Mayara Everly Da Silva Amorim
Mayara Everly Da Silva Amorim
Número da OAB:
OAB/AL 014720
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayara Everly Da Silva Amorim possui 200 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TST, TRT19, TJAL e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
200
Tribunais:
TST, TRT19, TJAL
Nome:
MAYARA EVERLY DA SILVA AMORIM
📅 Atividade Recente
66
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
200
Últimos 90 dias
200
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (103)
AGRAVO DE PETIçãO (72)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000200-73.2022.5.19.0004 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO E OUTROS (5) PROCESSO nº 0000200-73.2022.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS, ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO, ERICO DA ROCHA CRAVEIRO COSTA, ERICO DE FREITAS MACHADO, EVERALDO DUARTE ROSA, FATIMA MARIA SILVA FONTES NUNES, ESTADO DE ALAGOAS RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL DE AÇÃO COLETIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pelo Estado e por sociedade de economia mista (CARHP) contra sentença que não conheceu dos embargos à execução opostos pela CARHP por falta de garantia do juízo. A CARHP alega impossibilidade financeira para garantia. O Estado impugna a liquidação individual de título judicial originário de ação coletiva, alegando ausência de interesse processual e vícios nos cálculos. Contraminuta apresentada pelos exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se sociedade de economia mista, em processo de liquidação, com finalidade social e sem fins lucrativos, deve garantir o juízo para apresentar embargos à execução; e (ii) analisar a legitimidade da liquidação individual de título judicial originário de ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente o Tema de Repercussão Geral nº 253, reconhece a algumas entidades da Administração Indireta, que prestam serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e em regime não concorrencial, prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a dispensa de garantia do juízo. 4. O estatuto da CARHP demonstra sua finalidade social e a ausência de fins lucrativos e atuação em regime concorrencial, alinhando-se aos requisitos da jurisprudência do STF para a dispensa da garantia do juízo. 5. A CARHP encontra-se em liquidação, com seus ativos a serem absorvidos pelo Estado, reforçando a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública e a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos trabalhistas. 6. Precedentes internos do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região corroboram o entendimento quanto à inexigibilidade da garantia do juízo para sociedades de economia mista em situação semelhante. 7. A análise da impugnação da liquidação individual de título judicial originário de ação coletiva pelo Estado é prejudicada em razão do provimento do agravo de petição da CARHP, pois este provimento determina o retorno dos autos para a Vara de origem para análise dos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição da CARHP provido. Agravo de petição do Estado e requerimentos da contraminuta prejudicados. Tese de julgamento: Sociedades de economia mista em liquidação que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos e em regime não concorrencial, podem gozar das prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a dispensa de garantia do juízo para a admissibilidade de embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884; Lei Estadual nº 6.145/2000; Lei Estadual nº 8.256/20. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 253; RE 852302; RE 580.264; RE 599.628; Precedentes internos do TRT da 19ª Região (mencionados na fundamentação). Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela CARHP e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos para a Vara de Origem a fim de que sejam apreciados os embargos à execução opostos pela ré. Prejudicado o exame do agravo de petição interposto pelo Estado de Alagoas e dos requerimentos contidos na contraminuta. Maceió, 4 de Julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS
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Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000200-73.2022.5.19.0004 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO E OUTROS (5) PROCESSO nº 0000200-73.2022.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS, ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO, ERICO DA ROCHA CRAVEIRO COSTA, ERICO DE FREITAS MACHADO, EVERALDO DUARTE ROSA, FATIMA MARIA SILVA FONTES NUNES, ESTADO DE ALAGOAS RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL DE AÇÃO COLETIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pelo Estado e por sociedade de economia mista (CARHP) contra sentença que não conheceu dos embargos à execução opostos pela CARHP por falta de garantia do juízo. A CARHP alega impossibilidade financeira para garantia. O Estado impugna a liquidação individual de título judicial originário de ação coletiva, alegando ausência de interesse processual e vícios nos cálculos. Contraminuta apresentada pelos exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se sociedade de economia mista, em processo de liquidação, com finalidade social e sem fins lucrativos, deve garantir o juízo para apresentar embargos à execução; e (ii) analisar a legitimidade da liquidação individual de título judicial originário de ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente o Tema de Repercussão Geral nº 253, reconhece a algumas entidades da Administração Indireta, que prestam serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e em regime não concorrencial, prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a dispensa de garantia do juízo. 4. O estatuto da CARHP demonstra sua finalidade social e a ausência de fins lucrativos e atuação em regime concorrencial, alinhando-se aos requisitos da jurisprudência do STF para a dispensa da garantia do juízo. 5. A CARHP encontra-se em liquidação, com seus ativos a serem absorvidos pelo Estado, reforçando a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública e a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos trabalhistas. 6. Precedentes internos do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região corroboram o entendimento quanto à inexigibilidade da garantia do juízo para sociedades de economia mista em situação semelhante. 7. A análise da impugnação da liquidação individual de título judicial originário de ação coletiva pelo Estado é prejudicada em razão do provimento do agravo de petição da CARHP, pois este provimento determina o retorno dos autos para a Vara de origem para análise dos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição da CARHP provido. Agravo de petição do Estado e requerimentos da contraminuta prejudicados. Tese de julgamento: Sociedades de economia mista em liquidação que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos e em regime não concorrencial, podem gozar das prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a dispensa de garantia do juízo para a admissibilidade de embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884; Lei Estadual nº 6.145/2000; Lei Estadual nº 8.256/20. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 253; RE 852302; RE 580.264; RE 599.628; Precedentes internos do TRT da 19ª Região (mencionados na fundamentação). Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela CARHP e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos para a Vara de Origem a fim de que sejam apreciados os embargos à execução opostos pela ré. Prejudicado o exame do agravo de petição interposto pelo Estado de Alagoas e dos requerimentos contidos na contraminuta. Maceió, 4 de Julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO
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Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000200-73.2022.5.19.0004 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO E OUTROS (5) PROCESSO nº 0000200-73.2022.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS, ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO, ERICO DA ROCHA CRAVEIRO COSTA, ERICO DE FREITAS MACHADO, EVERALDO DUARTE ROSA, FATIMA MARIA SILVA FONTES NUNES, ESTADO DE ALAGOAS RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL DE AÇÃO COLETIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pelo Estado e por sociedade de economia mista (CARHP) contra sentença que não conheceu dos embargos à execução opostos pela CARHP por falta de garantia do juízo. A CARHP alega impossibilidade financeira para garantia. O Estado impugna a liquidação individual de título judicial originário de ação coletiva, alegando ausência de interesse processual e vícios nos cálculos. Contraminuta apresentada pelos exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se sociedade de economia mista, em processo de liquidação, com finalidade social e sem fins lucrativos, deve garantir o juízo para apresentar embargos à execução; e (ii) analisar a legitimidade da liquidação individual de título judicial originário de ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente o Tema de Repercussão Geral nº 253, reconhece a algumas entidades da Administração Indireta, que prestam serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e em regime não concorrencial, prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a dispensa de garantia do juízo. 4. O estatuto da CARHP demonstra sua finalidade social e a ausência de fins lucrativos e atuação em regime concorrencial, alinhando-se aos requisitos da jurisprudência do STF para a dispensa da garantia do juízo. 5. A CARHP encontra-se em liquidação, com seus ativos a serem absorvidos pelo Estado, reforçando a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública e a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos trabalhistas. 6. Precedentes internos do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região corroboram o entendimento quanto à inexigibilidade da garantia do juízo para sociedades de economia mista em situação semelhante. 7. A análise da impugnação da liquidação individual de título judicial originário de ação coletiva pelo Estado é prejudicada em razão do provimento do agravo de petição da CARHP, pois este provimento determina o retorno dos autos para a Vara de origem para análise dos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição da CARHP provido. Agravo de petição do Estado e requerimentos da contraminuta prejudicados. Tese de julgamento: Sociedades de economia mista em liquidação que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos e em regime não concorrencial, podem gozar das prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a dispensa de garantia do juízo para a admissibilidade de embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884; Lei Estadual nº 6.145/2000; Lei Estadual nº 8.256/20. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 253; RE 852302; RE 580.264; RE 599.628; Precedentes internos do TRT da 19ª Região (mencionados na fundamentação). Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela CARHP e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos para a Vara de Origem a fim de que sejam apreciados os embargos à execução opostos pela ré. Prejudicado o exame do agravo de petição interposto pelo Estado de Alagoas e dos requerimentos contidos na contraminuta. Maceió, 4 de Julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERICO DA ROCHA CRAVEIRO COSTA
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Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000200-73.2022.5.19.0004 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO E OUTROS (5) PROCESSO nº 0000200-73.2022.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS, ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO, ERICO DA ROCHA CRAVEIRO COSTA, ERICO DE FREITAS MACHADO, EVERALDO DUARTE ROSA, FATIMA MARIA SILVA FONTES NUNES, ESTADO DE ALAGOAS RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL DE AÇÃO COLETIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pelo Estado e por sociedade de economia mista (CARHP) contra sentença que não conheceu dos embargos à execução opostos pela CARHP por falta de garantia do juízo. A CARHP alega impossibilidade financeira para garantia. O Estado impugna a liquidação individual de título judicial originário de ação coletiva, alegando ausência de interesse processual e vícios nos cálculos. Contraminuta apresentada pelos exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se sociedade de economia mista, em processo de liquidação, com finalidade social e sem fins lucrativos, deve garantir o juízo para apresentar embargos à execução; e (ii) analisar a legitimidade da liquidação individual de título judicial originário de ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente o Tema de Repercussão Geral nº 253, reconhece a algumas entidades da Administração Indireta, que prestam serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e em regime não concorrencial, prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a dispensa de garantia do juízo. 4. O estatuto da CARHP demonstra sua finalidade social e a ausência de fins lucrativos e atuação em regime concorrencial, alinhando-se aos requisitos da jurisprudência do STF para a dispensa da garantia do juízo. 5. A CARHP encontra-se em liquidação, com seus ativos a serem absorvidos pelo Estado, reforçando a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública e a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos trabalhistas. 6. Precedentes internos do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região corroboram o entendimento quanto à inexigibilidade da garantia do juízo para sociedades de economia mista em situação semelhante. 7. A análise da impugnação da liquidação individual de título judicial originário de ação coletiva pelo Estado é prejudicada em razão do provimento do agravo de petição da CARHP, pois este provimento determina o retorno dos autos para a Vara de origem para análise dos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição da CARHP provido. Agravo de petição do Estado e requerimentos da contraminuta prejudicados. Tese de julgamento: Sociedades de economia mista em liquidação que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos e em regime não concorrencial, podem gozar das prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a dispensa de garantia do juízo para a admissibilidade de embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884; Lei Estadual nº 6.145/2000; Lei Estadual nº 8.256/20. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 253; RE 852302; RE 580.264; RE 599.628; Precedentes internos do TRT da 19ª Região (mencionados na fundamentação). Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela CARHP e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos para a Vara de Origem a fim de que sejam apreciados os embargos à execução opostos pela ré. Prejudicado o exame do agravo de petição interposto pelo Estado de Alagoas e dos requerimentos contidos na contraminuta. Maceió, 4 de Julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERICO DE FREITAS MACHADO
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Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000200-73.2022.5.19.0004 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO E OUTROS (5) PROCESSO nº 0000200-73.2022.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS, ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO, ERICO DA ROCHA CRAVEIRO COSTA, ERICO DE FREITAS MACHADO, EVERALDO DUARTE ROSA, FATIMA MARIA SILVA FONTES NUNES, ESTADO DE ALAGOAS RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL DE AÇÃO COLETIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pelo Estado e por sociedade de economia mista (CARHP) contra sentença que não conheceu dos embargos à execução opostos pela CARHP por falta de garantia do juízo. A CARHP alega impossibilidade financeira para garantia. O Estado impugna a liquidação individual de título judicial originário de ação coletiva, alegando ausência de interesse processual e vícios nos cálculos. Contraminuta apresentada pelos exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se sociedade de economia mista, em processo de liquidação, com finalidade social e sem fins lucrativos, deve garantir o juízo para apresentar embargos à execução; e (ii) analisar a legitimidade da liquidação individual de título judicial originário de ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente o Tema de Repercussão Geral nº 253, reconhece a algumas entidades da Administração Indireta, que prestam serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e em regime não concorrencial, prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a dispensa de garantia do juízo. 4. O estatuto da CARHP demonstra sua finalidade social e a ausência de fins lucrativos e atuação em regime concorrencial, alinhando-se aos requisitos da jurisprudência do STF para a dispensa da garantia do juízo. 5. A CARHP encontra-se em liquidação, com seus ativos a serem absorvidos pelo Estado, reforçando a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública e a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos trabalhistas. 6. Precedentes internos do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região corroboram o entendimento quanto à inexigibilidade da garantia do juízo para sociedades de economia mista em situação semelhante. 