Claudimir Lins Franca

Claudimir Lins Franca

Número da OAB: OAB/AL 014313

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudimir Lins Franca possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJAL, TRT19 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TJAL, TRT19
Nome: CLAUDIMIR LINS FRANCA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CLAUDIMIR LINS FRANÇA (OAB 14313/AL), ADV: CARLOS HENRIQUE FRANÇA DUARTE (OAB 17346/AL) - Processo 8000110-60.2024.8.02.0042 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Extorsão - RÉU: B1Alexandro Beltrão Araujo FilhoB0 e outros - Em cumprimento ao Provimento n° 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a defesa para, no prazo de cinco dias, juntar o comprovante de pagamento do Acordo de Não Persecução Penal (SEEU) nos autos corretos - 9000041-84.2025.8.02.7055 -, em trâmite no SEEU, sendo vedada a utilização do SAJ para a tramitação do presente processo Coruripe, 07 de julho de 2025
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA RORSum 0000712-73.2024.5.19.0008 RECORRENTE: ALYSON DOS SANTOS SOUZA RECORRIDO: ARGATOP INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA PROCESSO nº 0000712-73.2024.5.19.0008 (RORSum) RECORRENTE: ALYSON DOS SANTOS SOUZA RECORRIDO: ARGATOP INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA   Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista, reconhecendo o abandono de emprego e condenando ao pagamento de algumas verbas rescisórias, recolhimento de FGTS e anotação da CTPS. O reclamante alegou vínculo empregatício, dispensa sem justa causa e diversas verbas rescisórias, além de danos morais. A reclamada alegou justa causa por abandono de emprego e pagamento de parte das verbas. O juízo de primeiro grau reconheceu o abandono de emprego e julgou parcialmente procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve abandono de emprego, nos termos do art. 482, alínea i, da CLT; (ii) estabelecer se a reclamada deve indenizar por danos morais, em razão da falta de registro na CTPS, acusações infundadas e tratamento indigno; (iii) determinar se são devidas férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional de 2024; (iv) fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abandono de emprego exige prova robusta da ausência injustificada e da intenção de não retornar ao trabalho ("animus abandonandi"), cabendo ao empregador o ônus da prova. 4. O depoimento da testemunha da reclamada, isoladamente, é insuficiente para comprovar o "animus abandonandi", sendo necessária prova mais robusta e inequívoca. A ausência de notificação formal para retorno ao trabalho reforça a fragilidade da prova. A dúvida em matéria de justa causa beneficia o empregado. 5. A ausência de registro na CTPS, somada às acusações infundadas de uso de drogas e invasão do escritório, sem prova cabal, e às condições precárias de alojamento que impuseram ao empregado pernoitar nas dependências da empresa, configuram danos morais, violadores da dignidade da pessoa humana. 6. As férias proporcionais + 1/3 e o 13º salário proporcional de 2024 são devidos em razão da reforma da sentença e da declaração da dispensa sem justa causa, com projeção do aviso prévio. 7. O percentual de 5% para honorários advocatícios sucumbenciais é irrisório, diante do trabalho realizado pelo advogado do reclamante, devendo ser majorado, considerando os critérios do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário provido parcialmente. Tese de julgamento: "O abandono de emprego exige prova robusta e inequívoca da ausência injustificada e da intenção de não retornar ao trabalho ("animus abandonandi"), sendo a dúvida resolvida em favor do empregado.A ausência de registro na CTPS, aliada a acusações infundadas e tratamento indigno, configura dano moral passível de indenização.Na dispensa imotivada, são devidas as verbas rescisórias previstas em lei, incluindo férias proporcionais, 13º salário proporcional e demais verbas, com a projeção do aviso prévio.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho realizado pelo advogado." _______________ Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 467, 477, 482, 487, 791-A, 818; Lei nº 8.036/90, art. 18, §1º; CPC, art. 373, II; CF/88, art. 1º, III, art. 5º, incisos V e X; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 32 e Súmula nº 389, item II, do TST.   Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Ordinário para: a) afastar a justa causa por abandono de emprego, declarar a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da reclamada, sem justa causa, em 08 de abril de 2024; b) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: i) Aviso prévio indenizado (30 dias); ii) Férias proporcionais + 1/3 (considerando a projeção do aviso prévio); iii) 13º salário proporcional de 2024 (considerando a projeção do aviso prévio); iv) Multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual; v) Saldo de salário de 8 dias de abril de 2024; vi) Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) Determinar que a data de baixa na CTPS do reclamante observe a projeção do aviso prévio; d) Determinar a expedição de alvará para levantamento do FGTS (cujo recolhimento já foi determinado na sentença, acrescido da multa de 40% ora deferida) e e) o fornecimento das guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e a comprovação do recolhimento integral do FGTS, sob pena de indenização substitutiva; e) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); f) Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do reclamante para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto à dedução do valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) do total da condenação, conforme determinado na decisão de embargos de declaração (ID. 8cfa166). Custas processuais majoradas para R$ 200,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, a cargo da reclamada. Maceió, 1º de julho de 2025.  VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Relatora MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALYSON DOS SANTOS SOUZA
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA RORSum 0000712-73.2024.5.19.0008 RECORRENTE: ALYSON DOS SANTOS SOUZA RECORRIDO: ARGATOP INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA PROCESSO nº 0000712-73.2024.5.19.0008 (RORSum) RECORRENTE: ALYSON DOS SANTOS SOUZA RECORRIDO: ARGATOP INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA   Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista, reconhecendo o abandono de emprego e condenando ao pagamento de algumas verbas rescisórias, recolhimento de FGTS e anotação da CTPS. O reclamante alegou vínculo empregatício, dispensa sem justa causa e diversas verbas rescisórias, além de danos morais. A reclamada alegou justa causa por abandono de emprego e pagamento de parte das verbas. O juízo de primeiro grau reconheceu o abandono de emprego e julgou parcialmente procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve abandono de emprego, nos termos do art. 482, alínea i, da CLT; (ii) estabelecer se a reclamada deve indenizar por danos morais, em razão da falta de registro na CTPS, acusações infundadas e tratamento indigno; (iii) determinar se são devidas férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional de 2024; (iv) fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abandono de emprego exige prova robusta da ausência injustificada e da intenção de não retornar ao trabalho ("animus abandonandi"), cabendo ao empregador o ônus da prova. 4. O depoimento da testemunha da reclamada, isoladamente, é insuficiente para comprovar o "animus abandonandi", sendo necessária prova mais robusta e inequívoca. A ausência de notificação formal para retorno ao trabalho reforça a fragilidade da prova. A dúvida em matéria de justa causa beneficia o empregado. 5. A ausência de registro na CTPS, somada às acusações infundadas de uso de drogas e invasão do escritório, sem prova cabal, e às condições precárias de alojamento que impuseram ao empregado pernoitar nas dependências da empresa, configuram danos morais, violadores da dignidade da pessoa humana. 6. As férias proporcionais + 1/3 e o 13º salário proporcional de 2024 são devidos em razão da reforma da sentença e da declaração da dispensa sem justa causa, com projeção do aviso prévio. 7. O percentual de 5% para honorários advocatícios sucumbenciais é irrisório, diante do trabalho realizado pelo advogado do reclamante, devendo ser majorado, considerando os critérios do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário provido parcialmente. Tese de julgamento: "O abandono de emprego exige prova robusta e inequívoca da ausência injustificada e da intenção de não retornar ao trabalho ("animus abandonandi"), sendo a dúvida resolvida em favor do empregado.A ausência de registro na CTPS, aliada a acusações infundadas e tratamento indigno, configura dano moral passível de indenização.Na dispensa imotivada, são devidas as verbas rescisórias previstas em lei, incluindo férias proporcionais, 13º salário proporcional e demais verbas, com a projeção do aviso prévio.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho realizado pelo advogado." _______________ Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 467, 477, 482, 487, 791-A, 818; Lei nº 8.036/90, art. 18, §1º; CPC, art. 373, II; CF/88, art. 1º, III, art. 5º, incisos V e X; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 32 e Súmula nº 389, item II, do TST.   Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Ordinário para: a) afastar a justa causa por abandono de emprego, declarar a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da reclamada, sem justa causa, em 08 de abril de 2024; b) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: i) Aviso prévio indenizado (30 dias); ii) Férias proporcionais + 1/3 (considerando a projeção do aviso prévio); iii) 13º salário proporcional de 2024 (considerando a projeção do aviso prévio); iv) Multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual; v) Saldo de salário de 8 dias de abril de 2024; vi) Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) Determinar que a data de baixa na CTPS do reclamante observe a projeção do aviso prévio; d) Determinar a expedição de alvará para levantamento do FGTS (cujo recolhimento já foi determinado na sentença, acrescido da multa de 40% ora deferida) e e) o fornecimento das guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e a comprovação do recolhimento integral do FGTS, sob pena de indenização substitutiva; e) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); f) Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do reclamante para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto à dedução do valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) do total da condenação, conforme determinado na decisão de embargos de declaração (ID. 8cfa166). Custas processuais majoradas para R$ 200,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, a cargo da reclamada. Maceió, 1º de julho de 2025.  VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Relatora MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARGATOP INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA
  5. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL), ADV: CLAUDEANOR NASCIMENTO FRANÇA (OAB 1131/AL), ADV: CLAUDIMIR LINS FRANÇA (OAB 14313/AL) - Processo 0800541-05.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉU: B1Josemy Soares dos SantosB0 - Recebo o recurso de apelação emanado do advogado do réu Josemy Soares dos Santos, nos efeitos legais, porque cabível, além de exercitado dentro do quinquídio legal - CPP, arts. 593, inciso I, e 597. O advogado do réu, conforme expediente de fls. 90, se manifestou no sentido de apresentar as razões do recurso na Instância Superior, nos termos do art. 600, §4º, do CPP. Destarte, determino a remessa dos autos à Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em que será aberta vista às partes, observados os prazos legais, para oferecimento de razões recursais. Certifique-se. Cumpra-se, mediante protocolo, observadas as devidas e necessárias anotações
  6. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CLAUDEANOR NASCIMENTO FRANÇA (OAB 1131/AL), ADV: JADILSON DA SILVA BRITO (OAB 15839/AL), ADV: CLAUDIMIR LINS FRANÇA (OAB 14313/AL) - Processo 0700788-83.2023.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Guarda - ALIMENTAND: B1J.G.A.A.B0 - ALIMENTANT: B1L.F.A.V.B0 - DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, manifeste-se o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, vão os autos ao representante do Ministério Público, para parecer no mesmo prazo. Porto Calvo(AL), datado e assinado digitalmente. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000469-96.2024.8.26.0651 (apensado ao processo 1000921-36.2017.8.26.0651) (processo principal 1000921-36.2017.8.26.0651) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - E.C.S. - J.W.S. - Vistos. Proceda a serventia a busca do CPF do executado nos sistemas judiciais disponíveis, conforme requerido. Localizado, cumpra-se as ordens de constrição e pesquisas de bens, conforme anteriormente determinado. Int. - ADV: MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 169146/SP), CLAUDIMIR LINS FRANÇA (OAB 14313/AL), CLAUDEANOR NASCIMENTO FRANÇA (OAB 1131/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Claudeanor Nascimento França (OAB 1131/AL), Luiz de Albuquerque Medeiros Neto (OAB 8800/AL), CLAUDIMIR LINS FRANÇA (OAB 14313/AL), Lucas Tenorio de Melo Medeiros (OAB 15554/AL), Moisés Lino Balbino Neto (OAB 16031/AL) Processo 0711748-11.2022.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Reptado: W. P. B. da S. - ATO ORDINATÓRIO VISTO EM AUTOINSPEÇÃO 2025 Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista à defesa do acusado para apresentar alegações finais no prazo legal.
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