Thayrone Rodrigues De Oliveira
Thayrone Rodrigues De Oliveira
Número da OAB:
OAB/AL 014404
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thayrone Rodrigues De Oliveira possui 189 comunicações processuais, em 125 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJAL, TRT19, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
125
Total de Intimações:
189
Tribunais:
TJAL, TRT19, TRF5
Nome:
THAYRONE RODRIGUES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
189
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (110)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
APELAçãO CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE), ADV: THAYRONE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 14404/AL), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 10274A/AL), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR) - Processo 0716764-72.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Luiza da Silva de MenezesB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - "A parte autora informou que ao assinar o contrato foi informada que iria ser mandado um cartão. Informou também que teria outros empréstimos. Verifico, portanto, que o Banco não enviou o cartão e se o objeto da demanda fosse devolver o valor descontado o pedido seria julgado procedente. Ocorre, porem, que não há nenhuma nulidade, pois a parte foi informada e houve um descumprimento contratual, o que reitera-se não é objeto da presente demanda. A presente demanda trata de nulidade e somente isso será apreciado. As partes apresentaram razões finais reiterativas sigam os autos conclusos sentença." Nada mais acrescentar. Encerro o presente termo. Eu, Laura Cavalcante Barbosa, estagiária, o digitei, e eu, Alyna Luiza de Aguiar Barbosa Bastos, Chefe de Secretaria, o conferi. José Miranda Santos Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0009500-93.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GABRIEL FILHO Advogado do(a) AUTOR: THAYRONE RODRIGUES DE OLIVEIRA - AL14404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Trata-se de pedido de cessação de descontos em benefício previdenciário, restituição em dobro e indenização por danos morais. Durante a tramitação do feito, este juízo determinou a intimação da parte autora para justificar o interesse de agir após a decisão do STF na ADPF 1.236, que estabeleceu via administrativa para o ressarcimento. A parte autora manifestou-se pela continuidade do feito. Aprecio. A controvérsia cinge-se à subsistência do interesse de agir da parte autora, uma das condições da ação, após a solução estrutural e administrativa estabelecida no âmbito da ADPF nº 1.236 pelo Supremo Tribunal Federal. O interesse de agir assenta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade se traduz na imprescindibilidade de o autor vir a juízo para alcançar o bem da vida pretendido. No caso concreto, a questão dos descontos associativos não autorizados foi objeto de um Termo de Acordo Interinstitucional homologado pelo STF na referida ADPF. Este acordo estabeleceu um fluxo administrativo para o ressarcimento célere e integral dos valores indevidamente descontados, eliminando a pretensão resistida do INSS quanto à devolução e tornando desnecessária a intervenção judicial para este fim. Ressalto que a referida decisão determinou a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias (como danos morais e repetição em dobro), com o objetivo explícito de proteger os lesados e evitar a judicialização em massa, sem que haja prejuízo ao direito de pleitear tais verbas futuramente, caso entendam devido. Dessa forma, a pretensão principal de ressarcimento será satisfeita administrativamente, e as pretensões acessórias estão com sua exigibilidade e prescrição suspensas. A manutenção do presente processo, neste cenário, representa uma medida contrária à economicidade processual e à própria solução estrutural buscada pelo STF. Portanto, a pretensão autoral, no estado em que se encontra, carece de necessidade, uma vez que o ressarcimento dos valores está assegurado por via administrativa e as demais pretensões estão resguardadas pela suspensão da prescrição. Ademais, o princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe ao Poder Judiciário o dever de evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária quando existente solução administrativa adequada. No presente caso, o acordo homologado pelo STF oferece solução mais célere, econômica e eficaz que o processo judicial, pois dispensa a produção de provas complexas sobre a autorização dos descontos, garante ressarcimento integral com correção monetária, evita os custos e a demora inerentes ao processo judicial e preserva o direito do beneficiário de acionar judicialmente a entidade responsável pelos descontos. A intervenção do Poder Judiciário em matéria que já conta com solução administrativa adequada deve ser excepcional, reservada apenas aos casos em que demonstrada a insuficiência ou inadequação da via administrativa para o caso concreto. Por fim, a parte autora não demonstrou qualquer peculiaridade em sua situação que justifique tratamento diferenciado em relação aos demais beneficiários abrangidos pelo acordo. Seus argumentos limitam-se a questões genéricas sobre o direito de acesso à justiça e a amplitude dos pedidos, sem demonstrar concretamente por que a solução administrativa seria inadequada ao seu caso específico. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse de agir superveniente. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO O patrono da parte autora alega descompasso entre os valores constantes na RPV e os da planilha de cálculos em anexo à sentença homologatória. Entretanto, verifica-se que a RPV foi expedida nos exatos termos da sentença e planilha de cálculos anexa. O contrato de honorários previu a porcentagem de 30% sobre as parcelas vencidas (não menciona parcelas vencidas e vincendas), o que foi considerado na planilha de cálculos não impugnada por quaisquer das partes. Intime-se a parte exequente. Nada mais havendo a prover, arquivem-se. Arapiraca, data de validação. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RICARDO ANDRE CAVALCANTE ACIOLI FILHO (OAB 19179/AL), ADV: JOSE OTAVIO FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 11275/AL), ADV: BRUNA BEATRIZ ALVES DE CAMPOS (OAB 14471/AL), ADV: THAYRONE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 14404/AL) - Processo 0709755-93.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - AUTORA: B1Josefa Marlene da SilvaB0 - RÉU: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - Desta forma, julgo EXTINTA a fase executória, com fulcro no art. 203, § 1º, em combinação com o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, restando autorizado o destaque dos honorários advocatícios em favor do patrono constituído, compreendidos os de sucumbência e os contratuais, estes últimos limitados a 30% do proveito econômico auferido pelo promovente e desde que haja requerimento neste sentido juntado até a liberação da presente determinação, com o respectivo contrato em anexo. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Após a expedição dos alvarás, arquive-se com as cautelas legais, assegurando às partes posterior desarquivamento e continuidade do feito em face de eventual recurso, desde que feito tempestivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca, data da assinatura digital. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB 410071/SP), ADV: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB 237340/SP), ADV: THAYRONE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 14404/AL), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF) - Processo 0711792-30.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTORA: B1Maria de Fátima da SilvaB0 - RÉU: B1Sebraseg Clube de Beneficios LtdaB0 - Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: Declarar a inexigibilidade do contrato de serviços ou seguro celebrado entre as partes, objeto da lide, determinando o cancelamento definitivo de quaisquer cobranças ou descontos futuros relacionados a este serviço pela ré na conta da autora, caso ainda existam. Condenar a ré, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, a restituir à autora, MARIA DE FATIMA DA SILVA, o valor de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos), a título de repetição do indébito em dobro, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Julgar improcedente o pedido de indenização por reparação de danos morais formulado pela autora. A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso, nos moldes do art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ, calculados unicamente pela taxa SELIC - art. 406 do CC. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da restituição atualizado), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Arapiraca,22 de julho de 2025. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: THAYRONE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 14404/AL) - Processo 0710443-21.2024.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Valdemar de AlmeidaB0 - Intimo a requerida por meio de seus advogados constituídos para promover o pagamento do valor devido à parte autora no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios cada um no percentual de 10% sobre o valor devido, alertando-a para o prazo legal de impugnação. Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: THAYRONE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 14404/AL) - Processo 0709203-60.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - AUTOR: B1Eronildes Ferreira da SilvaB0 - Diante de todo o exposto e do que mais costa dos autos e do correr do processo, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para condenar a requerida a pagar ao demandante a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título da obrigação pecuniária descrita no cheque, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a citação, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (este tendo por termo inicial a data do vencimento da obrigação, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional/BACEN, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza convencional. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá o detentor do direito requerer a execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento. Havendo requerimento de execução, dê-se prosseguimento, seguindo com as formalidades de praxe. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,22 de julho de 2025. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito
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