José Tarciso Siqueira Da Cruz
José Tarciso Siqueira Da Cruz
Número da OAB:
OAB/AL 014232
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Tarciso Siqueira Da Cruz possui 194 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPE, TRF5, TRT19 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
194
Tribunais:
TJPE, TRF5, TRT19, TJAL
Nome:
JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
194
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (81)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (26)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (15)
APELAçãO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 194 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SILVIO MARCIO LEÃO REGO DE ARRUDA (OAB 6761/AL), ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL), ADV: THAÍS MILENA COSTA DOS ANJOS (OAB 18251/AL) - Processo 0754680-20.2024.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - ALIMENTAND: B1G.B.C.L.R.S.G.G.A.C.S.B0 - ALIMENTANT: B1E.L.B.L.B0 - Aguarde-se parecer do Ministério Público. Após, retornem conclusos. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL), ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL) - Processo 0738914-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - AUTOR: B1Fernando Antonio Viana Correia de Oliveira, Neste Ato Representado Pelo Seu Genitor e Curador (Termo de Curatela Em AnexB0 - RÉU: B1Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas- IPASEAL SAÚDEB0 - Diante do exposto, conheço dos embargos para negar-lhe provimento. Após o transito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,30 de julho de 2025. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL), ADV: ADRIANO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 14040/AL) - Processo 0700787-19.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - AUTORA: B1Maria Vanessa Francisco dos SantosB0 - TERCEIRO I: B1Município de Marechal DeodoroB0 - Tendo em vista a tentativa infrutífera de citação da parte ré e a nomeação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, para apresentação de defesa, intime-se a Defensoria para que, no prazo legal, apresente contestação. Após, intime-se a autora para apresentar réplica, oportunidade em que a parte autora deverá informar se pretende produzir mais provas, sob pena de preclusão. Ato contínuo, conceda-se cota de vista ao Ministério Público para parecer e, após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 29 de julho de 2025. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL) - Processo 0735736-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTOR: B1Maria José da SilvaB0 - Diante de todo o exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, a fim de incluir o Estado de Alagoas no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Publico. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 30 de julho de 2025. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800861-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Pedro Ferreira Gomes (Representando seu filho (a)) - Des. Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. - DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O RECURSO:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.2. O FATO RELEVANTE:O JUÍZO DE 1º GRAU DETERMINOU À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE O FORNECIMENTO IMEDIATO DO SERVIÇO DE HOME CARE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, INCLUINDO EQUIPE MÉDICA, ENFERMAGEM 24H, MATERIAIS NECESSÁRIOS E DEMAIS PROVIDÊNCIAS PARA MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA. DETERMINOU AINDA O BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO.3. A DECISÃO RECORRIDA:DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE HOME CARE E DETERMINOU BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOANÁLISE DA LEGALIDADE E OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) POR PLANO DE SAÚDE, DIANTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE E AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DA ANS.III. RAZÕES DE DECIDIRA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 608 DO STJ.CLÁUSULA CONTRATUAL QUE RESTRINGE TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO É CONSIDERADA ABUSIVA, CONFORME ARTS. 47 E 51 DO CDC.JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE COMO OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE HOME CARE EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR, DESDE QUE PRESCRITA POR MÉDICO.O ROL DA ANS É EXEMPLIFICATIVO, CONFORME LEI Nº 14.454/2022, NÃO PODENDO RESTRINGIR TRATAMENTOS INDICADOS CLINICAMENTE.COMPROVADA A PRESCRIÇÃO MÉDICA, A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, RESTAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.IV. DISPOSITIVOVOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.ATOS NORMATIVOS CITADOS:CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 47 E 51)LEI Nº 9.656/98LEI Nº 14.454/2022RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 