, com isso, a nulidade absoluta do referido elemento probatório e, por conseguinte, de todos os atos subsequentes a ele vinculados. Assevera que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça teriam desconsiderado elementos essenciais à tese defensiva, a exemplo de relatório subscrito por psicóloga vinculada ao Poder Judiciário, segundo o qual a criança demonstrava sentir falta do genitor e perceber nele uma figura de segurança. Argumenta, ainda, que a genitora da vítima continuou permitindo o convívio do menor com o pai aos finais de semana, mesmo após a suposta revelação dos abusos, ocorrida, segundo a defesa, em janeiro de 2016. Relata que, após tomar conhecimento do alegado impedimento da profissional e das supostas omissões na valoração da prova técnica, pleiteou a nulidade da prova por meio de embargos de declaração dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, os quais foram rejeitados ao fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória, devendo, portanto, ser arguida pela via própria da revisão criminal. Destaca que a psicóloga Juliana Setton Mascarenhas, ouvida como testemunha nos autos da ação penal originária, é cônjuge do assistente de acusação, circunstância que, em seu entender, enseja a nulidade da marcha processual desde a intervenção de ambos no feito. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da prova pericial que teria fundamentado a condenação, com a consequente anulação da sentença e absolvição do requerente. Cópia da sentença acostada às págs. 16/37. Certidão de trânsito em julgado à pág. 76. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer às fls. 84/91, opinando pela improcedência do pedido. Em sua análise, ressalta que a revisão criminal não se presta à rediscussão de teses que poderiam ter sido suscitadas durante a instrução criminal, razão pela qual estariam preclusas. Defende a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, por não haver demonstração de prejuízo concreto, e afirma que a condenação se fundou em acervo probatório independente, composto por diversos elementos colhidos sob o crivo do contraditório, sendo irrelevante a oitiva da referida psicóloga, que atuou apenas como testemunha, sem produzir qualquer prova pericial nos autos. Ressalta, ainda, que o relatório psicossocial foi elaborado pela equipe técnica do juízo, não havendo quebra de imparcialidade. Diante disso, opinou pela improcedência do pedido formulado na revisão criminal. É o relatório. Remetam-se ao Revisor para os devidos fins. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Marcos Vinicius de Souza Mangini (OAB: 124208/MG) - Naína Paula Costa Duarte (OAB: 14203/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700797-51.2024.8.02.0069 - Apelação Criminal - Arapiraca - Apelante: T. T. D. - Apelado: M. P. - 'Apelação Criminal nº 0700797-51.2024.8.02.0069 Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700797-51.2024.8.02.0069 Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas. Recorrente : T. T. D.. Advogado : Naína Paula Costa Duarte (OAB: 14203/AL). Recorrido : M. P.. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025. Trata-se de recurso especial interposto por T. T. D., em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 122, § 2º, da Lei nº 8.069/1990 e o art. 93, IX, da Constituição Federal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 279/281, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 122, §2º, da Lei nº 8.069/90 e o art. 93, IX, da Carta Magna, na medida em que seria desproporcional a aplicação de medida de internação, bem como que haveria deficiência na fundamentação do acórdão. Todavia, aferir a proporcionalidade da medida aplicada em sede de ato infracional é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois demanda o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Quanto à tese de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2. Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3. Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Naína Paula Costa Duarte (OAB: 14203/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: YAN CAMERINO BOMFIM (OAB 19648/AL), ADV: TAÍS MARTINS DA SILVA ALVES FEITOSA (OAB 16530/AL), ADV: EDUARDO ANSELMO DOS SANTOS (OAB 18213/AL), ADV: NAINA PAULA COSTA DUARTE (OAB 14203B/AL), ADV: MAY ANDRÉ FERREIRA DOS SANTOS (OAB 20226/AL), ADV: NAÍNA PAULA COSTA DUARTE (OAB 14203/AL), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: JOSÉ HAILTON CAVALCANTE JÚNIOR (OAB 13943/AL), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: ZENÍCIO VIEIRA LEITE NETO (OAB 9284/AL), ADV: LUCIANO GALINDO VIEIRA (OAB 5215/AL) - Processo 8217185-57.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - RÉU: B1T.E.A.S.B0 - B1M.C.T.M.S.B0 - B1C.E.S.M.B0 - B1M.H.S.M.B0 - B1L.J.N.M.B0 - B1V.D.S.S.B0 - B1A.S.S.B0 - B1A.S.F.B0 - B1M.F.O.B0 - B1J.M.S.S.B0 - B1A.A.S.B0 e outros - Nesse sentido, renove-se a senha de acesso à defesa de LUAN JONATAN NASCIMENTO DE MELO, nos termos do pedido de fls. 1469, intimando-a em sequência para que apresente a peça defensiva. Após, intime-se o réu Anderson Soares de Freitas, pessoalmente, para que constitui um novo advogado ou informe necessitar ser assistido pela Defensoria Pública, em razão da inércia de seu advogado constituído, e apresente as alegações finais.
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