Danyelle Do Nascimento Lima Vieira Leite
Danyelle Do Nascimento Lima Vieira Leite
Número da OAB:
OAB/AL 014694
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danyelle Do Nascimento Lima Vieira Leite possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJAL, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJAL, TRF5
Nome:
DANYELLE DO NASCIMENTO LIMA VIEIRA LEITE
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DANYELLE DO NASCIMENTO LIMA VIEIRA LEITE (OAB 14694/AL), ADV: DANYELLE DO NASCIMENTO LIMA VIEIRA LEITE (OAB 14694/AL) - Processo 0701017-89.2025.8.02.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - AUTOR: B1L.M.S.B0 - B1G.M.S.B0 - Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Ressalto, por oportuno, que a parte pode colacionar novos documentos que comprovem a situação econômica do requerido e requerer nova análise do pedido liminar. CITE-SE a parte ré e INTIME-SE a parte autora para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser pautada pela Secretaria deste Juízo, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas (três no máximo), sendo-lhes facultado o oferecimento de outras provas (art. 8º da Lei 5.478/68), ficando o réu ciente de que, caso não tenha condições de pagar advogado, deverá procurar a Secretaria da Vara com 05 (cinco) dias de antecedência, a fim de lhe ser nomeado defensor dativo. Saliente-se que o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7° da Lei 5.478/68). Além disso, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Saliente-se que deverá constar a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias a contar da não realização da audiência de conciliação, do requerimento de não realização ou da frustração da autocomposição entre as partes (art. 335, incisos I, II e III, CPC). Na contestação, a parte ré deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos suas pertinências, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito. Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, devendo, de logo, indicar as provas que pretende produzir, de forma específica e fundamentada, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como, das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). Dê-se vista ao Ministério Público, para que atue como fiscal da ordem jurídica, ao teor do artigo 178 do CPC. Processe-se em segredo de justiça, em cumprimento do art. 189, inciso II, do CPC. Tramitação prioritária por envolver interesse de menor, conforme art. 1.048, inciso II, do CPC.
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Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DANYELLE DO NASCIMENTO LIMA VIEIRA LEITE (OAB 14694/AL), ADV: DANYELLE DO NASCIMENTO LIMA VIEIRA LEITE (OAB 14694/AL) - Processo 0701017-89.2025.8.02.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - AUTOR: B1L.M.S.B0 - B1G.M.S.B0 - Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Ressalto, por oportuno, que a parte pode colacionar novos documentos que comprovem a situação econômica do requerido e requerer nova análise do pedido liminar. CITE-SE a parte ré e INTIME-SE a parte autora para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser pautada pela Secretaria deste Juízo, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas (três no máximo), sendo-lhes facultado o oferecimento de outras provas (art. 8º da Lei 5.478/68), ficando o réu ciente de que, caso não tenha condições de pagar advogado, deverá procurar a Secretaria da Vara com 05 (cinco) dias de antecedência, a fim de lhe ser nomeado defensor dativo. Saliente-se que o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7° da Lei 5.478/68). Além disso, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Saliente-se que deverá constar a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias a contar da não realização da audiência de conciliação, do requerimento de não realização ou da frustração da autocomposição entre as partes (art. 335, incisos I, II e III, CPC). Na contestação, a parte ré deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos suas pertinências, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito. Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, devendo, de logo, indicar as provas que pretende produzir, de forma específica e fundamentada, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como, das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). Dê-se vista ao Ministério Público, para que atue como fiscal da ordem jurídica, ao teor do artigo 178 do CPC. Processe-se em segredo de justiça, em cumprimento do art. 189, inciso II, do CPC. Tramitação prioritária por envolver interesse de menor, conforme art. 1.048, inciso II, do CPC.