465/2021CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTS. 300, 301 E 995)JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP 2017759/MS, 3ª TURMA, DJE 16/02/2023SÚMULA 608 DO STJ ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0808489-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Olho D'Agua das Flores - Agravante: Johnathan Luiz de França Vital - Agravado: Município de Monteirópolis - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Johnathan Luiz de França Vital em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da ara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores, nos autos do processo de nº 0700185-17.2025.8.02.0025, que determinou a inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo da demanda, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, determino:a) a inclusão, de ofício, do Estado de Alagoas no polo passivo da presente ação;b) a citação/intimação do Estado de Alagoas para cumprimento imediato dadecisão liminar já deferida às fls. 85/90, bem como para apresentar contestação no prazode 30 (trinta) dias úteis, conforme disposto nos arts. 335, III, c/c art. 183 do CPC. [...] (fls. 133/135 dos autos originários) Em suas razões recursais, a parte agravante inicialmente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, argumentou, em síntese, que, com base no Tema 793 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, bem assim com fundamento na Súmula nº 01 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, não existe a obrigação de incluir o Estado de Alagoas no feito, sobretudo em decorrência da solidariedade passiva entre os entes da federação em matéria de saúde, sem imposição de litisconsórcio passivo necessário. Sustentou a necessidade de concessão de tutela antecipada recursal no sentido de determinar a manutenção apenas do Município réu no polo passivo da demanda. Requereu, ao final, o provimento do recurso com a manutenção apenas do Município de Maceió no polo passivo da ação. Juntou os documentos de fls. 26/49. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal. Registro que a parte agravante teve o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça pelo Juízo de primeiro grau (fls. 62/65), motivo pelo qual não deve ser conhecido o recurso de agravo de instrumento neste ponto, na medida em que o deferimento já concedido tem efeitos em todos os graus de jurisdição. Deste modo, o recurso merece ser conhecido em parte, dado que satisfeitos os requisitos necessários à sua admissibilidade. No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC. Passo, pois, a analisar o pedido de tutela antecipada recursal. Em decorrência do pedido formulado, relativo à concessão de tutela antecipada recursal, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito requerido, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela. Vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado). Por sua vez, o art. 300 do CPC/15 é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ao exigir a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De pronto, verifico a impossibilidade de concessão liminar da tutela antecipada ao presente recurso em razão de não verificar presente um dos requisitos autorizadores da matéria, qual seja, a probabilidade do direito. Pois bem. A questão posta a este juízo em sede de recurso cinge-se em analisar o dever da parte agravada em incluir o Estado de Alagoas no polo passivo da demanda relacionada ao pedido de fornecimento de Home Care. O direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que os entes públicos são obrigados a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo. Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei) Em seu art. 23, inciso II, a Constituição da Federal - CF, prevê a competência comum entre os entes federados, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obrigando-os a cuidar da saúde e assistência pública. Por este princípio, a parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer um dos entes públicos ou contra todos eles. A respeito da presente controvérsia, impende transcrever a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 793 da Repercussão Geral: "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Segue a ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF, EDcl no RE n. 855.178/SE, relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Pleno, DJe de 16/04/2020). Sem grifos no original. Após esse julgado, a discussão ressurgiu no âmbito deste Tribunal de Justiça de Alagoas sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, ao determinar à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências, teria afastado a solidariedade passiva entre os entes federados e enaltecido a formação de litisconsórcio necessário com o ente público diretamente responsável pelo tratamento, nos termos das legislações infraconstitucionais e listagens do SUS. Todavia, o assunto foi novamente debatido e, após nova interpretação da matéria pelas Câmaras Cíveis, prevaleceu o entendimento já adotado, de que, em decorrência da competência comum, os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial, posteriormente, direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, de modo regressivo. Inclusive, nesse sentido foi o entendimento da jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL QUE BUSCAVA O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA PARTE REQUERENTE. INSURGÊNCIA ESTATAL. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO EM ENTIDADE PRIVADA. NÃO CONHECIDA. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NA DEMANDA, COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADA. TEMA Nº 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS EM DEMANDAS QUE ENVOLVAM O DIREITO À SAÚDE. EVENTUAL RESSARCIMENTO QUE DEVERÁ SER PLEITEADO EM POSTERIOR DEMANDA DE REGRESSO. ENTENDIMENTO DO STF PRELECIONA QUE O REDIRECIONAMENTO DAS AÇÕES, CONFORME A DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO SUS, OCORRERÁ EXCLUSIVAMENTE NOS PROCESSOS SENTENCIADOS APÓS 17 DE ABRIL DE 2023. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO REQUERIDO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TESE DE ULTIMA RATIO. NÃO ACOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AFASTAR DEMAIS MEDIDAS. INTERNAÇÃO NECESSÁRIA. PLEITO PARA O AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SEU DESFAVOR. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DO CUSTO DA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL EM DEBATE. EXAME DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DAS DECISÕES. ART. 20 DA LINDB, DECRETO-LEI Nº 4.657/42. INTERPRETAÇÃO DE QUE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS CASOS DESSA NATUREZA ONERA A SAÚDE E INFLUENCIA NEGATIVAMENTE A PRESTAÇÃO COLETIVA DA SAÚDE PÚBLICA E A EFETIVAÇÃO DESSE DIREITO. ANÁLISE DE QUE A DEFENSORIA POSSUI FONTE DE RECURSOS PARA SEU FUNCIONAMENTO PRÓPRIO, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 29/2011, QUE ORGANIZA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. DISTINGUISHING QUE VISA PROMOVER A MÁXIMA EFETIVIDADE DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0700127-05.2021.8.02.0041; Relator (a):Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Capela; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/06/2023; Data de registro: 13/06/2023 grifei). PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" AJUIZADA PARA ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE À PARTE CARENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO O RÉU A FORNECER/CUSTEAR, EM FAVOR DO AUTOR, O MEDICAMENTO "RANIZUMABE 10MG/ML 09 APLICAÇÕES INTRAVÍTREAS EM OLHO DIREITO PARA O TRATAMENTO TOTAL" (SIC). OUTROSSIM, ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$606,00 (SEISCENTOS E SEIS REAIS), EM FAVOR DO FUNDEPAL APELAÇÃO DO DEMANDANTE: PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR APENAS PARA MAJORAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O DISPOSTO NO ART. 85, §3º, DO CPC/15. NÃO ACOLHIDO. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076 REGULAMENTANDO A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA SOMENTE NAS CAUSAS EM QUE IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOI BAIXO. EXCEPCIONALIDADE QUANTO ÀS DEMANDAS ENVOLVENDO DIREITO À SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. VALOR ARBITRADO CONFORME AS ORIENTAÇÕES DA CORTE CIDADÃ E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DAS QUAIS SE DEPREENDE QUE OS HONORÁRIOS RECEBIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO PODEM ESTAR AQUÉM DE MEIO SALÁRIO MÍNIMOATUALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO DEMANDANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS: TESES DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, EM VIRTUDE DO MEDICAMENTO NÃO SER OFERECIDO PELO SUS. NÃO ACOLHIDAS. CONSTATAÇÃO DE QUE, NO RE Nº 855178, A SUPREMA CORTE MANTEVE O ENTENDIMENTO ACERCA DA SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS PELA IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. O FATO DE, NO REFERIDO PRECEDENTE, CONSTAR QUE "COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO" DEMONSTRA QUE, DIANTE DA FACULDADE DE A PARTE DEMANDANTE DIRECIONAR A AÇÃO CONTRA UM OU MAIS ENTES FEDERATIVOS, PODERÁ O MAGISTRADO, ATENTO ÀS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS, DEFERIR EVENTUAL RESSARCIMENTO PLEITEADO PELO ENTE FEDERATIVO DEMANDADO EM FACE DA REAL PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO RESPONSÁVEL PELA IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA DE SAÚDE REQUERIDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO EM DETERMINADAS HIPÓTESES, ALÉM DAQUELAS EM QUE NÃO HAJA REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA. DEVER DE GARANTIA À SAÚDE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DADA PELO STF AO TEMA 1.234. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. ARGUMENTOS DE QUE NÃO FORAM SATISFEITOS OS REQUISITOS EXPRESSOS NO TEMA 106 DO STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 - RJ (2017/0025629-7), DE AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS E DE FALTA DE PROVAS DA INEFICÁCIA DAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS OFERTADAS PELO SISTEMA SUS. NÃO ACOLHIDOS.DEMANDA QUE, AJUIZADA EM 30/9/2021, IMPÕE A INCIDÊNCIA DO RESULTADO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 - RJ (2017/0025629-7), AO QUAL FOI CONCEDIDA REPERCUSSÃO GERAL, A RESPEITO DO SEGUINTE TEMA: "OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO, PELO ESTADO, DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS NA PORTARIA N. 2.982/2009 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (PROGRAMA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS)". PREENCHIMENTO, IN CASU, DE TODOS OS REQUISITOS ELENCADOS PELA CORTE CIDADÃ NO REFERIDO PRECEDENTE: (I) COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE RELATÓRIO ELABORADO PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, DA IMPRESCINDIBILIDADE OU NECESSIDADE DO FÁRMACO, ASSIM COMO DAINEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, DOS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELOSUS; (II) DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEMANDANTE DE ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO; E (III) EXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. PREPONDERÂNCIA DO RELATÓRIO DO MÉDICO QUE ASSISTE O AUTOR, PROFISSIONAL QUE DETÉM MELHOR CONDIÇÃO DE AVALIAR O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO AO PACIENTE. TESE DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEITADA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU RELATÓRIO ELABORADO PELO MÉDICO QUE O ACOMPANHA, CUJAS CONCLUSÕES ENCONTRAM RESPALDO NO PARECER EMITIDO PELO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS NATJUS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA PREVISTOS NOS ARTIGOS 6º E 196 DA CF/88. REQUERENTE QUE COMPROVOU SER PORTADOR DE EDEMA MACULAR EM OLHO DIREITO (CID: H34), BEM COMO SER HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE, JUSTIFICANDO, ASSIM, O CUSTEIO DO FÁRMACO PELO ENTE PÚBLICO. PEDIDO FORMULADO PELO ESTADO DE ALAGOAS DE EXCLUSÃO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEITADO. PREVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LC N.º 80/94, CUJO INCISO XXI FORA RECEPCIONADO PELO ART. 134 DA CF/88, APÓS A EC N.º 80/14. SUPERVENIÊNCIA DA SUPERAÇÃO DO TEOR DASÚMULAN.º421DA CORTE CIDADÃ. ADVENTO DE MANIFESTAÇÃO DO PLENÁRIO DO STF, EM JULHO DE 2017, NA QUAL SE AFIRMOU O DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DE VERBA HONORÁRIA, INCLUSIVE QUANDO INTEGRE O ENTE FEDERADO EM FACE DO QUAL LITIGUE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE R$ 606,00 (SEISCENTOS E SEIS REAIS) PARA R$ R$681,00 (SEISCENTOS E OITENTA E UM REAIS), A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, §§1º, 2º, 8º E 11, DO CPC/15, E EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP N.º 1.573.573/RJ. APELAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0726997-13.2021.8.02.0001; Relator (a):Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/06/2023; Data de registro: 08/06/2023 - grifei). Assim, sabendo-se que na harmonização de sentido entre normas contrapostas, o intérprete deverá promover a concordância prática entre os bens jurídicos tutelados, preservando o máximo possível de cada um, a interpretação conferida ao Tema nº 793/STF, no sentido da solidariedade passiva entre os entes federados e formação de litisconsórcio facultativo com possibilidade de dirigir o ressarcimento a quem suportou o ônus conforme as regras de repartição de competência, equilibra os interesses dos cidadãos a políticas públicas dirigidas à recuperação da saúde, à preservação do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, sem anular as normas orçamentárias e de distribuição infraconstitucional de atribuições. Relevante destacar que o retrocitado enunciado, apesar de sua observância obrigatória, não impede a definição de novos contornos quando constatada a distinção entre suas premissas e os casos concretos diuturnamente postos à análise do Judiciário, a exemplo do que ocorre com o Tema 500/STF, a qual, apesar de anterior, mantém-se hígida no sentido de que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Todavia, mesmo diante dos debates já realizados e da fixação desse tema, o assunto continuou em destaque, encontrando-se tramitando perante o Superior Tribunal de Justiça, conflitos de competência oriundos do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina afetados à sistemática do incidente de assunção de competência (nº 14), em que se discute a seguinte controvérsia: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. (IAC 14) Note-se que o objeto do conflito se identifica precisamente com a hipótese em que o medicamento possui registro na Anvisa, mas não se encontra inserido nas políticas públicas de saúde, não sendo, pois, fornecido pelo SUS. Ante a importância da situação, a Primeira Seção