Guilherme Freire Furtado

Guilherme Freire Furtado

Número da OAB: OAB/AL 014781

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Freire Furtado possui 37 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2022, atuando em TRT19, TJAL, TRT6 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT19, TJAL, TRT6
Nome: GUILHERME FREIRE FURTADO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EMBARGOS à EXECUçãO (3) EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT19 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0001059-85.2017.5.19.0062 AUTOR: JOSE FERNANDO VASCONCELOS DA SILVA RÉU: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ae45a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no disposto pelo artigo 924, II, do CPC, c/c o artigo 769 da CLT. A SECRETARIA deverá efetuar a exclusão do(s) executado(s) do BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT e levantar ordens de bloqueio e indisponibilidade porventura efetuadas por meio do RENAJUD e CNIB, se ainda pendentes essas providências.   Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima determinadas, remetam-se os autos DEFINITIVAMENTE ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA - ELIAS BRANDAO VILELA NETO - MARCUS VINICIUS TENORIO GUIMARAES
  3. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0732045-21.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cony Engenharia Ltda. - Apelado: Carlos Eduardo Lourenço Silva - Des. Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL INDENIZÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DETERMINOU A RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS EM FAVOR DA CONSTRUTORA, REJEITANDO OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO E NA RECONVENÇÃO.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR: (I) A VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA CONTRATUAL SUPERIOR A 180 DIAS; (II) A OCORRÊNCIA DE ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL E A CARACTERIZAÇÃO DA MORA CONTRATUAL DA CONSTRUTORA; (III) O INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-COMPRADOR QUANTO À QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, CARACTERIZANDO CULPA RECÍPROCA; (IV) A POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO CONTRATUAL DE VALORES PAGOS E SEU PERCENTUAL; (V) A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR3. É VÁLIDA EM CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A PREVISÃO DE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA, DESDE QUE LIMITADA AO PRAZO DE 180 DIAS CORRIDOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3.1. NO CASO EM APREÇO, VERIFICA-SE QUE O CONTRATO FIRMADO PREVIA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA COM PRAZO DE 36 MESES, RESTANDO CARACTERIZADA A SUA ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE. 4. OBSERVADO QUE A CONSTRUTORA ULTRAPASSOU EM NOVE MESES O PRAZO FATAL PARA A ENTREGA DA UNIDADE, JÁ COMPUTADO O PERÍODO DE TOLERÂNCIA, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA MORA CONTRATUAL. POR OUTRO LADO, O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS REVELA QUE O AUTOR, APESAR DE DEVIDAMENTE NOTIFICADO PARA REGULARIZAR SUA SITUAÇÃO, NÃO PROCEDEU AO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR FINANCIADO, TENDO IGUALMENTE INCORRIDO EM INADIMPLEMENTO. 4.1. DIANTE DA RECIPROCIDADE DA CULPA PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, ANTE A INADIMPLÊNCIA DE AMBOS OS CONTRATANTES, IMPÕE-SE A RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO, SEM A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES CONTRATUAIS PARA QUALQUER UMA DELAS. ENTENDIMENTO DO STJ. 5. INEXISTEM ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU MATERIAIS, UMA VEZ QUE A FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO DECORREU TAMBÉM DE INADIMPLEMENTO IMPUTÁVEL AO AUTOR.IV. DISPOSITIVO6. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, REFORMANDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PARA RECONHECER A CULPA RECÍPROCA E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS, COM A IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DAS CAUSAS PRINCIPAL E RECONVENCIONAL.__________JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 1.253.328/AM, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 04.03.2024, DJE 11.03.2024; STJ, RESP N. 1.823.341/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, J. 05.05.2020, DJE 11.05.2020; STJ, RESP N. 1.758.795/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 22.06.2021, DJE 25.06.2021. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Vítor Reis de Araujo Carvalho (OAB: 14928/AL) - Camila Montenegro Coelho Amorim (OAB: 6369/AL) - Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) - Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL) - Guilherme Freire Furtado (OAB: 14781/AL) - Sérgey Crisóstomo Costa (OAB: 11702/AL) - Bruna Maria Pereira Crisostomo Costa (OAB: 14650/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO (OAB 6770/AL), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: GUILHERME FREIRE FURTADO (OAB 14781/AL) - Processo 0712458-42.2021.8.02.0001 (apensado ao processo 0701203-34.2014.8.02.0001) - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1O Borrachão LtdaB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - Ante o exposto: a) mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora, ressalvada a possibilidade de revogação nas hipóteses legais; b) ratifico a tutela de urgência de fls. 988/990, permanecendo inalterada a multa diária imposta; c) rejeito as demais preliminares e questões processuais suscitadas, inclusive a alegação de incidência do CDC e de prescrição trienal, sem prejuízo de exame pontual ao final; d) fixo, nos termos do art. 357, II, CPC, os seguintes pontos controvertidos: (i) validade da capitalização mensal e eventual anatocismo nas operações de conta-corrente, cheque especial e cédulas de crédito;(ii) adequação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN nas épocas das contratações;(iii) legitimidade das tarifas bancárias e demais encargos debitados, inclusive IOF financiado;(iv) ocorrência de venda casada na contratação de seguro vinculado às operações de crédito;(v) lançamento de parcelas de empréstimos no limite do cheque especial com possível incidência de juros rotativos superiores aos pactuados;(vi) existência e forma (simples ou em dobro) da restituição de valores eventualmente cobrados indevidamente;(vii) descaracterização ou não da mora em razão de encargos considerados ilegais no período de normalidade contratual;(viii) abuso de direito na aplicação automática de recursos da autora com rentabilidade ínfima e eventual indenização correspondente. e) determino a realização de prova pericial contábil, nomeando Perito Judicial Contábil inscrito no Banco de Peritos da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas o Sr. ADRIANO DE ANDRADE DA SILVA, devendo ser contatado(a)/intimado(a) no endereço eletrônico contabilbr@hotmail.Com, telefone/whatsapp: 82-98808-8008, que deverá apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias; após, intime-se o demandado para depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, facultando-se posterior rateio conforme o resultado da lide; f) concedo às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos; g) decorrido o prazo, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo prestar o compromisso no prazo de 05 dias e concluir o laudo em 30 dias, salvo prorrogação devidamente justificada; h) permanecem vigentes as ordens de exibição de documentos, devendo a instituição financeira comprovar o cumprimento ou justificar impossibilidade no prazo remanescente, sob pena de majoração da multa; i) após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação e, se necessário, formulação de quesitos complementares, vindo-me conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Maceió, 23 de julho de 2025. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0001477-57.2016.5.19.0062 AUTOR: JOSE AURELIO DA SILVA RÉU: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fff5e5 proferido nos autos. DESPACHO Foram tornadas indisponíveis pelo juízo mediante utilização do SISBAJUD quantias depositadas em contas da executada Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas. A Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas exigiu que o Juízo não realize qualquer ato constritivo ou expropriatório sobre o seu patrimônio. A executada aludiu, ao fundamentar seu pedido, à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 187061-AL, que reconheceu a competência do juízo da recuperação judicial para decidir acerca dos interesses da reclamada. Referida decisão foi juntada com o Id ddc4034 dos autos. A Ministra Relatora do Conflito de Competência nº 187061-AL transcreve em seu voto decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial, no qual este afirma que Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcares e Álcool de Alagoas consiste em um ativo necessário ao regular processamento da recuperação judicial e, portanto, apenas o juízo recuperacional detém atribuição exclusiva para apreciar atos de constrição e expropriação de bens das recuperandas e da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcares e Álcool de Alagoas. A reclamada foi notificada duas vezes para anexar a decisão. Contudo, a decisão do juízo da recuperação judicial acima referida não foi trazida aos autos. Não há comprovação de que o juízo cível tenha determinado a suspensão das execuções dirigidas à Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas. Indefiro então o pedido de devolução da quantia bloqueada. Foi tornada indisponível pelo juízo mediante utilização do SISBAJUD quantia depositada na conta do executado JOSE CARLOS DOS SANTOS (Id b70fcdb). Considero penhorada a quantia tornada indisponível pelo juízo mediante utilização do SISBAJUD, sem necessidade de lavratura de termo, sem necessidade de lavratura de termo, conforme autorizado pelo §5º do artigo 854 do CPC.   Intime-se o executado, dando-lhe ciência da penhora. Intime-se o exequente, dando-lhe ciência deste despacho. SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 22 de julho de 2025. ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AURELIO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0001477-57.2016.5.19.0062 AUTOR: JOSE AURELIO DA SILVA RÉU: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fff5e5 proferido nos autos. DESPACHO Foram tornadas indisponíveis pelo juízo mediante utilização do SISBAJUD quantias depositadas em contas da executada Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas. A Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas exigiu que o Juízo não realize qualquer ato constritivo ou expropriatório sobre o seu patrimônio. A executada aludiu, ao fundamentar seu pedido, à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 187061-AL, que reconheceu a competência do juízo da recuperação judicial para decidir acerca dos interesses da reclamada. Referida decisão foi juntada com o Id ddc4034 dos autos. A Ministra Relatora do Conflito de Competência nº 187061-AL transcreve em seu voto decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial, no qual este afirma que Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcares e Álcool de Alagoas consiste em um ativo necessário ao regular processamento da recuperação judicial e, portanto, apenas o juízo recuperacional detém atribuição exclusiva para apreciar atos de constrição e expropriação de bens das recuperandas e da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcares e Álcool de Alagoas. A reclamada foi notificada duas vezes para anexar a decisão. Contudo, a decisão do juízo da recuperação judicial acima referida não foi trazida aos autos. Não há comprovação de que o juízo cível tenha determinado a suspensão das execuções dirigidas à Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas. Indefiro então o pedido de devolução da quantia bloqueada. Foi tornada indisponível pelo juízo mediante utilização do SISBAJUD quantia depositada na conta do executado JOSE CARLOS DOS SANTOS (Id b70fcdb). Considero penhorada a quantia tornada indisponível pelo juízo mediante utilização do SISBAJUD, sem necessidade de lavratura de termo, sem necessidade de lavratura de termo, conforme autorizado pelo §5º do artigo 854 do CPC.   Intime-se o executado, dando-lhe ciência da penhora. Intime-se o exequente, dando-lhe ciência deste despacho. SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 22 de julho de 2025. ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOP REG DOS PRODUTORES DE ACUCAR E ALCOOL DE ALAGOAS - COPERTRADING COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO S A - USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA - MECANICA PESADA CONTINENTAL S A - ELIAS BRANDAO VILELA NETO - MARCUS VINICIUS TENORIO GUIMARAES
  7. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0802388-40.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Jorge Lyra de Gusmão Filho - Agravado: Luiz Gustavo Malta Araújo - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0802388-40.2022.8.02.0000 Agravante : Jorge Lyra de Gusmão Filho. Advogados: Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL) e outros. Agravado : Luiz Gustavo Malta Araújo. Advogado : Luiz Maurício Carvalho e Silva (OAB: 7693/AL) DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Jorge Lyra de Gusmão Filho, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento. Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Guilherme Freire Furtado (OAB: 14781/AL) - Luiz Maurício Carvalho e Silva (OAB: 7693/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: GUILHERME FREIRE FURTADO (OAB 14781/AL), ADV: CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO (OAB 6770/AL) - Processo 0719921-98.2022.8.02.0001 (apensado ao processo 0711647-58.2016.8.02.0001) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Cecilia Montenegro CoelhoB0 - EMBARGADO: B1Banco do Brasil S.AB0 - SENTENÇA Trata-se de execução de honorários proposta por CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO ADVOGADOS, devidamente qualificado, em desfavor de BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado. O exequente alega que ajuizou os presentes embargos à execução visando à desconstituição da cobrança do título executivo extrajudicial nº 0711647-58.2016.8.02.0001. A inexigibilidade do título se fundamenta na existência de decisão liminar, proferida em 31/08/2015 nos autos do processo nº 0701138-70.2015.8.02.0044, em trâmite perante a 1ª Vara de Marechal Deodoro, que determinou a suspensão do referido título, tornando-o, portanto, inexequível no momento do ajuizamento da execução. Dessa forma, às fls. 146/149, foi proferida decisão de mérito que julgou procedente a demanda, declarando o título inexequível e condenando a parte contrária ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contra esta decisão, não foram interpostos recursos, e houve o trânsito em julgado. Diante da condenação em honorários, o requerente requereu a intimação da parte contrária para efetuar o pagamento do valor de R$ 31.412,13 (trinta e um mil, quatrocentos e doze reais e treze centavos), conforme memorial de cálculo de fls. 303. Instada a se manifestar acerca do pedido, a parte contrária efetuou o pagamento integral do valor e requereu, em seguida, a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Com base no que consta nos autos, resta claro que a sentença de fls. 324/325 mostra-se incongruente com os fatos apurados, devendo ser desconsiderada e tornada sem efeito. Superada esta discussão, determino que seja tornada sem efeito a sentença de fls. 324/325 e, ato contínuo, proceda-se à expedição do alvará para satisfação do crédito, em favor de Carlos Henrique Brandão Advogados, conforme depósito de fls. 322, mediante chave PIX (CNPJ): 31.484.216/0001-01, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo deve ser extinto em razão da quitação do crédito. Custas pagas, conforme documento de fls. 312. Com o decurso do prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió,11 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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