João Marcelino Da Silva Filho

João Marcelino Da Silva Filho

Número da OAB: OAB/AL 014276

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Marcelino Da Silva Filho possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT19, TJAL e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRT19, TJAL
Nome: JOÃO MARCELINO DA SILVA FILHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0807004-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Industrial e Comercial S.A. - Agravada: Julianna Paiva Lima dos Anjos - Agravado: Victor Luiz Paiva Lima dos Anjos - Agravado: Paiva e Lima Empreendimentos Ltda - Agravado: Viju - Empreendimentos e Participacoes Ltda - Agravado: Agropecuaria Lagoa do Mato Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo Banco Industrial e Comercial S.A. contra a decisão de págs. 364/374 (proc. principal), originária do Juízo de Direito da1ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos do "incidente de desconsideração da personalidade jurídica", sob o nº 089719-81.2008.8.02.0001/02, que determinou os seguintes termos: (...) Nestas condições, sem mais delongas, à vista do não cumprimento dos requisitos autorizadores da medida (art. 50, do Código Civil), NÃO ACOLHO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...) Em apertada síntese, sustenta a parte recorrente que a decisão hostilizada merece ser reformada, defendendo teses acerca: a) da legitimidade passiva dos agravados; b) da inequívoca confusão patrimonial; c) do desvio de finalidade; d) da desnecessidade de comprovação de insolvência do devedor para desconsideração da personalidade jurídica; d) da impossibilidade de alterar o valor da causa de ofício; e) da impossibilidade de condenar o apelante nos ônus de sucumbência; f) da antecipação de tutela recursal ou do efeito suspensivo. (sic). Por fim, requer "seja deferida antecipação de tutela recursal, para o fim de a desconsideração da personalidade jurídica e sejam incluídos os agravados no polo passivo da execução de origem, ou, ao menos, que seja deferido efeito suspensivo, para o fim de suspender o processo na origem até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento" (pág. 37). No mérito, pleiteia o provimento do recurso. Aportados neste sodalício, vieram-me conclusos os autos. No essencial, é o relatório. Decido. Inicialmente, impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos do "incidente de desconsideração da personalidade jurídica", sob o nº 089719-81.2008.8.02.0001/02, que não acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerido pela parte agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...). A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência pugnado pelo recorrente. Justifico. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisum proferido nos autos do "incidente de desconsideração da personalidade jurídica", que não acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Alicerça seu pedido de tutela por existir, no caso concreto, fumus boni iuris e periculum in mora. Outrossim, acentua que "(...), resta evidenciada e demonstrada a lesão grave ou de difícil reparação decorrente da decisão agravada, uma vez demonstrado o risco de serem realizadas novas dilapidações patrimoniais, até mesmo para as outras empresas integrantes do conglomerado econômico e ainda desconhecidas pelo agravante, ou mesmo a alienação dos bens desonerados para terceiros de boa-fé, frustrando assim a execução de origem" (pág. 36). O Magistrado singular proferiu decisão nos seguintes termos: (...) Como bem esclarece o(a) Autor(a) são devedores originários ALGODOEIRA SERTENEJA LTDA e LUÍS ANTÔNIO PAES BARRETO DOS ANJOS nos autos do processo prevento (0089719-81.2008.8.02.0001) desde 2008 buscando ver adimplidas as obrigações decorrentes da Cédula de Crédito Bancário n° 959402 firmada em 23.05.2007, através da qual os devedores obtiveram um crédito de R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais) que deveria ter sido pago em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Considera como fundamento para o acolhimento do presente incidente a decretação de falência da devedora principal (ALGODOEIRA SERTENEJA LTDA), indicando, sem prejuízo, para o não cumprimento das obrigações as manobras patrimoniais e societárias que os Réus e terceiros supostamente teriam realizado para blindar seus patrimônios e frustrar a execução,ao fim e ao cabo. Certo é que a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica semostra cabível, repiso, em caso de abuso de direito caracterizado por (I) desvio definalidade ou (II) confusão patrimonial, deixando antever uma opção explícita pelateoria maior objetiva da desconsideração, razão pela qual não se perquire acerca deelementos de natureza subjetiva (DE FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD,Nelson. Direito Civil, parte geral e LINDB. 2016. Pg. 472). Como bem alinhavado já no decisum de pgs. 151/154, a mera existência de grupo econômico, ainda que seja o caso, não enseja a desconsideraçãoda personalidade, conforme dispõe o § 4º, do art. 50, do Código Civil; a saber: "[...] § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica." Naquela oportunidade, já se aniquilou quaisquer das hipóteses previstas na legislação de regência, senão vejamos: "Por seu turno, não há nos autos comprovação de algum fato específico em que as empresas rés, e ou seus sócios, tenham agido fora dos limites de suas atividades precípuas, a fim de caracterizar o desvio de finalidade. De igual sorte, não se vislumbra in casu a ocorrência de confusão patrimonial, posto que não se verifica o reiterado pagamento de obrigações de sócios e/ou administradores pela sociedade, ou vice-versa, tampouco a transferência de ativos sem a devida contraprestação ou qualquer outro ato que com prometa a autonomia patrimonial dessas empresas. A rigor, o único fato concreto relevante em que se apega o autor para sustentar sua tese versa sobre a transferência, pelo executado LUIS ANTONIO PAES BARRETO DOS ANJOS, do imóvel rural localizado no município de Pão de Açúcar/AL (Matrícula nº 1.117), para a sociedade VIJU -EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, transferência essa na forma de incorporação do bem na aludida sociedade empresária, a significar que o sócio recebeu em contrapartida quotas sócias no mesmo valor do imóvel incorporado, logo, não se enquadra na hipótese em que a legislação caracteriza como confusão patrimonial. Inclusive, sobre essa transferência do dito imóvel,ocorrida em 21/08/2007, cumpre pontuar o seguinte: O crédito executado, segundo planilha inclusa nos autos, decorre das duas últimas parcelas da Cédula de Crédito Bancário, inadimplidas pela devedora ALGODOEIRA SERTANEJA LTDA. nos vencimentos em 17/04/2008 e 04/05/2008. Logo, à época da transferência do imóvel rural (21/08/2007) sequer havia dívida exigível (vencida) contra o executado LUIS ANTONIO PAES BARRETO DOS ANJOS. Por outro ângulo, a operação bancária em análise estava suficientemente garantida, seja por penhor mercantil de mercadorias, seja por penhor de duplicatas, conforme se verifica da cédula. Releva destacar que até o momento do inadimplemento (17/04/2008), a obrigação havia sido substancialmente cumprida, já que dos R$ 4.200.000,00 contratados, foram pagos pela devedora ALGODOEIRA SERTANEJA LTDA. R$4.043.501.54, restado um saldo de R$ 786.283,00 em aberto, cujas garantias presumivelmente eram suficientes para saldar a dívida." Mesmo diante de todo o acervo probatório evidenciado nos autos, queprimordialmente seria documental, não se pode indicar quaisquer dos elementos/requisitos necessários à procedência do pedido. (...) É de ressaltar, outrossim, que o mero inadimplemento de umaobrigação não se constitui, por si só, em abuso de direito. É essa a orientação doSTJ, pela qual a responsabilização dos administradores e sócios pelas obrigaçõesimputáveis à pessoa jurídica, em regra, não encontra amparo tão-somente na merademonstração de insolvência para o cumprimento de suas obrigações (Teoria menorda desconsideração da personalidade jurídica), fazendo-se necessário para tanto,ainda, ou a demonstração do desvio de finalidade (este compreendido como o atointencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidadejurídica), ou a demonstração da confusão patrimonial (esta subentendida como ainexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoajurídica ou de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas(REsp 1.200.850/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 22.11.2010). Para além disso, sublinho que entre os sócios a serem atingidos pela desconsideração, somente aqueles que participaram do ato (supostamente) abusivo,com poder de administração de fato, devem ser responsabilizados. Nesse sentido, é o Enunciado 7 da Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido. Friso, nesse trilhar de ideias, que o requerimento de incidente de desconsideração deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, §4º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas asfases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e naexecução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese emque será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica." Mas, para fins de esclarecimento, o que vem a ser desvio definalidade e confusão patrimonial? Desvio de finalidade é a utilização da pessoajurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos dequalquer natureza. Confusão patrimonial, por sua vez, se revela nos seguintes casos:a) o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou doadministrador ou vice-versa; b) a transferência de ativos ou de passivos sem efetivascontraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e