Filipe E Silva Do Amorim
Filipe E Silva Do Amorim
Número da OAB:
OAB/AL 014778
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filipe E Silva Do Amorim possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, TJAL, TRT19 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPR, TJAL, TRT19, TJPE
Nome:
FILIPE E SILVA DO AMORIM
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ADV: FILIPE E SILVA DO AMORIM (OAB 14778/AL), ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 213595/RJ) - Processo 0762623-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Agrolyra Serviços do Campo LtdaB0 - RÉU: B1Unidas Locadora SaB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação de reparação de danos materiais e morais" proposta por AGROLYRA SERVIÇOS DO CAMPO LTDA, em face de UNIDAS LOCADORA S.A., ambos devidamente qualificados nestes autos. Narra a parte autora que no dia 19 de agosto de 2024, trafegava com seu veículo MMC/L200 Triton na Rodovia AL-101, sentido Maceió Paripueira, quando próximo ao condomínio Angra de Ipioca, o veículo T-Cross, de propriedade da ré e dirigido pelo seu locatário, realizou uma manobra de retorno de forma abrupta e sem a devida atenção, vido a colidir com o veículo do autor. Aduz o demandante que o impacto resultou em danos materiais expressivos ao seu veículo. Ao entrar em contato com a reclamada para que viesse a arcar com os custos ocasionados pelo acidente, ela recusou-se a cobrir os prejuízos sob a alegação de perda de proteção contratual do locatário. Diante da negativa de reparação, a reclamante busca judicialmente a responsabilização da ré pelos danos materiais e morais sofridos. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 60/76) Em réplica, o autor pugnou pela rejeição das teses defensiva sustentada pala Ré (fls. 139/141). É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia. Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento. O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito. I- Preliminar I.I- Ilegitimidade Passiva da Ré Alega e requerida ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o veículo envolvido no acidente narrado na inicial, embora seja de sua propriedade, estava sob posse do locatário. Acrescenta ainda a promovida que, por força da relação contratual existente entre ela e os seus locatários, é obrigada a entregar a posse do veículo para aquele que, para os efeitos legais, responde por todos os atos que praticar na direção do automóvel locado, com amparo no contrato celebrado entre as partes. Ressalto que, a alegação apresentada pela reclamada não merece prosperar, uma vez que a responsabilidade da locadora ré decorre do risco inerente à atividade empresarial que exerce. Inclusive, a súmula 492 do STF, pacificou que a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos causados a terceiros, independentemente de culpa direta. Na condição de proprietária do bem, a demandada é diretamente vinculada aos prejuízos causados pelo mau uso do veículo locado e responde solidariamente pelos atos do condutor independentemente de culpa direta Em suma, a locadora e o locatário são responsáveis conjuntamente por cobrir os prejuízos causados a terceiro. Essa responsabilidade é objetiva pois decorre do fato de que a atividade de locação de veículos é considerada de risco, conforme parágrafo único do Art. 927 do Código Civil. Por fim, nada impede que o reclamado, em eventual condenação, exerça seu direito de regresso, em face do locatário por meio de ação autônoma. Pelo exposto, o indeferimento da preliminar, é medida que se impõe. Do Mérito A presente demanda será proferida luz da Lei nº 9.503 de 23/09/1997, o CTB- Código de Trânsito Brasileiro, c/c com o a Lei nº 10.406, de 10/01/2002, o Código Civil. O caso em deslinde versa sobre o acidente ocorrido no dia 19 de agosto de 2024, que, conforme alega o promovente, lhe acarretou danos materiais e morais. Alega o autor que no momento do sinistro Conforme descrito no Boletim de Ocorrência nº 641/2024, lavrado pela guarnição do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual, o promovente trafegava com seu veículo modelo MMC/L200 Triton, na Rodovia AL 101, Maceió - AL, sentido Maceió / Paripueira, quando em frente ao condomínio Angra de Ipioca, no bairro de Ipioca, um veículo VW T-Cross, de propriedade da ré, conduzido pelo locatário, realizou uma manobra de retorno sem a devida atenção e cautela necessárias e ao cruzar abruptamente a pista para realizar a manobra, interceptou a trajetória do veículo do promovente, desrespeitando normas gerais de conduta do trânsito. Compulsando os autos, incialmente ressalto que, em relação ao fato ocorrido, nenhuma das partes acostou à presente demanda, quaisquer documento que demonstre de maneira precisa, em que circunstância aconteceu o aludido acidente, qual seja, o