Josue Ruan Ferreira Calheiros

Josue Ruan Ferreira Calheiros

Número da OAB: OAB/AL 014356

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josue Ruan Ferreira Calheiros possui 179 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 129
Total de Intimações: 179
Tribunais: TRF5
Nome: JOSUE RUAN FERREIRA CALHEIROS

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
179
Últimos 90 dias
179
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (148) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (29) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 179 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Trata-se de ação especial cível visando a concessão de benefício previdenciário/assistencial, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Fundamento e decido. Tendo em vista a proposta de acordo que conta com a concordância das partes, homologo-a, por sentença, com base no artigo 22, §1º, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 20 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença. Advirto ao INSS que, se no momento do cumprimento da obrigação de fazer (implantação/restabelecimento de benefício) restar menos de 30 (trinta) dias para a sua cessação, deverá, por intermédio da CEAB (Central de Análise de Benefícios) prorrogá-lo automaticamente pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, registro a existência de Enunciado firmado pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos adiante constantes: “10. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado. (aprovado em 07 de outubro de 2020).” Desta feita, com a ressalva de meu entendimento pessoal, ancorado em precedente do STJ (REsp 1.155.200 – DF, Ministra Nancy Andrighi, 22 de fevereiro de 2011), deve a expedição de eventual RPV ser nos termos da referida súmula. Defiro o benefício da assistência judiciária. Transitada em julgado a presente sentença, determino a intimação da parte autora/exequente para: 1. Em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. A parte deverá observar que, para os cálculos previdenciários de salário mínimo, este juízo disponibiliza link de acesso a planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco – JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). Este arquivo dispõe de atualização automática dos índices oficiais, desse modo foi elaborada respeitando as regras previstas na NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.1 Nos casos que a Renda Mensal Inicial – RMI, for superior a um salário mínimo, o autor deve adotar planilha de sua preferência, respeitando os parâmetros estabelecidos em sentença e a NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.2 Visando a eficiência e celeridade da movimentação processual, caso o patrono da causa tenha juntado aos autos contrato de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas e vincendas - em conformidade com o Enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas – devendo ser observado, principalmente o item 10, que trata da estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento) incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor requisitado. Nessa hipótese, deverá realizar, também, a juntada aos autos da planilha de cálculo de honorários advocatícios, disponibilizada no link abaixo: https://drive.google.com/drive/folders/1vBMGYKbo-gKWTQKnExEPvTw4GMWXVEux?usp=drive_link 1.2.1 Havendo honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas (limitados à 30%, conforme enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas), basta juntar apenas o cálculo de liquidação do julgado. Preenchendo o campo “Honorários” da planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco – JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). 1.3 Inerte a parte autora, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, se ainda não prescritos os créditos. 1.3.1 Em caso de arquivamento, condiciono o desarquivamento dos autos à apresentação da planilha de cálculos, a qual deverá limitar a atualização dos valores à data do primeiro decurso de prazo para juntada da planilha. Sob pena de indeferimento do pedido de reativação do processo. 2. Apresentados os valores, dê-se vista à parte ré, para, no prazo legal de 15 dias, manifestar-se. 3. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. 4. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. 4.1. Nesta hipótese, configurada a inércia do autor ou havendo sua concordância com os valores apresentados pela parte demandada, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s) com base no valor apresentado em obediência ao link supracitado, arquivando-se os autos em seguida. Por fim, reitera-se às partes a importância da necessidade de respeito, inserção e aplicação da NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL em todas as planilhas apresentadas. Expeça-se RPV. Intimações e providências necessárias. JUIZ FEDERAL – 9ª VARA/AL
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0038100-64.2024.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALDO CORREIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSUE RUAN FERREIRA CALHEIROS - AL14356 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte autora dos termos da certidão anexada aos autos nesta data. 28 de julho de 2025. ANA PAULA PAIVA FERNANDES
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0031393-80.2024.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SEVERINO HONORATO Advogado do(a) AUTOR: JOSUE RUAN FERREIRA CALHEIROS - AL14356 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) para requerer o que entender ser de seu direito. Maceió, 28 de julho de 2025. MARCEL HENRIQUE PEREIRA LIMA FILHO Técnico Judiciário
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0013656-30.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELO ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSUE RUAN FERREIRA CALHEIROS - AL14356 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, e sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente cumulado com pedido de pagamento de atrasados. Passo a fundamentar e decidir. 1. O direito à percepção de auxílio por incapacidade temporária pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do art. 59 da Lei Federal n° 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por incapacidade permanente está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei Federal n° 8.213/91. 2. Objetivando uma avaliação médica do estado físico da parte autora, foi determinada a realização de prova pericial a qual, depois de detalhado exame clínico e da análise dos documentos trazidos aos autos, concluiu que a parte autora não apresenta nenhuma patologia incapacitante, estando totalmente apta para o exercício de sua função habitual, bem como de prover dignamente o seu próprio sustento. 3. Com efeito, a simples existência de limitações ao exercício laboral não constitui, por si só, direito subjetivo ao benefício auxílio por incapacidade temporária ou mesmo à aposentadoria por incapacidade permanente, sendo reclamado pela legislação de regência (Lei Federal n.º 8.213/91) a existência de incapacidade laboral relativa (à função habitual) ou absoluta (à qualquer atividade). 4. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001). 5. Defiro, no entanto, o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteada pela parte autora. 6. Intimem-se. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos. Juiz Federal – 14ª Vara
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0012974-75.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEILDA CALU DO NASCIMENTO CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: JOSUE RUAN FERREIRA CALHEIROS - AL14356 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, e sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente cumulado com pedido de pagamento de atrasados. Passo a fundamentar e decidir. 1. O direito à percepção de auxílio por incapacidade temporária pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do art. 59 da Lei Federal n° 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por incapacidade permanente está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei Federal n° 8.213/91. 2. Objetivando uma avaliação médica do estado físico da parte autora, foi determinada a realização de prova pericial a qual, depois de detalhado exame clínico e da análise dos documentos trazidos aos autos, concluiu que a parte autora não apresenta nenhuma patologia incapacitante, estando totalmente apta para o exercício de sua função habitual, bem como de prover dignamente o seu próprio sustento. 3. Com efeito, a simples existência de limitações ao exercício laboral não constitui, por si só, direito subjetivo ao benefício auxílio por incapacidade temporária ou mesmo à aposentadoria por incapacidade permanente, sendo reclamado pela legislação de regência (Lei Federal n.º 8.213/91) a existência de incapacidade laboral relativa (à função habitual) ou absoluta (à qualquer atividade). 4. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001). 5. Defiro, no entanto, o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteada pela parte autora. 6. Intimem-se. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos. Juiz Federal – 14ª Vara
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0010158-23.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO BARROS LEMOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSUE RUAN FERREIRA CALHEIROS - AL14356 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, e sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente cumulado com pedido de pagamento de atrasados. Passo a fundamentar e decidir. 1. O direito à percepção de auxílio por incapacidade temporária pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do art. 59 da Lei Federal n° 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por incapacidade permanente está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei Federal n° 8.213/91. 2. Objetivando uma avaliação médica do estado físico da parte autora, foi determinada a realização de prova pericial a qual, depois de detalhado exame clínico e da análise dos documentos trazidos aos autos, concluiu que a parte autora não apresenta nenhuma patologia incapacitante, estando totalmente apta para o exercício de sua função habitual, bem como de prover dignamente o seu próprio sustento. 3. Com efeito, a simples existência de limitações ao exercício laboral não constitui, por si só, direito subjetivo ao benefício auxílio por incapacidade temporária ou mesmo à aposentadoria por incapacidade permanente, sendo reclamado pela legislação de regência (Lei Federal n.º 8.213/91) a existência de incapacidade laboral relativa (à função habitual) ou absoluta (à qualquer atividade). 4. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001). 5. Defiro, no entanto, o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteada pela parte autora. 6. Intimem-se. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos. Juiz Federal – 14ª Vara
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0012229-95.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACELIA DE PAULA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSUE RUAN FERREIRA CALHEIROS - AL14356 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o alegado pela parte ré em sua contestação. Em caso de pedido de benefício assistencial em que se verifique extrato do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com última data de atualização superior a 2 anos, deve a parte autora, no prazo de 10 dias, apresentar extrato atualizado do referido documento, na forma do art. 20, § 12, da Lei n. 8.742/1993, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. Também em pedidos de benefício assistencial, em igual prazo e caso ainda não constem nos autos, deve a parte autora juntar fotografias de sua residência, tanto da parte interior como do exterior, em quantidade e ângulo que permitam identificar as condições da residência e os móveis que a guarnecem. Saliente-se que o não cumprimento de qualquer dos 2 itens anteriores importará na extinção do presente feito sem resolução de mérito. Advirta-se que as intimações para atualização de CadÚnico e juntada de fotografias são única e exclusivamente para processos com pedido/objeto de concessão/restabelecimento de Benefício Assistencial de Prestação Continuada - BPC/LOAS, devendo serem desconsideradas em processos cujo objeto/pedido seja outro. LUCIA TERESA VILLANUEVA TEIXEIRA
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