Hugo Veloso Cavalcante

Hugo Veloso Cavalcante

Número da OAB: OAB/AL 014747

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hugo Veloso Cavalcante possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJAL e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJAL
Nome: HUGO VELOSO CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) APELAçãO CRIMINAL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: HUGO VELOSO CAVALCANTE (OAB 14747/AL), ADV: RODRIGO LUIZ DUARTE MEDEIROS (OAB 6996/AL), ADV: RODRIGO LUIZ DUARTE MEDEIROS (OAB 6996/AL), ADV: RODRIGO LUIZ DUARTE MEDEIROS (OAB 6996/AL) - Processo 0700767-07.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Calúnia - AUTOR: B1Antônio Ribeiro de AlbuquerqueB0 - RÉU: B1Jornal ExtraB0 - B1Odilon Rios LimaB0 - B1Fernando Araújo FilhoB0 - SENTENÇA Trata-se de QUEIXA-CRIME oferecida por Antônio Ribeiro de Albuquerque em desfavor do Jornal Extra, representados por Odilon Rios Lima e de Fernando Araújo Filho pela prática dos crimes previstos nos art. 138, 139 e 140, c/c art. 141, III, todos do Código Penal. Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no artigo 109, inciso IV, c/c art. 107, inciso IV, ambos do CP, às fls.93/94. É o simplório relatório. Fundamento e Decido: Inicialmente, cabe analisar a prescrição, vez que é matéria de ordem pública, a respeito da qual o magistrado deve pronunciar-se ex officio, ou seja, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: -Prescrição penal. Deve ser declarada de ofício em qualquer fase do processo. Art. 61 do Código Processo Penal.(STF -Den: 133 SP, Relator: EVANDRO LINS, Data de Julgamento: 31/12/1969, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 24-10-1963 PP-03643 EMENT VOL-00559-01 PP-00001). O Estado detém o chamado ius puniendi, que é o poder-dever de aplicar a lei ao caso concreto, sancionando mediante o estabelecimento de punições, o responsável por fato considerado típico, ilícito e culpável. Todavia, essa atribuição, ressalvadas algumas hipóteses, não se prolonga perpetuamente, sendo delimitada pelos efeitos inexoráveis do tempo. A lei estabelece prazos nos quais a ação Estatal, de aplicar a pena e executá-la podem ser exercidas, sendo que escoado tal período verifica-se a prescrição. Nossa legislação subdivide a prescrição em grandes grupos: a) prescrição da pretensão punitiva, da qual surgem as espécies prescrição punitiva pro propriamente dita, também chamada de prescrição em abstrato; prescrição intercorrente e prescrição retroativa; b) prescrição da pretensão executória c) prescrição antecipada ou virtual. Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal. E mais, nos termos do Código Penal, existem: a) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista nos arts. 109 e 110, §§ 1º e 1º (prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa); b) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput. Destarte, tendo sido implementada a prescrição, é o caso de aplicação do artigo 107, IV do CP. Ex positis, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS QUERELADOS Odilon Rios Lima e de Fernando Araújo Filho, ex vi artigo 107, IV, c/c artigo 109, inciso IV, c/c artigo 115, todos do Código Penal. Verifico que fora reconhecida a prescrição, razão pela qual este Magistrado entende que de acordo com o ENUNCIADO 105 do FONAJE: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC). Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal. Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário. Se tratar-se de documentos, determino a destruição. Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins. Dê-se ciência as partes. Após as cautelas legais, arquive-se. P.R.I. Maceió, 04 de julho de 2025. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JADNA DA SILVA (OAB 12736/AL), ADV: ARTHUR FABIAN GOMES BENTO HOLANDA (OAB 15501/AL), ADV: HUGO VELOSO CAVALCANTE (OAB 14747/AL), ADV: WAGNER DE ALMEIDA PINTO (OAB 22843/BA), ADV: MARIA RANIELI PIMENTEL DE ARAÚJO (OAB 12432/AL), ADV: MARIA RANIELI PIMENTEL DE ARAÚJO (OAB 12432/AL), ADV: MARIA RANIELI PIMENTEL DE ARAÚJO (OAB 12432/AL), ADV: ISABELLY EMANUELLA DOS SANTOS BARROS (OAB 8676/AL) - Processo 0701739-30.2021.8.02.0056 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - DIREITO CIVIL - AUTOR: B1Município de Santana do MundaúB0 - RÉU: B1Marcelo de Souza MendonçaB0 - B1NILTON CORDEIRO DA SILVAB0 - B1EDUARDO FIRME DOS SANTOSB0 - B1IOGO HENRIQUE DOS SANTOS MARQUESB0 - B1IAGO KAYQUE DOS SANTOS MARQUESB0 - B1ANA MIRES VIEIRA RAMALHO MENDONÇAB0 e outros - Ante a informação dos endereços dos requeridos constante à pág. 631, CITEM-SE os requeridos, nos moldes já determinados à pág. 196, expedindo-se carta precatória quando necessário. Cumpra-se, com urgência, tendo em vista tratar-se de processo enquadrado nas Metas 2 e 4 do CNJ.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0000400-78.2013.8.02.0017 - Apelação Cível - Limoeiro de Anadia - Apelante: Ministério Público do Estado de Alagoas, através da Promotoria de Justiça de Limoeiro de Anadia e Núcleo de Defesa do Pa - Apelado: Jorge Nivaldo Ribeiro de Albuquerque - Apelado: Sebastião Vieira de Souza - Apelado: Sidnaldo Vieira de Souza - Apelado: Jose Alberto de Oliveira Silva - Apelado: Rafael Ribeiro de Albuquerque - Apelado: Edjaria Elpidia Silva Santos - Apelado: Luiz Eduardo Lopes Cavalcanti - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000400-78.2013.8.02.0017 Recorrente : Ministério Público do Estado de Alagoas. Recorrido : Jorge Nivaldo Ribeiro de Albuquerque. Advogado : Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL). Advogado : Marcelo José Bulhões Magalhães (OAB: 14222/AL). Recorrido : Sebastião Vieira de Souza. Advogado : Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL). Advogado : Francisco Pereira Lima Neto (OAB: 10310/AL). Recorrido : Sidnaldo Vieira de Souza. Advogado : Kleiton Alves Ferreira (OAB: 9547/AL). Recorrido : José Alberto de Oliveira Silva. Advogado : Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL). Recorrido : Rafael Ribeiro de Albuquerque. Advogado : Kleiton Alves Ferreira (OAB: 9547/AL). Recorrida : Edjaria Elpidia Silva Santos. Advogado : Luiz de Albuquerque Medeiros Neto (OAB: 8800/AL). Recorrido : Luiz Eduardo Lopes Cavalcanti. Advogado : Hugo Veloso Cavalcante (OAB: 14747/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de petição (fls. 11.714/11.717) atravessada por Edjaria Elpidia Silva Santos, por meio da qual visa a liberação do veículo que teve sua indisponibilidade decretada por ocasião da decisão liminar de fls. 5.030/5.038. Todavia, é relevante consignar que esta Presidência não é competente para apreciação do pedido em tela, porquanto a atribuição deste órgão se restringe ao juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, a teor do que dispõe o art. 1.029 do Código de Processo Civil, dentre outras atribuições elencadas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas e no Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas. Ante o exposto, considerando a incompetência desta Presidência para apreciar o referido pedido de liberação, determino o ENCAMINHAMENTO dos autos ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu, a fim de que aprecie o pedido formulado por Edjaria Elpidia Silva Santos às fls. 11.714/11.717. Com o cumprimento da diligência, devolvam-se os autos a esta Presidência, a fim de que permaneçam em Secretaria até o julgamento do agravo interno manejado em face da decisão de fls. 11.521/11.526. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) - Marcelo José Bulhões Magalhães (OAB: 14222/AL) - Francisco Pereira lima Neto (OAB: 10310/AL) - Kleiton Alves Ferreira (OAB: 9547/AL) - Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL) - Luiz de Albuquerque Medeiros Neto (OAB: 8800/AL) - Hugo Veloso Cavalcante (OAB: 14747/AL)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Diego Papini Teixeira Lima (OAB 10712/AL), Leonardo Lins Miranda (OAB 12453/AL), Hugo Veloso Cavalcante (OAB 14747/AL) Processo 0703085-89.2018.8.02.0001 - Monitória - Autora: Master Operadora Turística Ltda- EPP - Ré: Maria de Fátima Meneses Gomes de Carvalho - 1. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a intenção de produzir novas provas, especificando-as de forma clara e objetiva, bem como apresentem quaisquer outras manifestações que entenderem necessárias. 2. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 3. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0800059-61.2020.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: M. P. do E. de A. - Apelado: J. R. dos S. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida em face de José Roberto dos Santos, vereador do Município de Barra de São Miguel/AL. Na petição inicial, o órgão ministerial imputou ao demandado a prática de atos de improbidade administrativa durante a legislatura 2017/2020, consistentes na obtenção indevida de verbas indenizatórias. Especificamente, alegou-se que o vereador teria recebido indevidamente R$ 136.500,00 a título de verba de custeio mediante apresentação de notas fiscais de combustíveis em quantidades supostamente incompatíveis com as funções de vereador, além de R$ 26.900,00 em diárias para participação em congressos realizados no Hotel Enseada, em Maceió, distante apenas 29 km de Barra de São Miguel. O magistrado de primeiro grau, após regular instrução processual, julgou improcedente a ação, fundamentando que não restaram caracterizados os elementos objetivo e subjetivo da conduta improba. Destacou que as verbas foram utilizadas conforme a legislação municipal vigente (Leis nº 475/2009 e 594/2016), inexistindo prova de dolo ou má-fé do demandado, sendo o acervo probatório insuficiente para configurar improbidade administrativa, especialmente considerando as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, que exige a comprovação de dolo para caracterização do ato ímprobo. Em suas razões recursais, o Ministério Público sustenta, preliminarmente, carência de fundamentação da sentença, alegando que o magistrado teria examinado superficialmente a lide. No mérito, insiste na existência de esquema articulado para apropriação indevida de verbas, com demonstração de dolo do agente, pugnando pela reforma da decisão. O apelado apresentou contrarrazões defendendo a regularidade de sua conduta, a observância da legislação municipal e a ausência de elementos probatórios que configurem improbidade administrativa, requerendo a manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pela devolução dos autos ao juízo de origem para realização de julgamento com análise das provas coligidas pelo Ministério Público, considerando que a apresentação de documentos com o intuito de receber valores supostamente não gastos deveria ser qualificada como conduta dolosa. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Hugo Veloso Cavalcante (OAB: 14747/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0099486-46.2008.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Apelado: Antônio Ribeiro de Albuquerque - Apelado: Celso Luiz Tenório Brandão - Apelado: Espólio de Cícero Paes Ferro - Apelado: Arthur César Pereira de Lira - Apelado: Fábio César Jatobá - Apelado: João Felipe Barros de Lima - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des. Orlando Rocha Filho - Advs: Givaldo de Barros Lessa - José Cícero Dias da Silva - Elielson da Silva - Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) - Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL) - Eduardo Borges Stecconi Silva Filho (OAB: 5185/AL) - José Luciano Britto Filho (OAB: 5594/AL) - Alessandro José de Oliveira Peixoto (OAB: 6126/AL) - Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL) - Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL) - Cláudio Alexandre Ayres da Costa (OAB: 7766/AL) - Tiago Risco Padilha (OAB: 7279/AL) - Kayrone Torres Gouveia de Oliveira (OAB: 6902/AL) - Bruno José Braga Mota Gomes (OAB: 8451/AL) - Diego Carvalho Teixeira (OAB: 8375/AL) - Dagoberto Costa Silva de Omena (OAB: 9013/AL) - Ariane Moraes Amorim (OAB: 8624/AL) - JANINE MOURA PITOMBO LARANJEIRA (OAB: 7173/AL) - Thaís Monteiro Jatobá (OAB: 8979/AL) - Carlos Henrique Costa Mousinho (OAB: 9527/AL) - Victor Cabús Montenegro (OAB: 9390/AL) - Bruno Cavalcante Leitão Santos (OAB: 8810/AL) - Flávia Marcli