Mariana Pereira Silva Borba De Oliveira
Mariana Pereira Silva Borba De Oliveira
Número da OAB:
OAB/AL 014719
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Pereira Silva Borba De Oliveira possui 33 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF5, TJRN, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF5, TJRN, TJSP, TJAL, TRT19
Nome:
MARIANA PEREIRA SILVA BORBA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1068632-18.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Isabela Pereira Barros - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. 1)Ciência às partes do retorno dos autos à primeira instância. Cumpra-se o v. Acórdão. 2)Caso o vencedor da demanda seja o autor e este seja beneficiário de Justiça Gratuita, o réu deverá recolher as custas iniciais, por força do § 5º, do art. 1098, das Normas da Corregedoria, segundo o qual, nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores; o que deverá ser conferido pelo Sr. Escrivão, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ.Caso não recolhidas as custas no prazo de 15 dias, providencie a z. Serventia a inscrição na Dívida Ativa. 3) Nos termos do Provimento CG n º 16/2016 (DJe de 04.04.2016, p. 09), eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado como incidente processual apartado, observado o art. 1.286, das NSCGJ e o Comunicado CG nº 438/2016 (para processos físicos). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), MARIANA PEREIRA SILVA BORBA DE OLIVEIRA (OAB 14719/AL)
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Tribunal: TRT19 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA PetCiv 0000525-48.2025.5.19.0261 AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA PACHECO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f671db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Conhecimento Aos 23 (vinte e três) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 12h, estando aberta a audiência da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca/AL, na sala respectiva, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho Dr. FLÁVIO LUIZ DA COSTA, foram, por sua ordem apregoados os litigantes ANTONIO CARLOS PEREIRA PACHECO, Autor, e, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Ré. Ausentes as partes. Instalada a audiência, o Senhor Juiz proferiu a seguinte sentença de conhecimento: Vistos etc. I. RELATÓRIO ANTONIO CARLOS PEREIRA PACHECO ajuizou reclamação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL qualificada na exordial, requerendo que a Ré seja compelida ao cumprimento de obrigação de fazer referente à assistência médica em face de transtorno do espectro autista de que foi diagnosticado e o pagamento de indenização por danos morais, além de gratuidade de justiça e condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Junta documentos. Regular e validamente notificada a Ré compareceu a Juízo, sendo recusada a primeira proposta de conciliação. Alçada fixada conforme a inicial. A Ré apresentou contestação escrita, suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa, impugnando o mérito e requerendo a improcedência dos pedidos, bem como a dedução, compensação de valores pagos anteriormente, e a condenação da parte contrária à multa por litigância de má-fé. Não foram produzidas provas orais. Razões finais reiterativas. Recusada a 2ª proposta de conciliação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da questão preliminar. Da impugnação ao valor da causa. A Ré impugna o valor da causa atribuído pelo Autor, alegando que os valores indicados são majorados e não condizem com a realidade funcional. Sem razão. Nos termos do art. 292, do CPC, o valor da causa deve corresponder à quantia estimada dos pedidos nela deduzidos, sendo apurado a partir dos critérios ali previstos. Cabe à parte autora indicar, com base em sua estimativa, os valores que entende devidos, especialmente em ações que envolvem múltiplos pedidos de natureza trabalhista. A impugnação ao valor da causa somente enseja a alteração do montante indicado quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de correspondência mínima entre os valores dos pedidos e o total atribuído, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, eventual divergência entre o valor inicialmente indicado e os valores efetivamente apurados em sentença não acarreta nulidade nem afeta o desenvolvimento regular do processo. Rejeita-se, portanto, a preliminar de impugnação ao valor da causa. II.2 – Das questões de mérito. A) Da negativa de prestação de serviço pelo plano de saúde gerido pela Ré O Autor, empregado da Caixa Econômica Federal, é beneficiário do plano de saúde “Saúde Caixa”, de autogestão pela empregadora. Diz que é Portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), e encontra-se em acompanhamento terapêutico regular. Em razão da evolução do seu quadro clínico, foi-lhe prescrita avaliação neuropsicológica para adequação do tratamento e possível adaptação no ambiente laboral. Contudo, o plano de saúde negou a cobertura, sob alegação genérica de não enquadramento nas diretrizes clínicas. Afirma que a negativa foi considerada abusiva, pois há previsão expressa na legislação da ANS e nos próprios normativos internos do plano para cobertura do exame quando indicado por profissional habilitado. O Autor sustenta que a recusa da cobertura viola seus direitos à saúde, inclusão e dignidade enquanto pessoa com deficiência. A Ré, por sua vez, sustenta que a negativa foi legítima. Afirmou que a solicitação de avaliação neuropsicológica não teve como finalidade o tratamento do TEA, mas sim investigação de altas habilidades/superdotação (AH/SD), condição não contemplada nas Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) da ANS. Alegou ainda que a regulação do plano de saúde se dá por normativos internos e instrumentos coletivos, os quais não obrigam a cobertura para o exame requisitado nas circunstâncias do caso. Por fim, invocou a tese fixada no Tema 1046 do STF para defender a prevalência das normas coletivas sobre pretensões individuais relativas ao plano de saúde. Analisa-se. O Autor é empregado ativo da Caixa Econômica Federal desde 18/05/2015, estando vinculado ao plano de saúde de autogestão "Saúde Caixa", conforme documentos funcionais e contracheques anexados pela própria Ré (ID. 698ca44 – Pág. 2-3). A controvérsia reside na negativa de cobertura, por parte da Ré, da avaliação neuropsicológica prescrita por profissional habilitado como parte do acompanhamento terapêutico do Autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos do relatório médico assinado pelo psiquiatra Dr. Danilo Bastos Bispo Ferreira (CRM 7480/AL – RQE 5172 – ID. 5d6ca91, fls. 18 a 21). A prescrição do exame foi detalhada em relatório emitido pela psicóloga assistente Viviany Keyla de Oliveira Lucio Melo (CRP 15/4683), que indicou a realização de seis sessões específicas com finalidades clínicas diversas — memória, atenção, funções executivas, entre outras — e valor de R$ 3.200,00 (ID. ed29da7). Consta também documentação do portal institucional do plano de saúde indicando cobertura para o referido exame, quando indicado clinicamente. A Ré sustentou, em sua contestação, que a solicitação teria como objetivo a investigação de Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD), condição não coberta pelas Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) da ANS, razão pela qual indeferiu a autorização do procedimento (ID. 698ca44 – Pág. 4-5). A justificativa apresentada pela Ré não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. Os relatórios médicos e psicológicos são inequívocos ao demonstrar que a avaliação neuropsicológica foi indicada como parte integrante do acompanhamento terapêutico do TEA, com vistas à adaptação funcional no ambiente laboral e promoção da inclusão — finalidades que se enquadram nas diretrizes da ANS, conforme RN nº 465/2021, atualizada pela RN nº 539/2022. A ingerência administrativa da operadora na indicação de tratamento clínico viola a autonomia técnica do profissional assistente e a boa-fé contratual, devendo ser repelida pelo Judiciário. Não prospera o argumento da Ré de que o Autor não possuiria diagnóstico formal de Transtorno do Espectro Autista – TEA. O documento constante no Id. 5d6ca91 trata-se de relatório médico subscrito pelo psiquiatra Dr. Danilo Bastos Bispo Ferreira (CRM 7480/AL – RQE 5172), profissional habilitado e legalmente competente para emitir diagnóstico em saúde mental. O referido relatório identifica expressamente o TEA como condição clínica do Autor e recomenda a avaliação neuropsicológica como etapa essencial do acompanhamento terapêutico. Não se admite, à luz do ordenamento jurídico vigente e da boa-fé contratual, que a Ré como gestora da operadora do plano de saúde desconsidere ou relativize um diagnóstico técnico subscrito por especialista da área, em afronta à autonomia profissional do médico assistente e à própria lógica protetiva que rege a assistência suplementar à saúde. Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, atualizada pela RN nº 539/2022, é obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, de “qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente” para beneficiários diagnosticados com Transtornos do Espectro Autista (TEA), independentemente de constar no rol taxativo de procedimentos. A normatização federal reafirma a centralidade da prescrição clínica na definição das condutas terapêuticas, especialmente em situações de neurodivergência, como é o caso dos autos. Além disso, o Parecer Técnico nº 39/2024 da própria ANS esclarece que “cabe ao médico assistente a prerrogativa de escolher o método ou técnica para o tratamento dos beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento”, reforçando a ilicitude da recusa com base em critérios administrativos desvinculados da indicação profissional qualificada. No tocante aos normativos internos do plano “Saúde Caixa”, verifica-se, por meio das informações institucionais publicadas no próprio portal da operadora, que há previsão de cobertura ampliada para beneficiários com TEA, incluindo a realização de exames e consultas com especialistas, além de previsão de reembolso em caso de inexistência de profissional credenciado. Assim, a conduta adotada pela Ré, ao negar a realização da avaliação neuropsicológica, contraria não apenas a regulamentação da ANS, mas também as regras internas que orientam o funcionamento do plano de autogestão oferecido aos seus empregados. A Ré, em contestação (Id. 698ca44, fl. 5), alega que as regras de custeio do “Saúde Caixa” — plano de saúde de autogestão — decorrem de negociações coletivas firmadas com as entidades sindicais, o que restringiria a obrigação de cobertura aos limites definidos nos normativos internos. Aponta que a aplicação das cláusulas coletivas deve prevalecer, inclusive à luz da tese fixada no Tema 1.046 do STF, o qual reconhece a força normativa dos instrumentos coletivos em face da legislação trabalhista. Contudo, tal alegação não pode prosperar para eximir a Ré de responsabilidade pela negativa de cobertura no caso concreto. Ocorre que a tese de que a forma de custeio e o escopo da cobertura do plano “Saúde Caixa” estariam condicionados exclusivamente aos limites de negociação coletiva, com amparo no Tema 1.046 do STF, não se aplica de modo absoluto às hipóteses em que há violação de direitos fundamentais, especialmente o direito à saúde e à dignidade da pessoa com deficiência. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 (RE 1.018.459/PR), assentou a validade da norma coletiva como fonte regulatória das relações de trabalho, desde que respeitados os direitos indisponíveis do trabalhador. A cláusula normativa não pode servir como escudo para práticas que violem normas de ordem pública, como as que regulam a assistência suplementar à saúde, regida por legislação própria (Lei nº 9.656/98 e Resoluções da ANS). Ademais, ainda que o plano de saúde seja de autogestão, submete-se às regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) naquilo que diz respeito à cobertura assistencial mínima obrigatória, inclusive para beneficiários com TEA, conforme dispõe expressamente a RN nº 465/2021. A tentativa de afastar a obrigação de cobertura com base no custeio compartilhado entre empresa e empregado ou na autonomia da gestão interna não é juridicamente válida quando compromete a efetividade do tratamento de saúde prescrito por profissional habilitado. Pelo contrário, demonstra a busca a qualquer custo, inclusive às custas da saúde de seus empregados, reduzir o dispêndio necessário à concretização do objetivo do plano de saúde da Ré. Às escancaras a forma como a Ré busca o lucro sem limites nem nos valores mais basilares para a humanidade. Dessa forma, a invocação da forma de custeio como justificativa para a negativa de exame necessário à condição de saúde do Autor configura tentativa indevida de relativização de direito indisponível e, portanto, não pode ser acolhida. É assente na jurisprudência que o plano de saúde não pode negar cobertura a exame ou procedimento regularmente prescrito, sob pena de ofensa ao direito à saúde: "PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE EXAME NEUROPSICOLÓGICO PRESCRITO A PACIENTE COM TEA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. O plano de saúde não pode recusar cobertura a exame prescrito por profissional habilitado com base em interpretação restritiva de rol da ANS. Precedentes." TJSP, Apelação Cível 1014543-69.2021.8.26.0320, Rel. Des. Ana Zomer, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/2022. Ainda que o plano seja regido por normas internas e previsão em ACT, conforme a cláusula 32 do instrumento coletivo, tal regulamentação não pode contrariar a legislação nacional sobre saúde suplementar, notadamente a Lei nº 9.656/98 e os normativos da ANS, sob pena de nulidade da cláusula contratual. Por todo o exposto, reconhece-se que a negativa de cobertura foi indevida, sendo devida a condenação da Ré à obrigação de custear a avaliação neuropsicológica conforme os termos prescritos no laudo técnico e descrito no pedido constante na petição inicial. Condena-se a Ré a custear a avaliação neuropsicológica conforme os termos prescritos no laudo técnico e descrito no pedido constante na petição inicial. O cumprimento desta decisão deve ocorrer até 23/08/2025, devendo o Autor informar ao Juízo eventual descumprimento da obrigação de fazer, pois, o não cumprimento da medida implica em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), reversível ao Autor, como política para o efetivo cumprimento da obrigação de fazer nos termos do art. 497, do CPC c/c art. 769 da CLT. E, ainda, como política de efetivo cumprimento deixo registrado que, aquele que descumprir a presente decisão liminar será considerado em civil contempt of court e pagará multa de 20% do valor da causa, reversível a União, nos termos do disposto no parágrafo único e inciso IV do art. 77 do CPC c/c art. 769 da CLT. B) Do dano moral O Autor sustenta que a negativa imotivada de cobertura, mesmo diante de prescrição expressa e respaldo normativo, agravou seu estado de fragilidade emocional e funcional. Como pessoa neurodivergente, foi acometido por sentimentos de angústia, aflição e desamparo, sendo interrompido em seu tratamento regular. Destacou que a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, reconhece o dano moral como presumido (in re ipsa) em situações de negativa indevida de tratamento de saúde, principalmente em se tratando de pessoas com deficiência. Requereu indenização de R$ 10.000,00 a título de reparação moral. A Ré, no entanto, não reconhece a existência de dano moral. Argumenta que agiu dentro dos parâmetros técnico-regulatórios aplicáveis, com base em pareceres da auditoria interna e da CESAD, os quais não autorizaram a cobertura por se tratar de solicitação voltada à investigação de altas habilidades. Alegou, ainda, a ausência de demonstração de abalo concreto e que não há fundamento para imposição de responsabilidade civil pela recusa fundamentada. Ao exame. A negativa indevida de cobertura do exame prescrito não causou ao Autor apenas prejuízo material, mas também evidente abalo emocional e psicológico, configurador de dano moral. A documentação clínica aponta que o Autor é portador de TEA sem deficiência intelectual, mas com comprometimento funcional leve, sendo necessária a avaliação neuropsicológica como instrumento de adaptação e inclusão laboral. A ausência desse procedimento compromete diretamente o direito à saúde e à dignidade do trabalhador, frustrando suas expectativas terapêuticas e expondo-o a incertezas incompatíveis com sua condição clínica (ID. 5d6ca91 – fls. 18 a 21). A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a presunção do dano moral (in re ipsa) em hipóteses de recusa injustificada de tratamento médico por plano de saúde, por implicar violação direta à dignidade da pessoa humana: "A recusa indevida e injustificada de cobertura securitária por operadora de plano de saúde acarreta danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto." (STJ, AgRg no AREsp 591.249/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03/02/2015, DJe 10/02/2015.) A jurisprudência trabalhista tem reconhecido, de forma reiterada, que a negativa ou supressão indevida de plano de saúde configura lesão a direito fundamental do trabalhador e enseja reparação por dano moral, independentemente de prova do abalo concreto, nos termos da doutrina do dano moral in re ipsa. O Tribunal Superior do Trabalho, em recentes decisões, consolidou esse entendimento: “Indenização por danos morais. Supressão do plano de saúde. O TST tem jurisprudência reiterada no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado aposentado gera reparação civil. [...] O dano moral é uma modalidade de dano in re ipsa, na qual a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico.” (TST – Ag‑AIRR‑100644‑44.2017.5.01.0343, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 11 fev. 2022). “A supressão indevida de plano de saúde viola os direitos da personalidade, autorizando a reparação do dano moral.” (TST – RRAg‑100141‑86.2018.5.01.0343, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 17 dez. 2021). Tais precedentes confirmam a presunção do abalo moral diante da recusa de cobertura em momento sensível de vulnerabilidade do trabalhador, especialmente em contextos que envolvem tratamento de saúde essencial. No caso em exame, a recusa do exame prescrito para tratamento do TEA não apenas frustrou expectativa legítima do Autor, mas tem o potencial de agravar o quadro clínico e o sofrimento emocional, impondo a responsabilização civil da Ré. No caso concreto, a frustração emocional decorre não apenas da recusa em si, mas do fato de o Autor ser pessoa com deficiência, em processo de busca ativa por condições mais equânimes de inclusão e funcionalidade em seu ambiente de trabalho, o que potencializa os efeitos da omissão da Ré. De fato, não se pode negar que o não pagamento de parcelas trabalhistas, importa em violação dos direitos de personalidade do Autor. Não se tem dúvidas de que as causas de pedir apontadas pelo Autor foram devidamente comprovadas, bem como que são capazes de ofender sua honra. Assim, tal fato, importa ao trabalhador, um sentimento de angústia quanto à quitação de suas dívidas e a sensação de abandono de ato praticado pela Ré. Tais fatos, ao sentir desse Juízo, são suficientes a abalar o psicológico do ser humano médio. Por isso, o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal determina a inviolabilidade da honra de da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, os arts. 186 e 927, do Código Civil dispõem que aquele que, por ação ou omissão, violar direito ou causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar o prejuízo causado. Quanto ao dano moral, devem ser considerados, basicamente, dois elementos: nexo de causalidade entre o fato que lhe deu origem e o dano causado, bem como a projeção do dano moral, causando mácula ao lesado. O dano deve implicar ofensa direta à moral da pessoa. Restou plenamente caracterizado conforme acima fundamentado, a prática do dano pela Ré. Considerando os critérios descritos no art. 223-G, da CLT, quais sejam, a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento; o fator físico e psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a inocorrência de retratação espontânea; a ausência de esforço efetivo para minimizar a ofensa; a ausência de perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, aplicável à espécie o inciso II, do §1º, do mesmo art. 223-G, haja vista o reconhecimento pelo juízo de que o dano moral praticado alcança a natureza leve, como conceito decorrente da lei. Assim, diante do sofrimento passado pela empregada que guarda nexo de causalidade com a ilicitude perpetrada pela empregadora, condena-se, nos termos dos artigos 1º, III, IV, 5º, X, da Constituição da República, 186, 389 e 927 do Código Civil, e 223-G, da CLT, a Ré ao pagamento de 1 vez a remuneração do ofendido, ou seja, R$ 5.918,00, a título de indenização por danos morais, valor arbitrado com base na natureza, gravidade e extensão do ato, na função ressarcitório-preventiva, na culpa do agente, no grau de intensidade do ânimo de ofender, na capacidade financeira do ofensor (punitive damages), em face da conduta analisada. Desta feita, julga-se procedente o pedido do Autor de indenização por dano moral, fixando-se a condenação em R$ 5.918,00. II.4 – Da base de cálculo. Dos juros. Da correção monetária. Das contribuições previdenciárias e fiscais. A base de cálculo para apuração da condenação deve utilizar o salário pago ao Autor, qual seja, o valor de R$ 5.918,00. Quanto à atualização monetária (correção monetária e juros de mora), aplica-se, na fase pré-processual, o IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, em consonância com o decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Declara-se para efeitos do art. 832 da CLT que não há parcelas de natureza previdenciárias, bem como não há acréscimo patrimonial que justifique a incidência de imposto de renda. II.5 – Da justiça gratuita. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que o Autor recebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. II.6 – Dos honorários advocatícios No caso em tela houve sucumbência apenas da parte Ré. Assim, apenas a parte Ré deve pagar ao Advogado da parte Autora honorários advocatícios de sucumbência. Dito isso e considerando o disposto no art. 791-A, da CLT, bem como a sucumbência da Ré, condeno-a a pagar ao advogado da parte autora honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre as parcelas julgadas procedentes, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; que a prestação de serviços deu-se exclusivamente nesta Cidade; o valor significativo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas, tampouco protestos na audiência, sendo um advogado cooperativo. Assim, deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente procedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 887,70. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo: Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa. Julgar PROCEDENTES os pedidos constantes na Reclamatória Trabalhista ajuizada por ANTONIO CARLOS PEREIRA PACHECO, em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL condenando-a a custear a avaliação neuropsicológica conforme os termos prescritos no laudo técnico e descrito no pedido constante na petição inicial. O cumprimento desta decisão deve ocorrer até 23/08/2025, devendo o Autor informar ao Juízo eventual descumprimento da obrigação de fazer, pois, o não cumprimento da medida implica em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), reversível ao Autor, como política para o efetivo cumprimento da obrigação de fazer nos termos do art. 497, do CPC c/c art. 769 da CLT. E, ainda, como política de efetivo cumprimento deixo registrado que, aquele que descumprir a presente decisão liminar será considerado em civil contempt of court e pagará multa de 20% do valor da causa, reversível a União, nos termos do disposto no parágrafo único e inciso IV do art. 77 do CPC c/c art. 769 da CLT. E ainda para condenar a Ré pagar ao Autor, no prazo de 48h após o trânsito em julgado, as seguintes verbas: a) Indenização por danos morais no importe de R$ 5.918,00. b)Juros e correção monetária. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente Dispositivo como se nele estivesse transcrito. Sentença conforme cálculos do Juízo, no valor de R$ 5.918,00. Custas processuais, pela Ré, no montante de R$ 118.36, calculadas sobre o valor da condenação. Deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente procedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 887,70, a ser pago ao advogado da parte autora. Indefere-se a gratuidade de justiça ao Autor. Observe-se quanto ao recolhimento das contribuições de índole tributária o disposto no Provimento 01/96 do C. TST. A presente decisão não abrange verbas de natureza salarial, não implicando em títulos sobre os quais incidem as contribuições de índole previdenciárias, a par do que não há recolhimentos em favor do INSS ou a plano de previdência fechada. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto à atualização monetária (correção monetária e juros de mora), aplica-se, na fase pré-processual, o IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, em consonância com o decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Sentença proferida antecipadamente, mantida a data da publicação para efeitos recursais. Partes Cientes nos termos da S. 197 do C. TST. Encerrou-se a audiência. E, para constar, foi lavrada a presente ata, devidamente assinada na forma da lei. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS PEREIRA PACHECO
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARIANA PEREIRA SILVA BORBA DE OLIVEIRA (OAB 14719/AL) - Processo 0701461-16.2024.8.02.0091/03 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Alexandre Cavalcante Borba de OliveiraB0 - Vistos, etc. Considerando que o recurso inominado interposto pela parte demandada somente foi recebido em seu efeito devolutivo, defiro, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 520, caput, do CPC, o requerido, determinando a intimação da empresa executada UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio de seu advogado através do Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar depósito judicial do valor perseguido pela parte exequente, sob pena de realização de penhora SISBAJUD em suas contas e aplicações financeiras, nos termos do art. 835, I, do CPC. Consigno, por fim, que tais valores somente serão liberados - seja para a parte exequente ou executada - tão somente após o trânsito em julgado da ação principal.
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARIANA PEREIRA SILVA BORBA DE OLIVEIRA (OAB 14719/AL), ADV: JULIANA MARQUES MODESTO (OAB 7794/AL), ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL) - Processo 0747605-61.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Levi de PaulaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - Passo ao saneamento do feito. Da questão preliminar Quanto a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, temos que o direito de ação, contemplado pelo Texto constitucional, em seu art. 5º, XXXV, pode ser entendido como sendo o direito público subjetivo de provocar a atuação do Estado-Juiz com vistas à satisfação de um interesse. Seria, no dizer de Humberto THEODORO JÚNIOR, o direito a um pronunciamento estatal que solucione um litígio, fazendo desaparecer uma incerteza ou insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz (Curso de direito processual civil. Vol. I - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46ª ed. Rio de janeiro: Forense. 2007. p. 59) O seu exercício é subordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições da ação, dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, ambos do CPC), compreendendo o binômio necessidade-adequação. É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelo demandante, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação de seus interesses, sem o que estes restariam vulnerados. Em suma, a parte tem 'necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz (Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART. Manual do processo de conhecimento. 5ª ed. São Paulo: RT. 2006. p. 62). Sobre o tema em enfoque, temos que o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo. De modo que negar o acesso ao Poder Judiciário resultaria em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que preceitua que a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO NÃO DEMONSTRADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$2.000,00. MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo. Demonstrada a inexistência de débito que legitime a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito não há falar em má-fé. Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar da empresa requerida, em razão da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Quantum indenizatório fixado com arrimo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em R$2.000,00.(TJ-MS - AC: 08032876020188120045 MS 0803287-60.2018.8.12.0045, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 11/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) Neste diapasão, rejeito a preliminar em comento, por entender configurado o interesse da parte autora em provocar a intervenção do Estado/Juiz, fazendo-se necessário o ajuizamento da lide, como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso em concreto. Das provas Em que pese as alegações da parte ré no expediente de fls. 152/154, indefiro o pedido de expedição de ofício, ali colimado, uma vez que a referida prova poderá ser suprida através da prova documental carreada aos autos, notadamente por meio de comprovante(s) de transferência de valor(es) relativo(s) ao(s) saque(s) que eventualmente tenha(m) sido realizado(s) pela parte autora. Destarte, à luz do disposto no art. 370, caput e § 1º, do CPC, indefiro o pedido de expedição de ofício em exame, pelo que se inclua o feito em pauta de julgamento. Por outro lado, como medida de instrução dos autos, defiro o pedido de produção de prova pericial, formulado pela parte ré, e, com fulcro no artigo 465, caput e parágrafos, do CPC, nomeio a intervir nos autos, na qualidade de Perita Groftécnica, Raiane Godoy Lamb, devendo esta ser intimada, através do e-mail: raianegodoyl@gmail.com e via telefone: (82) 98170-8449, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. Aceito o encargo pelo Expert e apresentada proposta de honorários, a parte ré deverá ser intimada para efetuar o pagamento do valor dos honorários periciais. (Prazo: 05 (cinco) dias) Realizado o depósito, promova-se a liberação da primeira parcela de honorários em favor do Perito, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor, devendo o mesmo promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias. Ademais, intimem-se às partes, facultando-as a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham feito nos autos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 16 de julho de 2025. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação10ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0003376-94.2025.4.05.8001 AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA PACHECO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar sobre o(s) documento(s) anexado(s) pela parte RÉ. Arapiraca-AL, 10 de julho de 2025.. ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARIANA PEREIRA SILVA BORBA DE OLIVEIRA (OAB 14719/AL), ADV: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO (OAB 18526/AL), ADV: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO (OAB 18526/AL) - Processo 0701203-86.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - AUTOR: B1Condomínio Residendial Vilage BogariB0 - RÉU: B1Luiz Carlos SalesseB0 - B1Ana Nilce do Espírito Santo Fagundes SalesseB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARIANA PEREIRA SILVA BORBA DE OLIVEIRA (OAB 14719/AL), ADV: ALBERTO BRANCO JÚNIOR (OAB 86475/SP), ADV: WERLEY DIEGO DA SILVA (OAB 11174/AL) - Processo 0713120-24.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria Ivanilda Pereira PachecoB0 - RÉU: B1DISAL Administradora de Consórcios LtdaB0 - B1Adalberon Dantas JuniorB0 - Autos n° 0713120-24.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: Maria Ivanilda Pereira Pacheco Réu: DISAL Administradora de Consórcios Ltda e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia: 06 de agosto de 2025, às 9 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Arapiraca, 07 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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