Maria Eugênia Barreiros De Mello
Maria Eugênia Barreiros De Mello
Número da OAB:
OAB/AL 014717
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Eugênia Barreiros De Mello possui 73 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT15, TJPA, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRT15, TJPA, TJSP, STJ, TJAL, TJPE, TRT19
Nome:
MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
HABILITAçãO DE CRéDITO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0807118-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Grupo Gmg - Gmg Serviçõs de Gestão Fianceira - Me - Agravante: SERGIPANA COMERCIO DE FERRAGENS E PEÇAS – EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Agravante: O BORRACHÃO – EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Agravado: e Q Bezerra Comércio de Pesca - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GRUPO GMG - GMG SERVIÇOS DE GESTÃO FINANCEIRA-ME - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SERGIPANA COMERCIO DE FERRAGENS E PEÇAS EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e O BORRACHÃO - EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, às fls. 1/10 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Marechal Deodoro/AL às fls. 5.244/5.252 da ação de Recuperação Judicial nº 0700768-57.2016.8.02.0044, que determinou o agendamento de data para a realização de Assembleia Geral de Credores. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a designação da Assembleia Geral de Credores é prematura, pois foi determinada antes do término do prazo legal para que os credores pudessem apresentar objeções ao 3º Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. Sustenta que a decisão desrespeita o procedimento previsto no art. 55 da Lei nº 11.101/05, que estabelece um prazo de 30 dias para objeções, contado a partir da publicação do edital com a relação de credores. Argumenta que, como o edital foi publicado em 30/05/2025, o prazo para objeções se encerraria apenas em 01/07/2025, e a convocação da assembleia antes dessa data poderia acarretar a nulidade do ato por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o cancelamento da Assembleia Geral de Credores agendada. Juntou os documentos de fls. 11/23. É o relatório. Fundamento e decido. Sabe-se que em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que Cabeagravodeinstrumentode todas as decisões interlocutórias proferidas noprocessode recuperação judicial e noprocessode falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15. (Tema Repetitivo nº 1.022, REsp 1717213/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 10/12/2020), com modulação dos efeitos, determinando-se aplicação do referido precedente em relação a todos os agravos deinstrumentointerpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação daquele acórdão, excluindo-se aqueles que não foram conhecidos por decisão judicial transitada em julgado (REsp 1717213/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 10/12/2020). Cuida-se de Agravo de Instrumento em que a parte Agravante postula a concessão de efeito suspensivo à decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, de modo a obstar a realização de Assembleia Geral de Credores, e para a análise de tal pleito, é imperativo verificar a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida excepcional, consistentes na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A tese recursal está centrada na alegação de que a decisão agravada, ao designar as datas para a realização da Assembleia Geral de Credores antes do encerramento do prazo para objeções ao plano de recuperação, teria violado a ordem procedimental prevista na Lei Federal nº 11.101/2005, gerando insegurança jurídica e o risco de nulidade dos atos subsequentes, o que em sua visão justificaria a paralisação imediata dos efeitos do provimento jurisdicional. De fato, a legislação processual civil condiciona a suspensão da eficácia de uma decisão recorrida à demonstração inequívoca de seus pressupostos, os quais devem ser cumulativamente preenchidos para autorizar a intervenção liminar do relator, conforme se extrai da clara redação do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Especificamente no que tange ao perigo da demora, um dos pilares da tutela de urgência, exige-se que o dano temido seja concreto, atual e iminente, não bastando meras conjecturas ou um receio abstrato de prejuízo, pois a medida suspensiva se destina a resguardar a utilidade prática do futuro julgamento de mérito do recurso, evitando que, ao tempo de sua análise pelo colegiado, a lesão ao direito já tenha se consumado de forma irreversível. Nesse particular, a argumentação desenvolvida pela parte Agravante aponta para a existência de um vício de procedimento na decisão agravada, que teria designado as datas para a realização da Assembleia Geral de Credores antes mesmo do escoamento do prazo legal para que os credores pudessem manifestar suas objeções ao plano recuperacional. Com efeito, a probabilidade de provimento do recurso se mostra elevada, porquanto a decisão de primeiro grau parece ter subvertido a ordem lógica e cronológica dos atos processuais estabelecida pela legislação de regência, a qual condiciona a convocação do conclave à prévia existência de oposição ao plano, conforme se extrai da leitura conjugada dos arts. 36, 55 e 56 da Lei Federal nº 11.101/2005: Art. 36. A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - local, data e hora da assembléia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira); II - a ordem do dia; III - local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembléia. [...] Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei. Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. Dessa forma, a designação antecipada da assembleia, ainda que condicionada a uma futura apresentação de objeções, representa uma manifesta inversão tumultuária que não encontra amparo no ordenamento, maculando o devido processo legal e conferindo robustez à tese recursal. A jurisprudência pátria, por sua vez, tem se posicionado de maneira firme quanto à necessidade de observância estrita ao rito processual na recuperação judicial, sob pena de nulidade, como se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO. OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CONVOCAR A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. Agravo de instrumento da decisão que homologou o plano de recuperação judicial apresentado pelas empresas recuperandas, não obstante a existência de objeção apresentada por um dos credores . Nos termos do art. 56 da Lei nº 11.101/2005, havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. A agravante é sucessora do Banco BVA, cuja Massa Falida já havia apresentado, tempestivamente, objeção ao plano de recuperação judicial das agravadas . Tal objeção foi expressamente reiterada pela recorrente. Eventual desprovimento do presente agravo resultaria em negativa de vigência ao disposto no art. 56 da Lei nº 11.101/2005 . Recurso provido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00478329720188190000, Relator.: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 23/10/2018, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) (original sem grifos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - OBJEÇÃO APRESENTADA POR CREDORES - INDEFERIMENTO SEM CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE - LIMITAÇÃO AOS ASPECTOS FORMAIS. - Conforme disposto no art. 56, da Lei n. 11 .101/2005, havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial apresentado pelo Recuperando, deverá o juiz convocar assembleia geral de credores para deliberar sobre a manutenção ou modificação do plano de recuperação - Cabe ao Poder Judiciário realizar apenas o controle de legalidade da objeção apresentada estando restrito à verificação dos aspectos formais do plano. (TJ-MG - AI: 03140802920188130000 Varginha, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 18/09/2018, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2018) (original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HAVENDO OBJEÇÕES AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O MAGISTRADO DEVERÁ CONVOCAR ASSEMBLEIA-GERAL - COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA-GERAL APRECIAR AS OBJEÇÕES - ART. 56 DA LEI 11.101/05 - MAGISTRADO EXERCE APENAS CONTROLE DE LEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo apresentação de objeções ao plano de recuperação judicial, o magistrado deverá convocar assembleia-geral para análise destas, cabendo à ele apenas o controle de legalidade do plano de recuperação no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito . (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1413771-31.2015.8.12 .0000 Campo Grande, Relator.: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 15/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2016) (original sem grifos) Quanto ao perigo de dano, este transcende a mera iminência de realização do ato assemblear, residindo, em verdade, na própria manutenção de um provimento judicial que, ao subverter a ordem legal, instaura um estado de grave insegurança jurídica, pois a existência de um cronograma processual viciado afeta a previsibilidade e a confiança de todos os sujeitos envolvidos no complexo processo de soerguimento. Ademais, a manutenção da decisão agravada, mesmo sem a publicação do edital de convocação, representa um risco latente à regularidade do feito, pois o ato judicial, enquanto não suspenso, permanece válido e pode, a qualquer momento, servir de fundamento para a prática de novos atos, perpetuando o erro de procedimento, sendo a suspensão de sua eficácia a medida mais prudente para restaurar a higidez do rito processual. Portanto, demonstrada a elevada probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano decorrente da instabilidade processual gerada pela decisão agravada, o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada se torna inegável. Ante o exposto, com fundamento na análise ora delineada e por vislumbrar o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para sustar os efeitos da decisão agravada na parte em que designou o dia 17/07/2025 e o dia 24/07/2025 para a realização da Assembleia Geral de Credores. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender pertinentes à sua defesa, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de resposta, REMETAM-SE os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, como fiscal da ordem jurídica. OFICIE-SE, com urgência, ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Marechal Deodoro/AL, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho'' ' - Advs: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) - Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL) - Gabriely Gouveia Costa (OAB: 11137/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0807118-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Grupo Gmg - Gmg Serviçõs de Gestão Fianceira - Me - Agravante: SERGIPANA COMERCIO DE FERRAGENS E PEÇAS – EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Agravante: O BORRACHÃO – EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Agravado: e Q Bezerra Comércio de Pesca - '''''''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GRUPO GMG - GMG SERVIÇOS DE GESTÃO FINANCEIRA-ME - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SERGIPANA COMERCIO DE FERRAGENS E PEÇAS EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e O BORRACHÃO - EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, às fls. 1/10 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Marechal Deodoro/AL às fls. 5.244/5.252 da ação de Recuperação Judicial nº 0700768-57.2016.8.02.0044, que determinou o agendamento de data para a realização de Assembleia Geral de Credores. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a designação da Assembleia Geral de Credores é prematura, pois foi determinada antes do término do prazo legal para que os credores pudessem apresentar objeções ao 3º Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. Sustenta que a decisão desrespeita o procedimento previsto no art. 55 da Lei nº 11.101/05, que estabelece um prazo de 30 dias para objeções, contado a partir da publicação do edital com a relação de credores. Argumenta que, como o edital foi publicado em 30/05/2025, o prazo para objeções se encerraria apenas em 01/07/2025, e a convocação da assembleia antes dessa data poderia acarretar a nulidade do ato por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o cancelamento da Assembleia Geral de Credores agendada. Juntou os documentos de fls. 11/23. É o relatório. Fundamento e decido. Sabe-se que em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que Cabeagravodeinstrumentode todas as decisões interlocutórias proferidas noprocessode recuperação judicial e noprocessode falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15. (Tema Repetitivo nº 1.022, REsp 1717213/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 10/12/2020), com modulação dos efeitos, determinando-se aplicação do referido precedente em relação a todos os agravos deinstrumentointerpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação daquele acórdão, excluindo-se aqueles que não foram conhecidos por decisão judicial transitada em julgado (REsp 1717213/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 10/12/2020). Cuida-se de Agravo de Instrumento em que a parte Agravante postula a concessão de efeito suspensivo à decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, de modo a obstar a realização de Assembleia Geral de Credores, e para a análise de tal pleito, é imperativo verificar a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida excepcional, consistentes na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A tese recursal está centrada na alegação de que a decisão agravada, ao designar as datas para a realização da Assembleia Geral de Credores antes do encerramento do prazo para objeções ao plano de recuperação, teria violado a ordem procedimental prevista na Lei Federal nº 11.101/2005, gerando insegurança jurídica e o risco de nulidade dos atos subsequentes, o que em sua visão justificaria a paralisação imediata dos efeitos do provimento jurisdicional. De fato, a legislação processual civil condiciona a suspensão da eficácia de uma decisão recorrida à demonstração inequívoca de seus pressupostos, os quais devem ser cumulativamente preenchidos para autorizar a intervenção liminar do relator, conforme se extrai da clara redação do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Especificamente no que tange ao perigo da demora, um dos pilares da tutela de urgência, exige-se que o dano temido seja concreto, atual e iminente, não bastando meras conjecturas ou um receio abstrato de prejuízo, pois a medida suspensiva se destina a resguardar a utilidade prática do futuro julgamento de mérito do recurso, evitando que, ao tempo de sua análise pelo colegiado, a lesão ao direito já tenha se consumado de forma irreversível. Nesse particular, a argumentação desenvolvida pela parte Agravante aponta para a existência de um vício de procedimento na decisão agravada, que teria designado as datas para a realização da Assembleia Geral de Credores antes mesmo do escoamento do prazo legal para que os credores pudessem manifestar suas objeções ao plano recuperacional. Com efeito, a probabilidade de provimento do recurso se mostra elevada, porquanto a decisão de primeiro grau parece ter subvertido a ordem lógica e cronológica dos atos processuais estabelecida pela legislação de regência, a qual condiciona a convocação do conclave à prévia existência de oposição ao plano, conforme se extrai da leitura conjugada dos arts. 36, 55 e 56 da Lei Federal nº 11.101/2005: Art. 36. A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - local, data e hora da assembléia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira); II - a ordem do dia; III - local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembléia. [...] Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei. Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. Dessa forma, a designação antecipada da assembleia, ainda que condicionada a uma futura apresentação de objeções, representa uma manifesta inversão tumultuária que não encontra amparo no ordenamento, maculando o devido processo legal e conferindo robustez à tese recursal. A jurisprudência pátria, por sua vez, tem se posicionado de maneira firme quanto à necessidade de observância estrita ao rito processual na recuperação judicial, sob pena de nulidade, como se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO. OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CONVOCAR A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. Agravo de instrumento da decisão que homologou o plano de recuperação judicial apresentado pelas empresas recuperandas, não obstante a existência de objeção apresentada por um dos credores . Nos termos do art. 56 da Lei nº 11.101/2005, havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. A agravante é sucessora do Banco BVA, cuja Massa Falida já havia apresentado, tempestivamente, objeção ao plano de recuperação judicial das agravadas . Tal objeção foi expressamente reiterada pela recorrente. Eventual desprovimento do presente agravo resultaria em negativa de vigência ao disposto no art. 56 da Lei nº 11.101/2005 . Recurso provido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00478329720188190000, Relator.: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 23/10/2018, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) (original sem grifos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - OBJEÇÃO APRESENTADA POR CREDORES - INDEFERIMENTO SEM CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE - LIMITAÇÃO AOS ASPECTOS FORMAIS. - Conforme disposto no art. 56, da Lei n. 11 .101/2005, havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial apresentado pelo Recuperando, deverá o juiz convocar assembleia geral de credores para deliberar sobre a manutenção ou modificação do plano de recuperação - Cabe ao Poder Judiciário realizar apenas o controle de legalidade da objeção apresentada estando restrito à verificação dos aspectos formais do plano. (TJ-MG - AI: 03140802920188130000 Varginha, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 18/09/2018, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2018) (original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HAVENDO OBJEÇÕES AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O MAGISTRADO DEVERÁ CONVOCAR ASSEMBLEIA-GERAL - COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA-GERAL APRECIAR AS OBJEÇÕES - ART. 56 DA LEI 11.101/05 - MAGISTRADO EXERCE APENAS CONTROLE DE LEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo apresentação de objeções ao plano de recuperação judicial, o magistrado deverá convocar assembleia-geral para análise destas, cabendo à ele apenas o controle de legalidade do plano de recuperação no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito . (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1413771-31.2015.8.12 .0000 Campo Grande, Relator.: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 15/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2016) (original sem grifos) Quanto ao perigo de dano, este transcende a mera iminência de realização do ato assemblear, residindo, em verdade, na própria manutenção de um provimento judicial que, ao subverter a ordem legal, instaura um estado de grave insegurança jurídica, pois a existência de um cronograma processual viciado afeta a previsibilidade e a confiança de todos os sujeitos envolvidos no complexo processo de soerguimento. Ademais, a manutenção da decisão agravada, mesmo sem a publicação do edital de convocação, representa um risco latente à regularidade do feito, pois o ato judicial, enquanto não suspenso, permanece válido e pode, a qualquer momento, servir de fundamento para a prática de novos atos, perpetuando o erro de procedimento, sendo a suspensão de sua eficácia a medida mais prudente para restaurar a higidez do rito processual. Portanto, demonstrada a elevada probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano decorrente da instabilidade processual gerada pela decisão agravada, o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada se torna inegável. Ante o exposto, com fundamento na análise ora delineada e por vislumbrar o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para sustar os efeitos da decisão agravada na parte em que designou o dia 17/07/2025 e o dia 24/07/2025 para a realização da Assembleia Geral de Credores. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender pertinentes à sua defesa, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de resposta, REMETAM-SE os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, como fiscal da ordem jurídica. OFICIE-SE, com urgência, ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Marechal Deodoro/AL, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho'''' ''' - Advs: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) - Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL) - Gabriely Gouveia Costa (OAB: 11137/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0807118-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Grupo Gmg - Gmg Serviçõs de Gestão Fianceira - Me - Agravado: e Q Bezerra Comércio de Pesca - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GRUPO GMG - GMG SERVIÇOS DE GESTÃO FINANCEIRA-ME - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SERGIPANA COMERCIO DE FERRAGENS E PEÇAS EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e O BORRACHÃO - EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, às fls. 1/10 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Marechal Deodoro/AL às fls. 5.244/5.252 da ação de Recuperação Judicial nº 0700768-57.2016.8.02.0044, que determinou o agendamento de data para a realização de Assembleia Geral de Credores. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a designação da Assembleia Geral de Credores é prematura, pois foi determinada antes do término do prazo legal para que os credores pudessem apresentar objeções ao 3º Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. Sustenta que a decisão desrespeita o procedimento previsto no art. 55 da Lei nº 11.101/05, que estabelece um prazo de 30 dias para objeções, contado a partir da publicação do edital com a relação de credores. Argumenta que, como o edital foi publicado em 30/05/2025, o prazo para objeções se encerraria apenas em 01/07/2025, e a convocação da assembleia antes dessa data poderia acarretar a nulidade do ato por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o cancelamento da Assembleia Geral de Credores agendada. Juntou os documentos de fls. 11/23. É o relatório. Fundamento e decido. Sabe-se que em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que Cabeagravodeinstrumentode todas as decisões interlocutórias proferidas noprocessode recuperação judicial e noprocessode falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15. (Tema Repetitivo nº 1.022, REsp 1717213/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 10/12/2020), com modulação dos efeitos, determinando-se aplicação do referido precedente em relação a todos os agravos deinstrumentointerpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação daquele acórdão, excluindo-se aqueles que não foram conhecidos por decisão judicial transitada em julgado (REsp 1717213/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 10/12/2020). Cuida-se de Agravo de Instrumento em que a parte Agravante postula a concessão de efeito suspensivo à decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, de modo a obstar a realização de Assembleia Geral de Credores, e para a análise de tal pleito, é imperativo verificar a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida excepcional, consistentes na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A tese recursal está centrada na alegação de que a decisão agravada, ao designar as datas para a realização da Assembleia Geral de Credores antes do encerramento do prazo para objeções ao plano de recuperação, teria violado a ordem procedimental prevista na Lei Federal nº 11.101/2005, gerando insegurança jurídica e o risco de nulidade dos atos subsequentes, o que em sua visão justificaria a paralisação imediata dos efeitos do provimento jurisdicional. De fato, a legislação processual civil condiciona a suspensão da eficácia de uma decisão recorrida à demonstração inequívoca de seus pressupostos, os quais devem ser cumulativamente preenchidos para autorizar a intervenção liminar do relator, conforme se extrai da clara redação do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Especificamente no que tange ao perigo da demora, um dos pilares da tutela de urgência, exige-se que o dano temido seja concreto, atual e iminente, não bastando meras conjecturas ou um receio abstrato de prejuízo, pois a medida suspensiva se destina a resguardar a utilidade prática do futuro julgamento de mérito do recurso, evitando que, ao tempo de sua análise pelo colegiado, a lesão ao direito já tenha se consumado de forma irreversível. Nesse particular, a argumentação desenvolvida pela parte Agravante aponta para a existência de um vício de procedimento na decisão agravada, que teria designado as datas para a realização da Assembleia Geral de Credores antes mesmo do escoamento do prazo legal para que os credores pudessem manifestar suas objeções ao plano recuperacional. Com efeito, a probabilidade de provimento do recurso se mostra elevada, porquanto a decisão de primeiro grau parece ter subvertido a ordem lógica e cronológica dos atos processuais estabelecida pela legislação de regência, a qual condiciona a convocação do conclave à prévia existência de oposição ao plano, conforme se extrai da leitura conjugada dos arts. 36, 55 e 56 da Lei Federal nº 11.101/2005: Art. 36. A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - local, data e hora da assembléia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira); II - a ordem do dia; III - local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembléia. [...] Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei. Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. Dessa forma, a designação antecipada da assembleia, ainda que condicionada a uma futura apresentação de objeções, representa uma manifesta inversão tumultuária que não encontra amparo no ordenamento, maculando o devido processo legal e conferindo robustez à tese recursal. A jurisprudência pátria, por sua vez, tem se posicionado de maneira firme quanto à necessidade de observância estrita ao rito processual na recuperação judicial, sob pena de nulidade, como se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO. OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CONVOCAR A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. Agravo de instrumento da decisão que homologou o plano de recuperação judicial apresentado pelas empresas recuperandas, não obstante a existência de objeção apresentada por um dos credores . Nos termos do art. 56 da Lei nº 11.101/2005, havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. A agravante é sucessora do Banco BVA, cuja Massa Falida já havia apresentado, tempestivamente, objeção ao plano de recuperação judicial das agravadas . Tal objeção foi expressamente reiterada pela recorrente. Eventual desprovimento do presente agravo resultaria em negativa de vigência ao disposto no art. 56 da Lei nº 11.101/2005 . Recurso provido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00478329720188190000, Relator.: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 23/10/2018, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) (original sem grifos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - OBJEÇÃO APRESENTADA POR CREDORES - INDEFERIMENTO SEM CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE - LIMITAÇÃO AOS ASPECTOS FORMAIS. - Conforme disposto no art. 56, da Lei n. 11 .101/2005, havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial apresentado pelo Recuperando, deverá o juiz convocar assembleia geral de credores para deliberar sobre a manutenção ou modificação do plano de recuperação - Cabe ao Poder Judiciário realizar apenas o controle de legalidade da objeção apresentada estando restrito à verificação dos aspectos formais do plano. (TJ-MG - AI: 03140802920188130000 Varginha, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 18/09/2018, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2018) (original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HAVENDO OBJEÇÕES AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O MAGISTRADO DEVERÁ CONVOCAR ASSEMBLEIA-GERAL - COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA-GERAL APRECIAR AS OBJEÇÕES - ART. 56 DA LEI 11.101/05 - MAGISTRADO EXERCE APENAS CONTROLE DE LEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo apresentação de objeções ao plano de recuperação judicial, o magistrado deverá convocar assembleia-geral para análise destas, cabendo à ele apenas o controle de legalidade do plano de recuperação no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito . (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1413771-31.2015.8.12 .0000 Campo Grande, Relator.: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 15/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2016) (original sem grifos) Quanto ao perigo de dano, este transcende a mera iminência de realização do ato assemblear, residindo, em verdade, na própria manutenção de um provimento judicial que, ao subverter a ordem legal, instaura um estado de grave insegurança jurídica, pois a existência de um cronograma processual viciado afeta a previsibilidade e a confiança de todos os sujeitos envolvidos no complexo processo de soerguimento. Ademais, a manutenção da decisão agravada, mesmo sem a publicação do edital de convocação, representa um risco latente à regularidade do feito, pois o ato judicial, enquanto não suspenso, permanece válido e pode, a qualquer momento, servir de fundamento para a prática de novos atos, perpetuando o erro de procedimento, sendo a suspensão de sua eficácia a medida mais prudente para restaurar a higidez do rito processual. Portanto, demonstrada a elevada probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano decorrente da instabilidade processual gerada pela decisão agravada, o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada se torna inegável. Ante o exposto, com fundamento na análise ora delineada e por vislumbrar o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para sustar os efeitos da decisão agravada na parte em que designou o dia 17/07/2025 e o dia 24/07/2025 para a realização da Assembleia Geral de Credores. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender pertinentes à sua defesa, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de resposta, REMETAM-SE os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, como fiscal da ordem jurídica. OFICIE-SE, com urgência, ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Marechal Deodoro/AL, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) - Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700305-17.2022.8.02.0041 - Apelação Cível - Capela - Apelante: Cerâmica Bandeira LTDA - Apelado: Fazenda Pública do Estado de Alagoas - Des. Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de origem. Demais, ficam estabelecidos honorários recursais em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Falou em defesa da parte recorrente o advogado Drº. Vitor Montenegro. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE ORIGEMTRATA-SE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA EMPRESA CERÂMICA BANDEIRA LTDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, VISANDO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 0001694-1/2009 E O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.2. O RECURSOA APELAÇÃO CÍVEL FOI INTERPOSTA PELA EMBARGANTE CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, MANTENDO A EXECUÇÃO FISCAL.3. SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASOALEGAÇÕES DA APELANTE: (I) CERCEAMENTO DE DEFESA PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO; (II) NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS; (III) EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E DA DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(I) SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À CDA Nº 0001694-1/2009. (II) SE A CDA PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. (III) SE HÁ EXCESSO DE EXECUÇÃO, ESPECIALMENTE QUANTO À INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E À MULTA APLICADA.III. RAZÕES DE DECIDIRO DOCUMENTO DE CDA CUMPRE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 202, INCISO V, DO CTN E PELO ARTIGO 2º, § 5º, INCISO VI, DA LEI Nº 6.830/80, CONTENDO A INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O DÉBITO.A LEGISLAÇÃO VIGENTE NÃO IMPÕE A OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, APENAS A DISPONIBILIZAÇÃO PARA CONSULTA, NÃO HAVENDO PROVA DE NEGATIVA DE ACESSO.A MULTA APLICADA (R$ 12.153,86) CORRESPONDE A PERCENTUAL INFERIOR A 100% DO TRIBUTO DEVIDO (R$ 60.769,24), AFASTANDO-SE A ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDACÃO AO CONFISCO.A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA A ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS É CONSTITUCIONAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STF, DESDE QUE HAJA PREVISÃO LEGAL, COMO OCORRE NAS LEIS ESTADUAIS Nº 4.418/1982 E Nº 5.900/1996.IV. DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM 1%, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.________________DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ART. 202, INCISO V, DO CTN.ART. 2º, § 5º, INCISO VI, DA LEI Nº 6.830/80.ART. 188 DA LEI ESTADUAL Nº 4.418/1982.ART. 71 DA LEI ESTADUAL Nº 5.900/1996.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STF - ARE 1341246 PR, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI.STF - ARE 1058987 AGR, REL. MIN. ROBERTO BARROSO.STF - RE 871174 AGR, REL. MIN. DIAS TOFFOLI. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) - Camila Montenegro Coelho Amorim (OAB: 6369/AL) - Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), ADV: MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO (OAB 14717/AL), ADV: MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO (OAB 14717/AL), ADV: GUILHERME FREIRE FURTADO (OAB 14781/AL), ADV: CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO (OAB 6770/AL) - Processo 0720464-14.2016.8.02.0001 - Embargos à Execução - Responsabilidade do Fornecedor - EMBARGANTE: B1Eduardo Gondim Carneiro de AlbuquerqueB0 - B1Ana Elizabete Pereira C de AlbuquerqueB0 - EMBARGADO: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em face da decisão de p. 266, ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre os honorários apresentados de pp. 270/275, indicarem seus assistentes técnicos, apresentarem quesitos e/ou impugnarem a nomeação, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: THIAGO MOURA ALVES (OAB 6119/AL), ADV: MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO (OAB 14717/AL) - Processo 0001037-50.2010.8.02.0044 (apensado ao processo 0000694-88.2009.8.02.0044) (044.10.001037-0) - Embargos à Execução - Obrigações - EMBARGANTE: B1Companhia Açucareira Central SumaumaB0 - Diante do exposto, HOMOLOGO, com fulcro no art. 487, III, c do CPC, a renúncia da parte embargante quanto à CDA nº CSAL200900164, extinguindo o processo em relação a ela, sem condenação em honorários advocatícios. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da embargante quanto às demais CDAs, de forma que extingo o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução remanescente, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da demanda executiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se com baixa no SAJ. Marechal Deodoro,07 de julho de 2025. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0733749-45.2014.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Andreza Fernanda de Andrade Silva - Embargado: Cony Engenharia Ltda - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0733749-45.2014.8.02.0001/50001 em que figuram como parte recorrente Andreza Fernanda de Andrade Silva e como parte recorrida Cony Engenharia Ltda, todos devidamente qualificados nos autos. ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação exposta no voto condutor. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, (data da assinatura eletrônica). Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO REFORMOU INTEGRALMENTE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, JULGANDO IMPROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORRE NOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESPECIFICAMENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE A SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, NÃO SE PRESTANDO À REANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO. 4. O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO COERENTE, LÓGICA E EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO, DISCORRENDO DE FORMA CLARA E SATISFATÓRIA SOBRE TODOS OS PONTOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO. 5. NÃO RESTARAM CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, CARACTERIZANDO-SE A TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA, O QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.IV. DISPOSITIVO E TESE6. TESE DE JULGAMENTO: "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO PROCESSO, SENDO SUA APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC."7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022; CPC, ART. 489, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP 948.771/DF, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI; STJ, EDCL NO AGRG NO RESP 1758459/PR, REL. MIN. FELIX FISCHER. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: ANA CARLA - Camila Montenegro Coelho Amorim (OAB: 6369/AL) - Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) - Vitor Montenegro Freire de Carvalho (OAB: 9991/AL) - Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL)
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