Rafael Feitosa Coelho
Rafael Feitosa Coelho
Número da OAB:
OAB/AL 014522
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJAL, TRF5
Nome:
RAFAEL FEITOSA COELHO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rafael Feitosa Coelho (OAB 14522/AL), Manoel Ferreira Lima Junior (OAB 14715/AL) Processo 0703339-80.2021.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Maria Marcelino dos Santos - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a autora para que informe sobre o cumprimento do ato ordinatório de pág. 173, esclarecendo se a carta precatória foi distribuída e juntando o comprovante da sua distribuição, ou informe se ainda tem interesse nesta carta precatória, no prazo de 05(cinco) dias.
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA – TIPO “A” Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001. Fundamento e decido. Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou permanente. A propósito dos benefícios de incapacidade temporária – denominada auxílio-doença até a EC 103/2019 - e de incapacidade permanente - anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez –, confira-se a legislação vigente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Da Qualidade de Segurado e da Carência: No caso em tela, a qualidade de segurado e carência estão demonstradas em virtude do benefício previdenciário mantido pela parte autora até 20/12/2024. Da Incapacidade Laborativa: A perícia médica judicial constatou que a parte demandante é portadora de: CID-10: M51.0 / M54.0 /M75.0 / M23.0 / M28.0 /R58.0/ I10.0 / E11.0 / M79.7 /M50.1 / M51.1 / R52.2/ F32.2. Patologia(s) que incapacita(m) a parte autora total e temporariamente. Ainda, a data de início da incapacidade foi fixada em 20/12/2024 (DII) e a DCI em 20/12/2025 (1 ano). Nesse contexto, entendo que o perito é inteiramente livre para apresentar suas conclusões segundo o exame realizado. Aliás, a autonomia é a única razão de existir da prova pericial. Se o perito houvesse de concordar com os pareceres apresentados pelas partes, não haveria necessidade de designação de um perito para proceder ao exame. Ressalte-se que o douto perito foi categórico ao afirmar o estado de saúde da autora, respondendo aos quesitos de forma clara e induvidosa. Os quesitos propostos no laudo médico são quesitos-chave para que se possa inferir de maneira clara e objetiva o entendimento do expert acerca da patologia detectada. É importante destacar, também, que o benefício ora pleiteado reivindica a existência de uma patologia que incapacite a parte autora para a realização de sua atividade laboral o que, de certo, é o caso, segundo opinião fundamentada do perito. Note-se que o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pelo demandante, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da autora. Ou seja, não há que se falar em opinião desmotivada ou desinteressada do expert. Além disso, o profissional nomeado toma como base para responder aos quesitos consignados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da parte autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes. Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser provido. DIB e DCB: Assim, a DIB deve ser fixada em 20/12/2024 (cessação) e a DCB em 31/03/2026 (DCI – 1 ano). DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente o pedido para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar o INSS a restabelecer à parte autora, o benefício previdenciário de auxílio-doença, com DIB em 20/12/2024 (cessação) e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença, devendo o pagamento ser realizado mediante RPV, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios (nos termos da Lei 11.960/2009), a serem quantificadas pela Contadoria deste Juízo. Fixo a DCB em 31/03/2026 (DCI – 1 ano), devendo o benefício ser mantido ativo pelo prazo mínimo de 30 dias após a implantação, para viabilizar pedido de prorrogação, nos termos do Tema 246 da TNU. Condeno o INSS a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG, com a ressalva de que, caso o autor tenha adiantado os custos da perícia, deverá ser ressarcido pelo INSS, via RPV. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca - AL, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA – TIPO A I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: Com o advento da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13/11/2019, o benefício de auxílio-doença passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por invalidez de aposentadoria por incapacidade permanente. Não obstante, as regras para as respectivas concessões permanecem as mesmas: o auxílio por incapacidade temporária é devido, provisoriamente, até que haja a recuperação ou reabilitação do segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao incapaz insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade remunerada (artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91), sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição. O caráter de ambos, pois, é precário. Além da incapacidade e da qualidade de segurado, em regra, é preciso que o segurado preencha a carência de 12 (doze) meses. É oportuno destacar que no caso do auxílio por incapacidade temporária, o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91, prescreve que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Quanto ao tema, a TNU entendeu que “quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação” (Tema 246). Passo à análise do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, conforme narrado na petição inicial. O motivo do indeferimento do benefício na esfera administrativa foi a “não constatação de incapacidade laborativa” (ato impugnado). Sobre a incapacidade, observa-se que o laudo médico foi favorável, tendo concluído pela existência de incapacidade laboral temporária superior a 15 dias, delimitando suas características de forma objetiva, estando presente o fato jurídico gerador para a concessão de benefício por incapacidade. O laudo médico é bastante claro e indene de dúvidas, sendo acolhido por este juízo em sua integralidade. Em relação à qualidade de segurado, passo a avaliar os documentos, CNIS e demais provas produzidas na fase instrutória. De acordo com os dados do CNIS, a parte autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 18/04/2022 e 17/01/2024 (NB 644.852.449-9). Dessa forma, verifico que na DII a parte autora tinha qualidade de segurada e contava com tempo de carência suficiente para concessão do benefício, pois o início da incapacidade ocorreu ainda durante o período de graça. Com relação à data de início do benefício (DIB), há algumas situações a serem consideradas: a) será na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962); b) será na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF 00558337620074013400); c) será na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF 00132832120064013200); d) e em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF 5017231720094058500). Conforme laudo pericial presente nos autos, o(a) médico(a) perito(a) foi claro ao concluir que o início da incapacidade foi posterior à DCB do benefício anteriormente percebido pela parte autora e à DER, mas anterior ao ajuizamento da ação. Assim, comprovada a data de início da incapacidade do demandante, de acordo com a perícia e os documentos médicos datados trazidos aos autos, a fixação da DIB deve se dar na data de ajuizamento da ação. Não há nos autos elementos de prova que demonstrem que na DER/DCB a parte autora estava incapaz de exercer sua atividade habitual, de modo que não houve equívoco do INSS ao indeferir/cessar o benefício. No mais, considerando que o Laudo Pericial estimou a data de cessação da incapacidade em 27/05/2025, entendo que fixar a DCB conforme previsto pelo laudo pericial impedirá o pedido da parte autora de prorrogação do benefício, caso queira, em razão da data desta sentença, de modo que fixo a DCB em 01/07/2025. Destaco, por fim, que em caso de recebimento de parcelas em duplicidade de benefício da mesma natureza ou inacumulável, concedido administrativamente ou judicialmente, os valores eventualmente recebidos pela parte autora deverão compensados, mediante desconto em RPV, nos termos do Tema 195 da TNU. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 17/02/2025, DIP em 01/05/2025 e DCB em 01/07/2025; b) PROMOVER a devolução dos valores adiantados a título de perícia, conforme estabelece o artigo 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01; c) PAGAR as diferenças devidas, descontados eventuais valores percebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável no período em questão, devendo os valores retroativos serem pagos corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário reconhecido como devido nesta sentença, sem o qual a parte autora não terá condições de prover o próprio sustento, e a possibilidade do réu interpor recurso, prolongando indefinidamente o estado de carência financeira do (a) beneficiário(a) da Previdência Social, determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício objeto deste processo, nos termos acima determinados. No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) na primeira hipótese, certifique-se o trânsito em julgado; b) após, com a satisfação do crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório (art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas ou caso inexista direito da parte autora ao pagamento de parcelas vincendas, a retenção estará limitada a até 30% (trinta por cento) do valor do requisitório, conforme estabelece a súmula 111 do STJ. Prevendo o ajuste a incidência de honorários sobre parcelas vencidas e vincendas, concedo os honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, providencie a Secretaria a expedição de RPV. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0008392-29.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P. L. D. J. S. REPRESENTANTE: JEANE SANTOS DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL FEITOSA COELHO - AL14522, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arapiraca, 26 de maio de 2025