Thalles Roberto Rocha Emery
Thalles Roberto Rocha Emery
Número da OAB:
OAB/AL 014434
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thalles Roberto Rocha Emery possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSE, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSE, TJAL
Nome:
THALLES ROBERTO ROCHA EMERY
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (2)
APELAçãO CíVEL (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202540300638 NÚMERO ÚNICO: 0001358-95.2025.8.25.0084 AUTOR : THAYANE ROBERTA ROCHA EMERY ADV. : THALLES ROBERTO ROCHA EMERY - OAB: 14434-AL RÉU : REAL ALAGOAS VIAÇAO LTDA ADV. : PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS - OAB: 15131-PE DECISÃO/DESPACHO....: À SECRETARIA PARA QUE EXPEÇA ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA NO VALOR DE R$ 2.068,86 (DOIS MIL SESSENTA E OITO REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS) COM SEUS ACRÉSCIMOS LEGAIS, PARA A CONTA DA AUTORA INFORMADA EM 18/06/2025. INTIMEM-SE. APÓS, ARQUIVEM-SE.
-
Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: THALLES ROBERTO ROCHA EMERY (OAB 14434/AL) - Processo 0700380-06.2025.8.02.0056/01 - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes do Sistema Nacional de Armas - REQUERENTE: B1Paulo R Batista do NascimentoB0 - Autos n° 0700380-06.2025.8.02.0056/01 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Paulo R Batista do Nascimento Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> DESPACHO 1. Os autos me vieram conclusos em razão da manifestação do requerente nas fls. 34 a 36, por meio da qual reiterou o pedido de restituição do armamento apreendido. 2. Contudo, há que se levar em consideração que, nos termos do §3º do art. 120 do Código de Processo Penal, antes de decidir sobre o pedido de restituição o magistrado deve oportunizar a manifestação do Ministério Público. 3. No caso em apreciação, o Ministério Público pugnou pela realização de diligências no sentido de obter informações sobre a regularidade do direito do requerente à posse da arma de fogo, a qual foi deferida pelo presente juízo. 4. Assim, após ter tal informação aportado aos autos, deve ser garantido, à luz do já citado dispositivo legal, o direito do órgão ministerial de se manifestar sobre o pleito formulado pelo requerente, razão pela qual foi determinada a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. 5. Portanto, não tendo ainda expirado o prazo fixado para manifestação do parquet estadual, POSTERGO a análise do pedido de restituição do bem apreendido para momento posterior ao decurso do referido prazo, momento em que, havendo ou não manifestação, os autos devem retornar conclusos com a devida certidão. 6. Intime-se a defesa do presente pronunciamento. 7. Cumpra-se. União dos PalmaresAL, 09 de julho de 2025 ASSINADO DIGITALMENTE Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito
-
Tribunal: TJSE | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoDIVÓRCIO LITIGIOSO PROC.: 202490201111 NÚMERO ÚNICO: 0002339-95.2024.8.25.0008 REQUERENTE : FERNANDO ANTONIO RODRIGUES DE VASCONCELOS NETO ADV. : THALLES ROBERTO ROCHA EMERY - OAB: 14434-AL REQUERIDO : BRUNA SOUZA ALVES DA SILVA VASCONCELOS ADV. : MARIA EDUARDA DE SOUZA SILVA - OAB: 16168-SE DECISÃO/DESPACHO....: É CEDIÇO QUE O PROCESSO, SOBRETUDO APÓS A EDIÇÃO DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TORNOU-SE PARTICIPATIVO E COOPERATIVO, PELO QUE SALUTAR, ANTES DO LANÇAMENTO DE PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS, A OITIVA DAS PARTES, CONFERINDO-LHES A OPORTUNIDADE DE INFLUENCIAR A CONCLUSÃO DO JULGADOR. ASSIM, ENCERRADA A FASE POSTULATÓRIA, INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE INFORMEM, EM 10 (DEZ) DIAS, SE POSSUEM INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ALÉM DAQUELAS QUE JÁ CONSTAM NOS AUTOS, SOB PENA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. EM CASO POSITIVO, DEVERÃO SER ESPECIFICADOS OS MEIOS DE PROVA PRETENDIDOS E OS FATOS CONTROVERTIDOS QUE BUSCAM DEMONSTRAR COM CADA UM DELES. DECORRIDO O PRAZO ANOTADO, INDEPENDENTEMENTE DE MANIFESTAÇÃO, RETORNEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO.
-
Tribunal: TJAL | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thalles Roberto Rocha Emery (OAB 14434/AL) Processo 0700433-57.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Comercial de Alimentos Globo Ltda - Me - Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido liminar no sentido de determinar que a requerida, verde ambiental alagoas s/a, suspenda a cobrança da multa por infração e se abstenha de realizar corte do fornecimento de água na unidade consumidora da parte autora ou caso já tenha feito restabeleça, no prazo de 24h, o fornecimento de água e esgoto no imóvel, não podendo este ser interrompido em função do débito discutido na presente ação, até decisão final desta demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 dias. Insta gizar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim, assegurar a igualdade material. In casu, verifica-se o preenchimento das condições para inversão. Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pelo autor. Cite-se o réu, intimando-o para cumprimento desta. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência una (conciliação e possível instrução e julgamento), intimando-se as partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada, para comparecimento ao ato. Não obtida a conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte demandada dando-lhe ciência de que não sendo obtido acordo, deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95, caso já não tenha feito, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Outrossim, cientifique-se o demandante de que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na extinção do feito sem apreciação do mérito. Advirta-se às partes de que deverão viabilizar a presença das testemunhas, bem como de que deverão estar acompanhadas de seus respecttivos advogados, salvo se o valor da causa não for superior a 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei nº 9.099/95). Consigne-se, por fim, que o serventuário responsável pelo cumprimento da intimação para comparecimento à audiência deverá cientificar a parte, de forma indubitável, acerca de todas as advertências acima expostas, que deverão constar do respectivo mandado, a fim de evitar futuras alegações de nulidade. Providências necessárias. União dos Palmares , 22 de abril de 2025. Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito