Paulo De Menezes Marinho Júnior

Paulo De Menezes Marinho Júnior

Número da OAB: OAB/AL 014725

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo De Menezes Marinho Júnior possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJBA, TJAL, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJBA, TJAL, TJSP
Nome: PAULO DE MENEZES MARINHO JÚNIOR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) HABILITAçãO DE CRéDITO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0721876-04.2021.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Paulo de Menezes Marinho - Embargado: Condomínio Residencial Teotônio Vilela - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo de Menezes Marinho contra o acórdão de págs. 220/224, desta mesma relatoria, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA COMUM. DEMOLIÇÃO DE GARAGEM PRIVATIVA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REGULAMENTO INTERNO VIOLADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por condômino contra sentença que julgou procedente pedido formulado por condomínio edilício para condenar o réu à demolição de construção irregular em área comum (vaga de garagem), sob pena de multa, bem como ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) aferir a validade da citação realizada; b) verificar se houve cerceamento de defesa; c) examinar eventual ocorrência de prescrição da pretensão; e d) definir se é válida a construção particular em vaga de garagem pertencente à área comum do condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação do apelante é válida nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, pois entregue a funcionário da portaria, pessoa responsável pelo recebimento de correspondência no condomínio. 4. Não se configura cerceamento de defesa quando a ausência de manifestação processual decorre de inércia da parte regularmente citada. 5. Compete ao réu o ônus da prova quanto à alegação de prescrição, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo, portanto, prova segura do termo inicial do prazo prescricional. 6. As vagas de garagem são partes comuns do condomínio, conforme previsão expressa nos artigos 42, 43 e 46 do regimento interno, sendo vedado ao condômino erigir construções de uso privativo sobre área coletiva sem autorização. 7. A ação de obrigação de fazer proposta pelo condomínio independe de notificação extrajudicial prévia para regularização voluntária. 8. Diante da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 248, § 4º; art. 373, II. Nas suas razões de págs. 1/4, a parte embargante aduz, em síntese, que este juízo não se pronunciou sobre o pedido do embargante (apelante) de benefício da justiça gratuita realizado no recurso de apelação em págs. 136/156, documentos comprobatórios em fls. 160/167, uma vez que o embargante aufere menos de dois salários mínimos a título de aposentadoria. Requereu, ao final, que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, no sentido de serem sanadas as omissões apontadas. Decurso do prazo sem contrarrazões (pág. 8). É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ana Paula de Menezes Marinho (OAB: 13808/AL) - Paulo de Menezes Marinho Júnior (OAB: 14725/AL) - Lucas André da Silva (OAB: 18387/AL)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PAULO DE MENEZES MARINHO JÚNIOR (OAB 14725/AL), ADV: ANA WALESCA DO NASCIMENTO GOMES (OAB 14500/AL), ADV: ANA PAULA DE MENEZES MARINHO (OAB 13808/AL), ADV: HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL) - Processo 0700518-04.2022.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Julio Cesar Sutareli Uchoa LamenhaB0 - RÉU: B1Município de FlexeirasB0 - DECISÃO Cuida-se dos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por Júlio César Sutareli Uchôa Lamenha em face do Município de Flexeiras/AL, todos qualificados. O autor requereu reconsideração do despacho de fls. 151/152 (fls. 155/156), sustentando que a perícia determinada junto à Secretaria de Saúde do réu não assegura a imparcialidade necessária, em face de trauma suportado em perícias anteriores, pleiteando, portanto, nomeação de perito psiquiátrico judicial. Dessa forma, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pelo autor e DEFIRO a nomeação de perito para realização de prova pericial de natureza psiquiátrica, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. NOMEIO o doutor Diogo Ciríaco Lira, e-mail diogolira@yahoo.com.br, telefone (82) 98184-2189, para exercer o encargo pericial. Determino que, no prazo improrrogável de cinco dias, o perito acima indicado informe a este Juízo se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, bem como indicando data, horário e local para realização da perícia. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes, na forma do artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, para que se manifestem sobre a referida proposta e, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos no prazo de quinze dias. Em caso de recusa do encargo ou de decurso do prazo sem manifestação, TORNEM-SE os autos conclusos para ulterior deliberação. INFORME-SE ao perito nomeado que poderá escusar-se do encargo por impedimento ou suspeição, nos termos do artigo 467, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, fica a cargo do perito designado comunicar às partes e a este Juízo acerca do dia, horário e local em que será produzida a prova, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0749367-15.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: N. O. B. - Apelado: S. B. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0749367-15.2023.8.02.0001 Recorrente : N. O. B. Advogada : Ana Paula de Menezes Marinho (OAB: 13808/AL). Advogado : Paulo de Menezes Marinho Júnior (OAB: 14725/AL). Recorrido : S. B.. Advogada : Nilza Graciele Limeira de Melo Bonfim (OAB: 17612/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por N. O. B., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o "artigo 1.699 do Código Civil, bem como é contrário a diversas jurisprudências provenientes de diferentes tribunais, como o TJ/RS, TJ/MG, TJ/DF e TJ/SP" (sic, fl. 223). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 273/281, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 151, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 1.699, do Código Civil, pois "em que pese tenha atingido a maioridade [...] , não está inserida no mercado de trabalho, conforme pode demonstrar a carteira de trabalho anexa aos autos" (sic, fl. 229, grifos no original). Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação. Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto. No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS . AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ana Paula de Menezes Marinho (OAB: 13808/AL) - Paulo de Menezes Marinho Júnior (OAB: 14725/AL) - Nilza Graciele Limeira de Melo Bonfim (OAB: 17612/AL)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 2ª Vara Empresarial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, sala 237, 2º Andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA - E-mail : salvador2vemp@tjba.jus.br   Processo nº: 0144926-57.2003.8.05.0001 Classe - Assunto: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Requerente REQUERENTE: CARLOS JORGE DA SILVA Requerido(a)  REQUERIDO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA   CERTIDÃO ATO ORDINATÓRIO Conforme Art 1º e Art 3º do ATO CONJUNTO nº 08/2020, pratiquei o ato processual abaixo: Em conformidade com o quanto constante no Termo de Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia. As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na MIGRAÇÃO. Ficam igualmente cientificados de que, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018 e art. 5º do Ato Conjunto nº08/2020. Publique-se. Intimem-se. "Art. 1º - Nas hipóteses de ajuizamento ou instauração de ações autônomas e incidentes processuais, tais como embargos à execução, embargos à adjudicação, embargos à arrematação, remoção de inventariante, cumprimento provisório de decisão, impugnação ao valor da causa, arguição de impedimento ou suspeição não reconhecidos, cujos objetos guardem relação de dependência, ou afinidade com processo, em trâmite no Sistema SAJ (Sistema de Automação Judicial), o processo principal e apensos devem ser migrados para o Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico). Art. 3º - Os autos dos processos de competência não criminal, que tramitam no Sistema SAJ, na hipótese de recursos, deverão ser migrados, tão logo esgotados os atos judiciais de competência da unidade jurisdicional de origem, e enviados ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia exclusivamente pelo Sistema PJe. Art. 5º - Após a migração dos autos para o Sistema PJe e lavrada a certidão respectiva, serão consideradas, sem efeitos, as petições e requerimentos, formulados no Sistema SAJ." (Arts. 1º, 3º e 5º do ATO CONJ Nº 08 de 13 de maio de 2020) Salvador (BA), 12 de março de 2025 Geraldo Albuquerque Técnico Judiciário
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003814-95.2025.8.26.0405 (processo principal 0010585-26.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Giane Toledo de Sousa Albuquerque - Colarrio 2 Incorporação de Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Diante da petição da parte exequente de fls. 16/17 ante a determinação de fls. 13, JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação, em fase de cumprimento de sentença. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a lavratura de certidão. Providencie a serventia a transferência de valores em favor do(a/s) exequente(s), conforme requerido. Oportunamente, anote-se a baixa no sistema (inclusive nos autos principais) e arquivem-se. P.I. - ADV: ANA PAULA DE MENEZES MARINHO (OAB 13808/AL), PAULO DE MENEZES MARINHO JUNIOR (OAB 14725/AL), PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI (OAB 23546/PE), RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE (OAB 23679/PE)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Edilane da Silva Alcantara (OAB 12499/AL), Ana Paula de Menezes Marinho (OAB 13808/AL), Paulo de Menezes Marinho Júnior (OAB 14725/AL) Processo 0700214-29.2022.8.02.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autora: Karla Andrea Moura Costa - Réu: Antonio dos Santos Vulgo Tonho da Kombi - Considerando o decurso temporal verificado nos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à atualização do valor do débito e requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Dê-se ciência ao Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Após, autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Cajueiro(AL), data da assinatura eletrônica. Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0721876-04.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Paulo de Menezes Marinho - Apelado: Condomínio Residencial Teotônio Vilela - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Paulo de Menezes Marinho contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos n° 0721876-04.2021.8.02.0001, cujo dispositivo restou assim delineado (págs. 130/133): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial formulada pelo para condenar os corréus na obrigação de fazer consistente em efetuar a demolição das construções erigida nas vagas de garagem, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada ao valor de R$ 6.000,00. Diante da sucumbência, arcarão os réus com pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça ora concedida. Nas suas razões de págs. 136/156, a parte apelante aduz, em síntese, o seguinte: a) nulidade da sentença, nulidade/ausência de citação e cerceamento de defesa; b) ocorrência de prescrição, pois o apelante é proprietário do imóvel desde 1995, tendo construído a garagem há mais de 30 (trinta) anos; c) ausência de proibição quanto à construção de garagens privadas, sendo o regimento interno omisso sobre tal questão, sequer havendo registro de notificação anterior para regularização. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos da petição inicial. Nas suas contrarrazões de págs. 202/207, a parte apelada pugnou pelo não provimento do apelo e majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ana Paula de Menezes Marinho (OAB: 13808/AL) - Paulo de Menezes Marinho Júnior (OAB: 14725/AL) - Lucas André da Silva (OAB: 18387/AL)
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