Leonardo Paulo Appelt
Leonardo Paulo Appelt
Número da OAB:
OAB/AL 014712
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJDFT, TRF5
Nome:
LEONARDO PAULO APPELT
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA VANINE MARSIGLIA DOREA ingressa com ação de procedimento do juizado especial cível em face do UNIÃO FEDERAL, objetivando, seja determinado ao Réu a implantação do pagamento do auxílio transporte, e sua manutenção mensal, de forma prévia à concretização da despesa, sem necessidade de novos requerimentos e até a ocorrência de fato novo que justifique a alteração dos valores ou a cessação das referidas verbas, devendo seu valor ser estabelecido pelo réu de acordo com os valores cobrados pelo transporte público nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, seguindo os parâmetros de cálculo do artigo 2º da Medida Provisória nº. 2.165-36/2001, sob pena de multa diária por descumprimento. Requer, ainda, seja efetuado o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) de todas as verbas indenizatórias em atraso desde a data da citação. Relatório circunstanciado dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. No mérito, a parte autora alega que reside no município de Maceió/AL e é Analista Judiciária do quadro do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, lotada na 34ª Zona Eleitoral - Município de Teotônio Vilela, realizando o deslocamento entre tais municípios em seu carro próprio, ocasionando prejuízos financeiros mensais. Em razão do deslocamento que necessita para exercer o seu labor, se dirigiu ao setor competente do Tribunal a fim de solicitar a concessão do auxílio-transporte referente à utilização de veículo próprio, mas fora informada de que não poderia receber tal verba quando não utilizasse transporte público para seu exercício funcional, conforme comprova declaração constante no ID 51992433. Ocorre que o art. 1º da Medida Provisória n.º 2.165-36/2001 (norma que instituiu o auxílio-transporte) estipula o cabimento desse adicional para reparar gastos com deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, bastando que seja apresentada uma declaração do servidor atestando a necessidade das despesas com transporte, a qual se presumirá verdadeira. Ademais, o STJ firmou entendimento no sentido de ser devido o auxílio-transporte independentemente de o meio de deslocamento ser coletivo ou particular e independente de requerimento administrativo, vejamos: I - o seu pagamento é, em interpretação teleológica do dispositivo legal em questão, devido independentemente do meio de transporte utilizado pelo servidor público para deslocamento de seu local de residência ao local de trabalho e vice-versa, abrangendo, inclusive, a hipótese de deslocamento com a utilização de veículo próprio, não havendo necessidade de comprovação das despesas com transporte coletivo público para sua percepção (STJ, AgRg no AREsp 441.730/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 20/02/2014, e AgRg no AREsp 436.999/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014); II - e é ele devido a qualquer tempo, independentemente de prévio requerimento administrativo, o qual é mera condição para o início de pagamento, respeitado o prazo prescrição quinquenal quanto às parcelas pretéritas devidas, sendo esse entendimento adotado por analogia ao entendimento idêntico acolhido por aquela Corte Superior de Justiça em relação ao auxílio-transporte concedido aos militares pela MP n.º 1.783/99 (AREsp n.º 338.623-RN, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática publicada em 27.03.2014; AREsp n.º 149.076/RN, Ministro Benedito Gonçalves, decisão monocrática publicada em 14.02.2014; REsp 1026073/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009). O STF, por sua vez, não tem acolhido recursos extraordinários contra julgados que aplicaram o entendimento acima exposto do STJ, sob os fundamentos de que o entendimento do STJ está amparado em interpretação da legislação infraconstitucional, sendo eventual ofensa ao texto constitucional de natureza reflexa, e de que não há, também, no julgamento daquela Corte Superior de Justiça ofensa ao art. 97 da CF/88 nem à Súmula Vinculante n.º 10, vez que baseou-se apenas em processo de interpretação legal (ARE 678677 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 28-10-2013 PUBLIC 29-10-2013; RE 806337, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/05/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 21/05/2014 PUBLIC 22/05/2014). Desse modo, mesmo que não seja utilizado o transporte coletivo, tal fato não elide o pagamento do auxílio-transporte, mormente o deslocamento tenha sido feito por outra modalidade de transporte, conforme também ilustra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 160/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE DEVIDO. AUTOMÓVEL PARTICULAR UTILIZADO POR SERVIDOR PARA DESLOCAMENTO AFETO AO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1º DA MP 2.165-36. PRECEDENTES. 1. A matéria referente à aplicabilidade da Súmula 160/STF não foi objeto de apreciação da decisão agravada, estando, deficiente a fundamentação, no ponto, do agravo regimental. 2. Ao interpretar o art. 1º da MP 2.165-36, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é devido o auxílio-transporte ao servidor que se utiliza de veículo próprio para deslocamento afeto ao serviço. 3. Agravo regimental improvido. EMEN: (grifo nosso) (STJ - AGRESP 200901067377 - Relator(a): Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE) - Órgão Julgador: Quinta Turma - Fonte: DJE DATA: 15/02/2013 - DTPB) Quanto ao valor a ser restituído, não corresponderá, em caso de uso de transporte particular, àquele efetivamente gasto. Saliento que o cálculo do referido auxílio deve obedecer ao art. 2º da Medida Provisória n.