Alexandre Timoteo Guedes

Alexandre Timoteo Guedes

Número da OAB: OAB/AL 014677

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Timoteo Guedes possui 28 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT19, TJPE, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT19, TJPE, TRF5, TJAL, TJRJ
Nome: ALEXANDRE TIMOTEO GUEDES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) APELAçãO CíVEL (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT19 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATOrd 0001352-76.2017.5.19.0055 AUTOR: CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Por meio da presente, fica V. Sa. intimado para fins de habilitação do crédito exequendo junto a 4ª Vara Cível de Maceió (processo nº 0009190-60.2017.8.02.0001), tendo em vista a expedição de certidão de crédito para tal finalidade. ATALAIA/AL, 22 de julho de 2025. DARLAN SALGUEIRO SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVA
  3. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700731-94.2020.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Monica dos Santos Sabino - Apelante: David Santos de Oliveira - Apelado: Mirantes do Jequiá Empreendimentos Imobiliários Ltda. - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700731-94.2020.8.02.0042 Agravantes: Monica dos Santos Sabino e outro. Advogados: Alexandre Timotéo Guedes (OAB: 14677/AL) e outros. Agravado: Mirantes do Jequiá Empreendimentos Imobiliários Ltda.. Advogados: Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL) e outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alexandre Timotéo Guedes (OAB: 14677/AL) - Larissa Maria Ataide Brandão (OAB: 16752/AL) - Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL) - Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LARISSA MARIA ATAIDE BRANDÃO (OAB 16752/AL), ADV: ALEXANDRE TIMOTEO GUEDES (OAB 14677/AL), ADV: ADRIANO MENDONÇA VIEIRA (OAB 80300/RS), ADV: TIAGO BRANDÃO DE ALMEIDA (OAB 8216/AL) - Processo 0700091-36.2019.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1José Ailton da SilvaB0 - RÉU: B1Procuradoria Federal no Estado de AlagoasB0 - Assim sendo, para suprir tal omissão material, e com fundamento no art. 1º, §7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019, DETERMINO que os honorários periciais arbitrados no valor de R$ 534,17 (quinhentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos) sejam antecipados pela parte ré, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devendo ser depositados em Juízo no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão. Após, intime-se a perita para informar a este juízo data na qual poderá realizar consulta do requerente,com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Realizada a perícia, concedo prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudomédico. Com a juntada do laudo, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias, e, não sendo requerido complementação e/ou esclarecimentos pelas partes, determino a expedição de alvará em favor do perito, contudo, caso haja pedido de complementaçãoe/ou esclarecimentos, a expedição deverá ser feita após a sua satisfatória realização(Resolução 232/2016 do CNJ). Anexe-se, ao expediente, cópia das peças necessárias e das petições com quesitos das partes (se houver) (art. 465, § 2º, I ao III, do CPC). Após, venham-me os autos para a fila de sentença. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive, para que,querendo, exerçam o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, §1º). Providências necessárias. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem do MM. Juiz Federal, foi determinada a intimação da(s) parte(s) sobre o laudo pericial apresentado pelo(a) perito(a) judicial. LUCIA TERESA VILLANUEVA TEIXEIRA
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0027777-63.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS LAURENTINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE TIMOTEO GUEDES - AL14677, LARISSA MARIA ATAIDE BRANDAO - AL16752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial cível, em cuja petição verifico, de plano, a existência de vício processual que impede o regular desenvolvimento do processo, nos seguintes termos: - Ausência dos Documentos que comprovam os integrantes do grupo familiar que residem para fins de análise do critério objetivo do beneficio assistencial, qual seja miserabilidade econômica indexada pela renda per capita segundo o artigo 20 da Lei 8.742/1993 e entendimento da suprema corte (STF) na ADI 1232-1/DF. Fundamento e decido. 1. Na hipótese em perspectiva, não obstante o princípio da simplicidade que rege os Juizados Especiais Federais, verifico não preenchidos os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste feito. 2. Daí, como as emendas à inicial têm se mostrado um grande óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, malferindo os princípios da celeridade e da economia processual previstos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/95, não vejo como considerá-las compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Federais. 3. Assim, penso que esta unidade deve tomar medidas adequadas e sancionadoras para casos como o presente, desconsiderando a hipótese de emenda à inicial por incompatibilidade com o rito deste JEF, até como forma de exigir uma maior responsabilidade processual dos autores. 4. Por todo o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento deste Juizado. 5. Sem custas e honorários. 6. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juiz Federal – 14ª Vara/AL
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Trata-se de pedido de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA com conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas, contra os quais se insurge o INSS. Passo a fundamentar e decidir. O direito à percepção de auxílio-doença pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do art. 59 da Lei Federal n° 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, a teor do art. 42 da Lei Federal n° 8.213/91. Conforme se observa dos artigos acima referidos, o auxílio-doença requer a cumulação dos seguintes requisitos: condição de segurado; carência; incapacidade por mais de 15 (quinze) dias para atividades habituais ou laborativas; transitoriedade desta incapacidade, sob pena de configurar-se situação de aposentadoria por invalidez. Relativamente ao período de carência, a legislação exige, para a concessão dos benefícios em comento, o cumprimento de carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses em que o segurado estiver incapacitado em razão de determinadas doenças especificadas na legislação previdenciária, quando é dispensado tal requisito. No caso sub examine, para firmar solidamente o convencimento deste Magistrado, mostrou-se necessário ao julgamento da lide o auxílio técnico de profissional da área médica, ex vi do art. 156 do Código de Processo Civil – CPC. Com efeito, consoante o laudo pericial apresentado nestes autos, não fora detectada patologia/deficiência na parte autora capaz de produzir incapacidade laboral para as atividades declaradas (agricultor). Segundo o expert, “O autor não apresenta incapacidade”. – (vide.id 74368486). Quanto à impugnação ao laudo, cumpre observar que o perito é inteiramente livre para apresentar suas conclusões segundo o exame realizado. Aliás, a autonomia é a única razão de existir da prova pericial. Se o perito houvesse de concordar com os pareceres apresentados pelas partes, não haveria necessidade de designação de um perito para proceder ao exame. Note-se que o douto perito foi categórico ao afirmar o estado de saúde da parte autora, respondendo aos quesitos de forma clara e induvidosa, cabendo destacar o quesito 6: “Não é necessário submeter-se a programa de reabilitação profissional”. E nas conclusões arremata: “não apresenta incapacidade para as atividades declaradas”. Ressalte-se, aliás, que o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pelo demandante, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da autora. Ou seja, não há que se falar em opinião desmotivada ou desinteressada do expert. Ressalto, no mais, que as condições específicas de cada periciando influenciam nas limitações causadas pelas patologias de modo que o seu grau variará de pessoa para pessoas, não cabendo se valer de prova pericial de outros para desacreditar na legitimidade do laudo pericial em destaque. Desse modo, restando comprovada a ausência de incapacidade da autora, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício previdenciário pretendido. Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser improvido. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz Federal – 6ª Vara de Alagoas
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATOrd 0001178-67.2017.5.19.0055 AUTOR: RENALDO DOS SANTOS SILVA RÉU: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): RENALDO DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Por meio da presente, fica V. Sa. intimado para fins de habilitação do crédito exequendo junto a 4ª Vara Cível de Maceió (processo nº 0009190-60.2017.8.02.0001), tendo em vista a expedição de certidão de crédito para tal finalidade. ATALAIA/AL, 10 de julho de 2025. DARLAN SALGUEIRO SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RENALDO DOS SANTOS SILVA
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou