Raffaelly Cristhine Ferreira Vitor
Raffaelly Cristhine Ferreira Vitor
Número da OAB:
OAB/AL 014728
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raffaelly Cristhine Ferreira Vitor possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJAL, TRT19, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJAL, TRT19, TRF1
Nome:
RAFFAELLY CRISTHINE FERREIRA VITOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAFFAELLY CRISTHINE FERREIRA VITOR (OAB 14728AL/), ADV: VITOR HENRIQUE MELO DE ALBUQUERQUE (OAB 17962/AL), ADV: RAFFAELLY CRISTHINE FERREIRA VITOR (OAB 14728AL/) - Processo 0711653-55.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Calúnia - QUERELANTE: B1Josinalva Josefa de LucenaB0 - QUERELADA: B1Petra Toledo Vieira PeixotoB0 - B1Douglas de Lima MeloB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço vista dos presentes autos à Defensoria Pública Estadual para apresentação de alegações finais em relação à denunciada Maria Luciana Conceição de Oliveira.
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Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000331-39.2022.5.19.0007 AGRAVANTE: AUTO VIACAO VELEIRO LTDA AGRAVADO: JOSE NILSON VIEIRA DE SOUZA PROCESSO nº 0000331-39.2022.5.19.0007 (AP) AGRAVANTE: AUTO VIAÇÃO VELEIRO LTDA. ADVOGADA: NICE CORONADO TENÓRIO CAVALCANTE - OAB: AL12572 AGRAVADO: J. N. V. DE S. ADVOGADA: RAFFAELLY CRISTHINE FERREIRA VITOR - OAB: AL0014728 RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE DE BENS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A Auto Viação Veleiro Ltda. interpôs agravo de petição contra sentença que julgou improcedentes seus embargos à execução, alegando, em síntese, nulidade do procedimento executório por ter sido iniciado de ofício, impenhorabilidade dos ônibus por serem bens essenciais à atividade econômica da empresa e estarem gravados com alienação fiduciária, excesso de penhora, e incorreção nos cálculos de juros e correção monetária, bem como no cálculo do FGTS e da respectiva multa de 40%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de início de ofício da execução trabalhista quando o exequente está representado por advogado; (ii) a impenhorabilidade dos ônibus, considerados bens essenciais à atividade econômica da empresa; (iii) a impenhorabilidade de ônibus com alienação fiduciária; (iv) a ocorrência de excesso de penhora e a validade da avaliação realizada pelo oficial de justiça; (v) a correta aplicação dos juros e da correção monetária; (vi) o cálculo do FGTS e da multa de 40%; e (vii) a incidência da contribuição previdenciária patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao início de ofício da execução, o art. 878 da CLT deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual, não impedindo o início de ofício quando não há prejuízo à parte. 4. A impenhorabilidade dos ônibus, com base no art. 833, V, do CPC, não se aplica à pessoa jurídica, sendo necessária a demonstração de prejuízo à atividade econômica pela penhora para sua configuração. A penhora de um único ônibus, em frota maior, não configura tal prejuízo. 5. A penhora de veículo com alienação fiduciária foi liberada na sentença, o que soluciona a questão. 6. Não há excesso de penhora, pois o bem penhorado, apesar de superior ao valor da dívida, foi avaliado conforme as condições reais e, havendo leilão, o valor excedente será devolvido ao executado. 7. A atualização monetária e os juros seguem os critérios definidos na sentença de mérito, transitada em julgado, observando a jurisprudência do STF sobre o tema (ADCs 58 e 59). 8. O cálculo do FGTS e da multa de 40% está em conformidade com a sentença de mérito, apesar da OJ 42, II, da SDI-1 do TST. A inclusão do aviso prévio e 13º salário na base de cálculo se justifica pela determinação expressa da sentença. O recolhimento do FGTS à conta vinculada do trabalhador não prospera, haja vista a determinação na sentença transitado em julgado de pagamento ao autor. 9. A contribuição previdenciária patronal foi corretamente apurada, sendo necessária prova inequívoca do enquadramento ao regime de desoneração para sua exclusão, o que não foi apresentado pela agravante. Devendo ser comprida a condição determinada na sentença de manifestação da autarquia previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O início de ofício da execução trabalhista é admissível quando não causa prejuízo à parte, observando os princípios constitucionais da razoável duração do processo e celeridade. 2. A impenhorabilidade de bens essenciais à atividade econômica da pessoa jurídica exige comprovação de prejuízo à atividade pela penhora. 3. A atualização monetária e os juros devem observar os critérios definidos na sentença de mérito, transitada em julgado, aplicando-se a jurisprudência do STF sobre a matéria. 4. O cálculo do FGTS e da multa de 40% segue a sentença de mérito. 5. A contribuição previdenciária patronal é devida, na ausência de prova inequívoca do enquadramento ao regime de desoneração.", condicionada, no caso dos autos, à manifestação do INSS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 765, 878; CPC, arts. 4º, 797, 831, 833, V, 847, 805, parágrafo único; Lei 8.036/90, art. 26-A; Lei 12.546/2011, art. 7º, § 2º, III; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 406, parágrafo único e § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297, I, TST; OJ nº 42, II, SDI-1, TST; Orientações Jurisprudenciais 118 e 119 da SBDI-1 do TST; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; ADCs 58 e 59, STF. Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de petição da executada. De ofício, determinar que a atualização do crédito deverá ser procedida com a observância do: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Maceió, 4 de Julho de 2025. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO VELEIRO LTDA
