Marcio Feitosa Barbosa
Marcio Feitosa Barbosa
Número da OAB:
OAB/AL 014620
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRF5, TJPE, TJSP
Nome:
MARCIO FEITOSA BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal de Primeira Instância - Juizado Especial Federal Rua Vital Brasil, nº 44, Vila Lacerdópolis – Garanhuns/PE, CEP: 55.297-210 - 32ª Vara atendimentovara32@jfpe.jus.br - Fones: (87) 3762.8600 GARANHUNS PROCESSO : 0003421-59.2025.4.05.8305 [Descontos Indevidos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOSE SIMAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO FEITOSA BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO FEITOSA BARBOSA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015,fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: 1. Anexar o comprovante de residência atualizado com menos de 06 (seis) meses (conta de luz/água/telefone fixo ou móvel, contrato de aluguel com o respectivo comprovante ou correspondências, faturas de cartão de crédito ou plano de saúde, dentre outros, desde que postado e recebido pelos Correios). Esses documentos devem fazer alusão ao nome da parte autora, genitores (se residir com eles), cônjuge (com a certidão de casamento) ou do proprietário do imóvel (se alugado), admitindo-se que o documento esteja em nome de terceiro, desde que, nesta hipótese, seja acostada a declaração firmada pelo terceiro com firma reconhecida em cartório, sob as penas da lei, de que o autor reside naquele endereço; 2. Apresentar renúncia expressa aos valores que porventura ultrapassarem o teto dos Juizados Especiais Federais. Caso não haja outorga de poderes para renunciar aos excedentes do limite do teto dos JEF's, deve a parte autora apresentar termo de renúncia devidamente datada e assinada ou juntar aos autos nova procuração outorgando os devidos poderes, podendo assim a referida renúncia ser implementada, concomitantemente, por meio de petição. 3. Apresentar comprovante da negativa do pedido de bloqueio/suspenão/cancelamento dos descontos indevidos.; OBS: 1. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. 2. Para a expedição de RPV com destaque para o(a) patrono(a), a parte autora deve anexar aos autos do processo o contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pelo(a) autor(a) e por duas testemunhas, cujos documentos (identidade e CPF) deverão ser anexados aos autos, antes da referida expedição. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Garanhuns, data da validação. REGINALDO JOSÉ DOS SANTOS Servidor
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Versa a lide sobre pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizado pela parte autora, devidamente qualificada na inicial, em face da Caixa Econômica Federal, Caixa Seguradora S/A e Caixa Vida e Previdência S/A, ao argumento de que a parte ré lhe causara danos de caráter patrimonial e extrapatrimonial, em razão da cobrança de seguro prestamista no contrato de crédito consignado firmados entre as partes. Relatório mais minucioso dispensado em Juizado. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, insta destacar que de acordo com o art. 4º da Lei 1.060/50, o benefício da assistência judiciária será concedido mediante simples afirmação da parte, na própria petição inicial. Com efeito, milita em favor da pessoa natural/física a presunção de miserabilidade, conforme previsto no § 3º do art. 99 do CPC. Noutro ponto, em relação a alegação de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF e da Caixa Seguradora S/A, tenho por bem rejeitá-las. É do entendimento da jurisprudência que ambas devem responder em casos de contratação de empréstimos com seguros, uma vez que ambas correspondem ao mesmo grupo econômico e muitas vezes o contrato é realizado dentro da agência bancária da CEF e intermediado pela mesma, esse foi o entendimento do EG. TRF4: CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO. CAIXA SEGURADORA. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CABIMENTO. 1. A Caixa Seguradora S/A não é uma empresa pública, e sim uma sociedade anônima fechada. 2. Caso que a Caixa Econômica Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois: a) a contratação do seguro com a Caixa Seguradora é feita por intermédio da CEF; e b) a seguradora se utiliza das instalações, da logomarca e dos empregados da CEF, induzindo o consumidor a crer que, de fato, está contratando com a CEF. (AC 5003741-37.2017.4.04.7107 RS 5003741-37.2017.4.04.7107, Relator Rogerio Favreto, TRF4, Terceira Turma, Data: 20/07/2021). Superadas essas questões prévias, vou à análise do meritum causae. A responsabilidade civil no direito privado contemporâneo vem paulatinamente abandonando a chamada teoria da culpa na mesma e inversa proporção em que vem crescendo a teoria do risco, cuja consolidação tem levado a responsabilidade civil subjetiva a ceder cada vez mais espaço em favor da expansão da responsabilidade civil objetiva. É nesta perspectiva que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990[1]), em consonância com a cláusula geral da teoria do risco prevista expressamente no novo Código Civil brasileiro (artigo 927, parágrafo único da Lei Federal nº 10.406 de 2002)[2], consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco criado. Com efeito, entendo que a eficácia da legislação consumerista (Lei Federal nº 8.078 de 1990) abrange e disciplina as ações da demandada, mesmo quando no exercício de função delegatária do Poder Público Federal, por enquadrá-la de forma clara e inequívoca no conceito de ‘fornecedor’, previsto em seu artigo 3º, abaixo transcrito: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Firmada, desta forma, a premissa de que a responsabilidade civil ora investigada tem natureza objetiva e prescinde de demonstração de culpa (cf. art. 