Isadora Duarte Gonzaga
Isadora Duarte Gonzaga
Número da OAB:
OAB/AL 014742
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isadora Duarte Gonzaga possui 102 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em STJ, TRF5, TJPE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
102
Tribunais:
STJ, TRF5, TJPE, TJSP, TRF3, TJAL, TRT19
Nome:
ISADORA DUARTE GONZAGA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (60)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE ATSum 0000117-90.2025.5.19.0056 AUTOR: NIVIA RAFAELA PEREIRA VIEIRA RÉU: JOSE REINALDO FIGUEIREDO DA SILVA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d39f92 proferido nos autos. DESPACHO 1.Os litigantes pactuaram nos termos do acordo de ID a4674f8, homologado em 22.05.2025. 2. Com a manifestação de ID 9add31d, o demandado forneceu o CNPJ da empresa em que a autora laborou e a Secretaria fez a inclusão dessa empresa no polo passivo. 3. Notifiquem-se os reclamados, por meio de sua advogada, MAIS UMA VEZ, para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre as retificações requeridas pela autora no ID d08d543: a) retificação do alvará do seguro desemprego para que conste como data de início 13/09/2024 até 15/03/2025, conforme peça de ingresso, e; b) retificação do vínculo empregatício na carteira de trabalho digital da Reclamante. 3.1. Decorrido o prazo concedido e não havendo manifestação expressa, seja favorável ou contrária, esse Juízo entenderá pela concordância tácita dos reclamados. SAO LUIS DO QUITUNDE/AL, 24 de julho de 2025. LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE REINALDO FIGUEIREDO DA SILVA FILHO - JOSE REINALDO FIGUEIREDO DA SILVA FILHO
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0004530-50.2025.4.05.8001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DOURIVAL GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISADORA DUARTE GONZAGA - AL14742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Arapiraca, 24 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Conforme dispõe o art. 71-C, da Lei 8.213/91, dentre outros requisitos a serem preenchidos, “a percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício”. Nesse sentido, acerca do ponto a demandante limita-se a alegar que o “motivo do indeferimento do benefício foi a realização de contribuições previdenciárias durante o período de licença-maternidade” sem, no entanto, esclarecer se, de fato, laborou durante o período. Embora seja intuitivo que a autora, sendo mãe, passou a dedicar-se aos cuidados do filho, o ponto carece de esclarecimentos acerca das funções laborais exercidas, onde as exerce, em sendo estabelecimento empresarial, quem assumiu suas funções. Com efeito, entendo que tal poderá ser suprido mediante declaração passada pela própria demandante ou testemunhas. Desta feita, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração, com firma reconhecida, de que, de fato, esteve afastada de suas funções laborais, declinando o período, bem ainda esclarecendo os pontos acima aventados e tudo o que entender pertinente à efetiva suspensão da atividade laboral, tudo sob as penas de falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal), sem prejuízo das demais cominações legais previstas. Em seguida, voltem os autos conclusos. Arapiraca, data de validação. Juiz(a) Federal
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2973216/AL (2025/0221773-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICIPIO DE PASSO DE CAMARAGIBE ADVOGADOS : JOSE EDUARDO DO NASCIMENTO GAMA ALBUQUERQUE - AL010296 MARIA EDUARDA SANTOS DO NASCIMENTO - AL021628 AGRAVADO : RAFAELA CARINE SANTOS SILVA ADVOGADOS : LUCIANO GALINDO VIEIRA - AL005215 ISADORA DUARTE GONZAGA - AL014742 IVAN TENÓRIO CAVALCANTE WANDERLEY DE BARROS - AL015441 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICIPIO DE PASSO DE CAMARAGIBE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 280/STF e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701597-22.2022.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Waleska de Melo Rodriguez - Des. Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DEPÓSITOS DE FGTS. VÍNCULO COMPROVADO. CONTRATAÇÃO NULA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO AO PERÍODO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS RETIFICADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE DEPÓSITOS DE FGTS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. ALEGA A PARTE APELANTE QUE A CONTRATAÇÃO FOI VÁLIDA E TEM NATUREZA JURÍDICA ADMINISTRATIVA, NÃO GERANDO DIREITO A FGTS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É NULA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR FALTA DE AMPARO LEGAL E DE PROVA DA CONTINGÊNCIA FÁTICA A JUSTIFICAR O EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, GERANDO DIREITO A SALDO DE SALÁRIOS E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS.4. NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DO CONTRATO SOMENTE NO PERÍODO QUE EXCEDEU O LIMITE MÁXIMO DE 24 MESES, POIS A DURAÇÃO EXACERBADA COMPROVA QUE A CONTRATAÇÃO COMO UM TODO CONSTITUIU BURLA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO.5. RESTOU COMPROVADO QUE A PARTE AUTORA FOI REMUNERADA PELO DESEMPENHO DA FUNÇÃO ATÉ MAIO DE 2022 (FLS. 33), E NÃO JUNHO DE 2022 COMO CONSTA NA SENTENÇA. DESSA MANEIRA, DEVE SER ACOLHIDO O PLEITO DO ENTE PÚBLICO PARA RESTRINGIR NO TEMPO A CONDENAÇÃO, MAS NÃO PARA LIMITÁ-LA AO PERÍODO EXCEDENTE A 24 MESES DE CONTRATAÇÃO, E SIM PARA OBSERVAR O TERMO FINAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.6. POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DEVEM SER RETIFICADOS OS CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA CONDENAÇÃO.IV. DISPOSITIVO7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.___________DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: CPC, ART. 373; LEI ESTADUAL N. 7.966/2018.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMAS N. 308, 612, 551, 916 E 1239. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Isadora Duarte Gonzaga (OAB: 14742/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ISADORA DUARTE GONZAGA (OAB 14742/AL) - Processo 0701938-43.2025.8.02.0046 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Cícera Joventina da SilvaB0 - Autos nº: 0701938-43.2025.8.02.0046 Ação: Tutela Antecipada Antecedente Autor: Cícera Joventina da Silva Réu: Banco Pan Sa DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais materiais e tutela de urgência, ajuizada por CICERA JOVENTINA DA SILVA em face do BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos. Narra, em síntese, que é beneficiário junto ao INSS. No mais, cita que ao verificar seus extratos, percebeu que a parte demandada vem efetuando descontos indevidos de seus rendimentos. Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça. A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 12/27. Emenda à pág. 34. Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo. Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito. A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria parte autora. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos. Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor. Ainda, defiro o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF). Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito. Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial. Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência. Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Palmeira dos Índios , 21 de julho de 2025. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de ação especial cível em cuja petição inicial se verifica, de plano, a existência de vício processual impeditivo do regular desenvolvimento do processo, em razão da juntada de procuração desatualizada (outorgada há mais de um ano), conforme precedentes do STJ (AGRESP 873296 2006.01.67554-1, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/03/2010; AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1634558 2016.02.82852-7, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017 ..DTPB:.), com base no poder geral de cautela. Fundamento e decido. No âmbito dos Juizados Especiais, deve-se privilegiar a celeridade, aplicando-se máxima concretização ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Ademais, o princípio da simplicidade, que também rege os Juizados Especiais, impõe que o desenvolvimento do processo só deve ocorrer quando houver lastro nos elementos mínimos que permitam o seu julgamento, sob pena de se tornar inviável o manejo da causa. No caso em apreço, não foram trazidos aos autos os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste simplificado processo. Nessa linha, a prática vem indicando que a realização de emendas à petição inicial em processos tais - que devem ser resolvidos sem curvas processuais - configura significativo óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais por malferir os princípios da celeridade e da economia processuais, previstos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/95. Por isso, com o fito de melhor gerir o grande volume de processos desta unidade e em atenção à rápida tramitação dos processos que foram de início ajuizados com todos os elementos necessários para o seu regular desenvolvimento, a medida que se apresenta em consonância com os postulados que sustentam o processo nos Juizados Especiais é a da extinção imediata do processo ajuizado com pendências que inviabilizam o imediato processamento da causa. Em contrapartida, note-se que tal não impede o imediato reingresso da ação pela parte autora, sem os custos operacionais e de tempo derivados da realização de intimações e movimentações internas, sobretudo porque da medida ora adotada não decorre qualquer prejuízo à parte, que pode simplesmente repropor a ação, desta vez sanando os vícios iniciais, sem o pagamento de custas. Consigne-se, por fim, que a solução ora alcançada já é adotada no âmbito dos Juizados Especiais Federais de Alagoas, razão pela qual fica favorecida, também, a padronização de procedimentos e levantamentos estatísticos, com acentuados benefícios para todos os atores processuais e para a abordagem estrutural que que o processo nos Juizados requer. Diante do exposto, extingo o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Intime-se. Arquivem-se os autos, em vista da determinação da Lei Federal nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com julgamento do mérito). Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz Federal
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