7. A análise da impugnação da liquidação individual de título judicial originário de ação coletiva pelo Estado é prejudicada em razão do provimento do agravo de petição da CARHP, pois este provimento determina o retorno dos autos para a Vara de origem para análise dos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição da CARHP provido. Agravo de petição do Estado e requerimentos da contraminuta prejudicados. Tese de julgamento: Sociedades de economia mista em liquidação que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos e em regime não concorrencial, podem gozar das prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a dispensa de garantia do juízo para a admissibilidade de embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884; Lei Estadual nº 6.145/2000; Lei Estadual nº 8.256/20. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 253; RE 852302; RE 580.264; RE 599.628; Precedentes internos do TRT da 19ª Região (mencionados na fundamentação). Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela CARHP e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos para a Vara de Origem a fim de que sejam apreciados os embargos à execução opostos pela ré. Prejudicado o exame do agravo de petição interposto pelo Estado de Alagoas e dos requerimentos contidos na contraminuta. Maceió, 4 de Julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVERALDO DUARTE ROSA
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Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000200-73.2022.5.19.0004 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO E OUTROS (5) PROCESSO nº 0000200-73.2022.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS, ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO, ERICO DA ROCHA CRAVEIRO COSTA, ERICO DE FREITAS MACHADO, EVERALDO DUARTE ROSA, FATIMA MARIA SILVA FONTES NUNES, ESTADO DE ALAGOAS RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL DE AÇÃO COLETIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pelo Estado e por sociedade de economia mista (CARHP) contra sentença que não conheceu dos embargos à execução opostos pela CARHP por falta de garantia do juízo. A CARHP alega impossibilidade financeira para garantia. O Estado impugna a liquidação individual de título judicial originário de ação coletiva, alegando ausência de interesse processual e vícios nos cálculos. Contraminuta apresentada pelos exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se sociedade de economia mista, em processo de liquidação, com finalidade social e sem fins lucrativos, deve garantir o juízo para apresentar embargos à execução; e (ii) analisar a legitimidade da liquidação individual de título judicial originário de ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente o Tema de Repercussão Geral nº 253, reconhece a algumas entidades da Administração Indireta, que prestam serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e em regime não concorrencial, prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a dispensa de garantia do juízo. 4. O estatuto da CARHP demonstra sua finalidade social e a ausência de fins lucrativos e atuação em regime concorrencial, alinhando-se aos requisitos da jurisprudência do STF para a dispensa da garantia do juízo. 5. A CARHP encontra-se em liquidação, com seus ativos a serem absorvidos pelo Estado, reforçando a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública e a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos trabalhistas. 6. Precedentes internos do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região corroboram o entendimento quanto à inexigibilidade da garantia do juízo para sociedades de economia mista em situação semelhante. 7. A análise da impugnação da liquidação individual de título judicial originário de ação coletiva pelo Estado é prejudicada em razão do provimento do agravo de petição da CARHP, pois este provimento determina o retorno dos autos para a Vara de origem para análise dos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição da CARHP provido. Agravo de petição do Estado e requerimentos da contraminuta prejudicados. Tese de julgamento: Sociedades de economia mista em liquidação que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos e em regime não concorrencial, podem gozar das prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a dispensa de garantia do juízo para a admissibilidade de embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884; Lei Estadual nº 6.145/2000; Lei Estadual nº 8.256/20. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 253; RE 852302; RE 580.264; RE 599.628; Precedentes internos do TRT da 19ª Região (mencionados na fundamentação). Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela CARHP e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos para a Vara de Origem a fim de que sejam apreciados os embargos à execução opostos pela ré. Prejudicado o exame do agravo de petição interposto pelo Estado de Alagoas e dos requerimentos contidos na contraminuta. Maceió, 4 de Julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA MARIA SILVA FONTES NUNES
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Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000194-75.2022.5.19.0001 EXEQUENTE: CLEUSA ALMEIDA BARBOSA E OUTROS (1) EXECUTADO: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): Ana Kilza Santos Patriota, OAB: 4585 LARYSSA MARIA BARROS SANTOS, OAB: 18219 Advogado(s) de: CLEUSA ALMEIDA BARBOSA NOTIFICAÇÃO PJe-JT - IMPUGNAR EMBARGOS À EXECUÇÃO (DJEN) Por meio da presente, fica regularmente notificado(a) O(A) RECLAMANTE, por seu advogado(a), para impugnar, no PRAZO LEGAL DE 5(CINCO) DIAS ÚTEIS, os Embargos à Execução opostos pela parte adversa. MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ALETHEA MARIE TAVARES DA CRUZ DANTAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CLEUSA ALMEIDA BARBOSA