c) outrosatos de descumprimento da autonomia patrimonial. No caso concreto, entretanto, o incidente processual de desconsideração não merece acolhimento, uma vez que o pedido do autor não possui indício de prova do abuso da personalidade jurídica, decorrente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ad argumentandum tantum, não devemos confundir a desconsideração com a despersonificação da pessoa jurídica. Naquela hipótese,apenas se desconsidera a regra pela qual a pessoa jurídica tem existência distinta dos seus membros. Na derradeira, por seu turno, a pessoa jurídica é dissolvida, nos moldes do art. 51, do Código Civil. O que se põe em exame, portanto, sendo hipótese de desconsideraçãoda personalidade jurídica, seria, prima facie, a manutenção da pessoa jurídica nopolo passivo da demanda e a inclusão dos sócios e administradores, sempre à vistados requisitos legais para a dita inclusão. Tal hipótese, a par dos elementoscoligados no caderno processual ao longo de toda a dinâmica desenvolvida nãorevela a possibilidade de inclusão de quaisquer daqueles apontados como réus noincidente em exame, quais sejam: JULIANNA PAIVA LIMA DOS ANJOS,VICTOR LUIZ PAIVA LIMA DOS ANJOS, PAIVA& LIMAEMPREENDIMENTOS LTDA, VIJU - EMPREENDIMENTOS EPARTICIPAÇÕES LTDA e AGROPECUÁRIA LAGOA DO MATO LTDA, Nestas condições, sem mais delongas, à vista do não cumprimento dos requisitos autorizadores da medida (art. 50, do Código Civil), NÃO ACOLHO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Impõe-se ressaltar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem. A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos. Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões. Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade. Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) Deste modo, pode-se afirmar que, em sede de agravo de instrumento, cabe ao Juízo ad quem analisar, apenas, o acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. A propósito, o art. 300 do CPC possibilita ao julgador, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, mas, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na linha desse raciocínio, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. In casu, no entanto, não obstante as alegações do agravante, o fato é que, ao menos até este momento, a probabilidade do direito -, requisito do art. 300 do CPC, não se mostra preenchido. Ademais, a demanda deve ser examinada com vagar, sobretudo as questões da desconsideração da personalidade jurídica e da existência do alegado grupo econômico familiar, dada a complexidade dos fatos narrados; pois, como bem disse a Magistrada singular, a legislação em vigor é expressa no sentido de que a mera existência de grupo econômico, ainda que seja o caso, não enseja a desconsideração da personalidade. Devendo estar presente o abuso da personalidade jurídica, este caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que seja afastado o liame que separa o sócio da sociedade. Confira-se o art. 50 do Código Civil: Artigo 50: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Nesse viés, conclui-se que a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio pessoal de cada sócio, trata-se de medida excepcional, que só se justifica em face de hipóteses específicas. Por conseguinte, para concessão da pretensão da parte agravante, considerando a excepcionalidade da medida pleiteada, com base no artigo 50 e parágrafos do Código Civil, é necessária a existência inequívoca do abuso da pessoa jurídica, confusão patrimonial ou ainda atos ilícitos com a finalidade de lesar os credores. Com igualdade, a ausência de bens para pagamento do débito e os inúmeros processos judiciais, desacompanhada de prova do abuso da personalidade jurídica também não ensejam a desconsideração. Outrossim, a prova produzida nos autos não demostrou, a contento, o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No presente incidente, a parte agravante pretende a desconsideração da personalidade jurídica para incluir, no polo passivo da execução, os agravados, não tendo sido demonstrada a prática de atos fraudulentos pelos quais se permita conferir o desvio de finalidade social; ou, mesmo formação de grupo familiar econômico, capaz de justificar o deferimento da medida extrema da desconsideração, neste momento processual. Para além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1789298/MS, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/10/2021, DJe 03/11/2021, fixou a seguinte orientação, sobre a questão da desconsideração da personalidade jurídica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. 3. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria a análise de fatos e provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1789298/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 03/11/2021)(grifei) Mas, não é só: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( CC/2002, art . 50).2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes .3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2433789 SP 2023/0258819-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária ." ( REsp 1572655/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. O Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração . É inviável rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento, pois exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2039790 SP 2021/0389735-3, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS. A MERA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA . INTELIGÊNCIA DO ART. 50, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. NÃO HÁ NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE ALGUM FATO ESPECÍFICO EM QUE AS EMPRESAS RÉS/AGRAVADAS, E OU SEUS SÓCIOS, TENHAM AGIDO FORA DOS LIMITES DE SUAS ATIVIDADES PRECÍPUAS, A FIM DE CARACTERIZAR O DESVIO DE FINALIDADE.DE IGUAL SORTE, NÃO SE VISLUMBRA IN CASU A OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, POSTO QUE NÃO SE VERIFICA O REITERADO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE SÓCIOS E/OU ADMINISTRADORES PELA SOCIEDADE, OU VICE-VERSA, TAMPOUCO A TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO OU QUALQUER OUTRO ATO QUE COMPROMETA A AUTONOMIA PATRIMONIAL DESSAS EMPRESAS . AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE MAIS APROFUNDADA, COM ADEQUADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0800571-04.2023.8 .02.0000 Maceió, Relator.: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 05/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023)(grifei) Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . PRELIMINAR. INOVAÇÃO. RECURSAL IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. REQUISITOS LEGAIS . NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO. 1. A inovação em sede recursal é vedada pelo ordenamento jurídico como forma de impedir a supressão de instância . 2. O art. 52 do Código Civil reconheceu a personalidade própria da pessoa jurídica e conferiu-lhe a devida proteção, razão por que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional. 3 . É necessária a prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica para possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa. 4. A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa sem a presença de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, conforme art. 50, § 4º, do Código Civil . 5. Agravo interno desprovido. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (TJ-DF - 07162852120248070000 1904659, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Pedido liminar de arresto de bens das agravadas. Alegação de grupo econômico e familiar. Indeferimento da medida em primeiro grau. Inconformismo do exequente. Medida excepcional a ser adotada apenas em casos em que o devedor tenta dilapidar seu patrimônio mediante artifício fraudulento ou impedir a citação. Falta de comprovação da dilapidação patrimonial a justificar a concessão da medida extrema. Decisão recorrida mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21840860920228260000 SP 2184086-09.2022.8.26.0000, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 11/01/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2023) Aqui, no ponto, urge evidenciar que os documentos dos autos não trazem elementos suficientes para exame da tutela de urgência, carecendo de uma análise mais aprofundada, com adequada instrução processual acerca da insolvência patrimonial, abuso da personalidade ou prática de ato irregular que justifique a desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, a orientação adotada pela Magistrada de origem não destoa da jurisprudência da Corte Superior, dos Tribunais Pátrios, inclusive deste egrégio Tribunal Justiça, sobre o tema, motivo pelo qual não merece reparos. Ressalvando-se a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como retificar o que restou decidido na origem, em razão da ausência dos requisitos necessários para a concessão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica , motivo pelo qual o decisum ora guerreado fica mantido tal como lançado. De qualquer forma, a pretensão poderá ser reanalisada no caso de novos desdobramentos no curso da lide, conforme a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira acerca do tema: (...) não é, outrossim, apenas a prova documental, pois além de não existir em nosso sistema uma prevalência desse meio probatório, é perfeitamente possível que a antecipação de tutela seja concedida depois da fase de instrução do processo ou depois de uma audiência de justificação prévia, quando já se tenham colhidos diversas outras provas, como testemunhal, pericial, ou, até mesmo, com base em prova colhida antecipadamente (que pode ser tanto a pericial quanto a prova oral). Aqui, no ponto, impende salientar, ainda, que vigora, nestas hipóteses, o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, permitindo dispor de fartos elementos aptos à formar sua convicção. Nesse contexto, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao periculum in mora, o que impede o deferimento do pedido do recorrente. Por fim, com base nos fundamentos acima expostos, entendo que, neste momento processual, a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe. Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda. Dessa forma, ausentes os requisitos definidos nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC/2015, imperativo se faz, no caso dos autos, o indeferimento do pedido de antecipação de tutela formulado. EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO. Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I do CPC/15, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, informando-lhe o teor desta decisão. No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada. Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Publique-se. Local, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577/AL) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Adelson Marcelino Correia da Silva (OAB: 3515/AL) - João Marcelino da Silva Filho (OAB: 14276/AL)
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000307-72.2024.5.19.0061 AUTOR: LUIZ FERNANDO DA SILVA RÉU: G V DA SILVA PIZZARIA DESTINATÁRIOS:AUTOR: LUIZ FERNANDO DA SILVA ADVOGADO: PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES, OAB: 014276 ADVOGADO: VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS, OAB: 25070                                   NOTIFICAÇÃO PJe-JT - IMPUGNAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (DJEN) Por meio da presente, fica regularmente notificado(a) O(A) RECLAMANTE, por seu advogado(a), para impugnar, no PRAZO LEGAL DE 5(CINCO) DIAS ÚTEIS, os Embargos de Declaração opostos pela parte adversa. ARAPIRACA/AL, 10 de julho de 2025. TANIA DE MORAES RODRIGUES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000307-72.2024.5.19.0061 AUTOR: LUIZ FERNANDO DA SILVA RÉU: G V DA SILVA PIZZARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74f0021 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelos motivos e nos exatos termos e limites contidos na fundamentação, que ficam fazendo parte integrante deste, na reclamação trabalhista proposta por LUIZ FERNANDO DA SILVA em face de G V DA SILVA PIZZARIA, decide o Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca/AL: 1. DEFERIR os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante e indeferir o pedido da reclamada no que concerne à Justiça Gratuita. 2. INDEFERIR o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício anterior a 16/06/2023. 3. RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da reclamada, com efeitos a partir de 29/04/2024. 4. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do Reclamante, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença: 4.1. Aviso prévio indenizado de 30 dias. 4.2. Saldo de salário de 29 dias. 4.3.13º salário proporcional 5/12 de 2024. 4.4. Férias proporcionais 11/12 acrescidas de 1/3. 4.5. Depósitos de FGTS referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, e janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2024. 4.6. Multa de 40% sobre o montante total dos depósitos de FGTS devidos e realizados. 4.7. Indenização substitutiva do seguro-desemprego. 5. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de: 5.1. Retificação da data de admissão na CTPS. 5.2. Horas extras. 5.3. Intervalo intrajornada. 5.4. Feriados trabalhados e não pagos. 5.5. Adicional por acúmulo de função. 5.6. Indenização por dano moral. 5.7. Multa do art. 467 da CLT. 6. CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 7. AUTORIZAR a compensação o valor de R$ 3.404,49 depositado pela reclamada (ID. 925c359, fl. 103). 8. CONDENAR a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) da parte reclamada, na razão de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes (horas extras, intervalo intrajornada, feriados trabalhados e não pagos, acúmulo de função, dano moral e multa do art. 467), que ficam em condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Findo esse prazo sem que haja alteração da condição de hipossuficiente, a obrigação restará extinta. Tudo de conformidade com os termos da fundamentação e parâmetros supra, que a este dispositivo integram como se aqui estivessem transcritos. Os juros e a atualização monetária devem observar até 29/08/2024 a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, em 18/12/2020, complementada pela decisão nos embargos de declaração, em 22.10.2021, no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021 e, a partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, os termos dos arts.389 e 406 do Código Civil. Assim, devem ser aplicados os seguintes índices de correção monetária e juros na fase de liquidação: I - Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): a) Até 29.08.2024: será utilizado como índice de atualização monetária o IPCA-E e como taxa de juros a TRD e; b) A partir de 30.08.2024: será utilizado como índice de correção monetária o IPCA e como taxa de juros a TRD; II - Fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): a) A partir da data do ajuizamento como índice de atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e como juros de mora será aplicada a taxa legal correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) e, caso este resultado apresente valor menor do que zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. Correção monetária, nos termos da Súmula nº 381, do C. TST. As contribuições previdenciárias e o imposto de renda devem ser recolhidos nos termos da Súmula nº 368, do C. TST. Por força do artigo 832, § 3º, da CLT, autorizo os descontos fiscais e previdenciários (Súmula nº 368 do TST), devendo a parte reclamada efetuar os recolhimentos cabíveis e comprová-los nos autos, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91): saldo de salário e 13º salário; excetuadas as demais de natureza indenizatória (art. 28, § 9º da Lei n. 8.212/91) deferidas neste decisum. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota parte do reclamante, nos termos da Súmula n. 368 do TST. O Imposto de Renda será calculado pelo regime de competência nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, instrução normativa da RFB (IN RFB nº 1.500/2014) e Consolidação dos Provimentos da CGJT. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), bem como da multa por litigância de má-fé. Custas pela reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada provisoriamente em R$20.000,00, apenas para fins de direito, nos termos do art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DA SILVA
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000307-72.2024.5.19.0061 AUTOR: LUIZ FERNANDO DA SILVA RÉU: G V DA SILVA PIZZARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74f0021 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelos motivos e nos exatos termos e limites contidos na fundamentação, que ficam fazendo parte integrante deste, na reclamação trabalhista proposta por LUIZ FERNANDO DA SILVA em face de G V DA SILVA PIZZARIA, decide o Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca/AL: 1. DEFERIR os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante e indeferir o pedido da reclamada no que concerne à Justiça Gratuita. 2. INDEFERIR o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício anterior a 16/06/2023. 3. RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da reclamada, com efeitos a partir de 29/04/2024. 4. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do Reclamante, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença: 4.1. Aviso prévio indenizado de 30 dias. 4.2. Saldo de salário de 29 dias. 4.3.13º salário proporcional 5/12 de 2024. 4.4. Férias proporcionais 11/12 acrescidas de 1/3. 4.5. Depósitos de FGTS referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, e janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2024. 4.6. Multa de 40% sobre o montante total dos depósitos de FGTS devidos e realizados. 4.7. Indenização substitutiva do seguro-desemprego. 5. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de: 5.1. Retificação da data de admissão na CTPS. 5.2. Horas extras. 5.3. Intervalo intrajornada. 5.4. Feriados trabalhados e não pagos. 5.5. Adicional por acúmulo de função. 5.6. Indenização por dano moral. 5.7. Multa do art. 467 da CLT. 6. CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 7. AUTORIZAR a compensação o valor de R$ 3.404,49 depositado pela reclamada (ID. 925c359, fl. 103). 8. CONDENAR a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) da parte reclamada, na razão de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes (horas extras, intervalo intrajornada, feriados trabalhados e não pagos, acúmulo de função, dano moral e multa do art. 467), que ficam em condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Findo esse prazo sem que haja alteração da condição de hipossuficiente, a obrigação restará extinta. Tudo de conformidade com os termos da fundamentação e parâmetros supra, que a este dispositivo integram como se aqui estivessem transcritos. Os juros e a atualização monetária devem observar até 29/08/2024 a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, em 18/12/2020, complementada pela decisão nos embargos de declaração, em 22.10.2021, no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021 e, a partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, os termos dos arts.389 e 406 do Código Civil. Assim, devem ser aplicados os seguintes índices de correção monetária e juros na fase de liquidação: I - Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): a) Até 29.08.2024: será utilizado como índice de atualização monetária o IPCA-E e como taxa de juros a TRD e; b) A partir de 30.08.2024: será utilizado como índice de correção monetária o IPCA e como taxa de juros a TRD; II - Fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): a) A partir da data do ajuizamento como índice de atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e como juros de mora será aplicada a taxa legal correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) e, caso este resultado apresente valor menor do que zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. Correção monetária, nos termos da Súmula nº 381, do C. TST. As contribuições previdenciárias e o imposto de renda devem ser recolhidos nos termos da Súmula nº 368, do C. TST. Por força do artigo 832, § 3º, da CLT, autorizo os descontos fiscais e previdenciários (Súmula nº 368 do TST), devendo a parte reclamada efetuar os recolhimentos cabíveis e comprová-los nos autos, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91): saldo de salário e 13º salário; excetuadas as demais de natureza indenizatória (art. 28, § 9º da Lei n. 8.212/91) deferidas neste decisum. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota parte do reclamante, nos termos da Súmula n. 368 do TST. O Imposto de Renda será calculado pelo regime de competência nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, instrução normativa da RFB (IN RFB nº 1.500/2014) e Consolidação dos Provimentos da CGJT. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), bem como da multa por litigância de má-fé. Custas pela reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada provisoriamente em R$20.000,00, apenas para fins de direito, nos termos do art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G V DA SILVA PIZZARIA
  6. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Thales Batista Guerra Mota (OAB 6114/AL), João Marcelino da Silva Filho (OAB 14276/AL) Processo 0000738-67.2009.8.02.0025 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Requerente: A União, por seu Procurador da Fazenda Nacional - Requerido: Victor Luiz Paiva Lima dos Anjos, Julianna Paiva Lima dos Anjos - Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar: A utilização do sistema SISBAJUD, com o bloqueio cautelar de valores existentes em nome dos requeridos; A utilização do sistema CNIB, para o bloqueio e restrição de bens imóveis eventualmente localizados em nome dos requeridos; A utilização do sistema RENAJUD, com a anotação de restrição de transferência de veículos registrados em nome dos requeridos. Após cumprida a tutela de urgência, citem-se os requeridos, nos termos do art. 134, §2º, do CPC, para que se manifestem sobre o presente incidente no prazo legal. Junte-se cópia da presente decisão nos autos das execuções fiscais nº 0000738-67.2009.8.02.0025, 0000009-36.2012.8.02.0025, 0000101-48.2011.8.02.0025, 0000151-06.2013.8.02.0025, 0000427-76.2009.8.02.0025 e 0000446-14.2011.8.02.0025. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Adelson Marcelino Correia da Silva (OAB 3515/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), João Marcelino da Silva Filho (OAB 14276/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), José Expedito Braga Lima Júnior (OAB 16967/AL), José Expedito Braga Lima Júnior (OAB 50326/PE) Processo 0089719-81.2008.8.02.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Requerente: Banco Industrial e Comercial S.A. - Requerido: JULIANNA PAIVA LIMA DOS ANJOS, Agropecuária Lagoa do Mato Ltda - Nestas condições, sem mais delongas, à vista do não cumprimento dos requisitos autorizadores da medida (art. 50, do Código Civil), NÃO ACOLHO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) Autor(a) - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A - no pagamento de custas processuais eventualmente incidentes e em honorários advocatícios, a teor do art. 85, I, do Código de Processo Civil, no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, qual seja, R$ 786.283,00 (setecentos e oitenta e seis mil, duzentos e oitenta e três reais), correspondente ao proveito econômico perseguido e aqui corrigido, nos termos do art. 292, § 3º, do Diploma Processual Civil, uma vez que se apresentam partes, causa de pedir e pedido bem definidos, tratando-se, pois, de demanda incidental (REsp 2.072.206/SP). No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal. Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens. Cumpridas as determinações supra e formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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