do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no IAC n. 14/STJ, realizado em 8/6/2022, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Rcl 49585 AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, e a Rcl 54478 Rcl-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ambas pela Segunda Turma, em Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022, reconheceu que estão sendo proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal decisões conflitantes acerca da aplicabilidade do citado Tema 793. Nesse sentido, observou-se que vêm sendo ajuizadas diversas reclamações por entes federados, impugnando decisões que, ao não incluírem a União no polo passivo de ações em que se requer o fornecimento de medicamento ou tratamento não incorporado ao protocolo clínico do SUS, teriam ofendido ao que decidido pela Corte no RE 855.178, processo paradigma do Tema 793 da sistemática da repercussão geral. Assim, o STF, ao apreciar o RE 1366243 RG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 13.9.2022, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional objeto do Tema 1.234, relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde SUS. Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERESSE PROCESSUAL DA UNIÃO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA CAUSA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1366243 RG, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, DJe 13.9.2022) Como consequência, o Ministro Edson Fachin, no bojo de reclamações que versam sobre o tema em comento (Reclamações nº 51.945, 51.455, 50.368 e 50.906), considerando a afetação da temática, reputou que a questão posta nas referidas ações ainda será objeto de exame específico do Plenário, quando do julgamento do Tema 1.234. Assim, consignou que a declaração por parte do Supremo Tribunal, de que haverá novo pronunciamento acerca do ponto específico da legitimidade passiva ad causam da União, retira o efeito vinculante da interpretação que se supunha ser a decorrente do Tema 793. Diante disso, constatou que não subsiste a hipótese de cabimento das mencionadas reclamações com fundamento em suposta ofensa ao Tema 793, ante a ausência de aderência estrita entre a questão objeto da decisão reclamada e aquela veiculada no paradigma invocado. Com base nesses fundamentos, o ministro negou seguimento às demandas. No entanto, recentemente, aos 14/04/2023, o Ministro Gilmar Mendes concedeu medida liminar nos autos do RE 1366243, consubstanciado no Tema 1.234, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros": (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". (grifos aditados) Consoante o novo entendimento prolatado em decisão, as demandas devem ser destrinchadas e observado o seguinte: i) tratando-se de medicamento/tratamento padronizado, deve ser observado a repartição de responsabilidade, mesmo que implique no deslocamento da competência; ii) tratando-se de medicamento/tratamento não incorporado, permanece no juízo interposto até o julgamento do tema 1234; e, iii) nos processos com sentença proferida até 17/04/2023, independente do medicamento/tratamento, o feito permanece no juízo onde foi interposto. Diante dessa nova situação, esta Corte de Justiça passou a estabelecer a repartição de responsabilidade nas ações judiciais em que discutidos casos como o ora em exame. Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE PRECEITO COMINATÓRIO PARA TUTELAR DIREITO INDIVIDUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUÍZO A QUO DECLAROU A SUA INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, DETERMINANDO A SUA REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVA A INCLUSÃO DO ESTADO DE ALAGOAS NO POLO PASSIVO. AGRAVODEINSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CONVERGEM NO SENTIDO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. TESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE (TEMA, 793 DO STF), A FIM DE DECLARAR QUE A FAZENDA MUNICIPAL É A COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO COM A MANUTENÇÃO UNICAMENTE DO RÉU QUE JÁ FIGURA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. NÃO ACOLHIDA. DIRETRIZES DA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1234 DO STF DETERMINAM QUE, EM DEMANDAS JUDICIAIS ENVOLVENDO MEDICAMENTOS OU TRATAMENTOS PADRONIZADOS, A COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO DEVE OBSERVAR A REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), AINDA QUE ISSO IMPLIQUE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). TRATAMENTO PADRONIZADO PELO SUS, CLASSIFICADO COMO DE MÉDIA COMPLEXIDADE, CONFORME TABELA DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E OPM DO SUS (SIGTAP). PORTARIA SESAU N.º 8.660/2019 QUE ESTABELECE QUE O FINANCIAMENTO DOS TRATAMENTOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE DAR-SE-Á POR INCENTIVO FINANCEIRO PROVENIENTE DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. GESTÃO E ALOCAÇÃO DE RECURSOS QUE ESTÃO DIRETAMENTE VINCULADAS AO ORÇAMENTO ESTADUAL, O QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO ESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES PARA OS PROCEDIMENTOS REALIZADOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0805678-92.2024.8.02.0000; Relator (a):Des. Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2024; Data de registro: 08/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. TEMA 793. TESE DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PROCEDIMENTO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES DO SUS. PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE, MAS FINANCIADO PELA MÉDIA COMPLEXIDADE. RECONHECIMENTO PROVISÓRIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MUNICIPALIDADE. CASO DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM FACE DO MUNICÍPIO ATÉ QUE OCORRA A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, OCASIÃO EM QUE COMPETIRÁ AO JUIZ SINGULAR DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PARA O ESTADO DE ALAGOAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0806048-71.2024.8.02.0000; Relator (a):Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/07/2024; Data de registro: 06/08/2024) Nesse sentido, entendo que, ainda depois do julgamento do tema 1234 pelo Supremo Tribunal Federal, deve prevalecer a possibilidade da repartição de responsabilidade nas ações de saúde pública. Com amparo nessas premissas, verifico que a internação domiciliar (Home Care) encontra respaldo legal no ordenamento jurídico pátrio, sendo expressamente prevista como modalidade de atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS) pela Lei nº 8.080/1990. Tal previsão normativa evidencia que o SUS pode, em tese, oferecer esse tipo de assistência, nos termos do Capítulo VI da referida legislação, introduzido pela Lei nº 10.424/2002, in verbis: [...] Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar." § 1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. § 2º O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. "§ 3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. [...] Para além, no tocante aos procedimentos terapêuticos, o legislador estabeleceu a necessidade de observância das tabelas elaboradas pelo gestor federal do SUS, conforme se depreende dos dispositivos da Lei nº 8.080/1990: [...] Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):I a execução de ações:[...]d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica." "Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea ''d'' do inciso I do art. 6º consiste em:[...]II oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.[...] Corroborando esse entendimento, a doutrina também reconhece a necessidade de observância das regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados no que tange à prestação de serviços de saúde, conforme consignado no Enunciado nº 08, da III Jornada de Direito da Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados." Diante desse cenário normativo, impõe-se a análise da Tabela SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS), ferramenta administrativa essencial para a classificação e o financiamento dos procedimentos no âmbito do SUS. Consultando-se o SIGTAP, verifica-se que a internação domiciliar está catalogada sob o código 03.01.05.007-4, sendo classificada como um atendimento de média complexidade, cujo financiamento abrange tanto a média quanto a alta complexidade. A descrição oficial do procedimento no sistema é a seguinte: [...] Conjunto de atividades assistenciais à saúde, prestadas em domicílio, caracterizadas por oferta de cuidado continuado com maior necessidade de frequência de visitas e de abordagem multiprofissional ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.[...] Logo, resta evidenciado que a internação domiciliar é um procedimento padronizado pelo SUS, destinado a pacientes com quadro clínico mais grave, que demandam acompanhamento contínuo e utilização de tecnologia especializada, o que reforça a necessidade de uma abordagem multiprofissional. Nesse contexto, destaca-se a relevância da Portaria nº 8.660/2019, da Secretaria Estadual de Saúde de Alagoas (SESAU). O ato normativo em questão disciplina o financiamento dos procedimentos de média complexidade no âmbito estadual, conforme se extrai de seu teor: [...] Art. 1º Fica instituído incentivo financeiro de complementação dos valores pagos pela Tabela SIGTAP/SUS, na atenção ambulatorial e hospitalar, para os procedimentos prioritários realizados em caráter eletivo, de média e alta complexidade, preferencialmente em instituições hospitalares filantrópicas e/ou sem fins lucrativos." "Art. 36. Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento da Secretaria de Estado da Saúde/Fundo Estadual de Saúde, provenientes do Tesouro Estadual Fonte 0100 e deverão onerar o Programa de Trabalho nº 10302020542870000 Fortalecimento da Assistência à Saúde nos Municípios.