Fernando Antônio Rodrigues De Andrade
Fernando Antônio Rodrigues De Andrade
Número da OAB:
OAB/AL 014779
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Antônio Rodrigues De Andrade possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJAL, TRT19, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJAL, TRT19, STJ
Nome:
FERNANDO ANTÔNIO RODRIGUES DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO ESPECIAL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700050-14.2019.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Mateus Costa Araújo - Des. Paulo Zacarias da Silva - o relator votou no sentido de conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar da condenação o fornecimento do tratamento do método ABA, mantendo a sentença no tocante a obrigação do Estado a providenciar o tratamento na rede pública. Por sua vez, o Des. Fernando Tourinho de Omena Souza votou divergindo, no sentido de negar provimento ao apelo, mantendo na íntegra a sentença. O relator acolheu a divergência com ressalva pessoal. O Des. Alcides Gusmão da Silva votou acompanhando o relator. À unanimidade de voto, em CONHECER do recurso para, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença, nos termos do voto do relator, com sua ressalva pessoal - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO E PARECER DO NATJUS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA POR MATEUS COSTA ARAÚJO, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, NA QUAL FOI DETERMINADO O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR GRATUITO (FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOLOGIA COM MÉTODO ABA), BEM COMO MATRÍCULA EM ESCOLA INCLUSIVA DA REDE PÚBLICA COM AUXILIAR DE SALA, EM RAZÃO DO DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ESTADO DE ALAGOAS É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE VISA GARANTIR DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA; (II) ESTABELECER SE RESTOU DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO FRENTE ÀS TERAPIAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS; (III) DETERMINAR SE É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR A ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO REQUERIDO.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE É SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 23, II, E ART. 196 DA CF/1988, SENDO DESNECESSÁRIO O LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS, CONFORME SÚMULA Nº 1 DO TJ/AL E TESE Nº 793 DO STF.4. A LEGITIMIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS TAMBÉM SE ESTENDE AO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA, POIS A ATUAÇÃO MUNICIPAL NO ENSINO FUNDAMENTAL É PRIORITÁRIA, MAS NÃO EXCLUSIVA, CONFORME ART. 211, § 2º, DA CF/1988 E ART. 10, II, DA LEI Nº 9.394/96.5. OS RELATÓRIOS MÉDICOS CONSTANTES DOS AUTOS ATESTAM, DE FORMA CIRCUNSTANCIADA E FUNDAMENTADA, A NECESSIDADE DAS TERAPIAS PRESCRITAS, INCLUSIVE COM A INDICAÇÃO DO MÉTODO ABA COMO O MAIS ADEQUADO AO CASO, SENDO REFERENDADO POR PARECER DO NATJUS.6. A JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMAS 6 E 1234) E DO STJ (TEMA 106) EXIGE, PARA O DEFERIMENTO JUDICIAL DE TRATAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS, A DEMONSTRAÇÃO DE SUA IMPRESCINDIBILIDADE, INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS PÚBLICAS E INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE — REQUISITOS PREENCHIDOS NO PRESENTE CASO.7. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO FORMAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA LIMITADA DA PARTE AUTORA, A PARTIR DA ANÁLISE CONJUGADA DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.8. A PROVA PERICIAL É PRESCINDÍVEL QUANDO JÁ HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 464, § 1º, II, DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º, 23, II, 196, 197, 211, § 2º; ECA, ARTS. 4º, 7º, 11, § 2º, 54, III E 88, I; LEI Nº 8.080/90, ARTS. 7º E 18, I; LEI Nº 9.394/96, ARTS. 10, II E 11, V; CPC, ART. 464, § 1º, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 855178, TEMA 793, REL. MIN. EDSON FACHIN, J. 23.05.2019; STF, RE 566471, TEMA 6, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, J. 22.05.2019; STF, ARE 1387795 RG, TEMA 1234, REL. MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, J. 24.03.2023; STJ, RESP 1712163, TEMA 106, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, J. 25.04.2018; TJAL, SÚMULA 1. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thiago de Farias Cunha Seixas (OAB: 9748/AL) - Fernando Antônio Rodrigues de Andrade (OAB: 14779/AL) - Alcimeire Alessandra Costa
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: FERNANDO ANTÔNIO RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 14779/AL) - Processo 0725552-62.2018.8.02.0001/03 - Cumprimento de sentença - Tratamentos Para Transtornos do Espectro Autista - ECA - AUTOR: B1Antonio Paes de AndradeB0 - SENTENÇA Tratam os autos de Cumprimento provisório de Sentença promovido por ANTONIO PAES DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DE ALAGOAS. Devidamente intimado para demonstrar o cumprimento do determinado em Sentença, o Estado de Alagoas limitou-se a informar que atuou junto à Secretaria de Estado de Saúde - SESAU, ressaltando a necessidade de cumprimento imediato da decisão judicial, sem, contudo, comprovar o efetivo cumprimento da obrigação, o que levou este juízo ao bloqueio de verbas públicas, através da Decisão de fls. 24/27, como forma de dar efetividade ao comando judicial proferido. Acolho a prestação de contas apresentada às fls. 52/56, pois, é possível verificar de forma legível os valores da nota fiscal juntada aos autos, totalizando o valor de R$ 73.920,00 (setenta e três mil, novecentos e vinte reais), transferidos conforme comprovante de fls. 54/56. Resta, portanto, a obrigação de fazer momentaneamente cumprida, cabendo à parte autora inaugurar novo volume em apenso caso necessite propor nova execução. Ante o exposto, inexistindo motivo para continuação deste feito, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação. Sem custas, na forma da lei estatutária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700050-14.2019.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Mateus Costa Araújo - 'DESPACHO 1 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 28º Vara Infância e Juventude da Capital, na pessoa da Excelentíssima Dra. Maria Lucia de Fatima Barbosa Pirauá, nos autos desta Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência movida por Mateus Costa Araújo, representado por sua genitora, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o Estado de Alagoas ao fornecimento de acompanhamento multidisciplinar. Senão vejamos dispositivo: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, assim como forte nas jurisprudências e doutrinas colacionadas aos autos, inclusive com lastro nos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Prioridade Absoluta e na Doutrina da Proteção Integral, previstos constitucionalmente e no Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, ao tempo em que INDEFIRO o pedido de aditamento da inicial formulado após a citação da demandada (art. 329, II), condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer, gratuitamente, sujeito a posterior avaliação, acompanhamento multidisciplinar, sendo uma carga horária de: 03 (três) sessões semanais de acompanhamento Fonoaudiológico; 02 (duas) sessões semanais de Terapia Ocupacional; 05 (cinco) sessões semanais de Acompanhamento Psicológico ABA, bem como matrícula em escola inclusiva da rede pública de ensino, com auxiliar de sala, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde e à educação do autor MATEUS COSTA ARAÚJO 2 Em suas razões recursais (fls. 684/710) o Estado de Alagoas alega, inicialmente, a responsabilidade municipal pelos serviços de educação fundamental inclusiva, nos termos dos artigos 211, §2º da Constituição Federal e 11, V da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 3. Aduz, ainda, a ausência de prova da ineficácia das opções terapêuticas ofertadas pelo Sistema Único de Saúde e a impossibilidade de custeio do tratamento em entidade privada, uma vez que existem 17 (dezessete) estabelecimentos habilitados pelo Ministério da Saúde especializados no tratamento do Espectro Autista. 4. Reforça-se a ausência de subsídios técnicos atestando a imprescindibilidade do tratamento considerando que os laudos devem ser emitidos de forma circunstanciada e por profissionais especializados (Enunciados 15, 19, 32 e 67 das Jornadas de Direito da Saúde). 5. O apelante também alega que não foi demonstrada a incapacidade financeira da parte autora e a necessidade de produção de prova pericial para atestar a adequação da medida. 6. Com isso, requer a reforma da sentença com os seguintes pedidos: a) seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas para custear a matrícula e as mensalidades em instituição de ensino inclusiva; b) sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, considerando a inexistência de subsídios técnicos atestando a necessidade e adequação da medida postulada; c) caso se entenda necessário o tratamento, que seja realizado de acordo com os métodos estabelecidos pela rede pública estadual, cuja ineficácia não foi comprovada pela parte autora, incidindo o disposto no Enunciado nº 14, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 7 A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 714/717 pugnando pelo improvimento do apelo. 8 Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 723/727 manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Estado de Alagoas. 9 É o relatório. 10 Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 26 de maio de 2025 Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Thiago de Farias Cunha Seixas (OAB: 9748/AL) - Fernando Antônio Rodrigues de Andrade (OAB: 14779/AL) - Alcimeire Alessandra Costa
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernando Antônio Rodrigues de Andrade (OAB 14779/AL) Processo 0700451-71.2023.8.02.0090 - Interdição/Curatela - Autora: Ana Karênina Rodrigues Pacífico Chagas, Frank Wendell Pacífico Chagas - Réu: Maria Clara Rodrigues Pacifico Chagas - É o breve relatório. DECIDO: 6. Examinando os autos, verifico que a concessão da curatela provisória foi concedida tendo em vista que a documentação juntada atestou que o interditando não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelos CID 10 F 84. 7. Os autores, por sua vez, demonstraram que têm legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. 8. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado. Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. 9. Vê-se, contudo, que o estado de saúde do interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Maria Clara Rodrigues Pacifico Chagas relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação de seus curadores ora nomeados, ou seja, seus pais, Frank Wendell Pacífico Chagas e Ana Karênina Rodrigues Pacifico Chagas, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, ficando vedado o pedido de empréstimos em nome da requerida, aquisição ou alienação de bens, assim como a contratação de cartões de crédito em nome da mesma. 10. Ficam os curadores obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se a curatelada está sendo submetida a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 11. Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando. 12. Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença. 13. Custas e honorários pelos requerentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernando Antônio Rodrigues de Andrade (OAB 14779/AL) Processo 0731029-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio Rodrigues de Santana - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação PRESENCIAL para o 26/08/2025 às 13:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização. OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL. Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde deverá ser informado no respectivo processo o (s) meios telefônicos para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48 horas antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por video-chamada em whatsapp (mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
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Tribunal: TRT19 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID a2c1bd2. Intimado(s) / Citado(s) - B.S.(.S.
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Tribunal: TRT19 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID a2c1bd2. Intimado(s) / Citado(s) - C.M.D.S.P.
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