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Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000331-39.2022.5.19.0007 AGRAVANTE: AUTO VIACAO VELEIRO LTDA AGRAVADO: JOSE NILSON VIEIRA DE SOUZA PROCESSO nº 0000331-39.2022.5.19.0007 (AP) AGRAVANTE: AUTO VIAÇÃO VELEIRO LTDA. ADVOGADA: NICE CORONADO TENÓRIO CAVALCANTE - OAB: AL12572 AGRAVADO: J. N. V. DE S. ADVOGADA: RAFFAELLY CRISTHINE FERREIRA VITOR - OAB: AL0014728 RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE DE BENS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A Auto Viação Veleiro Ltda. interpôs agravo de petição contra sentença que julgou improcedentes seus embargos à execução, alegando, em síntese, nulidade do procedimento executório por ter sido iniciado de ofício, impenhorabilidade dos ônibus por serem bens essenciais à atividade econômica da empresa e estarem gravados com alienação fiduciária, excesso de penhora, e incorreção nos cálculos de juros e correção monetária, bem como no cálculo do FGTS e da respectiva multa de 40%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de início de ofício da execução trabalhista quando o exequente está representado por advogado; (ii) a impenhorabilidade dos ônibus, considerados bens essenciais à atividade econômica da empresa; (iii) a impenhorabilidade de ônibus com alienação fiduciária; (iv) a ocorrência de excesso de penhora e a validade da avaliação realizada pelo oficial de justiça; (v) a correta aplicação dos juros e da correção monetária; (vi) o cálculo do FGTS e da multa de 40%; e (vii) a incidência da contribuição previdenciária patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao início de ofício da execução, o art. 878 da CLT deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual, não impedindo o início de ofício quando não há prejuízo à parte. 4. A impenhorabilidade dos ônibus, com base no art. 833, V, do CPC, não se aplica à pessoa jurídica, sendo necessária a demonstração de prejuízo à atividade econômica pela penhora para sua configuração. A penhora de um único ônibus, em frota maior, não configura tal prejuízo. 5. A penhora de veículo com alienação fiduciária foi liberada na sentença, o que soluciona a questão. 6. Não há excesso de penhora, pois o bem penhorado, apesar de superior ao valor da dívida, foi avaliado conforme as condições reais e, havendo leilão, o valor excedente será devolvido ao executado. 7. A atualização monetária e os juros seguem os critérios definidos na sentença de mérito, transitada em julgado, observando a jurisprudência do STF sobre o tema (ADCs 58 e 59). 8. O cálculo do FGTS e da multa de 40% está em conformidade com a sentença de mérito, apesar da OJ 42, II, da SDI-1 do TST. A inclusão do aviso prévio e 13º salário na base de cálculo se justifica pela determinação expressa da sentença. O recolhimento do FGTS à conta vinculada do trabalhador não prospera, haja vista a determinação na sentença transitado em julgado de pagamento ao autor. 9. A contribuição previdenciária patronal foi corretamente apurada, sendo necessária prova inequívoca do enquadramento ao regime de desoneração para sua exclusão, o que não foi apresentado pela agravante. Devendo ser comprida a condição determinada na sentença de manifestação da autarquia previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O início de ofício da execução trabalhista é admissível quando não causa prejuízo à parte, observando os princípios constitucionais da razoável duração do processo e celeridade. 2. A impenhorabilidade de bens essenciais à atividade econômica da pessoa jurídica exige comprovação de prejuízo à atividade pela penhora. 3. A atualização monetária e os juros devem observar os critérios definidos na sentença de mérito, transitada em julgado, aplicando-se a jurisprudência do STF sobre a matéria. 4. O cálculo do FGTS e da multa de 40% segue a sentença de mérito. 5. A contribuição previdenciária patronal é devida, na ausência de prova inequívoca do enquadramento ao regime de desoneração.", condicionada, no caso dos autos, à manifestação do INSS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 765, 878; CPC, arts. 4º, 797, 831, 833, V, 847, 805, parágrafo único; Lei 8.036/90, art. 26-A; Lei 12.546/2011, art. 7º, § 2º, III; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 406, parágrafo único e § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297, I, TST; OJ nº 42, II, SDI-1, TST; Orientações Jurisprudenciais 118 e 119 da SBDI-1 do TST; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; ADCs 58 e 59, STF. Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de petição da executada. De ofício, determinar que a atualização do crédito deverá ser procedida com a observância do: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Maceió, 4 de Julho de 2025. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NILSON VIEIRA DE SOUZA