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990), o foco deve voltar-se à verificação da existência de provas da ocorrência de seus elementos essenciais (ou pressupostos), ou seja, (1º) o fato jurídico, omissivo ou comissivo, contrário a direito (ilícito em senso lato), (2º) o dano patrimonial ou extrapatrimonial, “isto é, desvantagem no corpo, na psique, na vida, na saúde, da honra, ao nome, no crédito, no bem estar, ou no patrimônio”[3], e (3º) a relação de causalidade (nexo causal) entre o fato contrário a direito e a lesão a direito (damnum emergens ou lucro cessans). Para melhor deslindar a relação jurídica alvo deste pleito, cumpre valorar alguns elementos fáticos depreendidos da análise dos autos para, a partir daí, estabelecer a quem, efetivamente, assiste razão. No caso dos autos, a parte autora afirma a contratação de empréstimo consignado junto a CEF; que no referido contrato de empréstimo consignado fora inclusa a cobrança de contratação de seguro prestamista sem que fosse oferecido e ou informado a parte autora, conforme descrito no comprovante de contrato de crédito consignado caixa. Entendo que inexiste qualquer fundamento legal que ampare a pretensão autoral. Explico: A parte autora pleiteia a restituição em dobro do valor descontado a título de taxa de seguro prestamista referentes ao empréstimo, ao argumento de que não havia celebrado a contratação do seguro e que as referidas cláusulas são excessivamente onerosas e abusivas. Pois bem, analisando a apólice e o contrato em questão (Id. 53502086/53502788) devidamente assinado pelo autor, juntado aos autos pela parte ré, percebe-se que há a descrição suficientemente detalhada das condições de pagamento, o valor da parcela inicial, taxas de juros, a quantidade de meses, demais condições de financiamento, bem como do valor líquido do contrato. Sendo assim, não vislumbro indícios de ter as empresas rés fraudado a vontade autoral ao celebrar o referido negócio jurídico. Em verdade, não se pode afirmar que o contrato está contaminado por proposições dúbias ou obscuridades de qualquer gênero. O que se pode inferir, por outro lado, é que a parte autora não atentou para determinadas cláusulas no momento em que foi assinado o pacto contratual. Destarte, quando da aceitação do contrato, a contratante expressamente aceitou as vicissitudes provenientes da relação jurídica formada com a fixação do contrato, suportando, inclusive, as desvantagens que poderiam surgir durante a vigência desse acordo de vontades, não sendo o desconhecimento de determinado encargo expressamente previsto no instrumento de contrato motivação idônea para os fins que se propõem a presente demanda. Por fim, não verifico no contrato em tela qualquer ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito do fornecedor, no caso as rés, tampouco ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé nem nulidade de cláusula contratual. De consequência, quanto ao pedido de indenização, não vislumbro dano moral apto a caracterizá-la, isto porque não havendo comprovação de ato ilícito por parte das rés, não há de se falar em situação capaz de ensejar responsabilidade civil. Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos, porquanto não sucedam irregularidades que suscitem a nulidade do contrato firmado entre a parte autora e as rés. Sem custas e honorários (art. 1º da Lei n. º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n. º 9.099/95, e art. 4º da Lei n. º 9.289/96). Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial. Intimem-se. Juiz Federal– 6ª Vara de Alagoas [1] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [2] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [3] MIRANDA, Pontes. Tratado de direito privado. Parte especial. Tomo 22. 3ª edição. São Paulo: editora revista dos tribunais, 1984. Página 181.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009768-83.2024.8.26.0068 - Embargos à Execução - Contratos Bancários - Maelson da Silva Balbino - Epp - - Ana Paula Nascimento da Silva - Muitofácil Arrecadação e Recebimento Ltda - Pelo exposto, julgo EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO o processo, nos termos do art. 487, VI, do CPC. Custas pela parte embargante, bem como honorários de 10% do valor da causa atualizado. - ADV: MÁRCIO FEITOSA BARBOSA (OAB 14620/AL), MÁRCIO FEITOSA BARBOSA (OAB 14620/AL), RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL (OAB 308441/SP)
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Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Garanhuns Poder Judiciário do Estado de Pernambuco 1º Gabinete da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais – Garanhuns Processo nº: 0000947-10.2021.8.17.8234 Embargante: Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco Embargado: José Gomes Barbosa Relatora: Alyne Dionísio Barbosa Padilha – Juíza de Direito DECISÃO MONOCRÁTICA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco em face do acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença que reconheceu falha na prestação do serviço e fixou indenização por danos morais, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A embargante sustenta a existência de erro material na decisão embargada, ao argumento de que não houve apresentação de contrarrazões por parte do recorrido, o que tornaria indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Os embargos, contudo, não merecem prosperar. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No presente caso, não se verifica qualquer desses vícios no acórdão embargado. A alegação de erro material não se sustenta, pois o arbitramento de honorários sucumbenciais não depende da apresentação de contrarrazões pela parte vencedora, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Com efeito, o art. 55 da Lei 9.099/95 admite a fixação de honorários de sucumbência, sendo desnecessária a manifestação formal do recorrido para tanto, uma vez que se trata de verba decorrente da sucumbência processual, e não de atuação específica em sede recursal. Ademais, não se observa qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, mas apenas a insatisfação da parte embargante com o conteúdo do julgado, o que não autoriza a interposição de embargos de declaração com nítido caráter infringente. Dessa forma, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Neoenergia Pernambuco. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se coma devolução dos autos a origem. Garanhuns, data de disponibilização no PJE. Alyne Dionísio Barbosa Padilha Juíza de Direito Relatora