Manoel Ferreira Lima Junior

Manoel Ferreira Lima Junior

Número da OAB: OAB/AL 014715

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT19, TJMG, TRF5, TJAL
Nome: MANOEL FERREIRA LIMA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000238-79.2020.5.19.0061 AUTOR: ALMIR DA SILVA SOUZA RÉU: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID facf031 proferido nos autos. CERTIDÃO PJe-JT   Certifico, para os devidos fins, que o TRT resolveu “por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso ordinário patronal para condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% do valor correspondente aos pedidos indicados na exordial que foram julgados improcedentes, salientando, contudo, que a referida verba não pode ser executada através de créditos obtidos judicialmente e deve se manter sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos posteriores ao trânsito em julgado, durante os quais somente poderá ser executada se o credor demonstrar no feito que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade à parte autora, bem como salientando que, caso o credor não se desincumba de tal ônus, transcorrido o prazo de dois anos, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora se extinguirão. Arbitrar em 10% sobre o valor da condenação, os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da reclamada. Custas processuais mantidas pela reclamada no R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor da condenação, porém já recolhidas.” Sentença mantida quanto ao mais.            Arapiraca/AL, 23.06.2025.            Sander Dantas Cavalcante                 Diretor de Secretaria   DESPACHO PJe-Je   De acordo com o art. 1º, caput, da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo. Nos termos do §1º do referido dispositivo, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Assim,  considerem-se arquivados os autos, definitivamente, apenas quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante/executado. Continuando, em relação às parcelas devidas pela reclamada/executada, intime-se o reclamante/exequente para, querendo, requerer o início da execução no prazo de 10 dias, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente (art.s 11-A da CLT c/c 878 da CLT). Decorrido em branco o prazo ora concedido, aguarde-se no fluxo "SOBRESTAMENTO". ARAPIRACA/AL, 03 de julho de 2025. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR DA SILVA SOUZA
  2. Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000054-89.2021.5.19.0061 AUTOR: GENILSON FELIX NOBRE RÉU: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68f075f proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que a pedido da executada, foi deferido prazo de 05 dias para pagamento do valor exequendo, porém, decorrido o prazo a mesma não comprovou o pagamento. Outrossim, certifico que o valor da execução encontra-se garantido por meio da seguro garantia judicial/apólice de ID ac549a8 e deeca2, respectivamente. Arapiraca/AL, 01 de julho de 2025 José Feijó d Silva Téc Judiciário   DECISÃO PJe - JT Tendo em vista o teor da certidão supra, considerando que o valor exequendo encontra-se garantido,   oficie-se à empresa seguradora para depositar, no prazo de 05 dias, em conta judicial à disposição desta vara,  o valor da execução constante da planilha de ID ac549a8, devidamente atualizado, advertindo que eventual descumprimento implicará na adoção de medidas perante os órgãos competentes, a fim de apurar-se possível crime de desobediência da entidade diligenciada, nos termos do art. 330, CP, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil previstas em lei. Deve a Secretaria da vara enviar em anexo, cópia da atualização da execução, bem como os dados da agência bancária depositária. Após a disponibilização dos créditos pela seguradora, conclua-se para ulterior deliberação. Cumpra-se.     ARAPIRACA/AL, 03 de julho de 2025. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000054-89.2021.5.19.0061 AUTOR: GENILSON FELIX NOBRE RÉU: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68f075f proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que a pedido da executada, foi deferido prazo de 05 dias para pagamento do valor exequendo, porém, decorrido o prazo a mesma não comprovou o pagamento. Outrossim, certifico que o valor da execução encontra-se garantido por meio da seguro garantia judicial/apólice de ID ac549a8 e deeca2, respectivamente. Arapiraca/AL, 01 de julho de 2025 José Feijó d Silva Téc Judiciário   DECISÃO PJe - JT Tendo em vista o teor da certidão supra, considerando que o valor exequendo encontra-se garantido,   oficie-se à empresa seguradora para depositar, no prazo de 05 dias, em conta judicial à disposição desta vara,  o valor da execução constante da planilha de ID ac549a8, devidamente atualizado, advertindo que eventual descumprimento implicará na adoção de medidas perante os órgãos competentes, a fim de apurar-se possível crime de desobediência da entidade diligenciada, nos termos do art. 330, CP, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil previstas em lei. Deve a Secretaria da vara enviar em anexo, cópia da atualização da execução, bem como os dados da agência bancária depositária. Após a disponibilização dos créditos pela seguradora, conclua-se para ulterior deliberação. Cumpra-se.     ARAPIRACA/AL, 03 de julho de 2025. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENILSON FELIX NOBRE
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0010152-16.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINEIDE CASUSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MANOEL FERREIRA LIMA JUNIOR - AL14715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pela parte ré. LUCIA TERESA VILLANUEVA TEIXEIRA