laudo pericial elaborado pela autoridade competente. Esse documento elucidaria de forma contundente, a dinâmica do ocorrido e, consequentemente, apontaria as causas e o possível responsável pelo sinistro em questão. Entretanto, na ausência do referido laudo, atenho-me unicamente a analisar os relatos apresentados pelas partes, somados aos documentos repousados na presente demanda. Prefacialmente verifico que uma guarnição do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual lavrou Boletim de Ocorrência (fls. 20/22) nº 641/2024. Denota-se que, o boletim de ocorrência elaborado pelos integrantes da Polícia Rodoviária, descreve os veículos nos seguintes termos: (V1) veículo conduzido pelo autor; (V2) veículo tracionado; (V3) veículo conduzido pelo locatário da parte ré. No documento, constata-se que a autoridade policial assim descreveu o fato: Consoante levantamento no local do sinistro e relatos dos condutores, V1 transitava na rodovia AL 101 no sentido Maceió - Paripueira tracionando o V2, quando o V3 que saía do residencial Angra Ipioca executou a manobra de cruzar a via para pegar a rodovia no sentido oposto ao do V1, momento em que o V1 colidiu transversalmente em V3 fazendo-o rodar e parar a transversalmente no acostamento do lado do posto da via. Ainda segundo os condutores, no momento em que o fato ocorreu, havia vários veículos em fila no acostamento para adentrar no residencial Angra de Ipioca, dentre eles um ônibus, o que teria tirado a visibilidade do condutor do V3 que acabou realizando a manobra sem a segurança necessária[...] Impede destacar que, o Código de Trânsito Brasileiro define regras de conduta no que diz respeito a conduta do veículo que procede de lote lindeiro em direção a via, além de como proceder ao realizar conversão à esquerda ou quando for realizar operação de retorno. Para tanto, veja-se a redação dos Arts. 36 e 37 do CTB: Art. 36- O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. Art. 37- Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro define regras de conduta no que diz respeito também a atenção que os condutores de veículos de via terrestre devem ter. Para tanto, o Art. 28 do CTB determina que; O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Nesse sentido, restou evidente a infração praticada pelo condutor, ora locatário da parte ré, uma vez que ignorou as regras impostas pelo Código de trânsito Brasileiro, realizando a manobra de forma imprudente que culminou no acidente. O conjunto probatório que se formou nos autos, baseado no Boletim de Ocorrência, mostrou-se suficientemente seguro para concluir que a colisão entre os automóveis se deu em razão da desatenção, imprudência e negligência do condutor do veículo T-Cross pertencente a demandada, ao ingressar na via principal sem dar preferência aos veículos que já se encontravam nesta via. Assim, resta caracterizada a responsabilidade do condutor, que deixou de observar que o carro da parte autora já transitava por aquela via, agindo em desconformidade com os Arts. 28 36 e 37 do CTB, sendo que caberia a ele permanecer atento às condições de tráfego e aguardar a ausência de trânsito para a devida manobra. Para tanto vejamos alguns julgados que corroboram esse entendimento: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO . VEÍCULO DA PARTE RÉ QUE ESTAVA DEIXANDO A GARAGEM. PORTÃO NA VIA ABERTO PERMITINDO A PASSAGEM DE VEÍCULOS. LOCAL QUE CONFIGURA ACESSO A VIA PRINCIPAL. DEVER DE CAUTELA NO INGRESSO NA VIA PRINCIPAL . ARTIGO 36 DA LEI Nº 9.503/97. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. TRÊS ORÇAMENTOS REALIZADOS . NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO DANO MATERIAL AO MENOR ORÇAMENTO. DOCUMENTO DE DESPESAS COM LOCOMOÇÃO INCOMPATÍVEL COM AS PROVAS NOS AUTOS EM 5 DAS 6 OCASIÕES DESCRITAS. REDUZIDA A CONDENAÇÃO PELAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . I. A tese de que o contêiner na via teria prejudicado o campo de visão do requerido, sendo caracterizado como caso fortuito que rompe o nexo causal, configura inovação recursal, eis que na sua contestação o réu não trouxe a alegação de que a caçamba teria influenciado na colisão. Contudo, é inviável à parte lançar argumentos novos no recurso, sob pena de inovar a lide. II . As provas permitem identificar que o portão que consta na foto ID 8587200 certamente estava aberto, o que permite atestar que o autor, ao guiar por aquela rua, estaria transitando pela via considerada como principal. Desse modo, a situação enseja a aplicação do artigo 36 do CTB, o qual estabelece que o condutor que queira ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos que por ela estejam transitando. Assim, resta caracterizada a responsabilidade do réu, que deixou de observar que o carro da parte autora já transitava por aquela via, agindo em desconformidade com o artigo 36 do CTB, sendo que caberia a ele permanecer atento às condições de tráfego e aguardar a ausência de trânsito para a devida manobra de saída da garagem, anulando eventuais riscos de acidente automobilístico. Portanto, a tese de que a culpa do autor é presumida por se tratar de colisão traseira resta afastada pela dinâmica do caso concreto, além do fato de que as fotografias dos danos apontam que foi o veículo em marcha-ré que colidiu na lateral do outro automóvel . III. A sentença merece reparo quanto ao valor do dano material, o qual deve ser fixado conforme as provas documentadas. Isso porque, ainda que o responsável pelo acidente deva recompor o dano material sofrido pela parte autora, certo é que os documentos atestam que o autor optou por promover o conserto em local com orçamento superior a de outro estabelecimento semelhante, por mera conveniência, devendo a sentença ser reformada para se adequar ao menor orçamento apresentado pelo autor. IV . Ademais, a sentença também deve ser alterada quanto à condenação decorrente das despesas de deslocamento do autor. Isso porque o documento ID 8587187, pág. 5, que foi utilizado como fundamento para a condenação, não condiz com os demais documentos nos autos, devendo ser a condenação referente àquele recibo reduzida de R$ 150,00 para R$ 25,00, equivalente a um sexto do seu valor, pelos supostos seis serviços prestados, eis que cinco deles estão em contradição com os orçamentos e nota fiscal dos autos. V . Recurso conhecido e provido em parte para reduzir o valor da condenação para R$ 1.075,00 (um mil e setenta e cinco reais), mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios. (TJ-DF 07004461120198070006 DF 0700446-11 .2019.8.07.0006, Relator.: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 22/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO. INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA . PROVAS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. DINÂMICA DO ACIDENTE. FATO INCONTROVERSO. CULPA DO CONDUTOR QUE INGRESSOU NA VIA PREFERENCIAL . ORÇAMENTO SUPERIOR A TABELA FIPE. DANO MATERIAL REDUZIDO. LESÕES FÍSICAS. RUPTURA DA CLAVÍCULA . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 . O laudo pericial não vincula o juízo, sobretudo quando é inclusivo sobre a culpa pelo acidente que, na hipótese, ficou evidenciada pela dinâmica da colisão relatada por ambas as partes. 2. Nos termos do artigo 36 do CTB, ?o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando?. Além disso, se houver placa de parada obrigatória (?Pare?), o condutor deve parar completamente o veículo a fim de certificar a distância de segurança para entrar na outra via, conforme art . 208 do mesmo diploma legal. 3. É incontroverso o fato de que o veículo do recorrente ingressou na via preferencial, vindo da via secundária, onde há placa de ?Pare? e faixa de contenção. O estado do pneu do veículo do recorrido e a dificuldade de o recorrente enxergar o recorrido que trafegava ao lado de outro veículo são fatos irrelevantes à aferição da culpa, pois a causa determinante foi a conduta do recorrente que não esperou o momento oportuno para ingressar na via principal . 4. À luz do princípio da indenidade, os danos emergentes devem refletir o prejuízo suportado pela vítima, buscando, de maneira razoável, recompor o seu patrimônio e, na medida do possível, torná-la indene após a consumação da lesão. 5. Se o menor orçamento do conserto do veículo envolvido na colisão supera o valor indicado na Tabela FIPE, é de se reconhecer a perda total do bem com aplicação do valor referenciado na tabela, reduzido do percentual de 15% em consideração aos salvados do veículo danificado . 6. Assim, o dano material arbitrado deve ser reduzido para R$ 10.936,12, resultado da soma do valor equivalente a 85% da avaliação da motocicleta (R$ 10.506,00), com despesas com transporte R$ 67,53 e com medicação no total de R$ 362,59 - ID 51172099 (R$ 117,20), 51172100 (R$ 36,54), 51172101 (R$ 28,39), 51172102 (R$ 4,79), 51172103 (R$ 175,67) . 7. Supera os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral o abalo psicológico e o sofrimento físico experimentado pelo autor em virtude das lesões (ruptura da clavícula) sofridas no acidente de trânsito. 8. Deve ser mantido o valor fixado a título de dano moral (R$ 5 .000,00) quando este se mostra compatível com as circunstâncias e consequências do evento (dor decorrente da fratura da clavícula e afastamento das atividades por 60 dias), a situação das partes e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Precedente: Acórdão 1669319, 07032892620228070011, Relator.: Aiston Henrique de Sousa, Primeira Turma Recursal, DJE: 15/3/2023) 10. Recurso conhecido e parcialmente provido . Relatório em separado. Sentença reformada tão somente para reduzir o dano material para R$ 10.936,12. Ficam mantidos os demais termos da sentença . 