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DANYELLE DO NASCIMENTO LIMA VIEIRA LEITE (OAB 14694/AL), ADV: DANYELLE DO NASCIMENTO LIMA VIEIRA LEITE (OAB 14694/AL) - Processo 0700894-91.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTORA: B1Maristéa da Silva VieiraB0 - B1Lívia Sofia Tomé DamascenoB0 - DECISÃO Em face da documentação colacionada aos autos, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, conforme art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; Na oportunidade, considerando que a parte autora atendeu ao que lhe foi determinado anteriormente (fls. 24/25), DEFIRO a petição inicial, com a emenda promovida às fls. 28/29; Tendo em vista o corriqueiro insucesso nas tentativas de conciliação nas ações em que os entes públicos figuram no polo passivo, deixo de designar data para a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil; Portanto, proceda-se com a citação do Estado de Alagoas para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando o pleito com elementos concretos, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas; Saliente-se que resta facultado ao réu que pugne pela designação da audiência de conciliação, caso tenha interesse na autocomposição; Caso seja apresentada contestação e a parte ré alegue qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou suscite qualquer questão prevista no art. 337 do CPC, intime-se o requerente por intermédio de seu advogado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil; Providências necessárias. Girau do Ponciano , 16 de julho de 2025. Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ RONDINELE DE SOUZA (OAB 15649/AL), ADV: ITHAMAR FRANK MATIAS DOS SANTOS (OAB 15079/AL), ADV: DANYELLE DO NASCIMENTO LIMA VIEIRA LEITE (OAB 14694/AL), ADV: SAMYLA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 19027/AL), ADV: CARLA GABRIELLE SANTOS SANTANA (OAB 19988/AL) - Processo 0701145-46.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - AUTORA: B1M.L.L.S.B0 - REQUERIDO: B1M.V.A.B0 - Em atenção ao requerimento de fls. 49/50, aprecio, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu em contestação de fls. 25/27, deferindo-o e suspendo a exigibilidade do pagamento das custas arbitradas em sentença de fls. 44/46. Em sendo assim, em atenção ao requerimento de fls. 49/50, ALTERO O DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE FLS. 44/46, passando a constar da seguinte forma: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, a fim de DECRETAR o DIVÓRCIO entre Maria Lúcia Lima dos Santos e Marivaldo Viera de Araujo, o que faço com base no art. 226, § 6º, da CF/88 e no art. 487, inciso I, do CPC, dissolvendo, desta forma, o vínculo conjugal outrora constituído. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais. Suspendo, entretanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência suspensa na forma do art. 98, § 3o do CPC em razão da gratuidade da justiça ora concedida (...). No mais, mantenho a sentença nos termos declinados. Ato contínuo, cumpra-se a sentença de fls. 44/46. Expedientes necessários. Girau do Ponciano , 09 de julho de 2025. Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLA GABRIELLE SANTOS SANTANA (OAB 19988/AL), ADV: SAMYLA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 19027/AL), ADV: JOSÉ RONDINELE DE SOUZA (OAB 15649/AL), ADV: ITHAMAR FRANK MATIAS DOS SANTOS (OAB 15079/AL), ADV: DANYELLE DO NASCIMENTO LIMA VIEIRA LEITE (OAB 14694/AL) - Processo 0701145-46.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - AUTORA: B1M.L.L.S.B0 - REQUERIDO: B1M.V.A.B0 - III Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, a fim de DECRETAR o DIVÓRCIO entre Maria Lúcia Lima dos Santos e Marivaldo Viera de Araujo, o que faço com base no art. 226, § 6º, da CF/88 e no art. 487, inciso I, do CPC, dissolvendo, desta forma, o vínculo conjugal outrora constituído. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Devidamente certificado, atribuo FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO à presente sentença, determinando seu envio ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para averbação no registro de casamento, na forma do art. 10, I, do CC/02, ressaltando-se que a divorcianda voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja, Maria Lúcia Lima dos Santos (fl. 07). Dispensada a intimação do Ministério Público, diante da ausência de incapazes. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Girau do Ponciano,18 de junho de 2025. Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DANYELLE DO NASCIMENTO LIMA VIEIRA LEITE (OAB 14694/AL), ADV: DANYELLE DO NASCIMENTO LIMA VIEIRA LEITE (OAB 14694/AL) - Processo 0700894-91.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTORA: B1Maristéa da Silva VieiraB0 - B1Lívia Sofia Tomé DamascenoB0 - Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a devida emenda à petição inicial, com a correção do polo passivo da demanda, bem como, coligir as sobreditas documentações subscritas por duas testemunhas, tendo em vista tratar-se de pessoa analfabeta. Quanto à procuração, esclareço que a parte poderá corrigi-la mediante a apresentação de instrumento público, comparecimento da parte para ratificar a procuração na Secretaria deste Juízo ou subscrição da procuração particular por duas testemunhas. O desatendimento dos comandos acima expostos resultará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. Providências necessárias. Girau do Ponciano(AL), 01 de julho de 2025. Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUCAS RIBEIRO DE LIRA CANO (OAB 12817/AL), ADV: DANYELLE DO NASCIMENTO LIMA VIEIRA LEITE (OAB 14694/AL) - Processo 0700434-46.2021.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Poliana Teixeira de Meneses 11784099457B0 - RÉU: B1André Machado dos SantosB0 - III - Dispositivo Diante do exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse de agir. Intimem-se as partes para ciência da presente sentença. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Em caso de apresentação de recurso, certifique-se a tempestividade. Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com baixa na distribuição. Intimações e providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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