Fabine Vieira Silva

Fabine Vieira Silva

Número da OAB: OAB/AL 014565

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabine Vieira Silva possui 83 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJBA, TJPE, TRF5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJBA, TJPE, TRF5, STJ, TJAL, TJSP
Nome: FABINE VIEIRA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FABINE VIEIRA SILVA (OAB 14565/AL) - Processo 0700369-07.2024.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - RÉU: B1Município de Olho dŽÁgua das FloresB0 e outro - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, já computado o prazo em dobro em razão da prerrogativa da Defensoria Pública, manifestar-se acerca da petição de fls. 170/171. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012913-79.2020.8.26.0562 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.M.M. - M.B.M. - Vistos, Tendo em vista a manifestação de págs.240/241, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único. Independentemente de concordância, ficam extintos também os embargos à execução, impugnações e demais incidentes, relacionados exclusivamente a questões processuais. Deferido os benefícios da Justiça Gratuita ao credor em pág.58. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP), FABINE VIEIRA SILVA (OAB 14565/AL), CÁRBIA CRISTINE DA SILVA SANTOS (OAB 15939/AL)
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO O caso em tela revela hipótese de pretensão de recebimento de benefício previdenciário, na condição de segurado especial. É indispensável para o desate da lide que se verifique a qualidade de segurado da parte autora, pelo que se faz necessário instruir o feito para uma melhor elucidação dos fatos. De ordem do MM. Juiz Federal da 11ª Vara fica determinado que a parte autora deverá juntar aos autos, caso ainda não conste, provas hábeis a comprovar o aduzido na exordial, tais como: A. Levantamento fotográfico de corpo inteiro (corpo inteiro, rosto, mãos – frente, lateral e dorso). As mãos devem estar limpas e livres de sujidades (NÃO SE APLICA PARA PENSÃO POR MORTE); B. Levantamento fotográfico do local de trabalho; C. Vídeo, através da disponibilização nos autos de "link" para acesso à gravação tendente a comprovar o ponto controvertido dos autos; D. Outros documentos que julgue necessários, tais como certidão de nascimento dos filhos, casamento etc; Na mesma oportunidade deverá a parte autora apresentar termo de declaração de testemunhas, firmado sob as penas da Lei, contendo em anexo RG e CPF, bem como respeitando as regras constantes no CPC acerca da produção da prova testemunhal, tendo por fim esclarecer, obrigatoriamente, os seguintes pontos: Não sou impedido e nem suspeito a servir de testemunha na forma do CPC; Qual a relação da testemunha com a parte autora (parente, vizinho, etc); Há quanto tempo conhece o autor/conhecia o instituidor; Se o autor(a)/instituidor(a) é/foi agricultor em regime de economia familiar; Se já viu o autor(a)/instituidor(a) trabalhando na agricultura; O que o autor/instituidor planta(va); Se o autor(a)/instituidor(a) ou seu grupo familiar possui/possuía ou não veículo automotor em seu nome ou em nome de terceiros; Se o autor(a)/instituidor(a) já deixou de trabalhar na agricultura; Se o autor(a)/instituidor(a) já exerceu atividade urbana (pública ou privada) no período da carência; Se o autor(a)/instituidor(a) já trabalhou fora de Alagoas; Se o autor(a)/instituidor(a) é/foi casado e quantos filhos possui; Se o(a) autor(a) viveu com o(a) falecido(a) e por quanto tempo (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); Se o(a) autor(a) teve filhos com o(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); Onde viveram o(a) autor(a) e o(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); O(a) autor(a)dependia economicamente do(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); Outras informações que julgar necessárias. Fica oportunizado, de ordem do magistrado, o prazo de 15 dias para cumprimento da produção de prova pela parte autora, nos moldes supra. Em caso de benefício por incapacidade, com necessidade de verificação do quadro de saúde da parte autora, já fica determinada, de ordem, a designação perícia médica. Após, cite-se/intime-se o INSS a se manifestar, em 30 dias, inclusive/especificamente acerca do requisito qualidade de segurado especial do(a) demandante/instituidor, informando se há possibilidade de acordo e, em caso de recusa, que decline os motivos pelos quais deixa de formular a proposta, indicando, se for o caso, os pontos que entende haver necessidade de dilação probatória em audiência de instrução na situação concreta deste processo. Providências necessárias.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE JACARACI  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000901-59.2021.8.05.0136 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JACARACI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):  REU: JOSE TEIXEIRA DE LIMA Advogado(s): FABINE VIEIRA SILVA (OAB:AL14565) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL, na qual o Ministério Público ofereceu DENÚNCIA contra o réu JOSÉ TEIXEIRA DE LIMA, dando-o como incurso nas sanções do art. 147 e art. 331, ambos do CP. A denúncia foi recebida em 15/03/2021. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando-se os autos, verifico que a decretação da prescrição medida a ser adotada, em observância pena ideal ou em perspectiva, pelo fato de que a pena em concreto a ser aplicada ao réu será inferior a 1 ano de reclusão, para cada delito, isoladamente, considerando as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuante, além das causas de aumento e diminuição da pena aventadas pelo Parquet em sua denúncia. Cumpra esclarecer que, apesar de não prevista expressamente em lei, a prescrição VIRTUAL, também chamada antecipada, em perspectiva é, uma criação jurisprudencial e doutrinária a ser aplicada excepcionalmente, em casos patente certeza acerca dos limites a pena, analisada em concreto antes, porém, da sentença condenatória. Consoante o magistério de NUCCI em sua obra Código de processo penal comentado, a prescrição virtual é aquela que se baseia na pena provavelmente aplicada ao indiciado, caso haja processo e ocorra condenação, sendo sua finalidade intrinsecamente ligada à análise do interesse-utilidade, de modo que a ação penal precisa apresentar-se útil para a realização da pretensão punitiva do Estado.   Consigne-se que a aceitação da prescrição em perspectiva não é um tema pacífico na jurisprudência pátria, mas possui sólida fundamentação doutrinária, como ensina Alexandre Morais da Rosa: "Embora exista a Súmula 438 do STJ, sem caráter vinculante, não faz sentido continuar com o processo que esteja prescrito, salvo se quisermos jogar dinheiro (nosso) fora. É necessária a aplicação da prescrição antecipada/hipotética por ausência de trade-off. Verificando-se, à evidência, que a pena a se aplicar será atingida pela prescrição torna-se inviável e inócuo que se prossiga até sentença final, a qual, mesmo sendo condenatória, nenhum efeito concreto produzirá, porque já caracterizada a prescrição, da qual resultará a extinção da punibilidade [5]. Assim, até mesmo por uma questão de política criminal, evita-se o prosseguimento de ação inútil e com custo exorbitante, além de estigmatizante. Combater o crime genericamente é afirmação ingênua. Há estreita relação entre a dimensão política e a persecução penal. É preciso reconhecer que os objetivos devem ser claros e a força estatal é limitada. Não se trata de mitigar a indisponibilidade da ação penal, como alguns apressados podem invocar. Trata-se de se demonstrar racionalmente que o exercício da ação penal, seus custos e resultados no caso de ganho da batalha, serão inservíveis ao fim político. A vitória aqui seria de Pirro, a saber, inútil. Cumpre, assim, reconhecer, por antecipação, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base na pena hipotética em concreto". (ROSA, Alexandre Morais da. "Não reconhecer prescrição antecipada no crime é jogar dinheiro fora". Coluna "Limite Penal", Conjur, publicado no dia 26 de setembro de 2014, disponível em https://www.conjur.com.br/2014-set-26/limite-penal-nao-reconhecer-prescricao-antecipada-crime-jogar-nosso-dinheiro-fora) (grifado) O caso sob análise é claro no sentido de que, a provável pena aplicada ao acusado  seria inútil visto que estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção de sua punibilidade, não havendo razão de movimentar a máquina estatal por crimes que certamente não serão apenados. Não, portanto, há justa causa, pela falta de interesse-utilidade, para se esperar o final do processo, com o trânsito em julgado da pena, para, então, declarar extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição. Nestes