Padilha da Silva (OAB: 8458/AL) - Hugo Veloso Cavalcante (OAB: 14747/AL) - Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL) - Luiz de Albuquerque Medeiros Neto (OAB: 8800/AL) - Lucas Tenório de Melo Medeiros (OAB: 15554/AL) - Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) - Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB: 2810/AL) - Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL) - Andre Rebelo Costa (OAB: 11569/AL) - Fabricio José Candido Calheiros (OAB: 11256/AL) - Rodrigo Salomão Seixas do Nascimento (OAB: 12816/AL) - Gabriel Matias de Oliveira (OAB: 24334/GO) - Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL) - Anderson Guedes Rozendo de Almeida (OAB: 10623/AL) - Milton Gonçalves Ferreira Netto (OAB: 9569/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000400-78.2013.8.02.0017/50000 - Agravo Interno Cível - Limoeiro de Anadia - Agravante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Agravado: José Nivaldo Ribeiro de Albuquerque - Agravado: Edjaria Elpidia Silva Santos - Agravado: Sebastião Vieira de Souza e outros - Agravado: Luiz Eduardo Lopes Cavalcanti - Des. Fábio José Bittencourt Araújo - à unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do Relator - *EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO À CONDUTA DESCRITA NO CAPUT DO ART. 11 DA LEI Nº 8.249/1992. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 1199.3. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DECORRENTE DA REVOGAÇÃO DO TIPO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. 4. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR AS TESES FIXADAS POR OCASIÃO DO TEMA 1199 DE REPERCUSSÃO GERAL, POR ENTENDER QUE ESTARIAM RESTRITAS AOS ATOS CULPOSOS PRATICADOS DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ANTERIOR. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 1199, DEFINIU QUE "1) É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PARA A TIPIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EXIGINDO-SE - NOS ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LIA - A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO; 2) A NORMA BENÉFICA DA LEI 14.230/2021 - REVOGAÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -, É IRRETROATIVA, EM VIRTUDE DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO TENDO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO À EFICÁCIA DA COISA JULGADA; NEM TAMPOUCO DURANTE O PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E SEUS INCIDENTES; 3) A NOVA LEI 14.230/2021 APLICA-SE AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, PORÉM SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR; DEVENDO O JUÍZO COMPETENTE ANALISAR EVENTUAL DOLO POR PARTE DO AGENTE; 4) O NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021 É IRRETROATIVO, APLICANDO-SE OS NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI". 6. O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL APLICA-SE AO CASO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA FUNDADO NO REVOGADO CAPUT DO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992, DESDE QUE NÃO HAJA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO, POIS, DA MESMA MANEIRA QUE HOUVE ABOLITIO CRIMINIS NO CASO DO TIPO CULPOSO, HOUVE, TAMBÉM, NA HIPÓTESE DO DISPOSITIVO EM ANÁLISE. 7. A DECISÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO PRECEDENTE VINCULATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE PREVIAM A TIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA À PARTE RECORRIDA. 8. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'B', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV. DISPOSITIVO9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 11, I E II, DA LEI Nº 8.429/1992; ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: ARE 843.989, RCL 64.629, RE 1.476.538, ARE 1.346.594 AGR-SEGUNDO. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) - Lucas Tenório de Melo Medeiros (OAB: 15554/AL) - Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL) - Hugo Veloso Cavalcante (OAB: 14747/AL)
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