  5. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5001882-13.2023.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ROSELMA LAURINDO DE ALMEIDA CPF: 019.299.494-80 e outros JS TURISMO LTDA CPF: 00.389.075/0004-59 Intimo a parte autora para requerer o que for de direito. ISABELLE BORGES CARVALHO PRADO Ituiutaba, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária e/ou permanente na condição de segurada facultativa. Pedido administrativo protocolado em 25/09/2024 e indeferido em razão de a perícia médica do INSS ter concluído pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. A propósito dos benefícios de incapacidade temporária – denominada auxílio-doença até a EC 103/2019 - e de incapacidade permanente - anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez –, confira-se a legislação vigente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Por outro lado, mantém a qualidade de segurado: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No presente caso, a perícia médica judicial, realizada em 15/05/2025, concluiu que a parte autora se encontra incapacitada para o desempenho de atividades laborais desde 15/05/2025, com previsão de cessação em 03 meses. Em relação à impugnação apresentada pela parte autora, destaco que a simples existência de doença não determina a incapacidade laboral, tendo o douto perito sido categórico ao afirmar o seu estado de saúde, respondendo aos quesitos de forma clara e induvidosa, cabendo destacar, o seguinte trecho do quesito 7, que “A data da incapacidade foi fixada em 15/05/2025, data da realização da perícia judicial, tendo em vista que, embora o autor tenha apresentado nos autos exame de imagem datado de setembro de 2024, as patologias alegadas — de natureza ortopédica — são caracterizadas por períodos de oscilação clínica, com fases de maior ou menor expressão sintomatológica. É importante destacar que a presença de alterações em exames de imagem em adultos é comum e, isoladamente, nem sempre guarda correlação direta com a gênese de sintomas clínicos relevantes. Ademais, é plenamente possível que, à época da perícia administrativa, não houvesse manifestações clínicas suficientemente expressivas para caracterizar incapacidade, as quais, por sua vez, podem ter se instalado ou se agravado de forma progressiva até serem constatadas no exame pericial judicial. Assim, à luz dos elementos clínicos objetivos disponíveis, não há fundamentos técnicos para retroagir a data da incapacidade a momento anterior à data da presente perícia.” Além do mais, cumpre observar que o perito é inteiramente livre para apresentar suas conclusões segundo o exame realizado, não havendo nenhuma obrigatoriedade de respaldar os pareceres anexados pela autora. Aliás, a autonomia é a única razão de existir da prova pericial. Se o perito houvesse de concordar com os pareceres apresentados pelas partes, não haveria necessidade de designação de um perito para proceder ao exame. Ressalte-se, aliás, que o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pelo demandante, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da autora. Ou seja, não há que se falar em opinião desmotivada ou desinteressada do expert. Além disso, o profissional nomeado toma como base para responder aos quesitos consignados, os documentos e exames presentes nos autos; a história clínica da parte autora e sua atividade habitual, tendo relacionados os documentos e exames complementares em campo próprio Nesse contexto, não visualizo vícios ou contradições no laudo e, por conseguinte, não vislumbro óbices em utilizar suas conclusões como razão de decidir. Nesses termos, demonstrada a incapacidade temporária, passo à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a obtenção do benefício. Quanto à qualidade de segurado e carência, não há controvérsia, vez que a parte autora usufruiu benefício de incapacidade até 16/09/2024 e, por essa razão, se encontra em período de graça. Quanto à DIB, deve corresponder a DII, haja vista que esta é posterior a DER e a data do ajuizamento da ação. Quanto à DCB, entendo que a estimativa de recuperação realizada pelo perito leva em conta as circunstâncias ideais, o que não é o caso posto sob exame. Na hipótese em tela, a parte autora apenas terá as condições favoráveis para a sua recuperação após o início do recebimento do benefício previdenciário a que faz jus. Por esse motivo, o período de duração da prestação previdenciária deve ser fixado a partir da data de implantação do benefício, garantindo ainda o direito de pedido de prorrogação. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 485, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB 15/05/2025 (DII), DCB 03 meses a contar da implantação do benefício; e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença, devendo arcar com o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios , conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem pagas mediante expedição de RPV. Saliente-se que é ônus da parte autora acompanhar a efetiva implantação do benefício, por meio do aplicativo Meu INSS ou pelos meios de comunicação cadastrados quando do requerimento administrativo, diante da possibilidade de atraso entre o momento da implantação e a comunicação desse evento nos autos judiciais. Condeno o INSS a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG, com a ressalva de que, caso o autor tenha adiantado os custos da perícia, deverá ser ressarcido pelo INSS, via RPV. Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado: a) intime-se a parte ré para efetivo cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 dias, nos exatos termos da sentença. b) intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos objetivando a liquidação do julgado. c) com a juntada, vistas à parte Ré, para, no mesmo prazo, manifestar-se. d) havendo impugnação, dê-se vistas à parte autora, para em 05 (cinco) dias, posicionar-se. Após, autos conclusos para apreciação. e) não havendo impugnação, homologo, desde já, os cálculos apresentados e determino, ato contínuo, a expedição da RPV. f) ultimadas todas as etapas, sendo o caso, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Arapiraca/AL, data da movimentação. Juiz(a) Federal