[...] Dessa forma, a análise da Portaria SESAU nº 8.660/2019 confirma que o financiamento dos tratamentos de média complexidade ocorre por meio de complementação financeira do Fundo Estadual de Saúde. Tal arranjo evidencia a responsabilidade do Estado na alocação dos recursos para esses procedimentos, reforçando a necessidade de inclusão do Estado de Alagoas no feito. Diante do exposto, concluo que a estrutura administrativa do Sistema Único de Saúde foi devidamente respeitada, sendo acertada a decisão do Magistrado a quo ao determinar a inclusão do Estado de Alagoas no feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela antecipada recursal, até ulterior deliberação por este Órgão Julgador. Determino as seguintes diligências: A) intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC; C) Dê-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que profira o competente parecer, dentro do prazo aclarado pela lei processual. Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos. Publique-se. Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0804607-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Josefa Liberalina do Carmo Silva - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josefa Liberalina do Carmo Silva contra decisão interlocutória proferida em 24.04.2025 pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, na pessoa do Juiz de Direito Antonio Emanuel Dória Ferreira, na ação n. 0712825-27.2025.8.02.0001, que determinou a emenda da inicial (fls. 59/65): Diante de todo o exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15(quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, a fim de incluir o Estado deAlagoas no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo semresolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, doCódigo de Processo Civil. 2. Afirma a agravante que está acometida de sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico e diabetes militus insulino dependente, tendo ajuizado ação contra o Município de Maceió visando ao fornecimento de home care 24h. 3. Defende a natureza solidária da obrigação e o não cabimento de denunciação à lide e enfatiza que não tem interesse na inclusão de outro ente público no polo passivo da demanda. Salienta que, mediante a Portaria GM/MS n. 5/2017, o Ministério da Saúde facilitou o compartilhamento de recursos para o programa Melhor em Casa, a ser executado de forma triparte. 4. Alega que, conforme Tema n. 1234 do Supremo Tribunal Federal, as ações judiciais relativas a medicamentos não incorporados pelo SUS devem ser processadas e julgadas pelo juízo estadual ou federal ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo desnecessário o chamamento de todos os entes federativos. 5. Ressaltando a necessidade urgente do tratamento, requer a reforma da decisão para manter apenas o município réu no polo passivo da ação. 6. Em decisão a fls. 58/64, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso. 7. Em petição a fls. 66/70, a parte agravante informou a desistência da ação. 8. Em consulta aos autos de primeiro grau constata-se que o feito foi sentenciado em 19.05.2025 a fls. 73/74, julgando a ação extinta sem resolução do mérito ante a homologação de desistência. 9. Dessa forma, configurada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento sob análise, haja vista a prolação de sentença de mérito na ação originária, afigura-se prejudicado o exame do mérito recursal em relação à decisão interlocutória, razão pela qual o não conhecimento do recurso em espeque é medida que se revela obrigatória, conforme se colhe na jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIVIDENDOS SOCIAIS - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. Precedentes. 2. Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração da agravada de que não dispõe de rendimento suficiente que permita arcar com as custas do processo, fls. 271 (e-STJ), acompanhada de cópia de sua declaração de imposto de renda, não é incompatível, nem infirmada pela prova constante dos autos. 3. O fato de o litigante ter feito uso de recurso previsto em lei não autoriza a imposição de pena por litigância de má-fé, que somente deve ser reconhecida após a demonstração do dolo da parte. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1163228 MG 2017/0219077-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SENTENÇA PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA TERMINATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0806651-81.2023.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/11/2023; Data de registro: 17/11/2023) 10. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, CPC e no art. 62 do RITJAL, não conheço do presente recurso, por considerá-lo prejudicado, ante a perda superveniente do interesse recursal. 11. Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 12. Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes, arquive-se. 13. Publique-se e intime-se. 14. Maceió, . Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Maria Nadja da Silva - José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL)
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