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, . APELADO: FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA, Advogados do(a) APELADO: KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM - AL15986, RAFFAELLY CRISTHINE FERREIRA VITOR - AL14728-A . O processo nº 1004890-52.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 28/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJAL | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAFFAELLY CRISTHINE FERREIRA VITOR (OAB 14728AL/), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0706243-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTORA: B1Lais de Sousa BezerraB0 - RÉU: B1Brb Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S.a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para que se manifeste acerca do expediente de fls. 188 e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 20 de maio de 2025
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Tribunal: TJAL | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leonardo Araújo da Silva (OAB 4465/AL), Edvaldo Conceição dos Santos (OAB 9365A/AL), Raffaelly Cristhine Ferreira Vitor (OAB 14728AL/) Processo 0700270-76.2022.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vítima: R. de F. G. - Réu: N. J. G. da S. J. - intime-se novamente o advogado constituído nos autos para que apresente a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
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Tribunal: TJAL | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: STINNI DARLING OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 12589/AL), Denis Vieira Rocha Júnior (OAB 14441AL/), Raffaelly Cristhine Ferreira Vitor (OAB 14728AL/) Processo 0701068-56.2020.8.02.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Rogério Lázaro Ferreira, Aldione Geneli Nobre - SENTENÇA: "Nos presentes autos, Rogério Lázaro Ferreira foi denunciado como incurso na pena do art. 129, §9º, do Código Penal (fls. 01/04). A denúncia foi recebida na data de 08/04/2021 (fls. 151). É o relatório. Fundamento e decido. A princípio, deve-se considerar que o Estado, detentor do direito de punir, utiliza-se do processo como um instrumento de pacificação social. No entanto, para recompor o tecido social, a medida há de ser eficaz, ou seja, deverá ser necessária e útil, demonstrando a existência efetiva do interesse público. A causa de extinção da punibilidade em razão da prescrição faz com que o estado perca o mencionado direito de punir, sem poder o agente ser responsabilizado pela inércia administrativa injustificada, ainda que existam fortes indícios da suposta prática de infração criminal. Embora haja entendimento jurisprudencial contrário (Súmula nº 438, STJ), o prosseguimento do feito para a aplicação da sanção criminal pelo delito imputado ao réu na exordial acusatória (em caso de procedência dos pedidos da denúncia) se trataria de inviável e inócua em face da conjuntura do fato e peculiaridades do caso concreto. Ao se realizar um cotejo analítico entre o preceito secundário previsto nos casos de lesão corporal em contexto de violência doméstica e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as peculiaridades do caso concreto demonstram que a pena base com relação ao réu resultaria em 06 (seis) meses de detenção, pois as circunstâncias do delito seriam desfavoráveis, em razão da ofensa à integridade física da vítima com um celular, com puxões de cabelo e com queda da ofendida no chão. Quanto à segunda fase da dosimetria, caso, eventualmente, o réu fosse condenado, haveria incidência da agravante de cometimento de delito em prevalência da relação doméstica. Assim, a pena intermediária seria de 07 (sete) meses. Por fim, não há causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis. Portanto, a pena definitiva do réu resultaria em 07 (sete) meses de detenção. À vista disso, tem-se que o prazo prescricional seria de 03 (três) anos para as penas cujo máximo é menor de um ano de acordo com o que prevê o art. 109, inciso VI, do Código Penal. Assim, verifica-se o decurso de mais de três anos se verificado o período entre o recebimento da denúncia (08/04/2021 - fl. 151) e a presente data. Desse modo, o reconhecimento da prescrição virtual é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva antecipada e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Rogério Lázaro Ferreira, com relação ao fato imputado na denúncia. Intime-se a vítima (art. 201, §2º, CPP), esta pela advogada subscritora da petição de fl. 280. Ficam intimados na presente data, Defesa e Ministério Público. Partes intimadas em audiência renunciaram ao prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.".
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