º2165-36/2001, o qual estatui que o valor devido decorre da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de 6% do vencimento (considerando o vencimento proporcional de 22 dias - §1º) do cargo efetivo do servidor/autor (art.2º, II). Por outro lado, tendo em vista a posição do STF quanto à inconstitucionalidade, nessa situação, do fracionamento da execução para que parte se faça, futuramente, através de RPV/Precatório e parte através de pagamento administrativo de complemento positivo (STF, RE 501840 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-04 PP-00806), não se mostra útil a realização de cálculos quanto à obrigação de pagar decorrente desta sentença já como parte integrante dela, vez que, apenas com a fixação final concreta do termo inicial da obrigação de fazer, futuramente, será possível a completa delimitação dos valores a ela (à obrigação de pagar) correspondentes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito da lide, conforme o art. 487, I, CPC, para condenar a UNIÃO FEDERAL à implantar o auxílio-transporte em favor da parte autora nos moldes de cálculos dispostos no art. 2º da Medida Provisória n.º 2165/36, com o consequente pagamento das parcelas em atraso, desde a CITAÇÃO, compensando-se tais valores com eventuais verbas já pagas sob esta mesma denominação e período. Desta feita, condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso, acrescido dos juros de mora e correção monetária, em conformidade com o recomendado pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até 08.12.21, e SELIC a partir de 09.12.21, nos termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021. Sem custas ou honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Juiz Federal – 6ª Vara/AL
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0019611-13.2023.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: YURI ANISIO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO PAULO APPELT - AL14712 REU: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, foi determinada a intimação das partes acerca da(s) RPV(s) expedida(s). Prazo 05 dias. Processo ao arquivo. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, a(s) RPV(s) somente será(ão) remetida(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Esclareço ainda que, após a remessa da(s) RPV(s) à Subsecretaria de Precatórios do Tribunal Regional Federal, esta(s) pode(m) ser acompanhada(s) e consultada(s) por qualquer interessado, por meio do seguinte link: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/ Maceió, 20 de junho de 2025. JOSE ULISSES DE ALBUQUERQUE BOIA NETO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado na inicial, o qual passa a ser parte integrante desta sentença, resolvendo o mérito da demanda em face da transação, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC, e, nesse sentido: i) DECRETAR o divórcio de G.S.D.A.A. e V.R.C., extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente no período de 10/12/2012 até 18/08/2023, com a manutenção do nome de solteira da ex-cônjuge virago, quando da averbação desta sentença perante o registro civil; ii) HOMOLOGAR a partilha dos direitos aquisitivos dos bens relacionados pelos ex-cônjuges, cuja titularidade restou demonstrada, conforme segue: a) atribuir a titularidade exclusiva do imóvel de matrícula 139540 do 2º Registro Geral de Maceió/AL (Id. 235768810), situado na Avenida Dep. José Lages, n.º 965, Bairro Ponta Verde, Maceió/AL, em favor da ex-cônjuge virago (V.R.C.), mediante a cessão de 100% dos direitos aquisitivos e obrigações pelo ex-cônjuge varão, devendo a ex-cônjuge virago arcar com todos os custos e atos legais para a efetivação da transferência em até 120 dias, e ser responsável por todas as obrigações do imóvel a partir da data do acordo; b) Atribuir a titularidade exclusiva dos bens móveis discriminados na inicial à ex-cônjuge virago (V.R.C.), quais sejam: Geladeira Inverse Electrolux, Fogão Electrolux de duplo forno, Máquina de lavar e secar roupas LG, Máquina de lavar louça Brastemp, Jogo de panelas inox Tramontina, Talheres inox e utensílios de cozinha, Conjunto de jantar em louça, Mesa e cadeiras de jantar, Sofá, Cama box com baú e colchão queen size Emma, Bicama de solteiro com colchões, Conjunto de toalhas, Conjuntos de cama, Robô aspirador; c) Atribuir a titularidade exclusiva do bem móvel discriminado na inicial ao ex-cônjuge varão (G.S.D.A.A.), qual seja: Piano com seu banco; iii) HOMOLOGAR o acordo de disponibilidade de imóvel pelo ex-cônjuge ravão, permitindo que a ex-cônjuge virago (V.R.C.) resida até 01 de julho de 2026 no imóvel situado no SHCGN 705, bloco A, apto 106, Brasília/DF, de titularidade do genitor do ex-cônjuge varão, nos termos do contrato de comodato entabulado entre o titular do imóvel e a segunda requerente; iv) ESTIPULAR a guarda compartilhada igualitária da filha menor, L.R.D.L.A., com alternância de residência (uma semana com cada genitor); v) ESTABELECER o regime de convivência da menor com seus genitores, nos termos discriminados/especificados/detalhados na petição inicial, incluindo as adaptações para datas especiais (Dia das Mães, Dia dos Pais, férias escolares, Natal, Ano Novo e aniversários); vi) FIXAR A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS, in pecúnia, à filha L.R.D.L.A., a ser prestada pelo pai, G.S.D.A.A., no valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos brutos, incluindo 13º salário e férias, abatidos os descontos compulsórios (Previdência e IRPF) e as verbas de caráter indenizatório, mediante desconto na folha de pagamento do alimentante e depósito na conta de titularidade da genitora da alimentada V.R.C.; além dos alimentos in natura, devidos pelo genitor, correspondentes ao pagamento das mensalidades escolares e matrícula anual da Escola Francesa de Brasília (Lycée François Mitterand), transporte escolar, e manutenção do plano de saúde vinculado ao Exército Brasileiro, o material escolar será arcado em 50% (cinquenta por cento) por cada genitor.