11. Sem custas processuais ou honorários advocatícios (TJ-DF 0704073-48.2023.8 .07.0017 1792395, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 05/12/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 12/12/2023) Sem delongas, uma vez reconhecida que a conduta irregular do condutor foi determinante para a consumação do acidente, restou configurando assim, prática de ato ilícito. Diante desse cenário, entendo que a legitimidade passiva da ré é evidente, uma vez que é proprietária do veículo envolvido no sinistro. E crucial enfatizar que, em atinência à súmula 492 do STF, a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos causados a terceiros, independentemente de culpa direta. Em suma, locadora e locatário são responsáveis conjuntamente por cobrir os prejuízos causados a terceiro conforme parágrafo único do Art. 927 do Código Civil. Essa responsabilidade é objetive pois decorre do fato de que a atividade de locação de veículos é considerada de risco. Como proprietária do bem, a demandada é diretamente vinculada aos prejuízos causados pelo mau uso do veículo locado e responde solidariamente pelos atos do condutor independentemente de culpa direta. No que concerne aos prejuízos ocasionados em decorrência do sinistro, o demandante acostou aos autos, três orçamentos para o reparo de seu veículo, quais sejam: (1º) 4WD IMPORTS LTDA, no valor de R$ 57.300,00 (cinquenta e sete mil e trezentos reais) (fl. 30); - (2º) AUTO TOTAL SERVIÇOS AUTOMOTIVOS, no valor de R$ 66.400,00 (sessenta e seis mil e quatrocentos reais) (fls. 32 e 33); - (3º) AKANE VEÍCULOS LTDA., no valor de R$ 73.807,38 (setenta e três mil oitocentos e sete reais e trinta e oito centavos) (fls. 34 e 35). Dentre os orçamentos, o promovente optou pelo orçamento de menor valor, fornecido pela empresa 4WD IMPORTS LTDA. alçado em R$ 57.300,00. Outrossim, em aditamento à petição Inicial, no que diz respeito aos tópicos 6 e 7, o promovente informou que os serviços de reparação e manutenção do veículo já foram realizados, totalizando o montante de R$ 55.440,00 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e quarenta reais), conforme notas fiscais de fls. 45/48. Ademais a reclamante afirma que optou pela realização dos serviços junto aos prestadores indicados nas notas fiscais ora anexadas, conforme descrito no item 7 da petição inicial. Como é cediço, o dano material não se presume e deve ser comprovado. Já reconhecida a responsabilidade civil do requerido pelo dano causado no acidente de trânsito, e tendo o autor apresentado as despesas que teve com o a manutenção do veículo, resta suficientemente comprovado o prejuízo sofrido. Nessa senda, o artigo 186 do Código Civil estabelece que quem causar dano a outrem, por negligência ou imprudência, fica obrigado a repará-lo. Deflui-se que a responsabilidade civil extracontratual contém três elementos estruturais, quais sejam, o ato ilícito praticado, o dano e o nexo de causalidade. No caso em tela, estão presentes os elementos necessários à configuração do dever de indenizar. Portanto, deve o promovido restituir ao promovente, a quantia de R$ 55.440,00 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e quarenta reais), a título de danos materiais. Noutro giro, no que tange ao pedido de indenização pelos danos morais este também deve ser acolhido. Saliento que, os danos morais sofridos pelo requerente são inquestionáveis e superam o mero dissabor. Ao receber por parte da ré, a recusa para cobrir os prejuízos do acidente, entendo que essa resposta negativa gerou no reclamante um sentimento de frustração e impotência, transformando um sinistro que não deu causa, em grande transtorno psicológico, moral e financeiro. Vejamos o seguinte julgado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . AVANÇO EM VIA PREFERENCIAL. EXCESSO DE VELOCIDADE DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. DEVER DE CAUTELA . ART. 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE DO RÉU CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . VALOR INDENIZATÓRIO DIMINUÍDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . O CC - Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), ficando o causador do dano obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). 2 . Tratando-se de acidente de trânsito, preconiza o art. 44 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro, que ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. 3. Analisando detalhadamente os autos processuais, constata-se que o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art . 373, II, do CPC). 4. Para a caracterização do dever de indenizar, é necessária a presença simultânea de 03 (três) requisitos: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. 