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0010811-22.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AILTON DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MANOEL FERREIRA LIMA JUNIOR - AL14715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - EXTINÇÃO POR FALTA DE EMENDA À INICIAL Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arapiraca, 27 de junho de 2025
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0007302-83.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE PEDRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MANOEL FERREIRA LIMA JUNIOR - AL14715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B - Homologatória) I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a parte autora concordou com todos os termos da proposta ofertada pelo INSS nos presentes autos, que ora homologo por Sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a transação realizada pelas partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Havendo obrigação de fazer, resta o INSS intimado a providenciar seu cumprimento, no prazo de constante na proposta de acordo, sob pena de arbitramento de multa diária. Havendo obrigação de pagar, expeça-se RPV no valor apurado na planilha de cálculos em anexo. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório (art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 08 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, expeça-se RPV. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o presente feito transita em julgado nesta data, sendo desnecessária a sua certificação pela Secretaria, sem prejuízo de eventuais impugnações apenas para discutir incorreções constantes na planilha ou na Requisição de Pequeno Valor. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº. 9.099/95). Intimações necessárias. Arapiraca/AL, data da validação. Juiz Federal da 10.ª Vara Federal/AL
  9. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO DE ACORDO Proposta a conciliação nos autos em epígrafe, restou celebrado acordo entre as partes: 1.º O INSS se obriga a conceder à parte autora o benefício AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIP em 1º de junho de 2025, no valor a ser calculado pelo INSS de acordo com a sua base de dados, e DCB em 10/08/2025, sem prejuízo de pedido de prorrogação administrativo caso não haja reabilitação do autor ou se entender que persiste a incapacidade. 2.º O INSS se obriga, ainda, a pagar, mediante RPV (requisição de pequeno valor), parcelas retroativas no percentual de 100% do total das parcelas atrasadas a partir de 28/02/2025, devidamente corrigidas pelo INPC e, a partir da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). 3.º A parte autora renuncia a qualquer parcela pleiteada na inicial, bem como às parcelas vencidas no curso do processo. 4.º Os honorários periciais correm por conta da parte ré. Fica o INSS obrigado a pagar os honorários mediante RPV, ainda que o acordo verse unicamente para a concessão de benefício sem retroativos. 5.º Fica avençado que quaisquer impedimentos, descumprimentos e dúvidas com relação a este acordo, serão dirimidos por este Juízo mediante petição de qualquer uma das partes. E, por estarem em perfeito acordo, seguem os autos para conclusão. A seguir, o MM Juiz Federal prolatou a seguinte sentença homologatória: SENTENÇA (Tipo B – Homologatória) Cuida-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, sobre cujo objeto as partes transigiram nos termos acima expostos. Assim sendo, com fulcro no §1º do art. 22 da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o presente feito transita em julgado nesta data, sendo desnecessária a sua certificação pela Secretaria, sem prejuízo de eventuais impugnações apenas para discutir incorreções constantes na planilha ou na Requisição de Pequeno Valor. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, com o prazo de 30 dias. Intime-se o(a) autor(a)/exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. Prazo: 10 (dez) dias. Em caso de inércia autoral, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos. Apresentados os valores, vista à ré. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. Nesta hipótese, caso haja concordância autoral com os valores apresentados pela parte demandada, ou inércia autoral, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas 1. Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (...) § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
  10. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0010125-33.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALDO DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MANOEL FERREIRA LIMA JUNIOR - AL14715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte autora dos termos da certidão anexada aos autos nesta data. 26 de junho de 2025. ANA PAULA PAIVA FERNANDES
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