Aurora Dayanne Martins Da Silva

Aurora Dayanne Martins Da Silva

Número da OAB: OAB/AL 014212

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aurora Dayanne Martins Da Silva possui 75 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT19, TJAL, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRT19, TJAL, TJSP, TRF5
Nome: AURORA DAYANNE MARTINS DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) AçãO DE EXIGIR CONTAS (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) Classificação de Crédito Público (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LIDIANE KRISTINE ROCHA MONTEIRO (OAB 7515/AL), ADV: AURORA DAYANNE MARTINS DA SILVA (OAB 14212/AL), ADV: AURORA DAYANNE MARTINS DA SILVA (OAB 14212/AL) - Processo 0742976-78.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio - AUTOR: B1Audemir Jose dos SantosB0 - RÉ: B1Aline Maria de Lima SantanaB0 - B1Gedilson José Oliveira de SantanaB0 - DECISÃO Tendo em vista a renúncia apresentada pelos advogados constituídos nos autos, intime-se pessoalmente a parte ré a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 76 CPC/15). Ato contínuo, determino o descadastramento do atual patrono da parte ré. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió, 28 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JENNER DE PAULA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 10328/AL), ADV: AURORA DAYANNE MARTINS DA SILVA (OAB 14212/AL) - Processo 0700442-38.2025.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Antônio Henrique Tenório PedrosaB0 - RÉU: B1Restaurante Barraca Cannabrava LtdaB0 - Vistos, etc. Em relação ao pedido de audiência virtual, defiro-o, em parte e fulcrado no art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, permitindo que a participação da parte autora na audiência designada ocorra de forma telepresencial, por meio do aplicativo ZOOM MEET (link para acesso a sessão virtual será disponibilizado nos autos). As demais partes deverão comparecer à sessão de conciliação e instrução designada para o dia 30/07/2025, às 10:20h, de forma presencial. Por fim, advirto a todas as partes que o comparecimento a audiência é obrigatório e a ausência ensejará sanção processual (demandante: extinção do feito / demandado: revelia).
  4. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AURORA DAYANNE MARTINS DA SILVA (OAB 14212/AL) - Processo 0701751-39.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria Clara Samara Pereira Leandro PalmeiraB0 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, cumulada com Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, dentre outras pretensões, veicula a de obrigar a parte ré a proceder a retirada de seu nome do cadastros de proteção ao crédito, aventando tal pleito com requerimento de concessão de tutela de urgência. Com efeito, a parte autora reporta estar sendo cobrada por dívida que não contraiu e junta documentos à petição inicial com vistas a comprovar suas alegações de fato. É o relatório. Recebo a inicial. Insta apreciar o pleito de tutela de urgência. A concessão de medida liminar consistente na antecipação dos efeitos da tutela deve guardar obediência aos termos do art. 300 do NCPC, que reza: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Primeiramente, verifico que dos autos constam os sobreditos elementos a evidenciar a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, visualizo que tal requisito ao deferimento de provimento antecipatório se encontra preenchido de maneira irrefutável no caso em pauta. O fato é que a demora em se chegar a um provimento judicial final deixaria a parte autora com seu nome negativado, possivelmente de forma indevida. Hodiernamente, um dos bens mais preciosos do cidadão e de uma empresa é o chamado bom nome. Sem ele, inviabiliza-se uma gama de relações comerciais e creditícias, razão pela qual a inserção do nome da parte requerente nos serviços de proteção ao crédito lhe causa, sim, mal considerável. Aliado aos argumentos já apresentados, deve a questão ser também examinada pelo ângulo da parte requerida, como têm feito alguns Tribunais pátrios quando da apreciação dos pedidos de concessão de liminares. Nessa seara, costuma-se verificar se a concessão de medida liminar, seja ela de natureza cautelar ou antecipatória, causa prejuízos ou contratempos à ré. No caso em discussão, conclui-se que a concessão da medida liminar em nada altera a situação jurídica da suplicada. De fato, a presença do nome do requerente no cadastro dos devedores inadimplentes não afeta as relações comerciais ou jurídicas da parte contrária. Influi, pura e simplesmente, na situação da suplicante perante os demais credores. Nessa linha de raciocínio, um eventual erro na concessão da liminar não prejudica a parte ré. Contudo, a não concessão do provimento pleiteado causa extremo prejuízo e considerável dissabor à requerente. Por isso, ainda que tênues fossem os elementos a evidenciar a probabilidade do direito e perigo na demora, o simples fato de a concessão da liminar não causar qualquer prejuízo à parte ré já justificaria uma flexibilização na interpretação dos pressupostos ensejadores de sua concessão. Outrossim, o art. 296 do NCPC dispõe que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, ao passo que o §3º do art. 300 do mesmo Codex determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não sendo este o caso. Dessa forma, sendo constatado que não assiste razão à autora ou que incabível o provimento concedido liminarmente, plenamente possível a revogação da tutela concedida. Por estas razões, entendo que deve ser concedida a medida liminar requerida. Do pedido de inversão do ônus da prova. No que concerne ao pedido de inversão de ônus da prova, também entendo cabível. Isto porque, como é sabido, não há como a parte autora fazer comprovação de fato que aduz ser negativo. Dessa forma, vez que presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte suplicante, há que se determinar que a parte ré comprove a licitude da inclusão da parte autora no cadastro de inadimplentes, apresentando provas que ilidam a documentação já acostada aos autos por esta. À luz do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA, inaudita altera pars, e DETERMINO que, no que tange ao débito debatido nesta ação, a empresa Ré promova a retirada do nome do requerente do cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras sanções por desobediência. Determino, ainda, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para que a empresa ré comprove a licitude da inclusão da parte autora no cadastro de inadimplentes, apresentando provas que ilidam a documentação já acostada aos autos por esta. Cumpra-se a audiência UNA, a ser realizada presencialmente. Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Fique também ciente a parte requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão. Intimem-se as partes desta decisão. Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95). P. C. Maceió , 28 de julho de 2025. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001077-33.2024.5.19.0007 AUTOR: LUIZ FELIPE SOARES DE MELO SOUZA RÉU: COMERCIAL DRUGSTORE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d08ce49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, EXTINGO O FEITO em face do cumprimento integral do acordo, na forma do art. 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGATIM DROGARIAS LTDA - COMERCIAL DRUGSTORE LTDA
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001077-33.2024.5.19.0007 AUTOR: LUIZ FELIPE SOARES DE MELO SOUZA RÉU: COMERCIAL DRUGSTORE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d08ce49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, EXTINGO O FEITO em face do cumprimento integral do acordo, na forma do art. 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE SOARES DE MELO SOUZA
  7. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MIRIAN SCHAFFER CARVALHO (OAB 15045B/AL), ADV: AURORA DAYANNE MARTINS DA SILVA (OAB 14212/AL) - Processo 0729086-38.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - AUTOR: B1L.P.L.B0 - RÉ: B1A.L.M.O.L.B0 - Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se ainda desejam produzir provas, devendo especificar as provas e indicar as respectivas finalidades, apontando quais questões de fato destinam-se suas produções. Caso entendam necessária a produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas para a designação da audiência de instrução. Decorrido o prazo assinalado acima, sem qualquer manifestação das partes, em ato contínuo, concedo o prazo de 15 dias para ambas apresetarem alegações finais em forma de memoriais. Publique-se. Maceió(AL), 22 de julho de 2025. Maysa Cesário Bezerra Juíza de Direito em Substituição
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000917-86.2025.5.19.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Maceió na data 23/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400300062500000020971830?instancia=1
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