5 . A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 6. O valor indenizatório de R$ 8 .000,00 (oito mil reais) arbitrado na sentença deve ser diminuído para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que o acidente não resultou graves danos ao apelado e observando também que o recorrente é hipossuficiente, beneficiário da gratuidade judicial e recebe benefício de amparo social ao idoso no valor de 01 (um) salário-mínimo por mês. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00561619220208060064 Caucaia, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO DANOS MATERIAIS E MORAIS Colisão do veículo "Hyundai Vera Cruz", placas GET1C82 (conduzido pelo Requerido Josenildo) com a motocicleta "Honda Twister", placas GFY8I76 (de propriedade da Autora Alessandra e conduzida pelo Autor Leandro) Requerido Josenildo efetuou manobra de conversão sem adotar a devida cautela (em descumprimento ao disposto nos artigos 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro) Culpa exclusiva do Requerido Josenildo pelo acidente Cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais para o reparo da motocicleta Caracterizado o dano moral SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar os Requeridos (solidariamente) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.527,42 e de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, observada, quanto à Requerida Tokio Marine, a cobertura securitária e os limites da apólice Celebrado acordo entre os Autores e a Requerida Tokio Marine Desistência do recurso de apelação, quanto ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais HOMOLOGADO O ACORDO DE FLS.453/457 (CELEBRADO ENTRE OS AUTORES E A REQUERIDA TOKIO MARINE), E RECURSO DO REQUERIDO JOSENILDO NÃO CONHECIDO, QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10014300520248260268 Itapecerica da Serra, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 04/12/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) Resta, assim, a fixação do valor devido à parte autora a título de indenização respectiva. O dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica. A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido. Frise-se que a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para o autor e produza impacto suficiente no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Tal valor, a propósito, não deve ser ínfimo, nem exorbitante. Deve atender às finalidades de punição pelo ato ilícito cometido, ao tempo em que repare o prejuízo causado. Essa natureza dúplice vem ressaltada por Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho: "Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança (in: Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p.98/99)". Portanto, o julgador deve arbitrar a indenização segundo prudente critério, que leve em conta a necessidade de amenizar a dor da vítima e dissuadir o autor da ofensa da prática de igual e novo atentado, adequando-se à condição pessoal das partes, de forma que não sacrifique o ofensor nem sirva de fonte de enriquecimento da vítima. Pelo exposto, vislumbro estarem suficientemente demonstrados os requisitos configuradores da responsabilidade por danos morais, a teor do que disciplinam os artigos 186 e 927, do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, razão pela qual tenho por imperioso o dever do demandado em indenizar a parte autora pelos danos extrapatrimoniais suportados, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios de moderação e razoabilidade, conforme leciona Maria Helena Diniz: O juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por dano moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9). Sendo assim, com base em tais critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação do valor indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa eficiente a proporcionar satisfação ao ofendido em razão do abalo sofrido e para que a parte ré envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações semelhantes. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para; a) Determinar a parte ré que restitua ao autor, a quantia de R$ 55.440,00 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e quarenta reais), conforme notas fiscais de fls. 45/48, a título de danos materiais que incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação observando unicamente a taxa SELIC; c) Por fim, condenar o réu, a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais os juros de mora deverão incidir juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 STJ), momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; Por fim, condeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC/15. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Maceió,12 de junho de 2025. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FILIPE E SILVA DO AMORIM (OAB 14778/AL) - Processo 0721391-96.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Consulta - AUTOR: B1Cicero Américo de LimaB0 - D E C I S Ã O Proceda-se à transferência do valor de R$ 19.439,00 (dezenove mil e quatrocentos e trinta e nove reais) devolvido pelo Hospital Santa Casa de Misericórdia (fls. 109) para a conta bancária do Estado de Alagoas indicada às fls. 114. Após a transferência, arquivem-se os autos imediatamente com a devida baixa. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FILIPE E SILVA DO AMORIM (OAB 14778/AL) - Processo 0709187-25.2021.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0709187-25.2021.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Kethylly Marinho Barros de MoraesB0 - DESPACHO Tendo em vista que a parte credora requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e atualizada de seu crédito, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial, intime-se a parte devedora para promover o pagamento do valor apresentando pela parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também, de 10%(dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC. Intime-se também a parte Executada para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 dias, contados a partir do decurso da quinzena para pagamento voluntário (CPC, art. 525). Maceió(AL), 10 de julho de 2025. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FILIPE E SILVA DO AMORIM (OAB 14778/AL) - Processo 0722700-21.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1José Manoel dos SantosB0 - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ MANOEL DOS SANTOS, qualificado na exordial, em face de BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado. Narra a exordial, que no processo 0709408-52.2014.8.02.0001 foi foi reconhecida a quitação integral do contrato de financiamento do veículo FIAT SIENA 1.4 TETRAFUEL, chassi nº 9BD17201X93461275, com expresso reconhecimento da Ré quanto à suficiência do depósito judicial realizado pelo autor. Narra ainda, que a baixa do gravame fiduciário junto ao DETRAN jamais foi providenciada, ainda que tenha sido declarada a quitação da dívida e encerrado o processo com trânsito em julgado. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata baixa do gravame fiduciário do veículo FIAT SIENA 1.4 TETRAFUEL, MVK3494-AL chassi nº 9BD17201X93461275. Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015). Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora. Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015). Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo. Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida. No caso em tela, verifico estar configurada a probabilidade do direito, haja vista que o contrato foi devidamente quitado nos autos do processo nº 0709408-52.2014.8.02.0001. Desta feita, neste momento, entendo que a probabilidade do direito da parte autora é vultosa. Quanto ao periculum in mora (perigo da demora), este é latente, vez que resistência da demandada em não realizar a baixa do gravame objeto da demanda, estando caracterizada a probabilidade do direito, está promovendo danos continuados ao demandante, o que requer medidas energéticas por parte, sobretudo quando a finalidade precípua institucional do órgão a qual a qual faz parte é assegurar a justiça no caso concreto. No tocante à reversibilidade dos efeitos da decisão, entendo que ela está presente, na casuística, vez que, em sendo constatado que existe dívida por parte da demandante junto ao banco, ele possui vastos meios para promover o seu adimplemento, administrativamente e judicialmente. Forte nessas razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que a demandada realize a retirada do gravame objeto da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação do presente pronunciamento, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se o banco demandado para o cumprimento desta decisão e, cite-o para contestar a presente ação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação. Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Publique-se. Intime-se. Maceió , 08 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 23:59 (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FILIPE E SILVA DO AMORIM (OAB 14778/AL) - Processo 0700871-82.2022.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicidio qualificado - RÉU: B1Natan Ivo Tomas da SilvaB0 - 3. Dispositivo (art. 381, Vdo CPP). Por todo exposto, conheço do recurso de embargos de declaração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Criminal Processo: 0000092-52.2016.8.16.0177 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Criminal a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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