termos, faz-se necessário que o prosseguimento do feito seja sempre cercado de racionalidade e de respeito às garantias e direitos fundamentais; bem como, estruturada em princípios como o da economia processual e da razoável duração do processo, devendo os seu findar geral ao ganho à sociedade, e à força normatiza do ordenamento jurídico, o que não é o caso dos autos. Assim, atentos as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP possivelmente aplicáveis ao feito, bem como as eventuais agravantes vislumbro que a pena em concreto a ser-lhe aplicada não poderá se distanciar do mínimo legal. Portanto, nota-se que, entre a data do recebimento da denúncia, último marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP) e a data atual, já decorreram mais de 3 anos. Ocorre que, para que o crime não esteja prescrito é necessário que a pena seja, no mínimo, de 1 ano (cujo prazo prescricional é 4 anos), o que não ocorrerá. Isso porque trata-se de réu primário, com bons antecedentes e, ainda que se reconheçam circunstâncias judiciais desfavoráveis como a culpabilidade e o motivo fútil, tais fatores não afastariam a pena de patamar próximo ao mínimo legal. Em conclusão, a verificação antecipada da inutilidade do processo como instrumento de aplicação do jus puniendi estatal impõe ao Poder Judiciário o dever de declarar, de ofício, a extinção da punibilidade. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade do réu JOSÉ TEIXEIRA DE LIMA. Ficam revogados os mandados de prisão relativos ao presente feito em desfavor do réu, devendo ser promovida a baixa no BNMP. A teor do disposto no artigo 3º do CPP e o previsto no FONAJE nos Enunciados nº. 104 e 105, fica dispensada a intimação pessoal das partes, salvo o Ministério Público, acerca da sentença que extingue a punibilidade.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa no sistema. Outrossim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. JACARACI/BA, 18 de junho de 2025. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700403-84.2021.8.02.0025 - Apelação Cível - Olho D'Agua das Flores - Apelante: Unimed Maceió - Apelada: Ariely Ferreira Silva - Des. Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação interposto para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA INDEVIDA DE PARTO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA MÉDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA OPERADORA DE SAÚDE EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.FATOS RELEVANTES. NEGATIVA DE ATENDIMENTO FUNDAMENTADA NA NÃO CONTRATAÇÃO DE OBSTETRÍCIA PELA USUÁRIA DO PLANO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM EXAMINAR SE HÁ O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE COMPENSAR OS ALEGADOS DANOS MORAIS DECORRENTES DA NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.III. RAZÕES DE DECIDIRURGÊNCIA DECORRENTE DE COMPLICAÇÕES NO PERÍODO GESTACIONAL, COMPROVADAS POR LAUDO MÉDICO, HAVENDO NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO PARTO PARA GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA DA GESTANTE E DO FETO.NEGATIVA INDEVIDA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA MÉDICA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ATOS NORMATIVOS CITADOS:CONSTITUIÇÃO FEDERAL,CÓDIGO DE PROCESSO CIVILCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORLEI Nº 9.656/1998.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ. RESP N. 1.947.757/RJTJAL. NÚMERO DO PROCESSO: 0045214-34.2010.8.02.0001. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Erasmo Pessôa Araújo (OAB: 12789/AL) - Fabine Vieira Silva (OAB: 14565/AL) - Fabine Vieira Silva (OAB: 14565/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AUGUSTO CÉSAR BOMFIM SANTOS FILHO (OAB 6838/AL), ADV: LUIZ TENÓRIO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 18931/AL), ADV: FABINE VIEIRA SILVA (OAB 14565/AL) - Processo 0700544-98.2024.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - AUTOR: B1Evânio Vieira CavalcanteB0 - RÉU: B1Município de Olho dŽÁgua das FloresB0 - Inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação, conforme determinado às fls. 148/149. Providências necessárias.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FABINE VIEIRA SILVA (OAB 14565/AL) - Processo 0700064-86.2025.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - RÉU: B1Marcelo Silva SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou